
Vou abordar aqui o Programa transação tributária Litígio Zero ou Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal do Governo Federal.
Instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 [1] , ele estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito:
São objetivos do Programa de Transação Tributária Excepcional Litígio Zero [2] :
Mas afinal, quais são as dívidas vislumbradas para o programa de transação tributária excepcional litígio zero?
Vou explicar rapidamente os benefícios gerais do programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para entender melhor o seu caso específico ou de sua empresa, é importante buscar assessoria com um escritório de advocacia empresarial especializado em tributário.
A princípio, os benefícios envolverão:
O requerimento de adesão apresentado validamente acarreta a suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise [9]. Não produzirá nenhum efeito o requerimento que estiver desacompanhado de prova de recolhimento da prestação inicial [10] e, em caso de documentação incompleta, o contribuinte será intimado para suprir a falha em 10 dias [11].
Vou falar agora especificamente das modalidades no programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para aderir à transação tributária excepcional litígio zero, é essencial a assessoria de um escritório de advocacia especializado em direito tributário. O requerimento deverá conter as razões legais que demonstram que as circunstâncias do passivo e do devedor estão em conformidade com o modelo de adesão.
Vou falar das modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Ou seja, é essencial que os créditos tributários possuam recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, podendo ser negociados ou liquidados no âmbito do programa de redução de litigiosidade fiscal (PRLF).
Esses créditos poderão ser negociados mediante pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, como entrada, em até 4 parcelas. O restante, com redução de até 100% de juros e multas, com o limite de [12]:
Se essa transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [15] ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos [16] serão, respectivamente, 70% e 55%.
Por outro lado, caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá ocorrer redução de até 100% de juros e multas, com limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação [17], sendo:
Caso os créditos sejam classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o pagamento será [20]:
Há uma modalidade de transação no contencioso de pequeno valor, prevista para essa adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero, de 2023.
Para aderir, independente da capacidade de pagamento do contribuinte, os o modelo de adesão vai ser [23]:
Qual é o prazo de adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero?
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.
Gente, empresa com dívida fiscal federal não pode deixar de correr atrás desse benefício, sendo essencial que não deixem para última hora. Com tempo, é válido estudar direitinho o formato de regularização mais inteligente. Um estudo financeiro bem desenhado pode permitir uma economia gigantesca.
Mas para o empresário aproveitar essa oportunidade, como aderir ao programa de transação tributária excepcional Litígio Zero? Primeiramente, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário para conduzir esse processo de transação de forma eficiente.
A adesão [26] deverá ser realizada via abertura de processo digital no Portal e-CAC [27] [28] e será instruída com:
Muito gestor e advogado desconhece os benefícios da operação estruturada não padronizada ou empréstimo para a transação tributária. Gente, os maiores descontos nessas transações são geralmente concedidos para o pagamento à vista e a empresa, como todos sabemos, quer os maiores descontos possíveis. Por isso, todo malabarismo disponível para reduzir os pagamentos em mais 30% sobre o passivo fiscal total está valendo.
É aí que entra a operação estruturada não padronizada ou mesmo um empréstimo. Operação estruturada não padronizada é um termo muito usado na advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais. Ela ocorre quando modelamos uma operação de capitalização de um negócio ou empreendimento usando algum modelo de arquitetura financeira mais complexo. É um modelo não padronizado, pois cada caso é um caso e a estrutura legal precisa ser formatada entre fundo de investimento e empresa. Por isso, é muito importante a atuação de um advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais.
A empresa terá que formatar uma apresentação financeira sobre sua situação presente, de modo a demonstrar a saúde de seu fluxo de caixa para o grupo financeiro. Isso será feito para capitalizar o negócio, tendo em vista a quitação dos passivos fiscais, o que trará ainda mais segurança. Desse modo, demonstrando a situação financeira e a capacidade de quitação com clareza, poderá assumir um crédito de custo baixo, se comparado com operações bancárias tradicionais. Dentro do projeto pode até ter algum outro investimento que a empresa queira fazer, de modo a estruturar um pacote de crédito para ele também.
Caso o passivo fiscal não tenha volume suficiente para uma operação estruturada não padronizada, um crédito bancário pode já ajudar.
Nos dois casos, o importante é que o custo total da operação de capitalização seja menor do que o parcelamento na receita. Ou seja, o foco é sempre a redução de custos, com um design de negócio que viabilize isso.
1 Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário precisa estar a par dessas portarias em tempo. Como se pode ver, entre a publicação e encerramento do programa, são apenas dois meses. Isso pode significar para uma equipe de advogados e advogadas milhares de transações tributárias para serem realizadas em curto espaço de tempo. Nós resolvemos preparar este vídeo para que possamos informar a clientes, empresários e mesmo outros advogados da existência dessa oportunidade de transação excepcional. Bons negócios para todos!
2 Acesse nosso material com vídeo “Dívida e Transação Tributária” para que possa obter mais informações sobre o tema.
3 Sobre manutenção da empresa, hoje em dia é muito comum o pacote recuperação judicial acrescido da transação tributária. Assim, é realizada uma verdadeira reestruturação do passivo fiscal da empresa em conjunto com a do passivo não tributário.
4 Sobre a área do escritório de advocacia para empresas, acesse nosso material com vídeo “Princípios Gerais do Direito Empresarial”.
5 Observados os limites da Lei 13.988/20, que rege o tema e que o escritório de advocacia empresarial da área tributária já conhece bem.
6 É importante salientar as especificações da Lei 13.988/20, que rege o tema. O advogado empresarial especializado na área do direito tributário deve nortear a estratégia de transação tributária nestes aspectos.
7 Os limites máximos estão previstos na Lei 13.988/20, que trata da transação tributária.
8 Observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022 e instruída pela Lei 13.988/20.
9 Conforme art. 6º, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
10 Conforme art. 6º, §5º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
11 De acordo com o art. 6º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
12 Conforme art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
13 Conforme art. 11, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
14 Conforme art. 11, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
15 De que trata a Lei 13.019/2014.
16 Nos incisos I e II do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
17 Conforme art. 10, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
18 Nos termos do art. 10, I, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
19 De acordo com o art. 10, I, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
20 Conforme art. 10, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
21 Conforme art. 10, II, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
22 Em conformidade com o art. 10, II, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
23 Conforme art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023. O modelo de adesão está disponível no portal Regularize, em [ www.regularize.pgfn.gov.br ].
24 Nos termos do art. 13, incisos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
25 Este artigo também se aplica aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço [ www.regularize.pgfn.gov.br ], nos termos do art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
26 Conforme art. 6º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “(…) contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento”.
27 Disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, conforme art. 6º, §1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
28 Conforme art. 6º, §2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária“, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF“”.
29 Em conformidade com o art. 6º, §1º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
30 De acordo com o art. 6º, §1º, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
31 De acordo com o art. 6º, §1º, III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.
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