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dívida transação tributária São paulo


Vou abordar alguns aspectos da transação tributária em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [1]:

  • 100% sobre honorários e despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa [2];
  • O contribuinte poderá migrar saldos de parcelamentos e transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE-SP, quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte [3] e;
  • O prazo máximo de quitação fica em até 145 meses, de modo que o contribuinte pode ter mais de 12 anos para pagar suas dívidas. [4]

A transação tributária é uma alternativa para a empresa ou associação que estiver em liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será hipótese de rescisão da transação tributária. [5] Isso ocorre, em tese, para que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.


[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º.

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 1.

[3]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 2.

[4]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 3.

[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 10, III.

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A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de pequeno valor no Estado de São Paulo, constatado o cumprimento de alguns requisitos:

  • Deve existir um processo judicial que esteja debatendo matéria tributária;
  • O montante não pode superar o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal e; [1]
  • Caberá para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital; [2]

Cumpridos esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

  1. a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; [3]
  2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; [4] e
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. [5]

Essa proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[6]


[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 21 c/c 25.

[2] VerLei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 22.

[3] VerLei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, I.

[4]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, II.

[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, III.

[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 24, c/c art. 515, II e IIIdo Código de Processo Civil.

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A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo [1]. Ou seja, existe um tema jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados[2]. Por ocasião da transação, o sujeito passivo deverá:

  • Requerer a homologação judicial do acordo[3] e;
  • Se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento firmado pela administração tributária à questão (em litígio) [4].

Mas o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[5]

Nesse contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções e concessões bem definidas.[6]


[1] Representando o estado, suas autarquias e outros entes, conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16.

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §1º.

[3]Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”

[4]Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 2, “(…) ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.”

[5] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16, §3º.

[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 17.

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ALei 17.843/2023 prevê, nos casos especificados, condições especiais na transação tributária de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [1] no estado de São Paulo.

Então, como forma de estimular a reestruturação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [2]:

  • 70% de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, sem que essa redução possa atingir o montante principal e;
  • Prazo de quitação de até 145 meses.

[1]Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §4º e art. 17, §3º.

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A transação tributária na cobrança de créditos do estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta [1]:

  • Pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão ou;
  • Por iniciativa do devedor.

Esse formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [2]:

  • Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados ou que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação [3] [4];
  • Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, a moratória e o diferimento (que é um tipo de substituição tributária “para trás”, funcionando como postergação do pagamento)[5];
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;[6]
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito [7] e;
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios [8], para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. [9]

É importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior acima de 120 meses.


[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 14.

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15.

[3] Conforme “(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13” da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.

[4]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, I.

[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, II.

[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, III.

[7]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, IV.

[8]Conforme o artigo 15, V, Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes (…)”.

[9]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, V.

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Vou falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.

Gente, como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [1] [2]. A ideia geral é que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.

No entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.

Eficiência, gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio de recursos.

Desse modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado [3].

Hoje temos a Resolução PGE-27 de 2020[4], alterada pela PGE-37, que define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[5]:

  1. garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
  2. histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
  3. tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
  4. capacidade de solvência do proponente;
  5. perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
  6. custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.

Esses critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como sendo[6]:

  1. recuperabilidade máxima ou rating “A”;
  2. recuperabilidade média ou rating “B”;
  3. recuperabilidade baixa ou rating “C” ou;
  4. irrecuperável ou rating “D”. [7]

O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[8]


[1]Nesse sentido, o artigo 145, §1º, da Constituição Federal:  “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §2º.

[3]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 13, V.

[4]Ver em [ https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/resolucoes.jsf?p].

[5] PGE-27 de 2020, artigo 6º.

[6] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §1º.

[7] São assim considerados os de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27 de 2020, artigo 6º, §5º).

[8] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §3º.

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A lei estadual previu duas modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo[1]:

  • Transação tributária por adesão e;
  • Transação tributária por proposta individual ou conjunta.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO

A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [2]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.

Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:

  • Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica[3] e;
  • Contencioso de pequeno valor [4].

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA

Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor[5], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados[6], assumindo alguns compromissos:

  • Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica.[7] Ou seja, a fazenda não quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência, criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[8] Aqui a fazenda buscará evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos impostos em atraso.
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando assim exigido por lei.[9]
  • Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.[10] Nesse caso, temos a necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
  • Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.[11]
  • Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[12]

[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º.

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, I.

[3]Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 16 a 20.

[4]Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 21 a 24.

[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, II.

[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º.

[7]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, I.

[8] VerLei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, II.

[9]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, III.

[10]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, IV.

[11] Nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, conforme estabelecido pela Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, V.

[12]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, VI.

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Vou falar sobre o objeto do procedimento, que são as dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo.

Nesse contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do contribuinte[1]. Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.

As dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo são as obrigações tributárias ou não tributárias de pagar, aplicando-se[2]:

  1. À dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado[3], independentemente da fase de cobrança[4];
  2. No que couber, às dívidas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE-SP, em razão de lei ou convênio[5] e;
  3. Às execuções fiscais e às ações antiexacionais – que são aquelas propostas pelo contribuinte contra a cobrança –, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.[6]

[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §6º.

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º.

[3]Conforme artigo 36 da Lei Complementar 1.270/2015 do Estado de São Paulo.

[4] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 1.

[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 2.

[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 3.

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