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NOTÍCIA


Meu nome é Mauricio Hernandez e hoje falaremos sobre a transação tributária no edital 1 de 2024 da PGFN, publicado no dia 5 de janeiro de 2024.

Gente, esse é um edital de transação em modelo de adesão, conforme a Lei 13.988/2020, com foco nos créditos já inscritos em dívida ativa da União.

Como já falei antes aqui no canal, transação não é REFIS, de forma que o requerimento pode ou não ser aceito, segundo os critérios apresentados no edital. Além disso, também não é um parcelamento, embora você possa pagar o valor acordado na transação tributária em parcelas. Sendo rejeitado, o requerente fica com um parcelamento em até 60 vezes do passivo que submeteu na adesão[1].

Não vou aqui avaliar a legalidade ou não do edital e suas normas (pois temos controvérsias), mas apenas passar por alto os critérios que foram estabelecidos. Caso queira saber mais, leia o artigo em nosso blog, com todas as notas de rodapé e não deixe de conferir o link com o edital na íntegra.

Ele tem 4 modalidades de negociações, com:

  • Diferentes opções de entrada;
  • descontos consideráveis;
  • longos prazos de pagamento, com atualização pela SELIC[2] e;
  • oportunidade de utilizar precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor remanescente.

Para explicar o tema, vou falar em alguns tópicos:

PASSIVOS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 1 DE 2024 DA PGFN

Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN?

São elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Com a transação, haverá uma possibilidade de parcelamento mínimo, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses [3]. Para receber descontos quanto aos créditos inscritos, eles deverão ser considerados pela PGFN como irrecuperáveis – que é a classe D – ou de difícil recuperação – classe C. [4]

ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 1 DE 2024 DA PGFN

A adesão à transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE até o dia 30 de abril de 2024 [5]. No entanto, é sempre possível que esse prazo seja estendido por ato normativo.

Ela deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Nesse sentido, é vedada a adesão parcial, mas será admitida a combinação de uma ou mais das modalidades oferecidas.[6]

Caso as inscrições que forem ser submetidas à transação estiverem envolvidas em parcelamentos, a adesão é condicionada à prévia desistência deles.[7]

A transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial, ou seja, que estiverem em litígio, fica sujeita à apresentação[8], no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo portal REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados[9].

Por isso, é essencial a atuação de um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário. Cada passo deve ser seguido à risca para que o procedimento não caia por terra.

Se for caso de grupo econômico, deverá, após adesão, realizar o reconhecimento expresso no portal REGULARIZE.[10]

COMPROMISSOS EXIGIDOS NO EDITAL PGDAU 1 DE 2024 DA PGFN

O requerente da transação tributária se obrigará a cumprir com os compromissos exigidos no edital PGDAU 1/2024 DA PGFN, sem prejuízo de outros específicos também previstos.

São eles[11]:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; [12]

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; [13]

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; [14]

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; [15]

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital; [16]

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; [17]

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; [18]

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; [19]

IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;[20]

X – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [21] e

XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. [22]

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PGFN

Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.

Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [23]

I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [24]

II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária; [25]

III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito; [26]

IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo; [27]

V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício; [28]

VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [29]; [30]

VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [31] e

VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa. [32]

      a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração. [33] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [34]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.

      b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos. [35]

      c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [36]

      d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [37]

O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [38].

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.

A classificação [39] define os créditos como A, B, C e D, sendo:

  • Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [40]
  • Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [41]
  • Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [42]
  • Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [43]

A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [44]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [45]

II. com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; [46]

III. de titularidade de devedores: [47]

      a) falidos; [48]

      b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [49]

      c) em liquidação judicial; [50] ou

      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [51]

IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [52]

      a) baixado por inaptidão; [53]

      b) baixado por inexistência de fato; [54]

      c) baixado por omissão contumaz; [55]

      d) baixado por encerramento de falência; [56]

      e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [57]

      f) baixado pelo encerramento da liquidação; [58]

      g) inapto por localização desconhecida; [59]

      h) inapto por inexistência de fato; [60]

      i) inapto omisso e não localização; [61]

      j) inapto por omissão contumaz; [62]

    k) suspenso por inexistência de fato; [63]

      l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [64]

V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [65] ou

VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [66]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NO EDITAL PGFN 1/2024

Vou falar sobre a modalidade de transação tributária por adesão na cobrança da dívida ativa da União, no Edital PGFN 1/2024.

Como regra geral, essa modalidade envolverá: [67]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição[68];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 6 prestações mensais e sucessivas e;
  • Pagamento do restante em até 114 prestações;

PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, SOCIEDADES COOPERATIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Temos regras específicas para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

Nesse caso, a transação tributária envolverá: [69]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 70% sobre o valor de cada inscrição[70];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 12 prestações e;
  • Pagamento do restante em até 133 prestações;

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

No caso de dívidas decorrentes de contribuições sociais[71] o prazo máximo será sempre de 60 meses, o que é um padrão nas transações tributárias federais.

CASOS ESPECIAIS

O art. 7º do Edital PGFN PGDAU 1/2024, prevê , nessa modalidade de transação tributária, alguns casos especiais. Eles são parecidos com os identificados no art. 25 da Portaria PGFN 6.757/2022 como irrecuperáveis.

Nesses casos específicos[72]:

  • Teremos a incrível redução de 100% de juros, multas e encargos legais, com limite de 65% do valor consolidado, aqui não se restringindo sobre o valor individualizado de cada inscrição;
  • Será necessária a entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 parcelas;
  • O pagamento do remanescente será de até 108 parcelas;
  • No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição, sendo o prazo de até 133 meses; [73]
  • Sendo hipótese de sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [74] ou instituições de ensino, o limite máximo será de 70% do valor consolidado de cada inscrição. o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.[75]
  • No caso de contribuições sociais, o parcelamento, após pagamento de entrada de 6% em até 12 meses, será de até 48 parcelas.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR NO EDITAL PGFN 1/2024

Vamos falar sobre a transação tributária do contencioso de pequeno valor no Edital PGFN 1/2024.

Para serem consideradas de pequeno valor, as inscrições deverão:

  • ter valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • ter sido inclusas na dívida ativa há mais de 1 ano e;
  • ter como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

Nesse caso, será necessário o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago: [76]

  • em até 7 meses, com redução de 50%;[77]
  • em até 12 meses, com redução de 45%;[78]
  • em até 30 meses, com redução de 40%; [79] ou
  • em até 55 meses, com redução de 30%. [80]

Em caso de inscrições relativas a contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual [81], cujo valor consolidado seja de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, a transação tributária envolverá:

  • entrada de 5% do valor consolidado das inscrições, paga em até 5 prestações e;
  • restante com redução de 50%, em até 55 meses.

TRANSAÇÃO DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA NO EDITAL PGFN 1/2024

Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [82]

Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE [83], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

I.   entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [84]

II.  entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [85] ou

III. entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. [86]

Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [87]

DICAS PARA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL PGFN 1 DE 2024

Vou dar algumas dicas para a transação tributária do Edital PGFN 1 de 2024.

Primeiro, é importante entender que requerer transação tributária sem ter um plano de ação é algo que não faz sentido e pode até atrapalhar você ou sua empresa.

Então, como já explicamos, certas condições devem ser atingidas para que uma transação seja realizada. Pode ser importante formular um estudo financeiro para avaliar projeções da empresa. Pode ser o caso até de considerar uma operação estruturada para quitar o passivo, viabilizando uma economia considerável. 

Gente, trabalho há anos com estruturação de operações financeiras. Muitos empresários não preparam modelos que possibilitam a economia, por vezes, de centenas de milhares ou mesmo de milhões de reais. Eficiência empresarial depende muito da otimização dos fluxos financeiros e pagar pouco é tão importante quanto ganhar muito, na apuração dos resultados.

Custos tributários são extremamente relevantes em qualquer setor e isso pode ser ainda mais verdadeiro quando esses custos estão recheados por juros e multas por atraso.

Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira adequada. Um bom profissional ao seu lado gera segurança e melhores resultados, sempre.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[2] A atualização pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais é acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, sendo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Conferir o Art. 10, §2º, Edital PGFN PGDAU 1/2024. A estrutura da atualização será cuidadosamente avaliada pelo escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributiária.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, II.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §2º.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §1º.

[8] Pelo sujeito passivo.

[9] Com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §3º.

[10] Nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §4º: “Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.”

[11] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º.

[12] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, I.

[13] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, II.

[14] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, III.

[15] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IV.

[16] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, V.

[17] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VI.

[18] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VII.

[19] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VIII.

[20] Nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, conforme determinado pelo Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IX.

[21] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, X.

[22] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, XI.

[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.

[24] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.

[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.

[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.

[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.

[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.

[29] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.

[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.

[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.

[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.

[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.

[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.

[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.

[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.

[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.

[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.

[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.

[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.

[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.

[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.

[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.

[44] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.

[45] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.

[46] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.

[47] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.

[48] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.

[49] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.

[50] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.

[51] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.

[52] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.

[53] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.

[54] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.

[55] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.

[56] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.

[57] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.

[58] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.

[59] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.

[60] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.

[61] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.

[62] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.

[63] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.

[64] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.

[65] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.

[66] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.

[67] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[68] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[69] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[70] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[71] Previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §2º.

[72] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º.

[73] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §2º.

[74] De que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

[75] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §1º.

[76] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º.

[77] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, I.

[78] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, II.

[79] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, III.

[80] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, IV.

[81] Código de receita 1537.

[82] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º.

[83] O pedido deverá ser “(…) instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.

[84] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, I.

[85] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, II.

[86] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, III.

[87] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §2º.

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Deleção premiada Americanas | Hernandez Perez advocacia empresarial
osé Maria Panoeiro, procurador do MPF do Rio de Janeiro (MPF-RJ), afirmou no dia 17 de agosto que o órgão negocia um acordo de delação premiada com ex-executivos da Americanas. Acesse a página notícias de nosso site e tenha acesso à noticia com referências e citações.

Olá! Meu nome é Maurício Hernandez e hoje vou comentar sobre a delação premiada das Americanas.

José Maria Panoeiro (1), procurador do MPF do Rio de Janeiro (MPF-RJ), afirmou no dia 17(2) de agosto que o órgão negocia um acordo de delação premiada com ex-executivos da Americanas.

Para quem não está acompanhando, em junho(3) a Americanas veio a público(4), informando sobre o relatório apresentado pelo comitê de investigação independente(5), composto por assessores jurídicos da empresa.

O relatório indicou a participação no cometimento de 3 tipos de fraude(6), com possível envolvimento:

  • do ex-CEO(7);
  • de ex-diretores e(8);
  • de ex-executivos (9).

A busca pela reestruturação da Americanas é um dos grandes casos do direito empresarial brasileiro. Nesse contexto, essa delação gera a hipótese de formação de provas do envolvimento dos acionistas majoritários. Eles podem, por exemplo, estar envolvidos em Insider trading(10), o que tende a incluir seus patrimônios na satisfação dos passivos, o que é importante para acionistas minoritários que estão optando por mover uma ação judicial.


1 José Maria de Castro Panoeiro.

2 Nossa referência foi de [ https://monitormercantil.com.br/especialista-analisa-possivel-delacao-premiada-em-caso-das-americanas/ ].

3 Dia 13 de junho de 2023.

4 Achamos esse link [ https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/347dba24-05d2-479e-a775-2ea8677c50f2/621c5f95-5804-42bf-2b83-1663fd554182 ].

5 “Comitê Independente” ou “Comitê”.

6 As fraudes seriam em:

  • contratos de verba de propaganda cooperada (VPC) e instrumento similares, criados para melhorar os resultados da empresa;
  • contratação de operações de financiamento sem as devidas aprovações societárias e;
  • operações de financiamento de compras ((risco sacado, forfait ou confirming).

7 Miguel Gutierrez.

8 Anna Christina Ramos Saicali, José Timótheo de Barros e Márcio Cruz Meirelles.

9  Fábio da Silva Abrate, Flávia Carneiro e Marcelo da Silva Nunes.

10 A grosso modo, Insider trading é o uso de informações confidenciais (não disponíveis para o público em geral) de uma empresa de capital aberto para realizar a compra ou venda de ações.


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Meu nome é Mauricio Hernandez e hoje falaremos sobre a transação tributária no edital 3 de 2023 da PGFN, publicado agora no dia 25 de maio (2023).

Gente, esse é um edital de transação em modelo de adesão, conforme a Lei 13.988/2020, com foco nos créditos já inscritos em dívida ativa da União.

Como já falei antes aqui no canal, transação não é REFIS, de forma que o requerimento pode ou não ser aceito. Sendo rejeitado, o requerente fica com um parcelamento em até 60 vezes do passivo que submeteu na adesão.

O edital apresenta 4 modalidades de negociações, com:

  • Diferentes opções de entradas;
  • descontos consideráveis;
  • longos prazos de pagamento, com atualização pela SELIC [1] e;
  • oportunidade de utilizar precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor remanescente.

Para explicar o tema, vou falar em alguns tópicos:

  • Passivos negociáveis;
  • Adesão e;
  • Modalidades.

PASSIVOS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 3 de 2023 da PGFN

Bom, são elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$50,000,000.00 (cinquenta milhões de reais).

ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

A adesão à transação tributária do edital 3 de 2023 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE.

Mas olha, requerer transação sem organizar os argumentos e preparar a petição, caso a caso, é algo que não faz sentido. Demonstrar o grau de recuperabilidade de crédito exigido para ter a transação deferida dá trabalho e pode depender até de modelar projeções financeiras. Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira eficiente.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

Vou falar agora das modalidades de transação tributária do edital 3 de 2023 da PGFN.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Uma das modalidades do edital PGDAU 3 de 2023 [2] é a transação tributária de contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União.

Para aderir, nesse caso, é necessário cumprir com todos os seguintes requisitos [3]:

  • inscrições com mais de um ano, com valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • sujeito passivo que seja pessoa natural, microempreendedor (MEI)(4), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e;
  • entrada de 5% do valor consolidado, paga em até 5 prestações mensais.

O remanescente, independentemente da capacidade de pagamento, deverá ser pago:

  1. Em até 7 meses, com redução de 50%(5);
  2. Em até 12 meses, com redução de 45%(6);
  3. Em até 30 meses, com redução de 40%(7);
  4. Em até 55 meses, com redução de 30%(8);

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME CAPACIDADE DE PAGAMENTO

A transação tributária conforme capacidade de pagamento do Edital PGDAU 3 de 2023 é uma modalidade bem ampla para adesão. Seus benefícios são concedidos de acordo com a classificação do contribuinte quanto ao grau de capacidade de pagamento, de modo que:

  • Os classificados como A e B não terão acesso a descontos consideráveis e prazos mais longos, mas conseguem entrada facilitada e desconto nos acréscimos legais e;
  • Os classificados como C e D terão descontos de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição(9).

Se a transação conforme capacidade de pagamento envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil(10), além de instituições de ensino, a transação poderá envolver:

  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 prestações;
  • Restante em até 133 parcelas;
  • Com possibilidade de redução de até 100% dos juros, multas e encargos, até o limite de 70% do valor total de cada inscrição.

Mas doutor, como eu consulto a minha capacidade de pagamento?

Ela está disponível para todos os contribuintes no portal REGULARIZE, que é o portal digital da PGFN. Vai em “negociar dívida” e depois clica em “acesso ao sistema de negociações” e clica em “capacidade de pagamento”. Lá você vai poder conferir(11):

  • capacidade de pagamento em 60 meses;
  • classificação para transação;
  • valor da dívida definitivamente constituída na RFB e na PGFN;
  • valor da dívida em contencioso administrativo e;
  • fórmula, métricas e valores utilizados no cálculo.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO OU IRRECUPERÁVEIS

Uma outra alternativa é a transação tributária de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que abrange créditos inscritos na dívida ativa:

  1. Há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade(12);
  2. Com exigibilidade suspensa por decisão judicial(13) há mais de 10 anos(14);
  3. De titularidade de devedores(15):
    1. Falidos(16);
    2. Em liquidação judicial(17); ou
    3. Em intervenção ou liquidação extrajudicial(18);
  4. De titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja(19):
    1. baixado por inaptidão(20), por inexistência de fato(21), por omissão contumaz(22), por encerramento da falência(23), pelo encerramento da liquidação judicial (24)e pelo encerramento da liquidação extrajudicial (25) ;
    2. inapto por localização desconhecida(26), por inexistência de fato(27), inapto omisso e não localização(28) e inapto por omissão de declarações(29); ou
    3. suspenso por inexistência de fato(30); e
  5. de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito(31).

Aqui as transações poderão ser realizadas com(32):

  • pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações;
  • o restante em até 108 (cento e oito) meses;
  • havendo aqui redução de 100% do valor dos juros, das multas e encargos, observado o limite de até 65% do valor consolidado.

Se a transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis envolver pessoa natural, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil(33), além de instituições de ensino, a transação poderá alcançar(34):

  • limite máximo de redução de até 70% do valor consolidado da inscrição e;
  • o prazo, que se iniciará após pagamento da entrada, será de até 133 meses.

Se a transação envolver empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição(35).

Se a transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis envolver certas contribuições sociais (art. 195, I, ‘a’, e II da Constituição Federal), o prazo de quitação será de até 48 meses.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA

Outra modalidade é a transação tributária de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Para aderir, é necessário(36):

  • haver decisão desfavorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
  • os créditos inscritos na dívida ativa da União têm que estar garantidos por seguro garantia ou carta fiança e;
  • a adesão deve ser realizada antes da ocorrência de sinistro ou do início da execução da garantia.

Com isso, é viável parcelar o valor a pagar, sem descontos:

  1. Com entrada de 50% e restante em 12 meses(37);
  2. Com entrada de 40% e restante em 8 meses ou(38);
  3. Com entrada de 30% e restante em 6 meses(39).

1 A atualização pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais é acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, sendo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Conferir o Art. 10, §2º, Edital PGDAU 3/2023.

2 Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

3 Art. 8º, Edital PGDAU 3/2023.

4 No caso do MEI, a parcela mínima poderá ser de R$25,00 (vinte e cinco reais).

5 Art. 8º, I, Edital PGDAU 3/2023

6 Art. 8º, II, Edital PGDAU 3/2023.

7 Art. 8º, III, Edital PGDAU 3/2023.

8 Art. 8º, IV, Edital PGDAU 3/2023.

9 Inscrições que sejam parte do objeto da negociação.

10 Tratadas na Lei 13.019/14.

11  Ver em [ https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/sobre-a-capacidade-de-pagamento#Seis ], acessado em 13/06/23.

12 Art. 7º, I, Edital PGDAU 3/2023.

13 Conforme CTN, art. 151, IV ou V.

14 Art. 7º, II, Edital PGDAU 3/2023.

15 Art. 7º, III, Edital PGDAU 3/2023.

16  Art. 7º, III, a, Edital PGDAU 3/2023.

17 Art. 7º, III, b, Edital PGDAU 3/2023.

18 Art. 7º, III, c, Edital PGDAU 3/2023.

19 Art. 7º, IV, Edital PGDAU 3/2023.

20 Art. 7º, IV, a, Edital PGDAU 3/2023.

21 Art. 7º, IV, b, Edital PGDAU 3/2023.

22 Art. 7º, IV, c, Edital PGDAU 3/2023.

23 Art. 7º, IV, c, Edital PGDAU 3/2023.

24 Art. 7º, IV, e, Edital PGDAU 3/2023.

25 Art. 7º, IV, f, Edital PGDAU 3/2023.

26 Art. 7º, IV, g, Edital PGDAU 3/2023.

27 Art. 7º, IV, h, Edital PGDAU 3/2023.

28 Art. 7º, IV, i, Edital PGDAU 3/2023.

29 Art. 7º, IV, j, Edital PGDAU 3/2023.

30 Art. 7º, IV, k, Edital PGDAU 3/2023.

31 Art. 7º, V, Edital PGDAU 3/2023.

32 Art. 7º, Edital PGDAU 3/2023.

33 Tratadas na Lei 13.019/14.

34 Art. 7º, §1º, Edital PGDAU 3/2023.

35 Art. 7º, §2º, Edital PGDAU 3/2023.

36 Art. 9º, Edital PGDAU 3/2023.

37 Art. 9º, I, Edital PGDAU 3/2023.

38 Art. 9º, II, Edital PGDAU 3/2023.

39 Art. 9º, III, Edital PGDAU 3/2023.


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Meu nome é Mauricio Hernandez, sou advogado empresarial, e hoje vou falar da suposta fraude financeira: o caso Bigode, Scarpa e Oliveira. O ocorrido envolveu os jogadores Willian Bigode, Gustavo Scarpa e Mayke Oliveira em uma questão ligada a criptomoedas. No entanto, não podemos afirmar com certeza se algum criptoativo chegou a ser negociado por qualquer uma das empresas envolvidas. [1]

A SUPOSTA FRAUDE DO CASO BIGODE, SCARPA E OLIVEIRA

A WLJC Consultoria e Gestão Empresarial tem como um dos sócios Willian Bigode, que indicava a empresa para colegas jogadores de futebol. Foi nesse contexto que o meia Gustavo Scarpa investiu mais de R$ 6 milhões e Oliveira investiu mais de R$4 milhões.

A empresa prometia rentabilidade segura de 5% ao mês sobre o valor investido, supostamente através da locação de tokens de terceiros. Seus investimentos seriam realizados sob responsabilidade de outra empresa, a XLAND. Nenhuma das duas possuía autorização para a prestação de serviços associados a ativos virtuais, nos termos da Lei 14.478/22 [2].

A XLAND informava que possuía R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita, assim como patrimônio imobiliário que serviriam como garantias para as aplicações da empresa. No entanto, não apresentaram documentação que comprovasse esses ativos em colateral quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

A empresa alegou [3] , também, ter sido prejudicada pela falência da americana FTX, em novembro de 2022 e que essa teria sido a razão das inconsistências da XLAND. No entanto, também não encaminharam comprovações desses investimentos, quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

FRAUDES EM INVESTIMENTOS

Gente, cada vez mais meu escritório de advocacia empresarial tem recebido casos de fraudes em investimentos [4]. E são fraudes dos mais variados formatos. Desde franquia que vende maravilhas, com circular de oferta contendo informações inverídicas, até formatos variados de pirâmides financeiras.

Tem muita gente que cria uma aparência de empresário respeitável e a usa para enganar pessoas das mais variadas formas. Como sou advogado empresarial e atuo bastante em estruturas de projetos de investimento, costumo identificar com alguma facilidade um fraudador. Mas não estou imune, assim como ninguém está. No entanto, como trabalho na área, sei fazer meu dever de casa e analisar o projeto com uma lupa antes de meus clientes investirem.

Outra coisa é que fraudadores costumam ser extremamente agradáveis e fáceis de se confiar, pois ganhar a confiança das vítimas é o meio de realizar fraudes. Afinal, se fossem eficientes em investimentos e em trabalhar, não estariam enganando as pessoas.

Por isso, temos sempre que seguir com cautela quando vamos investir pequenas ou grandes somas de recursos, ainda mais quando as promessas de retornos são irreais.

Cada um tem uma expertise na vida. Meu joelho já não é lá muito bom, de modo que não jogo futebol hoje em dia e está tudo bem. Do mesmo modo, os jogadores não deveriam se envergonhar em terem sido enganados. Não são especialistas em projetos de investimento e, então, deveriam contratar profissionais qualificados para avaliar e modelar seu futuro financeiro com segurança.

CUIDADOS QUE PODERIAM TER TIDO

Vou falar por alto sobre os cuidados que poderiam ter tido no caso Scarpa, Bigode e Oliveira.

Primeiramente, o retorno seguro de 5%. Gente, eu já vi muito caso de empresas alegando retornos fantásticos e são todos muito parecidos. Se os retornos de um investimento podem ser altos, não vão ocorrer sempre, pois existirão riscos. Um projeto imobiliário, por exemplo, chega até a alcançar uns 3% mensais, mas com um ciclo longo, pois são projetos demorados e existem riscos. Meu conselho: se você quer ver mágica, assiste um filme do Harry Potter, mas não entregue seu dinheiro para ver ele sumir.

Outra coisa é avaliar a estrutura legal da empresa e se ela está atuando de acordo com as normas de compliance do setor. Se existir alguma inconsistência, é bem possível existirem outras não tão facilmente encontradas nas atividades.

A empresa alegava possuir imóveis como colateral. Então, assessorados por um escritório de advocacia empresarial especializado em projetos de investimento, os jogadores poderiam ter levantado certidões para confirmar a existência dos bens. Nesse ponto, não existindo imóveis, uma luz de alerta já seria acendida.

Informavam também possuir R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita. Bom, R$2 bilhões não ficam simplesmente em uma gaveta da mesa do sócio, de forma que um banco seria depositário desses bens. Essa comprovação, portanto, seria requerida pelo advogado empresarial especializado em investimentos, de forma a resguardar seu cliente. Se essa comprovação não fosse encaminhada, o risco da operação já aumenta bastante.

Portanto, se você é uma pessoa que vai investir em um negócio, seja diligente em avaliar os riscos, contratando um escritório de advocacia empresarial. Se possível, um que seja especializado em projetos de investimento e que já tenha um belo histórico na área.

Eu costumo falar para meus clientes que um advogado empresarial especializado pode sair caro. No entanto, um que não seja da área ou, pior ainda, nenhum, costuma custar uma bela de uma fortuna.


1 Usamos como referência para essa notícia (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “) as reportagens do Globo (em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/03/13/empresas-envolvidas-em-golpe-a-jogadores-do-palmeiras-nao-tinham-permissao-criptomoedas.ghtml ]) e da Infomoney (em [ https://www.infomoney.com.br/onde-investir/caso-scarpa-como-funciona-a-xland-empresa-acusada-de-aplicar-golpe-milionario-em-jogadores-de-futebol/ ]). Aliás, parabéns para ambos os canais pelas reportagens!

2 Lei 14.478/22, art. 2º – “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.”

3 Por meio de um dos donos da XLAND, Gabriel Nascimento, conforme informação provida à reportagem do Fantástico. Utilizamos informações colhidas em canais externos à Hernandez Perez Advocacia Empresarial na produção do presente artigo (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “).

4 Recebemos contato de clientes de todo o país vítimas de fraudes. Alguns chegam ao escritório de advocacia antes da fraude ser consumada, mas a boa maioria aparece após perdas consideráveis. O advogado empresarial precisa saber lidar com o cliente, pois a vítima está, muitas vezes, enredada nos argumentos do(s) criminoso(s) há algum tempo. Alguns, inclusive, mesmo após a fraude, têm dificuldade de acreditar que foram enganados e até gostam do fraudador, informando que não querem prejudica-lo. Dizem que é mais fácil enganar uma pessoa do que convencê-las de que foram enganadas.

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Vou abordar aqui o Programa transação tributária Litígio Zero ou Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal do Governo Federal.

Instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 [1] , ele estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito:

OBJETIVOS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

São objetivos do Programa de Transação Tributária Excepcional Litígio Zero [2] :

DÍVIDAS PARA O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Mas afinal, quais são as dívidas vislumbradas para o programa de transação tributária excepcional litígio zero?

BENEFÍCIOS GERAIS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Vou explicar rapidamente os benefícios gerais do programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para entender melhor o seu caso específico ou de sua empresa, é importante buscar assessoria com um escritório de advocacia empresarial especializado em tributário.

A princípio, os benefícios envolverão:

  • o parcelamento dos créditos tributários [5];
  • a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação [6];
  • a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [7], o que quer dizer, a grosso modo, que se sua empresa teve prejuízo, ela pode usar esse prejuízo para abater dívidas tributárias e;
  • a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou mesmo por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação [8]. É o famoso uso do precatório para abatimento de passivos fiscais. Você, por exemplo, adquire um crédito contra a união por valor mais baixo e consegue usar esse crédito, após aprovação da transação, para quitar ou amortizar saldo tributário devedor.

SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

O requerimento de adesão apresentado validamente acarreta a suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise [9]. Não produzirá nenhum efeito o requerimento que estiver desacompanhado de prova de recolhimento da prestação inicial [10] e, em caso de documentação incompleta, o contribuinte será intimado para suprir a falha em 10 dias [11].

MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Vou falar agora especificamente das modalidades no programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para aderir à transação tributária excepcional litígio zero, é essencial a assessoria de um escritório de advocacia especializado em direito tributário. O requerimento deverá conter as razões legais que demonstram que as circunstâncias do passivo e do devedor estão em conformidade com o modelo de adesão.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Vou falar das modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Ou seja, é essencial que os créditos tributários possuam recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, podendo ser negociados ou liquidados no âmbito do programa de redução de litigiosidade fiscal (PRLF).

Esses créditos poderão ser negociados mediante pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, como entrada, em até 4 parcelas. O restante, com redução de até 100% de juros e multas, com o limite de [12]:

Se essa transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [15] ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos [16] serão, respectivamente, 70% e 55%.

Por outro lado, caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá ocorrer redução de até 100% de juros e multas, com limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação [17], sendo:

  • No mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas [18] e;
  • O restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 [19].

Caso os créditos sejam classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o pagamento será [20]:

  • No mínimo, de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais [21] e;
  • O restante saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 [22].

MODALIDADE DE TRASAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Há uma modalidade de transação no contencioso de pequeno valor, prevista para essa adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero, de 2023.

Para aderir, independente da capacidade de pagamento do contribuinte, os o modelo de adesão vai ser [23]:

  • de créditos com valor até 60 salários mínimos;
  • de devedor pessoal natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • com entrada de 4% do valor consolidado dos créditos em transação, sendo essa entrada paga em até 4 parcelas mensais e;
  • restante pago em até 2 meses, com redução de 50%, ou em até 8 meses, com redução de 40%, ambos os casos incluindo o montante principal do crédito [24]. [25]

MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Qual é o prazo de adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero?

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

Gente, empresa com dívida fiscal federal não pode deixar de correr atrás desse benefício, sendo essencial que não deixem para última hora. Com tempo, é válido estudar direitinho o formato de regularização mais inteligente. Um estudo financeiro bem desenhado pode permitir uma economia gigantesca.

COMO ADERIR AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Mas para o empresário aproveitar essa oportunidade, como aderir ao programa de transação tributária excepcional Litígio Zero? Primeiramente, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário para conduzir esse processo de transação de forma eficiente.

A adesão [26] deverá ser realizada via abertura de processo digital no Portal e-CAC [27] [28] e será instruída com:

  • Requerimento de adesão [29];
  • Comprovação de recolhimento da prestação Inicial [30] e;
  • Em sendo o caso, certidão expedida por profissional contábil com registro no CRC que informe existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, além de disponibilidade desses créditos [31].

OPERAÇÃO ESTRUTURADA NÃO PADRONIZADA OU EMPRÉSTIMO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Muito gestor e advogado desconhece os benefícios da operação estruturada não padronizada ou empréstimo para a transação tributária. Gente, os maiores descontos nessas transações são geralmente concedidos para o pagamento à vista e a empresa, como todos sabemos, quer os maiores descontos possíveis. Por isso, todo malabarismo disponível para reduzir os pagamentos em mais 30% sobre o passivo fiscal total está valendo.

É aí que entra a operação estruturada não padronizada ou mesmo um empréstimo. Operação estruturada não padronizada é um termo muito usado na advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais. Ela ocorre quando modelamos uma operação de capitalização de um negócio ou empreendimento usando algum modelo de arquitetura financeira mais complexo. É um modelo não padronizado, pois cada caso é um caso e a estrutura legal precisa ser formatada entre fundo de investimento e empresa. Por isso, é muito importante a atuação de um advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais.

A empresa terá que formatar uma apresentação financeira sobre sua situação presente, de modo a demonstrar a saúde de seu fluxo de caixa para o grupo financeiro. Isso será feito para capitalizar o negócio, tendo em vista a quitação dos passivos fiscais, o que trará ainda mais segurança. Desse modo, demonstrando a situação financeira e a capacidade de quitação com clareza, poderá assumir um crédito de custo baixo, se comparado com operações bancárias tradicionais. Dentro do projeto pode até ter algum outro investimento que a empresa queira fazer, de modo a estruturar um pacote de crédito para ele também.

Caso o passivo fiscal não tenha volume suficiente para uma operação estruturada não padronizada, um crédito bancário pode já ajudar.

Nos dois casos, o importante é que o custo total da operação de capitalização seja menor do que o parcelamento na receita. Ou seja, o foco é sempre a redução de custos, com um design de negócio que viabilize isso.


1 Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário precisa estar a par dessas portarias em tempo. Como se pode ver, entre a publicação e encerramento do programa, são apenas dois meses. Isso pode significar para uma equipe de advogados e advogadas milhares de transações tributárias para serem realizadas em curto espaço de tempo. Nós resolvemos preparar este vídeo para que possamos informar a clientes, empresários e mesmo outros advogados da existência dessa oportunidade de transação excepcional. Bons negócios para todos!

2 Acesse nosso material com vídeo “Dívida e Transação Tributária” para que possa obter mais informações sobre o tema.

3 Sobre manutenção da empresa, hoje em dia é muito comum o pacote recuperação judicial acrescido da transação tributária. Assim, é realizada uma verdadeira reestruturação do passivo fiscal da empresa em conjunto com a do passivo não tributário.

4 Sobre a área do escritório de advocacia para empresas, acesse nosso material com vídeo “Princípios Gerais do Direito Empresarial”.

5 Observados os limites da Lei 13.988/20, que rege o tema e que o escritório de advocacia empresarial da área tributária já conhece bem.

6 É importante salientar as especificações da Lei 13.988/20, que rege o tema. O advogado empresarial especializado na área do direito tributário deve nortear a estratégia de transação tributária nestes aspectos.

7 Os limites máximos estão previstos na Lei 13.988/20, que trata da transação tributária.

8 Observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022 e instruída pela Lei 13.988/20.

9 Conforme art. 6º, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

10 Conforme art. 6º, §5º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

11 De acordo com o art. 6º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

12 Conforme art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

13 Conforme art. 11, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

14 Conforme art. 11, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

15 De que trata a Lei 13.019/2014.

16 Nos incisos I e II do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

17 Conforme art. 10, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

18 Nos termos do art. 10, I, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

19 De acordo com o art. 10, I, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

20 Conforme art. 10, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

21 Conforme art. 10, II, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

22 Em conformidade com o art. 10, II, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

23 Conforme art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023. O modelo de adesão está disponível no portal Regularize, em [ www.regularize.pgfn.gov.br ].

24 Nos termos do art. 13, incisos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

25 Este artigo também se aplica aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço [ www.regularize.pgfn.gov.br ], nos termos do art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

26 Conforme art. 6º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “(…) contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento”.

27 Disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, conforme art. 6º, §1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

28 Conforme art. 6º, §2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária“, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.

29 Em conformidade com o art. 6º, §1º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

30 De acordo com o art. 6º, §1º, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

31 De acordo com o art. 6º, §1º, III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

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NOTÍCIA 30 01 23 - Recuperação Judicial da Americanas | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
Explicamos a notícia da recuperação judicial da Americanas (AMER3), abordando o deferimento do processamento e a reversão do sequestro de R$1.2 bilhão pelo Pactual. Teremos disputa por controle acionário, através da apresentação de planos alternativos, com diluição do grupo acionista majoritário?

Oi Gente, sou o Mauricio Hernandez, advogado empresarial e como eu previ, vamos falar da recuperação judicial da Americanas.

A empresa achou um passivo de 20 bilhões não contabilizados e os covenants financeiros foram exercidos, gerando a obrigatoriedade de pagamento antecipado de dívidas. Com isso, 20 bi viraram mais de 40 bi, tudo enquanto a equipe de advogados empresariais estava protocolando uma cautelar ou medida protetiva para preparar a recuperação.

O BTG Pactual, que havia conseguido sequestro de R$ 1.2 bilhão, teve essa decisão revertida em suspensão de limiar no dia 24 de janeiro de 2023, pelo Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta (TJRJ). Isso para resguardar a empresa, na forma do artigo 6º, II e III da Lei de Falências.

A DECISÃO DO DESEMBARGADOR

A Decisão do Desembargador informa que, conforme o “art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, bem como as obrigações anteriores observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, conservando os credores seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”

Portanto, como houve o “(…) deferimento do processamento da recuperação judicial e os consecutivos documentos acostados aos autos – fato novo (fls. 298/306), bem como a nomeação de Administrador Judicial e a notória complexidade das questões envolvidas, além da suspensão de todas ações e execuções contra as Recuperandas, sobretudo a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO O BLOQUEIO EM CONTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. E DETERMINO A REVERSÃO DOS VALORES À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.”

o patrimônio da americanas precisa ser protegido

E de fato o patrimônio da Americanas precisa ser protegido para que ela possa:

Eu já vi muita contabilidade feita em papel de caderno, mas isso em empresas pequenas, com faturamento bruto anual até R$ 3 milhões. Errar em R$20 bilhões é algo bem significativo. Os credores não estão, obviamente, errados em buscar reduzir seus riscos. No entanto, de uma forma ou de outra o judiciário tem o difícil trabalho de equilibrar esses interesses com a difícil tarefa de ajudar a empresa a se reerguer.

O JUDICIÁRIO TEM O DIFÍCIL TRABALHO DE EQUILIBRAR INTERESSES COM O OBJETIVO DA AMERICANAS SE REERGUER

De uma forma ou de outra o judiciário tem o difícil trabalho de equilibrar interesses com o objetivo da Americanas a se reerguer.

Como sabemos o objetivo da recuperação judicial é buscar manter empresa, empregos, geração de renda e recolhimento de tributos. Tendo no centro disso um gigante do varejo nacional, o judiciário terá suas mãos cheias para buscar o melhor resultado possível. Se quiser entender mais sobre o tema de recuperação judicial, veja nosso artigo com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial”.

Nesse contexto, podemos ver credores apresentando plano alternativo de recuperação judicial, entrando com capital e diluindo participação de investidores, de modo a buscar uma tomada de controle acionário. A ver as cenas dos próximos capítulos [2].


1 Lei 11.101/05, Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”

2 Os escritórios de advocacia empresarial especializados em recuperação judicial e falência terão muito trabalho pela frente. Do mesmo modo, advogados especializados no mercado financeiro e de capitais terão muita função a desempenhar, no sentido de modelar estruturas competitivas em planos alternativos.

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Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre a notícia que está gerando queda das ações da Americanas (AMER3) e que pode se revelar como uma das maiores fraudes da história. [1]

Compliance e auditoria externa são coisas sérias. Todo escritório de advocacia empresarial respira isso, de forma que achei por bem explicar por aqui, em detalhes, o que sabemos sobre o assunto.

Tudo começou com o comunicado de quarta-feira, dia 11 de janeiro de 2023, do agora ex-presidente da Americanas, Sergio Rial. Nele, foi informado aos funcionários da empresa e de suas controladas a existência de “lançamentos contábeis inconsistentes“. A estimativa é que o rombo passe de R$20 bilhões e não se sabe ainda a quais anos as inconsistências de dados se referem [2].

Rial, no entanto, informa que “a posição de caixa é sólida” [3] , buscando, com isso, tranquilizar fornecedores e acionistas. Contudo, no momento da redação desse artigo, as ações caíram de R$11,65 para R$2,88 [4].

Como forma de lidar com o passivo, provavelmente precisarão levantar capital no mercado financeiro [5] – via um possível follow-on. Embora as declarações sejam de que o caixa esteja saudável, capital novo gera maior segurança ou ao menos o simples processo de capitalização sinaliza segurança para o mercado.

A questão, meus amigos e minhas amigas, é que aparentemente é um erro que ocorre desde a década de 90: “um problema de estruturação de risco sacado que não era reportado como dívida“. [6] [7]

Sérgio Rial, no entanto, assumiu o cargo em 2 de janeiro e em poucos dias percebeu que os reportes de pagamento a fornecedores estavam distorcidos. Checando as cartas de circularização – que são documentos que atestam um compromisso financeiro, encaminhados aos bancos –, não havia a identificação das dívidas. Segundo sua declaração, começou então a “identificar sinais de que o nível de transparência não estivesse tão fluído como deveria”.

Aparentemente, o risco sacado (ou “forfait“) ficou contabilizado, junto com os juros pagos aos bancos, na conta de fornecedores no balanço. No entanto, seria uma despesa financeira.

MAS O QUE É FORFAIT, RISCO SACADO OU CONFIRMING

Mas afinal, o que é forfait, risco sacado ou confirming?

Quando uma empresa compra bens [8] ou contrata a prestação de serviços com pagamento à prazo, ela estabelece uma estrutura na qual quita o contrato em data futura. Essa data geralmente chega a 30, 60, 90, 120 dias ou até mais, dependendo da relação entre as empresas.

O fornecedor, no entanto, pode, em razão de necessidade de capital de giro (o advogado empresarial atua no mercado financeiro nisso), precisar antecipar de alguma forma esse recebimento [9] . Algumas empresas, inclusive, colocam o custo dessa antecipação em seu modelo de preço, para já adequar essa possibilidade. Sobre o tema, veja o nosso material com vídeo “O que é securitização de ativos ou venda de recebíveis”. [10]

Contudo, é necessário que a empresa que contrata a compra ou o serviço autorize a antecipação por um banco. Com essa autorização e contratação de antecipação, o compromisso de quitar a dívida passa a ser com a instituição financeira [11].Com isso, temos o chamado risco sacado, forfait ou confirming. A adquirente, afinal, confirma com o banco que, de fato, a alienante do título, fornecedora de produto ou serviço, tem aquele valor a receber naquele prazo.

MAPA DA OPERAÇÃO DE FORFAIT

Então, temos esse mapa da operação de forfait:

Com a cessão do crédito [12] , os prazos não são alterados, nos termos do ofício 1/2021 da CVM [13]. A estrutura é geralmente formatada entre o banco e a adquirente ou âncora, de forma que, em essência, um contrato de adesão é firmado com a companhia cedente. Isso é normal, pois a adquirente não quer o risco de ter várias instituições financeiras cobrando supostas antecipações contratadas, até em razão de riscos mais elevados de fraudes.

Na transação de risco sacado, forfait ou confirming, não ocorre a cessão de crédito com coobrigação do fornecedor de bens e/ou serviços. Se isso ocorresse, o banco perderia o tratamento tributário mais benéfico pela não incidência do IOF, que é uma vantagem em termos de custo.

Ou seja, a relação legal, após pagamento à vista ao fornecedor, por parte do banco, fica sendo entre esse banco e a empresa adquirente ou âncora. Eles criam uma estrutura legal com previsão de limite de crédito pré-aprovado e toda uma estrutura jurídica que esteja baseada nos riscos inerentes à empresa âncora. Tudo isso muito bem desenhado pelas equipes de advogados empresariais e financistas de ambas as empresas.

FORMATO CONTÁBIL DO FORFAIT, RISCO SACADO OU CONFIRMING

Mas como é o formato contábil do forfait, risco sacado ou confirming?

O ofício-circular CVM 01/2016 [14] estabelece que, formalmente, “(…) a companhia vendedora (fornecedor) emite uma fatura que contempla o prazo a ser financiado pelo banco, porém não reconhece em sua contabilidade a venda pelo valor presente. E com isso apresenta um EBITDA maior. A companhia compradora, por sua vez, não reconhece um passivo oneroso junto ao Banco, mas o passivo de funcionamentofornecedores”; seu estoque fica inflado e a margem bruta com vendas distorcida. Com esse expediente, a companhia compradora consegue distorcer sua real situação financeira. Deixa de reconhecer despesas financeiras em resultado, pois além de não reconhecer o passivo onerosofinanciamento”, não ajusta a valor presente o passivo fornecedores”, sem a devida segregação de juros embutido na operação a ser apropriado em resultado, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC n. 12. Balanço Patrimonial – BP, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE e Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC deixam de atender à condição de representação fidedigna.”

Essas transações devem ser divulgadas em notas explicativas, em anexo às demonstrações contábeis, devendo incluir, nos termos do mesmo Ofício-circular da CVM de 2016:

Por isso, “(…) é irregular a apresentação distorcida da transação, devendo prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica.” O entendimento da CVM é que, nessas operações ocorre “(…) um financiamento da companhia compradora de mercadorias ou bens de capital por parte de uma instituição bancária.” Por isso, o passivo oneroso deve ser identificado no balanço patrimonial (BP) e o serviço da dívida correlato, constituído por juros e demais encargos, “(…) deve ser apropriado tempestiva e exponencialmente em resultado, conforme curva efetiva de juros”.

PWC E OS “LANÇAMENTOS CONTÁBEIS INCONSISTENTES”

Vamos falar um pouco sobre a auditoria da Americanas, feita pela PWC e os “lançamentos contábeis inconsistentes”? [15]

Empresas de grande porte, como as de capital aberto, fazem auditoria externa para o fornecimento de segurança para o investidor, que muitas vezes não vai auditar as contas. Então, quando essa auditoria é feita por uma prestadora estabelecida no setor, os analistas tendem a confiar. Esse é o caso das conhecidas como “big four”, que são as grandes empresas internacionais de consultoria e auditoria.

A PwC audita as contas da Americanas desde outubro de 2019, quando a KPMG (outra das “big four”) deixou de ser responsável pela auditoria. Os erros, no entanto, existiriam desde a década de 90.

No relatório de 24 de fevereiro de 2022, a PwC afirmou: “Em nossa opinião, as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Americanas S.A. e suas controladas em 31 de dezembro de 2021, o desempenho de suas operações e os seus respectivos fluxos de caixa consolidados”. [16]

Contudo, bastaram cerca de nove dias no cargo para que o senhor Sérgio Rial, agora ex-presidente, revelasse o que descobriu. Empresa de auditoria de grande porte não parece significar trabalho bem realizado (evidente que erros acontecem com qualquer empresa) , não é ?

Em 2020, a PwC esteve, enquanto auditora, envolvida no escândalo de gestão da resseguradora IRB Brasil (IRBR3). Segundo informações colhidas, estariam inflando os números dos resultados, de forma a aumentar os bônus dos gestores, ocasionando o derretimento das ações da IRB em mais de 93% na B3 [17]. Na sequência, a IRB foi excluída da B3.

E agora, será que vamos ter uma recuperação judicial da Americanas, repassando o prejuízo para fornecedores e para o Estado? O sr. Rial, que aparentemente revelou, de forma ética, preocupações com as inconsistências, afirma que o caixa da empresa está saudável. Para conhecer melhor o tema de recuperação judicial, não deixe de acessar nosso material com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial de Empresas” [18].


1 Ressaltamos que trazemos aqui informações legais e informações apresentadas pelo ex-presidente da empresa e pela mídia. Não realizamos auditorias de contas no caso e nem estamos, no momento da redação deste artigo, envolvidos de qualquer forma com as citadas empresas.

2 Referência: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/01/em-comunicado-interno-sergio-rial-diz-que-rombo-total-na-americanas-ainda-sera-calculado.ghtml

3 Ver em [ https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/01/em-comunicado-interno-sergio-rial-diz-que-rombo-total-na-americanas-ainda-sera-calculado.ghtml ].

4 Ver em [ https://www.google.com/finance/quote/AMER3:BVMF?sa=X&ved=2ahUKEwimzMyT1sL8AhXoBbkGHfVhCekQ3ecFegQIHhAg&window=5D ].

5 Veja nosso material com vídeo sobre o “Advogado Empresarial no Mercado Financeiro e de Capitais” em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/advogado-empresarial-no-mercado-financeiro-e-de-capitais/ ].

6 Referência: https://www.infomoney.com.br/negocios/americanas-amer3-empresa-precisara-de-capitalizacao-mas-nao-e-possivel-estimar-tamanho-afirma-rial/ .

7 Por isso, é importante, por vezes, trazer consultores externos para, não apenas auditar a empresa, mas realizar trocas com a equipe interna. O escritório de advocacia empresarial é muitas vezes contratado para avaliar as condutas internas de uma empresa, bem como suas adequações às legislações em vigor.

8 Veja nossos materiais com vídeo sobre o tema da compra e venda: “Contrato de Compra e Venda Empresarial: Conceito, Características e Elementos” (disponível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/contrato-de-compra-e-venda-empresarial-conceito-caracteristicas-e-elementos/ ]) e “Contrato de Compra e Venda Empresarial: Forma, Prova e Execução” (disponível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/contrato-de-compra-e-venda-empresarial-forma-prova-e-execucao/ ].

9 Veja nosso material com vídeo sobre o assunto: “Títulos de Crédito: Conceito, Requisitos, princípios e normas gerais”, disponível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/titulos-de-credito-conceito-requisitos-principios-e-normas-gerais/ ].

10 Em [ https://hernandezperez.com.br/advogado-do-mercado-financeiro/o-que-e-securitizacao-de-ativos-ou-venda-de-recebiveis/ ].

11 Às vezes, a instituição do mercado financeiro é até mesmo do próprio grupo econômico do qual a contratante faz parte, para manter tudo em casa.

12 Não deixe de conhecer nosso material com vídeo sobre FIDCs (“Por que fazer antecipação ou venda de recebíveis ou duplicatas via FIDCs?”), acessível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/por-que-fazer-antecipacao-ou-venda-de-recebiveis-ou-duplicatas-via-fidcs/ ].

13 Ver em [ https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/anexos/oc-snc-sep-0121.pdf ].

14 Ver em [ https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/anexos/oc-snc-sep-0116.pdf ].

15 Novamente, estamos aqui apenas repassando informações colhidas acerca das declarações do ex-presidente da Americanas S.A.. Além disso, não conhecemos os termos da auditoria da PwC e da KPMG e é possível que a operação de forfait não tenha sido informada para as empresas auditoras. Enfim, não estamos aqui atribuindo qualquer erro a nenhuma das empresas, mas apenas avaliando, preliminarmente, as informações, sendo certo que o caso será avaliado com o zelo das autoridades competentes e dos grupos financeiros envolvidos.

16 Ver em [ https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/acoes-americanas-amer3-20-bilhoes-quem-e-pwc-auditoria/ ].

17 Ver em [ https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/acoes-americanas-amer3-20-bilhoes-quem-e-pwc-auditoria/ ].

18 Ver em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/entenda-a-recuperacao-judicial-de-empresas/ ].



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Notícia 10 10 22 | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
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A Portaria PGFN/ME 8.798, publicada dia 7 de outubro de 2022 viabiliza a quitação antecipada de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mediante transação tributária. Até o momento não era possível utilizar prejuízo fiscal em transações já celebradas. É importante frisar, ainda, que as transações devem estar firmadas até 31 de outubro de 2022, estar ativas e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, conforme art. 3º c/c artigo 5º da portaria. Estas transações tributárias deverão ser:

• I – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
• II – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
• III – transação excepcional: a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea “e” do incisos I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021; c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020; d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020;
• IV – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;
• V – transação individual: a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2022; e; b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.

Não integram o programa a transação extraordinária e as transações do contencioso.

O saldo com possibilidade de liquidação será correspondente ao valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN (art. 5º, §1º), sendo desconsiderados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo (art. 5º, §2º).

A portaria possibilita liquidar saldos de transações com 30% em dinheiro, à vista (art. 3º, I), com o restante através do uso do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. É importante salientar que uma condição para a transação na dívida ativa é o pressuposto da irrecuperabilidade (art. 1º, §Único), sob pena de renúncia à receita, o que implicaria em perda para o erário.

A quitação, possível em 6 parcelas (com valores mensais superiores a R$1.000,00, nos termos do art. 3º, §1º, a), tem este limite estendido para 12 parcelas em caso de empresas em recuperação judicial (com pagamentos mensais superiores a R$500,00, nos termos do art. 3º, §1º, b).

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022 (art. 2º, §1º).

Isso pode ser fundamental para empresas em recuperação judicial, pois se encontram com grandes dificuldades relativas ao fluxo de caixa, de forma a honrar suas responsabilidades.

A Portaria PGFN/ME 8.798 vem regulamentar a Lei 14.375/2022, assim como a Portaria 6.757, de forma a operacionalizar o instituto da transação tributária. Esse movimento segue a tendência de tornar o ambiente fiscal brasileiro em uma dinâmica mais previsível para o contribuinte, quanto ao acordo junto à fazenda.



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Notícia 28 09 22 | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
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A Lei 14.451, publicada no dia 21 de setembro de 2022, alterou o Código Civil, mudando o quórum necessário para algumas deliberações societárias das limitadas.

Passa a ser necessária a aprovação por voto de mais da metade do capital social :
• para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação e;
• para modificação do contrato social.

Além disso, a designação de administradores não sócios passa a depender “(…) da aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” Aqui o legislador manteve o erro ao usar a expressão “2/3 dos sócios”. Não é uma contagem por cabeça dos sócios, mas sim relativa ao capital investido.

Ou seja, no geral o legislador reduziu as exigências de quórum para a deliberação de todos esses temas, tornando a limitada mais maleável para deliberações societárias. Dessa forma, aproxima a sociedade limitada da sociedade anônima, já que a limitada passa a valorizar mais o princípio majoritário.

Tudo isso busca desburocratizar a atividade empresária, tornando as relações societárias mais dinâmicas. A ideia é que as limitadas possam redirecionar sua estrutura mais facilmente, caso a maioria de seus investidores assim o decidir.

As alterações da Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias, contados da sua publicação oficial.



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Notícia 13 08 22 | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
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A Receita Federal publicou, dia 12/08, a Portaria RFB 208/22, aprofundando a regulamentação da transação de créditos tributários.

As transações poderão, via de regra, ser quitadas em até 120 meses. Este prazo pode ser estendido para até 145 meses nos casos de microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), santas casas, cooperativas e instituições de ensino. Débitos relativos a contribuições sociais possuem um limitador de 60 meses para o horizonte de pagamento.

As modalidades de renegociação admitem acordos acerca de passivos em contencioso administrativo fiscal, em caso de valores superiores a R$10 milhões.
Tais acordos poderão contemplar, por exemplo, empresas em falência, liquidação judicial ou extrajudicial, intervenção extrajudicial, recuperação judicial ou mesmo em recuperação extrajudicial.

As negociações terão seu início em 1º de setembro! Se você é gestor, empresário ou advogado empresarial, não deixe esse bonde passar! A empresa brasileira precisa ser muito eficiente na sua estratégia de regularizar a situação fiscal!

?Acesse nosso Blog e assista nosso vídeo sobre o tema com referências e citações.

? www.hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/divida-e-transacao-tributaria

? Aqui disponibilizamos o link da portaria:

? www.normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125502



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