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Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [1]
Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE[2], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:
I. entrada
de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [3]
II. entrada
de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [4] ou
III. entrada de 30% e o
restante em 6 (seis) meses. [5]
Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [6]
[2] O pedido deverá ser “(…) instruído com
cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de
sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da
modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.
Para serem consideradas de
pequeno valor, as inscrições deverão:
ter valor consolidado de até 60 salários mínimos;
ter sido inclusas na dívida ativa há mais de 1 ano e;
ter como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;
Nesse caso, será necessário o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:[1]
Em caso de inscrições relativas a contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual[6], cujo valor consolidado seja de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, a transação tributária envolverá:
entrada de 5% do valor
consolidado das inscrições, paga em até 5 prestações e;
Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição [2];
Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 6 prestações mensais e sucessivas e;
Pagamento do restante em até 114 prestações;
PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA,
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, SOCIEDADES COOPERATIVAS
E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO
Temos regras específicas para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.
Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 70% sobre o valor de cada inscrição [4];
Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 12 prestações e ;
Pagamento do restante em até 133 prestações;
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS
No caso de dívidas decorrentes de contribuições sociais[5] o prazo máximo será sempre de 60 meses, o que é um padrão nas transações tributárias federais.
Teremos a incrível redução de 100% de juros, multas e encargos legais, com limite de 65% do valor consolidado, aqui não se restringindo sobre o valor individualizado de cada inscrição;
Será necessária a entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 parcelas;
O pagamento do remanescente será de até 108 parcelas;
No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição, sendo o prazo de até 133 meses; [7]
Sendo hipótese de sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [8] ou instituições de ensino, o limite máximo será de 70% do valor consolidado de cada inscrição. o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.[9]
No caso de contribuições sociais, o parcelamento, após pagamento de entrada de 6% em até 12 meses, será de até 48 parcelas.
O requerente da transação tributária se obrigará a cumprir com os compromissos exigidos no edital PGDAU 1/2024 DA PGFN, sem prejuízo de outros específicos também previstos.
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; [2]
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; [3]
III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; [4]
IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;[5]
V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital; [6]
VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; [7]
VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; [8]
VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; [9]
IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;[10]
XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. [12]
O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.
O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.
Vários desses compromissos estão
sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito
desse material adentrar nesses aspectos.
O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.
Vários desses compromissos estão
sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito
desse material adentrar nesses aspectos.
Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022. Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.
Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [1]
I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [2]
II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária;[3]
III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito;[4]
IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazendapode entender que seu risco é baixo;[5]
V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício;[6]
VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [7]; [8]
VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [9] e
VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa.[10]
a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração.[11] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [12]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.
b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.[13]
c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [14]
d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [15]
O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [16].
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN
Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.
A classificação [17] define os créditos como A, B, C e D, sendo:
Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [18]
Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [19]
l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [42]
V. de titularidade de devedores pessoa física
com indicativo de óbito; [43] ou
VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [44]
[7] Mas seria legal refletir que, se o
devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades
financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da
transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a
atividade produtiva.
Primeiro, é importante entender que requerer transação tributária sem ter um plano de ação é algo que não faz sentido e pode até atrapalhar você ou sua empresa.
Então, como já explicamos, certas condições devem ser atingidas para que uma transação seja realizada. Pode ser importante formular um estudo financeiro para avaliar projeções da empresa. Pode ser o caso até de considerar uma operação estruturada para quitar o passivo, viabilizando uma economia considerável.
Gente, trabalho há anos com estruturação de operações financeiras. Muitos empresários não preparam modelos que possibilitam a economia, por vezes, de centenas de milhares ou mesmo de milhões de reais. Eficiência empresarial depende muito da otimização dos fluxos financeiros e pagar pouco é tão importante quanto ganhar muito, na apuração dos resultados.
Custos tributários são extremamente relevantes em qualquer setor e isso pode ser ainda mais verdadeiro quando esses custos estão recheados por juros e multas por atraso.
São elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de reais).
Com a transação , haverá uma possibilidade de parcelamento mínimo, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses [1]. Para receber descontos quanto aos créditos inscritos, eles deverão ser considerados pela PGFN como irrecuperáveis – que é a classe D – ou de difícil recuperação – classe C. [2]
Vou
abordar alguns aspectos da transação tributária em caso de liquidação judicial
ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.
Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [1]:
100%
sobre honorários e despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa [2];
O
contribuinte poderá migrar saldos de parcelamentos e transações anteriormente
celebrados, tanto perante a PGE-SP, quanto perante a Secretaria da Fazenda e
Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos
correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos
adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte [3] e;
O prazo
máximo de quitação fica em até 145 meses, de modo que o contribuinte pode ter mais
de 12 anos para pagar suas dívidas. [4]
A
transação tributária é uma alternativa para a empresa ou associação que estiver
em liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no
estado de São Paulo.
Caso
o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de
falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será
hipótese de rescisão da transação tributária. [5] Isso ocorre, em tese, para
que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.
A
PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de pequeno
valor no Estado de São Paulo, constatado o cumprimento de alguns requisitos:
Deve
existir um processo judicial que esteja debatendo matéria tributária;
O montante
não pode superar o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo
executivo fiscal e; [1]
Caberá
para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de
publicação do edital; [2]
Cumpridos
esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada
ou cumulativamente:
a
concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais,
inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do
valor total do crédito; [3]
o
oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento
e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; [4] e
o oferecimento,
a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. [5]
Essa
proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[6]
A
PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de
relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo [1]. Ou seja, existe um tema
jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos
judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão
ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados[2]. Por ocasião da transação,
o sujeito passivo deverá:
Se
sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao
entendimento firmado pela administração tributária à questão (em litígio) [4].
Mas
o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei
estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que
ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[5]
Nesse
contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes
que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções
e concessões bem definidas.[6]
[3]Conforme Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do
disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de
março de 2015 (Código de Processo Civil)”
[4]Conforme Lei
17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 2, “(…) ressalvada a
cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente
persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n°
13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais
hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.”
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