Meios de Recuperação Judicial | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial fala sobre os meios de recuperação judicial da empresa em crise, abordando cada uma das hipóteses previstas em lei, explicando no que consistem. Não deixe de conhecer mais em nosso blog e canal do Youtube!
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MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre os meios de recuperação judicial da empresa, abordando cada inciso do artigo 50 da Lei 11.101/05 (LRF) [1]. É importante falar que eles não são exaustivos, mas apenas exemplos que podem ser adotados como estratégia. A prática da advocacia empresarial no setor é extremamente especializada e seu foco é reverter o quadro de quebra em tempo mínimo.

Os meios de recuperação judicial da empresa tiveram inovação significativa com a lei 14.112/20. Por isso, agora temos a possibilidade de apresentação de plano alternativo. Essa é uma forma de pressionar a gestão da recuperanda e, ao mesmo tempo, de proporcionar concorrência entre diferentes opções, aproveitando a elasticidade do mercado. Temos que tomar cuidado, claro, para que essa concorrência não gere risco maior à manutenção da atividade empresarial. Esse risco atingiria também os credores, pois eles precisam que a empresa siga forte para quitar suas responsabilidades.

Isso também estimula o mercado de reestruturação de empresas, que vai ter que concorrer ainda mais entre si. Eu, que trabalho na área, adoro uma concorrência saudável, muito embora uma disputa por controle acionário pode deixar todos os profissionais envolvidos sem dormir por algum tempo. E é um mercado cheio de pessoas extremamente eficientes em todo o país, que são contratadas para pegar um negócio em dificuldades e reverter o quadro. Eu tive a feliz oportunidade de conhecer muitas delas e são pessoas simplesmente fantásticas, essa gente que tira leite de pedra.

É importante frisar o quanto a recuperação da empresa é essencial, evitando um processo falimentar. Uma falência, além de normalmente durar mais de 10 anos, apenas recupera, em média, 6,1% da dívida. Essas informações são do Observatório da Insolvência e podem ser acessadas no site da Associação Brasileira de Jurimetria [2], cujo link está aqui. A pesquisa se debruçou especificamente nas falências do Estado de São Paulo, cujas varas especializadas possuem, certamente, muita expertise no caso.

Leia o texto ou assista esse vídeo até o fim, pois você vai entender quais são os meios de recuperação judicial da empresa.

ESTRUTURA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A estrutura dos meios de recuperação judicial da empresa é desenvolvida em relação ao caso concreto, com respeito absoluto aos credores e o foco na manutenção da atividade. O objetivo é manter a fonte geradora de valor social que é a empresa brasileira, da qual muitas famílias se sustentam. Dependendo do porte da empresa, sua quebra pode ser uma catástrofe para uma cidade ou mesmo para um estado.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial e reestruturação de negócios trabalhará junto a profissionais com profundo conhecimento financeiro e gerencial. O advogado especializado na área vai ser extremamente dinâmico na formatação de soluções criativas para tirar a empresa da situação de risco.

É um trabalho de organização da casa [3] , partindo de uma identificação de prioridades para, com um estudo de viabilidade bem elaborado, assumir compromissos realizáveis com os credores. Gestão e equipe especializada no desenvolvimento do plano de recuperação judicial devem estar em constante diálogo para criar alternativas sólidas e coerentes com as possibilidades.

As soluções funcionais são, sempre, abordagens complexas, enfrentando a crise de todas as formas possíveis, enxugando quando tiver que enxugar e investindo em aspectos pontuais [4]. Os credores serão a balança do plano de recuperação e, por isso, precisam estar satisfeitos com a solução, pois só assim a empresa não irá à falência.

DIFICULDADE DE CRIAR UMA EMPRESA NO BRASIL

Quem nunca se envolveu com a criação de um negócio pode não ter ideia da dificuldade de criar uma empresa no Brasil. Ocupamos a posição 138 na pesquisa Doing Business do Banco Mundial sobre facilidade de iniciar um negócio [5] . Ou seja, aqui está longe de ser fácil, de modo que temos que nos esforçar bastante para manter os que tiveram algum grau de sucesso. E por isso ter uma boa equipe, especializada no desenvolvimento do plano e dos meios de recuperação judicial da empresa, é tão importante.

I – CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS OU VINCENDAS

O artigo 50, I, da Lei 11.101/05, fala da concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, sendo meio primordial de recuperação judicial. O plano sempre vai abordar condições de pagamento que caibam no orçamento da empresa e, portanto, na análise de viabilidade [6]. É aqui que entra o essencial abatimento nos passivos e a imprescindível dilação dos prazos de pagamento.

Ou seja, correndo tudo como o plano prevê, qual é o caixa disponível a cada momento e como a empresa conseguirá pagar quais passivos, dentro de qual horizonte? Não adianta criar um plano de pagamento descolado da análise de viabilidade da empresa e dos projetos de retomada econômica. Todos estes aspectos, frutos de negociação cuidadosa junto aos credores e estudo aprofundado, devem funcionar em harmonia.

II – CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE, CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, OU CESSÃO DE COTAS OU AÇÕES, RESPEITADOS OS DIREITOS DOS SÓCIOS

O artigo 50, II, da Lei 11.101/05, aponta como meio de recuperação judicial a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, ferramentas muito comuns de reestruturação empresarial. Uma reorganização societária pode ocorrer para alcançar objetivos diferentes, como operacionais, fiscais, comerciais, societários, trabalhistas, sucessórios ou até mesmo de proteção patrimonial.

Seja como for, é muito comum que a empresa precise organizar a casa, segmentando seus riscos, de forma a aumentar as chances de sucesso da recuperação judicial. Todo esse malabarismo tem o foco no pagamento dos credores e na estabilização da situação econômico-financeira da empresa.

Essa reestruturação pode também surgir como mecanismo que propicie a realização de um financiamento DIP, aumentando as probabilidades de satisfação dos credores. Sobre financiamento DIP, não deixe de checar nosso material sobre o tema.

É essencial que os operadores do direito que atuem em recuperação judicial entendam muito bem as dinâmicas e razões de uma reestruturação societária. Só assim poderão avaliar a adequação e conduzir sua realização de uma forma que torne o procedimento claro para todos.

CISÃO

A cisão é a divisão ou separação total ou parcial do patrimônio e da operação de uma empresa, formatando-os dentro de nova empresa ou de outra já existente.

FUSÃO

A fusão será o resultado da união de duas ou mais empresas em um único negócio, resultando em objetivo unificado. Em geral, é uma operação bastante complexa, devendo ser cuidadosamente desenhada, até mesmo em razão da reorganização da cultura empresarial.

No Brasil tivemos poucas operações de fusão, sendo bem mais comuns as incorporações [7].

INCORPORAÇÃO

A incorporação ocorre quando uma empresa absorve outra empresa ou grupos de empresas. É muito comum, por exemplo, na aquisição de empresa menor do mesmo mercado da maior. Essas aquisições muitas vezes buscarão economia de escala e compra de fatia de mercado. Por exemplo, uma grande empresa de transportes que opera no sudeste e resolve adquirir uma outra menor que atua em área não coberta pela primeira, como o centro-oeste.

TRANSFORMAÇÃO

Chamamos de transformação quando uma empresa muda o seu tipo societário ou natureza jurídica, deixando de ser sociedade anônima para ser limitada, por exemplo. Querendo saber mais sobre sociedade anônima, não deixe de dar uma olhada em nosso material sobre o tema. Em geral, operações de transformação vão ocorrer em meio a mudanças na estrutura de controle da empresa. Como os direitos e obrigações mudam com a alteração do tipo societário, muitas vezes a transformação vai compor parte de uma estratégia mais complexa.

CESSÃO DE QUOTAS OU AÇÕES

A cessão de quotas ou ações é o ato pelo qual uma ou mais partes cedentes transferem para outra determinada parcela de quotas ou ações de certa empresa.

III – ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO

O artigo 50, III, da Lei 11.101/05, fala sobre a alteração do controle societário enquanto meio de recuperação judicial da empresa. Ela pode ocorrer de forma total, com a venda do poder de controle, ou parcial, com a entrada de novo sócio no bloco controlador, por exemplo. Tudo isso busca mudar a bússola da empresa devedora, com novos interesses envolvidos na recuperação, ampliando as probabilidades de sucesso.

Em sede de recuperação judicial, essa alteração pode ocorrer, por exemplo, com injeção de capital na empresa, sendo comum uma formatação de condicional de homologação do plano. Ou seja, a composição do controle societário será alterada, com aporte de recursos, mas na condição de que o plano seja homologado. Dessa forma, o novo sócio investidor busca garantir que seu aporte não seja efetuado sem as condições que ele reputa necessárias para que a empresa saia da crise. Afinal, ninguém quer lançar dinheiro em empresa afundando, o que é absolutamente natural.

IV – SUBSTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ADMINISTRADORES DO DEVEDOR OU MODIFICAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

A Lei 11.101/05, no art. 50, IV, indica como meio de recuperação a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos administrativos. Essa opção tem por base a ideia de que a crise decorre de uma má gestão [8].  Recentemente tivemos o evento disruptivo da pandemia, com efeitos macroeconômicos que derrubaram muitas empresas no mercado. Sem esse tipo de acontecimento, é comum o acolhimento de mudança de gestão em Assembleia Geral de Credores [9], no curso da recuperação judicial.

Essa alteração é favorecida pela possibilidade de apresentação de plano alternativo. Geralmente vai ser assim que ocorre essa dinâmica ou mesmo associada à mudança de controle da empresa. Afinal de contas, vai ser difícil a gestão que requereu a recuperação judicial pedir sua própria substituição.

V – CONCESSÃO AOS CREDORES DE DIREITO DE ELEIÇÃO EM SEPARADO DE ADMINISTRADORES E DE PODER DE VETO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS QUE O PLANO ESPECIFICAR

O artigo 50, V, da Lei 11.101/05, propõe a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar. É, basicamente, uma entrega de ingerência no curso da recuperação judicial. O ponto é que os credores não estão em um momento de confiança em relação à administração da empresa devedora. Por isso, recebem direitos de intervir nos caminhos que esta for tomar, evitando ações que não sejam de seus interesses.

Eleger uma equipe de gestores pode ser algo que fomente a confiança na administração, mas é importante avaliar se já existe um projeto sólido de retomada em curso. Recompor uma gestão em meio aos curtos prazos de uma recuperação judicial pode ser bastante arriscado [10]. Neste sentido, nunca é demais frisar que a empresa recuperanda deve manter, o quanto possível, o diálogo aberto com os credores.

Eu sei o quanto uma recuperação tem aquele clima de furacão, onde tem uma casa voando, um carro batendo em uma árvore no espaço… Enfim, no meio daquele caos o gestor está muito focado em ancorar ao máximo as coisas no chão e fica sem tempo nenhum, pois precisa melhorar seus indicadores chave. Mesmo assim, a clareza e o debate nunca devem ser esquecidos, pois do lado dos credores não estão apenas empresas, mas pessoas. Essas pessoas possuem visões e percepções particulares do que está acontecendo e você precisa manter o canal de diálogo aberto, para que elas se sintam seguras e respeitadas.

Outra questão deste inciso é que a gestão de uma empresa é algo que requer muita rapidez e dinâmica. O poder de veto tende a dificultar os movimentos e até impedir uma recuperação mais sólida. Por isso, essa medida deve ser uma alternativa de último caso, pois ninguém – e isso inclui os credores – quer dificultar a recuperação da empresa. Como já falei antes, uma falência demora cerca de 10 anos e só viabiliza o pagamento de 6,1% dos créditos devidos, em média. Ou seja, recuperar a empresa é o caminho.

VI – AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, VI, propõe o aumento de capital social enquanto meio de recuperação judicial. Ocorre quando um sócio entra com mais recurso, dando uma sobrevida para a empresa, ampliando seu capital. No entanto, colocar dinheiro em um negócio em risco de falência não é uma decisão das mais seguras e vai normalmente ser realizada com todo o cuidado. Esse aumento pode ser negociado enquanto condicional à homologação do plano de recuperação judicial, pois o acionista não vai querer estruturar aporte com risco de perda de investimento.

O DIP financing tende a esvaziar a aplicação deste inciso, pois dá mais segurança ao capital novo [11]. O próprio acionista da empresa terá a oportunidade de injetar capital resguardado por uma alienação fiduciária, dentro de uma sociedade de propósito específico, por exemplo. Pode ser realizada também via AFAC, que é o aporte para futuro aumento de capital, de modo a ter maior segurança e garantir aumento de participação societária.

VII – TRESPASSE OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE À SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS

O artigo 50, VII, da Lei 11.101/05, trata da solução do trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados, enquanto meio de recuperação judicial. Isso pode acontecer quando outros grupos, como os empregados, tenham mais condições de gerir a empresa do que a administração que a levou à crise, por exemplo. No entanto, é preciso muito cuidado para delinear as relações entre o contrato de arrendamento e os passivos da recuperação, para não gerar confusões [12].

VIII – REDUÇÃO SALARIAL, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DE JORNADA, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

O meio de recuperação judicial informado pela Lei 11.101/05, art. 50, VIII, é a redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Esta opção decorre do fato de que o passivo trabalhista é comumente um dos maiores e de maior risco da recuperação. Nesse sentido, a estrutura de custos trabalhistas pode ser um fator que dificulte a retomada econômico-financeira da empresa. Assim, acordos ou convenções coletivas poderão ser realizados para melhorar os custos, caso isso torne o negócio mais viável.

O passivo trabalhista é um grande fator de pressão na recuperação judicial, pois ele deve ser pago, em regra, em até um ano [13]. Os passivos de até cinco salários mínimos por trabalhadorvencidos até três meses antes do pedido de processamento da recuperação – deverão ser pagos no primeiro mês. Esse prazo de um ano pode ser estendido por mais dois anos, alcançando três anos no total, nos termos do artigo 54, §2º, acrescentado pela lei 14.112/20. Para conseguir essa extensão, a empresa deverá apresentar garantias, ter aprovação dos credores trabalhistas e pagar os passivos integralmente.

É importante frisar que bons salários e boas condições de trabalho, em geral, tendem a reter mão-de-obra mais qualificada e dedicada à empresa. Por isso, essa deve ser uma medida que, na minha visão, só deve ser aplicada em último caso. Contudo, é importante salientar que de nada adianta preservar condições trabalhistas, se a empresa acabar falindo.

IX – DAÇÃO EM PAGAMENTO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DO PASSIVO, COM OU SEM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

O artigo 50, IX, da Lei 11.101/05, fala na dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. Estas não são medidas tão funcionais enquanto meios de recuperação judicial [14]. Isso em razão de que os mesmos benefícios, de uma forma ou de outra, são alcançados com a extensão de prazos e descontos no pagamento dos passivos. Entretanto, caso a empresa possua um bem que não seja necessário ou essencial à manutenção de suas atividades, ela poderá dá-lo em pagamento para um ou mais credores.

X – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE CREDORES

O artigo 50, X, da Lei 11.101/05, indica que os credores poderão optar pela constituição de sociedade, de modo que eles poderão assumir a empresa [15]. Converterão, enquanto meio de recuperação judicial, seus direitos creditórios em participação societária, caso entendam ser este um bom investimento.

Não deixa de ser uma opção interessante. Imaginemos que os credores percebem que a empresa possui boas chances de ter sua homologação alcançada. Em razão disso, poderão optar por assumir uma parte dela, aproveitando esta fase de baixo valor. Portanto, pode bem ser uma boa oportunidade de aproveitar o desvalor proporcionado pela circunstância de a empresa estar em recuperação.

XI – VENDA PARCIAL DOS BENS

O meio de recuperação judicial informado pelo artigo 50, XI, da Lei 11.101/05 é a venda parcial dos bens. Ela poderá ocorrer quando estes ativos não forem essenciais para sua retomada econômica. Afinal de contas, uma recuperação judicial que opta pela venda de bens essenciais pode muito facilmente estar indo na direção da falência [16]. É a produção de valor da empresa que garante o pagamento dos credores e dos impostos, além de sustentar salários e fomentar a economia nacional.

No entanto, por vezes será importante a alienação parcial, de modo a concentrar o foco das atividades empresariais. Afinal de contas, a gestão da empresa poderá encontrar na amplitude de suas atividades uma das razões para suas dificuldades econômicas.

XII – EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APLICANDO-SE INCLUSIVE AOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

O artigo 50, XII, da Lei 11.101/05, possibilita a equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica [17]. Este é um meio de recuperação judicial essencial para a empresa em crise. Se seus passivos ficarem sujeitos, por exemplo, a juros bancários compostos, não existe plano de recuperação que aguente a pressão que será exercida no fluxo de caixa.

Por falar nisso, escritórios de advocacia empresarial com prática na área falimentar vão geralmente propor pagar os passivos bancários antes de requerer recuperação judicial. Bancos, mesmo os públicos e os de fomento, dificilmente vão ceder em redução de valor ou prazo. Isso é algo normal e de se esperar, pois as instituições financeiras trabalham no mercado de capitalização e possuem grande expertise em cobrança. Ficaram com um ativo de má qualidade na mão e provavelmente vão alienar esse crédito, securitizando seu risco. Aquele ativo agora está na fila de uma recuperação judicial e sua capitalização foi dramaticamente reduzida.

XIII – USUFRUTO DA EMPRESA

O artigo 50, XIII, da Lei 11.101/05, trata do usufruto da empresa enquanto meio de recuperação, proporcionando a transferência das atividades empresariais para determinada parte. Esta, por sua vez, vai angariar seus frutos por determinado tempo, remunerando a recuperanda. Depois do fim desse prazo, as atividades serão retomadas e, do mesmo modo, os lucros da empresa.

Para mim é confuso assumir o usufruto de uma empresa que precisa de um processo de recuperação. Se ela gera dinheiro, você usa esse recurso para pagar passivos. Se alguém pega o usufruto, não vai te pagar mais do que o dinheiro que ela gera, pois isso não faria sentido. E depois disso, a parte vai devolver a empresa arrumada, toda organizada e dando lucro ou vai entregar ela em uma situação ainda pior? Claro que isso pode acontecer com uma parte da empresa apenas, como o estacionamento de uma localidade ou algo assim. Além disso, é bem funcional em casos do agronegócio.

XIV – ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA

O artigo 50, XIV, da Lei 11.101/05, apresenta a opção da administração compartilhada enquanto meio de recuperação judicial, que é um conceito muito interessante. O fato é que alguns dos credores podem querer se envolver mais ativamente nas decisões da empresa, de modo a buscar garantir o recebimento de seu crédito.

O compartilhamento da gestão também implicará no compartilhamento da responsabilidade [18] sobre as decisões administrativas da recuperanda, que é um ônus, pois gera risco. Contudo, sendo bem conduzido, pode representar um grande avanço na transparência e confiança no processo. Existem no mercado algumas empresas e alguns profissionais extremamente especializados em gestão compartilhada em recuperação judicial.

XV – EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O artigo 50, XV, da Lei 11.101/05, possibilita a emissão de valores mobiliários enquanto meio de recuperação judicial, no caso de a empresa ser uma sociedade por ações [19]. A injeção de dinheiro novo será providencial para que os credores sintam segurança, pois dificilmente uma empresa terá êxito em sair da situação de crise sem capital novo.

Essa emissão de valores mobiliários ocorrerá com a pendência da homologação do plano de recuperação judicial. O valor da aquisição das ações terá uma relação direta com o risco do investimento e a equipe especializada na recuperação judicial de empresas saberá conduzir essa estruturação.

Sobre o assunto de capitalização neste contexto, não deixem de conferir o nosso trabalho sobre DIP financing na recuperação judicial.

XVI – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA ADJUDICAR, EM PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, OS ATIVOS DO DEVEDOR

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, XVI, viabiliza a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Ou seja, o meio de recuperação judicial será a formação de uma empresa, com titularidade de um ou mais credores, para transferir determinados bens ou ativos do devedor. Dessa forma, os credores receberão bens em pagamento via uma SPE [20].

Essa SPE não deverá arcar com quaisquer passivos decorrentes da recuperação judicial, conforme indica o artigo 50, §3º, da Lei 11.101/05 [21]. E assim deve ser, pois o credor está recebendo esses ativos como pagamento e não seria justo levar uma dívida embutida.

XVII – CONVERSÃO DE DÍVIDA EM CAPITAL SOCIAL

O artigo 50, XVII, da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/20), possibilita a conversão de dívida em capital social, enquanto meio de recuperação judicial. É uma alternativa bem autoexplicativa e dependerá, obviamente, do aceite do credor ou credores. Esse ativo que foi convertido em capital social poderá, a depender das condições da operação, ser vendido para terceiros em momento oportuno.

Os credores muitas vezes precisam dos recursos com urgência e querem se desfazer daquela complicação, buscando liquidez para evitar que eles mesmos entrem em crise financeira. Por outro lado, empresas em recuperação muitas vezes se encontram em dificuldades para cumprir com os pagamentos, de forma que essa pode ser uma excelente oportunidade.

Neste contexto, comprar créditos contra uma empresa em recuperação judicial, com deságio, acaba sendo uma estratégia interessante de assumir posição acionária considerável de uma empresa.

Muitos grupos empresariais buscam empresas em recuperação judicial para comprar participação, pois elas valorizam muito ao sair da crise. Existe um complexo ecossistema neste setor, cheio de gente competente [22]. Com uma solução de mercado pontual e eficiente, em geral, teremos do outro lado uma empresa mais forte e resiliente.

XVIII – VENDA INTEGRAL DA DEVEDORA, DESDE QUE GARANTIDAS AOS CREDORES NÃO SUBMETIDOS OU NÃO ADERENTES CONDIÇÕES, NO MÍNIMO, EQUIVALENTES ÀQUELAS QUE TERIAM NA FALÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE SERÁ, PARA TODOS OS FINS, CONSIDERADA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA

O artigo 50, XVIII, da Lei 11.101/05, fala da venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada (UPI).

Essa é a opção de meio de recuperação judicial referente à aquisição de ativo por terceiro, mesmo que alheio à recuperação judicial [23]. A lei fala em venda integral, mas poderá ser parcial também, pois não seria coerente que ela permitisse venda integral e proibisse a que só envolvesse uma parte.

Se esse meio de recuperação é apresentado pelo devedor, ele deverá esclarecer, no plano, qual será o alcance e o objetivo da medida. No entanto, se esse meio de recuperação for apresentado em plano alternativo, pelo credor, certamente surgirá um debate sobre o direito de propriedade.

O objetivo da operação será garantir a manutenção da atividade empresarial (art. 47, Lei 11.101/05), mesmo que em mãos de terceiro. Ainda assim, quando o titular das ações ou quotas não quiser alienar seus ativos, um debate deverá ser realizado para que seja definido o valor dessa propriedade. Participações societárias não possuem um valor facilmente identificável, de forma que o cenário no qual são avaliadas pode gerar grande flutuação na apreciação [24].

Por isso, certamente veremos muitos conflitos decorrentes da aplicação deste inciso, em casos de apresentação de plano alternativo.


1 A Lei de Recuperação Judicial e Falência.

2 Veja em [ https://abj.org.br/cases/3a-fase-observatorio-da-insolvencia/ ], acessado em 05/07/22. A avaliação dos meios de recuperação judicial da empresa deve passar pelas premissas da análise prática do cenário da recuperação e da possível falência.

3 Parte essencial desse trabalho, que requer o envolvimento de um advogado empresarial especializado em estruturas contratuais, é a reestruturação da dívida, algo pouco compreendido por muitos gestores. Todos os passivos devem, idealmente, ser compreendidos e debatidos com os credores, de forma a estabelecer prioridades estratégicas. A formatação dos meios de recuperação judicial passa por este diálogo com todas as partes envolvidas, na medida das possibilidades e do tempo disponível.

4 Afinal, a empresa que não investe em se manter no mercado vai sempre falir e os meios de recuperação judicial deverão refletir esse entendimento. Se tem algo que o rápido desenvolvimento de tantas tecnologias tem feito no mercado é exigir o investimento em elevação de eficiências. O desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve partir dessa premissa, pois investir significa manter a empresa viva.

5 Ver em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/b/brazil/BRA.pdf , acessado em 24/06/22.

6 O advogado empresarial especializado no desenvolvimento de plano de recuperação judicial sabe que aprovar o plano é apenas uma etapa da operação. Seu olhar está focado no resultado, pois ele precisa ser, acima de tudo, pragmático ao modelar os meios de recuperação judicial. O processo de recuperação judicial não é um trabalho, para o profissional competente, que é um fim em si. O foco é recuperar a empresa, sempre!

7 Um caso emblemático foi a fusão entre Brahma e Antarctica, formando a AMBEV como resultado.

8 Existem muitos erros gerenciais e de acionistas que encaminham a empresa de forma inadequada. A prática da advocacia empresarial, sobretudo a de negócios, nos ensina muito sobre isso. O desenvolvimento dos meios de recuperação judicial vai buscar mitigar esses fatores, dentro das possiblidades, buscando um caminho virtuoso de retomada financeira.

9 Com acolhimento pelo administrador judicial ou pelos credores.

10 Por isso, o advogado empresarial especializado em recuperação judicial de empresas deve ter bastante cuidado quando buscar este caminho. Isso é verdade independente de qual parte for sua cliente, seja credora, seja devedora. Por isso, é importante que o design dos meios de recuperação judicial tenha esta como uma alternativa de último caso.

11 Não deixe de checar nosso material sobre o financiamento DIP. Levantar capital no mercado financeiro, ainda mais quando estamos falando de uma operação em sede de recuperação judicial, é um procedimento que requer extrema precisão. O desenvolvimento dos meios de recuperação judicial vai prever um financiamento em praticamente todos os casos. O foco é mitigar riscos e reduzir custos, de modo a agir cirurgicamente. Esse é um trabalho que exige um advogado empresarial do mercado financeiro junto a uma equipe muito profissional, todos com proficiência em desenvolvimento de modelos.

12 Neste sentido, ver como precedente o conflito de competência julgado no STJ, CC 118183 / MG, com relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em [ https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201101625160 ], acessado em 05/07/22. Evitar situações que tendam a trazer muita complexidade é uma premissa, quando desenvolvemos os meios de recuperação judicial, estudando o caso e analisando suas diferentes alternativas.

13 Nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/05.

14 No entanto, é extremamente útil realizar um trabalho de reestruturação ou reperfilamento de dívida antes de alcançar um estágio em que se mostre urgente a recuperação judicial. Infelizmente, esse é um daqueles conselhos que o advogado empresarial dá, mas sem ser muito escutado. Muitas empresas ou gestores não atentam para o quanto um trabalho como esse pode proporcionar valor para o negócio em risco.

15 Muito embora seja difícil a classe dos credores trabalhistas se organizar em torno de um escritório de advocacia empresarial que vá viabilizar esse empreendimento.

16 E aqui temos que frisar o quanto o escritório de advocacia empresarial deve tomar cuidado com essa alternativa. Na ansiedade para buscar liquidez para o pagamento dos credores, quebrar a empresa só trará prejuízos. Uma recuperação judicial bem sucedida é a melhor chance de receber mais valor da empresa em crise e o advogado competente, especializado no tema, vai entender isso muito bem.

17 O advogado empresarial especializado em recuperação judicial saberá que juros altos arriscarão a quebra da empresa. O resultado final será o não cumprimento das obrigações pactuadas e, por fim, a não satisfação dos créditos.

18 Este é um ponto que o advogado empresarial da área precisa frisar para seu cliente. Esse compartilhamento tem um aspecto de faca de dois gumes. No entanto, uma boa assessoria torna tudo organizado e o trabalho bem sólido, com baixos riscos.

19 A assessoria de um escritório de advocacia empresarial especializado em mercado financeiro e de capitais é essencial para uma adequada condução deste procedimento. Muitas empresas oferecerão este serviço, mas a advocacia, regulada da forma como é, vai fazer com que o escritório apenas seja remunerado pelo cliente, entre outras questões. Quando estamos falando de contratação para estruturação de capital para um negócio em crise, isso pode ser vital para uma operação saudável.

20 Um escritório de advocacia empresarial de negócios terá um papel muito importante nesta etapa, pois modelar uma operação complexa, em sede de recuperação judicial, não é algo tão simples. Aspectos tributários, por exemplo, deverão integrar o planejamento da operação e a razão de sua estrutura.

21 Neste sentido, o referido artigo 50, §3º, da Lei 11.101/05, informa que: “§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.”

22 Um advogado ou uma advogada empresarial competente vai integrar a equipe que modelará o planejamento da operação. Essas estruturas não padronizadas de atividade empresarial são incríveis e extremamente complexas.

23 O escritório de advocacia empresarial especializado na área de recuperação judicial e falência sabe o quanto essa demanda existe há tempos. Tem sempre algum grupo querendo adquirir a empresa em recuperação judicial, mesmo que apenas para gerar um caos no grupo concorrente. O CADE pode ter que se manifestar sobre o caso, inclusive, caso tenhamos possibilidade de concentração de mercado.

24 Neste sentido, ver o artigo de coordenação de Alberto Camiña Moreira, no portal Migalhas, que pode ser  lido em [ https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/350899/plano-recuperacao-apresentado-por-credor ], acessado em 07/07/22.


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Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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