05 Maio DIP FINANCING NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre o DIP Financing ou Financiamento DIP na Recuperação Judicial. Empresas com bons gestores organizam a casa para reduzir riscos e poder, assim, estruturar aporte financeiro para suprir a necessidade de capital de giro.
O DIP financing foi introduzido na lei de recuperação judicial e falências para fomentar o investimento na empresa em dificuldades. O setor privado é o motor que leva o país adiante, subsidiando serviços públicos e viabilizando a existência do Estado. Por isso, o legislador se preocupa com sua manutenção, uma vez que um setor privado forte gera riqueza para a população e para o Estado, melhorando o IDH nacional.
A abordagem sobre o DIP financing ou financiamento DIP na recuperação judicial vai ser feita em 6 tópicos:
- O que é;
- Contexto;
- Procedimento;
- Oportunidades;
- Dificuldades e;
- O advogado do mercado financeiro no DIP financing.
O QUE É DIP FINANCING OU FINANCIAMENTO DIP
Mas afinal, o que é DIP financing ou financiamento DIP, como vem sendo chamado no Brasil [1]? O instituto foi trazido do direito falimentar norte-americano com a Lei 14.112/20 [2], que altera a Lei 11.101/2005. Ele vem para facilitar o financiamento de empresas que estejam em recuperação judicial [3]. O termo DIP vem do inglês debtor in possession que, a grosso modo, quer dizer devedor na posse.
O financiamento DIP vem favorecer esse mercado de investimento, uma vez que cria uma prioridade, um prime, para o financiador. Sua natureza extraconcursal ficou estabelecida no artigo 84 da Lei de Falências. Mais do que prioridade, o financiamento DIP entrou no inciso I-B do artigo 84, ficando atrás apenas dos pagamentos do artigo 150 e 151, que são, por alto:
- Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e [4];
- Créditos trabalhistas até 5 salários mínimos, com vencimento até 3 meses antes da decretação da falência [5].
O CONTEXTO DO DIP FINANCING
Vou falar um pouco sobre o contexto do DIP financing, para que todo mundo possa entender melhor as necessidades existentes em uma recuperação judicial. Começa com uma empresa que, percebendo dificuldades em honrar seus passivos, faz um pedido de recuperação, munido de um plano de recuperação e uma análise de viabilidade (é importante deixar claro que a análise de viabilidade é parte integrante do plano de recuperação judicial, mas ela é tão importante para que o credor se sinta seguro que gosto de ressaltar sua apresentação). O plano vai estruturar, por alto, os meios e um modelo de pagamento aos credores da empresa. A análise de viabilidade vai apresentar um estudo sobre as chances da empresa realizar este plano.
Já desenvolvi alguns estudos de viabilidade e o ponto essencial é apresentar um trajeto claro para o negócio, dentro de um cenário futuro provável. Os gestores precisam ser transparentes em suas intenções de resolver os problemas existentes, reformando o que estava dando errado, com a visão voltada para um novo projeto de empresa [6].
Como o pedido de recuperação judicial surgiu por dificuldades de honrar obrigações financeiras, o problema imediato será o capital de giro. Sem ele, não dá nem para repensar o que estava errado antes, pois as despesas operacionais, como salários e fornecedores, possivelmente não poderão ser pagas.
Além disso, é comum termos uma situação de debt overhang. Isso acontece quando a empresa possui passivos tão elevados que não tem mais capacidade de obter crédito no mercado. No entanto, ela pode ter, por exemplo, um projeto de investimento que tenha um excelente valor presente líquido (VPL [7]) . A questão é que ela não consegue acesso a crédito, em razão de sua posição de endividamento. O valor presente do endividamento pode ser superior ao retorno sobre o investimento deste projeto específico. Ainda assim, este projeto pode ser extremamente positivo para o negócio e credores. Trabalhando em diversas frentes, uma recuperação judicial que conte com um plano bem desenvolvido e uma equipe de consultores eficientes terá excelentes chances de sair da crise.
Nos EUA, o DIP financing é muitas vezes a base da aplicação do chapter eleven (lei que trata do tema), sendo inclusive negociado anteriormente ao próprio pedido de recuperação. Então, para deixar claro, a recuperação nos EUA tem um dos focos, por parte da empresa, na abertura de novo mercado para financiamento, em razão do debt overhang. É neste ponto que o financiamento DIP entra, trazendo liquidez para que a empresa tenha fôlego.
A recuperação judicial, é importante lembrar, é realizada em benefício dos credores, para que a empresa não venha a falir, conseguindo efetivamente quitar seus passivos. Com a falência, aí sim todo mundo perde. Uma empresa é uma organização de fatores de produção e, quando ela deixa de operar, ela deixa de ter essa estrutura direcionada à geração de valor. Essa desmobilização causada pela falência reduz o valor destes ativos. Então a recuperação judicial busca maximizar essa mobilização, preservando e fortalecendo esta estrutura.
O PROCEDIMENTO DO FINANCIAMENTO DIP
Vou falar um pouco sobre o procedimento do financiamento DIP, na prática do escritório de advocacia empresarial atuante em recuperação judicial.
A partir do deferimento do processamento da recuperação, o juízo competente – que é o mesmo da recuperação – poderá receber um pedido de financiamento DIP. Estando o pedido adequadamente instruído, o juízo dará oportunidade para que o Conselho de Credores se manifeste. Este financiamento poderá ser garantido pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, da empresa ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. O objetivo da operação deverá ser o financiamento de atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos.
Estando presentes os requisitos próprios do financiamento DIP, o juízo vai deferir a realização da operação [8], sendo a boa-fé um destes requisitos. O financiador estará justificadamente preocupado em injetar capital na empresa e os credores simplesmente tomarem estes recursos. Há, também, a preocupação de que credores, acionistas e financiadores usem o instituto para passar na frente dos demais credores, em relação aos créditos existentes anteriormente ao pedido.
Após a realização do financiamento, sua natureza extraconcursal e as garantias estruturadas não poderão ser desconstituídas, a menos que seja estabelecida a má-fé do financiador, conforme artigo 69-B.
O juiz vai poder constituir garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor, em favor do financiador, independente da anuência do detentor original da garantia, conforme artigo 69-C [9].
Qualquer um poderá ser o financiador, desde um fundo de investimento, o acionista da empresa e até um parente deste, todos gozando das mesmas garantias legais [10]. Nem sempre os acionistas querem autorizar a chamada de capital para novos investimentos, mas às vezes um deles quer aportar recursos. Ele pode aportar dinheiro por AFAC, que é o adiantamento para futuro aumento de capital, evitando qualquer embate com os outros sócios em um momento que exige rapidez.
AS OPORTUNIDADES NO DIP FINANCING
Vou falar um pouco sobre as oportunidades no contexto do DIP financing ou financiamento DIP.
A nova modalidade de financiamento aumenta as oportunidades para grupos investidores que aplicam em distressed assets ou ativos estressados, especificamente no caso da recuperação judicial. A empresa está precisando de recursos, mas pode engrenar da recuperação judicial rumo à falência. A aplicação em um ativo com risco alto implica numa tendência de retornos maiores para o investidor e, portanto, custos mais altos para o tomador. E gente, dificilmente uma recuperação judicial é algo que vai funcionar sem dinheiro novo entrando.
A empresa, por outro lado, pode ter ativos significativos, como imobiliários e outros e o comum, certamente, será modelar uma alienação fiduciária, reduzindo os riscos do financiamento. A estrutura buscará, geralmente, mobilizar os ativos em uma operação específica, formando uma SPE (sociedade de propósito específico), para proteger a aplicação. Poderá, por exemplo, buscar liquidez ativando um bem específico, como através do loteamento de um terreno de propriedade da empresa ou mesmo a construção de um prédio. Tudo vai depender do caso concreto, das oportunidades existentes e do interesse dos grupos financeiros que estiverem envolvidos. O escritório de advocacia que atua no mercado financeiro vai ser essencial nesta modelagem, auxiliando com estrutura jurídica, networking e prática no assunto.
O grande foco, obviamente, será o capital de giro que a empresa em dificuldades sempre precisa para ontem. Neste contexto, existem grupos de investimento especializados em distressed assets e que são extremamente eficientes em operações de empresas em recuperação judicial. Uma questão essencial para evitar altos custos é criar condições de redução de riscos, modelando uma operação que busque sua mitigação. É neste contexto que o artigo 67 da Lei de Recuperação Judicial é pontual, considerando os créditos oferecidos durante a recuperação como extraconcursais. Ou seja, o financiador vai passar à frente de quase todo mundo em relação à segurança do investimento, em caso de falência. Estamos falando de um patrimônio muitas vezes bem grande em sede de recuperação judicial, com imóveis, recebíveis, propriedade intelectual, entre outros.
BOAS PRÁTICAS NO DIP FINANCING
Embora um financiamento DIP não envolva necessariamente uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), é bem funcional que esses mecanismos ocorram conjuntamente. Ambos são extremamente eficientes na dinamização dos ativos da empresa em risco. O advogado especializado no mercado financeiro vai ser essencial na criação de um modelo para, junto a administradores e gestores, tirar a empresa da crise.
Nos EUA é comum o uso de cláusula de loan to own, que é uma estratégia de fornecer crédito para adquirir controle de uma empresa em situação de risco. Isso é feito com foco na eventual falência.
AS DIFICULDADES DO DIP FINANCING
Vou falar um pouco sobre as dificuldades do DIP financing.
Tempo é um fator vital para qualquer empresa em dificuldades. Se ela está sangrando dinheiro, cada dia representa uma piora no quadro. Por outro lado, uma operação de crédito também tem no fator tempo um ponto essencial. Uma operação que é adequada hoje pode não ser em 6 meses ou um ano.
Nesse panorama, a autorização judicial necessária para a realização do DIP financing pode proporcionar muitos debates em sede recursal, o que é natural. Um ou dois credores podem entender que suas garantias estão sendo esvaziadas, sem benefícios efetivos. Um fundo de investimento que propôs um aporte, por exemplo, de 300 milhões de reais, não vai poder ficar com aquele recurso parado esperando por uma resolução. Ele pode acabar desistindo do investimento. Por outro lado, digamos que ele aguarde. Se o tempo entre proposta e aceite do financiamento DIP for habitualmente alto, este custo será repassado em todas as operações. O mercado, afinal de contas, vive de regular a relação entre investimento e retorno. Os financiadores já precisarão contar com a espera da decisão do juízo. Dinheiro parado esperando uma operação, meus caros, já é um investimento que será diluído, elevando o custo do recurso para a empresa em recuperação.
Estou falando isso para explicar a relação entre o mercado financeiro e este novo modelo de financiamento. Quanto maior o custo para a empresa em dificuldades, menor a probabilidade da efetividade da recuperação judicial.
ADVOGADO DO MERCADO FINANCEIRO NO DIP FINANCING
O advogado empresarial que atua no contexto (especializado) do mercado financeiro modelando operações de DIP financing vai ter sua atenção voltada para a redução de riscos. A consultoria jurídica buscará todas as ferramentas possíveis para resguardar os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, fortalecer as garantias do investidor. Tudo isso tendo por base um projeto de investimento claro e premissas bem elaboradas. A redução de riscos vai implicar no aumento da eficiência da operação e, portanto, na redução de custos. Destes menores custos na contratação do financiamento DIP decorrem maior probabilidade de recuperação da empresa, que é o foco da atuação do escritório de advocacia empresarial no caso.
Tudo isso, obviamente, vai demandar um plano de recuperação judicial coerente e uma análise de viabilidade que demonstre a potencialidade de retomada econômica do negócio.
Não é fácil reestruturar uma empresa, pois normalmente você vai tirar muita gente de sua zona de conforto e isso mexe com egos e com o bolso. Mas é essencial mostrar para os credores e financiadores da empresa em dificuldades que todos os esforços necessários estão sendo realizados para garantir a efetividade da recuperação.
O mercado de crédito está atento para as práticas que serão formadas em torno do financiamento DIP e as oportunidades que surgirão dentro do contexto da recuperação. O essencial é que o debate, a clareza e a redução de atritos formem um cenário que melhore as oportunidades dos negócios que estejam em recuperação judicial.
A intenção é garantir que a empresa tenha acesso a crédito com o custo mais baixo possível para se reerguer da situação de crise. O papel do advogado empresarial que atua no (especializado) mercado financeiro é encontrar soluções para melhorar as perspectivas da empresa, rumo a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.
MINI CLIPs ARTIGO:
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O CONTEXTO DO DIP FINANCING
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ADVOGADO DO MERCADO FINANCEIRO NO DIP FINANCING
O advogado empresarial que atua no contexto (especializado) do mercado financeiro modelando operações de DIP financing vai ter sua atenção voltada para a redução de riscos. A consultoria jurídica buscará todas as ferramentas possíveis para resguardar os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, fortalecer......
1 Importante falar da excelente explanação do professor (FGV) Cassio Cavalli – que nos deu muitos insights para este artigo – apresentada no canal Juristas, em [ https://www.youtube.com/watch?v=2-d881125h0 ]. O advogado empresarial que atua no mercado financeiro desenvolvendo operações de DIP financing precisa estar sempre estudando a visão da doutrina sobre as novas ferramentas legais.
2 Que incluiu o artigo 69-A na Lei de Falências e Recuperação Judicial, trazendo o DIP financing na recuperação judicial.
3 Ver artigos 49 e 67 da referida Lei 11.101/05.
4 “Art. 150 – As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.” O advogado empresarial que atua no mercado financeiro em relação a distressed assets deve ter o instituto do DIP financing na recuperação judicial como um mantra.
5 “Art. 151 – Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em Caixa.”
6 Não é coerente fazer um plano de recuperação judicial sem reformular estratégias, uma vez que a empresa não teria dificuldade em honrar obrigações com uma estratégia empresarial sem falhas. O advogado empresarial que atua com recuperação e reestruturação de empresas está sempre buscando otimizar dinâmicas, em busca de um caminho virtuoso. Os custos de reorganizar uma empresa em recuperação são altos, pois o custo de capital no Brasil é elevado. Isso se amplifica pela situação de distressed que é a recuperação judicial. O advogado empresarial especializado compreende plenamente este cenário.
7 Da sigla em inglês Net Present Value (NPV), essencial para uma avaliação em um projeto de DIP financing na recuperação judicial.
8 Nos EUA e no Canadá, o juízo realiza diversas reuniões com representantes de bancos e fundos de investimento. Assim o juízo fica mais instruído para avaliar se a(s) proposta(s) é(são) adequada(s), dentro do cenário de retomada da empresa. Isso é natural, pois um magistrado em geral não terá experiência prévia com operações estruturadas não padronizadas. Além disso, mesmo que tenha experiência prévia, os cenários mudam, o tempo e o custo de capital mudam e, enfim, cada caso é um caso.
9 “Art. 69-C – O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.”
10 “Art. 69-E – O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.”
TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!