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compra e venda de imóveis

Meu nome é Mauricio Hernandez, fundador da Hernandez Perez Advocacia Empresarial e hoje vou falar sobre um modo rápido de resolução de conflitos, que é a arbitragem.

A arbitragem vem evoluindo consideravelmente e pode ser essencial para resolver questões de maneira eficiente. Quando estamos falando de disputas entre empresas e conflitos societários, é algo que todo empresário precisa conhecer. Digo isso, pois conflitos empresariais podem gerar impactos que no médio e longo prazo têm o potencial de inviabilizar desde negócios pequenos a grandes corporações. Sendo assim, entender as alternativas de resolução é o primeiro passo para que o empresário ou gestor possam decidir de maneira informada.

Para explicar a arbitragem, vou partir de um conceito e depois falar sobre características e aspectos mais marcantes.

Vamos abordar esse tema em alguns tópicos:

  • O que é arbitragem;
  • Autonomia da vontade na arbitragem;
  • Confiança e especialidade na arbitragem;
  • Neutralidade e imparcialidade na arbitragem;
  • Eficiência da arbitragem;
  • Confidencialidade na arbitragem;
  • Definitividade da sentença arbitral e;
  • Escritório de advocacia empresarial e arbitragem.

O QUE É ARBITRAGEM

É sempre bom começar por um conceito e, portanto, afinal, o que é arbitragem?

Arbitragem é um meio de resolução de conflitos onde as partes identificam uma pessoa ou empresa que irá solucionar determinada controvérsia por elas apresentada. Essa solução terá o mesmo efeito de um julgamento proferido pelo Poder Judiciário, constituindo título executivo. [1]

A arbitragem pode evitar um litígio no judiciário ou encerrar um que esteja em andamento. O ponto é ter logo um resultado e encerrar uma questão que, caso se arraste no tempo, pode acarretar em altos custos e riscos para ambas as partes.

Nesse contexto, escritórios de advocacia empresarial, advogados ou advogadas atuam comumente representando partes em conflito em câmaras arbitrais[2]. Isso em razão dos conflitos terem bases jurídicas, de modo que as razões que fundamentam os direitos são questões legais.

AUTONOMIA DA VONTADE NA ARBITRAGEM

Uma das características mais importantes é a autonomia da vontade na arbitragem. Os envolvidos precisam estar de acordo em relação à arbitragem como meio de resolução de conflitos.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Nesse contexto, a convenção de arbitragem é o gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies. Através dela, as partes convencionam solucionar determinada disputa por meio da arbitragem.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória é inserida em contrato regulador da relação jurídica, através da qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos à arbitragem [3] . Portanto, ela ocorre anteriormente ao conflito, de forma a já deixar estabelecido um meio de resolução que ambas entendem adequado para o caso.

Ela será uma cláusula que falará algo como:

“A sede da arbitragem será na cidade X, estado Y, do país Z. O idioma será o Português. Este procedimento contará com a atuação de tanto(s) árbitro(s), nomeado(s) nos termos do regulamento disposto nos parágrafos F a G.”

O número de árbitros geralmente fica em um ou três, mais podem ser convencionados mais árbitros.

COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é a forma de convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial [4] .

Sendo extrajudicial, será celebrado por documento particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público [5] .

Por outro lado, caso o compromisso arbitral seja judicial, será celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tiver curso a demanda [6] . Nesse caso, as partes estarão de acordo em sair do âmbito do judiciário para buscar a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

Ao desenvolver um compromisso arbitral, é importante frisar que ele possui elementos obrigatórios (artigo 10 da Lei 9.307/96) [7] e outros facultativos (artigo 11 da Lei 9.307/96) [8] . Por isso, um escritório de advocacia especializado em arbitragem é essencial para que tudo seja feito com eficiência.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA

A chamada cláusula compromissória cheia é aquela que inclui as regras necessárias para instituir e processar a arbitragem. Isso pode ser feito incluindo essas regras na própria cláusula ou indicando as regras de uma determinada instituição arbitral.

CLÁUSULA ARBITRAL VAZIA

Cláusula arbitral vazia ocorre quando não temos uma forma plenamente definida sobre a instituição da arbitragem [9] , com todos os aspectos relevantes identificados com clareza. Nesse contexto, a parte interessada manifestará à outra sua intenção de iniciar a arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. Dessa forma, a convocará para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a outra parte, um procedimento judicial poderá ser instaurado só para lavrar um compromisso para que a arbitragem seja iniciada [10] .

PROCEDIMENTO

A convenção de arbitragem também escolhe o procedimento a ser seguido, tendo em vista o objetivo da sentença arbitral, além da lei aplicável ao caso. É possível, inclusive, permitir decisão por equidade [11] . Nesse contexto, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade. Uma arbitragem por equidade pode ter uma sentença que observa o direito, que não o observa ou que seja contrária ao previsto em lei. No entanto, o limite é dado pela lei de arbitragem, que informa que o a sentença arbitral não poderá violar a ordem pública e os bons costumes [12] .

Os procedimentos arbitrais devem sempre respeitar o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento [13] [14] .

RELAÇÕES DE CONSUMO

Essa autonomia da vontade encontra limite nas relações de consumo, pois são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam “utilização compulsória de arbitragem” [15] . A razão disso é a assimetria da relação entre consumidor e empresa, o que pode acabar por criar situações de injustiça [16] .

ARBITRAGEM TRABALHISTA

Também é possível a arbitragem trabalhista relativa a “(…) contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (…)”. Portanto, “(…) poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (…)” [17] .

ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Temos também previsão expressa de possibilidade de arbitragem na administração pública [18] , sendo necessariamente uma arbitragem de direito [19] . No entanto, isso pode ficar confuso. Vamos imaginar o contratante particular que adere a uma concorrência pública . Como ele vai debater alguma cláusula ou chegar a um acordo sobre seu conteúdo, fora do processo licitatório? Por outro lado, a administração pública não é movida por uma autonomia da vontade, mas apenas pelo interesse público e pela legalidade. Por isso, esse tem sido visto como um terreno pantanoso pelos advogados especialistas no direito administrativo.

CONFIANÇA E ESPECIALIDADE NA ARBITRAGEM

A confiança e especialidade na arbitragem são os fundamentos da escolha do árbitro ou da câmara arbitral para a resolução do conflito, sendo características muito interligadas. Esse é um aspecto muito importante da eficiência do instituto, ainda mais no Brasil.

No judiciário, por exemplo, o Brasil tem varas especializadas que atuam com competência nas suas respectivas áreas. No entanto, mesmo essas varas possuem um escopo de abrangência de matérias muito amplo. Se o foro for no interior de um estado, muitas vezes o mesmo juízo que trata da área criminal, concilia briga de vizinhos e julga questões societárias. Nesse contexto, é normal que ele tenha um custo de tempo e dedicação para se familiarizar ou se atualizar com todas as questões que esteja lidando. Por isso, fica mais difícil que seu trabalho seja de altíssima qualidade, o que pode acarretar recursos em diversas instâncias e resultados aquém dos desejados.

Uma câmara arbitral ou um árbitro, por outro lado, serão definidos pela alta especialidade que possuem na área em questão. Quando uma arbitragem vai ser realizada, são identificadas as capacidades necessárias para, então, formatar uma equipe de profissionais especializados para enfrentar a questão. Veja como essa estrutura de modelo de resolução de conflitos aborda cada caso de forma diferente.

O advogado ou advogada empresarial atuarão muito como árbitros em câmaras arbitrais por causa dessa necessidade de pessoas com alta especialização em direito empresarial, em áreas distintas.

A maior parte das questões submetidas à arbitragem são empresariais, em razão da necessidade de uma resolução técnica em curto prazo. Empresas em conflito enxergam em uma resolução rápida um valor muito positivo para o negócio, lidando de forma programática e dinâmica com os conflitos da atividade.

Exemplo disso são os casos societários, que representam grande percentual dos temas examinados em câmaras arbitrais do país. Empresário nenhum quer ficar discutindo por 10 anos, por exemplo:

  • Retirada de sócio, em dissolução parcial de empresa;
  • Venda de participação societária;
  • Conversão de empréstimo em participação societária ou;
  • Cumprimento de contratos societários.

Para isso, a arbitragem possibilita uma resolução legal em pouco tempo, dando dinamismo para a empresa e possibilitando aos sócios virar uma página.

NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE NA ARBITRAGEM

Uma característica essencial para destacar é a neutralidade e imparcialidade na arbitragem. A neutralidade exige que o juiz arbitral não tenha relacionamento com as partes, na forma que causaria impedimento ou suspeição de juízes no Poder Judiciário [20] . Portanto, como os juízes do Poder Judiciário, ele possui o dever de revelação. Isso significa que, antes de aceitar a função, deve revelar para as partes qualquer fator que possa gerar dúvidas acerca da sua neutralidade [21] . Por isso, como forma de proteger o exercício do juízo arbitral, a lei equiparou criminalmente árbitros a funcionários públicos [22] .

Nesse contexto, é comum que investidores de outros países prefiram resolver conflitos via arbitragem, temendo preconceito de algum membro do judiciário em relação a empresas estrangeiras [23] .

CASO BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA E DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS

Para dar um exemplo concreto que está chegando ao STJ [24] , vou falar rapidamente do caso Barramares Turismo e Hotelaria e Delta do Parnaíba Empreendimentos [25] .

Os árbitros Selma Lemes e Carlos Alberto Carmona teriam, segundo acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, violado o dever de revelação em processo em arbitragem do CBMA. O CBMA é o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. O processo indicou que restou demonstrado que os dois árbitros conheciam os advogados da Delta.

Segundo o acórdão, “(…) os mencionados árbitros já conheciam advogados integrantes do escritório que representava a “DELTA”, inclusive sócios fundadores, tendo participado juntos de vários eventos relacionados a arbitragem, composto banca examinadora de trabalhos acadêmicos de autoria de advogados integrantes do referido escritório e até mesmo a publicação de livros em conjunto por árbitros e advogados integrantes da banca.”

O desembargador Luiz Brandão de Carvalho entendeu que: (…) “não se trata dos árbitros acreditarem ou não que a informação era relevante a ponto de ser prestada, vez que nesse caso seria apenas uma omissão. A questão é que a instituição perguntou diretamente aos árbitros se os mesmos conheciam as partes ou advogados destas e a resposta não correspondeu à verdade.  Os citados árbitros não cumpriram com seu dever de revelação que lhes é exigido, retirando das requeridas o direito de avaliar se aquelas circunstâncias lhe gerariam desconfiança e, consequentemente, de impugnar a escolha dos árbitros [26] .

EFICIÊNCIA DA ARBITRAGEM

A eficiência da arbitragem é um dos seus maiores benefícios. Veja que os procedimentos são estruturados e os profissionais escolhidos de acordo com o caso concreto. Por isso, a eficiência se torna uma marca dessa forma de resolução de conflitos.

Por um lado, um caso simples de disputa societária não terá o mesmo modelo de resolução de um complexo contrato internacional de joint venture, por exemplo. Dessa forma, não serão aplicados excessivos recursos na resolução de um problema simples ou poucos recursos em um problema complexo.

Sob outro aspecto, os profissionais que atuam na resolução serão especializados na temática do conflito a ser enfrentado. Assim, terão plena capacidade para abordar o assunto e proferir uma decisão coerente, com o investimento de menos tempo de trabalho.

Para a empresa eficiente, que busca lidar com os problemas e não os deixar para depois, ela quer uma solução sob medida que tenha um desfecho rápido. Arrastar uma disputa societária, por exemplo, em um litígio de dez anos, gastará muito mais recurso e cultivará um problema que poderá colocar em risco todo o negócio. Por isso, muitas empresas vão preferir a arbitragem ao processo judicial.

CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

Embora não seja obrigatória, a confidencialidade na arbitragem é extremamente comum na prática brasileira e internacional.

Um processo judicial é público a menos que seja decretado segredo de justiça, o que ocorre apenas em determinadas circunstâncias. No entanto, as partes podem preferir que a confidencialidade seja empregada na arbitragem, de forma a não levar um conflito entre elas a público. Conflitos costumam criar uma percepção negativa para marcas e gestores buscam evitar isso, o quanto possível.

Por outro lado, no caso de arbitragem que envolva a Administração Pública, a confidencialidade não poderia, em tese, ser aplicada. A publicidade dos atos da Administração Pública é um princípio consagrado na constituição federal brasileira [27] , não podendo ser violado. Assim é para evitar desvios, pois o administrador público trabalha para a população que, de seu lado, quer saber o que ele está fazendo. Sigilo na administração pública, minha gente, é um risco absurdo que nós, brasileiros, precisamos evitar [28] .

DEFINITIVIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

Diferente da jurisdição estatal, do Poder Judiciário, a definitividade da sentença arbitral é uma característica essencial desse modelo de resolução de conflitos.

Se você, gestor, contrata um escritório de advocacia empresarial e ruma para o poder judiciário para resolver uma questão, já pode esperar, estatisticamente, diversos recursos pela frente. Isso quer dizer que cada decisão do juízo poderá ser impugnada pelas partes, levando o tema a diferentes graus e esferas de debates e custos para ambas as partes.

Na arbitragem, por outro lado, a regra é que o árbitro decida de forma definitiva [29] . No entanto, as partes, exercendo a autonomia da vontade, poderão instituir instâncias recursais, estabelecer regras sobre produção de provas, definir prazos, entre outros.

Embora isso seja possível, tem que ter cuidado para não tornar o procedimento muito lento, pois podem ser perdidos alguns dos benefícios da arbitragem. Mas óbvio, uma decisão irreversível tende a dar aquele frio na barriga em qualquer um.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL E ARBITRAGEM

Vou falar sobre a relação entre escritório de advocacia empresarial e arbitragem na solução de conflitos.

Muitas vezes, o primeiro papel do advogado empresarial consultivo é explicar riscos legais e alternativas para o gestor, em relação às questões que a empresa enfrenta. Com isso, ele poderá tomar decisões mais instruídas.

Tomada a decisão, o escritório de advocacia empresarial será programático e rápido na execução. Nesse contexto, o gestor que enfrenta algum conflito precisa entender melhor como funciona a opção da arbitragem. Você, obviamente, pode encaminhar esse vídeo para ele que vai explicar muito bem.

O fato é que a esmagadora maioria dos temas julgados em arbitragem são de natureza empresarial, pois empresas costumam ser mais racionais quando falamos em riscos e custos. Então, o empresário não quer conflitos se acumulando sobre seus negócios, de modo que:

  • Se for perder, que isso aconteça logo, para já administrar o risco e virar a página, pois a atualização judicial dos valores é uma bola de neve e;
  • Se for ganhar, aí é festa, pois já consegue, em pouco tempo, o resultado positivo.

O escritório de advocacia empresarial atuará para mostrar aos clientes ou para as partes que lidar com os problemas pode ser difícil, mas cultivá-los pode ser ainda pior [30] .

CONFLITOS COM ASPECTO PARALISANTE

No final das contas, é o que as partes mais querem, ainda mais quando estamos falando de conflitos com aspecto paralisante. Exemplo disso é a retirada de um sócio ou a dissolução parcial de uma empresa, que é um caso bem comum. O sócio retirante ou que tenha falecido, por exemplo, gera um direito de recebimento do equivalente à sua participação no negócio. Enquanto esse valor não for definido e pago, a empresa pode ficar refém do conflito, com um sócio que quer sair e não consegue. É muito comum que os sócios sigam brigando por meses. Quantas vezes eu já não vi esse mesmo caso. Por isso, ajuda muito ter uma cláusula compromissória no acordo de sócios.

Além disso, os direitos societários devem ser preservados, pois houve o investimento na empresa e os resultados são justamente o valor atual da participação. Então, se você quiser evitar novos investimentos na empresa, deixe um processo de dissolução parcial pendente por décadas, mostrando para todos que ninguém tira dinheiro da sua empresa. No entanto, se quiser mostrar que o negócio é sólido, respeite os direitos dos sócios e pague por sua participação na retirada, mesmo que parceladamente.

É possível alcançar uma solução programática, entregue com rapidez pelo árbitro, sem atrapalhar o dia-a-dia da empresa e adequando tudo a um formato que caiba no orçamento.

O papel do escritório de advocacia empresarial é auxiliar seus clientes a encontrar soluções eficientes na resolução dos conflitos que surgirão no seu envolvimento com o mercado.


MINI CLIPs DO VÍDEO:


 1  Ver Lei 9.307/96, art. 31: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Esse é um aspecto essencial da arbitragem como meio de resolução de conflitos.

2  Ver Lei 9.307/96, art. 21, §3º.

3 Ver lei 9.307/96, artigo 4º.

4 Ver art. 9º, Lei 9.307/96.

5 Ver art. 9º, §2º, Lei 9.307/96.

6  Ver art. 9º §1º, Lei 9.307/96.

7 “Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”

8  “Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.”

9  Ver art. 6º §1º, Lei 9.307/96: “§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.” Uma cláusula compromissória bem elaborada é essencial no adequado andamento da arbitragem como meio de resolução de conflitos.

10  Ver art. 6º §único, Lei 9.307/96, c/c art. 7º.

11  É como prescreve o artigo 2º da Lei 9.307/96: “Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

12  Ver art. 2º §1º, Lei 9.307/96: “§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.” As regras que constituem o procedimento são elementos fundamentais para a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

13  Nesse sentido, o artigo 21, § 2º, da Lei 9.307/96: “Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”

14  O caso Mastrobuono vs. Shearson Lehman Hutton ficou célebre ao definir o preceito de liberdade de definição de procedimento: As “(…) partes são geralmente livres para estruturar seus acordos de arbitragem da maneira como entendam ser adequado.” É possível acessar o caso neste link da Universidade de Direito de Cornell.

15  Lei 8.078/90, art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;”

 16 Em caso recente, ressaltamos o processo 5274644-85.2022.8.09.0149, em curso (atualmente) na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, do TJ-GO, entre Sebastião Rosa Résio e Portal do Lago Condomínio Fechado. Com temática voltada para a venda de imóvel com cláusula compromissória na compra, entendeu o juízo que se aplica, ao caso, o código de defesa do consumidor. Neste sentido, a iniciativa de arbitragem teria que ser do próprio consumidor: “No caso vertente, ajuizada a ação em apenso pelo consumidor (processo n. 5290886-56), resta evidenciada a recusa em participar da arbitragem e, consequentemente, a invalidade da cláusula compromissória. No caso vertente, a matéria submetida à arbitragem é a mesma submetida ao Poder Judiciário, qual seja, rescisão do contrato de compromisso de compra e venda c/c devolução de quantias pagas. Nesse contexto, é manifesto que o consumidor recusou o compromisso de arbitragem ao ajuizar a ação que tramita sob o n. 5290886-56.2021.8.09.0149, de modo que a rescisão contratual e seus desdobramentos não devem ser deliberados pela Corte Arbitral, e sim pelo Poder Judiciário. Portanto, a propositura da reclamação na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia pela parte ré, após o ajuizamento do processo em apenso, é eivada de nulidade. Com efeito, a reclamação foi proposta com fundamento em cláusula compromissória nula. Dito isso, não há se falar em incompetência deste juízo, tampouco em decadência do direito de pedir a nulidade de procedimento arbitral, visto que este, desde a propositura, é eivado de nulidade. Sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.”

17 CLT (Decreto-lei 5452/43), art. 507-A: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

18 Nesse sentido, na Lei 9.307/96, art. 1º, “§1º – A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. §2º – A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” A arbitragem como meio de resolução de conflitos não nos parece tão adequada para questões que envolvam o poder público.

19  Conforme Lei 9.307/96, art. 2º, § 3º: “A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

20  Nesse sentido o artigo 14 da Lei 9.307/96: “Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.”

21 Ver o art. 14, §1º, da Lei 9.307/96.

22  Ver o artigo 17 da Lei 9.307/96: “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.”

23  Experimente explicar para um empresário de fora do país que um processo fiscal pode demorar no Brasil mais de duas décadas. No entanto, um entre empresas pode se encerrar em 10 anos. Essa ausência de isonomia processual torna o sistema judicial brasileiro algo confuso para a pessoa que busca empreender no país.

24  Fui informado disso pela reportagem da Conjur, disponível em [ https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/stj-julgar-violacao-dever-revelacao ].

25  Apelação Cível 0707537-67.2019.8.18.0000, com relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Ver acórdão em [ https://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/jurisprudencia/visualizar/487363 ].

26  O dever de revelação se torna tão importante, até por não termos um juízo natural na arbitragem, que é inerente ao procedimento judicial.

27  Ver artigo 37 da Constituição Federal Brasileira: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.

28  Nesse contexto, tem algo que eu falo muito para gestores, acionistas e empresários: Empresas com documentação financeira desorganizada nem sempre possuem fraudes contábeis; mas empresas com fraudes contábeis estão sempre com a documentação financeira desorganizada.

29  Conforme o artigo 29 da Lei 9.307/96: “Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.”

30  Nesse sentido, os advogados ou advogadas empresariais atuarão não apenas em tribunais arbitrais, representando as partes, mas como árbitros. Dessa forma, poderão entregar uma solução rápida para conflitos dos mais variados tamanhos, dando uma resolução com técnica impecável em curto prazo e por um custo acessível.


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Olá. Meu nome é Maurício Perez e hoje vou continuar um material que estamos criando sobre contratos de compra e venda empresarial. Se você não viu o primeiro material, clique no link que está na tela. Hoje eu vou falar sobre dois tópicos:

  • Forma e prova e;
  • Execução;

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. Vamos abordar aqui temas essenciais da prática com contratos empresariais, como formatos exigidos de contratos e elementos de prova. Depois vamos falar sobre a execução do que foi abordado na prática.

E, claro, sempre falando em relação às especificidades do contrato de compra e venda empresarial.

FORMA E PROVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou falar agora sobre o tópico referente à forma e prova do contrato de compra e venda empresarial.

A compra e venda, como regra, não exige uma forma especial, cabendo às partes decidirem qual é a maneira mais segura e adequada de fazer determinado negócio. Em alguns casos, por outro lado, a lei exige determinados procedimentos, criando uma restrição. Por exemplo, a exigência do contrato de compra e venda imobiliária ser registrado no registro de imóveis. Em geral, essas exigências são criadas como forma de proteger as partes contratantes, solidificando o sistema legal relacionado a determinada atividade.

Quando é exigida uma forma especial, o meio de provar a existência e as condições da compra e venda empresarial é proporcionado justamente pelos procedimentos estabelecidos em lei.

Vamos falar sobre diferentes hipóteses e abordar alguns aspectos referentes à prova do contrato de compra e venda empresarial. Afinal, é com ela em mãos que as partes vão exigir o cumprimento do que foi pactuado e usar como referência para qualquer imprevisto.

COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA

Um exemplo clássico de forma específica é o da compra e venda imobiliária, já que o artigo 108 do código civil(1) exige a escritura pública para sua validade. Temos exceção à exigência dessa escritura pública na compra e venda imobiliária empresarial quando o imóvel for integrar a composição de capital social. As certidões da junta comercial acerca dos atos de constituição ou de alteração societária poderão ser usadas para efetivar a transferência, via transcrição no registro imobiliário competente(2).

TÍTULOS E LICENÇAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Outro caso que exige procedimento formal é o de contratos de compra e venda que envolvam títulos e licenças de propriedade industrial, aqui compreendendo marcas, patentes e registros de desenho industrial. Eles deverão ser levados a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)(3). Este registro também é exigido em relação a contratos que envolverem transferência de tecnologia, franquia e similares(4).

VALORES MOBILIÁRIOS NOMINATIVOS

Também é exigida forma específica na venda de valores mobiliários nominativos, ocorrendo via lavratura do termo no livro respectivo, com data e assinatura de cedente e cessionário. Os títulos escriturais, retidos em depósito em instituição financeira(5), serão apenas efetivamente transferidos com a ordem escrita do alienante ou determinação judicial(6).

CESSÃO DE COTAS SOCIAIS 

Outra compra e venda com formalidade exigida é a relativa à cessão de cotas sociais de sociedade, que deve ser feita por escrito. Para que seja oponível a terceiros, este contrato deve ser averbado no registro público competente, dando a necessária publicidade ao ato. No caso de uma sociedade simples, o registro será no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Caso se trate de uma sociedade empresária, o registro será nas Juntas Comerciais.

VENDAS DE AÇÕES EM BOLSA E VENDAS PÚBLICAS

A lei estabelece a necessidade de pessoas qualificadas para a realização de vendas de ações em bolsa e vendas públicas. No caso de venda de ações em bolsa, há necessidade da qualificação de corretor de valores. Já para efetuar uma venda pública, deverá ser realizada por leiloeiro(7).

BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Não temos uma exigência legal de formato específico para a realização de compra e venda de bens móveis e semoventes. Por isso, existem diversos meios distintos para se realizar um negócio jurídico com este objeto.

Mesmo não havendo formato específico, o empresário entende que ele precisa organizar formas de provar a existência da compra dentro de sua operação empresarial. Ela pode ser feita, por exemplo, através de:

  • emissão da fatura por parte do vendedor, com o recibo de entrega do produto;
  • comprovante de entrega da empresa responsável pela atividade, ou;
  • troca de mensagens eletrônicas.

Claro, a empresa precisa manter o registro contábil dos seus atos(8), além de escriturar as operações, como exigido pela legislação tributária aplicável.  É bom lembrar que os registros inclusos em livros e fichas empresariais sempre constituem prova contra seu autor(9).

Por essas exigências, é bem difícil não haver algum documento que possa ser usado como prova. Em geral não vai adiantar muito buscar provar uma compra através de declaração de testemunhas. O empresário eficiente trabalha com critérios que buscam a praticidade e redução de riscos de sua atividade. E um desses critérios é ter os negócios formalmente bem organizados, ainda que os contatos fiquem disponibilizados apenas digitalmente. Da forma que for, é essencial definir, concretamente, a relação de compra estabelecida, com todas as cláusulas protetivas organizadas.

Claro que testemunhas podem esclarecer sobre elementos e condições presentes no contrato, muito embora apenas de forma subsidiária ou complementar(10). É comum, por exemplo, no caso de litígio, a declaração em juízo de partes que participaram do negócio, como corretores, representantes autônomos, procuradores, entre outros. 

EXECUÇÃO  DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Chegamos ao último tópico desse vídeo, que é a execução do contrato de compra e venda empresarial. Concluído o contrato com o consenso sobre preço, objeto e as condições, as partes contratantes seguem para o recebimento do preço e entrega da coisa.

Essa execução pode ser realizada imediatamente ou ao longo do tempo, dependendo da vontade das partes, obviamente. Chamamos de venda a termo aquela na qual a execução não é realizada imediatamente.

Chamamos de venda complexa o contrato que efetivamente possui um ou mais contratos que são dependentes da venda. Esses contratos existem para modelar estruturas negociais mais complexas. Nelas uma operação de compra pode se desdobrar no cumprimento de diversas obrigações que, em si, são negócios jurídicos com características próprias.

Os contratos de compra e venda complexos podem ser centrais para agregar excelente valor a uma operação que, de outra forma, poderia não ser tão atraente. Por isso, é uma das áreas em que o advogado empresarial especializado pode gerar muito retorno para seu cliente. Modelar aquisições de forma eficiente pode mudar a vida de uma empresa.

Você sabia que grandes empresas avaliam a aquisição de insumos ou produtos com extremo cuidado, não apenas quanto a fornecedores, mas quanto a prazo de entrega e volume? Modelando um contrato de fornecimento com mais entregas de insumos, mas com volumes menores, é possível melhorar o fluxo de caixa da empresa, com maior eficiência na reposição. No entanto, é preciso encontrar caminhos negociais que permitam essa maior eficiência. Por vezes, encontrar mais interesses comuns entre as empresas contratantes é a chave para alcançar maior sinergia e, dessa forma, dinamizar ambas. É nesse momento que um contrato de fornecimento acaba virando uma parceria mais profunda, o que amplia o contexto do contrato inicial

Imagine o caso de uma empresa de logística em Osasco, São Paulo. Ela passa a adquirir seus pneus de um fabricante em Santa Catarina que concorda em fazer entregas menores com o mesmo custo. Para isso, a empresa de logística oferece um desconto nos seus serviços por determinado período. A empresa de pneus, portanto, passará a terceirizar este serviço através dela. Agora, a empresa de pneus entrega seus produtos com um custo menor, ou seja, de forma mais competitiva, em razão desse desconto. Ao mesmo tempo, a empresa de logística vai ter um custo menor com a manutenção dos pneus de sua frota. Tudo isso a partir do contrato de compra e venda empresarial desenvolvido com foco no resultado que, aliás, é o foco de todo contrato.

CONCLUSÃO

Bom, agora vou dar uma conclusão sobre a compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia. 

Saber exatamente como modelar formalmente um contrato é essencial para o profissional da área do direito empresarial.

Além disso, é vital estudar todos os aspectos do jogo, já que redigir um contrato envolve equilibrar diferentes interesses em um plano coeso que viabilize determinado negócio.

O escritório de advocacia empresarial cuida para que os aspectos formais e elementos probatórios da operação de compra e venda estejam perfeitos. Este é o trabalho, independente da pressa das partes em fechar a operação em tom definitivo. Muitas vezes, toda uma   precisa ser feita em relação ao negócio e a pressa pode acarretar riscos desnecessários. O equilíbrio é sempre fundamental, mas sem prejudicar o negócio.

Minha prática em negociação e desenvolvimento de contratos empresariais me remete muito a pensar por modelos. Para entender melhor sobre pensamento por modelos, recomendo o livro do professor da Universidade de Michigan Scott E. Page(11), The Model Thinker.

Entender os interesses e critérios em jogo em qualquer situação ajuda a contextualizar e balancear um modelo contratual que seja eficiente para as partes. 

E, para fechar, eficiência nas relações de compra da empresa representa:

  • segurança jurídica;
  • menor custo;
  • estabilidade de relações e;
  • melhor visibilidade no mercado, já que uma empresa eficiente é sempre bem vista e é com quem geralmente todos querem fazer negócios.

 1 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

2 Ver artigo 64 da Lei 8.934/94 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm#art64 ], acessado em 19/02/2021.

3 Neste sentido, ver a Lei 9.279/96, nos artigos 62 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art62 ], 121 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art121 ] e 136, I [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art136i ] , com acessos realizados em 12/02/2021.

4 Ver artigo 211 da mesma Lei 9.279/96 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art211 ], acessado em 12/02/2021.

5 Esta designada pela empresa emissora.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 268.

7 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 269.

8 Ver artigo 1.179 do Código Civil, em   [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver artigo 226 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021. 1º da Lei

10 Ver artigo 227 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11  Ver [ https://en.wikipedia.org/wiki/Scott_E._Page ], acessado em 23/02/21.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma rápida introdução em três tópicos ao contrato de compra e venda empresarial: conceito, características e elementos formadores.

Esse é o primeiro material de uma série sobre o tema relativo aos contratos de compra e venda empresarial.

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. A humanidade vem constantemente desenvolvendo mecanismos legais para tornar este negócio jurídico cada vez mais seguro. Ainda mais em relação a operações empresariais, pois o Estado quer segurança operacional para que a economia possa se desenvolver com eficiência.

Mas o que pode ser diferente na compra e venda empresarial ou, como era conhecida antigamente, compra e venda mercantil?

CONCEITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como falei, vou começar dando um conceito de contrato de compra e venda empresarial.

O código civil, que também informa o direito empresarial, dá o conceito de contrato de compra e venda em seu artigo 481. É o contrato mediante o qual “(…) um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”(1)

Mas por que falar em contrato de venda especificamente no âmbito empresarial? Em primeiro lugar, temos que entender que é um contrato efetivado através de uma relação empresarial, o que envolveria, minimamente, duas empresas. Não se trata de uma relação consumerista(2) – ou seja, entre fornecedor e consumidor – ou comum – que seria entre pessoas não empresárias ou fornecedoras de bens, produtos ou serviços.

Por esta distinção, existe a classificação específica do contrato de compra e venda empresarial.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como segundo tópico deste material, vou falar agora sobre as características do contrato de compra e venda empresarial.

Compra e venda é um contrato consensual, bilateral e oneroso:

  • Consensual, pois ele se realiza com o consentimento das partes;
  • Bilateral, pois acarreta em direitos e obrigações para ambas as partes e;
  • Oneroso, por possuir objeto e preço.

O contrato pode ser revestido de um aspecto mais formal, como a obrigatoriedade da escritura pública em contratos de compra e venda imobiliária.(3)

O contrato de compra e venda costuma ser comutativo, o que significa que seu objeto são coisas certas e determinadas. Mas isso não quer dizer que o advogado empresarial não pode criar um contrato aleatório(4), através do qual a parte se obriga a transferir coisa desconhecida e incerta.

Um exemplo comum de contrato aleatório é a compra e venda de safra futura, com sua estruturação de risco no contrato. Digamos que uma empresa do setor do agronegócio em Sorriso, no Mato Grosso, precise capitalizar sua operação. Para isso, decide usar uma lavoura cuja colheita ocorrerá em seis meses. Assim, embora o bem vendido não exista, atualmente, pois a lavoura ainda não está madura, o contrato de venda é realizado com entrega futura. O uso comum desse modelo contratual decorre da necessidade de capitalizar a produção agrícola do país. Uma das partes assume o risco da produtividade da lavoura, que pode ser afetada por condições climáticas ou por pragas. A colheita, portanto, pode ficar prejudicada e o objeto do contrato pode não vir a existir.

ELEMENTOS FORMADORES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou abordar agora o terceiro tópico desse vídeo, que fala sobre os elementos formadores do contrato de compra e venda empresarial.

São dois os elementos formadores do contrato de compra e venda, assumindo que o consentimento é comum a todos os contratos:

  • Coisa e;
  • Preço.(5)

COISA

A Coisa é o primeiro elemento do contrato de compra e venda empresarial. Coisa é todo bem móvel, semovente ou imóvel utilizado pelo empresário ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. Como parênteses, para quem não lembra, bens semoventes são objetos móveis que possuem mobilidade própria, como animais selvagens, domésticos ou domesticados. O objetivo da coisa dentro da atividade empresarial é servir diretamente à revenda ou, indiretamente, compondo os atos empresariais.(6)

A coisa compreende três requisitos: existência, individualidade e disponibilidade no comércio. Agora vou explicar rapidamente cada um deles.

Existência

A coisa depende de uma existência corpórea ou incorpórea. Esta existência pode ser apenas potencial ao momento da celebração, mas não na fase de entrega, a menos que se contrate de forma diferente. Essa existência envolve bens corpóreos, como móveis, imóveis e semoventes, assim como incorpóreos, como marcas, patentes e valores mobiliários. É possível que o objeto do contrato tenha sua existência dependente de circunstância desconhecida e incerta, a chamada álea. No contrato aleatório o que se vende é a esperança daquele resultado futuro e incerto.

Individualidade

A coisa compreende individualidade, de modo que o objeto do contrato precisa ser determinado ou determinável.

Disponibilidade no comércio

A coisa precisa possuir disponibilidade no comércio, o que quer dizer que deve ser legalmente possível a sua aquisição. Isso não acontece, por exemplo, com os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial(7), assim como bens gravados com cláusula de inalienabilidade.

PREÇO

O segundo elemento do contrato de compra e venda empresarial é o preço, que deverá ser em dinheiro. O consenso é essencial na definição do preço, sendo nulo o contrato que deixar sua determinação para apenas uma das partes.(8)

Os valores deverão ser estabelecidos em moeda nacional, sendo admitido preço em moeda estrangeira nos seguintes casos(9) :

  • Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias e a empréstimos;
  • Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
  • Contratos de compra e venda de câmbio em geral;
  • Empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações anteriores, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil.

É importante frisar que o pagamento será sempre efetuado em moeda nacional, embora após conversão do valor identificado em moeda estrangeira.

O preço pode ser determinável, no momento do pagamento, por fatores objetivos determinados em cláusula contratual. É muito comum, por exemplo, o uso de índices públicos para reajuste do valor ou sua fixação por taxa de bolsa, determinando o preço no momento do efetivo pagamento.(10)

Se o preço não for convencionado e não for determinável pelo contrato, presume-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente das vendas habituais do vendedor.(11)

É possível ainda a fixação de preço por critério arbitral, determinando uma pessoa ou empresa que seja de confiança das partes, por exemplo, para estabelecer um valor adequado(12). Nesse caso, imagine a compra de uma empresa de logística em Ribeirão Preto, São Paulo. Neste cenário, é viável a inclusão de cláusula que fixe uma empresa de renome para avaliar a empresa a ser adquirida, estabelecendo um preço dentro de determinados limites.

CONCLUSÃO

Agora, vou dar uma conclusão sobre o importantíssimo tema da compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia.

Todo advogado empresarial que atua com consultoria vai se envolver com diversos contratos de compra e venda ao longo de sua carreira. Alguns outros, com alto foco na advocacia de negócios, por exemplo, alcançarão a casa dos milhares de contratos. Entender os fundamentos do contrato de compra e venda empresarial é essencial para a formação do bom profissional da área.

O valor de mercado do especialista em contratos empresariais vai se revelar ao encontrar os caminhos mais adequados, enxutos e seguros para cada caso. Como encaminhar um processo de aquisição de ativo ou formatar uma relação contratual de compra quotidiana de insumos? Quais são os custos e benefícios de cada alternativa viável para determinada circunstância? Como encontrar, nos diferentes interesses envolvidos em um caso, novas opções de negociação que possam agregar valor e, dessa forma, alcançar maior eficiência na relação contratual?

É claro que o fundamento do bom advogado empresarial de contratos está no entendimento da lei e jurisprudência(13). No entanto, é no dia-a-dia e no estudo das melhores práticas que ele vai criando a experiência necessária para formatar excelentes negócios para as empresas clientes. Por isso, muitas vezes a diretoria da empresa vai contratar um advogado empresarial que atue como consultor externo. Além dos contatos que possui, ele está exposto a práticas de muitas empresas, o que acaba lhe dando uma boa bagagem sobre diferentes modelos de operações.

 1 Ver o artigo em 481 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm ], informando que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

2 Ver o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm ], acessado em 12/02/2021.

3 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

4 Ver artigo 458 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

5 Ver artigo 482 do Código Civil, que informa: “Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”  Link em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 264.

7 Ver artigo 100 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

8 Ver artigo 489 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver art. 2º do Decreto-lei 857/1969 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0857.htm ] e art. 1º da Lei 10.192/01, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm ], acessados em 17/02/21.

10 Ver artigos 486 e 487 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11 Ver artigo 488 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

12 Ver artigo 485 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

13 E por isso decidimos abordar o tema CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS, já que tantos estudantes utilizam nossa plataforma para aprender mais.


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A pandemia do COVID-19, como tenho dito aqui, vem se mostrando, em relação a diversos contratos empresariais, como um caso de força maior. Este debate é central no que diz respeito a lojas físicas e o impacto da pandemia. Por isso, vamos falar do descumprimento do contrato empresarial de locação e sobre os pedidos de redução de valor do aluguel feitos por locatários.

A definição de preço passa pelos conceitos de oferta e demanda. Um caso de força maior como uma pandemia pode alterar estes parâmetros no mercado de imóveis, mudando o preço.

A população vai sentir medo de ir a locais fechados por um tempo, mesmo que um ou outro político fale que está tudo bem. As pessoas estão até preocupadas de entrar em elevadores para curtas viagens, pois alguém pode entrar no meio do caminho.

Por essa e outras razões, empresas estão abandonando contratos de locação empresarial. Esta redução na demanda no que diz respeito a lojas de rua ou, pior, de shoppings, tem gerado uma corrida ao judiciário para redução do valor da locação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19, o descumprimento do contrato empresarial e o pedido de redução de valor do aluguel no judiciário.

O COVID-19, O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL E O PEDIDO DE REDUÇÃO DE VALOR DO ALUGUEL NO JUDICIÁRIO

Tenho que começar aqui falando do diálogo, em um momento desses. É até um dever cívico buscar uma solução de conflitos da forma mais eficiente possível, evitando inundar o Estado com ações judiciais.

Diversas lojas foram obrigadas a fechar as portas em razão de atos ou normas estatais, de forma que estamos numa hipótese de fato do príncipe. Ele, por sua vez, foi provocado por uma causa de força maior, que é a pandemia. Quem é o real responsável pelos prejuízos em casos envolvidos nesta confluência de problemas? De uma forma ou de outra, inúmeras empresas não estão conseguindo manter atividades, remunerando funcionários, recolhendo tributos e pagando aluguéis.

É importante lembrar, neste contexto, do novo artigo 421-A do Código Civil, incluído pela Lei de Liberdade Econômica em 2019 que, resguardando a máxima da pacta sunt servanda, fala:

  • da presunção de isonomia entre as partes de contratos civis e empresariais;
  • que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e;
  • que a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada.

Mas vamos falar do elefante na sala? Enquanto não tivermos uma vacina ou pelo menos um tratamento com boa taxa de eficácia, nada vai ser exatamente igual. Surgiram riscos novos decorrentes do funcionamento de estabelecimentos empresariais. Funcionários e clientes assumirão o risco de serem infectados ou de infectarem pessoas queridas com esta grave doença. Por isso, muitas empresas estão buscando, ao menos, aumentar o número de funcionários que operam em home office, reduzindo a necessidade de área quadrada de escritórios, por exemplo. Do outro lado, muitos clientes destas mesmas empresas estão evitando entrar em locais fechados, reduzindo a demanda pela existência deles.

Por tudo isso – e não é pouca coisa –, não tenha dúvida: o valor dos ativos imobiliários empresariais já caiu e, junto, o preço da locação. Este, me parece, um dos motivos mais importantes da revisão do aluguel, pois a rentabilidade da empresa que figura como locatária pode ser vista como independente da relação contratual estabelecida no contrato de locação. No entanto, muito menos empresas vão querer lojas dentro de shoppings, por exemplo. Esta queda na demanda reduz o valor da locação por área quadrada que, por conseguinte, pode sim ser traduzido em redução do valor do aluguel em ação revisional. 

Dos glosadores temos a expressão que estabelece a cláusula rebus sic stantibus, que pauta a Teoria da Imprevisão: “os pactos de execução continuada e dependentes do futuro entendem-se como se as coisas permanecessem como quando da celebração”. Ou seja, o contrato continuado, como no caso da locação, só permanece igual se assim também permanecer a realidade na qual ele foi celebrado.

O artigo 478 do Código Civil fala da Teoria da Imprevisão, ao informar: “Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.”

Segue o Código Civil, no artigo 479 (e no mesmo sentido o artigo 18 da lei do Inquilinato), estabelecendo que a resolução do contrato pode ser evitada caso o réu se ofereça a modificar equitativamente as condições contratadas. O locatário, por outro lado, poderá pleitear a redução da prestação, como facultado pelo artigo 480 (no mesmo sentido o artigo 18 da lei do Inquilinato).

O BOM SENSO EM RENEGOCIAÇÕES DE CONTRATOS DE LOCAÇÃO

Sugiro sempre a todos o bom senso. Se o locatário está sofrendo para pagar o aluguel, perceba que o forçar a procurar outro imóvel mais barato, agora, não é muito bacana da sua parte. Por outro lado, não dá para pedir para reduzir o aluguel em 90%, como você vai encontrar em processos em andamento por aí. Dividir os prejuízos da locação de um estabelecimento que não pode abrir, ao menos por um período, não é exatamente uma hipótese absurda para uma renegociação. Muitos estabelecimentos e empresas vão simplesmente quebrar, mas é possível encontrar um caminho que faça sentido para os que se mantiverem no mercado. O que o proprietário de imóvel empresarial não quer, agora, é ficar sem um dos cada vez mais escassos locatários, principalmente locatários de lojas.

Por causa disso tudo, teremos muitos pedidos no judiciário com boas justificativas para uma revisão contratual, sendo que diversas medidas liminares já estão sendo apreciadas pelo judiciário. Em São Paulo podemos ver decisões limiares para todos os lados, tanto concedendo desconto no contrato de locação, quanto por aguardar o julgamento final da causa.

Claro, se sua empresa está enfrentando problema similar, cada caso é um caso e deve ser analisado por um advogado empresarial dedicado ao tema antes de adotar qualquer medida. 

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

No meio deste contexto caótico, entre empresas falindo, negócios parados e locadores frustrados, o advogado empresarial vai ter um papel essencial: buscar a paz antes de aderir ao conflito.

Tenho falado bastante sobre a solução de conflitos pela negociação. No caso das locações empresariais, o advogado precisa entender bem o panorama. Nada será igual, enquanto não tivermos uma vacina ou um tratamento com boa eficácia. Por isso, não estamos falando de algo tão transitório quanto algumas pessoas podem pensar. A minha percepção é que vai, sim, mudar o comportamento social de uma forma bem intensa. Quando voltarmos ao normal, este normal já será bem diferente.

Um dos pontos importantes é que as pessoas vão ter menos interesse em frequentar ou permanecer em locais com pouca circulação de ar. Com esta alteração nas dinâmicas sociais, imóveis com estas características, para empresas, serão menos frequentados e, portanto, alugados. Por isso, lembre ao locador que ele não quer ficar com o imóvel vazio agora. Pode demorar um tempo para que consiga ocupa-lo novamente. Do outro lado da equação, o locatário que quer manter o imóvel assume, sim, um risco ao se manter atrelado ao contrato, de forma que ele talvez mereça o tal do desconto.

Bom senso, meus amigos, costuma ser um fator de grande redução de riscos e isso não é diferente neste caso.    

Claro, sendo inviável o diálogo, a busca por uma resolução judicial é possível. Ela vai buscar:

  • o término do contrato, podendo o locatário alugar um imóvel disponível mais barato ou;
  • a revisão judicial do preço, tendo sempre que considerar o custo do tempo nas circunstâncias atuais.

Cada caso deve ser analisado por um advogado empresarial dedicado, de modo a identificar os caminhos mais eficientes, traçar um plano e implementá-lo.

1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art421a ], acessado em 05/05/2020.
2 Há quem estabeleça diferença entre a Teoria da Imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus. Sobre o tema, ver MELLO, Cleyson de Moraes, Direito Civil: contratos, 2ª Ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2017, página 216.
3 In TARTUCE, Flávio, Direito Civil, v. 3: Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie, 12ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 228.
4 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ], acessado em 29/04/2020.

5 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ], acessado em 29/04/2020.

6 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm#art18 ], acessado em 29/04/2020.
7 In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ], acessado em 29/04/2020.
8 Processo 2071107-75.2020.8.26.0000, em trâmite na 32ª Câmara de Direito Privado de São Paulo, em [  https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?conversationId=&cdAcordao=13511176&cdForo=0&uuidCaptcha=sajcaptcha_5422984dec794ae6bc2de06ea506e60e&g-recaptcha-response=03AGdBq26TyB1DbE2ZDKVfKxcVfQJJtnMkPThbYvdGe4EgI1j_YDmhI4Gh1Aaa_4IdqWC77XW019TnfD17C6b1nS2WQ31NTSTMP_2ztxOKGdOi071p3bSqGEW471wPdQ42zEknP0JKBfFL3eoYH6ius2roXbm8_di5cI3XI4tKnEQ9iGBBnr7josAu9NGmlm4MZ-JVHRPynwCEpI_mDwzztcjLpF_h0sC4JIXxVb-pmSq5106tLpzU5EgQmIV7DyVCgulJPL-1Br8YZ


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Venho falando neste canal sobre questões legais relativas à pandemia do corona vírus. Hoje, vamos falar sobre a relação entre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe, abordando o papel do advogado empresarial neste contexto.

Muitos governos estão limitando o funcionamento de determinados setores da economia, o que certamente acarretará em insatisfações e eventuais buscas por ressarcimento estatal quanto aos prejuízos decorrentes.

Não vou explicar hoje sobre caso de força maior, mas deixo aqui o link de um material sobre o assunto.

Vamos falar especificamente do descumprimento de contratos empresariais, onde as partes são equiparadas, não havendo, teoricamente, situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe.

FATO DO PRÍNCIPE

O fato do príncipe é uma medida ou ato de cunho geral instituído pelo Estado que, não sendo voltado para esta ou aquela pessoa, afeta determinada relação contratual.

Carvalho Filho informa que o fato do príncipe é:

  • imprevisível;
  • extracontratual e;
  • extraordinário.

Para falar em um caso, lembro do tabelamento do Etanol, entre 1985 e 1991, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o IAA. Após laudo técnico da Fundação Getúlio Vargas, tabelaram o preço abaixo do custo, causando a inevitável falência de diversas usinas pelo país. Os diversos processos judiciais gerados estão acabando agora, gerando bilhões em indenizações, dos quais muitos já foram adquiridos por fundos de investimento em direitos creditórios, antecipando recebíveis.

OBRIGAÇÕES E DESO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL POR FATO DO PRÍNCIPE CUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Nas atuais circunstâncias, diversas medidas administrativas foram adotadas que impediram ou obstaram o exercício de atividades empresariais de vários setores. Isso acarretou em graves prejuízos pela inviabilização do cumprimento de obrigações pactuadas em contratos empresariais.

Vamos pensar numa hipótese simples, como uma galeria de lojas ou um shopping que foi fechado em razão de um ato estatal que, por sua vez, foi uma reação à pandemia. O ato administrativo que provocou o fechamento das lojas corresponde ao fato do príncipe. Este ato administrativo, no entanto, foi uma resposta a um caso de força maior, que é a pandemia.

Um marco essencial a ser destacado é o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para fins do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, o estado de calamidade pública.

Os advogados empresariais certamente buscarão demonstrar os graves prejuízos causados pelos atos estatais a empresas, provocando descumprimentos de contratos privados. Temos extensa jurisprudência no sentido de que o Estado não responde por fortuitos externos como, por exemplo, o assalto em um ônibus. No entanto, o que efetivamente impediu as lojas de abrirem, em nexo de causalidade direto, foi o ato estatal.

Mas com a pandemia figurando como um fortuito externo, acredito que não vai ser fácil que o judiciário aceite que o Estado seja responsável pelos prejuízos causados às empresas. Falo isso, muito embora o próprio presidente da república defenda que os Estados e Municípios indenizem os empresários. Para conseguir uma indenização com a existência deste caso de força maior subjacente, o advogado precisará suar a camisa. Será comum a busca por demonstrar eventual desproporção do ato estatal com a realidade técnica, o que me parece difícil, dada a grave situação de saúde existente. 

Digamos que depois se comprove que foi tudo um grande exagero e que alguns atos foram, em certas situações fáticas, desproporcionais. Não poderiam os governos defender que seguiram o imperativo da cautela em questões ainda não muito claras nesta esfera de saúde pública? Por outro lado, a ineficiência de líderes políticos e do Poder Público em geral pode fazer com que esta situação tome mais tempo para se resolver do que o necessário. Podemos imaginar o Poder Público agindo em descompasso com a realidade ou com a ciência? Este descompasso pode acarretar não apenas as evidentes mortes, mas também um desalinho econômico-empresarial mais grave do que seria necessário, através da implementação de medidas mais adequadas e pertinentes. Por tudo isso e muito mais, teremos longos debates no judiciário.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Empresas vão buscar reorganizar seus contratos mantendo, o quanto possível, suas relações, um dos grandes ativos gerados pela atividade empreendedora. Por isso, o advogado empresarial tomará, em muitos casos, o passo preliminar de dialogar. Buscará construir uma ponte do momento em que a relação jurídica estava para o presente, onde as circunstâncias são outras.

Claro, o diálogo nem sempre funciona, até em razão dos riscos serem muito altos para todos os lados da equação em um momento como este. Neste caso, o litígio será o caminho e, em meio a tantas falências, vamos ter uma corrida pela busca por resguardar garantias e assegurar recebimentos futuros.

Navegar uma empresa e suas relações contratuais em períodos de crise não é fácil, pois você não tem a visão clara de todos os fatores. Você normalmente tem muitas variáveis que dependem de terceiros e precisa estimar riscos e, no meio deles, ter uma estratégia clara com metas definidas. Com ela em mente, é hora de traçar um plano de ação claro e partir para sua execução.

É essencial, para tudo isso, ter uma equipe de advogados empresariais dedicados que, com a estratégia em mente, formatarão um plano de ação coordenado. Este plano, sujeito a adequações ao longo do caminho, vai buscar levar a empresa para uma posição mais segura e estável.

O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.

1 O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.
2  In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm ], acessado em 28/04/2020.
 3 In [https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-defende-que-governadores-prefeitos-paguem-encargos-trabalhistas-por-dias-parados-24332785], acessado em 28/04/2020.


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Quais são os reflexos do COVID-19 nas operações de fusões e aquisições? Que efeitos podemos esperar em compras e vendas de empresas, joint ventures ou outras combinações de negócios?

Operações empresariais são sempre realizadas dentro um cenário de risco que deve ser avaliado. Negócios complexos, geralmente compostas por diversas etapas, vivem uma mudança de cenário ao longo do tempo e, portanto, de fatores relacionados aos riscos e benefícios.

Neste contexto, advogados empresariais estão trabalhando arduamente, em todo país, para trazer segurança jurídica para que negócios mantenham seu curso, mesmo neste cenário de crise. 

Meu nome é Maurício Hernandez Perez e hoje falaremos sobre os impactos da pandemia do COVID-19 em operações de fusões e aquisições. Por este termo, estamos falando de compras e vendas de empresas ou participações, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias.

INTRODUÇÃO

Negócios empresariais complexos possuem sistemas de avaliação e contraprestações muito bem balanceados. Qualquer mudança de dinâmica financeira causada por um efeito externo gera efeitos sentidos pelas partes envolvidas na operação.

O primeiro passo para colocar o trem de volta nos trilhos é o bom senso de todas as partes envolvidas. Um desenrolar difícil de cenário pode trazer muitas incertezas e estas podem, muitas vezes, ser mitigadas com o diálogo e a redistribuição de riscos.

Parte dos problemas que surgirão em operações de fusões e aquisições serão decorrentes da complexidade deste gênero de negócio, compostos de momentos, atos e riscos diferentes.

Por isso, diversos líderes corporativos estão tomando algumas decisões estratégicas neste momento, como por exemplo: 

  • Deverão eles seguir com a negociação em preparação há meses? 
  • Em relação às operações já contratadas, mas não efetivadas, deverão ser ativadas as cláusulas do gênero MAC, ou material adverse change?

Vamos falar sobre alguns dos aspectos que podem ser relevantes, neste cenário de pandemia, para operações de fusões e aquisições.

OBRIGAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Debates certamente surgirão a respeito de contratos já pactuados, especialmente quanto à abrangência de cláusulas protetivas das partes. Estarão em alta as demandas por modificação das condições contratadas e até extinção das relações contratuais.

Como justificativa, muito será falado sobre cláusulas de material adverse clause e material adverse effect. Conceitos como alteração adversa relevante e similares serão invocados, como forma de buscar maleabilidade, redistribuindo os custos do cenário de risco que se impõe.

Nos contratos celebrados de aquisição, cisão, joint ventures e parcerias em geral, são normais as cláusulas que protejam o adquirente ao longo do processo de compra. Os problemas acarretados pela pandemia geralmente ocorrerão entre o momento da celebração do contrato (signing) e a sua conclusão (closing), que é o momento da comprovação do cumprimento de todas as condições ou abdicação do cumprimento destas. 

O fato é que toda estrutura de negócio envolve uma relação de benefícios e riscos que pode ter sofrido uma reorganização pela mudança das circunstâncias causada pela pandemia.

Cadeias de fornecimento sendo interrompidas, clientes falindo, setores como o de restaurantes prevendo uma redução drástica de operações físicas. Muita coisa mudou.

Por crises como esta, cláusulas que falem sobre a alocação de riscos, estipulando hipóteses previstas, exceções, alternativas e contenções são muito importantes em operações como estas.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir termos previstos em contratos que regem operações de fusões e aquisições.

Muitas vezes, contratos vão prever gêneros específicos de eventos, atribuindo responsabilidade para uma ou outra das partes quanto às variáveis financeiras resultantes, no caso de sua ocorrência.

Em razão da bilateralidade obrigacional das operações de fusões e aquisições e da complexidade dos contratos, pode ser difícil estabelecer a responsabilidade pelos efeitos de uma epidemia.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. Encontrar uma solução conjunta de forma eficiente, reorganizando riscos e benefícios, mas já resolvendo o caso, geralmente é a melhor maneira de enfrentar o problema.

PREÇO, VALUATION E ESTRUTURAS DE METAS

Dentro do cenário de incertezas e disrupção atual, o valor de ativos, a estrutura da operação, com as eventuais metas de resultados, pontos centrais do negócio, sofrem influências. 

Neste contexto, é normal estipular condições que precisam ser cumpridas entre a assinatura do negócio e sua efetivação ou conclusão. Não é difícil imaginar o descumprimento de metas financeiras por parte de empresas, ainda mais em um momento de recessão como este.

Muitas vezes, o descumprimento das metas se resolve com estruturas contratuais que trazem indenizações ou modelos de recomposição de valor. Estas cláusulas muitas vezes preveem prescrição ou decadência, modelos de responsabilidade por riscos e limite de indenização.

Tudo deve ser avaliado com calma, de forma a adequar a operação, se necessário, ao novo cenário.

FINANCIAMENTO

Vendas de participação de empresas, por exemplo, muitas vezes são feitas mediante operações financeiras complexas. Por isso, é possível a implementação de cláusulas que permitam reduzir a disponibilidade de capital ou de alguma forma mitigar a exposição da empresa.

Instrumentos como debêntures conversíveis, bônus de subscrição ou ações resgatáveis provavelmente serão uma boa opção de reorganizar uma operação de uma forma segura. Cenários e estruturas de retorno do investimento são desenvolvidos e o contrato empresarial deve ser cuidadosamente adequado a estes parâmetros.

COMPLIANCE E PREJUÍZOS

É importante fixar que as empresas estão em um momento complexo, com riscos maiores e grandes possibilidades de descumprimento de contratos. O resultado destes riscos é a eventual formação de passivos futuros.

Por isso, um eventual parceiro, comprador ou investidor de uma empresa deve ficar atento para que ela:

  • esteja bem calçada, caso descumpra contratos relevantes;
  • tome as precauções necessárias para proteger seus funcionários;
  • esteja se adequando às medidas administrativas das autoridades competentes;
  • se adeque à nova estrutura de demanda do seu mercado consumidor e;
  • esteja reformulando sua cadeia de produção às mudanças relevantes do mercado.

Enfim, é sempre importante ficar de olho e buscar ser diligente na busca pela manutenção do valor da operação. Para isso, vale à pena assumir um custo maior de trabalho, garantindo que os esforços necessários para mitigação de passivos futuros estão sendo realizados.

COMPANHIAS ABERTAS

Operações que envolvam companhias abertas são mais complexas. A estruturação de
contrapartida em operações de empresas com ações listadas é geralmente feita com estas
ações. Por isso, a volatilidade do valor em decorrência da crise pode se apresentar como um problema.

Cláusulas que permitam reestabelecer uma estrutura de aquisição justa, via mediação ou reavaliação de ativos por empresa especializada, também podem resolver questões decorrentes dos impactos gerados pela pandemia.

CONCLUSÃO

Operações de compras e vendas de empresas, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias empresariais são de extrema complexidade. Para proteger a operação de incertezas e sustos, é essencial uma equipe de advogados empresariais dedicados.

Vamos certamente ver um pouco de um Bear Market, onde há uma expectativa generalizada quanto à queda do valor de ativos de um ou mais mercados. Além disso, muita empresa vai precisar se capitalizar, de forma que vai ter investidor, nesta equação, aproveitando para comprar barato

Empresas sem muito caixa, como Startups e outras, vão acabar ficando mais enxutas e provavelmente anteciparão rodadas de captação de recursos. O importante é não deixar a situação chegar a um extremo e buscar, desde já, uma solução para a crise, pensando no médio e longo prazo.

Então, para fechar este material, posso dizer que as operações de fusões e aquisições existirão, mas em um cenário que deve ser ainda mais cercado por cuidados. Empresas que já estão com uma em andamento deverão manter o diálogo aberto e rever pontos, caso necessário. Empresas que comecem uma operação agora deverão ter um plano cuidadosamente bem elaborado, se adequando ao novo cenário para desenvolver uma operação de sucesso.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.


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Para amparar clientes e empresários nas circunstâncias pelas quais o país passa, resolvemos preparar alguns materiais que esclareçam as pessoas quanto aos reflexos legais do COVID-19 no Brasil. Neste material, falaremos especificamente quanto ao descumprimento dos contratos empresariais.

O pânico se alastra entre empresários, quanto maior a disrupção causada pela pandemia nas relações contratuais no país. Fábricas fechando, empresas de transporte suspendendo atividades, bolsa em queda e dólar disparando são apenas alguns dos aspectos que formam o cenário que estamos vivendo, neste momento.

É importante dizer que cada caso é um caso e é essencial que seja avaliado por um advogado empresarial, mas vou fazer uma análise ampla, segundo minha visão sobre o caso.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos, em termos gerais, sobre os reflexos legais do COVID-19 e o cenário criado de descumprimento de contratos empresariais.

INTRODUÇÃO

Uma pandemia é uma causa transitória de disrupção das relações sociais, o que envolve, também, as relações contratuais. O poder público vem se posicionando de forma descoordenada no país para o enfrentamento deste problema. Ou seja, não há uma unidade, fruto do diálogo construtivo entre líderes dos governos na esfera federal, estadual e municipal. Isso deixa muitas questões centrais, entre elas a viabilidade de cumprimento de contratos, sem resposta.

O empresário, por outro lado, mesmo com um futuro incerto, precisa se posicionar no presente, decidindo, dentro de suas expectativas para o cenário, qual estratégia é a mais coerente.

Alguns pontos são centrais no debate relacionado ao caso do COVID-19, como:

  • Caso de força maior;
  • Perda de utilidade do cumprimento do contrato e;
  • Onerosidade excessiva.

Todos estes fatores podem acarretar em uma revisão contratual. Vamos falar um pouco sobre cada um deles.

CASO DE FORÇA MAIOR E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO EMPRESARIAL

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. Para dar um exemplo, tivemos casos de Ebola nos EUA em 2014, em razão do erro de um laboratório. Se a disseminação não tivesse sido contida com eficiência, poderíamos ter que lidar com isso no Brasil.

A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir contratos nos termos pactuados.

É importante falar que existe a cláusula de assunção convencional, pela qual uma das partes assume o risco de caso de força maior. Uma forma de mitigar os riscos é através de um seguro sobre atividades.

Neste momento, até como um mecanismo legal de proteção, diversas empresas estão preparando notificações para parceiros empresariais declarando a ocorrência de “fato de força maior”. Temos notícia disso, principalmente entre comercializadoras de energia elétrica, mas certamente o mercado imobiliário pode esperar rompimento de contratos. Este movimento está gerando preocupação para a possibilidade de intensa judicialização de relações contratuais em diversos mercados.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. É minha experiência que se antecipar ao problema é sempre o melhor caminho.

PERDA DE UTILIDADE E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

Por vezes, um serviço ou produto só tem utilidade se desempenhado ou entregue no local e prazo certos. O exemplo clássico é o do bolo de casamento, que é necessário mesmo na hora do casamento. No dia seguinte, sua perda de utilidade pode significar o descumprimento do contrato. 

A redução esperada na demanda de certos produtos e serviços vai, certamente, tornar inúteis a prestação de diversos contratos. Por isso, muitas empresas vão buscar cancelar acordos já pactuados

Este é um caso de inadimplemento absoluto por perda de utilidade de cumprimento do contrato, mesmo que provocado por motivo de força maior. 

É possível também que a execução do contrato já tenha sido iniciada, de modo que um advogado empresarial deve avaliar o caso concreto.

ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

A rescisão contratual por onerosidade excessiva é prevista no Código Civil, sendo viável em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo, sim, permitir o descumprimento do contrato empresarial

Digamos que uma empresa de transporte de Arujá, no interior de São Paulo, tenha que se adequar à crise, realizando medidas preventivas de higiene, em razão do COVID-19. Acontece que a implementação dessas medidas trouxe custos extras para a transportadora. Se a empresa prestar o serviço, vai pagar para trabalhar.

A estrutura do contrato pode ser revista, de modo que consigam reduzir essa onerosidade, trazendo, de volta, o equilíbrio da relação contratual.

CONCLUSÃO

Os próximos meses ficarão, provavelmente, na história como um momento de grave disrupção das relações contratuais no país. Dificilmente teremos setores que não sejam afetados pelo impacto desta pandemia. Uma estratégia sólida para reduzir os riscos legais é essencial para que este período não destrua a empresa. 

Empresas e relações contratuais empresariais são extremamente vulneráveis a incertezas e o Brasil não é exatamente um consumidor ávido de seguros. Por isso, se a sua empresa está sendo afetada por essa pandemia, é importante que enfrente, desde já, todos os possíveis problemas.

Entre em contato com clientes e parceiros, renegociando relações contratuais e dinâmicas empresariais, pois resolver qualquer coisa depois, no judiciário, é um problema a mais. O judiciário não é eficiente na resolução de problemas, pois ele não dá uma resposta definitiva rapidamente. Por isso, para não ficar com aquele risco futuro, reduzindo o valor da empresa, busque uma resolução imediata do problema. 

Muitas destas relações contratuais vão simplesmente gerar prejuízos recíprocos, inclusive, sem qualquer relação de culpa a ser estabelecida. Fica complicado ser muito beligerante em um momento de crise como este e por isso aconselho, sempre, a buscar o diálogo construtivo. É possível que não consiga acordo em todos os contratos, mas qualquer percentual é melhor que nenhum.

Claro, fazer uma notificação para o parceiro sobre o “fato de força maior” pode ser de extrema importância. Isso não apenas para mostrar boa-fé na relação contratual, mas também para servir de prova em um eventual processo judicial.

O fato de cada esfera do poder público estar agindo diferente da outra não vai deixar a interpretação dos casos de força maior mais fácil. Caberá ao judiciário bater o martelo sobre os muitos casos que surgirão e se é ou não hipótese de força maior e como solucionar a questão.

Por isso, não deixe de contratar um advogado empresarial para ajudar a reorganizar as relações que sofreram algum tipo de impacto em razão dessa pandemia. O acordo é sempre um ótimo caminho e é essencial ter uma equipe dedicada a tornar este processo rápido, eficiente e seguro.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.
 2 Referência em [ https://en.wikipedia.org/wiki/Ebola_virus_cases_in_the_United_States ], acessado em 17/03/2020.

3 Ver Código Civil, art. 393 e parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art393 ]. 

4 Segundo publicação de Luciano Costa, repórter de energia e commodities da Thomson Reuters, em 24/03/2020, acessado em [ https://www.linkedin.com/posts/luciano-costa-19181631_energia-setoreletrico-coronavirus-activity-6648288223544000512-6U9a ], em 25/03/2020.

5 Ver artigo 478, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ].

6 Ver artigo 479, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ].

7 Ver artigo 480, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ].


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A empresa ou empresário que buscar um aporte financeiro precisa saber diferenciar investimento ou capital caro e barato.

O investidor não entrega dinheiro sem retorno que pareça suficiente para assumir o risco de aplicar em uma empresa. O contrato de crédito, por outro lado, busca garantias sólidas e pode sair mais barato, caso a empresa consiga crescer bastante, em relação às taxas de juros cobradas.

Mas qual é a forma mais barata de capitalizar a empresa? Não existe uma resposta fixa para essa pergunta. As circunstâncias de cada empresa, dentro do cenário econômico e dos riscos inerentes a cada setor, fazem esta resposta flutuar. Mas o empresário é valente por natureza e sabe que no meio empresarial não existem respostas fixas. Por isso, vai se adaptar ao que for necessário, pesando todos os fatores e tomando a decisão que achar melhor.

Entender bem qual é a melhor oportunidade é uma questão de sobrevivência para qualquer empresa e isso não é diferente na hora de capitalizar as operações.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre como diferenciar investimento ou capital caro e barato ao buscar aporte financeiro para a empresa.

OS FATORES

São três os fatores essenciais a se pensar na hora de capitalizar a empresa:

  • momento certo
  • custo mais baixo
  • parceiro certo

Momento Certo

É importante ter uma boa estratégia para captar recursos e ela não existe sem timing. O momento certo vai sempre ser, de preferência, após a conclusão de alguma meta que valide ou reduza o risco do modelo de negócios da empresa.

No caso de uma startup, por exemplo, alcançar lucratividade ou bater uma meta de crescimento de mercado.

Recentemente fui procurado por uma fintech que buscava capitalizar sua empresa para acomodar um grande cliente novo, que a tornaria altamente rentável. Informei que seria viável desenvolver um modelo bootstrap junto ao mercado, de forma que a empresa apenas buscasse um investidor financeiro após o fechamento do novo cliente. Com isso, conseguiriam viabilizar a prestação do serviço, vendendo participação após este incremento nos negócios, que aumentaria o valor da empresa. Tudo é uma questão de estratégia legal e empresarial.

No caso de uma empresa de grande porte, levantar recurso com um projeto definido de investimento é essencial. Você não quer capitalizar a empresa simplesmente para ter dinheiro no caixa, pois isso vai sair caro. Uma estratégia bem elaborada para otimizar os retornos da empresa é essencial para justificar o investimento.

Custo Mais Baixo

Custo de capital é um elemento essencial para a análise de qual será a melhor estratégia de capitalização da empresa. Tudo tem um custo. Vender participação, adquirir crédito ou formatar um modelo híbrido podem ser decisões acertadas, a depender das circunstâncias.

O dinheiro que uma startup de sucesso capta no início de sua atividade será provavelmente o mais caro que vai pegar em sua existência. Por outro lado, se o futuro for o fracasso, dividir o risco com um investidor é um ótimo negócio. Claro que todo empresário busca o sucesso, mas o fracasso está sempre na espreita. Tudo está na mesa: risco e benefício.

Quanto menos incertezas na atividade da empresa, menos riscos, o que permite capital mais barato.

Vamos usar o exemplo de uma startup em Bauru, no interior de São Paulo:

  • o modelo de negócios já foi bem testado? 
  • Este teste teve boa amostragem? Ou seja: conseguiram diversos usuários do serviço ou consumidores do produto e conseguiram boa adesão de redes de distribuição? 
  • Estes consumidores retornaram para consumir mais? 
  • O negócio possui aspectos que o diferenciam dos concorrentes?

Se esta startup foi avaliada em R$10 milhões, este será o pre money valuation. Conseguindo um aporte de R$5 milhões de um investidor, a empresa passará a valer R$15 milhões (10 + 5), sendo este o pos Money valuation. Com isso, o investidor passará a possuir 33,33% da empresa, já que entrou com 5 dos R$15 milhões. Caso esta empresa aplique bem estes recursos e cresça nos próximos 5 anos, passando a valer R$90 milhões, estes R$5 milhões investidos corresponderão a aproximados R$30 milhões. Assim, o custo dos R$5 milhões, para a startup, será de R$30 milhões em cinco anos.

Vamos imaginar que um dos sócios desta empresa possua um galpão em ótima localização, avaliado em R$8 milhões. A empresa poderá buscar se capitalizar via contrato de crédito, usando o galpão como colateral, de forma a conseguir custo de capital mais baixo. Ao invés de ir para o banco em busca do empréstimo, um advogado empresarial que atue junto ao mercado financeiro é contratado, evitando os altos custos bancários. Este advogado, após reuniões com diversos grupos financeiros, viabiliza uma parceria com um deles que disponibilizará os mesmos R$5 milhões com taxa de juros compostos anuais de 10%. O pagamento ocorrerá só ao final do prazo de cinco anos. O custo destes R$5 milhões será de aproximadamente R$8 milhões.

O sócio investidor sempre é mais caro, pois ele não tem as mesmas garantias de quem empresta o dinheiro. Nada mais normal, dentro daquele equilíbrio que sempre falo: risco e preço. Claro, o investidor só é mais caro se a empresa cresce com o capital investido, aplicando bem os recursos. Se ela vier a falir, este vai ser o dinheiro mais barato, sem sombra de dúvidas.

Como podem ver, tudo é uma questão de entender as regras do jogo. Com elas em mente, é possível definir a estratégia que permita encontrar o recurso mais barato para a empresa.

Parceiro Certo

Investidores institucionais e grupos financeiros, em geral, possuem áreas focais. Por isso, é importante saber com quem você está falando e quais são suas credenciais. Será que este é o melhor parceiro?

Um investidor institucional que aplica em muitas empresas do setor de saúde já tem boa prática em avaliar e impulsionar negócios desta área. Ele tem contatos que, sendo postos na mesa, têm o potencial de dobrar o mercado de uma empresa com grande velocidade.

Do mesmo modo, grupos financeiros trabalham com modelos de operações que caem como uma luva para capitalizar tipos específicos de negócios. Tudo é questão de saber quem é quem. Depois disso vem a hora de colocar as mãos na massa, marcando reuniões com as pessoas certas, para modelar o negócio da forma mais vantajosa possível.

Um bom investidor institucional é muito mais do que só dinheiro: ele potencializa a empresa. E vamos falar: é sempre bom ter um sócio forte do seu lado, com os mesmos interesses que você.

CONCLUSÃO

A busca por investimento para a empresa, seja via alavancagem por crédito, seja trazendo um investidor, requer muita atenção. Saber diferenciar investimento caro do barato é essencial para que a decisão sobre o formato da captação seja a melhor possível. E isso não acontece sem analisar, com bastante cuidado, os três fatores explicados aqui,

Um advogado empresarial que atue junto ao mercado financeiro e que conheça os muitos gêneros de contratos possíveis vai ser essencial para navegar neste meio. Afinal de contas, quando falamos de contratos, os maiores riscos – e possíveis prejuízos – podem estar nos menores detalhes. Risco, meus amigos, é o que todo negócio quer evitar. Por isso, ao capitalizar uma empresa, é essencial estruturar uma equipe competente, com um advogado empresarial que tenha prática neste tipo de operação.


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Hoje vou falar sobre uma pergunta que respondo bastante: Sou empresário e quero vender minha empresa. Por onde começo? A resposta ideal é pela preparação da empresa.

O mercado de fusões e aquisições vem crescendo cada vez mais, juntamente com a fome de expansão de empresas que estão se firmando em seus respectivos mercados. A realidade da compra e venda de empresas vai fazendo cada vez mais parte do cenário brasileiro de negócios. Isso é muito importante, já que o desenvolvimento de fusões e aquisições é ferramenta na gestão estratégica de negócios e seu aumento de volume é bom indicador.

No entanto, para muitos empresários, esse assunto é um tema desconhecido. Quem empreende sabe que montar e desenvolver um negócio é uma atividade que consome bastante e não dá para tirar o olho da bola. Por isso, é normal não conhecer um tema multidisciplinar como o de fusões e aquisições.

Mesmo assim, em algum momento o empresário pode querer um plano de saída de seu negócio. Digamos que um empreendedor do setor de transportes de Arujá, no interior de São Paulo, não tenha ou queira desenvolver um projeto de sucessão familiar. Ele pode não ter um filho ou uma filha que tenham interesse ou tino para seguir seus passos. Nada de errado nisso. Empreender não é para qualquer um e quem faz acontecer sabe muito bem disso. Uma das opções é vender a empresa.

O empresário também pode estar interessado em vender apenas uma parte do negócio para um investidor institucional, capitalizando sua empresa em um momento particularmente favorável. Assim, terá ao seu lado um grupo sólido do setor financeiro, com bons contatos e boas práticas de mercado.

Para otimizar as chances de sucesso, é importante desenvolver uma estratégia. Como eu sempre digo, risco e valor estão sempre juntos e isso não é diferente em um processo de negociação de uma empresa. A função de um escritório de advocacia empresarial está muitas vezes ligada ao fornecimento de segurança e estrutura jurídica a determinadas operações empresariais. Este é um dos casos em que fazemos valer nossos honorários, pois uma empresa é algo valioso e tornar sua compra uma operação segura gera muito impacto.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar um pouco, nesse contexto, sobre o ponto de partida ideal: a preparação para vender uma empresa.

PREPARAR A EMPRESA PARA VENDER

Para vender uma empresa, assim como qualquer ativo, você quer deixar tudo claro e intuitivo, fazendo com que os interessados não fiquem preocupados com surpresas. Por isso, é sempre bom organizar a empresa para a venda, o que idealmente passa por uma gestão para geração de valor ou gestão baseada em valor 1 . Esta abordagem tem seu foco não apenas em gerir a empresa buscando seu aumento de valor. Este princípio se espalha pela gestão, alcançando. até mesmo a avaliação de funcionários, equipes e departamentos inteiros com base neste critério.

Cada gestor terá seu estilo na organização da empresa para a venda. É importante estruturar uma equipe específica para a realização de uma análise minuciosa das operações e processos. Esta equipe geralmente vem de fora da empresa, pois é normal que os funcionários estejam acostumados com a dinâmica existente. É preciso avaliar o negócio com uma visão crítica, pois é esta visão que os interessados na aquisição terão.

Organizar a casa não é um passo essencial para vender a empresa, mas certamente aumenta o valor da oportunidade para o comprador e, portanto, para o vendedor. Muitas vezes, não é intuitivo para o empresário que, após anos montando sua empresa, agora seja uma boa ocasião para adotar as melhores práticas do mercado. Em geral, ele está em um momento de desapego da empresa e rever suas práticas gerenciais não é algo que esteja disposto a fazer.

Mesmo assim, quando percebe que seu investimento, muitas vezes de uma vida, pode aumentar consideravelmente de valor, ele resolve rever seus conceitos. Afinal, ele quer buscar os melhores resultados para toda a sua dedicação. A consultoria Mckinsey fala na possibilidade de até 240% de aumento no valor da empresa 2 com a adoção de gestão baseada em valor.

Organizando os dados

Esta gestão, focada em uma operação futura de F&A, vai, entre outras coisas, deixar a empresa com todas as informações organizadas. Potenciais adquirentes podem querer:

  • ler contratos importantes;
  • analisar fornecedores para avaliar riscos potenciais;
  • observar dados sobre clientes e;
  • ter acesso a projeções (que devem ser razoáveis).

Uma apresentação com base de dados sobre a empresa deve ser estruturada, preferencialmente online, para viabilizar um processo que facilite a negociação. É aconselhável contratar empresas de marketing que já tenham atuado em processos de F&A, de forma a preparar uma apresentação convincente. Um vídeo institucional ajuda bastante na apresentação da empresa para o mercado e, para isso, também existem empresas especializadas.

Um cronograma de revelação de informações importantes deve ser estabelecido desde o início, de forma a trazer previsibilidade e ordem para os envolvidos. Estes dados vão sendo revelados aos poucos, enquanto o processo caminha, de forma a só expor a empresa quando efetivamente necessário. Para isso, no entanto, os dados devem estar organizados e acessíveis, de forma a ter tudo em mãos quando for a hora.

O processo é, preferencialmente, organizado com o formato similar ao de um leilão, melhorando a probabilidade de bons termos e ofertas. Com clareza e segurança na condução da operação, a concorrência favorece os interesses do vendedor, que concentra ofertas em torno de um procedimento ordenado.

CONCLUSÃO

Para buscar bons resultados, uma equipe dedicada é essencial e, principalmente, um advogado empresarial que esteja acostumado a coordenar estes processos. É uma dinâmica muito específica e existem profissionais cujo foco são estas negociações

Muitas vezes, a empresa não está preparada para passar por um processo de venda e isso é uma pena. Deixar para resolver as questões relativas à clareza dos dados e dos processos durante a negociação acende um alerta na cabeça do interessado em comprar a empresa. Para ele, qualquer detalhe pode ligar o alerta de risco, acarretando numa depreciação na sua visão acerca do potencial da oportunidade.

Por isso, gerir a empresa para otimizar seu valor, organizar os dados eficientemente, preparar os indicadores-chave e ter projeções embasadas em dados concretos são questões essenciais.

Mas o importante é saber: vender a empresa ou parte dela não é um momento fácil. Por isso, se está começando um processo de venda agora, aperte os cintos e se cerque de uma equipe profissional e dedicada aos seus objetivos. Afinal, não se negocia uma empresa todo dia – a menos que você trabalhe com isso – e se você quer os melhores resultados, precisa de uma equipe profissional.

1 Ver [ https://www.mckinsey.com/business-functions/strategy-and-corporate-finance/our-
insights/what-is-value-based-management ], acessado em 08/01/2020

2 Ver [ https://www.mckinsey.com/business-functions/strategy-and-corporate-finance/our-
insights/what-is-value-based-management ], acessado em 08/01/2020.


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Fusões e Aquisições é um assunto que tem alcançado bastante relevo no Brasil. O aumento de competitividade do mercado trouxe ao cenário empresarial nacional a busca por novas estratégias. As operações de fusões e aquisições aumentaram 28% em volume no ano de 2018, em comparação com o ano anterior 1 2 . Por isso, o tema de hoje será “fusões e aquisições: uma introdução à atividade de comprar e vender empresas ou parte delas e outros conceitos associados”.

A venda de uma empresa, negócio, filial ou ativo é um evento extremamente importante para os envolvidos. Por isso, eles contratam consultoria para se cercar de profissionais competentes e dedicados à atividade. É um processo que envolve diversas especializações e implica em um volume elevado de tempo e trabalho, principalmente por parte do escritório de advocacia empresarial envolvido.

Se você juntar fusões e aquisições com o termo reestruturação, estamos falando de um conjunto de operações similares, mas com diversas diferenças. Isso é coisa para o advogado empresarial que estiver coordenando a operação saber, mas entender os fundamentos é importante para todos os envolvidos.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar sobre os conceitos básicos relacionados a Fusões e Aquisições, como comprar e vender negócios e modelar parcerias empresariais.

CONCEITOS

A expressão fusões e aquisições (F&A) vem do mundo dos negócios, sendo que a primeira das chamadas ondas de fusões e aquisições foi no final do século XIX (3) .

Conceitos deixam tudo mais claro. (4) (5) Então vamos a eles: Fusão (6) é o negócio jurídico pelo qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, dado que as empresas originárias serão
extintas (7) .

Aquisição(8) é o negócio jurídico através do qual um ativo ou bem é adquirido mediante o pagamento de um determinado preço.

Reestruturação é a voluntária alteração significativa e não habitual na organização e/ou operação de uma empresa ou negócio.

Ocorre, muitas vezes, em situação de stress, seja financeiro, seja relacionado à sucessão empresarial, gestão ou qualquer outra questão. Em empresas de pequeno porte, vai acontecer normalmente apenas junto a uma reestruturação de propriedade ou acomodamento de um novo sócio investidor, por exemplo.

Fusões e Aquisições é uma expressão do direito anglo saxão que se refere aos processos voluntários de transferência de controle e/ou propriedade de uma empresa ou negócio para uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. No Brasil, se refere também:

  • à formação de grupos societários;
  • à cisão (9) ;
  • à incorporação de sociedades (10) ou ações;
  • à estruturação de sociedades em conta de participação (SCP) (11) ,
  • à estruturação de sociedades de propósito específico (SPE) (12) e;
  • à formação de consórcios (13) , etc.

As partes neste gênero de operação podem ser as mais variadas, formadas pelos mais diferentes modelos legais de empresas. Comumente temos um comprador e outro vendedor, mas são frequentes as chamadas fusões de iguais, nas quais duas ou mais empresas fundem seus ativos, combinando negócios.

DINÂMICAS COMUNS

É normal termos uma operação de fusão e aquisição vinculada a uma necessária reestruturação. Estes casos ocorrem juntamente a diversas decisões empresariais menores, mas igualmente essenciais para que tudo funcione da melhor forma possível. São decisões que dizem respeito a questões como:

  • venda de inventário acumulado no atacado;
  • demissões;
  • fechamento de espaços físicos;
  • estratégia de crescimento orgânico com marketing;
  • entre outras.

A compra de uma empresa muitas é feita através de operações complexas. Assim, temos casos, por exemplo, com:

  • venda de ações;
  • investidores financeiros;
  • opções de recompra de participação;
  • cláusula de não concorrência ou no compete;
  • mitigações de riscos com provisões específicas e;
  • mil outras possibilidades, a depender das circunstâncias.

A indústria de private equity e venture capital começou no Brasil em meados de 1980 e vem
amadurecendo cada vez mais (14) . Isso é extremamente importante para as operações de fusões e aquisições nacionais, uma vez que fundadores de empresas passam a modelar seus negócios já pensando em captar investimentos. Empresários vendem participação de suas empresas para trazer investidores que alavanquem suas atividades, não apenas com capital, mas com contatos e expertise. Uma equipe qualificada, a resolução de um problema concreto e um modelo de monetização bem formulado são alguns dos aspectos que gestoras de investimento buscam em uma empresa.

CONCLUSÕES

Por serem operações tão importantes na história de empresas, além de complexas e multidisciplinares, fusões e aquisições requerem uma dose bem alta de expertise e atenção. Entender o contexto empresarial e criar uma estratégia sólida para cada operação, com um organograma bem definido, são fatores essenciais.

Por isso, uma equipe bem organizada e um escritório de advocacia empresarial dedicado à causa são elementos primordiais para que os resultados sejam os melhores possíveis.

1 Referência em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/18/volume-de-fusoes-e-aquisicoes-cresce-28-em-2018.ghtml ], acessado em 27/12/2019.

2 Ver [ https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/numero-de-operacoes-de-fusoes-e-aquisicoe-cresce-pelo-terceiro-ano-consecutivo.htm], acessado em 03/01/2020.

3 GAUGHAN, Patrick A., in Mergers, Acquisitions and Corporate Reestructurings – 7a ed. –Wiley Online Library, 2017. Ver em [https://onlinelibrary.wiley.com/doi/book/10.1002/9781119380771 ], acessado em 14/01/2020.

4 Uma fonte da busca pelos conceitos de fusões e aquisições e reorganização: John C. CoatesIV, Mergers, Acquisitions and Restructuring: Types, Regulation, and Patterns of Practice (Harvard John M. Olin Discussion Paper Series Discussion Paper No. 781, July 2014, OxfordHandbook on Corporate Law and Governance, forthcoming). Acessado em 27/12/2019 em https://dash.harvard.edu/bitstream/handle/1/20213003/Coates_781.pdf?sequence=1 ]. Estesconceitos auxiliam na leitura de artigos internacionais, mas devem ser interpretados com a ciência das adaptações necessárias à legislação brasileira.

5 Outra fonte importante: COUTINHO, Sérgio Mendes Botrel, in Fusões e Aquisições – 4ª ed. –São Paulo: Saraiva, 2016.

6 Ver o artigo 228 da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art228 ], acessado em 13/01/2020.

7 Ver o artigo 219, inciso II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art219 ], acessado em 13/01/2019.

8 Ver o Capítulo XVIII, Seção II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#capituloxviiisecaoii ], acessado em13/01/2019.

9 Ver o artigo 229, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art229 ], acessado em 13/01/2020.

10 Ver o artigo 223 e seguintes da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art223 ], acessado em 13/01/2020.

11 Ver artigos 991 e seguintes do Código Civil, disponíveis em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art991 ], acessado em 14/01/2020.

12 Ver artigos 56 e seguintes da Lei Complementar 123/2006, com alteração feita pela LeiComplementar 128/2008, disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art56. ], acessado em 14/01/2020.

13 Ver o artigo 278, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art278 ], acessado em 13/01/2020.

14 Ver [ https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,recursos-de-fundos-vem-de-grandes-fortunas-internacionais,70002825149 ], acessado em 14/01/2020.


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