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saiba mais sobre transação tributária em nosso vídeo Dívida e transação tributária

Meu nome é Mauricio Hernandez, sou advogado empresarial, e hoje vou falar da suposta fraude financeira: o caso Bigode, Scarpa e Oliveira. O ocorrido envolveu os jogadores Willian Bigode, Gustavo Scarpa e Mayke Oliveira em uma questão ligada a criptomoedas. No entanto, não podemos afirmar com certeza se algum criptoativo chegou a ser negociado por qualquer uma das empresas envolvidas. [1]

A SUPOSTA FRAUDE DO CASO BIGODE, SCARPA E OLIVEIRA

A WLJC Consultoria e Gestão Empresarial tem como um dos sócios Willian Bigode, que indicava a empresa para colegas jogadores de futebol. Foi nesse contexto que o meia Gustavo Scarpa investiu mais de R$ 6 milhões e Oliveira investiu mais de R$4 milhões.

A empresa prometia rentabilidade segura de 5% ao mês sobre o valor investido, supostamente através da locação de tokens de terceiros. Seus investimentos seriam realizados sob responsabilidade de outra empresa, a XLAND. Nenhuma das duas possuía autorização para a prestação de serviços associados a ativos virtuais, nos termos da Lei 14.478/22 [2].

A XLAND informava que possuía R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita, assim como patrimônio imobiliário que serviriam como garantias para as aplicações da empresa. No entanto, não apresentaram documentação que comprovasse esses ativos em colateral quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

A empresa alegou [3] , também, ter sido prejudicada pela falência da americana FTX, em novembro de 2022 e que essa teria sido a razão das inconsistências da XLAND. No entanto, também não encaminharam comprovações desses investimentos, quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

FRAUDES EM INVESTIMENTOS

Gente, cada vez mais meu escritório de advocacia empresarial tem recebido casos de fraudes em investimentos [4]. E são fraudes dos mais variados formatos. Desde franquia que vende maravilhas, com circular de oferta contendo informações inverídicas, até formatos variados de pirâmides financeiras.

Tem muita gente que cria uma aparência de empresário respeitável e a usa para enganar pessoas das mais variadas formas. Como sou advogado empresarial e atuo bastante em estruturas de projetos de investimento, costumo identificar com alguma facilidade um fraudador. Mas não estou imune, assim como ninguém está. No entanto, como trabalho na área, sei fazer meu dever de casa e analisar o projeto com uma lupa antes de meus clientes investirem.

Outra coisa é que fraudadores costumam ser extremamente agradáveis e fáceis de se confiar, pois ganhar a confiança das vítimas é o meio de realizar fraudes. Afinal, se fossem eficientes em investimentos e em trabalhar, não estariam enganando as pessoas.

Por isso, temos sempre que seguir com cautela quando vamos investir pequenas ou grandes somas de recursos, ainda mais quando as promessas de retornos são irreais.

Cada um tem uma expertise na vida. Meu joelho já não é lá muito bom, de modo que não jogo futebol hoje em dia e está tudo bem. Do mesmo modo, os jogadores não deveriam se envergonhar em terem sido enganados. Não são especialistas em projetos de investimento e, então, deveriam contratar profissionais qualificados para avaliar e modelar seu futuro financeiro com segurança.

CUIDADOS QUE PODERIAM TER TIDO

Vou falar por alto sobre os cuidados que poderiam ter tido no caso Scarpa, Bigode e Oliveira.

Primeiramente, o retorno seguro de 5%. Gente, eu já vi muito caso de empresas alegando retornos fantásticos e são todos muito parecidos. Se os retornos de um investimento podem ser altos, não vão ocorrer sempre, pois existirão riscos. Um projeto imobiliário, por exemplo, chega até a alcançar uns 3% mensais, mas com um ciclo longo, pois são projetos demorados e existem riscos. Meu conselho: se você quer ver mágica, assiste um filme do Harry Potter, mas não entregue seu dinheiro para ver ele sumir.

Outra coisa é avaliar a estrutura legal da empresa e se ela está atuando de acordo com as normas de compliance do setor. Se existir alguma inconsistência, é bem possível existirem outras não tão facilmente encontradas nas atividades.

A empresa alegava possuir imóveis como colateral. Então, assessorados por um escritório de advocacia empresarial especializado em projetos de investimento, os jogadores poderiam ter levantado certidões para confirmar a existência dos bens. Nesse ponto, não existindo imóveis, uma luz de alerta já seria acendida.

Informavam também possuir R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita. Bom, R$2 bilhões não ficam simplesmente em uma gaveta da mesa do sócio, de forma que um banco seria depositário desses bens. Essa comprovação, portanto, seria requerida pelo advogado empresarial especializado em investimentos, de forma a resguardar seu cliente. Se essa comprovação não fosse encaminhada, o risco da operação já aumenta bastante.

Portanto, se você é uma pessoa que vai investir em um negócio, seja diligente em avaliar os riscos, contratando um escritório de advocacia empresarial. Se possível, um que seja especializado em projetos de investimento e que já tenha um belo histórico na área.

Eu costumo falar para meus clientes que um advogado empresarial especializado pode sair caro. No entanto, um que não seja da área ou, pior ainda, nenhum, costuma custar uma bela de uma fortuna.


1 Usamos como referência para essa notícia (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “) as reportagens do Globo (em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/03/13/empresas-envolvidas-em-golpe-a-jogadores-do-palmeiras-nao-tinham-permissao-criptomoedas.ghtml ]) e da Infomoney (em [ https://www.infomoney.com.br/onde-investir/caso-scarpa-como-funciona-a-xland-empresa-acusada-de-aplicar-golpe-milionario-em-jogadores-de-futebol/ ]). Aliás, parabéns para ambos os canais pelas reportagens!

2 Lei 14.478/22, art. 2º – “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.”

3 Por meio de um dos donos da XLAND, Gabriel Nascimento, conforme informação provida à reportagem do Fantástico. Utilizamos informações colhidas em canais externos à Hernandez Perez Advocacia Empresarial na produção do presente artigo (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “).

4 Recebemos contato de clientes de todo o país vítimas de fraudes. Alguns chegam ao escritório de advocacia antes da fraude ser consumada, mas a boa maioria aparece após perdas consideráveis. O advogado empresarial precisa saber lidar com o cliente, pois a vítima está, muitas vezes, enredada nos argumentos do(s) criminoso(s) há algum tempo. Alguns, inclusive, mesmo após a fraude, têm dificuldade de acreditar que foram enganados e até gostam do fraudador, informando que não querem prejudica-lo. Dizem que é mais fácil enganar uma pessoa do que convencê-las de que foram enganadas.

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saiba mais sobre transação tributária em nosso vídeo Dívida e transação tributária

Vou abordar aqui o Programa transação tributária Litígio Zero ou Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal do Governo Federal.

Instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 [1] , ele estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito:

OBJETIVOS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

São objetivos do Programa de Transação Tributária Excepcional Litígio Zero [2] :

DÍVIDAS PARA O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Mas afinal, quais são as dívidas vislumbradas para o programa de transação tributária excepcional litígio zero?

BENEFÍCIOS GERAIS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Vou explicar rapidamente os benefícios gerais do programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para entender melhor o seu caso específico ou de sua empresa, é importante buscar assessoria com um escritório de advocacia empresarial especializado em tributário.

A princípio, os benefícios envolverão:

  • o parcelamento dos créditos tributários [5];
  • a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação [6];
  • a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [7], o que quer dizer, a grosso modo, que se sua empresa teve prejuízo, ela pode usar esse prejuízo para abater dívidas tributárias e;
  • a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou mesmo por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação [8]. É o famoso uso do precatório para abatimento de passivos fiscais. Você, por exemplo, adquire um crédito contra a união por valor mais baixo e consegue usar esse crédito, após aprovação da transação, para quitar ou amortizar saldo tributário devedor.

SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

O requerimento de adesão apresentado validamente acarreta a suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise [9]. Não produzirá nenhum efeito o requerimento que estiver desacompanhado de prova de recolhimento da prestação inicial [10] e, em caso de documentação incompleta, o contribuinte será intimado para suprir a falha em 10 dias [11].

MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Vou falar agora especificamente das modalidades no programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para aderir à transação tributária excepcional litígio zero, é essencial a assessoria de um escritório de advocacia especializado em direito tributário. O requerimento deverá conter as razões legais que demonstram que as circunstâncias do passivo e do devedor estão em conformidade com o modelo de adesão.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Vou falar das modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Ou seja, é essencial que os créditos tributários possuam recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, podendo ser negociados ou liquidados no âmbito do programa de redução de litigiosidade fiscal (PRLF).

Esses créditos poderão ser negociados mediante pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, como entrada, em até 4 parcelas. O restante, com redução de até 100% de juros e multas, com o limite de [12]:

Se essa transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [15] ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos [16] serão, respectivamente, 70% e 55%.

Por outro lado, caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá ocorrer redução de até 100% de juros e multas, com limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação [17], sendo:

  • No mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas [18] e;
  • O restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 [19].

Caso os créditos sejam classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o pagamento será [20]:

  • No mínimo, de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais [21] e;
  • O restante saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 [22].

MODALIDADE DE TRASAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Há uma modalidade de transação no contencioso de pequeno valor, prevista para essa adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero, de 2023.

Para aderir, independente da capacidade de pagamento do contribuinte, os o modelo de adesão vai ser [23]:

  • de créditos com valor até 60 salários mínimos;
  • de devedor pessoal natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • com entrada de 4% do valor consolidado dos créditos em transação, sendo essa entrada paga em até 4 parcelas mensais e;
  • restante pago em até 2 meses, com redução de 50%, ou em até 8 meses, com redução de 40%, ambos os casos incluindo o montante principal do crédito [24]. [25]

MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Qual é o prazo de adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero?

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

Gente, empresa com dívida fiscal federal não pode deixar de correr atrás desse benefício, sendo essencial que não deixem para última hora. Com tempo, é válido estudar direitinho o formato de regularização mais inteligente. Um estudo financeiro bem desenhado pode permitir uma economia gigantesca.

COMO ADERIR AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Mas para o empresário aproveitar essa oportunidade, como aderir ao programa de transação tributária excepcional Litígio Zero? Primeiramente, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário para conduzir esse processo de transação de forma eficiente.

A adesão [26] deverá ser realizada via abertura de processo digital no Portal e-CAC [27] [28] e será instruída com:

  • Requerimento de adesão [29];
  • Comprovação de recolhimento da prestação Inicial [30] e;
  • Em sendo o caso, certidão expedida por profissional contábil com registro no CRC que informe existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, além de disponibilidade desses créditos [31].

OPERAÇÃO ESTRUTURADA NÃO PADRONIZADA OU EMPRÉSTIMO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Muito gestor e advogado desconhece os benefícios da operação estruturada não padronizada ou empréstimo para a transação tributária. Gente, os maiores descontos nessas transações são geralmente concedidos para o pagamento à vista e a empresa, como todos sabemos, quer os maiores descontos possíveis. Por isso, todo malabarismo disponível para reduzir os pagamentos em mais 30% sobre o passivo fiscal total está valendo.

É aí que entra a operação estruturada não padronizada ou mesmo um empréstimo. Operação estruturada não padronizada é um termo muito usado na advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais. Ela ocorre quando modelamos uma operação de capitalização de um negócio ou empreendimento usando algum modelo de arquitetura financeira mais complexo. É um modelo não padronizado, pois cada caso é um caso e a estrutura legal precisa ser formatada entre fundo de investimento e empresa. Por isso, é muito importante a atuação de um advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais.

A empresa terá que formatar uma apresentação financeira sobre sua situação presente, de modo a demonstrar a saúde de seu fluxo de caixa para o grupo financeiro. Isso será feito para capitalizar o negócio, tendo em vista a quitação dos passivos fiscais, o que trará ainda mais segurança. Desse modo, demonstrando a situação financeira e a capacidade de quitação com clareza, poderá assumir um crédito de custo baixo, se comparado com operações bancárias tradicionais. Dentro do projeto pode até ter algum outro investimento que a empresa queira fazer, de modo a estruturar um pacote de crédito para ele também.

Caso o passivo fiscal não tenha volume suficiente para uma operação estruturada não padronizada, um crédito bancário pode já ajudar.

Nos dois casos, o importante é que o custo total da operação de capitalização seja menor do que o parcelamento na receita. Ou seja, o foco é sempre a redução de custos, com um design de negócio que viabilize isso.


1 Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário precisa estar a par dessas portarias em tempo. Como se pode ver, entre a publicação e encerramento do programa, são apenas dois meses. Isso pode significar para uma equipe de advogados e advogadas milhares de transações tributárias para serem realizadas em curto espaço de tempo. Nós resolvemos preparar este vídeo para que possamos informar a clientes, empresários e mesmo outros advogados da existência dessa oportunidade de transação excepcional. Bons negócios para todos!

2 Acesse nosso material com vídeo “Dívida e Transação Tributária” para que possa obter mais informações sobre o tema.

3 Sobre manutenção da empresa, hoje em dia é muito comum o pacote recuperação judicial acrescido da transação tributária. Assim, é realizada uma verdadeira reestruturação do passivo fiscal da empresa em conjunto com a do passivo não tributário.

4 Sobre a área do escritório de advocacia para empresas, acesse nosso material com vídeo “Princípios Gerais do Direito Empresarial”.

5 Observados os limites da Lei 13.988/20, que rege o tema e que o escritório de advocacia empresarial da área tributária já conhece bem.

6 É importante salientar as especificações da Lei 13.988/20, que rege o tema. O advogado empresarial especializado na área do direito tributário deve nortear a estratégia de transação tributária nestes aspectos.

7 Os limites máximos estão previstos na Lei 13.988/20, que trata da transação tributária.

8 Observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022 e instruída pela Lei 13.988/20.

9 Conforme art. 6º, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

10 Conforme art. 6º, §5º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

11 De acordo com o art. 6º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

12 Conforme art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

13 Conforme art. 11, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

14 Conforme art. 11, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

15 De que trata a Lei 13.019/2014.

16 Nos incisos I e II do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

17 Conforme art. 10, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

18 Nos termos do art. 10, I, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

19 De acordo com o art. 10, I, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

20 Conforme art. 10, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

21 Conforme art. 10, II, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

22 Em conformidade com o art. 10, II, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

23 Conforme art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023. O modelo de adesão está disponível no portal Regularize, em [ www.regularize.pgfn.gov.br ].

24 Nos termos do art. 13, incisos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

25 Este artigo também se aplica aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço [ www.regularize.pgfn.gov.br ], nos termos do art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

26 Conforme art. 6º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “(…) contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento”.

27 Disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, conforme art. 6º, §1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

28 Conforme art. 6º, §2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária“, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.

29 Em conformidade com o art. 6º, §1º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

30 De acordo com o art. 6º, §1º, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

31 De acordo com o art. 6º, §1º, III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

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