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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis, um tema importantíssimo para a advocacia empresarial estratégica.

O advogado que tem sua prática com foco na chamada advocacia de negócios precisa entender muito bem de contratos financeiros para calçar suas melhores práticas em resultados concretos. Nós, muitas vezes, somos geradores de oportunidades, pois acabamos ligando vários atores do mercado, quando percebemos a chance de elevar eficiências, em qualquer aspecto que seja.

O Brasil ainda é um país pouco desenvolvido a nível de securitização. Isso quer dizer que poucas empresas buscam nela um caminho de trabalhar melhor seu fluxo de caixa. Por isso, se sua empresa ainda não trabalha com a hipótese de securitizar ativos, acho interessante você colocar essa ferramenta dentro do seu radar. Se, por outro lado, você é um advogado empresarial ou atua nesta área da advocacia, é importante que conheça melhor o tema. Desse modo, poderá ajudar seus clientes de uma forma mais inovadora e completa. Afinal de contas, ter um leque maior de opções de capitalização implica em maior eficiência na atividade de capitalização da empresa. Por isso, é importante estar antenado e providenciar diálogos para estruturar modelos inovadores de contratação, que mais se adequem a cada caso concreto.

O processo de securitização de ativos é extremamente interessante. Além de centralizar a análise de risco no devedor da operação originária, não figura como empréstimo no balanço da empresa. Sendo estruturada com competência, de modo a distribuir riscos conforme cada caso, ela pode ser figura central de um modelo de negócio de sucesso.

Vamos abordar o tema em 4 tópicos:

  1. Conceito de securitização de ativos ou venda de recebíveis;
  2. Partes envolvidas na securitização;
  3. Rating, nota de risco ou classificação de crédito da empresa;
  4. Por que empresas fazem securitização de recebíveis?

CONCEITO DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS OU VENDA DE RECEBÍVEIS

Para começar nosso trajeto, vou dar um conceito de securitização de ativos ou venda de recebíveis.

Securitização de ativos creditórios é o processo por meio do qual um emitente formata ou projeta um instrumento financeiro para incluir ativos de determinada natureza. Como resultado, o ativo ganha fungibilidade, podendo ser negociado no mercado de capitais, gerando, no processo, liquidez para seu credor originário.

A inclusão destes ativos em fundos de investimento parte da lógica de que a probabilidade de não pagarem um deles é bem maior do que não pagarem todos. Por isso, o risco associado à inadimplência fica diluído entre diversos ativos em um mesmo veículo financeiro.

É o caso, por exemplo, do fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), que é um veículo financeiro utilizado para trazer liquidez para empresas em relação a dívidas de seus clientes.

PARTES ENVOLVIDAS NA SECURITIZAÇÃO

Para mapear melhor o procedimento, vamos falar um pouco sobre as partes envolvidas na securitização. Quais são seus interesses e papéis no desenvolvimento desta ferramenta moderna de capitalização de empresas?

CEDENTE, CREDOR ORIGINÁRIO OU ORIGINADOR

O cedente, credor originário ou originador é a empresa que busca securitizar seus ativos creditórios em estoque. Seu interesse primário é trazer liquidez para ativos ilíquidos. Ele pode fazer isso pelos mais variados motivos, mas a securitização muitas vezes vira parte indissociável do modelo de negócios de determinada empresa.

DEVEDOR

Embora não seja realmente parte na operação de securitização de recebíveis, o devedor é o fator no qual repousa boa parte do risco da operação(1), na sua capacidade de cumprir com o contrato originário, revelada em sua avaliação de crédito. Digo boa parte, pois é possível contratar diferentes modelos de securitização de recebíveis, sendo a distribuição dos riscos um fator bem relevante na estrutura do negócio.

ENTIDADES EMISSORAS

Um dos elos essenciais do processo de securitização são as entidades emissoras. Elas são as empresas constituídas com foco na atividade de securitização, comprando ativos creditórios dos originadores (também chamados aqui de cedentes ou credores originários). Em seguida, usando esses ativos como colaterais, as entidades emissoras emitem títulos que podem ser negociados livremente no mercado de capitais.

INVESTIDORES

Através desse fluxo financeiro, no final da cadeia estão os investidores que compram estes títulos das entidades emissoras. Eles acabam, indiretamente, financiando liquidez para o credor originário. Desse modo, conseguimos diluir os riscos de diversos contratos diferentes reunindo-os em um único pool de investimentos.

RATING, NOTA DE RISCO OU CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA

Para entender um pouco melhor todo esse contexto, vou explicar o que é rating, nota de risco ou classificação de crédito de empresa.

Não precisa entender como é calculado, mas é importante que todo advogado empresarial especializado em negócios saiba o que é.

Rating, nota de risco ou classificação de crédito da empresa é uma análise, feita por uma agência de risco, sobre a capacidade desta empresa em honrar suas obrigações. Qualquer um que empresta dinheiro para alguém vai se perguntar: será que vai me pagar? Uma análise de risco gera um dado que ajuda a pensar essa probabilidade, de forma a estabelecer critérios para realizar operações financeiras, com este risco devidamente computado.

Essa avaliação de risco não é um dado estacionário. Isso porque a empresa, assim como a conjuntura macroeconômica na qual ela está inserida, são fatores que mudam a todo tempo.

ASPECTOS IMPORTANTES A ENTENDER SOBRE RATING EM RELAÇÃO À SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS

Vou falar agora rapidamente sobre alguns aspectos importantes para se entender sobre rating em relação à securitização de recebíveis.

A busca de um caminho para capitalizar uma empresa passa sempre por entender o contexto e estimar o custo da operação. Ou seja, quanto você vai pagar, por quanto em capital?

No caso de um contrato de mútuo, isso é medido em juros ao mês, por exemplo. Nesse caso, o risco da operação está relacionado à probabilidade da pessoa que contraiu o crédito conseguir honrar com suas obrigações. Ou seja, no contrato de mútuo, o rating importante é o da empresa que contrai o empréstimo.

A securitização também envolve um custo, que em muito dependerá da perspectiva do título de crédito ser pago ou não. Por isso, o rating importante para a operação será o da empresa devedora do crédito originário, ou seja, da devedora do título em negociação.

Vamos pensar no exemplo da empresa do setor de construção civil em Osasco, SP, não estar conseguindo pagar alguns financiamentos que contratou. O diretor financeiro sabe, portanto, que a avaliação de risco da empresa não está boa. Por isso ele decide estudar a realização de securitização dos recebíveis em estoque. Digamos que a construtora tenha um contrato com uma multinacional que está muito bem no mercado e que provavelmente possui uma avaliação de crédito melhor do que a dela. Neste cenário, é bem possível que a securitização dos títulos que possua em face da multinacional tenha um custo menor do que um contrato de empréstimo.

Ou seja, com um entendimento mais amplo da distribuição de risco de cada modelo de operação, podemos mapear melhor as oportunidades disponíveis no mercado.

POR QUE EMPRESAS FAZEM SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS?

Vamos responder uma pergunta que recebemos bastante: por que empresas fazem securitização de recebíveis?

É muito importante entender que a securitização não é apenas para uma necessidade momentânea de capital. Então, vou falar um pouco sobre as experiências que tenho no mercado e alguns dos pontos onde ela se encaixa muito bem.

Tenho que frisar que a securitização pode ser parte da estratégia de negócios e do ferramental de operações de uma empresa moderna. Ela sabe onde estão os riscos de seu mercado e como lidar com eles de uma forma eficiente, trazendo segurança e previsibilidade.

A EMPRESA

A securitização surgiu como um novo mecanismo para que empresas e instituições financeiras consigam financiamento(2). A empresa, desta forma, remove ativos de liquidez futura de seu balanço, se capitalizando a partir deles e/ou usando os mesmos como colateral ou garantia.

Através da securitização a empresa reduz seus custos de capitalização, realizando uma operação inteligente que equilibre a estrutura de riscos de forma favorável para alcançar liquidez.

Como um mecanismo moderno, ajuda na formação de uma base diversificada de ferramentas de financiamento para a empresa e o pequeno empresário. Além disso, permite que elas consigam segurança e previsibilidade acerca da liquidez de ativos em seu caixa, sem falar em transferir o custo de eventual cobrança para terceiros.

O MERCADO DE CAPITAIS

Na perspectiva do mercado de capitais, proporciona oportunidades adicionais de investimentos para investidores institucionais, com diversificação de ativos, riscos e retornos, bem como horizontes de investimento variados. Estruturando ativos creditórios ilíquidos em instrumentos financeiros líquidos, investidores ganham oportunidade para novas exposições para outras classes de ativos, como imobiliários e muitos outros. Ao invés de investidores precisarem estruturar operações de altíssima complexidade, eles acabam se beneficiando dos critérios subjacentes dos originadores, que são os detentores dos créditos na origem da securitização.

A CONSTRUÇÃO CIVIL

A securitização é parte essencial da indústria moderna de construção civil, uma vez que proporciona capital de giro. É muito comum, por exemplo, a organização de um empreendimento através da constituição de um fundo de investimentos imobiliários, veículo adequado para o lastro imobiliário. Nele, são incluídos os chamados certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), securitizando os recebimentos do empreendimento.

Empresas que desenvolvem projetos de construção imobiliária precisam oferecer extrema previsibilidade no cumprimento de metas de suas obras. A formação de parcerias sólidas entre diferentes interessados do setor pode trazer benefícios excelentes.

Às vezes, proprietários de áreas imobiliárias se unem a empresas de construção e estruturam um veículo junto ao mercado financeiro que fomente um novo conjunto de prédios. O importante é dar previsibilidade à operação, reduzindo riscos e, portanto, seus custos.

O grupo financeiro vai sempre querer investir na medida das necessidades da empresa que realiza o empreendimento. Ele precisa ser sólido, do ponto de vista de retorno sobre investimento, o conhecido ROI, reduzindo riscos e custos para todos os envolvidos.

O MERCADO DE CRÉDITO

A securitização é vital para o mercado de crédito. Empresas simples de crédito e algumas fintechs estão sendo extremamente inovadoras na maneira em que interagem no mercado, buscando nichos em que podem aprimorar eficiências.

A empresa simples de crédito (ESC), que hoje é viável com um investimento inicial bem baixo, nem precisa reter o título do crédito que realizou. A empresa pode, por exemplo, após conceder o empréstimo, ceder este ativo para que seja incluído em um fundo de investimento em direitos creditórios. Assim, ela já sai da operação no positivo, securitizando seu recebimento – mesmo que com amortização – e pode usar o mesmo recurso em um novo contrato de crédito. Portanto, securitizar seus riscos, através de sua diluição no mercado, pode gerar previsibilidade e racionalidade no modelo de negócios, o que é essencial para um crescimento saudável.

O AGRONEGÓCIO

Por representar uma grande parte do PIB brasileiro e sua característica sazonal, o agronegócio possui à disposição modelos modernos de operações de crédito.

Vou explicar rapidamente três modelos de títulos de crédito nominativos instituídos pela Lei 11.076/2004, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e que constituem títulos de crédito extrajudiciais:

A legislação e o mercado vão sempre evoluindo e é extremamente importante o envolvimento do setor do agronegócio com práticas modernas de capitalização, reduzindo seu custo de investimento. Por isso, tem crescido a participação de investidores privados no setor, principalmente através de CRAs(3), os Certificados de Recebíveis do Agronegócio. Para o investidor, estes certificados apresentam algum risco, geralmente associado a uma boa rentabilidade mensal.

CONCLUSÃO E O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL NA SECURITIZAÇÃO

Vou agora dar aquela conclusão e falar um pouco sobre o papel do advogado empresarial na securitização.

A securitização é mais uma opção para que a empresa busque liquidez, além de ser um excelente elemento estratégico facilitador da gestão do capital de giro.

É possível realizar determinado projeto de negócios cedendo recebíveis que serão proporcionados através dele. Dessa forma, idealmente os custos do projeto se adequam com segurança ao modelo de capitalização, formatada com métricas-chave e nível confortável de previsibilidade.

O papel do advogado empresarial (4) geralmente é, através de sua consultoria jurídica, o de modelar estas estruturas relacionais e efetuar as primeiras negociações com grupos financeiros. Por isso, muitas vezes trabalhamos lado a lado com profissionais de finanças, sejam da empresa cliente, sejam outros de nossa confiança. Formar boas parcerias é essencial, pois conseguimos trazer para o projeto profissionais de excelente qualidade, desenvolvendo um trabalho sólido, já realizado tantas outras vezes. A advocacia empresarial tem muito disso: saber coordenar trabalhos que muitas vezes envolvem profissionais das mais variadas especialidades.

Às vezes, a securitização envolve uma estrutura fixa que permita a antecipação contínua de recebíveis. A empresa que opta por este gênero de modelo busca privilegiar o capital de giro e inclui em seu custo operacional a securitização dos recebimentos. Este é um trabalho complexo e que demanda bastante dedicação de profissionais de diferentes áreas na formatação da estrutura de riscos e benefícios entre diferentes empresas. A advocacia empresarial é muito importante na manutenção dessa estrutura(5), continuamente buscando novas eficiências operacionais e modelando caminhos para mensuração e redução de riscos.

Por isso, seja você um advogado ou um gestor empresarial, é importante ter este conhecimento básico sobre o que é securitização de recebíveis. Entender o fator risco é essencial para ter uma leitura completa de um cenário de capitalização da empresa. Além disso, é muito importante ter bons parceiros no mercado financeiro e estimular essa confiança, ao longo dos anos, com um diálogo aberto que solidifique os laços.

No final das contas, o advogado profissional que atua no mercado financeiro costuma realizar diversas operações de securitização de recebíveis ao ano. Por isso, as empresas com as quais costuma atuar já conhecem sua conduta e, quando ele chega representando um novo cliente, essa confiança acaba beneficiando a operação. Afinal, o papel do bom profissional é otimizar a relação, de forma que ele vai querer trazer clareza e segurança para o grupo financeiro investidor. Com isso, trará redução de custos para seus clientes, que é o que todos eles querem.

MINI CLIPs ARTIGO:


1 Embora não se fale no devedor como parte, como explicar o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis sem passar pelo risco do título?

2 Sobre o tema, vale ler o trabalho da líder de Securitização da Deloitte Ekaterina Volotovskaya, em [ https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/lu/Documents/financial-services/lu_securitization-finance-solutions.pdf ], acessado em 29/03/21.

3 Não conseguiria fazer um material explicando o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis sem abordar o agronegócio. Aliás, é um dos setores que têm demonstrado um enorme potencial de crescimento.

4 Em especial o papel do advogado empresarial especializado em operações junto ao mercado financeiro, obviamente. Hoje em dia ainda temos muitos escritórios de advocacia empresarial com foco quase que exclusivo em litígios. Na Hernandez Perez Advocacia Empresarial nosso foco é justamente o inverso. Temos o foco em serviços de consultoria jurídica. No entanto, também desenvolvemos laudos, pareceres processuais, planos de recuperação judicial, análise de viabilidade, entre outras peças. Nos envolvemos bastante em recuperações judiciais, mas focados em reestruturar a empresa, formando parcerias financeiras e modelando estratégias legais e contratuais de reerguimento da atividade no mercado. O foco primário da advocacia empresarial privada é ajudar que empresas cresçam, criem empregos, gerem riquezas e promovam o desenvolvimento social do país.

5 Temos buscado sempre criar uma visão do ponto de vista da advocacia empresarial especializada. Não foi diferente neste material sobre o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis. Temos recebido contatos de muitos advogados em início de carreira e é importante mostrar que a advocacia empresarial especializada é geradora de negócios e oportunidades. É essencial, para o advogado de negócios moderno, entender seu papel como gerador de inovação, ainda mais em nosso complexo sistema legal.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório. Claro que vou aproveitar e dar uma visão geral sobre o instituto.

O advogado empresarial muitas vezes atua na esfera cível para atender seus clientes pessoas físicas em um momento difícil como o falecimento de um ente querido. Para auxiliar na clareza necessária para enfrentar esta situação, resolvemos criar este material sobre o papel do advogado no desenvolvimento do inventário extrajudicial ou em cartório.

Para deixar tudo claro, vamos passar por 6 tópicos:

  • O que é o inventário extrajudicial?
  • Necessidade de advogado para realizar um inventário extrajudicial
  • Onde o inventário extrajudicial é feito?
  • Quais documentos são necessários para fazer um inventário extrajudicial?
  • Quando temos um caso de sobrepartilha?
  • Caso de união estável e renúncia à herança

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Como primeiro tópico deste material, vamos explicar o que é inventário extrajudicial.

Quando alguém morre, deixando bens, é iniciado um procedimento de sucessão hereditária, sendo realizado o que se chama de inventário. Através dele, se levantam quais bens e dívidas foram deixados pelo falecido, de forma que o eventual resultado positivo deles passará a pertencer legalmente aos herdeiros.(1)

A realização do inventário – seja judicial, seja extrajudicial – é necessária para que ocorra legalmente a efetiva transferência da herança aos herdeiros.

Para realizar o inventário extrajudicial, por cartório ou pela via administrativa, evitando o judiciário, que pode demorar bastante, é necessária a verificação das seguintes condições:

  • Não haver nenhum herdeiro incapaz;
  • Não haver testamento válido;
  • Não existir bens no exterior e;
  • Os herdeiros precisam estar de acordo.

NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Agora vou falar sobre o segundo tópico deste material, que aborda o tema da necessidade de advogado para realizar um inventário extrajudicial. A lei estabelece essa obrigatoriedade, de forma que o cartório só poderá desenvolver o procedimento com o acompanhamento de um.

Por isso, cuidado se um contador ou outra pessoa que não é advogada está se oferecendo para “fazer” seu inventário extrajudicial. Ela está tentando exercer a profissão de forma irregular.

É importante salientar que os herdeiros podem ter advogados distintos, mas o inventário extrajudicial pode ser conduzido por apenas um advogado. No entanto, não há nada de errado em ter uma consultoria jurídica particular sobre o seu caso específico. Por isso, se você está em meio a um inventário extrajudicial, não se irrite com o seu parente que quer um advogado próprio. Ele provavelmente só está querendo ter mais clareza sobre o que está acontecendo e o advogado o faz se sentir seguro.

Quando você vai fazer algo que pode ser extremamente complicado, encontrar um profissional competente é essencial. Afinal de contas, a maior parte das famílias que eu conheço não precisa de mais confusão, ainda mais em relação a bens.

ONDE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É FEITO?

Bom, no terceiro tópico deste material, vou explicar onde o inventário extrajudicial é feito.

Não se aplicam ao inventário extrajudicial as normas de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. Por isso, ele pode ser feito em qualquer cartório de notas. Isso, independente do domicílio das partes, do local onde estão localizados os bens ou mesmo o local em que o óbito ocorreu.

Isso é bom, pois você pode realizar o procedimento com um cartorário que você tenha confiança. Além disso, estimula alguma concorrência entre os cartórios, o que acaba acarretando em uma melhora nos serviços.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Chegamos agora ao quarto tópico, onde vou enumerar quais documentos são necessários para fazer um inventário extrajudicial.

Papel e caneta na mão: Vamos lá?(2)

DOCUMENTOS DO FALECIDO

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos a serem apresentados pelo advogado

Documentos relativos a imóveis urbanos

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Carnê de IPTU;
  • Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis e;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.

Documentos EM RELAÇÃO A BENS QUE SÃO imóveis RURAIS

Documentos EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS

  • Documento de veículos;
  • Extrato bancário;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas e;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

IMPOSTO

  • O imposto devido, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago e o documento comprobatório também vai ser juntado ao inventário extrajudicial. Seu pagamento deve ser feito em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, para que não incida multa.

QUANDO TEMOS UM CASO DE SOBREPARTILHA?

Como quinto tópico deste tema, vamos falar sobre quando temos um caso de sobrepartilha.

Bom, caso o inventário tenha sido encerrado e os herdeiros descobrirem que havia algum bem que não foi inventariado e, portanto, dividido, é possível fazer a sobrepartilha. Através dela este bem ou bens serão divididos, nos moldes feitos anteriormente.

É possível fazer a sobrepartilha via escritura pública, sendo observados alguns requisitos (3) :

A sobrepartilha pode ser feita pela via administrativa, mesmo que a partilha tenha sido feita:

  • Judicialmente ou;
  • Com herdeiro ou herdeiros menores ou incapazes na época.

CASO DE UNIÃO ESTÁVEL E RENÚNCIA À HERANÇA

Chegamos ao último tópico desse material, que aborda os temas do caso de união estável e renúncia à herança.

Se o falecido estiver, no momento de seu óbito, vivendo em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa situação de fato na escritura de inventário.

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal, é importante salientar, atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos direitos da união estável heteroafetiva.

Se não houver concordância de todos em relação a isso, este reconhecimento deverá ser realizado judicialmente.

Quanto ao último ponto, é possível, caso o herdeiro assim entenda, renunciar à herança. Os direitos relativos ao seu quinhão serão distribuídos igualmente entre os demais herdeiros, caso existam. Se ele quiser que os direitos fiquem para um herdeiro (específico), não é caso de renúncia, mas de doação.

CONCLUSÃO SOBRE O PAPEL DO ADVOGADO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU EM CARTÓRIO

Vamos agora, para fechar, dar uma conclusão sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório.

Gente, já vi muita coisa acontecendo em inventário, mas eu nem vou entrar em detalhes. O que eu posso dizer é que essa é uma das situações nas quais o advogado, empresarial ou não, precisa entender um pouco de psicologia. Se algo não ficar claro para todos, muito possivelmente vai dar briga e uma família pode se despedaçar.

O advogado precisa estar atento para as emoções envolvidas, explicando com muito cuidado. O excelente profissional vai fazer de tudo para que os herdeiros – que muitas vezes vão ter dificuldades para entender a partilha e a divisão de quinhões – se sintam seguros. Vou falar que pode ser um desafio e geralmente não é algo linear. Pode ter aquele herdeiro que não só fica confuso, mas confunde boa parte dos demais. Por isso, acho importante reunir todo mundo ao menos uma vez, de modo que as dúvidas de um sejam ventiladas entre todos.

Conclusão: não deixe de procurar um bom advogado, até para proteger sua família desse tipo de problema.


1 Sobre o tema, faço referência a TARTUCE, Flávio, in Direito das Sucessões, 10ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

2 Documentação referenciada a partir do site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em [ https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/#:~:text=O%20inventário%20extrajudicial%20pode%20ser%20feito%20em%20qualquer,livremente%20o%20tabelião%20de%20notas%20de%20sua%20 ], acessado em 22/03/21.

3 Documentação referenciada a partir do site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em [ https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/#:~:text=O%20inventário%20extrajudicial%20pode%20ser%20feito%20em%20qualquer,livremente%20o%20tabelião%20de%20notas%20de%20sua%20 ], acessado em 22/03/21.


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Olá. Meu nome é Maurício Perez e hoje vou continuar um material que estamos criando sobre contratos de compra e venda empresarial. Se você não viu o primeiro material, clique no link que está na tela. Hoje eu vou falar sobre dois tópicos:

  • Forma e prova e;
  • Execução;

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. Vamos abordar aqui temas essenciais da prática com contratos empresariais, como formatos exigidos de contratos e elementos de prova. Depois vamos falar sobre a execução do que foi abordado na prática.

E, claro, sempre falando em relação às especificidades do contrato de compra e venda empresarial.

FORMA E PROVA DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou falar agora sobre o tópico referente à forma e prova do contrato de compra e venda empresarial.

A compra e venda, como regra, não exige uma forma especial, cabendo às partes decidirem qual é a maneira mais segura e adequada de fazer determinado negócio. Em alguns casos, por outro lado, a lei exige determinados procedimentos, criando uma restrição. Por exemplo, a exigência do contrato de compra e venda imobiliária ser registrado no registro de imóveis. Em geral, essas exigências são criadas como forma de proteger as partes contratantes, solidificando o sistema legal relacionado a determinada atividade.

Quando é exigida uma forma especial, o meio de provar a existência e as condições da compra e venda empresarial é proporcionado justamente pelos procedimentos estabelecidos em lei.

Vamos falar sobre diferentes hipóteses e abordar alguns aspectos referentes à prova do contrato de compra e venda empresarial. Afinal, é com ela em mãos que as partes vão exigir o cumprimento do que foi pactuado e usar como referência para qualquer imprevisto.

COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA

Um exemplo clássico de forma específica é o da compra e venda imobiliária, já que o artigo 108 do código civil(1) exige a escritura pública para sua validade. Temos exceção à exigência dessa escritura pública na compra e venda imobiliária empresarial quando o imóvel for integrar a composição de capital social. As certidões da junta comercial acerca dos atos de constituição ou de alteração societária poderão ser usadas para efetivar a transferência, via transcrição no registro imobiliário competente(2).

TÍTULOS E LICENÇAS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Outro caso que exige procedimento formal é o de contratos de compra e venda que envolvam títulos e licenças de propriedade industrial, aqui compreendendo marcas, patentes e registros de desenho industrial. Eles deverão ser levados a registro no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial)(3). Este registro também é exigido em relação a contratos que envolverem transferência de tecnologia, franquia e similares(4).

VALORES MOBILIÁRIOS NOMINATIVOS

Também é exigida forma específica na venda de valores mobiliários nominativos, ocorrendo via lavratura do termo no livro respectivo, com data e assinatura de cedente e cessionário. Os títulos escriturais, retidos em depósito em instituição financeira(5), serão apenas efetivamente transferidos com a ordem escrita do alienante ou determinação judicial(6).

CESSÃO DE COTAS SOCIAIS 

Outra compra e venda com formalidade exigida é a relativa à cessão de cotas sociais de sociedade, que deve ser feita por escrito. Para que seja oponível a terceiros, este contrato deve ser averbado no registro público competente, dando a necessária publicidade ao ato. No caso de uma sociedade simples, o registro será no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Caso se trate de uma sociedade empresária, o registro será nas Juntas Comerciais.

VENDAS DE AÇÕES EM BOLSA E VENDAS PÚBLICAS

A lei estabelece a necessidade de pessoas qualificadas para a realização de vendas de ações em bolsa e vendas públicas. No caso de venda de ações em bolsa, há necessidade da qualificação de corretor de valores. Já para efetuar uma venda pública, deverá ser realizada por leiloeiro(7).

BENS MÓVEIS E SEMOVENTES

Não temos uma exigência legal de formato específico para a realização de compra e venda de bens móveis e semoventes. Por isso, existem diversos meios distintos para se realizar um negócio jurídico com este objeto.

Mesmo não havendo formato específico, o empresário entende que ele precisa organizar formas de provar a existência da compra dentro de sua operação empresarial. Ela pode ser feita, por exemplo, através de:

  • emissão da fatura por parte do vendedor, com o recibo de entrega do produto;
  • comprovante de entrega da empresa responsável pela atividade, ou;
  • troca de mensagens eletrônicas.

Claro, a empresa precisa manter o registro contábil dos seus atos(8), além de escriturar as operações, como exigido pela legislação tributária aplicável.  É bom lembrar que os registros inclusos em livros e fichas empresariais sempre constituem prova contra seu autor(9).

Por essas exigências, é bem difícil não haver algum documento que possa ser usado como prova. Em geral não vai adiantar muito buscar provar uma compra através de declaração de testemunhas. O empresário eficiente trabalha com critérios que buscam a praticidade e redução de riscos de sua atividade. E um desses critérios é ter os negócios formalmente bem organizados, ainda que os contatos fiquem disponibilizados apenas digitalmente. Da forma que for, é essencial definir, concretamente, a relação de compra estabelecida, com todas as cláusulas protetivas organizadas.

Claro que testemunhas podem esclarecer sobre elementos e condições presentes no contrato, muito embora apenas de forma subsidiária ou complementar(10). É comum, por exemplo, no caso de litígio, a declaração em juízo de partes que participaram do negócio, como corretores, representantes autônomos, procuradores, entre outros. 

EXECUÇÃO  DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Chegamos ao último tópico desse vídeo, que é a execução do contrato de compra e venda empresarial. Concluído o contrato com o consenso sobre preço, objeto e as condições, as partes contratantes seguem para o recebimento do preço e entrega da coisa.

Essa execução pode ser realizada imediatamente ou ao longo do tempo, dependendo da vontade das partes, obviamente. Chamamos de venda a termo aquela na qual a execução não é realizada imediatamente.

Chamamos de venda complexa o contrato que efetivamente possui um ou mais contratos que são dependentes da venda. Esses contratos existem para modelar estruturas negociais mais complexas. Nelas uma operação de compra pode se desdobrar no cumprimento de diversas obrigações que, em si, são negócios jurídicos com características próprias.

Os contratos de compra e venda complexos podem ser centrais para agregar excelente valor a uma operação que, de outra forma, poderia não ser tão atraente. Por isso, é uma das áreas em que o advogado empresarial especializado pode gerar muito retorno para seu cliente. Modelar aquisições de forma eficiente pode mudar a vida de uma empresa.

Você sabia que grandes empresas avaliam a aquisição de insumos ou produtos com extremo cuidado, não apenas quanto a fornecedores, mas quanto a prazo de entrega e volume? Modelando um contrato de fornecimento com mais entregas de insumos, mas com volumes menores, é possível melhorar o fluxo de caixa da empresa, com maior eficiência na reposição. No entanto, é preciso encontrar caminhos negociais que permitam essa maior eficiência. Por vezes, encontrar mais interesses comuns entre as empresas contratantes é a chave para alcançar maior sinergia e, dessa forma, dinamizar ambas. É nesse momento que um contrato de fornecimento acaba virando uma parceria mais profunda, o que amplia o contexto do contrato inicial

Imagine o caso de uma empresa de logística em Osasco, São Paulo. Ela passa a adquirir seus pneus de um fabricante em Santa Catarina que concorda em fazer entregas menores com o mesmo custo. Para isso, a empresa de logística oferece um desconto nos seus serviços por determinado período. A empresa de pneus, portanto, passará a terceirizar este serviço através dela. Agora, a empresa de pneus entrega seus produtos com um custo menor, ou seja, de forma mais competitiva, em razão desse desconto. Ao mesmo tempo, a empresa de logística vai ter um custo menor com a manutenção dos pneus de sua frota. Tudo isso a partir do contrato de compra e venda empresarial desenvolvido com foco no resultado que, aliás, é o foco de todo contrato.

CONCLUSÃO

Bom, agora vou dar uma conclusão sobre a compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia. 

Saber exatamente como modelar formalmente um contrato é essencial para o profissional da área do direito empresarial.

Além disso, é vital estudar todos os aspectos do jogo, já que redigir um contrato envolve equilibrar diferentes interesses em um plano coeso que viabilize determinado negócio.

O escritório de advocacia empresarial cuida para que os aspectos formais e elementos probatórios da operação de compra e venda estejam perfeitos. Este é o trabalho, independente da pressa das partes em fechar a operação em tom definitivo. Muitas vezes, toda uma   precisa ser feita em relação ao negócio e a pressa pode acarretar riscos desnecessários. O equilíbrio é sempre fundamental, mas sem prejudicar o negócio.

Minha prática em negociação e desenvolvimento de contratos empresariais me remete muito a pensar por modelos. Para entender melhor sobre pensamento por modelos, recomendo o livro do professor da Universidade de Michigan Scott E. Page(11), The Model Thinker.

Entender os interesses e critérios em jogo em qualquer situação ajuda a contextualizar e balancear um modelo contratual que seja eficiente para as partes. 

E, para fechar, eficiência nas relações de compra da empresa representa:

  • segurança jurídica;
  • menor custo;
  • estabilidade de relações e;
  • melhor visibilidade no mercado, já que uma empresa eficiente é sempre bem vista e é com quem geralmente todos querem fazer negócios.

 1 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

2 Ver artigo 64 da Lei 8.934/94 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm#art64 ], acessado em 19/02/2021.

3 Neste sentido, ver a Lei 9.279/96, nos artigos 62 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art62 ], 121 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art121 ] e 136, I [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art136i ] , com acessos realizados em 12/02/2021.

4 Ver artigo 211 da mesma Lei 9.279/96 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9279.htm#art211 ], acessado em 12/02/2021.

5 Esta designada pela empresa emissora.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 268.

7 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 269.

8 Ver artigo 1.179 do Código Civil, em   [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver artigo 226 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021. 1º da Lei

10 Ver artigo 227 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11  Ver [ https://en.wikipedia.org/wiki/Scott_E._Page ], acessado em 23/02/21.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma rápida introdução em três tópicos ao contrato de compra e venda empresarial: conceito, características e elementos formadores.

Esse é o primeiro material de uma série sobre o tema relativo aos contratos de compra e venda empresarial.

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. A humanidade vem constantemente desenvolvendo mecanismos legais para tornar este negócio jurídico cada vez mais seguro. Ainda mais em relação a operações empresariais, pois o Estado quer segurança operacional para que a economia possa se desenvolver com eficiência.

Mas o que pode ser diferente na compra e venda empresarial ou, como era conhecida antigamente, compra e venda mercantil?

CONCEITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como falei, vou começar dando um conceito de contrato de compra e venda empresarial.

O código civil, que também informa o direito empresarial, dá o conceito de contrato de compra e venda em seu artigo 481. É o contrato mediante o qual “(…) um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”(1)

Mas por que falar em contrato de venda especificamente no âmbito empresarial? Em primeiro lugar, temos que entender que é um contrato efetivado através de uma relação empresarial, o que envolveria, minimamente, duas empresas. Não se trata de uma relação consumerista(2) – ou seja, entre fornecedor e consumidor – ou comum – que seria entre pessoas não empresárias ou fornecedoras de bens, produtos ou serviços.

Por esta distinção, existe a classificação específica do contrato de compra e venda empresarial.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como segundo tópico deste material, vou falar agora sobre as características do contrato de compra e venda empresarial.

Compra e venda é um contrato consensual, bilateral e oneroso:

  • Consensual, pois ele se realiza com o consentimento das partes;
  • Bilateral, pois acarreta em direitos e obrigações para ambas as partes e;
  • Oneroso, por possuir objeto e preço.

O contrato pode ser revestido de um aspecto mais formal, como a obrigatoriedade da escritura pública em contratos de compra e venda imobiliária.(3)

O contrato de compra e venda costuma ser comutativo, o que significa que seu objeto são coisas certas e determinadas. Mas isso não quer dizer que o advogado empresarial não pode criar um contrato aleatório(4), através do qual a parte se obriga a transferir coisa desconhecida e incerta.

Um exemplo comum de contrato aleatório é a compra e venda de safra futura, com sua estruturação de risco no contrato. Digamos que uma empresa do setor do agronegócio em Sorriso, no Mato Grosso, precise capitalizar sua operação. Para isso, decide usar uma lavoura cuja colheita ocorrerá em seis meses. Assim, embora o bem vendido não exista, atualmente, pois a lavoura ainda não está madura, o contrato de venda é realizado com entrega futura. O uso comum desse modelo contratual decorre da necessidade de capitalizar a produção agrícola do país. Uma das partes assume o risco da produtividade da lavoura, que pode ser afetada por condições climáticas ou por pragas. A colheita, portanto, pode ficar prejudicada e o objeto do contrato pode não vir a existir.

ELEMENTOS FORMADORES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou abordar agora o terceiro tópico desse vídeo, que fala sobre os elementos formadores do contrato de compra e venda empresarial.

São dois os elementos formadores do contrato de compra e venda, assumindo que o consentimento é comum a todos os contratos:

  • Coisa e;
  • Preço.(5)

COISA

A Coisa é o primeiro elemento do contrato de compra e venda empresarial. Coisa é todo bem móvel, semovente ou imóvel utilizado pelo empresário ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. Como parênteses, para quem não lembra, bens semoventes são objetos móveis que possuem mobilidade própria, como animais selvagens, domésticos ou domesticados. O objetivo da coisa dentro da atividade empresarial é servir diretamente à revenda ou, indiretamente, compondo os atos empresariais.(6)

A coisa compreende três requisitos: existência, individualidade e disponibilidade no comércio. Agora vou explicar rapidamente cada um deles.

Existência

A coisa depende de uma existência corpórea ou incorpórea. Esta existência pode ser apenas potencial ao momento da celebração, mas não na fase de entrega, a menos que se contrate de forma diferente. Essa existência envolve bens corpóreos, como móveis, imóveis e semoventes, assim como incorpóreos, como marcas, patentes e valores mobiliários. É possível que o objeto do contrato tenha sua existência dependente de circunstância desconhecida e incerta, a chamada álea. No contrato aleatório o que se vende é a esperança daquele resultado futuro e incerto.

Individualidade

A coisa compreende individualidade, de modo que o objeto do contrato precisa ser determinado ou determinável.

Disponibilidade no comércio

A coisa precisa possuir disponibilidade no comércio, o que quer dizer que deve ser legalmente possível a sua aquisição. Isso não acontece, por exemplo, com os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial(7), assim como bens gravados com cláusula de inalienabilidade.

PREÇO

O segundo elemento do contrato de compra e venda empresarial é o preço, que deverá ser em dinheiro. O consenso é essencial na definição do preço, sendo nulo o contrato que deixar sua determinação para apenas uma das partes.(8)

Os valores deverão ser estabelecidos em moeda nacional, sendo admitido preço em moeda estrangeira nos seguintes casos(9) :

  • Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias e a empréstimos;
  • Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
  • Contratos de compra e venda de câmbio em geral;
  • Empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações anteriores, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil.

É importante frisar que o pagamento será sempre efetuado em moeda nacional, embora após conversão do valor identificado em moeda estrangeira.

O preço pode ser determinável, no momento do pagamento, por fatores objetivos determinados em cláusula contratual. É muito comum, por exemplo, o uso de índices públicos para reajuste do valor ou sua fixação por taxa de bolsa, determinando o preço no momento do efetivo pagamento.(10)

Se o preço não for convencionado e não for determinável pelo contrato, presume-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente das vendas habituais do vendedor.(11)

É possível ainda a fixação de preço por critério arbitral, determinando uma pessoa ou empresa que seja de confiança das partes, por exemplo, para estabelecer um valor adequado(12). Nesse caso, imagine a compra de uma empresa de logística em Ribeirão Preto, São Paulo. Neste cenário, é viável a inclusão de cláusula que fixe uma empresa de renome para avaliar a empresa a ser adquirida, estabelecendo um preço dentro de determinados limites.

CONCLUSÃO

Agora, vou dar uma conclusão sobre o importantíssimo tema da compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia.

Todo advogado empresarial que atua com consultoria vai se envolver com diversos contratos de compra e venda ao longo de sua carreira. Alguns outros, com alto foco na advocacia de negócios, por exemplo, alcançarão a casa dos milhares de contratos. Entender os fundamentos do contrato de compra e venda empresarial é essencial para a formação do bom profissional da área.

O valor de mercado do especialista em contratos empresariais vai se revelar ao encontrar os caminhos mais adequados, enxutos e seguros para cada caso. Como encaminhar um processo de aquisição de ativo ou formatar uma relação contratual de compra quotidiana de insumos? Quais são os custos e benefícios de cada alternativa viável para determinada circunstância? Como encontrar, nos diferentes interesses envolvidos em um caso, novas opções de negociação que possam agregar valor e, dessa forma, alcançar maior eficiência na relação contratual?

É claro que o fundamento do bom advogado empresarial de contratos está no entendimento da lei e jurisprudência(13). No entanto, é no dia-a-dia e no estudo das melhores práticas que ele vai criando a experiência necessária para formatar excelentes negócios para as empresas clientes. Por isso, muitas vezes a diretoria da empresa vai contratar um advogado empresarial que atue como consultor externo. Além dos contatos que possui, ele está exposto a práticas de muitas empresas, o que acaba lhe dando uma boa bagagem sobre diferentes modelos de operações.

 1 Ver o artigo em 481 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm ], informando que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

2 Ver o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm ], acessado em 12/02/2021.

3 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

4 Ver artigo 458 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

5 Ver artigo 482 do Código Civil, que informa: “Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”  Link em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 264.

7 Ver artigo 100 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

8 Ver artigo 489 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver art. 2º do Decreto-lei 857/1969 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0857.htm ] e art. 1º da Lei 10.192/01, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm ], acessados em 17/02/21.

10 Ver artigos 486 e 487 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11 Ver artigo 488 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

12 Ver artigo 485 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

13 E por isso decidimos abordar o tema CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS, já que tantos estudantes utilizam nossa plataforma para aprender mais.


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CERTIDÃO – NEGATIVA – DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

É extremamente importante verificar a certidão de tributos municipais, uma vez que as obrigações decorrentes são consideradas propter rem (próprias da coisa), o que significa que se vinculam ao bem, ao domínio, de forma que o adquirente ou comprador se tornarão responsáveis por aquele passivo fiscal[1].

Pode acontecer do vendedor do imóvel apresentar o último carnê quitado, afirmando que está tudo pago. Isso não é suficiente, uma vez que podem haver dívidas anteriores, com juros e encargos até mesmo judiciais. Por isso, é essencial a apresentação das certidões.

O imóvel sempre responderá por dívidas desta natureza. Por isso, o tabelião deverá exigir certidões negativas de impostos para que ele lavre uma escritura.

O Decreto 93.240/86 informa, em seu art. 1º, par. 2º: “As certidões referidas na letra “a” do inc. III deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.” No entanto, o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7433/85, alterado pela Lei 13.097/2015, coloca: “O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada a transcrição.” Bom, pelo que informa este parágrafo, as certidões serão exigidas na outorga da escritura, não havendo, portanto, opção de dispensa pelo adquirente.

Dispensar as certidões, de qualquer modo, implicaria em assumir o risco de perder o bem em razão de execução para a satisfação de eventual crédito, além de responder, na qualidade de titular do bem, por eventuais valores que ultrapassem o do imóvel que veio cheio de dívida(s). Assim, é muito importante fazer o dever de casa e evitar prejuízos.

 

CERTIDÃO – NEGATIVA – DE DÉBITOS CONDOMINIAIS

 

Da mesma forma que os débitos relativos a impostos imobiliários, os condominiais constituem obrigações propter rem (próprias da coisa), de modo que o imóvel responde por eventual débito em aberto, independente de quem for o réu na ação, nos termos do art. 1.345 do Código Civil[2].

A Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64), em seu art. 4º, parágrafo único, determina que a “(…) alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.”

Tal declaração, fornecida exclusivamente pelo síndico, deve possuir firma reconhecida e, para que seja bem documentada no registro, é importante avaliar se foi efetivamente o síndico que assinou, juntando, para isso, cópia autenticada da ata da assembleia que o elegeu. Subsíndicos e administradoras terceirizadas do condomínio não podem assinar a declaração, a menos que forem procuradores do síndico, regularmente constituídos.

Assim, o pagamento de eventuais passivos condominiais (em havendo um condomínio relativo ao imóvel) é condição sem a qual o tabelião fica impedido de lavrar a escritura de venda, doação ou cessão de direitos[3].

 

CERTIDÃO – NEGATIVA – DE IMÓVEIS ENFITÊUTICOS

 

A enfiteuse constitui direito real sobre coisa alheia, o que quer dizer que o titular dispõe do domínio útil do bem, enquanto a propriedade é de terceiro, normalmente da União. A Súmula 496 do STJ esclarece que os “(…) registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”

O Código Civil acabou com a enfiteuse particular, de forma que os existentes, até sua extinção, permanecerão submetidos ao regime do Código Civil de 1916.

A norma geral que trata dos imóveis sujeitos à enfiteuse, pertencentes à União é o Decreto-Lei 9.760/1946, que trata dos terrenos da marinha.

O adquirente de imóvel submetido à enfiteuse[4] deverá requerer certidão negativa de foro e laudêmio, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Claro, existem alguns particulares que possuem imensos terrenos e, para que eles produzam uma renda, eles submetem estas grandes faixas de terra ao regime da enfiteuse. Nosso escritório, localizado em Petrópolis (RJ), fica na chamada cidade imperial. Aqui, a família imperial (Orleans e Bragança) possui terras submetidas a tal regime, de modo que o bem é transmitido por negócio jurídico ou, a nível universal, em função de direito hereditário. É possível encontrar paróquias que possuem tal direito, também.

Essa relação jurídica é desenvolvida entre o proprietário (conhecido por senhorio) e o enfiteuta (ou foreiro).

Tal imóvel proporciona dois gêneros de renda:

–                 foro: uma renda anual, em razão do uso do imóvel enfitêutico;

–                 laudêmio: pago a cada transferência do bem.

Tais obrigações possuem natureza propter rem, o que significa que o imóvel responde pela ausência de pagamento, bem como a pessoa que detiver sua titularidade.

Uma parte da região de Barueri e Alphaville, por exemplo, são glebas da União submetidas a este regime.

Contudo, o exemplo mais comum de tal regime são as terras de marinha, que constituem domínio da União, sendo consideradas enquanto uma faixa de 33 metros a partir da preamar média (espaço mediano entre faixa de maré alta e maré baixa) do ano de 1831.

Toda essa explicação é para dizer que quando você compra um bem submetido ao regime de enfiteuse, você não pode deixar de exigir a certidão negativa de foro e laudêmio, expedida pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União[5]), uma vez que estas obrigações incidem sobre o imóvel (propter rem), respondendo seu atual titular, mesmo que em relação a dívidas anteriores.

 

DESAPROPRIAÇÃO

 

Algo que o zelo manda checar é se existe algum procedimento para declarar a utilidade pública do imóvel. Cada Pessoa Jurídica de Direito Público terá um órgão para prestar informações que podem ser avaliadas pelo adquirente, que pode checar o Poder Público Municipal, concessionárias de serviços públicos e autarquias, que possuem órgãos para prestar estas informações.

Tal cuidado, como todo zelo, “não é necessário até ter sido”. Imagina adquirir um imóvel que está às vésperas de ser desapropriado e vai entender o susto. Claro, a Constituição Federal, em seu art. 182, parágrafo 3o [6], estabelece que o proprietário deve adquirir justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, quem conhece a administração pública sabe que ela nem sempre é muito correta e muitas vezes é a primeira a violar a lei, pagando depois e um valor inferior ao atribuído pelo mercado. Além disso, o interesse do adquirente é, na maioria das vezes, o bem e não uma quantia em dinheiro.

 

CERTIDÕES RELATIVAS AO ALIENANTE

 

É extremamente importante avaliar a idoneidade do vendedor do imóvel, pois ele pode estar falido ou ter execuções contra ele pipocando em toda parte. Assim, se a situação do vendedor é calamitosa, é melhor abandonar o negócio.

Um dos riscos é a conhecida fraude contra credores, em razão da qual a venda de um bem torna-se ineficaz ou anulável em razão dos credores. Isso quer dizer que, tendo Pedro comprado o lindo conjugado de Joana em São Paulo e esta possuindo dívida anterior com Serafim, este poderá levar o imóvel de Pedro a leilão, mesmo após a transferência, como forma de saldar o crédito em aberto.

Mas vamos por partes. Os adquirentes devem solicitar os seguintes documentos dos vendedores:

1 –             Cópia do CPF (pessoa física e sócios de jurídicas) e/ou CNPJ (pessoa jurídica), de modo a avaliar se:

2 –             Cópia de RG ou documento de identidade autenticado (pessoa física e sócios);

3 –             Certidão de nascimento atualizada (pessoa física), avaliando se o declarante solteiro de fato assim é. No caso de ser casado, será essencial a participação do cônjuge, de modo a fornecer a outorga uxória ou conjugal, a não ser em caso de separação total de bens (nos termos do art. 1.647 do Código Civil) ou em hipótese de pacto antenupcial, em regime de participação final nos aquestos (art. 1.656 do Código Civil);

4 –             Certidão da Justiça Estadual Cível de executivos fiscais (pessoa física, sócios e pessoa jurídica);

5 –             Certidão da Justiça Estadual Cível de ações (pessoa física, sócios e pessoa jurídica);

6 –             Certidão Negativa da Justiça Estadual Criminal (pessoa física e sócios), posto que uma ação criminal pode gerar consequências cíveis (como no caso de liquidação de danos materiais sofridos em alguma ação debatida em competência criminal)[10];

7 –             Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, informando o regular cumprimento de tributos e contribuições federais (pessoa jurídica e sócios);

8 –             Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual, informando o pagamento regular de ICMS (pessoa jurídica);

9 –             Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal, informando o adequado recolhimento de tributos mobiliários (em relação a pessoa física, jurídica e sócios);

10 –          Certidão Negativa de INSS (pessoa jurídica);

11 –          Certidão Negativa de FGTS (pessoa jurídica);

12 –          Certidão Negativa da Justiça do Trabalho (pessoa física, sócios e pessoa jurídica), uma vez que a justiça trabalhista pode desconsiderar a personalidade jurídica, penhorando e executando bens do empresário, sendo as duas doutrinas majoritárias:

  • a Doutrina Maior da Desconsideração (com base nos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC) que indica, para a desconsideração, a necessária existência de abuso da personalidade, que se caracterizaria por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caso em que se fala na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), uma vez que uma clara distinção entre os patrimônios deve haver para que o empresário proteja o seu (senão, o funcionário poderia fazer o mesmo);
  • a Doutrina Menor da Desconsideração (que adiciona na fundamentação o parágrafo 5o do referido artigo 28 do CDC), no sentido em que bastaria a insuficiência patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do empresário sobre os passivos trabalhistas, com a aplicação concorrente da Teoria do Risco da Atividade Econômica (informado no art. 2o da CLT) e do Princípio da Igualdade Substancial, de forma a aplicar uma norma protetiva em face da hipossuficiência do funcionário em face do empregador. Convém informar que o STJ já decidiu a possibilidade de aplicação autônoma do referido parágrafo 5o [11].

13 –          Certidão Negativa da Justiça Federal nas esferas cível, criminal e de executivos fiscais (pessoa física, sócios e pessoa jurídica para esfera cível e fiscal e apenas pessoa física e sócios para criminais);

14 –          Certidão Negativa dos Tabeliães de Protesto (pessoa física, sócios e pessoa jurídica).

Nestas horas que nossos clientes percebem o advogado como aquele neurótico beirando o toque e demais problemas psicológicos, mas identificar dívidas e passivos é muito importante para que o sonho da aquisição do bem não vire um pesadelo.

O maior risco, portanto, é a fraude contra credores e fraude à execução, que ocorre quando o vendedor aliena bens já havendo contra ele uma ação ou um crédito que o torna incapaz de quitar suas dívidas, pois não tem mais bens disponíveis em seu patrimônio para liquidar seu passivo.

  • Fraude à execução ocorre quando já houver ação em andamento, o que importa na possibilidade de o credor prejudicado requerer a penhora do bem nas mãos de quem o possuir, independente de escritura já registrada.
  • A fraude contra credores ocorre com a existência de protestos ou outro indicador de insolvência, mas ausência de ação judicial, de forma que o credor prejudicado poderá mover ação pauliana, buscando a anulação da venda.

Nestes casos, restará ao adquirente mover uma ação contra o devedor insolvente, que vendeu os bens e, muitas vezes, já “sumiu com o dinheiro”. A lei disponibiliza os bens ao credor, de modo que ele possa satisfazer o crédito (art. 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil).

Assim, insolvente é aquele que não possui bens suficientes à satisfação dos credores. Quando o devedor assumiu a dívida, possivelmente possuía bens, já que (muitas vezes) não teria crédito de outro modo. Vendendo seus bens depois, acaba praticando fraude, possibilitando que os credores tornem a venda ineficaz.

 

Fontes:

–                 JUNIOR, LUIZ Antonio Scavone. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 9a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1751 págs.

–                 FARRACO, Marcela. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação. Disponível em: <http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes>

–                 Jurisprudência.

 

[1] O Código Civil de 1916 informava, em seu artigo 1.137, c/c parágrafo único, que em “(…) toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos (…)”, de forma que a “(…) certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.” O artigo 677 do Código de 1916 também informava que o “(…) ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões de recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos.” Fica evidente que as obrigações de natureza tributária incidentes sobre o imóvel constituem obrigações propter rem, permanecendo os mesmos princípios destes artigos no Código civil de 2002.

[2] “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”

[3] O Informativo 567 do STJ informa que o “(…) promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda.

[4] A enfiteuse tem natureza jurídica de direito real.

[5] http://e-spu.planejamento.gov.br/#/

[6] Constituição Federal, “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (…)

  • 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

[7] Código Civil, “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

[8] Código Civil, “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.”

[9] Código Civil, “Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.”

[10] Neste sentido:

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), “art. 63 – Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), “art. 387, parágrafo 1o – O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”

Código Penal (decreto-Lei 2.848/1940), “art. 91 – São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;”

[11] FARRACO, Marcela. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação. Disponível em: <https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/138708463/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho-e-sua-fundamentacao>

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Não é de hoje a vontade de possuir um imóvel. Já tem muito tempo que a medida de riqueza de uma pessoa é associada à propriedade imobiliária. Quando assumimos uma obrigação, quantas vezes não precisamos de garantias… quem nunca correu atrás de um fiador ou, se tinha um ou mais imóveis, não foi procurado para ser? Afinal, se o devedor não pagar, tem sempre o imóvel para que o credor tenha alguma garantia de que vai receber.

Ou seja, um bem dessa natureza é muito importante no dia-a-dia da sociedade moderna, de forma que diversos negócios passam por entender como operar a transferência de uma propriedade imóvel.

Todo mundo quer, a gente herda, paga as prestações mas, na hora de comprar, o que é que temos que fazer para reduzir os riscos que todo negócio possui? Alguns cuidados, se faltarem, podem levar à perda do bem, assim como do dinheiro investido. Então, é muito importante tomar cuidado.

No sistema brasileiro a presunção de propriedade é relativa e não absoluta. Isso quer dizer, a grosso modo, que após o registro este pode ser anulado. Assim, não há certeza absoluta da validade da aquisição. Várias coisas podem acontecer: ausência de capacidade, objeto ilícito, ausência de forma prescrita em lei (no caso de requisitos de validade), erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores (no caso de defeitos do negócio jurídico) e procuração falsa.

E tudo isso em um negócio jurídico onde muita gente investe suas economias, por diversas vezes ao longo da vida toda.

Assim, antes de fechar um negócio de compra e venda imobiliária, é essencial avaliar:

  • Se a documentação do imóvel está adequada;
  • Se o imóvel pertence efetivamente a quem informa ser proprietário ou se a pessoa que vende por procuração o faz legitimamente e;
  • Se o proprietário é moral e financeiramente idôneo;

Agora, todo mundo acha logo que o problema é o comprador e seu poder de compra, mas comprar da pessoa errada, como alguém em má situação financeira, também pode ser péssimo.

São muitos detalhes, de modo que vamos por partes, começando com as certidões. Afinal de contas, o que são as certidões e com o que devemos estar atentos?

Bom, qualquer processo de compra começa com a solicitação de certidões relativas ao imóvel e à(s) pessoa(s) que vende(m) o bem.

Vamos falar sobre cada uma, mas antes vamos dar uma geral:

INTRODUÇÃO

Não existe compra de imóvel sem riscos, isso é coisa que colocam na sua cabeça. O vendedor pode dever dinheiro sem que o comprador saiba, os documentos podem estar com problema, serem nulos, etc.

No geral, algumas questões são centrais:

–                 Quando alguém, seja um indivíduo (pessoa física), empresa ou organização (pessoa jurídica) concede algum crédito, ele espera receber, contando com os bens do devedor para chamar ele à realidade se não cumprir com o contrato. Pelo menos, é o que diz o artigo 391[1] do Código Civil.

–                 Caso o devedor não pague, o credor poderá penhorar os bens e colocá-los à venda (leilão, hasta pública e iniciativa particular), utilizando o valor resultante para ser pago.

–                 Se alguém, com imóveis, contrai dívida para logo em seguida vender ou doar, ficando insolvente, de modo a não possuir ativos que possam responder pela totalidade de suas dívidas, esta pessoa pratica fraude contra credores.

–                 A venda ou doação realizada com fraude a credor(es) – caso em que há dívida, mas não processo de execução – pode ser anulada via ação pauliana ou simples penhora em ação já realizada, no caso de já haver ação na data da transferência do imóvel.

–                 Há um risco de comprar um imóvel e perdê-lo em razão de fraude contra credores, a menos que as certidões do vendedor foram emitidas e estavam negativas (boa-fé), não havendo prova de consilium fraudis.

–                 As emissão de certidões do vendedor são necessárias, tanto do local do bem quanto do local do domicílio dele (caso estes sejam diferentes), sob pena de presunção absoluta de fraude.

CERTIDÕES DO IMÓVEL

CERTIDÃO DE PROPRIEDADE

A certidão de propriedade deve informar que a propriedade é do vendedor, sendo cópia ou transcrição da matrícula, fornecidas pelo oficial de Registro de Imóveis da área onde está matriculado ou transcrito o bem.

Assim, se Pedro está vendendo um imóvel em Petrópolis, no Rio de Janeiro, você vai até o cartório cuja área abranja o endereço fornecido e requer uma certidão da matrícula do imóvel, para ver se está realmente no nome de Pedro e se há algum outro imprevisto.

O regime de transcrições não está mais em vigor, sendo proveniente da Lei 4.827/24, revogada pela atual, Lei 6.015/73 (conhecida como Lei de Registros Públicos), em vigor desde 1 de Janeiro de 1976 (com alterações da Lei 6.216/75). Neste regime não havia matrícula e as aquisições eram simplesmente anotadas em um livro, que pelo menos passou a existir nessa lei. Ainda existem imóveis transcritos, no caso de não haver modificação do registro desde a vigência da Lei 6.015/73.

A matrícula é a ficha do imóvel onde os dados do Registro de Imóveis são armazenados, possuindo cada imóvel uma numeração única, descrição e seu proprietário. Qualquer alteração de registro será informada nesta ficha, como no caso de uma venda (Lei 6.015/73, art. 167). Por isso, quando uma certidão é emitida, sabemos quem consta como proprietário(a) no Registro no momento da emissão.

Por isso, não é viável a formalização de uma compra e venda no registro utilizando uma certidão antiga ou simplesmente a cópia da matrícula. Para a outorga da escritura, o Oficial de Registro de Imóveis vai exigir que você leve uma documentação emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

Isso porque o imóvel já pode ter sido vendido há algum tempo e a documentação deve mostrar a situação atual dele. Claro, é possível também que a certidão tenha, digamos, 20 dias da sua emissão e o vendedor já tenha vendido 10 (dez) dias atrás, embora não tenha levado a documentação a registro ainda. Acontece, embora possa parecer absurdo, de modo que algum risco sempre existirá em uma compra de imóvel.

Bom, a cópia da matrícula (certidão) vai apresentar informações que devem ser cuidadosamente avaliadas junto às constantes mudanças normativas que o direito brasileiro passa.

Vou dar alguns exemplos do que precisamos checar:

  1. Se o imóvel está servindo de caução para algum negócio, como uma locação.
  2. Se incide sobre o imóvel uma hipoteca, que é um direito real de garantia, podendo ser decorrente de dívida de algum proprietário do bem, seja ele o vendedor ou algum antecessor.
  3. Qual é o estado civil do vendedor pois, no caso dele ser casado por qualquer regime que não a separação de bens (Código Civil, art. 1.647[2]), a participação do cônjuge no negócio, conhecida como outorga conjugal ou uxória, é essencial para sua validade. No caso do regime de participação final nos aquestos, do pacto antenupcial dependerá a necessidade de outorga (Código Civil, art. 1.656[3]). No caso de pessoas casadas em período anterior à vigência do Código Civil (casamentos celebrados até o dia 11/01/2003), a outorga conjugal é sempre necessária, nos termos do art. 2.039[4] do Código Civil atual, c/c art. 235 do Código Civil de 1916[5].
  4. Se consta contrato de locação registrado, caso em que, havendo cláusula de vigência ou prazo contratual, deverá ser respeitado pelo adquirente. Outro ponto é que o locatário possui preferência na aquisição, de forma que este poderá realizar depósito do valor escriturado, havendo para si (adjudicando) o bem, nos termos dos 8[6], 27[7] e 33[8], todos da Lei 8.245/91.
  5. Se a construção no imóvel foi averbada no registro.
  6. Se o vendedor comprou de ascendente, possuindo, por exemplo, irmãos (Código Civil, art. 496[9]), caso em que a anuência dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor devem integrar o negócio, sob pena de nulidade relativa, passível de requerimento pelo prazo decadencial de dois anos (Código Civil, art. 179[10]).
  7. Se consta promessa do imóvel a outra pessoa, situação na qual haverá direito real de aquisição, nos moldes do Código Civil, arts. 1.225, VII[11] e 418[12]).
  8. Se consta cláusula de usufruto em relação ao bem, permitindo que terceiro tenha direito ao uso e fruição de imóvel. Pode haver, ainda, outros direitos reais de terceiros sobre o bem, como, por exemplo, anticrese, habitação, uso, superfície, etc.
  9. Se o vendedor é capaz, uma vez que, caso incapaz, será imprescindível ao negócio a autorização judicial (nos termos do Código Civil, arts. 1.691[13] e 750[14]).
  10. Se existe alguma cláusula de inalienabilidade que, como as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, são pactuadas nas doações, conforme nos diz a doutrina majoritária, bem como ­– nos termos de algumas decisões jurisprudenciais – no caso de regras testamentárias (por extensão), já que seria uma liberalidade (TJ-SP, AI 990.10.001924). No caso de testamento, só poderá haver alguma cláusula desta natureza com justa causa para tal, nos termos do art. 1.848[15] do Código Civil. Estas cláusulas são limitadoras do pleno exercício do direito real de propriedade, no que diz respeito à disposição da mesma. Inviabilizam a venda do imóvel, podendo as cláusulas ser temporárias ou vitalícias, sendo estas as mais comuns, caso no qual a morte do beneficiado com o bem extingue a cláusula, valendo a inalienabilidade apenas até então.
  11. Se existe penhora do bem em razão de dívidas, caso no qual uma análise muito meticulosa deve ser feita, confrontando o Código de Processo Civil de 1973 e o atual. O que acontece é que, quando for caso de ação real, como a de execução ou a reivindicatória, haverá presunção absoluta quanto à fraude ao credor ou à execução sempre que estas pretensões estiverem averbadas como pendências na matrícula do imóvel. Assim, se você tem uma pretensão real contra um devedor que possui imóvel, averbe esta na matrícula do bem. Acredite, isso vai te poupar dores de cabeça. Segue abaixo um quadro com ambas as legislações.

CPC DE 1973CPC atual
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 792. . A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à Art.792execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Claro, todas estas questões estão sendo apresentadas superficialmente e cada uma delas possui debates jurídicos e jurisprudenciais próprios. Por exemplo, temos jurisprudência favorável à anulação de cláusula de inalienabilidade, em hipótese de ausência de recursos, por parte da donatária (que é quem recebeu o bem), para sequer pagar o imposto de transmissão[16]. Temos também decisões contrárias. Enfim, o direito não é uma ciência exata e a jurisprudência, certamente, também não.

Para concluir, o negócio de compra de um imóvel sempre envolverá riscos e a consciência disso anda com todos os profissionais que trabalham com este setor, como corretores, advogados, arquitetos, empresários da construção civil, entre outros. O cuidado e a diligência das partes é o caminho para reduzir grandemente os riscos.

Fontes:

–                 JUNIOR, LUIZ Antonio Scavone. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 9a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1751 págs.

–                 Jurisprudência.

[1] “Art. 391 –             Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

[2] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

[3] “Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.”

[4] “Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.”

[5] “Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

  1. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

[6] “Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

  • 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
  • 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.”

[7] “Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.”

[8] “Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação farseá à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.”

[9] “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”

[10] “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

[11] “Art. 1.225. São direitos reais: (…)

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;”

[12] “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

[13] “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.”

[14] “Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.”

[15] “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
  • 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.”

[16] Apelação 0005624-64.2012.8.26.0566 – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha. Julgamento: 29.11.2012

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A aquisição da propriedade imobiliária ocorre pelo(a):

– registro, no caso de negócio jurídico;

– acessão, na hipóteses de construções, formação de ilhas, plantações, avulsão, aluvião e abandono de álveo;

– usucapião;

– posse-trabalho;

– sucessão e;

– casamento.

A Compra e Venda está inclusa na hipótese de negócio jurídico, enquanto forma solene de aquisição de imóvel, sendo certo, portanto, que a escritura pública é essencial a sua validade, salvo no caso de leis especiais (negócios relativos ao Sistema Financeiro Imobiliários e Sistema Financeiro da Habitação.

O Código Civil estabelece:

“Código Civil Art. 481 – “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”

O artigo 481, seguindo o Princípio da Operabilidade – de modo a facilitar e viabilizar a consecução dos institutos privados – nos possibilita conceituar a compra e venda como o contrato pelo qual uma ou mais partes vendedoras se obrigam a transferir o domínio, de bem móvel ou imóvel, à parte ou partes compradoras, mediante remuneração denominada preço. Tratra-se, portanto, de contrato translativo.

Todos sabemos (ou ao menos já ouvimos algo a respeito) que a propriedade móvel – digamos, uma cadeira – é transferida pela tradição ou entrega do bem, enquanto o bem imóvel tem sua transferência formalizada pelo registro do contrato no Cartório de Registro Imobiliário (CRI).

O artigo 108 do Código Civil informa que “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.”

Assim, temos que, em contratos de compra e venda de imóvel de valor inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no país, não há necessidade de contrato público, lavrado por tabelião.

Hoje em dia, a outorga marital – que é a anuência ou concordância do marido ou da mulher na escritura pública –, não é necessária, nos termos do art. 1647[1] do Código Civil, quando a união for regime de separação total de bens ou participação final nos aquestos, desde que, neste último caso haja pacto antenupcial (art. 1656[2] do Código Civil). No regime do Código Civil anterior, de 1916, em seu art. 235[3] (em vigor até 11 de Janeiro de 2003), independente do regime de bens, a outorga era sempre necessária. Por isso, a norma de transição é que, para os casamentos celebrados, a partir de 12 de Janeiro de 2003, pelo regime de separação de bens, a anuência não é necessária, nos termos do art. 2039 do Novo Código Civil[4]. Assim, muito embora haja quem pense diferentemente acerca desta necessidade, qualquer que seja o regime do casamento celebrado anteriormente a 12 de Janeiro de 2003, a outorga é necessária.

Estes detalhes são importantes, uma vez que a outorga uxória – ou concordância do marido ou da mulher na escritura pública –, quando exigível, torna a venda anulável. Esta anulação pode ser requerida pelo cônjuge que não concedeu a anuência no prazo decadencial de dois anos (pelo art. 1649[5] do Código Civil).

A venda de ascendente a descendente é outro ponto a se falar, pois demanda a concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, salvo no caso de regime de separação total, nos termos do art. 496 do Código Civil[6].

Bom, a realização da escritura pública, quando essencial ao negócio, é um passo importante, mas as aquisição de um bem imóvel não se encerra por aí. O registro deste título de aquisição, seja qual for, deve ser efetuado junto ao Oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária competente. Isso é o que deccore dos artigos 108[7], 1227[8], 1245[9] e 1267[10], todos do Código Civil. Do registro do negócio jurídico, no caso, decorre o direito real sobre o imóvel, nos termos do art. 1245 do Código Civil.

Vamos dizer que João, residente na cidade de Friburgo (RJ), compra um imóvel no Rio de Janeiro de Pedro. Se João não registra esta escritura e Pedro, muito esperto, vende o mesmo imóvel para Carla, que leva a documentação logo para registro – como diz o artigo 1227 do Código Civil –, João não vai ter adquirido a propriedade: dormiu no ponto e não adquiriu o direito real, mas apenas direito pessoal e obrigacional. Com este direito, pode acionar judicialmente o Pedro, buscando responsabilizá-lo patrimonialmente, pois foi ele que vendeu o bem e depois o vendeu de novo. No entanto, não será viável acionar a Carla em busca do imóvel, pois ela o adquiriu legalmente e João não possui direito real, oponível erga omnes (ou seja, poderá opor o direito contra quem quer que seja, em relação a todos).

Assim: “O modus é condicionado pelo titulus.” (STJ, REsp 5.801/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 10.12.1990, DJ 04.02.1991, p. 576).

Por isso, não dá para frisar o suficiente: a aquisição de um bem imóvel por negócio jurídico só se realiza com o registro do título aquisitivo junto ao oficial de Registro de Imóveis da circunscrição imobiliária com competência para aquela área.

Cada imóvel possui uma única matrícula junto ao registro público de imóveis, com uma numeração e uma descrição da propriedade, com atribuição de titular. Nesta matrícula serão registrados e averbados todos os fatos jurídicos que de algum modo alterem direito nele inscrito ou a ele relacionado.

Os registros são tratados pelo art. 167, I da Lei 6.015/73 e possuem a função de anotar na matrícula do bem os atos translativos ou declaratórios de operações imobiliárias, relativas a direitos reais, como hipotecas, promessas de compra e venda, incorporações, loteamentos, entre outros.

As averbações são tratadas pelo art. 167, II, da Lei 6.015/73 e falam sobre outro gênero de mudanças de registro, como cláusulas de inalienabilidade, alterações de nome, decorrente, por exemplo, de casamento ou outros.

Os registros e averbações seguem o seguinte processo:

  1. Protocolização, declarando no registro data e hora para efeito de aquisição de direitos reais, nos termos dos artigo 182 e 186 da Lei 6.015/73;
  2. Prenotação, o que gera um direito de preferência de registro por 30 dias, conforme art. 205 da Lei 6.015/73;
  3. Registro, informando se é averbação (com a marca “AV”) ou registro (marcado com a letra “R”), seguido de numeração ordinal (1, 2, 3 etc), conforme nos diz o art. 232 da Lei de Registro Público (Lei 6.015/73).

Como muitas áreas do direito, o Direito Registral tem alguns princípios que o norteiam, sendo alguns dos mais importantes:

  1. Princípio da Publicidade: qualquer um pode realizar uma consulta sobre o que consta na matrícula, identificando o nome de quem consta como titular, bem como os ônus reais que podem estar incidindo sobre o bem.
  2. Princípio da Especialidade: a descrição de cada imóvel é única, não sendo viável que se confunda com outras, de forma que a ficha de matrícula dele receberá uma numeração que lhe será própria.
  3. Princípio da Prioridade: o primeiro a protocolizar o título tem preferência em relação aos demais títulos que possam ser protocolados (etapa da protocolização), independentemente da data da realização da escritura.
  4. Princípio da Continuidade: o registro deve respeitar uma cadeia de domínio, de forma a inviabilizar a transferência do direito por quem não seja titular deste. Assim, apenas o proprietário regular pode vender validamente.

De modo a viabilizar a realização das etapas e a eficiência das consultas públicas (que poderiam ser efetuadas online e um dia serão e vamos torcer para isso), o Registro de Imóveis funciona com cinco livros:

  • Livro 1 (Protocolo) – onde serão inscritos todos os títulos para registro ou averbação, menos os que tratem de cálculo de emolumentos, nos termos do art. 174 da Lei 8.015/73[11].
  • Livro 2 (Registro Geral) – todos os registros e averbações relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro 3 terão sua matrícula inscrita neste, nos termos do art. 176, todos da Lei 6.015/73.
  • Livro 3 (Registro Auxiliar) – os atos de atribuição oficial que não estiverem informados no art. 167 da Lei de Registro Público serão inscritos aqui. Exemplos de ato seriam o registro de convenção condominial (Lei, 6.015, art, 178, II) ou convenção antenupcial (Lei 6.015, art. 178, V).
  • Livro 4 (Indicador Real) – aqui são relacionados os imóveis matriculados ou transcritos nos demais livros, elencados em função do endereço, de forma a viabilizar a identificação da matrícula, mesmo sem que o interessado tenha acesso à numeração da matrícula do imóvel que deseja consultar – em respeito ao Princípio da Publicidade.
  • Livro 5 (Indicador Pessoal) – dividido alfabeticamente, constitui o repositório informativo dos titulares de imóveis, viabilizando a consulta da titularidade pelo nome do proprietário, independentemente da pessoa que efetua a consulta dispor ou não da matrícula do imóvel.

Independente desta organização do registro, ele não possui presunção absoluta, mas apenas relativa. O que isso quer dizer? Vejamos o teor do art. 1247 do Código Civil

“Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.

Parágrafo único. Cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.”

Esta norma nos informa que o Registro admite a exigência de retificação de seu conteúdo, caso hajam provas de que ele possui algum vício.

Vamos supor que você comprou aquele imóvel tão almejado, o sonho da casa própria naquele bairro aconchegante de Friburgo, no Rio de Janeiro, registrou e, alguns anos depois, tentando vender o imóvel, pois já havia se mudado para Petrópolis, solicitou certidão atualizada e descobriu que uma mulher que você não conhece registrou o imóvel no nome dela. Indo a fundo, descobriu que alguém assinou uma procuração para a parte vendedora, mas não foi você! Ora, trata-se de uma fraude. Neste caso, você, parte prejudicada, pode promover ação anulatória, independentemente do comprador de boa-fé (digamos que ele não soubesse da fraude). Poderá ser feita também ação reinvidicatória do bem, cumulada – ou seja, junto – à de anulação do registro, de forma a tomar posse do bem. O adquirente de boa-fé, por sua vez, poderá, cumpridos os requisitos, promover exceção de usucapião, estabelecendo que, mesmo que a aquisição por compra não tenha sido realizada de forma válida, ocorreu aquisição pelo instituto da usucapião.

Essa situação nos leva ao velho adágio jurídico: o direito não socorre aos que dormem (dormientibus non succurrit jus). Por isso, temos que agir com diligência e segurança ao realizar este tipo de operação, que sempre carrega consigo algum risco.

[1] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II – pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III – prestar fiança ou aval;

IV – fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

[2] Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

[3] Código Civil de 1916: Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

  1. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).
  2. Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.

III. Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b, e 263, nº X).

  1. Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (arts. 178, § 9º, nº I, b).

[4] Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.

[5] Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

[6] Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

[7] Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

[8] Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.

[9] Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

  • 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
  • 2o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.

[10] Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.

Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico.

[11] Lei 6.015/73, art. 174 – “O livro nº 1 – Protocolo – servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.”

 

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É importante frisar o objetivo deste Blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial. Ele foi desenvolvido para funcionar como um canal informativo sobre a prática da advocacia empresarial. Para isso, buscamos proporcionar um espaço de diálogo e aprendizado mútuo. Diversos assuntos jurídicos são pouco compreendidos pelo empresário e acredito que poderemos passar, não apenas para o advogado, mas para o leigo, o que o direito representa e pode representar em sua vida e em sua atividade, seja empresarial, seja profissional.

Ao mesmo tempo, o mundo empresarial nunca mudou tanto em tão pouco tempo e vemos uma tendência pela valorização da criatividade e da capacitação das pessoas. Neste mercado cada vez mais complexo e interligado, são muitas vezes nos detalhes, nas pequenas mudanças eficientes que fazemos no dia-a-dia, que criamos uma grande e próspera empresa.

O papel do advogado empresarial é muito importante neste contexto, ao prestar consultoria jurídica para o empreendedor brasileiro no planejamento e desenvolvimento de estruturas empresariais inovadoras, nos moldes estabelecidos em lei.

Por isso, o foco dos artigos – que pretendo serem sempre associados a vídeos – serão temas jurídicos, mas buscando apresentar, quando possível ou conveniente, exemplos jurisprudenciais, hipotéticos, propostas ou ideias. Muitos dos modelos de operações que pretendemos apresentar serão fruto da prática da advocacia empresarial, onde aprendemos o que tem funcionado no mercado.

Assim, é muito importante os emails, as mensagens e contatos que recebemos, pois são uma janela sobre o que as pessoas querem aprender e como podemos melhor ajudar. As perguntas serão respondidas o quanto possível e, quando a mesma for feita repetidas vezes, tentaremos desenvolver um post sobre o tema, pois mais pessoas podem ter a mesma dúvida.

Vamos dar uma mergulhada em diversos assuntos, como contratos empresariais, negociação, fusões e aquisições, entre outros de relevo para a prática especializada da advocacia empresarial.

Não é um projeto com temas fechados, pois tudo o que começamos é sempre um aprendizado. Aos poucos, vamos entendendo mais com o feedback de vocês e recriando os rumos do canal, na medida em que caminharmos.

Aliás, como tudo na vida acontece: nós nos preparamos, mas cada experiência nos muda e nos força a repensar nosso foco e trajeto.

 

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Vamos dar uma breve introdução aos contratos empresariais, abordando o quanto essa ferramenta envolve um processo muito moderno. O mercado é o espaço onde as partes se encontram no exercício de uma atividade empresarial e o contrato é o responsável pela regulação da dinâmica que estas partes querem criar entre si.

A empresa, enquanto agente econômico, não pode ser considerada como algo isolado, mas sim enquanto formadora de uma teia de relações com diversos outros atores do mercado.

Assim, ela adquire produtos, subcontrata serviços, associa-se para desenvolver tecnologia, contrata representantes para entrar em novos mercados, subloca área em galpão para estocar determinado insumo, vende participações e ativos, entre diversas outras ações que, não sendo contrárias à lei, ajudem a organizar os meios de produção, tornando o negócio mais competitivo e lucrativo.

Cada vez mais, contratos empresariais bem elaborados são vitais para a sobrevivência de qualquer negócio, até mesmo em razão da intensificação da especialização das atividades empresariais. Assim, enquanto antigamente empresas realizavam todas ou boa parte das etapas que constituíam um seviço ou produto, hoje encontramos em mercados mais desevolvidos empresas extremamente especializadas em parte de uma cadeia produtiva. Especializadas a ponto de sua eficiência em custos e prazos tornarem capricho sua realização por atores do mercado em que estas se encontram.

Além disso, empresas tendiam a adquirir participação de outras que estivessem na mesma cadeia produtiva que elas, como seus fornecedores. No entanto, desde a década de 90 temos visto uma tendência na “desverticalização”, com a diminuição destas aquisições e o crescimento na formação de parcerias contratualmente eficientes e positivas para ambas as partes.

Algo que também ativou bastante o setor de contratos empresariais foi a tendência internacional de privatizações, de forma que os Estados acabarram adotando a política de enxugar o peso, dando autonomia e constituindo um ambiente de mercado mais livre, com foco em regulação e estímulo à concorrência.

Outro ponto importante é a formação de estruturas empresariais inovadoras, reorganizando completamente setores de nossa economia, originárias das facilidades proporcionadas pelas tecnologias de informação. O termo aqui é ruptura. É através da reorganização dos fatores e das partes das relações sociais que empresas muito interessantes têm, a partir de um conceito inicial, rompido e forçado toda uma reestruturação do mercado.

Estou falando de empresas como AIRBNB, que viabilizou, com uma plataforma online e uma estrutura contratual que ligue adequadamente todas as partes envolvidas, que pessoas físicas alugassem cômodos e casas para outras em todo o mundo, causando um impacto impressionante no mercado hoteleiro internacional. Regulações de mercado à parte, não podemos deixar de perceber o que uma estruturação bem pensada do modelo jurídico de negócio pode fazer no mercado.

Afinal, a razão de ser de toda empresa é resolver um problema concreto que exista na sociedade. A tração da empresa no mercado será o resultado da relevância do problema e de quão adequada é a solução, se comparada com outras existentes.

Um contrato empresarial regula obrigações entre partes e não é algo que que se encerra instantaneamente, em geral, mas um processo e, portanto, dotado de realidade temporal e uma estrutura cuja razão é proporcionar uma relação eficiente entre as partes.

Desde um simples contrato de compra e venda, onde a relação contratual se extingue com o simples “toma-lá-dá-cá”, até uma complexa estrutura de parceria empresarial, onde duas ou mais empresas buscam receber parcelas de lucros de uma atividade em comum, existem infinitos degraus e possibilidades que ainda sequer foram imaginadas, ainda mais com as incríveis potencialidades que a tecnologia vem trazendo. Um dos benefícios que um contrato empresarial proporciona é a força econômica que muitas relações empresariais geram para as empresas envolvidas.

Ocorre que, em contratos que regem relações complexas, não é fácil identificar todas as variáveis e as proporções que cada prestação e contraprestação assumem dentro da existência da relação entre as empresas. Isso pode ficar bem confuso, por exemplo, quando uma empresa deixa de cumprir alguma parte de sua obrigação gerando a necessidade da aplicação do instituto do “exceptio non adimpleti contractus” (ou exceção do contrato não cumprido).

O ponto é que, a cada dia, os contratos vão se tornando mais dinâmicos e as relações que eles regem, mais intensas e complexas, de modo que cabe ao advogado empresarial focar no processo envolvido no contrato e não nas prestações. Ele tem que ver a floresta além das árvores. O contrato é um filme; ele não é uma foto.

Para finalizar, é essencial dizer que não dá para separar contratos, empresas e mercado e nunca foi tão importante um bom profissional para organizar as estruturas que ligam uma atividade empresarial ao seu mercado.

Alguma dúvida ou sugestão, não deixa de entrar em contato.

E, claro, voltem sempre!

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