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REPRESENTAÇÃO E CAPTAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO PÚBLICOS E PRIVADOS

Meu nome é Mauricio Hernandez, fundador da Hernandez Perez Advocacia Empresarial e hoje vou falar sobre um modo rápido de resolução de conflitos, que é a arbitragem.

A arbitragem vem evoluindo consideravelmente e pode ser essencial para resolver questões de maneira eficiente. Quando estamos falando de disputas entre empresas e conflitos societários, é algo que todo empresário precisa conhecer. Digo isso, pois conflitos empresariais podem gerar impactos que no médio e longo prazo têm o potencial de inviabilizar desde negócios pequenos a grandes corporações. Sendo assim, entender as alternativas de resolução é o primeiro passo para que o empresário ou gestor possam decidir de maneira informada.

Para explicar a arbitragem, vou partir de um conceito e depois falar sobre características e aspectos mais marcantes.

Vamos abordar esse tema em alguns tópicos:

  • O que é arbitragem;
  • Autonomia da vontade na arbitragem;
  • Confiança e especialidade na arbitragem;
  • Neutralidade e imparcialidade na arbitragem;
  • Eficiência da arbitragem;
  • Confidencialidade na arbitragem;
  • Definitividade da sentença arbitral e;
  • Escritório de advocacia empresarial e arbitragem.

O QUE É ARBITRAGEM

É sempre bom começar por um conceito e, portanto, afinal, o que é arbitragem?

Arbitragem é um meio de resolução de conflitos onde as partes identificam uma pessoa ou empresa que irá solucionar determinada controvérsia por elas apresentada. Essa solução terá o mesmo efeito de um julgamento proferido pelo Poder Judiciário, constituindo título executivo. [1]

A arbitragem pode evitar um litígio no judiciário ou encerrar um que esteja em andamento. O ponto é ter logo um resultado e encerrar uma questão que, caso se arraste no tempo, pode acarretar em altos custos e riscos para ambas as partes.

Nesse contexto, escritórios de advocacia empresarial, advogados ou advogadas atuam comumente representando partes em conflito em câmaras arbitrais[2]. Isso em razão dos conflitos terem bases jurídicas, de modo que as razões que fundamentam os direitos são questões legais.

AUTONOMIA DA VONTADE NA ARBITRAGEM

Uma das características mais importantes é a autonomia da vontade na arbitragem. Os envolvidos precisam estar de acordo em relação à arbitragem como meio de resolução de conflitos.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Nesse contexto, a convenção de arbitragem é o gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies. Através dela, as partes convencionam solucionar determinada disputa por meio da arbitragem.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória é inserida em contrato regulador da relação jurídica, através da qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos à arbitragem [3] . Portanto, ela ocorre anteriormente ao conflito, de forma a já deixar estabelecido um meio de resolução que ambas entendem adequado para o caso.

Ela será uma cláusula que falará algo como:

“A sede da arbitragem será na cidade X, estado Y, do país Z. O idioma será o Português. Este procedimento contará com a atuação de tanto(s) árbitro(s), nomeado(s) nos termos do regulamento disposto nos parágrafos F a G.”

O número de árbitros geralmente fica em um ou três, mais podem ser convencionados mais árbitros.

COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é a forma de convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial [4] .

Sendo extrajudicial, será celebrado por documento particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público [5] .

Por outro lado, caso o compromisso arbitral seja judicial, será celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tiver curso a demanda [6] . Nesse caso, as partes estarão de acordo em sair do âmbito do judiciário para buscar a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

Ao desenvolver um compromisso arbitral, é importante frisar que ele possui elementos obrigatórios (artigo 10 da Lei 9.307/96) [7] e outros facultativos (artigo 11 da Lei 9.307/96) [8] . Por isso, um escritório de advocacia especializado em arbitragem é essencial para que tudo seja feito com eficiência.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA

A chamada cláusula compromissória cheia é aquela que inclui as regras necessárias para instituir e processar a arbitragem. Isso pode ser feito incluindo essas regras na própria cláusula ou indicando as regras de uma determinada instituição arbitral.

CLÁUSULA ARBITRAL VAZIA

Cláusula arbitral vazia ocorre quando não temos uma forma plenamente definida sobre a instituição da arbitragem [9] , com todos os aspectos relevantes identificados com clareza. Nesse contexto, a parte interessada manifestará à outra sua intenção de iniciar a arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. Dessa forma, a convocará para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a outra parte, um procedimento judicial poderá ser instaurado só para lavrar um compromisso para que a arbitragem seja iniciada [10] .

PROCEDIMENTO

A convenção de arbitragem também escolhe o procedimento a ser seguido, tendo em vista o objetivo da sentença arbitral, além da lei aplicável ao caso. É possível, inclusive, permitir decisão por equidade [11] . Nesse contexto, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade. Uma arbitragem por equidade pode ter uma sentença que observa o direito, que não o observa ou que seja contrária ao previsto em lei. No entanto, o limite é dado pela lei de arbitragem, que informa que o a sentença arbitral não poderá violar a ordem pública e os bons costumes [12] .

Os procedimentos arbitrais devem sempre respeitar o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento [13] [14] .

RELAÇÕES DE CONSUMO

Essa autonomia da vontade encontra limite nas relações de consumo, pois são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam “utilização compulsória de arbitragem” [15] . A razão disso é a assimetria da relação entre consumidor e empresa, o que pode acabar por criar situações de injustiça [16] .

ARBITRAGEM TRABALHISTA

Também é possível a arbitragem trabalhista relativa a “(…) contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (…)”. Portanto, “(…) poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (…)” [17] .

ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Temos também previsão expressa de possibilidade de arbitragem na administração pública [18] , sendo necessariamente uma arbitragem de direito [19] . No entanto, isso pode ficar confuso. Vamos imaginar o contratante particular que adere a uma concorrência pública . Como ele vai debater alguma cláusula ou chegar a um acordo sobre seu conteúdo, fora do processo licitatório? Por outro lado, a administração pública não é movida por uma autonomia da vontade, mas apenas pelo interesse público e pela legalidade. Por isso, esse tem sido visto como um terreno pantanoso pelos advogados especialistas no direito administrativo.

CONFIANÇA E ESPECIALIDADE NA ARBITRAGEM

A confiança e especialidade na arbitragem são os fundamentos da escolha do árbitro ou da câmara arbitral para a resolução do conflito, sendo características muito interligadas. Esse é um aspecto muito importante da eficiência do instituto, ainda mais no Brasil.

No judiciário, por exemplo, o Brasil tem varas especializadas que atuam com competência nas suas respectivas áreas. No entanto, mesmo essas varas possuem um escopo de abrangência de matérias muito amplo. Se o foro for no interior de um estado, muitas vezes o mesmo juízo que trata da área criminal, concilia briga de vizinhos e julga questões societárias. Nesse contexto, é normal que ele tenha um custo de tempo e dedicação para se familiarizar ou se atualizar com todas as questões que esteja lidando. Por isso, fica mais difícil que seu trabalho seja de altíssima qualidade, o que pode acarretar recursos em diversas instâncias e resultados aquém dos desejados.

Uma câmara arbitral ou um árbitro, por outro lado, serão definidos pela alta especialidade que possuem na área em questão. Quando uma arbitragem vai ser realizada, são identificadas as capacidades necessárias para, então, formatar uma equipe de profissionais especializados para enfrentar a questão. Veja como essa estrutura de modelo de resolução de conflitos aborda cada caso de forma diferente.

O advogado ou advogada empresarial atuarão muito como árbitros em câmaras arbitrais por causa dessa necessidade de pessoas com alta especialização em direito empresarial, em áreas distintas.

A maior parte das questões submetidas à arbitragem são empresariais, em razão da necessidade de uma resolução técnica em curto prazo. Empresas em conflito enxergam em uma resolução rápida um valor muito positivo para o negócio, lidando de forma programática e dinâmica com os conflitos da atividade.

Exemplo disso são os casos societários, que representam grande percentual dos temas examinados em câmaras arbitrais do país. Empresário nenhum quer ficar discutindo por 10 anos, por exemplo:

  • Retirada de sócio, em dissolução parcial de empresa;
  • Venda de participação societária;
  • Conversão de empréstimo em participação societária ou;
  • Cumprimento de contratos societários.

Para isso, a arbitragem possibilita uma resolução legal em pouco tempo, dando dinamismo para a empresa e possibilitando aos sócios virar uma página.

NEUTRALIDADE E IMPARCIALIDADE NA ARBITRAGEM

Uma característica essencial para destacar é a neutralidade e imparcialidade na arbitragem. A neutralidade exige que o juiz arbitral não tenha relacionamento com as partes, na forma que causaria impedimento ou suspeição de juízes no Poder Judiciário [20] . Portanto, como os juízes do Poder Judiciário, ele possui o dever de revelação. Isso significa que, antes de aceitar a função, deve revelar para as partes qualquer fator que possa gerar dúvidas acerca da sua neutralidade [21] . Por isso, como forma de proteger o exercício do juízo arbitral, a lei equiparou criminalmente árbitros a funcionários públicos [22] .

Nesse contexto, é comum que investidores de outros países prefiram resolver conflitos via arbitragem, temendo preconceito de algum membro do judiciário em relação a empresas estrangeiras [23] .

CASO BARRAMARES TURISMO E HOTELARIA E DELTA DO PARNAÍBA EMPREENDIMENTOS

Para dar um exemplo concreto que está chegando ao STJ [24] , vou falar rapidamente do caso Barramares Turismo e Hotelaria e Delta do Parnaíba Empreendimentos [25] .

Os árbitros Selma Lemes e Carlos Alberto Carmona teriam, segundo acórdão da 2ª Câmara Especializada Cível do TJ-PI, violado o dever de revelação em processo em arbitragem do CBMA. O CBMA é o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem. O processo indicou que restou demonstrado que os dois árbitros conheciam os advogados da Delta.

Segundo o acórdão, “(…) os mencionados árbitros já conheciam advogados integrantes do escritório que representava a “DELTA”, inclusive sócios fundadores, tendo participado juntos de vários eventos relacionados a arbitragem, composto banca examinadora de trabalhos acadêmicos de autoria de advogados integrantes do referido escritório e até mesmo a publicação de livros em conjunto por árbitros e advogados integrantes da banca.”

O desembargador Luiz Brandão de Carvalho entendeu que: (…) “não se trata dos árbitros acreditarem ou não que a informação era relevante a ponto de ser prestada, vez que nesse caso seria apenas uma omissão. A questão é que a instituição perguntou diretamente aos árbitros se os mesmos conheciam as partes ou advogados destas e a resposta não correspondeu à verdade.  Os citados árbitros não cumpriram com seu dever de revelação que lhes é exigido, retirando das requeridas o direito de avaliar se aquelas circunstâncias lhe gerariam desconfiança e, consequentemente, de impugnar a escolha dos árbitros [26] .

EFICIÊNCIA DA ARBITRAGEM

A eficiência da arbitragem é um dos seus maiores benefícios. Veja que os procedimentos são estruturados e os profissionais escolhidos de acordo com o caso concreto. Por isso, a eficiência se torna uma marca dessa forma de resolução de conflitos.

Por um lado, um caso simples de disputa societária não terá o mesmo modelo de resolução de um complexo contrato internacional de joint venture, por exemplo. Dessa forma, não serão aplicados excessivos recursos na resolução de um problema simples ou poucos recursos em um problema complexo.

Sob outro aspecto, os profissionais que atuam na resolução serão especializados na temática do conflito a ser enfrentado. Assim, terão plena capacidade para abordar o assunto e proferir uma decisão coerente, com o investimento de menos tempo de trabalho.

Para a empresa eficiente, que busca lidar com os problemas e não os deixar para depois, ela quer uma solução sob medida que tenha um desfecho rápido. Arrastar uma disputa societária, por exemplo, em um litígio de dez anos, gastará muito mais recurso e cultivará um problema que poderá colocar em risco todo o negócio. Por isso, muitas empresas vão preferir a arbitragem ao processo judicial.

CONFIDENCIALIDADE NA ARBITRAGEM

Embora não seja obrigatória, a confidencialidade na arbitragem é extremamente comum na prática brasileira e internacional.

Um processo judicial é público a menos que seja decretado segredo de justiça, o que ocorre apenas em determinadas circunstâncias. No entanto, as partes podem preferir que a confidencialidade seja empregada na arbitragem, de forma a não levar um conflito entre elas a público. Conflitos costumam criar uma percepção negativa para marcas e gestores buscam evitar isso, o quanto possível.

Por outro lado, no caso de arbitragem que envolva a Administração Pública, a confidencialidade não poderia, em tese, ser aplicada. A publicidade dos atos da Administração Pública é um princípio consagrado na constituição federal brasileira [27] , não podendo ser violado. Assim é para evitar desvios, pois o administrador público trabalha para a população que, de seu lado, quer saber o que ele está fazendo. Sigilo na administração pública, minha gente, é um risco absurdo que nós, brasileiros, precisamos evitar [28] .

DEFINITIVIDADE DA SENTENÇA ARBITRAL

Diferente da jurisdição estatal, do Poder Judiciário, a definitividade da sentença arbitral é uma característica essencial desse modelo de resolução de conflitos.

Se você, gestor, contrata um escritório de advocacia empresarial e ruma para o poder judiciário para resolver uma questão, já pode esperar, estatisticamente, diversos recursos pela frente. Isso quer dizer que cada decisão do juízo poderá ser impugnada pelas partes, levando o tema a diferentes graus e esferas de debates e custos para ambas as partes.

Na arbitragem, por outro lado, a regra é que o árbitro decida de forma definitiva [29] . No entanto, as partes, exercendo a autonomia da vontade, poderão instituir instâncias recursais, estabelecer regras sobre produção de provas, definir prazos, entre outros.

Embora isso seja possível, tem que ter cuidado para não tornar o procedimento muito lento, pois podem ser perdidos alguns dos benefícios da arbitragem. Mas óbvio, uma decisão irreversível tende a dar aquele frio na barriga em qualquer um.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL E ARBITRAGEM

Vou falar sobre a relação entre escritório de advocacia empresarial e arbitragem na solução de conflitos.

Muitas vezes, o primeiro papel do advogado empresarial consultivo é explicar riscos legais e alternativas para o gestor, em relação às questões que a empresa enfrenta. Com isso, ele poderá tomar decisões mais instruídas.

Tomada a decisão, o escritório de advocacia empresarial será programático e rápido na execução. Nesse contexto, o gestor que enfrenta algum conflito precisa entender melhor como funciona a opção da arbitragem. Você, obviamente, pode encaminhar esse vídeo para ele que vai explicar muito bem.

O fato é que a esmagadora maioria dos temas julgados em arbitragem são de natureza empresarial, pois empresas costumam ser mais racionais quando falamos em riscos e custos. Então, o empresário não quer conflitos se acumulando sobre seus negócios, de modo que:

  • Se for perder, que isso aconteça logo, para já administrar o risco e virar a página, pois a atualização judicial dos valores é uma bola de neve e;
  • Se for ganhar, aí é festa, pois já consegue, em pouco tempo, o resultado positivo.

O escritório de advocacia empresarial atuará para mostrar aos clientes ou para as partes que lidar com os problemas pode ser difícil, mas cultivá-los pode ser ainda pior [30] .

CONFLITOS COM ASPECTO PARALISANTE

No final das contas, é o que as partes mais querem, ainda mais quando estamos falando de conflitos com aspecto paralisante. Exemplo disso é a retirada de um sócio ou a dissolução parcial de uma empresa, que é um caso bem comum. O sócio retirante ou que tenha falecido, por exemplo, gera um direito de recebimento do equivalente à sua participação no negócio. Enquanto esse valor não for definido e pago, a empresa pode ficar refém do conflito, com um sócio que quer sair e não consegue. É muito comum que os sócios sigam brigando por meses. Quantas vezes eu já não vi esse mesmo caso. Por isso, ajuda muito ter uma cláusula compromissória no acordo de sócios.

Além disso, os direitos societários devem ser preservados, pois houve o investimento na empresa e os resultados são justamente o valor atual da participação. Então, se você quiser evitar novos investimentos na empresa, deixe um processo de dissolução parcial pendente por décadas, mostrando para todos que ninguém tira dinheiro da sua empresa. No entanto, se quiser mostrar que o negócio é sólido, respeite os direitos dos sócios e pague por sua participação na retirada, mesmo que parceladamente.

É possível alcançar uma solução programática, entregue com rapidez pelo árbitro, sem atrapalhar o dia-a-dia da empresa e adequando tudo a um formato que caiba no orçamento.

O papel do escritório de advocacia empresarial é auxiliar seus clientes a encontrar soluções eficientes na resolução dos conflitos que surgirão no seu envolvimento com o mercado.


MINI CLIPs DO VÍDEO:


 1  Ver Lei 9.307/96, art. 31: “A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.” Esse é um aspecto essencial da arbitragem como meio de resolução de conflitos.

2  Ver Lei 9.307/96, art. 21, §3º.

3 Ver lei 9.307/96, artigo 4º.

4 Ver art. 9º, Lei 9.307/96.

5 Ver art. 9º, §2º, Lei 9.307/96.

6  Ver art. 9º §1º, Lei 9.307/96.

7 “Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”

8  “Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.”

9  Ver art. 6º §1º, Lei 9.307/96: “§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.” Uma cláusula compromissória bem elaborada é essencial no adequado andamento da arbitragem como meio de resolução de conflitos.

10  Ver art. 6º §único, Lei 9.307/96, c/c art. 7º.

11  É como prescreve o artigo 2º da Lei 9.307/96: “Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

12  Ver art. 2º §1º, Lei 9.307/96: “§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.” As regras que constituem o procedimento são elementos fundamentais para a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

13  Nesse sentido, o artigo 21, § 2º, da Lei 9.307/96: “Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”

14  O caso Mastrobuono vs. Shearson Lehman Hutton ficou célebre ao definir o preceito de liberdade de definição de procedimento: As “(…) partes são geralmente livres para estruturar seus acordos de arbitragem da maneira como entendam ser adequado.” É possível acessar o caso neste link da Universidade de Direito de Cornell.

15  Lei 8.078/90, art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;”

 16 Em caso recente, ressaltamos o processo 5274644-85.2022.8.09.0149, em curso (atualmente) na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, do TJ-GO, entre Sebastião Rosa Résio e Portal do Lago Condomínio Fechado. Com temática voltada para a venda de imóvel com cláusula compromissória na compra, entendeu o juízo que se aplica, ao caso, o código de defesa do consumidor. Neste sentido, a iniciativa de arbitragem teria que ser do próprio consumidor: “No caso vertente, ajuizada a ação em apenso pelo consumidor (processo n. 5290886-56), resta evidenciada a recusa em participar da arbitragem e, consequentemente, a invalidade da cláusula compromissória. No caso vertente, a matéria submetida à arbitragem é a mesma submetida ao Poder Judiciário, qual seja, rescisão do contrato de compromisso de compra e venda c/c devolução de quantias pagas. Nesse contexto, é manifesto que o consumidor recusou o compromisso de arbitragem ao ajuizar a ação que tramita sob o n. 5290886-56.2021.8.09.0149, de modo que a rescisão contratual e seus desdobramentos não devem ser deliberados pela Corte Arbitral, e sim pelo Poder Judiciário. Portanto, a propositura da reclamação na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia pela parte ré, após o ajuizamento do processo em apenso, é eivada de nulidade. Com efeito, a reclamação foi proposta com fundamento em cláusula compromissória nula. Dito isso, não há se falar em incompetência deste juízo, tampouco em decadência do direito de pedir a nulidade de procedimento arbitral, visto que este, desde a propositura, é eivado de nulidade. Sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.”

17 CLT (Decreto-lei 5452/43), art. 507-A: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

18 Nesse sentido, na Lei 9.307/96, art. 1º, “§1º – A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. §2º – A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” A arbitragem como meio de resolução de conflitos não nos parece tão adequada para questões que envolvam o poder público.

19  Conforme Lei 9.307/96, art. 2º, § 3º: “A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

20  Nesse sentido o artigo 14 da Lei 9.307/96: “Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil. § 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.”

21 Ver o art. 14, §1º, da Lei 9.307/96.

22  Ver o artigo 17 da Lei 9.307/96: “Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.”

23  Experimente explicar para um empresário de fora do país que um processo fiscal pode demorar no Brasil mais de duas décadas. No entanto, um entre empresas pode se encerrar em 10 anos. Essa ausência de isonomia processual torna o sistema judicial brasileiro algo confuso para a pessoa que busca empreender no país.

24  Fui informado disso pela reportagem da Conjur, disponível em [ https://www.conjur.com.br/2023-abr-25/stj-julgar-violacao-dever-revelacao ].

25  Apelação Cível 0707537-67.2019.8.18.0000, com relatoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho. Ver acórdão em [ https://www.tjpi.jus.br/e-tjpi/home/jurisprudencia/visualizar/487363 ].

26  O dever de revelação se torna tão importante, até por não termos um juízo natural na arbitragem, que é inerente ao procedimento judicial.

27  Ver artigo 37 da Constituição Federal Brasileira: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.

28  Nesse contexto, tem algo que eu falo muito para gestores, acionistas e empresários: Empresas com documentação financeira desorganizada nem sempre possuem fraudes contábeis; mas empresas com fraudes contábeis estão sempre com a documentação financeira desorganizada.

29  Conforme o artigo 29 da Lei 9.307/96: “Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.”

30  Nesse sentido, os advogados ou advogadas empresariais atuarão não apenas em tribunais arbitrais, representando as partes, mas como árbitros. Dessa forma, poderão entregar uma solução rápida para conflitos dos mais variados tamanhos, dando uma resolução com técnica impecável em curto prazo e por um custo acessível.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre a advocacia empresarial de negócios, uma área em crescimento no Brasil. O profissional do direito sai da faculdade pouco conhecedor deste setor, que demanda cada vez mais pessoas competentes. Elas precisam estar dispostas a conhecer a lei e diversas outras matérias a fundo para formar o futuro de empresas com solidez para superar a concorrência.

Vamos abordar o tema da advocacia empresarial de negócios em alguns tópicos:

RAZÕES PARA TRABALHAR COMO ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS

Vamos falar sobre as razões para trabalhar como advogado empresarial de negócios em alguns tópicos(1). Quais aspectos são os mais estimulantes no trabalho?

A FUNÇÃO DO ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS É IMPORTANTE E PODE FAZER A DIFERENÇA

A função do advogado empresarial de negócios é extremamente importante e pode fazer a diferença no futuro da empresa. Geralmente o CEO da empresa está contratando o profissional para comprar outra empresa, vender sua empresa ou realizar a fusão desta com outra. Em outros casos, pode estar querendo realizar uma operação estruturada complexa para capitalizar a mesma para uma expansão. Por isso, a prática da advocacia empresarial de negócios tem um impacto enorme na atividade empresária, de forma que o frio na barriga é parte do trabalho.

Muitas vezes o emprego de centenas ou milhares de pessoas depende de você fazer um excelente trabalho. Será que a empresa estará mais saudável depois do que você fizer a seguir? Tudo o que é realizado sempre tem o fator risco e nem tudo estará, obviamente, nas mãos do profissional do direito. No entanto, a análise dos riscos e a formulação de estratégia, em geral, serão executadas com a análise do escritório de advocacia empresarial de negócios.

Por isso, um ponto que eu me apego bastante é que o advogado da área cria e mantém empregos, na medida em que forma empresas mais lucrativas e sólidas.

CADA ACORDO QUE O ADVOGADO EMPRESARIAL REALIZA É DIFERENTE DO OUTRO

Um ponto importante é que cada acordo que o advogado empresarial de negócios realiza é diferente do outro, pois é feito, por exemplo:

  • entre pessoas diferentes;
  • em situações diferentes e;
  • por empresas com culturas diferentes.

Por isso, podemos dizer que sempre existem novos desafios neste meio extremamente dinâmico, o que é atípico em muitos setores. Um acordo muda ao longo da negociação, de forma que um mesmo acordo é constantemente reformulado enquanto ele amadurece, ao longo dos diálogos realizados.

ADVOCACIA DE NEGÓCIOS É UM TRABALHO INTENSO

A advocacia de negócios é, realmente, um trabalho intenso, pois cada operação envolve muito tempo e energia por parte de todos os envolvidos. As longas e dinâmicas reuniões são parte do dia-a-dia, onde buscamos solidificar uma estrutura para uma operação bem realizada, que traga frutos concretos para a atividade empresarial. Nessa evolução, é comum a participação de profissionais das mais diversas áreas, de forma a embasar e dar profundidade ao negócio que está em pauta.

Tudo isso envolve muita dedicação e estudo do profissional do direito empresarial de negócios. Ele precisa estar bem informado e capacitado para a realização de cada empreitada.

HABILIDADES NECESSÁRIAS DO ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS

Vou abordar um pouco as habilidades necessárias do advogado empresarial de negócios.

RELAÇÕES INTERPESSOAIS

É importantíssimo ter boas relações interpessoais, não no sentido de ser alguém agradável de se estar por perto, mas no sentido de transmitir um senso de segurança. O cliente tem que confiar em você e na sua avaliação para que possa realizar os objetivos da empresa. Por isso, seja competente para sempre saber muito bem o que está fazendo e execute isso com um senso de confiança. Essa confiança é contagiosa e o advogado empresarial de negócios, que muitas vezes se torna uma das lideranças em determinada operação, deve ajudar a inspirá-la.

HABILIDADES QUANTITATIVAS

Habilidades quantitativas é, sem dúvida nenhuma, um fator essencial. Você não precisa ter formação em matemática, mas é necessário ter confiança ao falar sobre números. Muito do que fará tem análises numéricas como métricas de resultado ou enquanto parte de um projeto. Por isso, para entender plenamente as operações em que for se envolver, o advogado empresarial do setor precisa ter alguma formação neste sentido.

INTERESSE EM NEGÓCIOS

É preciso ter interesse em negócios. Não precisa ter formação em negócios, mas tem que ter interesse, ler a respeito e entender mais a cada dia com perseverança. Às vezes, uma leitura de alguma publicação semanal de negócios já ajuda a estar a par do que está acontecendo no mercado(2).

SER DISCRETO

É preciso ser discreto. Você vai naturalmente receber informações confidenciais e que são muito valiosas(3). Não queremos que a pessoa que estiver trabalhando em determinado tema fale sobre ele no elevador, no metrô ou outros locais públicos. Por isso, a discrição é fator importante para o advogado de negócios.

À VONTADE COM CONFLITOS

É parte integrante da profissão estar à vontade com conflitos ou confrontações. Muita gente pensa a advocacia empresarial de negócios como os profissionais que evitam o confronto a qualquer custo. Bom, é verdade que temos sempre que pensar no caminho mais curto para alcançar um objetivo e que muitas vezes esse caminho envolve realizar um acordo. No entanto, esse nem sempre é o caso e temos que estar à vontade com outros trajetos para alcançar o objetivo.

Uma tomada hostil de uma empresa em Osasco, SP, por exemplo, pode ser a solução que o negócio precisa para sobreviver. Ninguém tem que perder o sono por isso. O advogado empresarial de negócios competente, esteja ele representando uma parte ou outra em uma tomada hostil de empresa, deve estar confortável em um cenário de conflito. Empresas e mercados se forjam em meio a concorrência e, por vezes, conflitos abertos. Fazendo parte disso e estudando cuidadosamente todos os cenários com probabilidade relevante em cada situação, o advogado empresarial de negócios eficiente vai prosperar no ambiente que for.

COLOCAR O CLIENTE EM PRIMEIRO LUGAR

Você tem que colocar o cliente em primeiro lugar, sempre. Sua resposta sempre deve ser rápida, pois você precisa mostrar que ele é a prioridade do escritório. Em geral, o advogado estará cuidando de questões muito sensíveis para a empresa. Por isso, ele não quer passar a sensação de que o trabalho não está no topo da lista.

O fato é que o escritório de advocacia de negócios sempre tem projetos sensíveis de diversos clientes em curso. No entanto, eles demandam tempo para que sejam amadurecidos e realizados. Por isso, é importante deixar o cliente a par das etapas do projeto para que ele saiba que tudo está em andamento.

ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS, O PONTO FORA DA CURVA

Vou falar um pouco sobre o advogado empresarial de negócios enquanto o ponto fora da curva na atividade empresária. É difícil explicar para clientes o que o profissional do direito mais especializado em negócios pode fazer por uma empresa. Obviamente, ele é elemento estratégico essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial lucrativa e dinâmica.

Quantas vezes eu expliquei coisas para clientes que voltaram anos depois dizendo que eu havia avisado que determinado evento iria acontecer? Quantas vezes expliquei que ter 100% de uma empresa que vale 10 milhões não é a mesma coisa que ter 50% de uma que vale 100 milhões? Certas decisões na dinâmica empresarial são difíceis de tomar e ter a assessoria de um profissional proficiente no setor muda completamente o jogo.

Claro, se o negócio não for bom para a empresa, o profissional competente tem que jogar aquela água fria, o que desanima todo mundo. No entanto, nada deixa o empresário mais apaixonado do que advogado que dá preferência à segurança da empresa em lugar de honorários advocatícios pela conclusão de um negócio.

Como eu sempre digo, o foco da advocacia empresarial é o lucro da empresa, claro, dentro da lei e seguindo todos os trâmites que ela demanda.

O ADVOGADO DE NEGÓCIOS É UM ESPECIALISTA EM NEGÓCIOS

O advogado empresarial de negócios é um especialista em negócios. Quando ele está envolvido em uma operação relevante, ele usa toda a sua bagagem em operações similares para formatar uma sob medida para aquele cliente. Ele quer entender tudo o que todas as partes envolvidas pensam sobre o assunto, pois não existe negócio sem uma análise de terreno.

Por isso, além de contratar um especialista, confie no profissional da advocacia empresarial de negócios que está te assessorando. É comum que o trabalho do advogado seja fazer algo que o cliente nunca fez antes e que ele faz o tempo todo. Por exemplo, quando somos contratados para negociar a venda de uma empresa, muitas vezes é a primeira operação deste gênero para o cliente. Certas etapas precisam ser cumpridas e algumas dinâmicas esclarecidas para que a negociação e venda ocorram adequadamente.

Quando ele vai capitalizar uma empresa também, há todo um procedimento a ser realizado e ele (cliente) precisa ser orientado sobre como funciona a operação.

Óbvio que nem sempre o cliente consegue ou quer seguir as etapas de um procedimento e aí, a operação estaciona ou simplesmente não acontece. Nosso papel, no meio dessa dinâmica, por vezes de alta complexidade, é deixar as coisas claras e fazer o possível para que o cliente consiga os resultados que busca.

O ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS É INOVADOR

Os clientes, em geral, não sabem o quanto o advogado empresarial de negócios é inovador. É comum que sua função seja introduzir na dinâmica da empresa uma prática diferenciada.

Por exemplo, às vezes vemos que o cliente possui contratos de crédito em aberto com juros altos, mesmo possuindo colateral, como bens imóveis ou créditos a receber. O profissional eficiente, vendo isso, informa que eles poderiam reorganizar os passivos, criando uma parceria com um grupo sólido do mercado financeiro. Isso poderia reduzir incrivelmente os custos de capital. Qualquer 0,1% de juros ao mês em um contrato de milhões é uma economia fantástica para a empresa moderna.

Outra coisa comum é viabilizar joint ventures, criando estruturas legais que dinamizem ativos imobilizados, por exemplo. Digamos que uma empresa do setor de alimentos possua uma área imobiliária em Petrópolis (RJ), recebida como forma de pagamento de uma dívida. O advogado empresarial pode modelar uma parceria com uma construtora e um grupo financeiro, criando um fundo de investimento imobiliário e construindo alguns prédios de apartamentos. Imóveis de baixa área quadrada estão saindo muito no mercado e o advogado empresarial de negócios pode dinamizar uma operação extremamente lucrativa no médio prazo.

Ele faz tudo isso, pois atua junto a diversos setores ao mesmo tempo. Seus contatos e sua expertise são extremamente valiosos, quando bem aproveitados.

ADVOGADO EMPRESARIAL NA CONSULTORIA DE MODELOS DE NEGÓCIOS

O advogado empresarial da área costuma ser excepcional na consultoria de modelos de negócios, pois os enxerga de forma extremamente sólida.

Ele sabe, por exemplo, que é possível transformar determinado processo envolvido em um serviço em um produto fechado, que pode ser mais fácil de vender.  Isso, muitas vezes, muda completamente a estrutura de capital de giro e o próprio risco da atividade de uma empresa.

Pense no advogado empresarial de negócios que recebe um novo cliente que presta serviços de consultoria na construção de uma planta de energia renovável. Ele pode ajudar a criar um  novo modelo de negócio para a empresa. O profissional competente pode formatar uma estrutura legal para financiar a construção de uma planta de energia. Ele pode organizar a empresa para arrendar anualmente painéis solares para empresas que tenham alto consumo de energia, reduzindo seu custo em, digamos, 10%. Ao mesmo tempo, esses contratos de recebimentos futuros poderão ser securitizados, agregando valor até mesmo para viabilizar a construção da planta. Essa estrutura tem boas chances de reduzir dramaticamente os custos de capital do projeto.

Um ativo creditório inscrito em uma ação judicial de execução pode estar aguardando ainda por anos para o efetivo recebimento do valor. No entanto, esse ativo imobilizado pode ser usado como colateral para reduzir custos de aquisição de capital para determinada empresa. Pode ser usado para uma construção imobiliária ou até mesmo como lastro para operações internacionais de aquisição e refino de minério.

MODELAR E CONCRETIZAR

No desenvolvimento de operações estruturadas ou nos serviços mais comuns, tudo é uma questão de modelar e concretizar. Para isso, o advogado de negócios precisa construir sua reputação de tornar projetos não apenas em coisas viáveis, mas em ferramentas altamente lucrativas para as empresas clientes.

A vida e nossos clientes empresariais são extremamente criativos. Eu costumo dizer que empresário no Brasil tem que ser um pouco mágico e muitos realmente são. O papel do profissional do direito dos negócios é pegar a teoria e construir a prática das empresas do futuro.

Isso demanda tempo e muito trabalho. Além disso, tudo tem um risco que deve ser apresentado para o cliente. Claro, o advogado empresarial de negócios quer fazer coisas com boas probabilidades, pois seu foco é o sucesso do cliente, sempre.

DICAS PARA O INÍCIO DE CARREIRA

Quando você começa nesta carreira, é bom conhecer alguém que trabalha muito bem na área e colar nele ou nela para aprender o máximo possível dessa pessoa. Você precisa ser um estudante do negócio do direito dos negócios por alguns anos. Por isso, esteja aberto ao que aprender com outros profissionais do setor e sempre disposto a conhecer gente. Reinventar a roda não é, geralmente, o melhor negócio. Por isso, esteja aberto a aprender com outros profissionais, para não ficar dando tantos tropeções ao longo do caminho. A vida é um eterno aprendizado. Pessoas e os negócios que elas costumam criar passam a ser tópicos sobre os quais você vai estar sempre curioso de aprender um pouco mais. Por isso, mantenha sua curiosidade viva, já que isso é uma prioridade no mercado, que realmente valoriza os mais eficientes.

TENHA UM SISTEMA

Tenha um sistema. Os melhores advogados empresariais de negócios possuem sistemas para lidar com os clientes. Isso envolve do primeiro atendimento do cliente até o jantar de assinatura de contrato de honorários advocatícios. Tudo segue um roteiro cuidadoso para fechar o trabalho certo, em termos que façam sentido para o escritório de advocacia empresarial. Esse roteiro afastará clientes que não sejam adequados para o perfil do escritório, pois nem todo trabalho está no seu escopo de atuação. Por outro lado, ele buscará valorizar os clientes que farão a prática da advocacia empresarial do escritório criar os melhores resultados.

A Hernandez Perez Advocacia Empresarial, por exemplo, tem o foco na advocacia de negócios, sendo que nossa maior expertise está em operações para levantar capital para empresas. Modelar operações estruturadas entre empresas – em recuperação judicial ou não – e grupos financeiros é nosso core business. Também atuamos em outras áreas com semelhanças em relação à negociação ou aspectos financeiros, mas buscamos não nos distanciar muito. Dois milímetros de diâmetro, dois quilômetros de profundidade, é o nível de foco do escritório de advocacia empresarial moderno. É preferível ser conhecido por ser o melhor em apenas 3 atividades do que ser o desconhecido que faz de tudo um pouco. E por isso, trabalhamos junto a escritórios de advocacia em todo o país para suprir as necessidades dos clientes regionais na área em que atuamos com excelência.

TOME CONTROLE DA SITUAÇÃO

Tome controle da situação. O cliente, geralmente, quando contrata o advogado empresarial de negócios, está fazendo isso pois ele possui expertise em uma área que para ele é desconhecida. Ele quer saber o que fazer em determinada situação e você, advogado empresarial especializado em negócios, precisa dar as informações sobre o que fazer.

Passar a informação com confiança é importante, pois o empresário e o gestor precisam disso para agir rápido e, ao mesmo tempo, dormir à noite. Não tem nada de errado em fazer o que você faz com confiança, pois o advogado empresarial de negócios estuda e trabalha para ter desenvoltura na sua área. Ele faz com confiança pois, mesmo que todo negócio tenha seus riscos, ele sabe quais são e os antecipou para o cliente, que age com o alicerce de um trabalho sólido.

CONCLUSÃO

Falar da advocacia empresarial de negócios é um tema sempre em evolução, o que dificulta dar uma real conclusão sobre o assunto.

O advogado empresarial de negócios é um profissional especializado que vai sendo, pouco a pouco, mais conhecido no mercado. Quando ele é realmente eficiente, sua assessoria jurídica é extremamente rentável para a empresa, pois muitas vezes acaba formulando negócios onde não havia nenhum.

Claro que eu poderia passar muito tempo falando das oportunidades de criar rentabilidade para empresas de diferentes setores. O ponto central, no entanto, é entender as razões que geram essa eficiência a partir da prática da advocacia empresarial de negócios.

Novos mecanismos legais surgem a cada dia e novas práticas, mais eficientes que as anteriores, aparecem no mercado. O profissional da advocacia empresarial de negócios é extremamente antenado nessas mudanças estruturais. Por isso, ele está no centro dessas dinâmicas empresariais.

Basta pensar, por exemplo, no desenvolvimento da indústria do capital de risco a partir da década de 1980 ou na modelagem de estruturas colaborativas de negócios via aplicativos. O consultor jurídico da área está sempre presente, modelando e criando as estruturas legais para facilitar e fomentar a inovação.

Por isso, em meio a toda a evolução tecnológica que vivemos, pode ter certeza de que a advocacia empresarial de negócios nunca foi tão importante.

MINI CLIPS ARTIGO:


1 Usamos como referência para o presente artigo, além da experiência na advocacia empresarial, o interessante vídeo (que recomendamos) com uma apresentação, na University of Virginia School of Law, do então Managing Director da Goldman Sachs Jim Donovan, disponível em [ https://www.youtube.com/watch?v=RpUJfW4WTKw ], acessado em 13/05/21.

2 Eu leio sempre, entre outras publicações, a Harvard Business Review e a publicação de tecnologia Techcrunch.

2 Como em casos relativos a negociações sobre patentes ou até mesmo em operações de fusões e aquisições.


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Olá. Meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma introdução à propriedade industrial, um tema essencial para a advocacia empresarial moderna.

Cada vez mais, empresas competitivas como Xerox e Microsoft estão fazendo da propriedade industrial uma de suas grandes fontes de renda. Entre outros mecanismos, são usados os estratégicos contratos de licenciamento de patentes.

Por isso, se você é empresário, gestor, diretor de empresa ou simplesmente uma pessoa inovadora, não deixe de entender um pouco sobre o assunto. Por outro lado, se você é um advogado ou advogada empresarial, ainda mais atuante em negócios, saiba do incrível valor estratégico da propriedade industrial.

Fechar uma tecnologia em uma caixa dentro da empresa não é, muitas vezes, a melhor opção. Tecnologia tem que ser levada para o mundo, de forma a se aproveitar o mais plenamente possível os retornos financeiros do capital investido em pesquisa e desenvolvimento. Para isso, negociações internacionais e contratos de licenciamento são essenciais para criar frentes de capitalização com a propriedade intelectual desenvolvida, enquanto ela ainda é inovadora.

Este é um material introdutório, mas pode esperar que a intenção é abordar bastante essa temática no futuro.

Falaremos sobre 5 tópicos nessa introdução à propriedade industrial:

CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

O Brasil é um país signatário da Convenção da União de Paris (1) e, como tal, integra outros organismos internacionais em um complexo sistema de proteção à propriedade imaterial. Por isso, muito do que você encontra na legislação brasileira sobre o tema decorre deste acordo internacional. O país se comprometeu a tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção da propriedade industrial, aplicando os dispositivos enumerados nesta convenção internacional.

A Convenção da União de Paris, ocorrida em 1880 e em vigor a partir de 1883, teve diversas modificações, decorrentes de revisões ao longo dos anos:

  • Bruxelas (1900);
  • Washington (1911);
  • Haia (1925);
  • Londres (1934);
  • Lisboa (1958) e;
  • Estocolmo (1992).

Atualmente, este sistema vem ampliando cada vez mais a segurança internacional das propriedades industriais, de forma que mais de 170 países são signatários da União de Paris.

O Brasil integra ainda outros organismos internacionais de proteção à propriedade imaterial. Vamos abordar rapidamente os mais importantes.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI ou World Intelectual Property Organization, com a sigla em inglês WIPO), criada em 1967, é uma entidade de direito internacional público. Ela é a fonte internacional primária de informações, recursos e serviços de propriedade intelectual, tendo sua sede em Genebra, na Suíça e compreendendo mais de 190 estados membros.

Suas principais funções são:

  • Estimular internacionalmente a proteção da propriedade intelectual;
  • Assegurar a cooperação administrativa entre as uniões de propriedade intelectual (como a Convenção de Paris, o Acordo de Madri, entre outros) e;
  • Estímulo internacional de medidas adequadas à promoção da atividade intelectual, favorecendo a transmissão de tecnologia para países em desenvolvimento, de modo a estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural.

TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Patent Cooperation TreatyPCT) foi firmado em 1970, surgindo algumas emendas e modificações desde então.  O Brasil aderiu ao tratado, que hoje conta com mais de 150 dos chamados Estados cooperados.

O foco do PCT é continuamente melhorar e simplificar o sistema de patentes e o procedimento de transferência de tecnologia. Desta forma, o uso e a proteção da propriedade intelectual será cada vez mais global e de fácil proteção.

Através desse tratado, é viável realizar uma busca de patente (2) simultaneamente em um grande número de países. Qualquer pessoa pode fazer uma apresentação de solicitação internacional para efetuar esta busca. Ela pode ser feita tanto na sede da Organização Mundial de Propriedade Industrial, em Genebra, quanto no órgão local de proteção à propriedade industrial onde a pessoa vive.

CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Vamos falar brevemente sobre o Código de Propriedade Industrial e o formato de defesa dos bens incorpóreos por ele protegidos.

É muito importante que o advogado empresarial, no meio da revolução tecnológica que o mundo vive, compreenda como funciona e como ajudar seus clientes a ter o retorno de seus investimentos. Por isso, é um tema que tinha que ser tratado nessa introdução à propriedade industrial.

A Lei 9.279/96 – conhecida no meio como Código de Propriedade Industrial – define cinco modelos de atuação que podem ser utilizados pelo detentor de propriedade intelectual:

  1. Concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade;
  2. Concessão de registro de desenho industrial;
  3. Concessão de registro de marca de produto ou serviço, de marca de certificação e de marca coletiva;
  4. Repressão a falsas indicações geográficas, estabelecendo regras para a indicação de procedência ou denominação de origem dos produtos e;
  5. Repressão aos crimes definidos como de concorrência desleal, com tipos penais específicos e penas decorrentes.

NATUREZA JURÍDICA

Vou abordar bem por alto a questão relativa à natureza jurídica do instituto da propriedade industrial. Alguns falam que é um direito pessoal, relativo aos atributos da personalidade, enquanto outros falam em direito imaterial de caráter patrimonial. E claro, como em muitas áreas da teoria do direito, temos também a chamada corrente dualista, que é um mix das duas posições anteriores.

O fato é que, no Brasil, por força do artigo 5º da Lei 9.279/96, os direitos da propriedade industrial são bens móveis, o que demonstra a adoção da teoria que fala que é um bem incorpóreo.

CONCEITOS

Vamos falar um pouco sobre os conceitos associados à propriedade intelectual, dando mais solidez para o empresário e advogado empresarial que estejam envolvidos com a matéria.

A patente, documento que representa o privilégio de exploração da propriedade intelectual, é concedida pelo Estado através de requerimento protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ou seja, para que o direito se forme, efetivamente, é necessária a obtenção dele através de ato estatal.

Ela é concedida a partir de duas modalidades de direitos gerados pela criação humana:

  • A invenção, que é o “ato humano de criação original, lícito, não compreendido no estado da técnica e suscetível de aplicação industrial”(3) e;
  • O modelo de utilidade, conhecido como pequena invenção, que é o objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (LPI, art. 9º c/c art. 11).

QUESTÕES PRÁTICAS

Vou falar por alto sobre algumas questões práticas que estão nesse mercado da propriedade industrial. Ele é cheio de detalhes e é importante entender um pouco das estratégias que estão envolvidas nessa dinâmica.

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO É BARATO

O fato é que, convenhamos, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia não é algo barato. Envolve, em geral, muita gente e por vezes diversos anos ou, dependendo, décadas para amadurecer uma inovação para levar ao mercado. Ter uma boa noção de ROI (o conhecido retorno sobre investimento), é importantíssimo para organizar cronograma, prioridades e metas de curto, médio e longo prazos. Sem critérios, é bem comum ver equipes querendo alcançar objetivos mais ambiciosos do que suas forças, financeiras ou mentais, podem suportar.

O empresário ou pesquisador, em certas situações, é um acadêmico e não conhece como funcionam as dinâmicas complexas que envolvem o setor de tecnologia, tanto nacional, quanto internacionalmente. Sabem desenvolver o projeto, mas não gostam de lidar com a dinâmica que surge depois disso. E, como eu sempre digo, não lidar com algo ou não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

LICENCIAMENTO

Vou falar rapidamente sobre o licenciamento, pois não consigo preparar um material sobre propriedade industrial sem mencionar esse fantástico caminho para a empresa ou pessoa inovadora. O advogado empresarial competente precisa informar seus clientes sobre esse contrato, que pode ser extremamente lucrativo.

O contrato de licenciamento empresarial é aquele que permite que outras empresas, através de uma remuneração, explorem a propriedade intelectual. Essa remuneração pode ter várias estruturas diferentes, por exemplo:

  • Pagamento único, logo no início do contrato, para exploração por período fixo;
  • Pagamento por produto vendido ou serviço prestado;
  • Pagamento por contrato firmado, por parte do licenciado;
  • Pagamento anual;
  • Ou mesmo uma complexa mistura de todas essas opções.

Enfim, tudo depende do mercado explorado, digamos, um licenciamento para exploração do mercado da União Europeia (UE). O empresário brasileiro às vezes não persegue essa opção, pois está muito focado no mercado nacional. O fato é que dificilmente uma empresa possui condições financeiras para explorar a tecnologia em todo o mundo ao mesmo tempo. Por isso, para trazer liquidez a partir do complexo trabalho de pesquisa e desenvolvimento, o contrato empresarial de licenciamento pode ser extremamente vantajoso. Além disso, ajuda a divulgar a tecnologia e testar modelos diferentes de abordagem de mercado com ela.

SITUAÇÕES COMUNS NO DESENVOLVIMENTO DE PATENTES

Vou falar um pouco sobre algumas situações comuns no setor de desenvolvimento de patentes. Você as encontra, principalmente, envolvendo pessoas que são novas em formulação de estratégias de mercado ou simplesmente não atuam na área de propriedade industrial.

Eu já vi gente dizendo que não vale à pena patentear, pois no Brasil é muito difícil proteger uma propriedade intelectual(4). Outra coisa que ocorre bastante é o desenvolvimento de uma patente mau elaborada, internacionalmente conhecida como patente fraca (5). Patentes como essas têm alta chance de serem invalidadas, caso venham a ser desafiadas ou podem ser de difícil proteção judicial, seja no Brasil, seja no exterior. Tem gente que patenteia um sistema projetando sua aplicação em uma situação concreta, sem se restringir ao objeto específico da patente, para formatar uma patente forte.

Claro que muitas dificuldades decorrem de pessoas complicadas. Às vezes um parceiro empresarial não quer que você patenteie o resultado de sua pesquisa, mas ele pode estar se preparando para fazê-lo. Em outras situações, um contrato de vesting pode estar limitando os rendimentos e a participação de um dos envolvidos, que acaba trabalhando praticamente de graça. Contrato de vesting é, simplificadamente, aquele que modela a relação entre uma pessoa e uma startup, atribuindo para a pessoa participação na empresa após determinada meta.

Enfim, tem muitas situações diferentes, além dessas, que eu já tive a oportunidade de constatar ao longo dos anos.

CONCLUSÃO E O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Vamos dar aquela conclusão sobre o tema da propriedade industrial, abordando o papel do advogado empresarial na consultoria e assessoria de seus clientes. O advogado que atua na área de negócios deve compreender muito bem sobre o assunto e este mercado específico. Só assim poderá auxiliar seus clientes no desenvolvimento de uma estratégia que otimize resultados, acima de tudo. Afinal, esse é o papel primordial do advogado empresarial competente.

ESCOLHER O TRABALHO

Faz parte, no meio disso tudo, que o advogado empresarial tome o cuidado de escolher o trabalho no qual vai se envolver (6). Eu tento não me envolver com estruturas pouco sólidas, pois no final das contas, se algo der errado, a culpa muitas vezes é do profissional da advocacia empresarial.

E aí sua imagem fica manchada, o que realmente não compensa para o profissional competente, independente dos honorários. Por situações complicadas das mais diversas, já deixei de prestar assessoria jurídica em muitas ocasiões em que o caminho escolhido para seguir não fazia nenhum sentido, ao menos para mim.

Tem cliente que não gosta que o advogado empresarial esteja criando uma solução sólida, mas que pode dar mais trabalho do que antecipado. E isso é natural, pois o desenvolvimento de uma tecnologia inovadora, bem como a formação de uma startup, são processos extremamente desgastantes. Quando a tecnologia está pronta, a ansiedade de levar para o mercado é, naturalmente, avassaladora. A mente inovadora quer virar a página, trabalhar na execução ou simplesmente desenvolver outra coisa.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

É claro que, no meio de todo esse complexo mercado de PI (propriedade industrial), o papel do advogado empresarial é essencial na estrutura e busca de capitalização a partir da patente. Destaque, é claro, para a negociação e contratação do licenciamento empresarial (de patentes), uma opção seguida pelas empresas mais modernas do setor. Além de seus contatos internacionais, que o permitem agregar novas parcerias para as empresas clientes, a modelagem do negócio requer um profissional de calibre.

Não é fácil e nem barato abrir certas portas para um novo mercado. No entanto, uma vez abertas, os benefícios são fantásticos, pois explorar dois ou cinco mercados ao invés de apenas um (7) é algo que não vale nem discutir. O importante é fazer acontecer. Para isso, bastam bons profissionais e uma tecnologia que resolva de forma eficiente um problema concreto, para o qual haja uma demanda real.


1 A Convenção da União de Paris é central na matéria e, por isso, precisa estar em uma Introdução à propriedade industrial.

2 É importante apontar nessa introdução à propriedade industrial que a busca de patentes é algo muito importante na dinâmica do processo de definição de estratégia para uma tecnologia. Decorrente do próprio conceito do que é uma patente, há de ser constatada a inexistência de um registro pretérito de uma mesma inovação (em sentido amplo). A busca de patentes é a ferramenta para avaliar a realização de tal critério.

3 Ver NEGRÃO, Ricardo, in Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário, Coleção Curso de Direito, Volume 1 – 16ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, na pág. 142.

4 Uma tecnologia não é feita apenas para um país, mas sim para o mundo e uma das mensagens dessa introdução à propriedade industrial é essa. É importante que o empresário saiba, mais do que nunca, que o mercado é internacional e que existem caminhos fantásticos para se capitalizar com o investimento em pesquisa e desenvolvimento.

5 Neste sentido, relevante o trabalho de David Encaoa e Yassine Lefouili, em The Journal of Industrial Economics, Vol. LVII, de setembro de 2009, acessível em [ https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/j.1467-6451.2009.00386.x ], acessado em 27/4/21.

6 Tentamos sempre avaliar o papel da prática da advocacia empresarial em cada temática trabalhada em nosso canal. Por isso, resolvemos falar, nesta introdução à propriedade industrial, sobre a escolha, por parte do advogado empresarial, dos serviços que aparecem no escritório. Muitos trabalhos ligados ao direito empresarial são realizados com um complexo aparato de profissionais de diferentes áreas. O setor de patentes e de desenvolvimento estratégico de mercados é, geralmente, realizado com este alto nível de investimento e infraestrutura. Por isso, é importante se envolver com projetos que sejam essencialmente funcionais e bem organizados para a finalidade para a qual se destinam.
Produção de tecnologia e estruturação de patentes são projetos que precisam ser bem fundamentados e associados a um investimento em expansão rápida. Eles requerem, por vezes, busca por investimento de grupos do mercado financeiro para alavancar esta expansão. Tudo isso é amparado por uma análise de retorno sobre investimento (ROI), com um prazo definido. Projetos empresariais que respeitem as dinâmicas de mercado e os retornos financeiros exigidos prezam por eficiência e rapidez nos seus objetivos. Para isso, é necessária uma estratégia clara e uma equipe bem construída para o fim específico. Sem isso, é melhor, às vezes, não não se envolver com o trabalho.

7 Nossa introdução à propriedade industrial buscou frisar a dimensão do papel do advogado empresarial na consultoria e assessoria jurídica da empresa. Muitas vezes o cliente empresarial não está ciente das muitas possibilidades que uma patente pode gerar de explorar financeiramente determinado mercado. A advocacia empresarial participa criando segurança e eficiência, otimizando esse intenso setor na criação de lucro e na expansão internacional.

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O advogado empresarial vive, ao longo de sua carreira, muitas negociações sobre as mais variadas questões. Ele pode estar negociando o contrato de venda de uma empresa ou um complexo built to suit com um operador do mercado financeiro, um locatário, uma empresa construtora e o proprietário de um imóvel. Independentemente da situação, é extremamente útil ter noções sobre estratégias de negociação integrativa.

Vamos falar de quatro abordagens para promover a criação de valor no curso de negociações.

Já falamos aqui neste canal sobre o quanto a habilidade de negociar é importante para a prática jurídica. Por isso, vamos buscar falar um pouco sobre o assunto neste e em outros materiais futuros. Existem algumas ferramentas diferentes que podem ser usadas em uma negociação. Vamos abordar uma publicada pelo Programa em Negociação da Faculdade de Direito de Harvard (1), que pressupõe uma análise mais ampla do contexto da negociação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o advogado empresarial e o uso de estratégias de negociação integrativa.

PREPARE PARA CRIAR VALOR PARA TODOS

Quando você preparar um processo de negociação, é recomendado ter um foco especial nestes aspectos:

  • Para você, qual é a melhor alternativa para o acordo que está em negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, quais são as opções existentes? Qual é o custo de adotar esta outra opção? Com isso, temos o custo de não realizar a operação, sem falar no tempo dos profissionais envolvidos.
  • Quais são os interesses mais importantes? Quando for realizar uma negociação, faça uma lista colocando em ordem de importância quais são os interesses. Assim, poderá estabelecer prioridades e ter uma melhor métrica de realização.
  • No ponto de vista das demais partes, qual é a melhor alternativa para a negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, qual é a alternativa para os demais? Para compor uma boa negociação, precisamos entender as circunstâncias dos demais com detalhes, se possível.

Mapear estes três aspectos com cuidado leva a uma maior chance de desenvolver uma proposta que aborda com eficiência critérios concretos de adequação às circunstâncias da operação.

É importante que o advogado empresarial tenha um mandato amplo, que lhe permita explorar opções de ganho comum ao longo da negociação.

Na condução de uma negociação, é muito importante preparar diversas propostas distintas, sendo importante frisar que:

  • todas sejam melhores do que a situação identificada como melhor alternativa ao acordo;
  • cada uma delas alcance um ou mais dos interesses e;
  • cada uma delas lhe permita atender, compreender ou debater o interesse das outras partes.

Essa preparação aumenta as chances de as partes encontrarem diferentes circunstâncias passíveis de debate e de aumento de eficiência do negócio.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: EXPLORE INTERESSES E ADICIONE QUESTÕES

Ao iniciar negociações, sempre faça perguntas e escute com muita atenção. Descobrir interesses que você possa suprir e novas opções de frentes para a negociação pode ser um fator essencial para o sucesso de um trabalho. Perceba e transmita sua percepção de que é muito importante para você entender o lado da outra parte. Claro, você vai ter que estar pronto e preparado (com uma procuração para isso) para revelar um pouco sobre seus interesses. Em negociações complexas, informações são essenciais para que o advogado empresarial possa modelar diferentes soluções. A necessidade dessas informações gera perguntas, pois muitos assumem que revelar algo pode ser ruim, mas dificilmente é o caso.

Às vezes, tangenciar um assunto funciona, permitindo ter alguma noção dos interesses da outra parte. Por exemplo, para saber se a preocupação do seu novo cliente é seu preço ou se seu escritório tem a competência para a execução daquele trabalho, você pode perguntar algo como: “Você gostaria que nós colocássemos nossa equipe mais sênior no seu caso? O custo vai sair um pouco mais alto, mas terá nossa melhor equipe no caso.” De acordo com a resposta do cliente, você já vai saber algo mais sobre o que ele está pensando.

Um caminho interessante é buscar novos interesses comuns. Digamos que uma empresa de transportes em Sorocaba (SP) esteja realizando uma nova parceria com uma cervejaria em Petrópolis (RJ) e que ambas investem em projetos de ecologia. Por vezes, adicionar uma parceria no desenvolvimento destes projetos de ecologia pode aumentar o interesse de ambas na efetivação do objeto primário da negociação. Isso pode mudar o jogo.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: JOGUE O JOGO DO ‘E SE?’

A busca por criar valor quase sempre passa por jogar o jogo do ‘E Se?’. Em uma negociação não é diferente.

Digamos que você esteja fazendo a negociação de um contrato de parceria de marketing entre um vinhedo em São José dos Pinhais (PR) e uma Queijaria de Araxá (MG). Juntos, criariam um canal de vídeos sobre queijos e vinhos, promovendo a imagem de ambos. Digamos que o advogado representando o vinhedo, vendo que seu cliente tem muito a ganhar com o projeto, pergunta: “E se o vinhedo entrar com 60% dos custos do projeto no primeiro ano, mas só com 40% dos custos no segundo ano?” Às vezes, basta um empurrãozinho para fechar um negócio. Pode não ser muito mais do que trocar seis por meia dúzia, mas pode ser o suficiente.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: TRAGA MAIS PARTES PARA A NEGOCIAÇÃO

Ansiedade e outras questões podem impedir que as partes de uma negociação consigam dialogar abertamente, revelando seus interesses, em benefício da operação. Como já falei, informações são essenciais para uma negociação eficaz.

Para amenizar isso, pode ser essencial um mediador profissional ou alguém que já tenha trabalhado com as partes.

Digamos que uma fábrica de móveis em Ubá (MG) esteja fazendo uma parceria com uma fábrica em Jaraguá do Sul (SC). Com este acordo, ambas investirão em novos maquinários e área de galpão para que possam atender aos clientes uma da outra em um modelo colaborativo. Com isso, reduzirão o tempo de atendimento dos clientes e aumentarão suas margens de lucro. Digamos que o advogado empresarial de uma das empresas trouxe uma gestora de ativos para capitalizar a operação. Às vezes, uma empresa do mercado de capitais pode acabar funcionando como uma parte moderadora.

O mesmo funcionaria na compra de uma empresa por outra. Digamos que esta vá estruturar um modelo de financiamento da operação via mercado de capitais. As exigências do player financeiro intermediário podem trazer segurança para o adquirente e ajudar a todos a colocar os números e as condições no papel.

Trazer mais uma parte para a negociação adiciona complexidade, mas também pode aumentar o tamanho da operação e os benefícios. Claro, tudo será compartilhado entre as partes, mas isso pode acarretar em ganho de força e eficiência para o fechamento da operação.

A ADVOCACIA EMPRESARIAL E ESTRATÉGIAS DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA

A prática da advocacia empresarial passa por ser eficiente no desenvolvimento de negociações e para isso é essencial entender de estratégias de negociação integrativa.

O bom advogado empresarial começa mapeando os interesses e os riscos da negociação em curso. Em seguida, conscientemente modela quais estratégias podem ser adequadas para iniciar diálogos e propor modelos diferentes.

Escutando com cuidado as outras partes, poderá identificar pontos de pressão e alternativas. Novos passos podem se mostrar mais adequados, depois das primeiras reuniões.

O importante é entender que a oportunidade de duas partes negociarem pode ser muito mais vantajosa do que o motivo que as levou a isso. Estar disposto a se envolver e se comprometer com um processo de diálogo, em busca de um benefício mútuo, é um ato de liberdade. Para funcionar, todas as partes precisam dar um voto de confiança.

Depois disso, tudo começa a fluir e cada interesse vai naturalmente encontrando seu caminho, dentro do diálogo.

Manter o otimismo e preparar estratégias concretas de negociação são fatores essenciais para aumentar as chances de sucesso do trabalho. Por isso, é muito importante fazer o dever de casa e não se contentar com a primeira solução que parece funcionar.


 1 Disponível em [ https://www.pon.harvard.edu/uncategorized/find-more-value-at-the-bargaining-table/ ].

2 Um exemplo: digamos que um advogado empresarial está negociando um acordo para estimular a distribuição de um serviço de educação online prestado no Rio de Janeiro (RJ). Este acordo é uma oportunidade que ele criou, ao sugerir esta ação em consultoria com seu cliente e realizar os primeiros contatos formais com a empresa. Caso a empresa feche esta parceria (via joint venture ou modelando de outra forma), a estimativa é um aumento de 20% em clientes em 6 meses. Caso não feche, portanto, a alternativa é o não aproveitamento da oportunidade, ou seja, os 20% a mais de clientes.

3 Por exemplo, imagine uma pequena fabricante de cerveja artesanal em Petrópolis (RJ). É um setor bem concorrido e no início não é fácil encontrar canais de distribuição. Nosso valente empresário cervejeiro começa a dialogar com outros cinco pequenos produtores, de forma que possam compartilhar uma planta industrial maior, assim como esforços de marketing. Dividindo os custos deste passo importante, poderão crescer mais rápido e alcançar um preço de venda mais competitivo. Ele poderia enumerar os interesses como: (1) reduzir custo de produção, (2) ampliar impacto de esforços de marketing, (3) ter uma operação mais enxuta e (4) fazer parte da formação de um modelo de negócio mais interessante, colaborativo e eficiente.


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Venho falando neste canal sobre questões legais relativas à pandemia do corona vírus. Hoje, vamos falar sobre a relação entre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe, abordando o papel do advogado empresarial neste contexto.

Muitos governos estão limitando o funcionamento de determinados setores da economia, o que certamente acarretará em insatisfações e eventuais buscas por ressarcimento estatal quanto aos prejuízos decorrentes.

Não vou explicar hoje sobre caso de força maior, mas deixo aqui o link de um material sobre o assunto.

Vamos falar especificamente do descumprimento de contratos empresariais, onde as partes são equiparadas, não havendo, teoricamente, situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência. 

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o COVID-19 e o descumprimento do contrato empresarial por fato do príncipe.

FATO DO PRÍNCIPE

O fato do príncipe é uma medida ou ato de cunho geral instituído pelo Estado que, não sendo voltado para esta ou aquela pessoa, afeta determinada relação contratual.

Carvalho Filho informa que o fato do príncipe é:

  • imprevisível;
  • extracontratual e;
  • extraordinário.

Para falar em um caso, lembro do tabelamento do Etanol, entre 1985 e 1991, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, o IAA. Após laudo técnico da Fundação Getúlio Vargas, tabelaram o preço abaixo do custo, causando a inevitável falência de diversas usinas pelo país. Os diversos processos judiciais gerados estão acabando agora, gerando bilhões em indenizações, dos quais muitos já foram adquiridos por fundos de investimento em direitos creditórios, antecipando recebíveis.

OBRIGAÇÕES E DESO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL POR FATO DO PRÍNCIPE CUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Nas atuais circunstâncias, diversas medidas administrativas foram adotadas que impediram ou obstaram o exercício de atividades empresariais de vários setores. Isso acarretou em graves prejuízos pela inviabilização do cumprimento de obrigações pactuadas em contratos empresariais.

Vamos pensar numa hipótese simples, como uma galeria de lojas ou um shopping que foi fechado em razão de um ato estatal que, por sua vez, foi uma reação à pandemia. O ato administrativo que provocou o fechamento das lojas corresponde ao fato do príncipe. Este ato administrativo, no entanto, foi uma resposta a um caso de força maior, que é a pandemia.

Um marco essencial a ser destacado é o Decreto Legislativo nº 6, de 2020, que reconhece, para fins do artigo 65 da Lei Complementar 101/2000, o estado de calamidade pública.

Os advogados empresariais certamente buscarão demonstrar os graves prejuízos causados pelos atos estatais a empresas, provocando descumprimentos de contratos privados. Temos extensa jurisprudência no sentido de que o Estado não responde por fortuitos externos como, por exemplo, o assalto em um ônibus. No entanto, o que efetivamente impediu as lojas de abrirem, em nexo de causalidade direto, foi o ato estatal.

Mas com a pandemia figurando como um fortuito externo, acredito que não vai ser fácil que o judiciário aceite que o Estado seja responsável pelos prejuízos causados às empresas. Falo isso, muito embora o próprio presidente da república defenda que os Estados e Municípios indenizem os empresários. Para conseguir uma indenização com a existência deste caso de força maior subjacente, o advogado precisará suar a camisa. Será comum a busca por demonstrar eventual desproporção do ato estatal com a realidade técnica, o que me parece difícil, dada a grave situação de saúde existente. 

Digamos que depois se comprove que foi tudo um grande exagero e que alguns atos foram, em certas situações fáticas, desproporcionais. Não poderiam os governos defender que seguiram o imperativo da cautela em questões ainda não muito claras nesta esfera de saúde pública? Por outro lado, a ineficiência de líderes políticos e do Poder Público em geral pode fazer com que esta situação tome mais tempo para se resolver do que o necessário. Podemos imaginar o Poder Público agindo em descompasso com a realidade ou com a ciência? Este descompasso pode acarretar não apenas as evidentes mortes, mas também um desalinho econômico-empresarial mais grave do que seria necessário, através da implementação de medidas mais adequadas e pertinentes. Por tudo isso e muito mais, teremos longos debates no judiciário.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Empresas vão buscar reorganizar seus contratos mantendo, o quanto possível, suas relações, um dos grandes ativos gerados pela atividade empreendedora. Por isso, o advogado empresarial tomará, em muitos casos, o passo preliminar de dialogar. Buscará construir uma ponte do momento em que a relação jurídica estava para o presente, onde as circunstâncias são outras.

Claro, o diálogo nem sempre funciona, até em razão dos riscos serem muito altos para todos os lados da equação em um momento como este. Neste caso, o litígio será o caminho e, em meio a tantas falências, vamos ter uma corrida pela busca por resguardar garantias e assegurar recebimentos futuros.

Navegar uma empresa e suas relações contratuais em períodos de crise não é fácil, pois você não tem a visão clara de todos os fatores. Você normalmente tem muitas variáveis que dependem de terceiros e precisa estimar riscos e, no meio deles, ter uma estratégia clara com metas definidas. Com ela em mente, é hora de traçar um plano de ação claro e partir para sua execução.

É essencial, para tudo isso, ter uma equipe de advogados empresariais dedicados que, com a estratégia em mente, formatarão um plano de ação coordenado. Este plano, sujeito a adequações ao longo do caminho, vai buscar levar a empresa para uma posição mais segura e estável.

O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.

1 O advogado empresarial sempre busca a segurança e o desenvolvimento estratégico da empresa no mercado via mecanismos legais. Neste momento, estará em modo de contenção de danos e endereçar os casos de descumprimento contratual por fato do príncipe será um dos grandes focos.
2  In [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm ], acessado em 28/04/2020.
 3 In [https://oglobo.globo.com/brasil/bolsonaro-defende-que-governadores-prefeitos-paguem-encargos-trabalhistas-por-dias-parados-24332785], acessado em 28/04/2020.


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Quais são os reflexos do COVID-19 nas operações de fusões e aquisições? Que efeitos podemos esperar em compras e vendas de empresas, joint ventures ou outras combinações de negócios?

Operações empresariais são sempre realizadas dentro um cenário de risco que deve ser avaliado. Negócios complexos, geralmente compostas por diversas etapas, vivem uma mudança de cenário ao longo do tempo e, portanto, de fatores relacionados aos riscos e benefícios.

Neste contexto, advogados empresariais estão trabalhando arduamente, em todo país, para trazer segurança jurídica para que negócios mantenham seu curso, mesmo neste cenário de crise. 

Meu nome é Maurício Hernandez Perez e hoje falaremos sobre os impactos da pandemia do COVID-19 em operações de fusões e aquisições. Por este termo, estamos falando de compras e vendas de empresas ou participações, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias.

INTRODUÇÃO

Negócios empresariais complexos possuem sistemas de avaliação e contraprestações muito bem balanceados. Qualquer mudança de dinâmica financeira causada por um efeito externo gera efeitos sentidos pelas partes envolvidas na operação.

O primeiro passo para colocar o trem de volta nos trilhos é o bom senso de todas as partes envolvidas. Um desenrolar difícil de cenário pode trazer muitas incertezas e estas podem, muitas vezes, ser mitigadas com o diálogo e a redistribuição de riscos.

Parte dos problemas que surgirão em operações de fusões e aquisições serão decorrentes da complexidade deste gênero de negócio, compostos de momentos, atos e riscos diferentes.

Por isso, diversos líderes corporativos estão tomando algumas decisões estratégicas neste momento, como por exemplo: 

  • Deverão eles seguir com a negociação em preparação há meses? 
  • Em relação às operações já contratadas, mas não efetivadas, deverão ser ativadas as cláusulas do gênero MAC, ou material adverse change?

Vamos falar sobre alguns dos aspectos que podem ser relevantes, neste cenário de pandemia, para operações de fusões e aquisições.

OBRIGAÇÕES E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS

Debates certamente surgirão a respeito de contratos já pactuados, especialmente quanto à abrangência de cláusulas protetivas das partes. Estarão em alta as demandas por modificação das condições contratadas e até extinção das relações contratuais.

Como justificativa, muito será falado sobre cláusulas de material adverse clause e material adverse effect. Conceitos como alteração adversa relevante e similares serão invocados, como forma de buscar maleabilidade, redistribuindo os custos do cenário de risco que se impõe.

Nos contratos celebrados de aquisição, cisão, joint ventures e parcerias em geral, são normais as cláusulas que protejam o adquirente ao longo do processo de compra. Os problemas acarretados pela pandemia geralmente ocorrerão entre o momento da celebração do contrato (signing) e a sua conclusão (closing), que é o momento da comprovação do cumprimento de todas as condições ou abdicação do cumprimento destas. 

O fato é que toda estrutura de negócio envolve uma relação de benefícios e riscos que pode ter sofrido uma reorganização pela mudança das circunstâncias causada pela pandemia.

Cadeias de fornecimento sendo interrompidas, clientes falindo, setores como o de restaurantes prevendo uma redução drástica de operações físicas. Muita coisa mudou.

Por crises como esta, cláusulas que falem sobre a alocação de riscos, estipulando hipóteses previstas, exceções, alternativas e contenções são muito importantes em operações como estas.

CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir termos previstos em contratos que regem operações de fusões e aquisições.

Muitas vezes, contratos vão prever gêneros específicos de eventos, atribuindo responsabilidade para uma ou outra das partes quanto às variáveis financeiras resultantes, no caso de sua ocorrência.

Em razão da bilateralidade obrigacional das operações de fusões e aquisições e da complexidade dos contratos, pode ser difícil estabelecer a responsabilidade pelos efeitos de uma epidemia.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. Encontrar uma solução conjunta de forma eficiente, reorganizando riscos e benefícios, mas já resolvendo o caso, geralmente é a melhor maneira de enfrentar o problema.

PREÇO, VALUATION E ESTRUTURAS DE METAS

Dentro do cenário de incertezas e disrupção atual, o valor de ativos, a estrutura da operação, com as eventuais metas de resultados, pontos centrais do negócio, sofrem influências. 

Neste contexto, é normal estipular condições que precisam ser cumpridas entre a assinatura do negócio e sua efetivação ou conclusão. Não é difícil imaginar o descumprimento de metas financeiras por parte de empresas, ainda mais em um momento de recessão como este.

Muitas vezes, o descumprimento das metas se resolve com estruturas contratuais que trazem indenizações ou modelos de recomposição de valor. Estas cláusulas muitas vezes preveem prescrição ou decadência, modelos de responsabilidade por riscos e limite de indenização.

Tudo deve ser avaliado com calma, de forma a adequar a operação, se necessário, ao novo cenário.

FINANCIAMENTO

Vendas de participação de empresas, por exemplo, muitas vezes são feitas mediante operações financeiras complexas. Por isso, é possível a implementação de cláusulas que permitam reduzir a disponibilidade de capital ou de alguma forma mitigar a exposição da empresa.

Instrumentos como debêntures conversíveis, bônus de subscrição ou ações resgatáveis provavelmente serão uma boa opção de reorganizar uma operação de uma forma segura. Cenários e estruturas de retorno do investimento são desenvolvidos e o contrato empresarial deve ser cuidadosamente adequado a estes parâmetros.

COMPLIANCE E PREJUÍZOS

É importante fixar que as empresas estão em um momento complexo, com riscos maiores e grandes possibilidades de descumprimento de contratos. O resultado destes riscos é a eventual formação de passivos futuros.

Por isso, um eventual parceiro, comprador ou investidor de uma empresa deve ficar atento para que ela:

  • esteja bem calçada, caso descumpra contratos relevantes;
  • tome as precauções necessárias para proteger seus funcionários;
  • esteja se adequando às medidas administrativas das autoridades competentes;
  • se adeque à nova estrutura de demanda do seu mercado consumidor e;
  • esteja reformulando sua cadeia de produção às mudanças relevantes do mercado.

Enfim, é sempre importante ficar de olho e buscar ser diligente na busca pela manutenção do valor da operação. Para isso, vale à pena assumir um custo maior de trabalho, garantindo que os esforços necessários para mitigação de passivos futuros estão sendo realizados.

COMPANHIAS ABERTAS

Operações que envolvam companhias abertas são mais complexas. A estruturação de
contrapartida em operações de empresas com ações listadas é geralmente feita com estas
ações. Por isso, a volatilidade do valor em decorrência da crise pode se apresentar como um problema.

Cláusulas que permitam reestabelecer uma estrutura de aquisição justa, via mediação ou reavaliação de ativos por empresa especializada, também podem resolver questões decorrentes dos impactos gerados pela pandemia.

CONCLUSÃO

Operações de compras e vendas de empresas, além de joint ventures e outras combinações de negócios e parcerias empresariais são de extrema complexidade. Para proteger a operação de incertezas e sustos, é essencial uma equipe de advogados empresariais dedicados.

Vamos certamente ver um pouco de um Bear Market, onde há uma expectativa generalizada quanto à queda do valor de ativos de um ou mais mercados. Além disso, muita empresa vai precisar se capitalizar, de forma que vai ter investidor, nesta equação, aproveitando para comprar barato

Empresas sem muito caixa, como Startups e outras, vão acabar ficando mais enxutas e provavelmente anteciparão rodadas de captação de recursos. O importante é não deixar a situação chegar a um extremo e buscar, desde já, uma solução para a crise, pensando no médio e longo prazo.

Então, para fechar este material, posso dizer que as operações de fusões e aquisições existirão, mas em um cenário que deve ser ainda mais cercado por cuidados. Empresas que já estão com uma em andamento deverão manter o diálogo aberto e rever pontos, caso necessário. Empresas que comecem uma operação agora deverão ter um plano cuidadosamente bem elaborado, se adequando ao novo cenário para desenvolver uma operação de sucesso.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.


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Para amparar clientes e empresários nas circunstâncias pelas quais o país passa, resolvemos preparar alguns materiais que esclareçam as pessoas quanto aos reflexos legais do COVID-19 no Brasil. Neste material, falaremos especificamente quanto ao descumprimento dos contratos empresariais.

O pânico se alastra entre empresários, quanto maior a disrupção causada pela pandemia nas relações contratuais no país. Fábricas fechando, empresas de transporte suspendendo atividades, bolsa em queda e dólar disparando são apenas alguns dos aspectos que formam o cenário que estamos vivendo, neste momento.

É importante dizer que cada caso é um caso e é essencial que seja avaliado por um advogado empresarial, mas vou fazer uma análise ampla, segundo minha visão sobre o caso.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos, em termos gerais, sobre os reflexos legais do COVID-19 e o cenário criado de descumprimento de contratos empresariais.

INTRODUÇÃO

Uma pandemia é uma causa transitória de disrupção das relações sociais, o que envolve, também, as relações contratuais. O poder público vem se posicionando de forma descoordenada no país para o enfrentamento deste problema. Ou seja, não há uma unidade, fruto do diálogo construtivo entre líderes dos governos na esfera federal, estadual e municipal. Isso deixa muitas questões centrais, entre elas a viabilidade de cumprimento de contratos, sem resposta.

O empresário, por outro lado, mesmo com um futuro incerto, precisa se posicionar no presente, decidindo, dentro de suas expectativas para o cenário, qual estratégia é a mais coerente.

Alguns pontos são centrais no debate relacionado ao caso do COVID-19, como:

  • Caso de força maior;
  • Perda de utilidade do cumprimento do contrato e;
  • Onerosidade excessiva.

Todos estes fatores podem acarretar em uma revisão contratual. Vamos falar um pouco sobre cada um deles.

CASO DE FORÇA MAIOR E DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO EMPRESARIAL

Força maior é o evento previsível, mas inevitável. O caso de força maior pode acarretar o descumprimento do contrato empresarial.

Epidemias são eventos possíveis, pois acontecem em todo o mundo. Para dar um exemplo, tivemos casos de Ebola nos EUA em 2014, em razão do erro de um laboratório. Se a disseminação não tivesse sido contida com eficiência, poderíamos ter que lidar com isso no Brasil.

A epidemia que impede as pessoas de saírem às ruas por determinado período, em um movimento coletivo para preservar vidas, é um caso de força maior.

Por isso, vão existir circunstâncias em que empresas poderão alegar caso de força maior para não cumprir contratos nos termos pactuados.

É importante falar que existe a cláusula de assunção convencional, pela qual uma das partes assume o risco de caso de força maior. Uma forma de mitigar os riscos é através de um seguro sobre atividades.

Neste momento, até como um mecanismo legal de proteção, diversas empresas estão preparando notificações para parceiros empresariais declarando a ocorrência de “fato de força maior”. Temos notícia disso, principalmente entre comercializadoras de energia elétrica, mas certamente o mercado imobiliário pode esperar rompimento de contratos. Este movimento está gerando preocupação para a possibilidade de intensa judicialização de relações contratuais em diversos mercados.

Vamos torcer que as empresas busquem, desde já, mitigar estes riscos e eventuais prejuízos através do diálogo e de acordos bem elaborados. É minha experiência que se antecipar ao problema é sempre o melhor caminho.

PERDA DE UTILIDADE E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

Por vezes, um serviço ou produto só tem utilidade se desempenhado ou entregue no local e prazo certos. O exemplo clássico é o do bolo de casamento, que é necessário mesmo na hora do casamento. No dia seguinte, sua perda de utilidade pode significar o descumprimento do contrato. 

A redução esperada na demanda de certos produtos e serviços vai, certamente, tornar inúteis a prestação de diversos contratos. Por isso, muitas empresas vão buscar cancelar acordos já pactuados

Este é um caso de inadimplemento absoluto por perda de utilidade de cumprimento do contrato, mesmo que provocado por motivo de força maior. 

É possível também que a execução do contrato já tenha sido iniciada, de modo que um advogado empresarial deve avaliar o caso concreto.

ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EMPRESARIAL

A rescisão contratual por onerosidade excessiva é prevista no Código Civil, sendo viável em decorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, podendo, sim, permitir o descumprimento do contrato empresarial

Digamos que uma empresa de transporte de Arujá, no interior de São Paulo, tenha que se adequar à crise, realizando medidas preventivas de higiene, em razão do COVID-19. Acontece que a implementação dessas medidas trouxe custos extras para a transportadora. Se a empresa prestar o serviço, vai pagar para trabalhar.

A estrutura do contrato pode ser revista, de modo que consigam reduzir essa onerosidade, trazendo, de volta, o equilíbrio da relação contratual.

CONCLUSÃO

Os próximos meses ficarão, provavelmente, na história como um momento de grave disrupção das relações contratuais no país. Dificilmente teremos setores que não sejam afetados pelo impacto desta pandemia. Uma estratégia sólida para reduzir os riscos legais é essencial para que este período não destrua a empresa. 

Empresas e relações contratuais empresariais são extremamente vulneráveis a incertezas e o Brasil não é exatamente um consumidor ávido de seguros. Por isso, se a sua empresa está sendo afetada por essa pandemia, é importante que enfrente, desde já, todos os possíveis problemas.

Entre em contato com clientes e parceiros, renegociando relações contratuais e dinâmicas empresariais, pois resolver qualquer coisa depois, no judiciário, é um problema a mais. O judiciário não é eficiente na resolução de problemas, pois ele não dá uma resposta definitiva rapidamente. Por isso, para não ficar com aquele risco futuro, reduzindo o valor da empresa, busque uma resolução imediata do problema. 

Muitas destas relações contratuais vão simplesmente gerar prejuízos recíprocos, inclusive, sem qualquer relação de culpa a ser estabelecida. Fica complicado ser muito beligerante em um momento de crise como este e por isso aconselho, sempre, a buscar o diálogo construtivo. É possível que não consiga acordo em todos os contratos, mas qualquer percentual é melhor que nenhum.

Claro, fazer uma notificação para o parceiro sobre o “fato de força maior” pode ser de extrema importância. Isso não apenas para mostrar boa-fé na relação contratual, mas também para servir de prova em um eventual processo judicial.

O fato de cada esfera do poder público estar agindo diferente da outra não vai deixar a interpretação dos casos de força maior mais fácil. Caberá ao judiciário bater o martelo sobre os muitos casos que surgirão e se é ou não hipótese de força maior e como solucionar a questão.

Por isso, não deixe de contratar um advogado empresarial para ajudar a reorganizar as relações que sofreram algum tipo de impacto em razão dessa pandemia. O acordo é sempre um ótimo caminho e é essencial ter uma equipe dedicada a tornar este processo rápido, eficiente e seguro.

 1 In TARTUCI, Flávio, Direito Civil, vol. 2 – Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, pág. 70.
 2 Referência em [ https://en.wikipedia.org/wiki/Ebola_virus_cases_in_the_United_States ], acessado em 17/03/2020.

3 Ver Código Civil, art. 393 e parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art393 ]. 

4 Segundo publicação de Luciano Costa, repórter de energia e commodities da Thomson Reuters, em 24/03/2020, acessado em [ https://www.linkedin.com/posts/luciano-costa-19181631_energia-setoreletrico-coronavirus-activity-6648288223544000512-6U9a ], em 25/03/2020.

5 Ver artigo 478, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art478 ].

6 Ver artigo 479, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art479 ].

7 Ver artigo 480, do Código Civil, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art480 ].


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A empresa ou empresário que buscar um aporte financeiro precisa saber diferenciar investimento ou capital caro e barato.

O investidor não entrega dinheiro sem retorno que pareça suficiente para assumir o risco de aplicar em uma empresa. O contrato de crédito, por outro lado, busca garantias sólidas e pode sair mais barato, caso a empresa consiga crescer bastante, em relação às taxas de juros cobradas.

Mas qual é a forma mais barata de capitalizar a empresa? Não existe uma resposta fixa para essa pergunta. As circunstâncias de cada empresa, dentro do cenário econômico e dos riscos inerentes a cada setor, fazem esta resposta flutuar. Mas o empresário é valente por natureza e sabe que no meio empresarial não existem respostas fixas. Por isso, vai se adaptar ao que for necessário, pesando todos os fatores e tomando a decisão que achar melhor.

Entender bem qual é a melhor oportunidade é uma questão de sobrevivência para qualquer empresa e isso não é diferente na hora de capitalizar as operações.

Meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre como diferenciar investimento ou capital caro e barato ao buscar aporte financeiro para a empresa.

OS FATORES

São três os fatores essenciais a se pensar na hora de capitalizar a empresa:

  • momento certo
  • custo mais baixo
  • parceiro certo

Momento Certo

É importante ter uma boa estratégia para captar recursos e ela não existe sem timing. O momento certo vai sempre ser, de preferência, após a conclusão de alguma meta que valide ou reduza o risco do modelo de negócios da empresa.

No caso de uma startup, por exemplo, alcançar lucratividade ou bater uma meta de crescimento de mercado.

Recentemente fui procurado por uma fintech que buscava capitalizar sua empresa para acomodar um grande cliente novo, que a tornaria altamente rentável. Informei que seria viável desenvolver um modelo bootstrap junto ao mercado, de forma que a empresa apenas buscasse um investidor financeiro após o fechamento do novo cliente. Com isso, conseguiriam viabilizar a prestação do serviço, vendendo participação após este incremento nos negócios, que aumentaria o valor da empresa. Tudo é uma questão de estratégia legal e empresarial.

No caso de uma empresa de grande porte, levantar recurso com um projeto definido de investimento é essencial. Você não quer capitalizar a empresa simplesmente para ter dinheiro no caixa, pois isso vai sair caro. Uma estratégia bem elaborada para otimizar os retornos da empresa é essencial para justificar o investimento.

Custo Mais Baixo

Custo de capital é um elemento essencial para a análise de qual será a melhor estratégia de capitalização da empresa. Tudo tem um custo. Vender participação, adquirir crédito ou formatar um modelo híbrido podem ser decisões acertadas, a depender das circunstâncias.

O dinheiro que uma startup de sucesso capta no início de sua atividade será provavelmente o mais caro que vai pegar em sua existência. Por outro lado, se o futuro for o fracasso, dividir o risco com um investidor é um ótimo negócio. Claro que todo empresário busca o sucesso, mas o fracasso está sempre na espreita. Tudo está na mesa: risco e benefício.

Quanto menos incertezas na atividade da empresa, menos riscos, o que permite capital mais barato.

Vamos usar o exemplo de uma startup em Bauru, no interior de São Paulo:

  • o modelo de negócios já foi bem testado? 
  • Este teste teve boa amostragem? Ou seja: conseguiram diversos usuários do serviço ou consumidores do produto e conseguiram boa adesão de redes de distribuição? 
  • Estes consumidores retornaram para consumir mais? 
  • O negócio possui aspectos que o diferenciam dos concorrentes?

Se esta startup foi avaliada em R$10 milhões, este será o pre money valuation. Conseguindo um aporte de R$5 milhões de um investidor, a empresa passará a valer R$15 milhões (10 + 5), sendo este o pos Money valuation. Com isso, o investidor passará a possuir 33,33% da empresa, já que entrou com 5 dos R$15 milhões. Caso esta empresa aplique bem estes recursos e cresça nos próximos 5 anos, passando a valer R$90 milhões, estes R$5 milhões investidos corresponderão a aproximados R$30 milhões. Assim, o custo dos R$5 milhões, para a startup, será de R$30 milhões em cinco anos.

Vamos imaginar que um dos sócios desta empresa possua um galpão em ótima localização, avaliado em R$8 milhões. A empresa poderá buscar se capitalizar via contrato de crédito, usando o galpão como colateral, de forma a conseguir custo de capital mais baixo. Ao invés de ir para o banco em busca do empréstimo, um advogado empresarial que atue junto ao mercado financeiro é contratado, evitando os altos custos bancários. Este advogado, após reuniões com diversos grupos financeiros, viabiliza uma parceria com um deles que disponibilizará os mesmos R$5 milhões com taxa de juros compostos anuais de 10%. O pagamento ocorrerá só ao final do prazo de cinco anos. O custo destes R$5 milhões será de aproximadamente R$8 milhões.

O sócio investidor sempre é mais caro, pois ele não tem as mesmas garantias de quem empresta o dinheiro. Nada mais normal, dentro daquele equilíbrio que sempre falo: risco e preço. Claro, o investidor só é mais caro se a empresa cresce com o capital investido, aplicando bem os recursos. Se ela vier a falir, este vai ser o dinheiro mais barato, sem sombra de dúvidas.

Como podem ver, tudo é uma questão de entender as regras do jogo. Com elas em mente, é possível definir a estratégia que permita encontrar o recurso mais barato para a empresa.

Parceiro Certo

Investidores institucionais e grupos financeiros, em geral, possuem áreas focais. Por isso, é importante saber com quem você está falando e quais são suas credenciais. Será que este é o melhor parceiro?

Um investidor institucional que aplica em muitas empresas do setor de saúde já tem boa prática em avaliar e impulsionar negócios desta área. Ele tem contatos que, sendo postos na mesa, têm o potencial de dobrar o mercado de uma empresa com grande velocidade.

Do mesmo modo, grupos financeiros trabalham com modelos de operações que caem como uma luva para capitalizar tipos específicos de negócios. Tudo é questão de saber quem é quem. Depois disso vem a hora de colocar as mãos na massa, marcando reuniões com as pessoas certas, para modelar o negócio da forma mais vantajosa possível.

Um bom investidor institucional é muito mais do que só dinheiro: ele potencializa a empresa. E vamos falar: é sempre bom ter um sócio forte do seu lado, com os mesmos interesses que você.

CONCLUSÃO

A busca por investimento para a empresa, seja via alavancagem por crédito, seja trazendo um investidor, requer muita atenção. Saber diferenciar investimento caro do barato é essencial para que a decisão sobre o formato da captação seja a melhor possível. E isso não acontece sem analisar, com bastante cuidado, os três fatores explicados aqui,

Um advogado empresarial que atue junto ao mercado financeiro e que conheça os muitos gêneros de contratos possíveis vai ser essencial para navegar neste meio. Afinal de contas, quando falamos de contratos, os maiores riscos – e possíveis prejuízos – podem estar nos menores detalhes. Risco, meus amigos, é o que todo negócio quer evitar. Por isso, ao capitalizar uma empresa, é essencial estruturar uma equipe competente, com um advogado empresarial que tenha prática neste tipo de operação.


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Hoje vou falar sobre uma pergunta que respondo bastante: Sou empresário e quero vender minha empresa. Por onde começo? A resposta ideal é pela preparação da empresa.

O mercado de fusões e aquisições vem crescendo cada vez mais, juntamente com a fome de expansão de empresas que estão se firmando em seus respectivos mercados. A realidade da compra e venda de empresas vai fazendo cada vez mais parte do cenário brasileiro de negócios. Isso é muito importante, já que o desenvolvimento de fusões e aquisições é ferramenta na gestão estratégica de negócios e seu aumento de volume é bom indicador.

No entanto, para muitos empresários, esse assunto é um tema desconhecido. Quem empreende sabe que montar e desenvolver um negócio é uma atividade que consome bastante e não dá para tirar o olho da bola. Por isso, é normal não conhecer um tema multidisciplinar como o de fusões e aquisições.

Mesmo assim, em algum momento o empresário pode querer um plano de saída de seu negócio. Digamos que um empreendedor do setor de transportes de Arujá, no interior de São Paulo, não tenha ou queira desenvolver um projeto de sucessão familiar. Ele pode não ter um filho ou uma filha que tenham interesse ou tino para seguir seus passos. Nada de errado nisso. Empreender não é para qualquer um e quem faz acontecer sabe muito bem disso. Uma das opções é vender a empresa.

O empresário também pode estar interessado em vender apenas uma parte do negócio para um investidor institucional, capitalizando sua empresa em um momento particularmente favorável. Assim, terá ao seu lado um grupo sólido do setor financeiro, com bons contatos e boas práticas de mercado.

Para otimizar as chances de sucesso, é importante desenvolver uma estratégia. Como eu sempre digo, risco e valor estão sempre juntos e isso não é diferente em um processo de negociação de uma empresa. A função de um escritório de advocacia empresarial está muitas vezes ligada ao fornecimento de segurança e estrutura jurídica a determinadas operações empresariais. Este é um dos casos em que fazemos valer nossos honorários, pois uma empresa é algo valioso e tornar sua compra uma operação segura gera muito impacto.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar um pouco, nesse contexto, sobre o ponto de partida ideal: a preparação para vender uma empresa.

PREPARAR A EMPRESA PARA VENDER

Para vender uma empresa, assim como qualquer ativo, você quer deixar tudo claro e intuitivo, fazendo com que os interessados não fiquem preocupados com surpresas. Por isso, é sempre bom organizar a empresa para a venda, o que idealmente passa por uma gestão para geração de valor ou gestão baseada em valor 1 . Esta abordagem tem seu foco não apenas em gerir a empresa buscando seu aumento de valor. Este princípio se espalha pela gestão, alcançando. até mesmo a avaliação de funcionários, equipes e departamentos inteiros com base neste critério.

Cada gestor terá seu estilo na organização da empresa para a venda. É importante estruturar uma equipe específica para a realização de uma análise minuciosa das operações e processos. Esta equipe geralmente vem de fora da empresa, pois é normal que os funcionários estejam acostumados com a dinâmica existente. É preciso avaliar o negócio com uma visão crítica, pois é esta visão que os interessados na aquisição terão.

Organizar a casa não é um passo essencial para vender a empresa, mas certamente aumenta o valor da oportunidade para o comprador e, portanto, para o vendedor. Muitas vezes, não é intuitivo para o empresário que, após anos montando sua empresa, agora seja uma boa ocasião para adotar as melhores práticas do mercado. Em geral, ele está em um momento de desapego da empresa e rever suas práticas gerenciais não é algo que esteja disposto a fazer.

Mesmo assim, quando percebe que seu investimento, muitas vezes de uma vida, pode aumentar consideravelmente de valor, ele resolve rever seus conceitos. Afinal, ele quer buscar os melhores resultados para toda a sua dedicação. A consultoria Mckinsey fala na possibilidade de até 240% de aumento no valor da empresa 2 com a adoção de gestão baseada em valor.

Organizando os dados

Esta gestão, focada em uma operação futura de F&A, vai, entre outras coisas, deixar a empresa com todas as informações organizadas. Potenciais adquirentes podem querer:

  • ler contratos importantes;
  • analisar fornecedores para avaliar riscos potenciais;
  • observar dados sobre clientes e;
  • ter acesso a projeções (que devem ser razoáveis).

Uma apresentação com base de dados sobre a empresa deve ser estruturada, preferencialmente online, para viabilizar um processo que facilite a negociação. É aconselhável contratar empresas de marketing que já tenham atuado em processos de F&A, de forma a preparar uma apresentação convincente. Um vídeo institucional ajuda bastante na apresentação da empresa para o mercado e, para isso, também existem empresas especializadas.

Um cronograma de revelação de informações importantes deve ser estabelecido desde o início, de forma a trazer previsibilidade e ordem para os envolvidos. Estes dados vão sendo revelados aos poucos, enquanto o processo caminha, de forma a só expor a empresa quando efetivamente necessário. Para isso, no entanto, os dados devem estar organizados e acessíveis, de forma a ter tudo em mãos quando for a hora.

O processo é, preferencialmente, organizado com o formato similar ao de um leilão, melhorando a probabilidade de bons termos e ofertas. Com clareza e segurança na condução da operação, a concorrência favorece os interesses do vendedor, que concentra ofertas em torno de um procedimento ordenado.

CONCLUSÃO

Para buscar bons resultados, uma equipe dedicada é essencial e, principalmente, um advogado empresarial que esteja acostumado a coordenar estes processos. É uma dinâmica muito específica e existem profissionais cujo foco são estas negociações

Muitas vezes, a empresa não está preparada para passar por um processo de venda e isso é uma pena. Deixar para resolver as questões relativas à clareza dos dados e dos processos durante a negociação acende um alerta na cabeça do interessado em comprar a empresa. Para ele, qualquer detalhe pode ligar o alerta de risco, acarretando numa depreciação na sua visão acerca do potencial da oportunidade.

Por isso, gerir a empresa para otimizar seu valor, organizar os dados eficientemente, preparar os indicadores-chave e ter projeções embasadas em dados concretos são questões essenciais.

Mas o importante é saber: vender a empresa ou parte dela não é um momento fácil. Por isso, se está começando um processo de venda agora, aperte os cintos e se cerque de uma equipe profissional e dedicada aos seus objetivos. Afinal, não se negocia uma empresa todo dia – a menos que você trabalhe com isso – e se você quer os melhores resultados, precisa de uma equipe profissional.

1 Ver [ https://www.mckinsey.com/business-functions/strategy-and-corporate-finance/our-
insights/what-is-value-based-management ], acessado em 08/01/2020

2 Ver [ https://www.mckinsey.com/business-functions/strategy-and-corporate-finance/our-
insights/what-is-value-based-management ], acessado em 08/01/2020.


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Fusões e Aquisições é um assunto que tem alcançado bastante relevo no Brasil. O aumento de competitividade do mercado trouxe ao cenário empresarial nacional a busca por novas estratégias. As operações de fusões e aquisições aumentaram 28% em volume no ano de 2018, em comparação com o ano anterior 1 2 . Por isso, o tema de hoje será “fusões e aquisições: uma introdução à atividade de comprar e vender empresas ou parte delas e outros conceitos associados”.

A venda de uma empresa, negócio, filial ou ativo é um evento extremamente importante para os envolvidos. Por isso, eles contratam consultoria para se cercar de profissionais competentes e dedicados à atividade. É um processo que envolve diversas especializações e implica em um volume elevado de tempo e trabalho, principalmente por parte do escritório de advocacia empresarial envolvido.

Se você juntar fusões e aquisições com o termo reestruturação, estamos falando de um conjunto de operações similares, mas com diversas diferenças. Isso é coisa para o advogado empresarial que estiver coordenando a operação saber, mas entender os fundamentos é importante para todos os envolvidos.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar sobre os conceitos básicos relacionados a Fusões e Aquisições, como comprar e vender negócios e modelar parcerias empresariais.

CONCEITOS

A expressão fusões e aquisições (F&A) vem do mundo dos negócios, sendo que a primeira das chamadas ondas de fusões e aquisições foi no final do século XIX (3) .

Conceitos deixam tudo mais claro. (4) (5) Então vamos a eles: Fusão (6) é o negócio jurídico pelo qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, dado que as empresas originárias serão
extintas (7) .

Aquisição(8) é o negócio jurídico através do qual um ativo ou bem é adquirido mediante o pagamento de um determinado preço.

Reestruturação é a voluntária alteração significativa e não habitual na organização e/ou operação de uma empresa ou negócio.

Ocorre, muitas vezes, em situação de stress, seja financeiro, seja relacionado à sucessão empresarial, gestão ou qualquer outra questão. Em empresas de pequeno porte, vai acontecer normalmente apenas junto a uma reestruturação de propriedade ou acomodamento de um novo sócio investidor, por exemplo.

Fusões e Aquisições é uma expressão do direito anglo saxão que se refere aos processos voluntários de transferência de controle e/ou propriedade de uma empresa ou negócio para uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. No Brasil, se refere também:

  • à formação de grupos societários;
  • à cisão (9) ;
  • à incorporação de sociedades (10) ou ações;
  • à estruturação de sociedades em conta de participação (SCP) (11) ,
  • à estruturação de sociedades de propósito específico (SPE) (12) e;
  • à formação de consórcios (13) , etc.

As partes neste gênero de operação podem ser as mais variadas, formadas pelos mais diferentes modelos legais de empresas. Comumente temos um comprador e outro vendedor, mas são frequentes as chamadas fusões de iguais, nas quais duas ou mais empresas fundem seus ativos, combinando negócios.

DINÂMICAS COMUNS

É normal termos uma operação de fusão e aquisição vinculada a uma necessária reestruturação. Estes casos ocorrem juntamente a diversas decisões empresariais menores, mas igualmente essenciais para que tudo funcione da melhor forma possível. São decisões que dizem respeito a questões como:

  • venda de inventário acumulado no atacado;
  • demissões;
  • fechamento de espaços físicos;
  • estratégia de crescimento orgânico com marketing;
  • entre outras.

A compra de uma empresa muitas é feita através de operações complexas. Assim, temos casos, por exemplo, com:

  • venda de ações;
  • investidores financeiros;
  • opções de recompra de participação;
  • cláusula de não concorrência ou no compete;
  • mitigações de riscos com provisões específicas e;
  • mil outras possibilidades, a depender das circunstâncias.

A indústria de private equity e venture capital começou no Brasil em meados de 1980 e vem
amadurecendo cada vez mais (14) . Isso é extremamente importante para as operações de fusões e aquisições nacionais, uma vez que fundadores de empresas passam a modelar seus negócios já pensando em captar investimentos. Empresários vendem participação de suas empresas para trazer investidores que alavanquem suas atividades, não apenas com capital, mas com contatos e expertise. Uma equipe qualificada, a resolução de um problema concreto e um modelo de monetização bem formulado são alguns dos aspectos que gestoras de investimento buscam em uma empresa.

CONCLUSÕES

Por serem operações tão importantes na história de empresas, além de complexas e multidisciplinares, fusões e aquisições requerem uma dose bem alta de expertise e atenção. Entender o contexto empresarial e criar uma estratégia sólida para cada operação, com um organograma bem definido, são fatores essenciais.

Por isso, uma equipe bem organizada e um escritório de advocacia empresarial dedicado à causa são elementos primordiais para que os resultados sejam os melhores possíveis.

1 Referência em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/18/volume-de-fusoes-e-aquisicoes-cresce-28-em-2018.ghtml ], acessado em 27/12/2019.

2 Ver [ https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/numero-de-operacoes-de-fusoes-e-aquisicoe-cresce-pelo-terceiro-ano-consecutivo.htm], acessado em 03/01/2020.

3 GAUGHAN, Patrick A., in Mergers, Acquisitions and Corporate Reestructurings – 7a ed. –Wiley Online Library, 2017. Ver em [https://onlinelibrary.wiley.com/doi/book/10.1002/9781119380771 ], acessado em 14/01/2020.

4 Uma fonte da busca pelos conceitos de fusões e aquisições e reorganização: John C. CoatesIV, Mergers, Acquisitions and Restructuring: Types, Regulation, and Patterns of Practice (Harvard John M. Olin Discussion Paper Series Discussion Paper No. 781, July 2014, OxfordHandbook on Corporate Law and Governance, forthcoming). Acessado em 27/12/2019 em https://dash.harvard.edu/bitstream/handle/1/20213003/Coates_781.pdf?sequence=1 ]. Estesconceitos auxiliam na leitura de artigos internacionais, mas devem ser interpretados com a ciência das adaptações necessárias à legislação brasileira.

5 Outra fonte importante: COUTINHO, Sérgio Mendes Botrel, in Fusões e Aquisições – 4ª ed. –São Paulo: Saraiva, 2016.

6 Ver o artigo 228 da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art228 ], acessado em 13/01/2020.

7 Ver o artigo 219, inciso II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art219 ], acessado em 13/01/2019.

8 Ver o Capítulo XVIII, Seção II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#capituloxviiisecaoii ], acessado em13/01/2019.

9 Ver o artigo 229, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art229 ], acessado em 13/01/2020.

10 Ver o artigo 223 e seguintes da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art223 ], acessado em 13/01/2020.

11 Ver artigos 991 e seguintes do Código Civil, disponíveis em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art991 ], acessado em 14/01/2020.

12 Ver artigos 56 e seguintes da Lei Complementar 123/2006, com alteração feita pela LeiComplementar 128/2008, disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art56. ], acessado em 14/01/2020.

13 Ver o artigo 278, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art278 ], acessado em 13/01/2020.

14 Ver [ https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,recursos-de-fundos-vem-de-grandes-fortunas-internacionais,70002825149 ], acessado em 14/01/2020.


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