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Advogado do mercado financeiro

Hoje vamos tratar de um tema de muita dificuldade em processos dessa natureza, que é a documentação necessária na recuperação judicial.

Digo que é um assunto complexo, pois organizar a casa no momento da busca pela superação da crise pode ser algo dantesco.

E gente, nossa explicação nesse vídeo não é exaustiva. Existem diversas variáveis possíveis nessa apresentação de documentos, entre inconsistências que precisam ser sanadas e detalhes que devem ser endereçados. Além disso, os muitos detalhes presentes na legislação de recuperação judicial e falências, que todo advogado empresarial deve conhecer de trás para frente.

Por isso, não posso ser mais enfático sobre o quanto é necessário o envolvimento de uma equipe especializada em recuperação judicial, sempre. Buscar reduzir gastos com isso é um risco incrivelmente alto, mas cada gestão vai ter uma leitura diferente das circunstâncias de sua organização ou empresa e de prioridades.

O papel do escritório de advocacia especializado em recuperação judicial é explicar as informações e, com o encaminhamento delas pela administração, buscar o deferimento do processamento.

O que ressalto, antes de começar a falar dos itens e da documentação, é que todo aspecto, apontado em cada item, é essencial para que os encaminhamentos sejam completos. Por exemplo, não encaminhar endereço eletrônico de credor, por mais simples que possa parecer, significa que as informações estarão incompletas. Isso cria o risco de indeferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo de uma determinação de emenda da petição.

DADOS FINANCEIROS

Nesse contexto, como advogado empresarial eu já vi de tudo um pouco na minha prática consultiva. Desde empresa com as finanças em papel de caderno a nenhum histórico de dados financeiros.

Um bom amigo me falou que nem toda organização que possui os dados financeiros desorganizados tem fraude, mas toda organização envolvida em fraudes possui os dados financeiros desorganizados. Por outro lado, se tudo estiver organizado demais, é possível que nesse mato tenha cachorro. Contudo, o objetivo do trabalho do escritório de advocacia não é realizar uma auditoria. O que queremos é apresentar tudo organizado, de modo a mostrar proatividade para o juízo e para o administrador judicial.

Portanto, meus amigos e minhas amigas, o advogado empresarial especializado em recuperação judicial chega nessas organizações com um prazo curto para entregar resultados. Ele vai recomendar a formação de uma equipe proficiente para reduzir gastos e gerar fontes de receita no mais curto espaço de tempo possível. Antes de mais nada, a chave para a retomada da organização em crise é conseguir, ao longo do processo, melhorar seu fluxo de caixa.

PETIÇÃO INICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A petição inicial da recuperação judicial[1]vai entregar, nos autos, um corte da realidade da organização em crise. Dessa forma, o juízo e os credores poderão entender o que a levou ao procedimento.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial terá muitas informações para organizar, compilando uma explicação clara e fundamentada.

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Defendemos aqui a posição de que associações sem fins lucrativos são partes legítimas para propor recuperação judicial, respeitando, obviamente, as correntes divergentes. Esse entendimento tem se mostrado majoritário em nossa jurisprudência[2] [3], cumpridas determinadas condições. Estou explicando isso, pois existem pequenas variações nos documentos a serem encaminhados.

Existem associações sem fins lucrativos cujas fontes de recursos são, exclusivamente, doações. Nesse caso, a jurisprudência, acertadamente, é contrária à recuperação judicial. Seria estranho, afinal, analisar a viabilidade de uma associação se ela não depende de uma estratégia de mercado, que permita reverter, com alguma previsibilidade, as circunstâncias econômico-financeiras. Ou seja, a associação oferece produtos ou serviços no mercado e recebe, em retorno, contrapartida financeira.

Nesse contexto, muitas associações sem fins lucrativos desempenham atividades econômicas de altíssima complexidade[4], como hospitais, colégios, faculdades e academias. Com isso, criam empregos, recolhem tributos, geram riqueza na sociedade e fomentam intensamente o desenvolvimento do país.

A única diferença é que não distribuem lucros para os associados, algo que empresas com fins lucrativos fazem em relação aos sócios. Assim atuando como as empresas, concorrem no mercado buscando margens operacionais (lucro ou superavitoperacional em relação à atividade), sem as quais não sobreviveriam. Essas margens, na verdade, são reinvestidas na geração de valor social e busca dos objetivos da associação.

Outro ponto é que a Lei 11.101/05 (em seu art. 2º) não coloca as associações entre as organizações em relação às quais a recuperação judicial é vedada. A lei estabelece isso em relação a outros tipos de organizações, mas não menciona a associação sem fins lucrativos, daí a construção judisprudencial.

Lembro que, nos termos da Lei, a recuperação judicial “(…) tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Portanto, o objetivo da lei é preservar a função social da organização.

Por tudo isso, para mim, seria estranho vedar às associações a possibilidade de reorganização através da recuperação judicial pela simples diferença de não distribuírem lucros para os sócios.

Caso queira que apresentemos esse tema em mais detalhes, fale nos comentários.

INFORMAÇÕES DEVEM SER PRECISAS

É importante frisar que as informações devem ser precisas, uma vez que declarações falsas poderão submeter sócios controladores e administradores à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Estamos falando aqui do crime de indução a erro previsto na Lei 11.101/05, no art. 171[5], mas a lei de recuperações judiciais e falências possui diversos outros crimes específicos que demandam atenção.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial vai informar seus clientes desses riscos e buscar recomendar as condutas mais adequadas, em cada situação, sempre.

ORGANIZAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mas vamos ao primeiro passo, que é organizar a documentação necessária na recuperação judicial.

Para deixar o mais claro possível, vou começar falando da constatação prévia (artigo 51-A da Lei 11.101/05). Em seguida, abordarei todos os incisos do artigo 51 da Lei 11.101/05, que informa como deve ser instruída a petição inicial. É importante frisar que o descumprimento desses requisitos formais pode acarretar no indeferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo na determinação da emenda da inicial [6].

Além disso, não deixe de checar a plataforma da Hernandez Perez Advocacia Empresarial para ter acesso ao tema com detalhes, pois o vídeo não fala de tudo. Gente, eu sou advogado, o que quer dizer que tudo tem parênteses e notas de rodapé. Se eu falasse de cada norma e cada detalhe, o vídeo teria que ser muito mais longo e complexo e não é esse o propósito desses materiais. Aproveita também e se inscreve no canal, compartilha e clica no sininho para ter acesso a outros temas e colaborar com a produção de novos conteúdos.

CONSTATAÇÃO PRÉVIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para que possamos falar dos requisitos, precisamos explicar sobre a constatação prévia na recuperação judicial (artigo 51-A da Lei 11.101/05).

A constatação prévia é a etapa procedimental que avalia:

  • as condições de funcionamento da empresa e;
  • a regularidade da documentação apresentada.

Nesse contexto, não teria sentido nenhum uma recuperação judicial de organização ou empresa que não gera empregos, não produz bens, serviços ou riquezas e não recolhe tributos. Digamos, por exemplo, que estamos falando de uma pessoa jurídica que, na verdade, é uma pirâmide financeira e que deu seu último suspiro de fraude. Ela não gera riquezas, mas apenas as consome.

Se for identificada a ausência de capacidade da requerente, a petição inicial da recuperação judicial deve ser indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito[7]. O deferimento do procedimento nessas condições acabaria por permitir o uso do instituto para fraudar direitos de credores, sem os benefícios sociais protegidos pela Lei 11.101/05.

Por outro lado, a constatação prévia não deve realizar[8]uma análise de viabilidade, sendo inviável, portanto, o indeferimento do processamento da recuperação judicial por inviabilidade econômica. Isso ocorre, pois tal decisão competirá exclusivamente aos credores da empresa ou associação recuperanda.

I – EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA

A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira é a explicação das circunstâncias que levaram a empresa ao endividamento.

Antes de tudo, quando um escritório de advocacia empresarial vai auxiliar na reestruturação de passivos de uma organização, um dos primeiros passos é identificar as causas da crise. Afinal, como as dívidas se formaram? Uma organização, seja empresarial ou não [9], assume dívidas que não consegue pagar pelas mais variadas razões. Entender a raiz de um problema é o primeiro passo para projetar e também avaliar uma solução, por sua vez formalizada no plano de recuperação judicial.

Uma empresa ou associação pode ser economicamente sólida, tendo atuado por muitas décadas com bons resultados, mas se encontrar em dificuldades financeiras. Por exemplo, ela pode ter um vasto patrimônio, igual ou superior aos passivos existentes, mas se encontrar em uma situação de falta de liquidez.

Com base nas circunstâncias que forem apresentadas, os credores vão ler o plano e decidir se ele é ou não viável. Então, até que ponto o desconto estabelecido e o prazo de pagamento são aceitáveis, dentro das circunstâncias explicadas na petição inicial? Se entenderem que não acham viável o cumprimento, por exemplo, poderão rejeitar o plano e apresentar um plano alternativo de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §4º).

II – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS LEVANTADAS ESPECIALMENTE PARA INSTRUIR O PEDIDO

Vou falar das demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios levantadas especialmente para instruir o pedido de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 51, II). É importante frisar que, caso a organização ou empresa possua apenas dois anos de funcionamento, ela já pode propor recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 48 [10]). No entanto, obviamente não conseguirá apresentar 3 anos de demonstrações contábeis, o que não tem problema. Além disso, precisará apresentar algumas demonstrações produzidas especificamente para o procedimento.

Essas demonstrações representarão o mapa do histórico financeiro da organização empresarial e deverão ser confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de alguns documentos específicos.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial buscará orientar seus clientes a ser bem assessorados por profissionais do setor financeiro no desenvolvimento desses materiais.

BALANÇO PATRIMONIAL

O balanço patrimonial ou BP[11] é um relatório contábil que avalia a estrutura patrimonial e financeira de uma organização ao final de um período[12]. No caso, esse período será o do exercício social. Deverão ser apresentados os balanços patrimoniais dos três últimos exercícios sociais (caso a empresa ou associação exista por 3 anos).

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS ACUMULADOS

A demonstração de resultados acumulados[13]pode ser observada na DLPA, que é a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Demonstrações dos 3 últimos exercícios deverão ser anexadas à petição inicial da recuperação judicial.

Esse relatório contábil apresenta as variações ocorridas no saldo da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados durante o exercício social da empresa.

Nela será possível compreender:

  • o lucro ou prejuízo líquido durante o período contábil;
  • distribuição de lucros, caso se trate de uma entidade com fins lucrativos;
  • reserva de lucros;
  • a política de retenção de lucros (caso exista) e;
  • os resultados acumulados.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DESDE O ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL

A demonstração do resultado desde o último exercício social[14] vai basicamente apresentar uma parcial de demonstração de resultados de um exercício social ainda não encerrado. Nesse contexto, vai ser um relatório contábil de demonstração de resultado, refletindo o período a partir do último exercício social até a propositura da recuperação judicial.

RELATÓRIO GERENCIAL DE FLUXO DE CAIXA E DE SUA PROJEÇÃO

O relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (Lei 11.101, art. 51, II, d) são elementos essenciais para a compreensão das dinâmicas financeiras da organização.

Nesse contexto, a demonstração de fluxo de caixa (DFC) é um relatório contábil que evidencia movimentações ocorridas no caixa, ou equivalentes de caixa da empresa. [15]

Por outro lado, a projeção de fluxo de caixa estará voltada para os cenários futuros da organização ou empresa, permitindo antever possíveis movimentos. Esses dados envolverão, por exemplo, parcelamentos existentes, tanto em termos de entrada, quanto de saída de caixa.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial terá profissionais com excelente compreensão dos dados apresentados. As projeções financeiras, em geral, vão apresentar cenários conservadores de evolução do fluxo de caixa, de forma a fornecer segurança do pagamento dos credores.

DESCRIÇÃO DAS SOCIEDADES DE GRUPO SOCIETÁRIO

Outra informação essencial é a descrição das sociedades de eventual grupo societário, de fato ou de direito (Lei 11.101/05, art. 51, II, e).

A descrição pode ser sucinta, mas deverá conter dados suficientes para identificar formalmente a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvidas no grupo. Além disso, é necessário descrever o funcionamento dela(s), bem como a situação econômico/financeira atual[16].

III – RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DOS CREDORES

Certamente um dos elementos mais trabalhosos a preparar para a petição inicial da recuperação judicial é a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar.

Essa relação deverá incluir:

  • a indicação do endereço físico e eletrônico de cada credor;
  • a natureza do crédito;
  • sua classificação e;
  • o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Os credores da organização ou empresa devem ser plenamente apresentados, sujeitos (créditos concursais) ou não (créditos extraconcursais) aos efeitos da recuperação judicial. Isso ocorre, pois todos os credores podem apresentar uma objeção à relação apresentada, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05.[17]

É muito comum que a empresa ou associação já possua diferentes representações jurídicas de diferentes escritórios, cada qual especializado em uma área específica, como trabalhista e tributária. Contudo, para a recuperação judicial contratam um escritório de advocacia empresarial especializado na área. Então, se inicia uma força tarefa entre profissionais dos diferentes escritórios:

  • o escritório trabalhista prepara a relação de credores trabalhistas;
  • o escritório da área tributária apresenta os dados necessários de sua competência;
  • e assim por diante.

O objetivo é, sempre, salvar a empresa ou associação e todos costumam se unir em volta desse propósito.

CRÉDITOS CONCURSAIS

Os chamados créditos concursais são os que se submetem à recuperação judicial. Eles serão relacionados em tópico especial, sendo base para a publicação, após eventuais habilitações ou divergências, pelo administrador judicial, da segunda lista de credores [18]. Não havendo novas impugnações, teremos a tão aguardada homologação do quadro geral de credores (art. 14 da Lei 11.101/05).

CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES

Como disse, os créditos concursais são aqueles que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e sua inclusão na petição inicial deve organizá-los segundo a classificação dos credores. [19]

Os credores da recuperação judicial são dispostos em quatro classes:

Classe I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho (art. 41, I, Lei 11.101/05). Temos aqui uma construção jurisprudencial que permite limitar em até 150 salários mínimos por credor, para inclusão nessa classe, com referendo da Assembleia Geral de Credores [20].

Classe II – titulares de créditos com garantia real, até o limite do bem gravado (art. 41, II, Lei 11.101/05), como no caso de empréstimos realizados com garantia imobiliária.

Classe III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III, Lei 11.101/05), que basicamente são os credores que não se enquadram nas outras classes. Além disso, incluem-se aqui os que excederem 150 salários mínimos por credor da classe trabalhista (conforme explicado anteriormente).

Classe IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que seus credores são microempresas ou empresas de pequeno porte.[21]

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Existem alguns créditos que são chamados de extraconcursais. Isso quer dizer que não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, sendo pagos com preferência a quaisquer outros que se submetam a ela[22]. Esses créditos deverão ser enumerados em um documento e anexados à petição, muito embora não concorram com os demais (por isso são chamados extraconcursais).

Vou falar quais são os créditos extraconcursais, mas é importante entender que alguns não vão aparecer na petição inicial da recuperação judicial, pois são passivos que surgem após o início dela. Exemplo disso é a remuneração do administrador judicial, que só é devida a partir da recuperação judicial. Outros passivos são considerados apenas por ocasião de uma eventual falência.

Seja como for, coloca-los conjuntamente aqui para que todos possam entender que alguns pagamentos são privilegiados na recuperação, até mesmo para que ela possa funcionar. Sem o pagamento das despesas essenciais para o funcionamento da empresa ou associação, não tem como uma recuperação judicial funcionar, de forma que créditos como esses têm prioridade.[23]

Os créditos extraconcursais são:

  • créditos em dinheiro objeto de restituição (Lei 11.101/05, art. 84, I-C), sendo que essa deverá ser realizada:
    • se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado (Lei 11.101/05, art. 86, I);
    • em relação à importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (Lei nº 4.728, art. 75, §§ 3º e [24]), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente (Lei 11.101/05, art. 86, II).
    • dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, em ação revocatória (Lei 11.101/05, art. 86 III c/c art. 136) e;
    • às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos (Lei 11.101/05, art. 86 IV).
  • créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Esses créditos deverão ser pagos tão logo haja disponibilidade em caixa  (Lei 11.101/05, art. 84, I-A c/c 151);
  • despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência[25], inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades[26], sendo pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa;
  • valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial (Lei 11.101, art. 84, I-B) pelo financiador (Seção IV-A do Capítulo III da Lei 11.101/05), se referindo aqui ao chamado financiamento DIP[27];
  • remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (Lei 11.101/05, art. 84, I-D);
  • obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (art. 67 da Lei 11.101/05), ou após a decretação da falência (Lei 11.101/05, art. 84, I-E);
  • quantias fornecidas à massa falida pelos credores (Lei 11.101/05, art. 84, II);
  • despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência (Lei 11.101/05, art. 84, III);
  • custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (Lei 11.101/05, art. 84, IV);
  • tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (respeitada a ordem estabelecida no art. 83, conforme Lei 11.101/05, art. 84,V) e;

Então, como falei, nem todos esses créditos existem no momento da recuperação judicial, mas todos, em tese, não concorrem com os credores submetidos à Lei 11.101/05.

IV – RELAÇÃO INTEGRAL DOS EMPREGADOS, EM QUE CONSTEM AS RESPECTIVAS FUNÇÕES, SALÁRIOS, INDENIZAÇÕES E OUTRAS PARCELAS A QUE TÊM DIREITO COM O CORRESPONDENTE MÊS DE COMPETÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO

A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento é outra informação que pode ser desafiadora.

Os pagamentos de funcionários serão conferidos e acompanhados pelo administrador judicial e pelos credores. Por isso, os dados devem ser encaminhados de forma organizada, viabilizando o desempenho dessa função adequadamente. Como sempre digo, a empresa ou associação em recuperação judicial deve buscar oferecer clareza, sempre, até para demonstrar boa-fé.

Aspecto importante: todos os valores de créditos de natureza salarial vencidos nos últimos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, limitado ao valor correspondente a cinco salários mínimos, devem ser pagos em 30 dias a contar do ajuizamento do pedido [28]. Em razão disso, o devedor precisa apresentar uma lista descritiva, separada, especificamente desses créditos. Caso não a apresente já na petição inicial, o juiz deverá expedir determinação nesse sentido, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art 321, §único[29]).[30]Isso ocorre, pois nenhuma empresa ou associação sobrevive sem os seus funcionários e estes não sobrevivem sem sua remuneração.

Eu costumo dizer que toda organização só cresce com mais pessoas. Pessoas dedicadas produzindo produtos ou serviços de qualidade e pessoas que os consomem. Portanto, valorizar o capital humano é algo essencial para qualquer empresa ou associação.

Entretanto, o fato é que um dos maiores riscos da recuperação judicial é o passivo trabalhista. Os valores relativos a salários deverão ser pagos em até 1 ano, de acordo com a previsão no plano de recuperação judicial[31], o que pode ser difícil. No primeiro ano, muitas vezes, a associação ou empresa ainda está reorganizando a casa e é essencial ter criatividade para modelar operações que viabilizem a satisfação desses créditos. Esse prazo de um ano pode, cumpridas determinadas condições, ser estendido para dois anos[32].

V – CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO DEVEDOR NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS, O ATO CONSTITUTIVO ATUALIZADO E AS ATAS DE NOMEAÇÃO DOS ATUAIS ADMINISTRADORES

A certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores são outros elementos essenciais.

O registro servirá para demonstrar a existência e validade da pessoa jurídica. Além disso, cumprirá com o requisito relativo ao exercício regular por prazo superior a dois anos (Lei 11.101/05, art. 48[33]). Caso não seja demonstrado o requisito de exercício há mais de dois anos, o juiz deverá indeferir a petição inicial[34]e, portanto, o processamento da recuperação judicial.

Uma empresa limitada, por exemplo, terá por ato constitutivo o contrato social, inscrito na Junta Comercial do Estado.

Caso estejamos falando em uma associação sem fins lucrativos, o ato constitutivo será o estatuto e a documentação deverá ser levantada no registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ)[35] [36].

As nomeações dos gestores demonstrarão que seus representantes estão regularmente constituídos e que representam a pessoa jurídica de forma adequada.

Se for o caso de requerimento de recuperação judicial de produtor rural, a comprovação será feita por Escrituração Contábil Fiscal (ECF)[37]. A prova do tempo, no caso, será realizada pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)[38], pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.[39] [40]

VI – RELAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS CONTROLADORES E DOS ADMINISTRADORES DO DEVEDOR

A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor é algo que costuma desagradar os gestores, que não querem perder seus bens.

No entanto, é importante entender que, ao longo da recuperação judicial, há sempre uma preocupação dos sócios controladores e administradores desviarem recursos para si. Então, a relação dos bens particulares é um meio de manter um controle dessa evolução no decorrer do processo, atentando para eventual aumento de seus patrimônios em proporção inversa ao empobrecimento da empresa.

Além disso, servirá para aplicar a indisponibilidade dos bens prevista no art. 82, §2º da Lei 11.101/05, que poderá ser decretada de ofício ou mediante requerimento.[41]

Nesse contexto, a informação prestada deverá ser precisa. Informações falsas poderão submeter sócios controladores e administradores à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Estamos falando aqui do crime de indução a erro, previsto na lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/05, no art. 171).[42]

VII – EXTRATOS ATUALIZADOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR E DE SUAS EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE QUALQUER MODALIDADE, INCLUSIVE EM FUNDOS DE INVESTIMENTO OU EM BOLSAS DE VALORES EMITIDOS PELAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, têm a perspectiva de comprovar fluxos financeiros. Assim, o fluxo de caixa anexado à petição inicial deve ser relacionado, de alguma forma, com as contas da organização.

O administrador judicial poderá ter acesso regular a esses extratos bancários, com o objetivo de acompanhar a evolução da saúde financeira da empresa. O sigilo bancário do devedor que pede recuperação judicial está rompido. O sentido disso é a necessidade de fornecer informações precisas aos interessados no andamento do processo. Nesse contexto, transparência gera confiança não apenas em relação ao juízo e ao administrador judicial, mas também em relação aos credores.

VIII – CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS SITUADOS NA COMARCA DO DOMICÍLIO OU DA SEDE DO DEVEDOR E NAQUELAS ONDE POSSUI FILIAL

As certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial são utilizadas para identificar comprovadamente os protestos enfrentados. Obviamente que a norma não exige que a certidão de protesto seja negativa[43], pois é uma empresa ou associação requerendo recuperação judicial e ela possui passivos.

Nesse caso, o administrador judicial vai procurar relacionar todos os protestos aos credores identificados na petição inicial da recuperação judicial. Então, é essencial que tenhamos uma listagem bem organizada e fidedigna.

IX – RELAÇÃO SUBSCRITA PELO DEVEDOR DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ARBITRAIS EM QUE ESTE FIGURE COMO PARTE INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRABALHISTA COM A ESTIMATIVA DOS RESPECTIVOS VALORES DEMANDADOS

A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, é outro elemento a anexar.

Ou seja, esse é um documento subscrito pelo devedor, através de seu gestor, informando cada ação judicial em que a organização ou empresa figure como parte. É importante frisar que estamos falando de uma estimativa dos valores demandados. Eles serão alterados ao longo do processo de recuperação judicial, de forma a identifica-los com maior precisão.

A convenção de arbitragem, vale ressaltar, não pode ser recusada pelo administrador judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §9º [44]), de forma que ela terá sua eficácia respeitada.

X – RELATÓRIO DETALHADO DO PASSIVO FISCAL

O relatório detalhado do passivo fiscal também comporá o panorama de crise da organização ou empresa.

Muito embora os passivos fiscais não integrarão os modelos de pagamento de credores no plano de recuperação judicial, eles compõem o cenário de obrigações que deverão ser cumpridas.

Portanto, é importante que a análise de viabilidade da recuperação judicial preveja, dentro das projeções dos fluxos de caixa, um modelo de pagamento dos passivos fiscais. Por isso, devem ser informados na petição inicial, sob pena de não superarem com sucesso a constatação prévia, o que pode resultar no indeferimento do processamento.

Sobre a análise de viabilidade na recuperação judicial, confira o material com vídeo disponível em nossa plataforma.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lembro aqui que agora temos o instituto da transação tributária, disciplinada pela Lei 13.988/2020 [45]. Caso queira saber mais sobre o instituto, disponibilizamos diversos materiais sobre o tema no nosso canal, além dos artigos com maiores detalhes.

Nesse contexto, dois aspectos importantes:

  1. O  art. 31, II, da Lei 13.988/2020, possibilita a propositura de transação tributária individual aos devedores em recuperação judicial ou extrajudicial.
  2. O art. 25, III, b, da Portaria PGFN 6.757/2022 coloca como irrecuperáveis os créditos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, o que possibilita os maiores descontos.

A jurisprudência [46]parece apontar para uma pacificação acerca da necessidade de um equacionamento dos passivos fiscais como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.[47]

A transação tributária é um excelente caminho, por suas reduções expressivas de multas e juros de mora, viabilizando uma reestruturação completa dos passivos. O escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária será importantíssimo no equacionamento de uma estrutura bem projetada, que se mostre viável para a empresa ou associação.

XI – RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS INTEGRANTES DO ATIVO NÃO CIRCULANTE INCLUÍDOS AQUELES NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACOMPANHADA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM OS CREDORES

A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 é outra informação a apresentar.[48]

Vamos por partes, começando por diferenciar o que é ativo circulante e não circulante para que todos entendam do que estamos falando.

ATIVO CIRCULANTE

Ativo circulante são todos aqueles bens ou direitos que a empresa ou organização consegue converter em dinheiro em curto prazo, sendo geralmente considerado um ano fiscal.

Ou seja, é um ativo que consegue circular com facilidade, possuindo alta liquidez, sendo bens como matérias-primas, estoque e pagamentos a receber em curto prazo.

ATIVO NÃO CIRCULANTE

Ativo não circulante, por oposição, são bens ou direitos que só poderão ser transformados em dinheiro em um prazo mais longo. Ou seja, geralmente identificado como mais de um ano fiscal ou 12 meses. Nesse caso, seriam itens como maquinários, marcas, patentes ou imóveis.

Os bens que integram o ativo não circulante da empresa ou associação em recuperação judicial não poderão, a princípio, ser vendidos (Lei 11.101/05, art. 66 [49]), com exceção:

  • Dos previamente autorizados por plano de recuperação judicial;
  • Ou se houver autorização judicial, com manifestação prévia do Comitê de Credores.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial vai conferir cada negócio jurídico e cada informação encaminhada pela empresa ou associação. É importante frisar que os administradores têm a obrigação de apresentar todas as informações com precisão e clareza, sob pena de eventual incursão nos crimes previstos na lei.


[1]Nesse contexto, o profissional especializado na advocacia empresarial vai iniciar seu trabalho com o art. 319 do CPC, que determina o que deve conter na petição inicial: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

[2] Ao menos em nossa percepção. Ver AREsp 2231281, Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 16/05/2023: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (…) Respeitados tais lindes, sem razão o recorrente. A agravada está formalmente constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo também que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o artigo 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982, ambos do Código Civil: (a) “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (b) “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”

[3]Ver AgInt no TP 3654 / RS, Rel. Min. Raul Araújo. DJe 08/04/2022: “AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. (…) 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.

[4]Ver Enunciado Administrativo n.534/CJF/STJ, que dispõe: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.”

[5]Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

[6]Nos termos do art. 51-A, § 4º, da Lei 11.101/05: “O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.”

[7] CPC 330, III.

[8] Nos termos do art. 51-A, § 5º, da Lei 11.101/05: “A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.”

[9] Hoje precedentes de recuperação judicial de associações sem fins lucrativos, desde que envolvidas em atividades econômicas.

[10] “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:”

[11] Lei 11.101/05, 51, II, a.

[12]Ver em [ https://www.suno.com.br/guias/balanco-patrimonial/].

[13] Lei 11.101/05, art. 51, II, b.

[14] Lei 11.101/05, art. 51, II, c.

[15]Ver [ https://analize.com.br/blog/dfc-demonstrativo-de-fluxo-de-caixa-o-que-e-e-qual-a-sua-importancia-.html#:~:text=O%20Demonstrativo%20de%20Fluxo%20de,investimento%20e%20atividades%20de%20financiamento. ]

[16]Ver BEZERRA FILHO, Manoel Justino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos, 16ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág 267.

[17] “Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.”

[18] Art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05.

[19] Não vou aprofundar em muitos detalhes a classificação dos credores (que é definida pelo art. 41 da Lei 11.101/05): “Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.”

[20]Ver AgInt no REsp 1829166(2019/0223649-2 de 03/09/2020).

[21] Art. 41, IV, Lei 11.101/05.

[22] Art. 84, Lei 11.101/05.

[23]Enquanto escritório de advocacia empresarial do setor de reestruturações e recuperações judiciais, estamos sempre explicando esses aspectos. Por isso, é bom já ter um material pronto sobre o assunto para clientes e parceiros.

[24] “Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. (…) § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior. § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.”

[25] Lei 11.101/05, art. 84, I-A c/c 150.

[26] Art. 99, XI, Lei 11.101/05.

[27]  Sobre o tema, confira o artigo com vídeo no canal do escritório, além de muitos outros temas da prática do da advocacia empresarial especializada em recuperação judicial.

[28]Ver Lei 11.101/05, art. 54, §1º, c/c art. 151: “art. 54, § 1º O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.” “Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.”

[29]Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

[30] Ver BEZERRA FILHO, Manoel Justino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos, 16ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág 269.

[31]Ver Lei 11.101/05, art. 54: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”

[32]Ver Lei 11.101/05, art. 54, § 2º: “O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”

[33]Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos (…)”

[34]Por falta de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485.

[35] Nos termos do art. 114, I, da Lei 6015/73: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;”

[36]Ver também o conteúdo da ANOREG em [ https://www.anoregpr.org.br/minha-associacao-continua-irregular-sem-registro-onde-legalizo-sua-existencia-cartorio-ou-junta-comercial/].

[37]Ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, nos termos do art. 48, §2º da Lei 11.101/05.

[38]Ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR

[39] Lei 11.101/05, art. 48, §3º.

[40]Importante salientar, ainda os parágrafos 4º e 5º do art. 48: “§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.  § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”

[41] Lei 11.101/05, art. 82, §2º: “O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.”

[42]“Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

[43] A antiga lei de concordatas exigia.

[44] Lei 11.101/05, art. 6º, §9º – “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.”

[45]Alterada pela Lei 14.375/2022, com regulações pela Portaria RFB 247/2022 e pela Portaria PGFN 6.757/2022.

[46]Ver no TJ-SP, AI 2.016.524-72.2022.8.26.0000 , em [ https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=2016524-72.2022.8.26.0000&cdProcesso=RI006R2HI0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServico=190201&ticket=qGMmVKZGIcOxLeEcjaB5R4rMHyeTp53dH3y5AiFyBRINrSXJvpk16dTa3WS64xI3bUp0NkweIQjvc96JGnNLWWeajKUpAor3L0cCehwjB2Hxj0vkLM5%2Fiwsr94sTKGet4HqdsJFbvF6c%2Fz840IKN1e2mpLXNRq85KXUmsaUMkcxC6zCIZBDRnR7B4yTISqAlmB%2B8yHprZ0PFyHyT1rONEuESMeMmcWIvvPqY9F8NOv4CAEkVcfFsiL2%2BDuAVmRk1jbKe8zdlq7jLyNrqKfsLq4GbLT3rlaqc8lNa5WhMy1JBvACmYkAQTuOjekbslOithU582D9Vr0oWlN9e5Vuc9KNk6bqx6iLwCF5dUe%2B%2BtXCxj3poMzY%2BRDVs4qWFMy56CGDXDlS1NkIt2azqkIC5t9SFQ4DVKCQu%2FgBRBgT%2BNLFz4quSotN2iVFXkL%2FOpjHs].

[47]Temos que refletir que o plano de recuperação judicial, com sua análise de viabilidade, estrutura um projeto de pagamentos futuros dos passivos existentes. É normal que boa parte dos passivos de uma empresa ou associação sejam tributários. Por isso, é importante entender que, para fornecer previsibilidade ao plano de recuperação judicial, é instrumental a definição das condições de satisfação desses passivos.

[48]§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

[49] “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”


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Hoje vou falar sobre reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, abordando um pouco o papel do escritório de advocacia empresarial especializado. Obviamente não são só advogados envolvidos em projetos como esses. Estamos falando de contadores, administradores, financistas, entre outros que compõe uma equipe direcionada para o enfrentamento da crise de empresas ou associações [1] . Essas equipes, embora possam ser compostas por profissionais de diferentes empresas, devem sempre atuar de forma integrada. Dessa maneira, a sinergia dos esforços dessas muitas especialidades resultará em uma abordagem eficiente das dificuldades enfrentadas. [2]

Vou apresentar esse tema em alguns tópicos:

  • O que é reestruturação de empresas ou turnaround;
  • O que é recuperação de empresas;
  • O mercado da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas e;
  • Equipe especializada em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas.

O QUE É REESTRUTURAÇÃO DE EMPRESAS OU TURNAROUND

Mas afinal, o que é reestruturação de empresas ou turnaround? Ocorre quando uma pessoa física ou jurídica que passou por um período de baixa performance financeira passa a seguir em uma tendência de recuperação. Para isso, a prática do mercado especializado envolve a implementação de um trabalho de mudanças significativas na gestão, estrutura ou nas operações de uma empresa [3], com foco:

  • Em eficiência, envolvendo aspectos como produtividade, tecnologia ou levantamento de redundâncias;
  • Nos custos, como os operacionais e de capital, ou;
  • Em proporcionar um melhor produto ou serviço, em razão, por exemplo, de mudanças de mercado, ou mera racionalização de portfolio.

ANÁLISE FINANCEIRA

Para começar o trabalho, é essencial o desenvolvimento de uma análise financeira sobre a estrutura de capital da empresa, principalmente no que diz respeito ao endividamento e suas origens [4] . Os custos de capital pressionam o fluxo de caixa e devem ser cuidadosamente equacionados para fundamentar um trabalho de turnaround que gere resultados claros.

Projeções de curto, médio e longo prazo sobre o fluxo de caixa serão preparadas, com variações que possam prever cenários que proporcionem diferentes graus de risco [5] . Para isso, o histórico financeiro e tendências do setor auxiliam na estrutura dessa avaliação.

ANÁLISE OPERACIONAL

A análise operacional vai ter sempre sua base na perspectiva de ajustar o plano tático e estratégico da empresa. Onde suas potencialidades podem ser melhor empregadas, favorecendo a geração de caixa? Uma estratégia precisa ser bem desenhada e bem comunicada à equipe [6].

Esse trabalho pode ser realmente estressante, pois envolve a redefinição de papéis e de toda uma estrutura que se solidificou ao longo do tempo. No entanto, é essencial para que a empresa em crise se mantenha competitiva, alcançando seus objetivos com sucesso.

ANÁLISE DE OPORTUNIDADES

É vital que a equipe especializada realize uma análise de oportunidades [7].  O foco dessa avaliação é, dentro do contexto da análise financeira e operacional, identificar as maiores oportunidades que tenham baixo custo ou prazo para implementação e impacto significativo.

Como falei, o cronograma [8] existe e, em geral, teremos um cenário de fluxo de caixa negativo que precisa ser mudado a qualquer preço. Um mapeamento de oportunidades será traçado para avaliar quais alternativas se mostram mais favoráveis e, por isso, possam ser privilegiadas na estratégia de reestruturação ou turnaround.

O QUE É RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

O que é recuperação de empresas? Recuperação de empresas é uma expressão geral que envolve a recuperação judicial e extrajudicial de empresas. Para mais informações sobre o tema, não deixe de conferir nosso artigo com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial de Empresas”, além de outros materiais em nosso blog.

A recuperação judicial ou extrajudicial pode estar na raiz de um plano de reestruturação [9], sendo um meio estratégico para reorganizar um negócio em crise. A recuperação empresarial [10] possibilita um respiro para a situação financeira do negócio que, bem aproveitado pela assessoria de uma equipe eficiente, pode se mostrar a oportunidade necessária.

A recuperação judicial, por exemplo:

  • suspende as ações de execução em andamento contra a empresa (art. 6, II, Lei 11.10105), de forma que ela possa preparar um plano de recuperação judicial;
  • permite o deságio nas dívidas, o que se traduz em descontos;
  • possibilita o pagamento dos passivos em prazos longos, de modo a adequar uma projeção conservadora de fluxo de caixa às parcelas previstas e;
  • traz a oportunidade do financiamento DIP, garantindo a injeção de recursos no negócio [11].

O MERCADO DA REESTRUTURAÇÃO OU TURNAROUND E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

O mercado da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas é uma grande oportunidade para o smart money ou capital inteligente brasileiro ou internacional. Grandes grupos investidores já sabem que eficiências podem ser implementadas com um investimento relativamente baixo em empresas que tenham maus hábitos gerenciais. Com o aumento de eficiências pontuais e aproveitamento de ativos imobilizados [12], é possível em pouco tempo tornar uma empresa deficitária em superavitária.

Mais do que isso, é viável otimizar um patrimônio que está em risco, reorganizando uma situação aparentemente caótica, gerando muito valor nessa dinâmica. Nesse contexto, existe todo um mercado borbulhando de investimentos entre grupos nacionais e internacionais.

Muitas empresas possuem patrimônios consideráveis que podem ser completamente dilapidados se os problemas não forem enfrentados e, por isso, uma reestruturação de sucesso tem alto potencial de lucratividade.

Vou falar rapidamente de algumas dinâmicas bem comuns desse setor.

COMPRA DE EMPRESAS EM CRISE PARA VENDA POSTERIOR

O mercado da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas tem muitos operadores realizando a compra de negócios em crise para venda posterior [13]. Uma gestão com foco em valor, quando bem desenvolvida, permite uma venda em 5 a 10 anos, com resultados fantásticos.

Essas aquisições são muito comumente desenvolvidas por:

  • fundos de investimento em participações (FIPs);
  • bancos de investimento;
  • empresas sombra, que, atuando em nome de terceiros, como bancos de investimento, adquirem empresas para reorganizar, pois investidores não querem problemas associados a dívidas em seus relatórios financeiros;
  • empresários arrojados e;
  • outras empresas com foco em mercados específicos que buscam oportunidades em um ou alguns poucos setores bem delimitados.

É um mercado extremamente especializado e são atores essenciais na manutenção da capacidade produtiva que entra em risco em razão da crise [14]. Uma falência desmobiliza os fatores de produção que estão organizados em uma empresa e a produção, de produtos ou serviços, é essencial para o desenvolvimento da sociedade.

COMPRA DE EMPRESA DO MESMO SETOR

Um exemplo clássico desse mercado é a aquisição de empresa do mesmo setor, com expansão horizontal via compra de fatia de mercado. [15]

Por exemplo: uma empresa do setor de transportes, atuante no eixo São Paulo x Paraná, quer adquirir outra, atuante em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. O grande valor dessa aquisição será a carteira de clientes e a oportunidade de expansão geográfica, já que a adquirente ganhará mais dois estados em abrangência.

Contudo, vamos supor que essa empresa possua R$8 milhões em passivos tributários, R$4 milhões em dívidas trabalhistas e R$10 milhões em passivos com fornecedores. Em razão do passivo total de R$22 milhões, a empresa pode apresentar um valor de mercado baixo, a depender dos seus relatórios financeiros.

É possível desenvolver um projeto para que uma recuperação judicial reduza os passivos não fiscais, que totalizam R$14 milhões, para R$7 milhões. Com a recuperação judicial, a empresa alcança o grau máximo de irrecuperabilidade de crédito, para efeitos da transação tributária. Com isso, será possível alcançar uma redução do passivo tributário total em, digamos, 50%, reduzindo a dívida em R$4 milhões.

E assim, com um plano bem definido para adquirir a empresa, que hoje tem R$22 milhões em dívidas, o adquirente, querendo reduzir o passivo para R$11 milhões, pode, por exemplo:

Com a aquisição, será operacionalizado o turnaround completo, integrando a administração das duas operações empresariais e reduzindo o custo médio pelo aumento de escala.

Claro que você pode expandir as atividades de uma empresa sem adquirir outra em risco, mas sim uma financeiramente saudável. No entanto, com a equipe certa, é possível formatar um negócio extremamente lucrativo e que seja bom para todos os envolvidos.

EQUIPE ESPECIALIZADA EM REESTRUTURAÇÃO OU TURNAROUND E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS

Para um trabalho de sucesso, é essencial uma equipe especializada em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas [17]. Ela entra em cena ciente do quanto o tempo é um fator essencial, já focada em mapear tudo o que envolve o projeto em pauta. Digo isso, pois as contratações desses trabalhos muitas vezes ocorrem com prazos extremamente curtos, quando a empresa já está em vias de falir em alguns meses.

Uma equipe é formada para o projeto de reestruturação, de acordo com o setor da empresa e de suas necessidades e a partir daí uma estratégia é desenhada. Essa estratégia vai ser revisitada diversas vezes com o tempo, à medida que o cenário se torne mais claro. Sobre o tema, veja nosso material com vídeo “Estratégia ou Plano de Recuperação Judicial”.

Um elemento essencial para a equipe especializada em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas é a organização das informações [18]. Elas permitem que a equipe possa mapear as circunstâncias com clareza e, com isso, iniciar um trabalho profissional e programático.

Quantas vezes tive poucos meses para reorganizar um passivo, realizando diversos acordos e ao mesmo tempo criar um plano para mudar as tendências de faturamento de um negócio? Uma recuperação judicial pode ser essencial para ganhar algum prazo e buscar descontos, inclusive fiscais, em razão do grau de irrecuperabilidade do crédito. Seja como for, criar receitas e reduzir despesas são os dois pontos primários e o mantra do pessoal que se empenha em mudar as tendências do fluxo de caixa. E gente, o fluxo de caixa é quem manda nesse trabalho e os profissionais especializados na área vão buscar sintonizar a empresa em uma nova tendência mais harmoniosa.

Já tive a oportunidade de atuar junto a diversos grupos distintos, tanto nacionais quanto internacionais, em projetos de turnaround. Posso dizer que tem muito profissional competente nessa área, com foco no resultado e centenas de reestruturações de sucesso na carreira. O mais difícil é quando a administração da empresa quer se reorganizar sem mudar realmente muita coisa, mantendo as mesmas práticas. Aí não tem profissional ou mágica que ajude [19], pois a mudança de hábitos pode ser inviável para muita gestão, já que vícios são complicados de reverter.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


 1 Hoje temos muitos precedentes no Brasil de recuperação judicial de associações. O foco da jurisprudência é em avaliar se a associação atua como uma empresa, tendo receita através da exploração de mercado, com o oferecimento de produtos ou serviços. Emblemático o caso do Grupo Educação Metodista (AInt no pedido de tulela provisória 3.654 – RS – 2021/0330175-0): “(…) a LREF não seria aplicável às pessoas jurídicas que, apesar de não terem o fim lucrativo (espécie), teriam finalidade econômica (gênero)? (…) associações civis podem ter como desiderato a atividade econômica, ainda que não realizem a distribuição de lucros entre os associados. Realmente, muitas associações civis, apesar de não serem sociedade empresária propriamente dita, possuem imenso relevo econômico e social, seja em razão de seu objeto, seja pelo desempenho de atividades perfazendo direitos sociais e fundamentais em que muitas vezes o Estado é omisso e ineficiente, criando empregos, tributos, renda e benefícios econômicos e sociais.”

2 Isso é essencial em um projeto de reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, pois são muitas especialidades que precisam convergir na formação de uma estratégia eficaz. O escritório de advocacia empresarial especializado na área vai complementar esse trabalho, identificando riscos e analisando oportunidades no trajeto modelado.

3 O escritório de advocacia empresarial especializado vai ter profissionais acostumados a operar com equipes multidisciplinares, sempre com foco no impacto de sua atividade. Na vida profissional, aliás, produzimos mais valor desenvolvendo serviços compostos por atividades complexas, de difícil acesso para equipes com capacidades mais reduzidas.

4 O histórico é essencial em um projeto que envolva reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas e nesse contexto está a origem do endividamento. Quais práticas que, alimentadas pela gestão do negócio, fomentaram os passivos existentes no presente e como podemos reverter essas tendências? O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial e extrajudicial de empresas vai ter profissionais focados nessa leitura e formulação de cenário.

5 O advogado empresarial especializado em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas vai ter sempre um olhar diferenciado para a análise de riscos. Ele precisa saber antecipar os movimentos do mercado, que muitas vezes se corporificam em uma recuperação extrajudicial em uma operação de tomada hostil, por exemplo.

6 Um escritório de advocacia empresarial de excelência vai ter profissionais para abordar aspectos de produção de uma empresa, embora possa parecer contraintuitivo. O advogado ou a advogada da área desenham modelos de contratações entre partes que reduzem significativamente os ruídos e elevam eficiências. Sobre o tema, confira nosso material com vídeo “Contrato Empresarial Relacional Formal”.

7 O advogado empresarial especializado vai entrar em cena já pensando em uma estratégia a seguir, sempre atento para os riscos. Uma tabela Gantt (como já falei tantas vezes) pode ser bem útil para auxiliar na implementação de um projeto como esse de forma programática.

8 O trabalho de reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas tem como fator fundamental o cronograma. Uma empresa em crise tem dois recursos escassos: capital e tempo. O escritório de advocacia empresarial especializado vai ser extremamente cuidadoso na condução de um projeto, envolvendo uma equipe multidisciplinar de excelência.

9 Temos um ótimo material com vídeo sobre o “Desenvolvimento do Plano de Recuperação Judicial”.

10 Sobre o tema e dentro do contexto da reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, confira nosso artigo com vídeo “Meios de Recuperação Judicial”.

11 Sobre o tema, confira nosso artigo com vídeo “Advogado Empresarial no Mercado Financeiro e de Capitais”.

12 Nos termos da NBC TG 27 (R4), ativo imobilizado é o “(…) item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.” Disponibilizado pelo Conselho Federal de Contabilidade em [ https://www1.cfc.org.br/sisweb/SRE/docs/NBCTG27(R4).pdf ].

13 Um dos movimentos de geração de valor com elevação de eficiências mais interessantes do setor de reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas. Dentro do âmbito de atuação do escritório de advocacia de negócios, um mercado muito específico e de alta especialização.

14 Esse um dos grandes estímulos de advogados empresariais especializados em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas, em busca da viabilidade da empresa.

15 O mercado de fusões e aquisições está, inclusive, bem ativo nesse ano de 2023 (reportagem aqui). Isso ocorre em razão do país estar saindo de uma crise, em grande parte provocada pelo coronavírus, de forma que as empresas estão baratas. Há capacidade produtiva disponível e espaço para crescimento (com baixo custo), o que é favorável para a aquisição de empresas em crise ou não. O escritório de advocacia empresarial especializado no setor vai atuar na otimização desses negócios, pois uma engenharia de aquisição bem desenhada reduz os riscos da operação consideravelmente.

16 Comprar ou vender uma empresa sem uma engenharia legal e uma estruturação financeira bem organizada pode ser o sinônimo de um fracasso. Muitas operações de fusões e aquisições falham por terem sido realizadas por pessoas que não atuam propriamente na área. O advogado empresarial do setor vai comumente negociar o contrato com o jurídico da outra empresa, que por sua vez nunca realizou uma operação daquela antes. Para isso, o diálogo e a clareza devem existir, de forma a deixar todos confortáveis com o que está sendo desenvolvido e com as medidas de segurança implementadas.

17 O escritório de advocacia empresarial especializado vai estar sempre em contato com profissionais diferentes do setor, pois cada negócio terá uma equipe diferente e consultores distintos. Por isso, temos a oportunidade de estar em contato com as melhores práticas da área, sempre.

18 Muitas empresas e mesmo associações são desorganizadas em termos de informações, o que é normal. No dia-a-dia da atividade, tendemos a ficar focados no que está em jogo, no momento e deixamos de ver a perspectiva geral. Temos que ter uma constante revisão de prioridades para que estejamos sempre de olho no que é importante. O escritório de advocacia empresarial especializado em reestruturação ou turnaround e recuperação de empresas vai ter nisso uma raiz, sempre revendo os critérios que movem seus profissionais.

19 É aquela expressão: Ninguém acha que advogado é santo, mas todos esperam dele um milagre.

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Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre o que faz o advogado empresarial no mercado financeiro e de capitais [1].

O advogado ou a advogada empresarial, quando tem sua atuação voltada para o mercado financeiro, realiza um grande leque de funções essenciais. Sua prática jurídica está enraizada no mundo concreto, pois cada ato seu tem uma leitura prévia dos efeitos financeiros correlatos. Afinal, o profissional da área está sempre questionando como pode gerar mais segurança e mais impacto em sua atuação. Sua atividade contribui fundamentalmente com a eficiência de diferentes setores da economia. [2]

Estará sempre muito envolvido em projetos de investimento e modelos financeiros, em volta dos quais desenvolverá negociações e estruturas legais que forneçam segurança e previsibilidade. Sobre projetos de investimento, não deixe de acessar nosso vídeo e artigo sobre o tema.

Um bom advogado que atue no mercado financeiro e de capitais pode ser a diferença entre uma empresa estagnada e uma em forte crescimento. Utilizar as ferramentas para capitalização de negócios disponíveis no mercado financeiro é algo que requer expertise e estratégia da empresa.

Vamos falar rapidamente sobre o tema, em alguns tópicos:

  • O que faz o advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais?
  • Competências do advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais;
  • Como é o mercado da advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais?
  • A eficiência proporcionada pela advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais.

O QUE FAZ O ADVOGADO EMPRESARIAL ESPECIALIZADO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS?

Afinal, o que faz o advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais?

A prática da advocacia do setor é desenvolvida por profissionais de altíssimo nível, muitos dos quais com formação fora do país. O advogado empresarial que atua no mercado financeiro e de capitais desenvolverá tarefas como:

A prática da advocacia da área financeira é bem focada no efeito de sua atividade, pois sua prestação de serviços será atrelada à percepção de resultados. Por isso, o profissional do setor terá uma visão mais pragmática em termos de formulação de estratégias. [3]

Já falei aqui o quanto uma formação financeira faz toda a diferença para o advogado empresarial. Quando estamos falando da estruturação de veículos financeiros e formulação de estratégias de negócios de grande porte, isso é ainda mais verdadeiro. Por isso, o profissional deste setor precisa de um conjunto de competências muito específicas.

COMPETÊNCIAS DO ADVOGADO EMPRESARIAL ESPECIALIZADO NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Vou falar um pouco sobre as competências do advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais. Ele precisa de algumas ferramentas em seu cinto de utilidades (sim, sou cringe) para fazer uso delas, sempre que as circunstâncias o levarem a isso.

BASE JURÍDICA DE ALTO NÍVEL

O profissional do direito especializado no mercado financeiro e de capitais precisará de uma base jurídica de alto nível. Eu já nem falo em atualização do profissional do direito, pois esse é o tipo de profissão que requer estudo contínuo. E não é um estudo de atualização, mas sim um desenvolvimento ininterrupto de novas capacidades e potencialidades, fora estudar novas leis, jurisprudências e autores da área.

O profissional do setor muitas vezes se envolverá em projetos de extrema complexidade e será responsável por diversas análises distintas. Portanto, é essencial que o advogado seja extremamente competente e saiba transitar entre diferentes áreas com desenvoltura.

INGLÊS

Muitos instrumentos financeiros, bem como modelos de demonstrativos e estruturas de negócios possuem alguma base na língua inglesa [4]. Por isso, a prática da advocacia empresarial no mercado financeiro envolve a compreensão destes institutos. Muitos deles foram implementados no país bem antes da existência de qualquer regulamentação local.

Isso acontece, pois costumamos usar modelos de negócios e instrumentos que funcionem e que sejam da prática internacional. Assim, nos debruçamos nestas fontes, que são muitas vezes também em inglês. O advogado empresarial, para lidar com tudo isso, precisará de profundo conhecimento da língua e desenvoltura para negociar com players internacionais.

DIREITO BANCÁRIO E COMPREENSÃO DOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

A formação em direito bancário e uma compreensão específica dos instrumentos financeiros e dos meios através dos quais eles podem beneficiar empresas é a base jurídica específica da área. Ela vai capacitar o advogado empresarial atuante no mercado financeiro e de capitais para instrumentalizar seus conhecimentos na elevação de eficiências de empresas, investimentos e projetos em geral.

Ele vai por exemplo, poder:

MATEMÁTICA FINANCEIRA

Para entender a razão dos instrumentos financeiros que ele vai modelar o advogado empresarial do setor precisa ter boa proficiência em matemática financeira. Isso desafia a percepção geral de que o advogado não é exatamente um adepto natural das ciências exatas.

O fato é que a matemática financeira é essencial para que o advogado empresarial atue com desenvoltura na criação e compreensão de modelos matemáticos para os veículos financeiros. Afinal, eles serão a razão subjacente da formulação dos instrumentos e veículos que o profissional criará ao longo da sua carreira.

CONTABILIDADE

A contabilidade, meus amigos e minhas amigas, é uma linguagem que possui um vocabulário especialmente direcionado para transmitir a história financeira das organizações [5]. Por isso, é algo que a meu ver todo profissional que atua no direito empresarial deve ter alguma noção. Para o advogado que atua no mercado financeiro e de capitais isso se torna mais essencial ainda.

GESTÃO

Entender um pouco de gestão pode ser muito interessante para o profissional do direito. Ao estruturar operações e modelar negócios financeiros, o advogado da área se envolve muito com as necessidades das empresas. Essas necessidades e dinâmicas são melhor compreendidas com uma base em gestão de processos.

Administração ou gestão, meus amigos e minhas amigas, é importante para todos, pois ajuda a tornar atividades menos onerosas e geralmente desempenhadas em menos tempo. A prática da advocacia empresarial consultiva está sempre voltada para questões do mundo concreto das empresas e todo trabalho é um procedimento que deve ser realizado programaticamente, de forma organizada. É isso que a gestão faz por você.

COMO É O MERCADO DA ADVOCACIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS?

Como é o mercado da advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais?

O profissional se envolverá em funções legais dentro do contexto do mercado financeiro, podendo atuar, por exemplo:

  • em gestoras de investimento;
  • em órgãos reguladores;
  • em fintechs;
  • em empresas privadas de médio e grande porte e;
  • em escritórios de advocacia que atuem assessorando empresas privadas em sua interação com o mercado.

O setor da advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais está em amplo crescimento. A empresa brasileira tem se tornado cada vez mais proficiente em seu entendimento de finanças e, com um cenário mais estável em termos de juros, os riscos ficam consideravelmente mais baixos.

Além disso, estamos vivendo um crescimento em termos de operações de IPOs no Brasil. IPO é um termo que vem da expressão inglesa initial public offering, o que se traduz como oferta pública inicial. Isso ocorre quando uma empresa abre seu capital no mercado, oferecendo participação acionária através de uma emissão pública de ações, pela primeira vez.

Essa e outras formas de levantar recursos são muito utilizadas em todo o mundo e o Brasil tem criado cada vez mais expertise no assunto. Para que tudo ocorra bem, é essencial a participação de advogados empresariais especializados no mercado financeiro e de capitais. Por isso, a tendência é que cada vez mais profissionais seja requisitados no futuro próximo.

A EFICIÊNCIA PROPORCIONADA PELA ADVOCACIA EMPRESARIAL ESPECIALIZADA NO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS

Vou falar um pouco sobre a eficiência proporcionada pela advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais.

Uma equipe proficiente vai ajudar em diversos sentidos, inclusive evitando que a empresa realize operações que não sejam recomendadas ou que possuam riscos muito elevados, explicando suas razões. O objetivo, sempre, é assessorar focando na realização de negócios eficientes, buscando reduzir riscos, que devem ser bem identificados e delimitados.

É importante frisar que essa noção de contabilidade e de matemática do profissional do setor vai fundamentar todas as soluções da prática da advocacia empresarial de alto nível. O advogado corporativo que entende de finanças vai sempre pensar no efeito prático e real de cada alternativa existente, em cada situação em que empregar seus conhecimentos. Por isso, ele vai viver sempre no mundo concreto, se tornando muitas vezes um consultor para o dia-a-dia de várias empresas, atuando no nível estratégico dos negócios.

A empresa moderna, afinal, tem percebido cada vez mais que ela precisa de eficiência em suas operações financeiras e tributárias. Cada trabalho deve ser analisado com muito cuidado e zelo, pois são as minúcias que muitas vezes reduzem riscos e custos de operações. Esse aumento de eficiências é, em geral, a diferença de uma empresa falida para uma empresa de sucesso.

ADVOCACIA COM BASE DE CONHECIMENTO FINANCEIRO

A prática da advocacia é diferente quando o advogado empresarial atua com alguma base de conhecimento financeiro. O valor de qualquer bem ou atividade tem uma realidade temporal que, quando desconhecida, deixa de ser computada no desenvolvimento de uma estratégia para o caso concreto.

Esse entendimento será muito enriquecido pela prática, através da qual o profissional se envolverá com a estruturação de diversos negócios ao longo da carreira, em setores diferentes. Todas as suas soluções, baseadas na lei e nas boas práticas, deverão ter um elemento financeiro, que fundamentará a opção por determinada alternativa, ao invés de outra. Afinal de contas, o papel do profissional da advocacia empresarial é sempre gerar lucros, eficiências e boas práticas para a empresa moderna.

ADVOCACIA EMPRESARIAL E MODELO DE NEGÓCIOS

A advocacia empresarial no mercado financeiro e de capitais acaba se tornando uma excelente formação para atuação como conselheiro estratégico de empresas em modelos de negócios.

A boa prática de um escritório sólido de advocacia faz com que o profissional aprenda, constantemente, sobre estratégia e riscos de uma escolha na história da empresa. Pesar riscos e benefícios, quando assessoramos empresas na condução de seus negócios, é extremamente revelador. O advogado assiste e acompanha diversos movimentos relevantes de empresas diferentes e todos estes trabalhos formam uma certa sabedoria. Esta sabedoria permite enxergar padrões, mesmo que em mercados diferentes, que tendem a ser mais eficientes, seguros e de maior probabilidade de sucesso.

Por isso, o advogado empresarial que atua no mercado financeiro e de capitais é muito contratado para assessorar o desenvolvimento de modelos de negócios. Ele vai projetar a estrutura legal da operação buscando otimizar as finanças resultantes, analisando cada aspecto e elo do negócio. [6]


 

1 Gostaria de citar e recomendar aqui excelente vídeo do Chico Mussnich no Projeto Vinculum, acessível em [ https://www.youtube.com/watch?v=LwwXBPGQTqo ].

2 Em razão da importância da atividade, pouco compreendida, resolvemos criar o presente artigo dobre o advogado empresarial no mercado financeiro e de capitais.

3 A prática do advogado no mercado financeiro e de capitais envolve sempre encontrar uma solução mais vantajosa, de forma a deixar uma determinada operação mais eficiente. Riscos e benefícios estarão sempre na balança para gerar impactos positivos no caixa da empresa.

4 Para dar alguns exemplos: hedge, built to suit, dip financing, credit default swap e litigation financing.

5 Ver HORNGREN, Charles T., em Accounting for management, control Englewood Cliffs, NJ: Prentice-Hall, 1974.

6 Aliás, pensar em modelos é funcional não apenas no âmbito da matemática financeira. A atuação do advogado empresarial no mercado financeiro e de capitais sempre envolve o conceito de criar hipóteses.

MINI CLIPS ARTIGO:


 

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Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

Muitas vezes, um ou mais sócios deixam o quadro societário de uma empresa, gerando o que conhecemos na prática da advocacia especializada como dissolução parcial da sociedade empresária. Essas ocorrências, que devem ser acompanhadas por uma reestruturação do quadro societário, são sempre fundamentadas por causas bem específicas, que vamos abordar de forma resumida.

Como meio eficiente de realizar essa retirada, de maneira justa e equilibrada para todas as partes, o advogado empresarial providencia o que se conhece por apuração de haveres. Esse procedimento deve ser desenvolvido com absoluta clareza, de modo a fornecer segurança para as partes. Um dos maiores valores que o profissional do direito oferece para a atividade empresarial é a clareza, que por sua vez reduz o risco de problemas em qualquer circunstância. Isso não é diferente no tema enfrentado hoje.

Muitos são os casos de dissoluções de sociedades mal elaboradas ou sequer realizadas que tiveram que ser encaminhadas para a apreciação do Poder Judiciário [1]. Todo empresário e investidor vai preferir evitar caminhos de risco e alto custo para si e para sua empresa. Nesse contexto, é sempre melhor realizar procedimentos sólidos nos passos da atividade empresarial, ainda mais em movimentos entre sócios. Não dá para minimizar a importância de um escritório de advocacia especializado em direito societário para conduzir a realização deste gênero de operação.

Portanto, vamos falar hoje em dois tópicos, dentro do tema da dissolução parcial da sociedade empresária [2]:

  • causas e;
  • apuração de haveres.

CAUSAS DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Vamos falar agora sobre as possíveis causas da dissolução parcial da sociedade empresária (identificada pelo Código Civil como resolução da sociedade em relação a um sócio) [3].

As causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades contratuais. Uma limitada pode se sujeitar, em seu contrato, a uma regência supletiva da Lei de sociedades anônimas, só podendo ser parcialmente dissolvida via retirada motivada ou expulsão.

Acontece bastante de a dissolução parcial da sociedade derivar de conflitos entre sócios, de forma que ela seja usada como mecanismo de revidar, por alguma razão. É importante frisar que um litígio sai caro para todos e organizar um diálogo rumo a uma solução é essencial para lidar com o assunto de forma eficiente. O papel do advogado empresarial, no caso, é tentar mostrar que, por trás da visão turva gerada por frustrações na relação entre sócios ou envolvidos, há uma solução ao alcance. O diálogo, aliado a uma mediação bem conduzida, pode gerar economias incríveis para todos [4]. Além disso, eles vão poder virar a página de um assunto que tem também um custo emocional. Em determinada situação, perder um pouco, em relação ao que se entende por justo, mas conseguir ter um assunto por resolvido, pode ser libertador.

Gente, eu já aprendi faz tempo que buscar uma resolução pacífica de conflitos de meus clientes empresários e investidores é sempre melhor. Afinal, um problema que se resolve hoje com 100 mil reais pode formar uma tempestade de um milhão em alguns anos para uma das partes. [5]

O empresário eficiente quer resolver as questões pendentes e focar sua atenção no que gera lucro, pois é assim que realiza suas conquistas. Neste contexto, o papel do advogado empresarial é garantir que ele esteja ganhando dinheiro, sempre, sem perder sua atenção com besteiras. Muitas vezes, isso se alcança com um acordo bem feito, que possa compor a satisfação dos interesses envolvidos com inteligência.

É comum chegarem ao meu escritório sócios de empresas querendo entender mais detalhes em relação às causas de dissolução parcial de sociedade. Então, achei por bem falar de cada uma delas nesse vídeo. Mesmo assim, vou só explicar por alto e, claro, cada caso é um caso que deve ser analisado com profundidade. Por isso, não deixe de procurar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário para assessorar a dissolução parcial da sua empresa.

VONTADE DOS SÓCIOS

A dissolução parcial da sociedade pode se dar pela vontade dos sócios (ver art. 1.029 do Código Civil). Eles terão realizado algum gênero de deliberação, decidindo, conjuntamente, pela saída de um ou mais sócios. Quando isso acontece, os envolvidos, em acordo, realizam uma dissolução parcial, na qual:

  • O sócio que esteja saindo da sociedade se identifique como satisfeito com um acordo de saída, onde, por exemplo, recebe determinado valor por sua participação societária e;
  • Os sócios que permanecem se mostram satisfeitos com este acordo também, concordando com a eventual retribuição do exemplo.

Este, meus amigos e minhas amigas, não é muitas vezes um acordo fácil de se alcançar. O cenário ideal é que o procedimento seja realizado de forma clara entre partes bem informadas. Fornecer este serviço é o papel do escritório de advocacia empresarial que atue na área de direito societário.

MORTE DE SÓCIO

Uma outra causa de dissolução parcial de sociedade é a morte de sócio. Seus sucessores, sejam herdeiros ou legatários, não terão obrigação alguma de ingressar na sociedade.

Com o falecimento ocorrerá a liquidação da quota correspondente, a menos que:

O herdeiro ou herdeiros poderão, então, requerer a dissolução parcial da sociedade da qual o falecido era integrante. Assim, receberão o valor correspondente ao da participação societária. Agora, caso os sucessores desejem fazer parte da sociedade, será necessário que não haja oposição de nenhum sócio, no caso de ser uma chamada “sociedade de pessoas”.

Sociedade de pessoas ocorre quando os sócios têm o direito contratual de vetar o ingresso de estranho ao quadro de sócios. Ela é diferente da chamada sociedade de capital, que é quando o princípio da livre circulabilidade da participação societária está em pleno vigor. Não há, no caso, possibilidade de vetar um novo sócio.

Aqui temos muita incidência de litígios, pois é comum que sócios remanescentes se neguem a realizar a apuração de haveres em prol dos herdeiros do falecido. O ideal, sempre, é evitar o custo de tempo e recursos com um litígio, alcançando um acordo. Uma mediação realizada por advogado especializado em direito societário, escolhido pelas partes, muitas vezes acaba com os impasses, pois é um procedimento bem linear de se realizar [9].

RETIRADA DE SÓCIO

A retirada de sócio é um direito que ele tem, passível de ser acionado a qualquer tempo, caso a sociedade seja de prazo indeterminado. Neste caso, o sócio pode notificar os demais de sua retirada, dando prazo de 60 dias para a realização da alteração contratual.

Caso a sociedade seja de prazo determinado de duração, o sócio só poderá exercer o direito de retirada:

EXCLUSÃO DE SÓCIO

A exclusão de sócio é outra causa de dissolução parcial de sociedade, podendo ser operada de forma judicial ou extrajudicial, que é quando fazemos aquele acordo bem amarrado.

Caso seja hipótese de sócio remisso – quando não está realizando contribuições estabelecidas no contrato social –, é possível realizar de forma extrajudicial [10].

Se a exclusão tem por motivo uma falta grave do sócio, cometida no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, a exclusão será necessariamente pela via judicial [11].

Se a exclusão for motivada pela prática de atos graves por sócios minoritários, provocando risco para a continuidade da empresa, sendo uma sociedade limitada e havendo previsão contratual, poderá ser realizada extrajudicialmente. Para isso, será necessária uma deliberação em assembleia, seguida de formalização por alteração contratual. Se o contrato for omisso sobre o tema, só se dará de forma judicial (conforme artigo 1.085 do Código Civil).

FALÊNCIA DE SÓCIO

Outra causa de dissolução parcial da sociedade é a falência de um sócio (art. 1.030, § único, do Código Civil). A apuração de haveres do sócio declarado falido será endereçada, no caso, ao pagamento da massa, tendo em vista a satisfação do interesse dos credores. Ou seja, será identificado o valor financeiro correspondente à participação do sócio falido por sua participação e este pagamento será devido à massa.

LIQUIDAÇÃO DE QUOTA A PEDIDO DE CREDOR DE SÓCIO

Pode também ocorrer a liquidação de participação societária a pedido de credor de um sócio, em execução judicial, à falta de outros bens. O valor deverá ser então apurado em balanço patrimonial especial (conforme art. 1.031), devendo ser depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a liquidação [12]. Ou seja, a sociedade deverá promover a liquidação da participação societária do sócio executado, transferindo os valores dessa liquidação para a satisfação do crédito.

APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Vou falar um pouco sobre a apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária. Estabelecida a dissolução parcial, se segue a apuração de haveres, com a mobilização financeira do que é de direito do sócio, em relação ao valor atual da sociedade. Ou seja, será definido o valor patrimonial da participação societária, de forma que não estamos falando aqui de valor nominal ou de mercado. Essa apuração de haveres pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente.

Em geral, a resolução mais eficiente para os sócios será alguma forma de mediação ou arbitragem quanto ao valor da participação, posto que este será necessariamente quantificado.

Neste contexto, é muito importante o diálogo ativo, em busca de caminhos para um consenso [13]. Uma mediação ou arbitragem pode ser essencial para que as partes não se vejam envolvidas em um conflito duradouro que pode trazer altos prejuízos para todos. O litígio deve ser a última opção, mas muitas vezes basta que seja a opção de uma das partes para que todos tenham que seguir por este caminho. E aí um problema que envolve um determinado valor em risco hoje se torna um problema de 3 a 10 vezes maior em algum tempo. Para este problema serão trazidos juízes, desembargadores, analistas, peritos judiciais, oficiais de justiça, advogados das partes e todo um aparato administrativo que será custeado por todos. Além disso, os valores serão atualizados com juros que correrão durante o debate judicial.

O fato é que a definição do valor de uma empresa não é uma ciência exata, mas existem formas relativamente seguras de avaliação e precificação. Empresas e profissionais especializados desenvolvem uma análise bem profunda e com segurança, utilizando estruturas já difundidas na prática de mercado. Essa análise de valor é comumente chamada de avaliação ou valuation.

O pagamento dos haveres do sócio precisa estar adequado à proteção do patrimônio da sociedade, sendo importante frisar a vedação ao enriquecimento sem causa. Ou seja, as partes precisam receber sua participação sobre o valor exato da empresa, havendo, portanto, um crédito a satisfazer. Neste contexto, é privilegiada a manutenção da atividade empresarial, bem como o resguardo dos direitos de eventuais credores.

O RITO PROCESSUAL DA APURAÇÃO DE HAVERES

A dissolução parcial da sociedade realizada em juízo tem o rito processual da apuração de haveres. O magistrado, na condução da apuração [14]:

  1. fixará a data da resolução da sociedade;
  2. definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
  3. nomeará o perito.

O juiz observará o que for eventualmente previsto no contrato social sobre o pagamento destes haveres. Sendo necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (conforme artigo 606, §único, do Código de Processo Civil).

APURAÇÃO DE HAVERES VIA ACORDO

O melhor dos mundos é a apuração de haveres via acordo entre sócios e/ou outras partes envolvidas. Digo isso, pois é muito comum que não haja acordo sobre o valor da empresa. Tem sócio que nem quer discutir sobre pagar nada para aquele que está se desligando, por exemplo. Aqueles amigos de velha data, que sempre trabalharam juntos, muitas vezes viram opositores ferozes, quando a carteira vai para o meio da relação.

No entanto, mesmo os sócios mais antagônicos podem entender a eficiência de contratar uma perícia externa para avaliar a empresa e lidar com o conflito, de maneira programática. Seguir pelo caminho judicial para avaliar a empresa é fazer a mesma coisa, mas trazendo para o debate todo um aparato público. Isso elevará os custos do problema e o tempo de resolução de uma simples dissolução societária, o que em geral faz brotar diversos outros problemas para todos!

O advogado empresarial especializado em direito societário lida com muitas dissoluções em sua carreira e vai sempre buscar conduzir todas as partes pelo caminho mais eficiente. Fornecer clareza e confiança no procedimento pode ser um desafio, pois é muito comum que um dos sócios simplesmente se negue a conversar.

COMO REALIZAR A APURAÇÃO DE HAVERES?

Mas afinal, como realizar a apuração de haveres? Como identificar o valor certo da participação na empresa? [15] [16]

O valor da participação será o valor econômico, contemplando ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, bem como a capacidade da empresa gerar renda para seus sócios. Há, neste sentido, uma análise das perspectivas da atividade empresarial dentro desta precificação, que tem uma base no chamado “fundo de comércio” formado. E isso é natural, pois envolve o retorno econômico do investimento do sócio no desenvolvimento daquela sociedade que, afinal, gerou um valor.

É comum, para a análise do valor da empresa (muito rotineira em projetos de investimento), usar por base o indicador EBITDA. EBITDA é a sigla em inglês para Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Em tradução livre, significa lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização. O valor é identificado e se avalia a empresa utilizando um múltiplo desse indicador.

Outra abordagem é o fluxo de caixa descontado. Em linhas gerais, será desenvolvida uma projeção de fluxo de caixa livre da empresa, com uma taxa de desconto da oportunidade.

Estes são alguns dos critérios, mas cada empresa tem uma complexidade e história que são próprias, demandando uma análise especialmente desenvolvida para ela. Pensemos numa startup que passou anos em desenvolvimento e acabou de registrar uma patente testada que pode ser negociada em todo o mundo, com alto impacto de mercado. Ela não gera recursos ainda, de forma que a análise do valor de mercado desta empresa pode ser muito desafiante pois há uma potencialidade possivelmente difícil de precificar.

Agora, o valor de mercado de uma empresa pode estar muito nos olhos de um adquirente. Por exemplo, uma empresa do setor de transportes que opera em São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais vai comprar uma empresa de transportes que só opera no Rio de Janeiro. A aquisição de uma empresa menor por uma maior é uma ótima estratégia de ampliar o mercado de um negócio. Por isso, a pequena empresa do Rio de Janeiro pode ser valiosa para a grande. Pode ser mais valiosa para a grande empresa do que seria, digamos, para alguém que não é da área e quer ingressar agora, através da compra da empresa.  

Então, o que eu quero dizer é que a avaliação de uma empresa tem essas flutuações e a apuração de haveres vai buscar um valor de mercado aproximado. O foco, aqui, é tornar a situação justa para todos os envolvidos, pacificando os interesses em meio à dissolução parcial.

SAÍDA DE UM SÓCIO COM A ENTRADA DE OUTRO

Certas sociedades empresariais voltadas para a prestação de serviços, como pequenos hospitais ou clínicas, costumam negociar a saída de um sócio com a entrada de outro. Dessa forma, a saída de um sócio é financiada pelo ingresso de um novo sócio na empresa, que adquire essa participação. Isso tende a simplificar o caso (simplicidade tende a tornar a solução mais facilmente aceitável e o escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário persegue essas opções).

Em todas essas situações, é muito importante o envolvimento de um escritório de advocacia empresarial. Ele terá uma equipe já formada para o desenvolvimento de um trabalho de excelência, através de um procedimento claro que possa ser acompanhado e compreendido pelos sócios, herdeiros, credores e/ou terceiros envolvidos.

MINI CLIPs DO ARTIGO:


1 Por isso, achamos muito importante desenvolver esse artigo, para os clientes da Hernandez Perez Advocacia Empresarial, sobre as causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

2 Usamos como referência para o artigo Causas e Apuração de Haveres na Dissolução Parcial da Sociedade Empresária: (1) a obra coordenada por Marcelo Barbosa Sacramone e Marcelo Guedes Nunes, Direito Societário e recuperação de empresas (Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021) especificamente o artigo da Tatiana Adoglio, Evolução histórica da apuração de haveres – do valor contábil ao valor econômico; (2) o livro do Sérgio Gabriel, com coordenação de Darlan Barroso e Marco Antônio Araújo Júnior, Prática Empresarial (São Paulo: SaraivaJur, 2022) e; (3) o Manual de Direito Comercial, do Fábio Ulhoa Coelho (com edição da Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2022).

3 Conforme título da seção V, onde constam os artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil.

4 Resolvemos criar esse artigo sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, pois são temas tratados em certa continuidade pelos sócios de uma empresa. Constatada uma causa de dissolução parcial da sociedade, é necessário em seguida proceder à apuração de haveres. É muitas vezes difícil, para os sócios, lidar com esse momento, mas é preciso enfrentar a situação de forma programática.

5 Considero importante para a advocacia empresarial dar mais atenção para a possibilidade de acordos, pois muitas vezes não dedicam tanta atenção à negociação. No caso do material de hoje, sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, esse é um ponto essencial. Litígios podem trazer grandes problemas para a empresa e os sócios, se não houver cuidado, podendo ensejar uma recuperação judicial ou mesmo falência.

6 Código Civil, art. 1.028, I.

7 Código Civil, art. 1.028, II.

8 Código Civil, art. 1.028, III.

9 Um gestor, sócio ou empresário que analisar o tema causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, certamente estará preocupado com os riscos. Para mitiga-los, de forma programática, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário. Ele vai oferecer clareza e estrutura para a negociação e operação entre sócios, herdeiros, legatários e interessados.

10 Conforme art. 1.004 do Código Civil.

11 Ver artigo 1.030 do Código Civil.

12 Art. 1.026, § único, Código Civil.

13 Nada mais importante quando os sócios estão discutindo aspectos relativos a causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

14 Na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil.

15 O artigo 606 do Código de Processo Civil informa: “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” A expressão preço de saída, utilizada no artigo, se refere a preço de mercado, que é quanto alcançaria, hipoteticamente, caso a participação fosse negociada no mercado.

16 Enquanto o Código de Processo Civil fala em balanço de determinação, o artigo 1.031 do Código Civil fala na realização de balanço especial. Este é um ponto importante, pois os balanços contábeis ordinários não são ideais para a avaliação da empresa, posto que não computam bens intangíveis. Eles obviamente podem ser instrumentos para a análise, mas não definem em si o valor da empresa no mercado.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre a advocacia empresarial de negócios, uma área em crescimento no Brasil. O profissional do direito sai da faculdade pouco conhecedor deste setor, que demanda cada vez mais pessoas competentes. Elas precisam estar dispostas a conhecer a lei e diversas outras matérias a fundo para formar o futuro de empresas com solidez para superar a concorrência.

Vamos abordar o tema da advocacia empresarial de negócios em alguns tópicos:

RAZÕES PARA TRABALHAR COMO ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS

Vamos falar sobre as razões para trabalhar como advogado empresarial de negócios em alguns tópicos(1). Quais aspectos são os mais estimulantes no trabalho?

A FUNÇÃO DO ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS É IMPORTANTE E PODE FAZER A DIFERENÇA

A função do advogado empresarial de negócios é extremamente importante e pode fazer a diferença no futuro da empresa. Geralmente o CEO da empresa está contratando o profissional para comprar outra empresa, vender sua empresa ou realizar a fusão desta com outra. Em outros casos, pode estar querendo realizar uma operação estruturada complexa para capitalizar a mesma para uma expansão. Por isso, a prática da advocacia empresarial de negócios tem um impacto enorme na atividade empresária, de forma que o frio na barriga é parte do trabalho.

Muitas vezes o emprego de centenas ou milhares de pessoas depende de você fazer um excelente trabalho. Será que a empresa estará mais saudável depois do que você fizer a seguir? Tudo o que é realizado sempre tem o fator risco e nem tudo estará, obviamente, nas mãos do profissional do direito. No entanto, a análise dos riscos e a formulação de estratégia, em geral, serão executadas com a análise do escritório de advocacia empresarial de negócios.

Por isso, um ponto que eu me apego bastante é que o advogado da área cria e mantém empregos, na medida em que forma empresas mais lucrativas e sólidas.

CADA ACORDO QUE O ADVOGADO EMPRESARIAL REALIZA É DIFERENTE DO OUTRO

Um ponto importante é que cada acordo que o advogado empresarial de negócios realiza é diferente do outro, pois é feito, por exemplo:

  • entre pessoas diferentes;
  • em situações diferentes e;
  • por empresas com culturas diferentes.

Por isso, podemos dizer que sempre existem novos desafios neste meio extremamente dinâmico, o que é atípico em muitos setores. Um acordo muda ao longo da negociação, de forma que um mesmo acordo é constantemente reformulado enquanto ele amadurece, ao longo dos diálogos realizados.

ADVOCACIA DE NEGÓCIOS É UM TRABALHO INTENSO

A advocacia de negócios é, realmente, um trabalho intenso, pois cada operação envolve muito tempo e energia por parte de todos os envolvidos. As longas e dinâmicas reuniões são parte do dia-a-dia, onde buscamos solidificar uma estrutura para uma operação bem realizada, que traga frutos concretos para a atividade empresarial. Nessa evolução, é comum a participação de profissionais das mais diversas áreas, de forma a embasar e dar profundidade ao negócio que está em pauta.

Tudo isso envolve muita dedicação e estudo do profissional do direito empresarial de negócios. Ele precisa estar bem informado e capacitado para a realização de cada empreitada.

HABILIDADES NECESSÁRIAS DO ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS

Vou abordar um pouco as habilidades necessárias do advogado empresarial de negócios.

RELAÇÕES INTERPESSOAIS

É importantíssimo ter boas relações interpessoais, não no sentido de ser alguém agradável de se estar por perto, mas no sentido de transmitir um senso de segurança. O cliente tem que confiar em você e na sua avaliação para que possa realizar os objetivos da empresa. Por isso, seja competente para sempre saber muito bem o que está fazendo e execute isso com um senso de confiança. Essa confiança é contagiosa e o advogado empresarial de negócios, que muitas vezes se torna uma das lideranças em determinada operação, deve ajudar a inspirá-la.

HABILIDADES QUANTITATIVAS

Habilidades quantitativas é, sem dúvida nenhuma, um fator essencial. Você não precisa ter formação em matemática, mas é necessário ter confiança ao falar sobre números. Muito do que fará tem análises numéricas como métricas de resultado ou enquanto parte de um projeto. Por isso, para entender plenamente as operações em que for se envolver, o advogado empresarial do setor precisa ter alguma formação neste sentido.

INTERESSE EM NEGÓCIOS

É preciso ter interesse em negócios. Não precisa ter formação em negócios, mas tem que ter interesse, ler a respeito e entender mais a cada dia com perseverança. Às vezes, uma leitura de alguma publicação semanal de negócios já ajuda a estar a par do que está acontecendo no mercado(2).

SER DISCRETO

É preciso ser discreto. Você vai naturalmente receber informações confidenciais e que são muito valiosas(3). Não queremos que a pessoa que estiver trabalhando em determinado tema fale sobre ele no elevador, no metrô ou outros locais públicos. Por isso, a discrição é fator importante para o advogado de negócios.

À VONTADE COM CONFLITOS

É parte integrante da profissão estar à vontade com conflitos ou confrontações. Muita gente pensa a advocacia empresarial de negócios como os profissionais que evitam o confronto a qualquer custo. Bom, é verdade que temos sempre que pensar no caminho mais curto para alcançar um objetivo e que muitas vezes esse caminho envolve realizar um acordo. No entanto, esse nem sempre é o caso e temos que estar à vontade com outros trajetos para alcançar o objetivo.

Uma tomada hostil de uma empresa em Osasco, SP, por exemplo, pode ser a solução que o negócio precisa para sobreviver. Ninguém tem que perder o sono por isso. O advogado empresarial de negócios competente, esteja ele representando uma parte ou outra em uma tomada hostil de empresa, deve estar confortável em um cenário de conflito. Empresas e mercados se forjam em meio a concorrência e, por vezes, conflitos abertos. Fazendo parte disso e estudando cuidadosamente todos os cenários com probabilidade relevante em cada situação, o advogado empresarial de negócios eficiente vai prosperar no ambiente que for.

COLOCAR O CLIENTE EM PRIMEIRO LUGAR

Você tem que colocar o cliente em primeiro lugar, sempre. Sua resposta sempre deve ser rápida, pois você precisa mostrar que ele é a prioridade do escritório. Em geral, o advogado estará cuidando de questões muito sensíveis para a empresa. Por isso, ele não quer passar a sensação de que o trabalho não está no topo da lista.

O fato é que o escritório de advocacia de negócios sempre tem projetos sensíveis de diversos clientes em curso. No entanto, eles demandam tempo para que sejam amadurecidos e realizados. Por isso, é importante deixar o cliente a par das etapas do projeto para que ele saiba que tudo está em andamento.

ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS, O PONTO FORA DA CURVA

Vou falar um pouco sobre o advogado empresarial de negócios enquanto o ponto fora da curva na atividade empresária. É difícil explicar para clientes o que o profissional do direito mais especializado em negócios pode fazer por uma empresa. Obviamente, ele é elemento estratégico essencial para o desenvolvimento da atividade empresarial lucrativa e dinâmica.

Quantas vezes eu expliquei coisas para clientes que voltaram anos depois dizendo que eu havia avisado que determinado evento iria acontecer? Quantas vezes expliquei que ter 100% de uma empresa que vale 10 milhões não é a mesma coisa que ter 50% de uma que vale 100 milhões? Certas decisões na dinâmica empresarial são difíceis de tomar e ter a assessoria de um profissional proficiente no setor muda completamente o jogo.

Claro, se o negócio não for bom para a empresa, o profissional competente tem que jogar aquela água fria, o que desanima todo mundo. No entanto, nada deixa o empresário mais apaixonado do que advogado que dá preferência à segurança da empresa em lugar de honorários advocatícios pela conclusão de um negócio.

Como eu sempre digo, o foco da advocacia empresarial é o lucro da empresa, claro, dentro da lei e seguindo todos os trâmites que ela demanda.

O ADVOGADO DE NEGÓCIOS É UM ESPECIALISTA EM NEGÓCIOS

O advogado empresarial de negócios é um especialista em negócios. Quando ele está envolvido em uma operação relevante, ele usa toda a sua bagagem em operações similares para formatar uma sob medida para aquele cliente. Ele quer entender tudo o que todas as partes envolvidas pensam sobre o assunto, pois não existe negócio sem uma análise de terreno.

Por isso, além de contratar um especialista, confie no profissional da advocacia empresarial de negócios que está te assessorando. É comum que o trabalho do advogado seja fazer algo que o cliente nunca fez antes e que ele faz o tempo todo. Por exemplo, quando somos contratados para negociar a venda de uma empresa, muitas vezes é a primeira operação deste gênero para o cliente. Certas etapas precisam ser cumpridas e algumas dinâmicas esclarecidas para que a negociação e venda ocorram adequadamente.

Quando ele vai capitalizar uma empresa também, há todo um procedimento a ser realizado e ele (cliente) precisa ser orientado sobre como funciona a operação.

Óbvio que nem sempre o cliente consegue ou quer seguir as etapas de um procedimento e aí, a operação estaciona ou simplesmente não acontece. Nosso papel, no meio dessa dinâmica, por vezes de alta complexidade, é deixar as coisas claras e fazer o possível para que o cliente consiga os resultados que busca.

O ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS É INOVADOR

Os clientes, em geral, não sabem o quanto o advogado empresarial de negócios é inovador. É comum que sua função seja introduzir na dinâmica da empresa uma prática diferenciada.

Por exemplo, às vezes vemos que o cliente possui contratos de crédito em aberto com juros altos, mesmo possuindo colateral, como bens imóveis ou créditos a receber. O profissional eficiente, vendo isso, informa que eles poderiam reorganizar os passivos, criando uma parceria com um grupo sólido do mercado financeiro. Isso poderia reduzir incrivelmente os custos de capital. Qualquer 0,1% de juros ao mês em um contrato de milhões é uma economia fantástica para a empresa moderna.

Outra coisa comum é viabilizar joint ventures, criando estruturas legais que dinamizem ativos imobilizados, por exemplo. Digamos que uma empresa do setor de alimentos possua uma área imobiliária em Petrópolis (RJ), recebida como forma de pagamento de uma dívida. O advogado empresarial pode modelar uma parceria com uma construtora e um grupo financeiro, criando um fundo de investimento imobiliário e construindo alguns prédios de apartamentos. Imóveis de baixa área quadrada estão saindo muito no mercado e o advogado empresarial de negócios pode dinamizar uma operação extremamente lucrativa no médio prazo.

Ele faz tudo isso, pois atua junto a diversos setores ao mesmo tempo. Seus contatos e sua expertise são extremamente valiosos, quando bem aproveitados.

ADVOGADO EMPRESARIAL NA CONSULTORIA DE MODELOS DE NEGÓCIOS

O advogado empresarial da área costuma ser excepcional na consultoria de modelos de negócios, pois os enxerga de forma extremamente sólida.

Ele sabe, por exemplo, que é possível transformar determinado processo envolvido em um serviço em um produto fechado, que pode ser mais fácil de vender.  Isso, muitas vezes, muda completamente a estrutura de capital de giro e o próprio risco da atividade de uma empresa.

Pense no advogado empresarial de negócios que recebe um novo cliente que presta serviços de consultoria na construção de uma planta de energia renovável. Ele pode ajudar a criar um  novo modelo de negócio para a empresa. O profissional competente pode formatar uma estrutura legal para financiar a construção de uma planta de energia. Ele pode organizar a empresa para arrendar anualmente painéis solares para empresas que tenham alto consumo de energia, reduzindo seu custo em, digamos, 10%. Ao mesmo tempo, esses contratos de recebimentos futuros poderão ser securitizados, agregando valor até mesmo para viabilizar a construção da planta. Essa estrutura tem boas chances de reduzir dramaticamente os custos de capital do projeto.

Um ativo creditório inscrito em uma ação judicial de execução pode estar aguardando ainda por anos para o efetivo recebimento do valor. No entanto, esse ativo imobilizado pode ser usado como colateral para reduzir custos de aquisição de capital para determinada empresa. Pode ser usado para uma construção imobiliária ou até mesmo como lastro para operações internacionais de aquisição e refino de minério.

MODELAR E CONCRETIZAR

No desenvolvimento de operações estruturadas ou nos serviços mais comuns, tudo é uma questão de modelar e concretizar. Para isso, o advogado de negócios precisa construir sua reputação de tornar projetos não apenas em coisas viáveis, mas em ferramentas altamente lucrativas para as empresas clientes.

A vida e nossos clientes empresariais são extremamente criativos. Eu costumo dizer que empresário no Brasil tem que ser um pouco mágico e muitos realmente são. O papel do profissional do direito dos negócios é pegar a teoria e construir a prática das empresas do futuro.

Isso demanda tempo e muito trabalho. Além disso, tudo tem um risco que deve ser apresentado para o cliente. Claro, o advogado empresarial de negócios quer fazer coisas com boas probabilidades, pois seu foco é o sucesso do cliente, sempre.

DICAS PARA O INÍCIO DE CARREIRA

Quando você começa nesta carreira, é bom conhecer alguém que trabalha muito bem na área e colar nele ou nela para aprender o máximo possível dessa pessoa. Você precisa ser um estudante do negócio do direito dos negócios por alguns anos. Por isso, esteja aberto ao que aprender com outros profissionais do setor e sempre disposto a conhecer gente. Reinventar a roda não é, geralmente, o melhor negócio. Por isso, esteja aberto a aprender com outros profissionais, para não ficar dando tantos tropeções ao longo do caminho. A vida é um eterno aprendizado. Pessoas e os negócios que elas costumam criar passam a ser tópicos sobre os quais você vai estar sempre curioso de aprender um pouco mais. Por isso, mantenha sua curiosidade viva, já que isso é uma prioridade no mercado, que realmente valoriza os mais eficientes.

TENHA UM SISTEMA

Tenha um sistema. Os melhores advogados empresariais de negócios possuem sistemas para lidar com os clientes. Isso envolve do primeiro atendimento do cliente até o jantar de assinatura de contrato de honorários advocatícios. Tudo segue um roteiro cuidadoso para fechar o trabalho certo, em termos que façam sentido para o escritório de advocacia empresarial. Esse roteiro afastará clientes que não sejam adequados para o perfil do escritório, pois nem todo trabalho está no seu escopo de atuação. Por outro lado, ele buscará valorizar os clientes que farão a prática da advocacia empresarial do escritório criar os melhores resultados.

A Hernandez Perez Advocacia Empresarial, por exemplo, tem o foco na advocacia de negócios, sendo que nossa maior expertise está em operações para levantar capital para empresas. Modelar operações estruturadas entre empresas – em recuperação judicial ou não – e grupos financeiros é nosso core business. Também atuamos em outras áreas com semelhanças em relação à negociação ou aspectos financeiros, mas buscamos não nos distanciar muito. Dois milímetros de diâmetro, dois quilômetros de profundidade, é o nível de foco do escritório de advocacia empresarial moderno. É preferível ser conhecido por ser o melhor em apenas 3 atividades do que ser o desconhecido que faz de tudo um pouco. E por isso, trabalhamos junto a escritórios de advocacia em todo o país para suprir as necessidades dos clientes regionais na área em que atuamos com excelência.

TOME CONTROLE DA SITUAÇÃO

Tome controle da situação. O cliente, geralmente, quando contrata o advogado empresarial de negócios, está fazendo isso pois ele possui expertise em uma área que para ele é desconhecida. Ele quer saber o que fazer em determinada situação e você, advogado empresarial especializado em negócios, precisa dar as informações sobre o que fazer.

Passar a informação com confiança é importante, pois o empresário e o gestor precisam disso para agir rápido e, ao mesmo tempo, dormir à noite. Não tem nada de errado em fazer o que você faz com confiança, pois o advogado empresarial de negócios estuda e trabalha para ter desenvoltura na sua área. Ele faz com confiança pois, mesmo que todo negócio tenha seus riscos, ele sabe quais são e os antecipou para o cliente, que age com o alicerce de um trabalho sólido.

CONCLUSÃO

Falar da advocacia empresarial de negócios é um tema sempre em evolução, o que dificulta dar uma real conclusão sobre o assunto.

O advogado empresarial de negócios é um profissional especializado que vai sendo, pouco a pouco, mais conhecido no mercado. Quando ele é realmente eficiente, sua assessoria jurídica é extremamente rentável para a empresa, pois muitas vezes acaba formulando negócios onde não havia nenhum.

Claro que eu poderia passar muito tempo falando das oportunidades de criar rentabilidade para empresas de diferentes setores. O ponto central, no entanto, é entender as razões que geram essa eficiência a partir da prática da advocacia empresarial de negócios.

Novos mecanismos legais surgem a cada dia e novas práticas, mais eficientes que as anteriores, aparecem no mercado. O profissional da advocacia empresarial de negócios é extremamente antenado nessas mudanças estruturais. Por isso, ele está no centro dessas dinâmicas empresariais.

Basta pensar, por exemplo, no desenvolvimento da indústria do capital de risco a partir da década de 1980 ou na modelagem de estruturas colaborativas de negócios via aplicativos. O consultor jurídico da área está sempre presente, modelando e criando as estruturas legais para facilitar e fomentar a inovação.

Por isso, em meio a toda a evolução tecnológica que vivemos, pode ter certeza de que a advocacia empresarial de negócios nunca foi tão importante.

MINI CLIPS ARTIGO:


1 Usamos como referência para o presente artigo, além da experiência na advocacia empresarial, o interessante vídeo (que recomendamos) com uma apresentação, na University of Virginia School of Law, do então Managing Director da Goldman Sachs Jim Donovan, disponível em [ https://www.youtube.com/watch?v=RpUJfW4WTKw ], acessado em 13/05/21.

2 Eu leio sempre, entre outras publicações, a Harvard Business Review e a publicação de tecnologia Techcrunch.

2 Como em casos relativos a negociações sobre patentes ou até mesmo em operações de fusões e aquisições.


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Olá. Meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma introdução à propriedade industrial, um tema essencial para a advocacia empresarial moderna.

Cada vez mais, empresas competitivas como Xerox e Microsoft estão fazendo da propriedade industrial uma de suas grandes fontes de renda. Entre outros mecanismos, são usados os estratégicos contratos de licenciamento de patentes.

Por isso, se você é empresário, gestor, diretor de empresa ou simplesmente uma pessoa inovadora, não deixe de entender um pouco sobre o assunto. Por outro lado, se você é um advogado ou advogada empresarial, ainda mais atuante em negócios, saiba do incrível valor estratégico da propriedade industrial.

Fechar uma tecnologia em uma caixa dentro da empresa não é, muitas vezes, a melhor opção. Tecnologia tem que ser levada para o mundo, de forma a se aproveitar o mais plenamente possível os retornos financeiros do capital investido em pesquisa e desenvolvimento. Para isso, negociações internacionais e contratos de licenciamento são essenciais para criar frentes de capitalização com a propriedade intelectual desenvolvida, enquanto ela ainda é inovadora.

Este é um material introdutório, mas pode esperar que a intenção é abordar bastante essa temática no futuro.

Falaremos sobre 5 tópicos nessa introdução à propriedade industrial:

CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

O Brasil é um país signatário da Convenção da União de Paris (1) e, como tal, integra outros organismos internacionais em um complexo sistema de proteção à propriedade imaterial. Por isso, muito do que você encontra na legislação brasileira sobre o tema decorre deste acordo internacional. O país se comprometeu a tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção da propriedade industrial, aplicando os dispositivos enumerados nesta convenção internacional.

A Convenção da União de Paris, ocorrida em 1880 e em vigor a partir de 1883, teve diversas modificações, decorrentes de revisões ao longo dos anos:

  • Bruxelas (1900);
  • Washington (1911);
  • Haia (1925);
  • Londres (1934);
  • Lisboa (1958) e;
  • Estocolmo (1992).

Atualmente, este sistema vem ampliando cada vez mais a segurança internacional das propriedades industriais, de forma que mais de 170 países são signatários da União de Paris.

O Brasil integra ainda outros organismos internacionais de proteção à propriedade imaterial. Vamos abordar rapidamente os mais importantes.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI ou World Intelectual Property Organization, com a sigla em inglês WIPO), criada em 1967, é uma entidade de direito internacional público. Ela é a fonte internacional primária de informações, recursos e serviços de propriedade intelectual, tendo sua sede em Genebra, na Suíça e compreendendo mais de 190 estados membros.

Suas principais funções são:

  • Estimular internacionalmente a proteção da propriedade intelectual;
  • Assegurar a cooperação administrativa entre as uniões de propriedade intelectual (como a Convenção de Paris, o Acordo de Madri, entre outros) e;
  • Estímulo internacional de medidas adequadas à promoção da atividade intelectual, favorecendo a transmissão de tecnologia para países em desenvolvimento, de modo a estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural.

TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Patent Cooperation TreatyPCT) foi firmado em 1970, surgindo algumas emendas e modificações desde então.  O Brasil aderiu ao tratado, que hoje conta com mais de 150 dos chamados Estados cooperados.

O foco do PCT é continuamente melhorar e simplificar o sistema de patentes e o procedimento de transferência de tecnologia. Desta forma, o uso e a proteção da propriedade intelectual será cada vez mais global e de fácil proteção.

Através desse tratado, é viável realizar uma busca de patente (2) simultaneamente em um grande número de países. Qualquer pessoa pode fazer uma apresentação de solicitação internacional para efetuar esta busca. Ela pode ser feita tanto na sede da Organização Mundial de Propriedade Industrial, em Genebra, quanto no órgão local de proteção à propriedade industrial onde a pessoa vive.

CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Vamos falar brevemente sobre o Código de Propriedade Industrial e o formato de defesa dos bens incorpóreos por ele protegidos.

É muito importante que o advogado empresarial, no meio da revolução tecnológica que o mundo vive, compreenda como funciona e como ajudar seus clientes a ter o retorno de seus investimentos. Por isso, é um tema que tinha que ser tratado nessa introdução à propriedade industrial.

A Lei 9.279/96 – conhecida no meio como Código de Propriedade Industrial – define cinco modelos de atuação que podem ser utilizados pelo detentor de propriedade intelectual:

  1. Concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade;
  2. Concessão de registro de desenho industrial;
  3. Concessão de registro de marca de produto ou serviço, de marca de certificação e de marca coletiva;
  4. Repressão a falsas indicações geográficas, estabelecendo regras para a indicação de procedência ou denominação de origem dos produtos e;
  5. Repressão aos crimes definidos como de concorrência desleal, com tipos penais específicos e penas decorrentes.

NATUREZA JURÍDICA

Vou abordar bem por alto a questão relativa à natureza jurídica do instituto da propriedade industrial. Alguns falam que é um direito pessoal, relativo aos atributos da personalidade, enquanto outros falam em direito imaterial de caráter patrimonial. E claro, como em muitas áreas da teoria do direito, temos também a chamada corrente dualista, que é um mix das duas posições anteriores.

O fato é que, no Brasil, por força do artigo 5º da Lei 9.279/96, os direitos da propriedade industrial são bens móveis, o que demonstra a adoção da teoria que fala que é um bem incorpóreo.

CONCEITOS

Vamos falar um pouco sobre os conceitos associados à propriedade intelectual, dando mais solidez para o empresário e advogado empresarial que estejam envolvidos com a matéria.

A patente, documento que representa o privilégio de exploração da propriedade intelectual, é concedida pelo Estado através de requerimento protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ou seja, para que o direito se forme, efetivamente, é necessária a obtenção dele através de ato estatal.

Ela é concedida a partir de duas modalidades de direitos gerados pela criação humana:

  • A invenção, que é o “ato humano de criação original, lícito, não compreendido no estado da técnica e suscetível de aplicação industrial”(3) e;
  • O modelo de utilidade, conhecido como pequena invenção, que é o objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (LPI, art. 9º c/c art. 11).

QUESTÕES PRÁTICAS

Vou falar por alto sobre algumas questões práticas que estão nesse mercado da propriedade industrial. Ele é cheio de detalhes e é importante entender um pouco das estratégias que estão envolvidas nessa dinâmica.

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO É BARATO

O fato é que, convenhamos, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia não é algo barato. Envolve, em geral, muita gente e por vezes diversos anos ou, dependendo, décadas para amadurecer uma inovação para levar ao mercado. Ter uma boa noção de ROI (o conhecido retorno sobre investimento), é importantíssimo para organizar cronograma, prioridades e metas de curto, médio e longo prazos. Sem critérios, é bem comum ver equipes querendo alcançar objetivos mais ambiciosos do que suas forças, financeiras ou mentais, podem suportar.

O empresário ou pesquisador, em certas situações, é um acadêmico e não conhece como funcionam as dinâmicas complexas que envolvem o setor de tecnologia, tanto nacional, quanto internacionalmente. Sabem desenvolver o projeto, mas não gostam de lidar com a dinâmica que surge depois disso. E, como eu sempre digo, não lidar com algo ou não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

LICENCIAMENTO

Vou falar rapidamente sobre o licenciamento, pois não consigo preparar um material sobre propriedade industrial sem mencionar esse fantástico caminho para a empresa ou pessoa inovadora. O advogado empresarial competente precisa informar seus clientes sobre esse contrato, que pode ser extremamente lucrativo.

O contrato de licenciamento empresarial é aquele que permite que outras empresas, através de uma remuneração, explorem a propriedade intelectual. Essa remuneração pode ter várias estruturas diferentes, por exemplo:

  • Pagamento único, logo no início do contrato, para exploração por período fixo;
  • Pagamento por produto vendido ou serviço prestado;
  • Pagamento por contrato firmado, por parte do licenciado;
  • Pagamento anual;
  • Ou mesmo uma complexa mistura de todas essas opções.

Enfim, tudo depende do mercado explorado, digamos, um licenciamento para exploração do mercado da União Europeia (UE). O empresário brasileiro às vezes não persegue essa opção, pois está muito focado no mercado nacional. O fato é que dificilmente uma empresa possui condições financeiras para explorar a tecnologia em todo o mundo ao mesmo tempo. Por isso, para trazer liquidez a partir do complexo trabalho de pesquisa e desenvolvimento, o contrato empresarial de licenciamento pode ser extremamente vantajoso. Além disso, ajuda a divulgar a tecnologia e testar modelos diferentes de abordagem de mercado com ela.

SITUAÇÕES COMUNS NO DESENVOLVIMENTO DE PATENTES

Vou falar um pouco sobre algumas situações comuns no setor de desenvolvimento de patentes. Você as encontra, principalmente, envolvendo pessoas que são novas em formulação de estratégias de mercado ou simplesmente não atuam na área de propriedade industrial.

Eu já vi gente dizendo que não vale à pena patentear, pois no Brasil é muito difícil proteger uma propriedade intelectual(4). Outra coisa que ocorre bastante é o desenvolvimento de uma patente mau elaborada, internacionalmente conhecida como patente fraca (5). Patentes como essas têm alta chance de serem invalidadas, caso venham a ser desafiadas ou podem ser de difícil proteção judicial, seja no Brasil, seja no exterior. Tem gente que patenteia um sistema projetando sua aplicação em uma situação concreta, sem se restringir ao objeto específico da patente, para formatar uma patente forte.

Claro que muitas dificuldades decorrem de pessoas complicadas. Às vezes um parceiro empresarial não quer que você patenteie o resultado de sua pesquisa, mas ele pode estar se preparando para fazê-lo. Em outras situações, um contrato de vesting pode estar limitando os rendimentos e a participação de um dos envolvidos, que acaba trabalhando praticamente de graça. Contrato de vesting é, simplificadamente, aquele que modela a relação entre uma pessoa e uma startup, atribuindo para a pessoa participação na empresa após determinada meta.

Enfim, tem muitas situações diferentes, além dessas, que eu já tive a oportunidade de constatar ao longo dos anos.

CONCLUSÃO E O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Vamos dar aquela conclusão sobre o tema da propriedade industrial, abordando o papel do advogado empresarial na consultoria e assessoria de seus clientes. O advogado que atua na área de negócios deve compreender muito bem sobre o assunto e este mercado específico. Só assim poderá auxiliar seus clientes no desenvolvimento de uma estratégia que otimize resultados, acima de tudo. Afinal, esse é o papel primordial do advogado empresarial competente.

ESCOLHER O TRABALHO

Faz parte, no meio disso tudo, que o advogado empresarial tome o cuidado de escolher o trabalho no qual vai se envolver (6). Eu tento não me envolver com estruturas pouco sólidas, pois no final das contas, se algo der errado, a culpa muitas vezes é do profissional da advocacia empresarial.

E aí sua imagem fica manchada, o que realmente não compensa para o profissional competente, independente dos honorários. Por situações complicadas das mais diversas, já deixei de prestar assessoria jurídica em muitas ocasiões em que o caminho escolhido para seguir não fazia nenhum sentido, ao menos para mim.

Tem cliente que não gosta que o advogado empresarial esteja criando uma solução sólida, mas que pode dar mais trabalho do que antecipado. E isso é natural, pois o desenvolvimento de uma tecnologia inovadora, bem como a formação de uma startup, são processos extremamente desgastantes. Quando a tecnologia está pronta, a ansiedade de levar para o mercado é, naturalmente, avassaladora. A mente inovadora quer virar a página, trabalhar na execução ou simplesmente desenvolver outra coisa.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

É claro que, no meio de todo esse complexo mercado de PI (propriedade industrial), o papel do advogado empresarial é essencial na estrutura e busca de capitalização a partir da patente. Destaque, é claro, para a negociação e contratação do licenciamento empresarial (de patentes), uma opção seguida pelas empresas mais modernas do setor. Além de seus contatos internacionais, que o permitem agregar novas parcerias para as empresas clientes, a modelagem do negócio requer um profissional de calibre.

Não é fácil e nem barato abrir certas portas para um novo mercado. No entanto, uma vez abertas, os benefícios são fantásticos, pois explorar dois ou cinco mercados ao invés de apenas um (7) é algo que não vale nem discutir. O importante é fazer acontecer. Para isso, bastam bons profissionais e uma tecnologia que resolva de forma eficiente um problema concreto, para o qual haja uma demanda real.


1 A Convenção da União de Paris é central na matéria e, por isso, precisa estar em uma Introdução à propriedade industrial.

2 É importante apontar nessa introdução à propriedade industrial que a busca de patentes é algo muito importante na dinâmica do processo de definição de estratégia para uma tecnologia. Decorrente do próprio conceito do que é uma patente, há de ser constatada a inexistência de um registro pretérito de uma mesma inovação (em sentido amplo). A busca de patentes é a ferramenta para avaliar a realização de tal critério.

3 Ver NEGRÃO, Ricardo, in Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário, Coleção Curso de Direito, Volume 1 – 16ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, na pág. 142.

4 Uma tecnologia não é feita apenas para um país, mas sim para o mundo e uma das mensagens dessa introdução à propriedade industrial é essa. É importante que o empresário saiba, mais do que nunca, que o mercado é internacional e que existem caminhos fantásticos para se capitalizar com o investimento em pesquisa e desenvolvimento.

5 Neste sentido, relevante o trabalho de David Encaoa e Yassine Lefouili, em The Journal of Industrial Economics, Vol. LVII, de setembro de 2009, acessível em [ https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/j.1467-6451.2009.00386.x ], acessado em 27/4/21.

6 Tentamos sempre avaliar o papel da prática da advocacia empresarial em cada temática trabalhada em nosso canal. Por isso, resolvemos falar, nesta introdução à propriedade industrial, sobre a escolha, por parte do advogado empresarial, dos serviços que aparecem no escritório. Muitos trabalhos ligados ao direito empresarial são realizados com um complexo aparato de profissionais de diferentes áreas. O setor de patentes e de desenvolvimento estratégico de mercados é, geralmente, realizado com este alto nível de investimento e infraestrutura. Por isso, é importante se envolver com projetos que sejam essencialmente funcionais e bem organizados para a finalidade para a qual se destinam.
Produção de tecnologia e estruturação de patentes são projetos que precisam ser bem fundamentados e associados a um investimento em expansão rápida. Eles requerem, por vezes, busca por investimento de grupos do mercado financeiro para alavancar esta expansão. Tudo isso é amparado por uma análise de retorno sobre investimento (ROI), com um prazo definido. Projetos empresariais que respeitem as dinâmicas de mercado e os retornos financeiros exigidos prezam por eficiência e rapidez nos seus objetivos. Para isso, é necessária uma estratégia clara e uma equipe bem construída para o fim específico. Sem isso, é melhor, às vezes, não não se envolver com o trabalho.

7 Nossa introdução à propriedade industrial buscou frisar a dimensão do papel do advogado empresarial na consultoria e assessoria jurídica da empresa. Muitas vezes o cliente empresarial não está ciente das muitas possibilidades que uma patente pode gerar de explorar financeiramente determinado mercado. A advocacia empresarial participa criando segurança e eficiência, otimizando esse intenso setor na criação de lucro e na expansão internacional.

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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis, um tema importantíssimo para a advocacia empresarial estratégica.

O advogado que tem sua prática com foco na chamada advocacia de negócios precisa entender muito bem de contratos financeiros para calçar suas melhores práticas em resultados concretos. Nós, muitas vezes, somos geradores de oportunidades, pois acabamos ligando vários atores do mercado, quando percebemos a chance de elevar eficiências, em qualquer aspecto que seja.

O Brasil ainda é um país pouco desenvolvido a nível de securitização. Isso quer dizer que poucas empresas buscam nela um caminho de trabalhar melhor seu fluxo de caixa. Por isso, se sua empresa ainda não trabalha com a hipótese de securitizar ativos, acho interessante você colocar essa ferramenta dentro do seu radar. Se, por outro lado, você é um advogado empresarial ou atua nesta área da advocacia, é importante que conheça melhor o tema. Desse modo, poderá ajudar seus clientes de uma forma mais inovadora e completa. Afinal de contas, ter um leque maior de opções de capitalização implica em maior eficiência na atividade de capitalização da empresa. Por isso, é importante estar antenado e providenciar diálogos para estruturar modelos inovadores de contratação, que mais se adequem a cada caso concreto.

O processo de securitização de ativos é extremamente interessante. Além de centralizar a análise de risco no devedor da operação originária, não figura como empréstimo no balanço da empresa. Sendo estruturada com competência, de modo a distribuir riscos conforme cada caso, ela pode ser figura central de um modelo de negócio de sucesso.

Vamos abordar o tema em 4 tópicos:

  1. Conceito de securitização de ativos ou venda de recebíveis;
  2. Partes envolvidas na securitização;
  3. Rating, nota de risco ou classificação de crédito da empresa;
  4. Por que empresas fazem securitização de recebíveis?

CONCEITO DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS OU VENDA DE RECEBÍVEIS

Para começar nosso trajeto, vou dar um conceito de securitização de ativos ou venda de recebíveis.

Securitização de ativos creditórios é o processo por meio do qual um emitente formata ou projeta um instrumento financeiro para incluir ativos de determinada natureza. Como resultado, o ativo ganha fungibilidade, podendo ser negociado no mercado de capitais, gerando, no processo, liquidez para seu credor originário.

A inclusão destes ativos em fundos de investimento parte da lógica de que a probabilidade de não pagarem um deles é bem maior do que não pagarem todos. Por isso, o risco associado à inadimplência fica diluído entre diversos ativos em um mesmo veículo financeiro.

É o caso, por exemplo, do fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), que é um veículo financeiro utilizado para trazer liquidez para empresas em relação a dívidas de seus clientes.

PARTES ENVOLVIDAS NA SECURITIZAÇÃO

Para mapear melhor o procedimento, vamos falar um pouco sobre as partes envolvidas na securitização. Quais são seus interesses e papéis no desenvolvimento desta ferramenta moderna de capitalização de empresas?

CEDENTE, CREDOR ORIGINÁRIO OU ORIGINADOR

O cedente, credor originário ou originador é a empresa que busca securitizar seus ativos creditórios em estoque. Seu interesse primário é trazer liquidez para ativos ilíquidos. Ele pode fazer isso pelos mais variados motivos, mas a securitização muitas vezes vira parte indissociável do modelo de negócios de determinada empresa.

DEVEDOR

Embora não seja realmente parte na operação de securitização de recebíveis, o devedor é o fator no qual repousa boa parte do risco da operação(1), na sua capacidade de cumprir com o contrato originário, revelada em sua avaliação de crédito. Digo boa parte, pois é possível contratar diferentes modelos de securitização de recebíveis, sendo a distribuição dos riscos um fator bem relevante na estrutura do negócio.

ENTIDADES EMISSORAS

Um dos elos essenciais do processo de securitização são as entidades emissoras. Elas são as empresas constituídas com foco na atividade de securitização, comprando ativos creditórios dos originadores (também chamados aqui de cedentes ou credores originários). Em seguida, usando esses ativos como colaterais, as entidades emissoras emitem títulos que podem ser negociados livremente no mercado de capitais.

INVESTIDORES

Através desse fluxo financeiro, no final da cadeia estão os investidores que compram estes títulos das entidades emissoras. Eles acabam, indiretamente, financiando liquidez para o credor originário. Desse modo, conseguimos diluir os riscos de diversos contratos diferentes reunindo-os em um único pool de investimentos.

RATING, NOTA DE RISCO OU CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA

Para entender um pouco melhor todo esse contexto, vou explicar o que é rating, nota de risco ou classificação de crédito de empresa.

Não precisa entender como é calculado, mas é importante que todo advogado empresarial especializado em negócios saiba o que é.

Rating, nota de risco ou classificação de crédito da empresa é uma análise, feita por uma agência de risco, sobre a capacidade desta empresa em honrar suas obrigações. Qualquer um que empresta dinheiro para alguém vai se perguntar: será que vai me pagar? Uma análise de risco gera um dado que ajuda a pensar essa probabilidade, de forma a estabelecer critérios para realizar operações financeiras, com este risco devidamente computado.

Essa avaliação de risco não é um dado estacionário. Isso porque a empresa, assim como a conjuntura macroeconômica na qual ela está inserida, são fatores que mudam a todo tempo.

ASPECTOS IMPORTANTES A ENTENDER SOBRE RATING EM RELAÇÃO À SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS

Vou falar agora rapidamente sobre alguns aspectos importantes para se entender sobre rating em relação à securitização de recebíveis.

A busca de um caminho para capitalizar uma empresa passa sempre por entender o contexto e estimar o custo da operação. Ou seja, quanto você vai pagar, por quanto em capital?

No caso de um contrato de mútuo, isso é medido em juros ao mês, por exemplo. Nesse caso, o risco da operação está relacionado à probabilidade da pessoa que contraiu o crédito conseguir honrar com suas obrigações. Ou seja, no contrato de mútuo, o rating importante é o da empresa que contrai o empréstimo.

A securitização também envolve um custo, que em muito dependerá da perspectiva do título de crédito ser pago ou não. Por isso, o rating importante para a operação será o da empresa devedora do crédito originário, ou seja, da devedora do título em negociação.

Vamos pensar no exemplo da empresa do setor de construção civil em Osasco, SP, não estar conseguindo pagar alguns financiamentos que contratou. O diretor financeiro sabe, portanto, que a avaliação de risco da empresa não está boa. Por isso ele decide estudar a realização de securitização dos recebíveis em estoque. Digamos que a construtora tenha um contrato com uma multinacional que está muito bem no mercado e que provavelmente possui uma avaliação de crédito melhor do que a dela. Neste cenário, é bem possível que a securitização dos títulos que possua em face da multinacional tenha um custo menor do que um contrato de empréstimo.

Ou seja, com um entendimento mais amplo da distribuição de risco de cada modelo de operação, podemos mapear melhor as oportunidades disponíveis no mercado.

POR QUE EMPRESAS FAZEM SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS?

Vamos responder uma pergunta que recebemos bastante: por que empresas fazem securitização de recebíveis?

É muito importante entender que a securitização não é apenas para uma necessidade momentânea de capital. Então, vou falar um pouco sobre as experiências que tenho no mercado e alguns dos pontos onde ela se encaixa muito bem.

Tenho que frisar que a securitização pode ser parte da estratégia de negócios e do ferramental de operações de uma empresa moderna. Ela sabe onde estão os riscos de seu mercado e como lidar com eles de uma forma eficiente, trazendo segurança e previsibilidade.

A EMPRESA

A securitização surgiu como um novo mecanismo para que empresas e instituições financeiras consigam financiamento(2). A empresa, desta forma, remove ativos de liquidez futura de seu balanço, se capitalizando a partir deles e/ou usando os mesmos como colateral ou garantia.

Através da securitização a empresa reduz seus custos de capitalização, realizando uma operação inteligente que equilibre a estrutura de riscos de forma favorável para alcançar liquidez.

Como um mecanismo moderno, ajuda na formação de uma base diversificada de ferramentas de financiamento para a empresa e o pequeno empresário. Além disso, permite que elas consigam segurança e previsibilidade acerca da liquidez de ativos em seu caixa, sem falar em transferir o custo de eventual cobrança para terceiros.

O MERCADO DE CAPITAIS

Na perspectiva do mercado de capitais, proporciona oportunidades adicionais de investimentos para investidores institucionais, com diversificação de ativos, riscos e retornos, bem como horizontes de investimento variados. Estruturando ativos creditórios ilíquidos em instrumentos financeiros líquidos, investidores ganham oportunidade para novas exposições para outras classes de ativos, como imobiliários e muitos outros. Ao invés de investidores precisarem estruturar operações de altíssima complexidade, eles acabam se beneficiando dos critérios subjacentes dos originadores, que são os detentores dos créditos na origem da securitização.

A CONSTRUÇÃO CIVIL

A securitização é parte essencial da indústria moderna de construção civil, uma vez que proporciona capital de giro. É muito comum, por exemplo, a organização de um empreendimento através da constituição de um fundo de investimentos imobiliários, veículo adequado para o lastro imobiliário. Nele, são incluídos os chamados certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), securitizando os recebimentos do empreendimento.

Empresas que desenvolvem projetos de construção imobiliária precisam oferecer extrema previsibilidade no cumprimento de metas de suas obras. A formação de parcerias sólidas entre diferentes interessados do setor pode trazer benefícios excelentes.

Às vezes, proprietários de áreas imobiliárias se unem a empresas de construção e estruturam um veículo junto ao mercado financeiro que fomente um novo conjunto de prédios. O importante é dar previsibilidade à operação, reduzindo riscos e, portanto, seus custos.

O grupo financeiro vai sempre querer investir na medida das necessidades da empresa que realiza o empreendimento. Ele precisa ser sólido, do ponto de vista de retorno sobre investimento, o conhecido ROI, reduzindo riscos e custos para todos os envolvidos.

O MERCADO DE CRÉDITO

A securitização é vital para o mercado de crédito. Empresas simples de crédito e algumas fintechs estão sendo extremamente inovadoras na maneira em que interagem no mercado, buscando nichos em que podem aprimorar eficiências.

A empresa simples de crédito (ESC), que hoje é viável com um investimento inicial bem baixo, nem precisa reter o título do crédito que realizou. A empresa pode, por exemplo, após conceder o empréstimo, ceder este ativo para que seja incluído em um fundo de investimento em direitos creditórios. Assim, ela já sai da operação no positivo, securitizando seu recebimento – mesmo que com amortização – e pode usar o mesmo recurso em um novo contrato de crédito. Portanto, securitizar seus riscos, através de sua diluição no mercado, pode gerar previsibilidade e racionalidade no modelo de negócios, o que é essencial para um crescimento saudável.

O AGRONEGÓCIO

Por representar uma grande parte do PIB brasileiro e sua característica sazonal, o agronegócio possui à disposição modelos modernos de operações de crédito.

Vou explicar rapidamente três modelos de títulos de crédito nominativos instituídos pela Lei 11.076/2004, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e que constituem títulos de crédito extrajudiciais:

A legislação e o mercado vão sempre evoluindo e é extremamente importante o envolvimento do setor do agronegócio com práticas modernas de capitalização, reduzindo seu custo de investimento. Por isso, tem crescido a participação de investidores privados no setor, principalmente através de CRAs(3), os Certificados de Recebíveis do Agronegócio. Para o investidor, estes certificados apresentam algum risco, geralmente associado a uma boa rentabilidade mensal.

CONCLUSÃO E O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL NA SECURITIZAÇÃO

Vou agora dar aquela conclusão e falar um pouco sobre o papel do advogado empresarial na securitização.

A securitização é mais uma opção para que a empresa busque liquidez, além de ser um excelente elemento estratégico facilitador da gestão do capital de giro.

É possível realizar determinado projeto de negócios cedendo recebíveis que serão proporcionados através dele. Dessa forma, idealmente os custos do projeto se adequam com segurança ao modelo de capitalização, formatada com métricas-chave e nível confortável de previsibilidade.

O papel do advogado empresarial (4) geralmente é, através de sua consultoria jurídica, o de modelar estas estruturas relacionais e efetuar as primeiras negociações com grupos financeiros. Por isso, muitas vezes trabalhamos lado a lado com profissionais de finanças, sejam da empresa cliente, sejam outros de nossa confiança. Formar boas parcerias é essencial, pois conseguimos trazer para o projeto profissionais de excelente qualidade, desenvolvendo um trabalho sólido, já realizado tantas outras vezes. A advocacia empresarial tem muito disso: saber coordenar trabalhos que muitas vezes envolvem profissionais das mais variadas especialidades.

Às vezes, a securitização envolve uma estrutura fixa que permita a antecipação contínua de recebíveis. A empresa que opta por este gênero de modelo busca privilegiar o capital de giro e inclui em seu custo operacional a securitização dos recebimentos. Este é um trabalho complexo e que demanda bastante dedicação de profissionais de diferentes áreas na formatação da estrutura de riscos e benefícios entre diferentes empresas. A advocacia empresarial é muito importante na manutenção dessa estrutura(5), continuamente buscando novas eficiências operacionais e modelando caminhos para mensuração e redução de riscos.

Por isso, seja você um advogado ou um gestor empresarial, é importante ter este conhecimento básico sobre o que é securitização de recebíveis. Entender o fator risco é essencial para ter uma leitura completa de um cenário de capitalização da empresa. Além disso, é muito importante ter bons parceiros no mercado financeiro e estimular essa confiança, ao longo dos anos, com um diálogo aberto que solidifique os laços.

No final das contas, o advogado profissional que atua no mercado financeiro costuma realizar diversas operações de securitização de recebíveis ao ano. Por isso, as empresas com as quais costuma atuar já conhecem sua conduta e, quando ele chega representando um novo cliente, essa confiança acaba beneficiando a operação. Afinal, o papel do bom profissional é otimizar a relação, de forma que ele vai querer trazer clareza e segurança para o grupo financeiro investidor. Com isso, trará redução de custos para seus clientes, que é o que todos eles querem.

MINI CLIPs ARTIGO:


1 Embora não se fale no devedor como parte, como explicar o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis sem passar pelo risco do título?

2 Sobre o tema, vale ler o trabalho da líder de Securitização da Deloitte Ekaterina Volotovskaya, em [ https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/lu/Documents/financial-services/lu_securitization-finance-solutions.pdf ], acessado em 29/03/21.

3 Não conseguiria fazer um material explicando o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis sem abordar o agronegócio. Aliás, é um dos setores que têm demonstrado um enorme potencial de crescimento.

4 Em especial o papel do advogado empresarial especializado em operações junto ao mercado financeiro, obviamente. Hoje em dia ainda temos muitos escritórios de advocacia empresarial com foco quase que exclusivo em litígios. Na Hernandez Perez Advocacia Empresarial nosso foco é justamente o inverso. Temos o foco em serviços de consultoria jurídica. No entanto, também desenvolvemos laudos, pareceres processuais, planos de recuperação judicial, análise de viabilidade, entre outras peças. Nos envolvemos bastante em recuperações judiciais, mas focados em reestruturar a empresa, formando parcerias financeiras e modelando estratégias legais e contratuais de reerguimento da atividade no mercado. O foco primário da advocacia empresarial privada é ajudar que empresas cresçam, criem empregos, gerem riquezas e promovam o desenvolvimento social do país.

5 Temos buscado sempre criar uma visão do ponto de vista da advocacia empresarial especializada. Não foi diferente neste material sobre o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis. Temos recebido contatos de muitos advogados em início de carreira e é importante mostrar que a advocacia empresarial especializada é geradora de negócios e oportunidades. É essencial, para o advogado de negócios moderno, entender seu papel como gerador de inovação, ainda mais em nosso complexo sistema legal.


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