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saiba mais sobre transação tributária em nosso vídeo Dívida e transação tributária

Meu nome é Mauricio Hernandez, sou advogado empresarial, e hoje vou falar da suposta fraude financeira: o caso Bigode, Scarpa e Oliveira. O ocorrido envolveu os jogadores Willian Bigode, Gustavo Scarpa e Mayke Oliveira em uma questão ligada a criptomoedas. No entanto, não podemos afirmar com certeza se algum criptoativo chegou a ser negociado por qualquer uma das empresas envolvidas. [1]

A SUPOSTA FRAUDE DO CASO BIGODE, SCARPA E OLIVEIRA

A WLJC Consultoria e Gestão Empresarial tem como um dos sócios Willian Bigode, que indicava a empresa para colegas jogadores de futebol. Foi nesse contexto que o meia Gustavo Scarpa investiu mais de R$ 6 milhões e Oliveira investiu mais de R$4 milhões.

A empresa prometia rentabilidade segura de 5% ao mês sobre o valor investido, supostamente através da locação de tokens de terceiros. Seus investimentos seriam realizados sob responsabilidade de outra empresa, a XLAND. Nenhuma das duas possuía autorização para a prestação de serviços associados a ativos virtuais, nos termos da Lei 14.478/22 [2].

A XLAND informava que possuía R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita, assim como patrimônio imobiliário que serviriam como garantias para as aplicações da empresa. No entanto, não apresentaram documentação que comprovasse esses ativos em colateral quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

A empresa alegou [3] , também, ter sido prejudicada pela falência da americana FTX, em novembro de 2022 e que essa teria sido a razão das inconsistências da XLAND. No entanto, também não encaminharam comprovações desses investimentos, quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

FRAUDES EM INVESTIMENTOS

Gente, cada vez mais meu escritório de advocacia empresarial tem recebido casos de fraudes em investimentos [4]. E são fraudes dos mais variados formatos. Desde franquia que vende maravilhas, com circular de oferta contendo informações inverídicas, até formatos variados de pirâmides financeiras.

Tem muita gente que cria uma aparência de empresário respeitável e a usa para enganar pessoas das mais variadas formas. Como sou advogado empresarial e atuo bastante em estruturas de projetos de investimento, costumo identificar com alguma facilidade um fraudador. Mas não estou imune, assim como ninguém está. No entanto, como trabalho na área, sei fazer meu dever de casa e analisar o projeto com uma lupa antes de meus clientes investirem.

Outra coisa é que fraudadores costumam ser extremamente agradáveis e fáceis de se confiar, pois ganhar a confiança das vítimas é o meio de realizar fraudes. Afinal, se fossem eficientes em investimentos e em trabalhar, não estariam enganando as pessoas.

Por isso, temos sempre que seguir com cautela quando vamos investir pequenas ou grandes somas de recursos, ainda mais quando as promessas de retornos são irreais.

Cada um tem uma expertise na vida. Meu joelho já não é lá muito bom, de modo que não jogo futebol hoje em dia e está tudo bem. Do mesmo modo, os jogadores não deveriam se envergonhar em terem sido enganados. Não são especialistas em projetos de investimento e, então, deveriam contratar profissionais qualificados para avaliar e modelar seu futuro financeiro com segurança.

CUIDADOS QUE PODERIAM TER TIDO

Vou falar por alto sobre os cuidados que poderiam ter tido no caso Scarpa, Bigode e Oliveira.

Primeiramente, o retorno seguro de 5%. Gente, eu já vi muito caso de empresas alegando retornos fantásticos e são todos muito parecidos. Se os retornos de um investimento podem ser altos, não vão ocorrer sempre, pois existirão riscos. Um projeto imobiliário, por exemplo, chega até a alcançar uns 3% mensais, mas com um ciclo longo, pois são projetos demorados e existem riscos. Meu conselho: se você quer ver mágica, assiste um filme do Harry Potter, mas não entregue seu dinheiro para ver ele sumir.

Outra coisa é avaliar a estrutura legal da empresa e se ela está atuando de acordo com as normas de compliance do setor. Se existir alguma inconsistência, é bem possível existirem outras não tão facilmente encontradas nas atividades.

A empresa alegava possuir imóveis como colateral. Então, assessorados por um escritório de advocacia empresarial especializado em projetos de investimento, os jogadores poderiam ter levantado certidões para confirmar a existência dos bens. Nesse ponto, não existindo imóveis, uma luz de alerta já seria acendida.

Informavam também possuir R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita. Bom, R$2 bilhões não ficam simplesmente em uma gaveta da mesa do sócio, de forma que um banco seria depositário desses bens. Essa comprovação, portanto, seria requerida pelo advogado empresarial especializado em investimentos, de forma a resguardar seu cliente. Se essa comprovação não fosse encaminhada, o risco da operação já aumenta bastante.

Portanto, se você é uma pessoa que vai investir em um negócio, seja diligente em avaliar os riscos, contratando um escritório de advocacia empresarial. Se possível, um que seja especializado em projetos de investimento e que já tenha um belo histórico na área.

Eu costumo falar para meus clientes que um advogado empresarial especializado pode sair caro. No entanto, um que não seja da área ou, pior ainda, nenhum, costuma custar uma bela de uma fortuna.


1 Usamos como referência para essa notícia (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “) as reportagens do Globo (em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/03/13/empresas-envolvidas-em-golpe-a-jogadores-do-palmeiras-nao-tinham-permissao-criptomoedas.ghtml ]) e da Infomoney (em [ https://www.infomoney.com.br/onde-investir/caso-scarpa-como-funciona-a-xland-empresa-acusada-de-aplicar-golpe-milionario-em-jogadores-de-futebol/ ]). Aliás, parabéns para ambos os canais pelas reportagens!

2 Lei 14.478/22, art. 2º – “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.”

3 Por meio de um dos donos da XLAND, Gabriel Nascimento, conforme informação provida à reportagem do Fantástico. Utilizamos informações colhidas em canais externos à Hernandez Perez Advocacia Empresarial na produção do presente artigo (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “).

4 Recebemos contato de clientes de todo o país vítimas de fraudes. Alguns chegam ao escritório de advocacia antes da fraude ser consumada, mas a boa maioria aparece após perdas consideráveis. O advogado empresarial precisa saber lidar com o cliente, pois a vítima está, muitas vezes, enredada nos argumentos do(s) criminoso(s) há algum tempo. Alguns, inclusive, mesmo após a fraude, têm dificuldade de acreditar que foram enganados e até gostam do fraudador, informando que não querem prejudica-lo. Dizem que é mais fácil enganar uma pessoa do que convencê-las de que foram enganadas.

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Sou Mauricio Hernandez e vou falar de um tema enfrentado pelo escritório de advocacia empresarial especializado, que é a recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora. É um assunto que envolve estruturas de modelagem financeira, direito imobiliário, processual e contratual, além da já complexa recuperação judicial. Não é qualquer advogado empresarial que enfrenta um caso desses de forma eficiente. O escritório vai reunir uma equipe com todas as competências necessárias para atuar com boa técnica e velocidade em todos os desafios que transbordam do início ao fim.

Para tratar de um tema tão denso sem aprofundar demais, mas já aprofundando, vou falar um pouco sobre o mercado imobiliário, dentro da perspectiva da advocacia especializada na área. Afinal, o contexto desse setor tem suas particularidades, estruturas de garantias próprias e toda uma proteção legal do mercado de crédito relacionado.

Vamos tratar da recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora em alguns tópicos:

MERCADO DE EMPREITEIRAS, CONSTRUTORAS OU INCORPORADORAS

Vou falar das peculiaridades do mercado de empreiteiras, construtoras ou incorporadoras para que possamos partir de um entendimento do contexto da recuperação judicial. O escritório de advocacia especializado no mercado imobiliário deve estar sempre atento às dinâmicas do setor, de modo que sua consultoria jurídica seja impecável. Aliás, para um advogado empresarial ser realmente eficiente em qualquer caso, é essencial que ele entenda muito bem os problemas que está buscando solucionar.

O mercado imobiliário gera muito impacto na economia e, portanto, na vida das pessoas, já que é um setor que contrata serviços e compra produtos de vários segmentos diferentes. Nesse contexto, quando temos uma recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora, a tendência é a ocorrência de reflexos econômicos em todo o mercado.

Isso tudo torna ainda mais importante que a recuperação judicial tenha sucesso. Existe um efeito de propagação na crise de uma empresa, ainda mais quando ela é ligada a tantas outras pessoas, físicas e jurídicas. Então, estamos falando de risco para muitas empresas e trabalhadores que estão ansiosos para receber seus créditos.

É bom lembrar que uma falência faz com que o valor devido pela empresa praticamente não seja pago, retornando em média para o mercado apenas 6,1% [1] do valor devido. Isso, meus caros, após cerca de mais de 10 anos. E estamos falando da estatística de São Paulo, onde o tribunal fez um investimento na constituição de varas especializadas. Nesse contexto, é importante entender que os ativos envolvidos em uma empresa, em geral, vão gerar mais recursos em uma atividade produtiva do que fora dela.

CICLO LONGO NO MERCADO DAS EMPREITEIRAS, CONSTRUTORAS OU INCORPORADORAS

Um aspecto central, quando analisamos a recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora é o chamado ciclo longo deste mercado. Essa característica tem sua base no extenso período de tempo necessário para o retorno sobre investimentos no setor. A produção e entrega de novos bens vai desde projeto, aplicação de recursos, obras, até a efetiva venda e apuração de resultados. Esse giro completo pode demorar, a depender do empreendimento, diversos anos. O advogado empresarial especializado em direito imobiliário vai estar sempre organizando a estrutura legal da operação para que tudo ocorra de forma suave e sem contratempos. Previsibilidade e redução de riscos, meus amigos e minhas amigas, são os valores proporcionados pelo escritório de advocacia do setor.

As empreiteiras, construtoras ou incorporadoras que realizam obras públicas acabam tendo um giro de caixa ainda mais lento, em razão dos prazos dos procedimentos licitatórios. Essas operações, quando de grande porte, são processos de contratação pública continuada, devendo ser estruturados com alto grau de eficiência, em relação à distribuição de recursos no tempo.

Além disso, existem leis e normas próprias para procedimentos a nível de autarquias, estados, municípios e governo federal, que são constantemente alteradas. As empresas precisam estar com o compliance bem afiado e o escritório de advocacia empresarial especializado em direito imobiliário entra em cena para avaliar tudo. [2]

No setor privado as normas públicas também são centrais, pois um grande empreendimento pode ser embargado por questões que, à primeira vista, pareçam banais para a gestão. Adequar o projeto e buscar a revisão com velocidade, para que prejuízos maiores não ocorram, é algo central para a sobrevivência da empresa do setor.

Estruturas de negócio com ciclo longo são caracterizadas por alguma concentração de atividades no estágio de preparação. Ela deve ser minuciosa, de forma a reduzir riscos e custos que podem tornar um projeto que tinha tudo para ser um grande sucesso em um tremendo prejuízo. [3]

DISTRATOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPREITEIRA, CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Outro aspecto importante, quanto ao risco, são os distratos na recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora. [4]

Distrato é como chamam o que tecnicamente é a “rescisão” do contrato de promessa de compra e venda imobiliária. Em época de crise, o número de distratos sobe, causando preocupação em razão do impacto futuro não previsto no fluxo de caixa da empresa do setor imobiliário. Afinal, imóveis em estoque não pagam fornecedores, mão-de-obra e tributos. Isso o que faz é o dinheiro e qualquer alteração na previsibilidade dos recebimentos tem suas consequências. Sobre o papel do advogado empresarial em operações ligadas ao fluxo de caixa da empresa, acesse nosso material sobre o tema no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

Então, quando um adquirente de imóvel decide realizar uma rescisão do contrato de promessa de compra e venda, isso gera um impacto considerável na saúde financeira da empresa. Investimentos provavelmente já foram realizados contando com os recursos provenientes da operação e tudo isso precisa ser reequacionado para evitar um prejuízo maior.

Portanto, é um setor com demanda intensa de capital de giro e controles que devem ser aplicados a cada projeto e na empresa como um todo. Tais negócios dependem de disponibilidade de caixa para o cumprimento das obrigações e uma excelente equipe para modelar essa engenharia financeira.

Para atenuar os efeitos dos distratos, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito do mercado financeiro buscará estruturar a capitalização do empreendimento abordando esses riscos. Toda operação estruturada, quando falamos em construção civil, envolve investimentos em execução ao longo do tempo e distribuição de custos e riscos. Já vi algumas empresas quebrarem com um aporte mal organizado, pelas mais variadas razões. Por isso, é importante ter uma equipe proficiente para evitar prejuízos desnecessários e problemas muito maiores. Afinal, uma boa engenharia financeira, que trate dos desafios de forma programática, se traduz em custos mais baixos de capital e riscos reduzidos.

CAUSAS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPREITEIRA, CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Quais, afinal, costumam ser as causas da recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora?

PERÍODOS DE RETRAÇÃO ECONÔMICA

Nós já tivemos períodos de retração econômica no setor proporcionadas por crise do estado, como em 2013 e 2014. Todos sabemos que o Estado é um grande cliente nesse mercado, realizando obras de infraestrutura e reformas de autarquias e outros órgãos públicos, por exemplo. Havia uma percepção no mercado de que a Caixa Econômica não repassava os valores adequadamente. O DNIT, por exemplo, passou a pagar em 90 a 180 dias. Essa mudança abrupta de modelo de pagamento – coisa que a administração pública faz –, gerou um impacto negativo em todo o mercado.

O poder público, para quem não sabe, rotineiramente realiza mudanças em políticas públicas de forma abrupta e quebra algumas empresas do mercado, de um dia para o outro. Nesse contexto, estabilidade regulatória e previsibilidade são muito importantes para os negócios. Com previsibilidade, você tem as regras do jogo, sabe que elas são funcionais e consegue programar com eficiência sua estrutura operacional, financeira e tributária. Assim, custos caem e toda a economia de um país, estado ou município se tornam mais dinâmicos, favorecendo seu desenvolvimento.

PROBLEMA DE EXECUÇÃO EM UM PROJETO

Uma causa da recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora que já vi bastante é quando temos algum problema de execução em um projeto. Por exemplo, digamos que um empreendimento em Mogi das Cruzes, em SP, teve sua execução suspensa por medida cautelar, em razão do descumprimento de normas ambientais. Como decorrência, as vendas das unidades foram interrompidas, gerando risco para o cumprimento de obrigações de médio prazo da empresa. Por isso, ela passa a ter que injetar mais recursos no projeto. É bem comum que essa empresa inicie um novo projeto para proporcionar caixa dentro desse horizonte de tempo, geralmente um de maior liquidez e baixo risco. Por exemplo, um empreendimento de habitação popular, que tem alta saída no mercado ou uma prestação de serviços de obra. Ela faz isso para suprir a falta do giro do outro negócio que gerou risco em razão da medida cautelar.

CRISE FINANCEIRA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS

Um fator disruptivo que ocorreu recentemente foi a crise financeira provocada pelo coronavírus, que gerou um grande volume de distratos em operações de compra e venda. Isso afetou a previsibilidade de recebimentos de empreiteiras, construtoras e incorporadoras. Consequentemente, veremos muitas recuperações judiciais surgindo a partir de problemas de caixa originados na pandemia [5]. Eventos como esse geram instabilidade financeira e empresas de pequeno e médio porte, sem tanto caixa para esses momentos de risco, são as mais afetadas.

Quando esse tipo de necessidade ocorre, o empresário ou gestor já deve ligar a luz do alerta. Seu negócio está apresentando sinais de instabilidade e caso o cenário econômico traga mais problemas, uma crise irreversível pode eclodir.

Um escritório de advocacia empresarial especializado deve ser contratado para avaliar as oportunidades existentes no contexto específico. Ele analisará a possibilidade de uma recuperação extrajudicial ou judicial e de uma transação tributária para os passivos fiscais, de modo a reverter a situação de crise. A reestruturação de uma empresa é um projeto complexo que envolverá aspectos legais, administrativos e financeiros. Tudo precisa ser orquestrado com precisão e a reestruturação fiscal da empresa, como tem sido chamado esse reequacionamento do passivo tributário, é um elemento chave. Sobre dívida e transação tributária, não deixe de analisar nosso material com vídeo sobre o tema no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPREITEIRA, CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Vamos falar sobre o tema importantíssimo do patrimônio de afetação na recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora. Nesse assunto cabe muita coisa, de modo que vou aqui dar apenas uma explicação por alto no que cabe para o direito falimentar. Quero só dar um panorama para que todo mundo possa entender mais ou menos os riscos e as circunstâncias envolvidas.

Quando uma empresa vai oferecer um imóvel futuro, ou seja, construir para venda, o empresário irá promover o que se conhece por incorporação imobiliária [6] [7] [8] . Essa incorporação, realizada, pode ou não ser submetida ao chamado regime de afetação. Através da afetação, o terreno, suas acessões objeto de incorporação imobiliária e demais bens e direitos a ela vinculados ficarão separados do patrimônio do incorporador. Constituirão, assim, o chamado patrimônio de afetação, destinado à realização da incorporação específica e à entrega das unidades aos respectivos adquirentes [9].

Esse patrimônio de afetação responderá por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva, mas não se comunicará [10]:

  • com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador e;
  • com outros patrimônios de afetação por ele constituídos.

O incorporador, nesse contexto, vai responder pelos prejuízos que forem causados ao patrimônio de afetação [11].

BENS E DIREITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO PODERÃO SER OBJETO DE GARANTIA REAL

Agora, os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação [12] poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito e isso é muito comum. O resultado desse processo de securitização terá que ser gasto exclusivamente na realização do empreendimento. Sobre o tema, não deixe de ver nosso artigo com vídeoO que é securitização de ativos ou venda de recebíveis”. Essas normas de compliance da atividade, em torno do patrimônio de afetação, servem para resguardar:

A incorporadora que opera com eficiência junto ao mercado financeiro é a que cresce de verdade. Ela sabe o nível de eficiência que precisa para ser competitiva e isso envolve o custo do capital a ser empregado no empreendimento.

Para entender melhor esse contexto, confira o nosso artigo com vídeo Projeto de Investimento e o Papel do Advogado Empresarial. O escritório de advocacia especializado no mercado imobiliário é essencial para o desenvolvimento de empresas modernas e eficientes. Elas preparam o alicerce não apenas da construção civil, mas da estrutura legal e financeira do projeto, tornando os riscos do negócio mais previsíveis.

COMPREI IMÓVEL DE EMPRESA QUE ENTROU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA

Mas e se eu comprei um imóvel de empresa que entrou em recuperação judicial ou falência, os credores dessa empresa vão tomar o meu bem?

A lei é pontual ao proteger o patrimônio de afetação dos efeitos da decretação da falência ou insolvência civil. Com isso, o adquirente do imóvel “na planta”, que paga a prazo, estará mais seguro, desde que haja patrimônio de afetação na formatação legal do empreendimento. Por isso, é importante checar a estrutura legal do empreendimento antes de comprar um imóvel na planta. Em geral, a empresa cria uma sociedade de propósito específico (SPE), de forma a ter o empreendimento encapsulado em uma pessoa jurídica isolada dos demais negócios. Essa SPE fica contratualmente ligada aos grupos financiadores, investidores, empreiteiros, entre outros, com uma estrutura independente da incorporadora que coordena o projeto.

INCORPORADORA JOÃO FORTES E O BEM DE AFETAÇÃO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

É importante falar do julgamento do recurso especial no caso da Incorporadora João Fortes e o bem de afetação na recuperação judicial.

A 3ª Turma do STJ firmou o entendimento de que a sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação próprio para determinado empreendimento não se sujeita à recuperação judicia [13] . Isso foi a partir de entendimento, no caso do Grupo Esser [14] , de que o regime criado pela Lei de Incorporações seria incompatível com a recuperação judicial.

Agora, finalizada a incorporação e entregues as unidades para os adquirentes, o saldo eventualmente remanescente da operação será endereçado ao pagamento dos credores da recuperação judicial. Obviamente, apenas na medida do que couber à incorporadora. Ou seja, o patrimônio da SPE pode ser usado para a satisfação dos passivos da recuperação, mas apenas o remanescente, após cumprimento de obrigações e entrega das unidades.

E nem poderia acontecer de outra forma. Isso é feito para dar segurança à atividade de capitalização de empreendimentos imobiliários e aquisição de imóveis na planta. Por isso, o patrimônio de afetação é fundamental e está no dia-a-dia do escritório de advocacia empresarial especializado no mercado imobiliário.

FEZ DISTRATO E A EMPRESA ENTROU EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Gente, e se, desistindo da compra do imóvel, você fez distrato e a empresa entrou em recuperação judicial [15] ? Distrato é como ficou conhecida a rescisão da promessa de compra e venda e é quando o promitente comprador rescinde o contrato, querendo algum dinheiro de volta. A empresa, então, tem que pagar um valor, ficando com uma dívida com a pessoa que fez o distrato. Por isso, esse crédito, ainda não pago, seria sim submetido à recuperação judicial.

Isso pode gerar uma grande insegurança, pois os ativos que entram na recuperação judicial demoram a ser pagos e o são com algum haircut. Haircut é como chamam, nesse mercado, os descontos alcançados na recuperação judicial e uma das grandes razões para empresas buscarem advogados empresariais especializados para reorganizar a casa. Em razão dessas reduções, a pessoa que fez o distrato e teve seu crédito incluso na recuperação judicial tende a receber menos do que receberia de outra forma.

Se o imóvel referido na promessa estava em uma sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação, possivelmente a opção de menor risco seria seguir com o negócio.

INEFICÁCIA DE DISTRATO ANTES DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

No entanto, temos também jurisprudência pela ineficácia de distrato antes de pedido de recuperação judicial. No caso, o pagamento seria feito em quatro parcelas e a construtora entrou em recuperação judicial em menos de trinta dias do distrato. Uma prova conclusiva foi que na data do distrato a contratante já tinha extraído as certidões necessárias para instruir o pedido de processamento da recuperação judicial. A omissão desse fato rompeu o equilíbrio contratual de forma a provocar a ineficácia do distrato [16].

Portanto, o aspecto central dessa jurisprudência foi a suposta violação da boa-fé, princípio fundamental do direito contratual. Quando a SAB Astúrias Empreendimentos Ltda assinou o distrato, em princípio saberia que estava entrando em recuperação judicial, pois teria até providenciado as certidões que instruíram o pedido. O voto é pontual ao afirmar que toda “(…) e qualquer circunstância de relevância para o conteúdo, para a validade e cumprimento regular deveria ser esclarecida ou informada para que a deliberação fosse tomada com segurança. A SAB omitiu que preparava a recuperação judicial prevista na Lei 11.101/2005 e isso representou a quebra da base objetiva do negócio (distrato).”

Ou seja, cada caso pode ter suas peculiaridades que precisam ser analisadas por um escritório de advocacia que seja especializado na área imobiliária e de recuperação judicial. Mas a princípio, o distrato realizado com alguma antecedência em relação à recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora gera um direito de crédito. Esse ativo entra no processo recuperacional, enquanto crédito inscrito na classe de credores quirografários.

EMPREITEIRA, CONSTRUTORA OU INCORPORADORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODEM PARTICIPAR DE LICITAÇÃO

Outra pergunta frequente é se empreiteira, construtora ou incorporadora em recuperação judicial podem participar de licitação. Gente, essa é uma preocupação do gestor de empresas do setor [17].  E é para ser mesmo, pois estar em recuperação judicial é um estigma. Fornecedores passam a não vender com prazo e as partes contratantes evitam a empresa recuperanda. Por isso, a licitação pública é sempre um mercado a recorrer para fazer um caixa com um bom projeto bem executado.

Em agosto de 2022, a Segunda Turma do STJ reafirmou entendimento de que uma empresa em recuperação judicial pode participar de procedimento licitatório. Segundo o colegiado, o fato de uma empresa se encontrar em recuperação judicial não impossibilita contratar com o Poder Público. [18]

O relator do recurso, ministro Francisco Falcão, observou que a exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial precisa ser relativizada a fim de possibilitar a retomada financeira. A empresa precisou demonstrar, no entanto, a sua viabilidade econômica, além de apresentar garantia exigida no edital. Sobre o tema da demonstração de viabilidade econômica na recuperação judicial, acesse nosso artigo com vídeo.

A lei de licitação [19] não exige a certidão negativa de recuperação judicial para a participação de empresas em procedimento licitatório. Além disso, a lei de recuperação judicial e falências também dispensa a apresentação de certidões negativas (Art. 52, I, Lei 11.101/05). Ou seja, exigir condição não prevista em legislação específica seria criar uma dificuldade extra para a empresa que busca sua reestruturação financeira.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPREITEIRA, CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Como em qualquer caso com passivos fiscais, temos que falar da questão da transação tributária em recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora. [20]

Gente, a recuperação judicial tem seu sucesso dependente de um reequacionamento do passivo fiscal. Por isso, desde o momento em que ela está em andamento deve haver um trabalho intenso para alcançar uma estrutura de pagamento dos tributos em atraso. Nesse contexto, o escritório de advocacia e o setor financeiro da empresa precisam estar muito alinhados, de forma a modelar um trabalho junto às fazendas.

A transação tributária, recentemente regulamentada, tem chance de reduzir passivos em até 70%, com queda de multas e juros em até 100%.

A empresa em recuperação judicial proporciona o grau de irrecuperabilidade dos créditos pela fazenda. Isso se reflete em descontos consideráveis e pode ser essencial para que ela consiga se reorganizar com sucesso.

Nesse sentido, a advocacia tributária especializada deve atuar junto à recuperação judicial, de forma a organizar tudo de maneira planejada. Uma operação de financiamento DIP, com vistas ao pagamento à vista do passivo fiscal pode ser excelente para viabilizar os maiores descontos. A operação estruturada pode modelar a conversão do aporte em participação societária após a recuperação judicial. Para isso, um advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais pode ser essencial, gerando enormes economias.

Sobre o financiamento DIP e a advocacia no mercado financeiro e de capitais, veja os materiais com vídeo no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ESPECIALIZADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPREITEIRA, CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Um projeto dessa complexidade requer um escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial de empreiteira, construtora ou incorporadora. Isso quer dizer que ele precisa de advogados especialistas, também, em direito imobiliário. Entender o ecossistema de negócios, seus aspectos financeiros, os players envolvidos e a percepção do setor são aspectos essenciais. [21]

Imóveis, geralmente penhorados por varas de diferentes competências em processos de execução, são justamente o produto de uma empresa neste mercado. Portanto, resolver essas penhoras em tempo e viabilizar a aprovação do plano de recuperação judicial com rapidez podem ser divisores de águas.

O fato é que muita gente pode ficar reticente em adquirir imóveis de grupo em recuperação judicial, por mais que expliquem que está tudo bem. Não é igual a comprar uma tv, que você pega na loja na hora e leva para casa. Então, quando a gente não entende alguma coisa, como uma recuperação judicial de empreiteira, incorporadora ou construtora, é melhor seguir com o que entendemos.

Além disso, os fornecedores tendem a entregar insumos apenas com pagamento à vista, pois estão preocupados com a possível falência. Isso tende a gerar mais riscos no caixa da empresa recuperanda.  

O diálogo aberto com fornecedores e parceiros sobre as condições reais e os riscos concretos são aspectos que não podem ser deixados de lado pela empresa. O advogado empresarial, nesse contexto, deve buscar mediar esse diálogo ativo, modelando estruturas contratuais que amenizem as preocupações do mercado. Com isso, a empresa recuperanda terá mais chances de realizar suas atividades da forma mais eficiente possível.

Ou seja, a atuação do escritório de advocacia empresarial não pode apenas ser técnica. Ela deve ter seu objetivo fixo nos efeitos práticos que se desenvolvem no decorrer do litígio. Não adianta a empresa ter seu plano de recuperação aprovado e homologado se ela não sobreviver ao turbilhão de acontecimentos gerados pelo processo.

Esse, meus amigos e minhas amigas, é o trabalho!


1 Informações do Observatório da Insolvência, que podem ser acessadas no site da Associação Brasileira de Jurimetria, disponível em [ https://abj.org.br/cases/3a-fase-observatorio-da-insolvencia/ ], acessado em 05/07/22.

2 Desde o caso da Americanas o tema de compliance está em voga.

3 Como advogados empresariais, vemos no escritório muito prejuízo já ocorrido. Já vi algumas empreiteiras e outras empresas falindo por terem assinado contrato mal elaborado com grupo investidor de má-fé. Já assisti gente querendo comprar um imóvel de valor considerável usando criptomoeda que essas pessoas mesmas criaram. Um caso comum é a proposta de compra de imóvel com um ativo creditório judicial sem trânsito em julgado. No mercado tem de tudo um pouco e muito mais. O desavisado perde tudo e fica sem entender o que aconteceu. Pode parecer brincadeira, mas às vezes a falência está nas vírgulas.

4 O escritório de advocacia empresarial especializado em direito imobiliário estará sempre administrando a ocorrência de distratos. A recorrência deles é algo do setor e é uma das grandes fontes de instabilidade desse mercado.

5 Esse tempo, inclusive, tem a ver com o ciclo longo desse mercado. Todo projeto imobiliário tem que ser detalhadamente desenhado do seu início ao fim e o escritório de advocacia empresarial é central nessa estruturação.

6 Com previsão no art. 28 da Lei 4.591/64.

7 O artigo 31-A é pontual ao explicar o tema do patrimônio de afetação na Lei 4.591/1964: “Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 1º – O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva. § 2º – O incorporador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação. § 3º – Os bens e direitos integrantes do patrimônio de afetação somente poderão ser objeto de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado à consecução da edificação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. § 4º – No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da comercialização das unidades imobiliárias componentes da incorporação, o produto da cessão também passará a integrar o patrimônio de afetação, observado o disposto no § 6º. § 5º – As quotas de construção correspondentes a acessões vinculadas a frações ideais serão pagas pelo incorporador até que a responsabilidade pela sua construção tenha sido assumida por terceiros, nos termos da parte final do § 6º do art. 35. § 6º – Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão utilizados para pagamento ou reembolso das despesas inerentes à incorporação. § 7º – O reembolso do preço de aquisição do terreno somente poderá ser feito quando da alienação das unidades autônomas, na proporção das respectivas frações ideais, considerando-se tão-somente os valores efetivamente recebidos pela alienação. § 8º – Excluem-se do patrimônio de afetação: I – os recursos financeiros que excederem a importância necessária à conclusão da obra (art. 44), considerando-se os valores a receber até sua conclusão e, bem assim, os recursos necessários à quitação de financiamento para a construção, se houver; e II – o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58). § 9º – No caso de conjuntos de edificações de que trata o art. 8º , poderão ser constituídos patrimônios de afetação separados, tantos quantos forem os: I – subconjuntos de casas para as quais esteja prevista a mesma data de conclusão ( art. 8º , alínea “a”); e IIedifícios de dois ou mais pavimentos ( art. 8º , alínea “b”). § 10 – A constituição de patrimônios de afetação separados de que trata o §9º deverá estar declarada no memorial de incorporação. §11 – Nas incorporações objeto de financiamento, a comercialização das unidades deverá contar com a anuência da instituição financiadora ou deverá ser a ela cientificada, conforme vier a ser estabelecido no contrato de financiamento. §12 – A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis.””

8 O artigo 31-B explica a constituição do patrimônio de afetação e suas condições: “Art. 31-B – Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo incorporador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição sobre o terreno. Parágrafo único – A averbação não será obstada pela existência de ônus reais que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto da incorporação para garantia do pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de construir o empreendimento.”

9 Ver art. 31-A da Lei 4.591/64.

10 Ver art. 31-A, §1º, da Lei 4.591/64.

11 Ver art. 31-A, §2º, da Lei 4.591/64.

12 Neste sentido, informa o artigo 31-D da Lei 4.591/1964 : “Incumbe ao incorporador: I – promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais; II – manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação; III – diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra; IV – entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes; V – manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim; VI – entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação; VII – assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e VIII – manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária.”

13 Foi uma decisão (REsp 1958062 (2021/0280895-6 de 29/11/2022) por unanimidade e pode ser consultada aqui: [ https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=171463580&registro_numero=202102808956&peticao_numero=&publicacao_data=20221129&formato=PDF ].

14 REsp 1973180 – SP (2021/0358574-2).

15 Pode parecer um azar absurdo, mas é algo que o advogado empresarial especializado em direito imobiliário vai ver bastante.

16 Ver Apelação Cível nº1092136-97.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo em [ https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=1092136-97.2017.8.26.0100&cdProcesso=RI004J22K0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJfa9xsO8L4fGmd90PBlW3p%2BOiCmnwD082Bhwt7VI69S2iUEcHmbHPc5dZDXQxN9dhSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4LWf0lgJ5KvdiRmS8I88YzUgGjXBWOcKra1PGlypZB9oTh9iQscDPddDS2TXZNz5czLm72Pep3dAK0DgAz9rGVLNHMpEZaJHRiQYETkAbmTR6CDVwtspJ%2FFaedoWNQ46OXGwWVTcldtlve4B5gKCXsyWmMcSlQLT1AebIpYyfJWu%2BHaN5nht2SyvHh4EMbHNN7fRLwZo4UH7DxGBi4evqvaOYeH86ZlslKHKzzluwtre ]. Segue o Acórdão, falando de outros aspectos: “Para piorar o contexto nocivo foi apurado ter a construtora dado em pagamento, um ano antes, aunidade adquirida pelo autor para a empresa que figura como credor investidor das obras e que se garantiu com hipoteca sobre o terreno todo e com os recebíveis em alienação fiduciária. Reconhecimento de rede contratual e ilegalidade de o credor ficar com o bem hipotecado (Súmula 308 do STJ). Fraude à execução do contrato que foi restabelecido com a ineficácia do distrato.”

17 As primeiras perguntas da equipe de reestruturação vão ser (1) como reduzir custos e (2) como aumentar receitas. Contratos públicos sempre possibilitam faturamento, ainda mais quando falamos em obras.

18 Com Relatoria do Ministro Francisco Falcão, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.826.299 – CE (2019/0201966-6) –  pode ser acessado aqui e. Fruto de um mandado de segurança, possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Segundo o disposto na redação original do art. 52, II, da Lei 11.101/2005, “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato (…) determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei“. 2. A referida norma, ao exigir a apresentação de certidão negativa para fins de “contratação com o Poder Público“, já estabelecia a premissa de que as sociedades empresariais em Recuperação Judicial podem participar nos procedimentos licitatórios (sendo a apresentação de CND apenas uma condicionante a essa participação). Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.841.307/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9.12.2020; AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 23.10.2020. 3. Destaco a densidade jurídica do Voto apresentado pelo Ministro Francisco Falcão, que põe em evidência a incontestável necessidade ética, política e jurídica de se atribuir maior valor ao princípio do interesse público no confronto com o princípio da preservação da empresa, sobretudo quando caracterizados sérios riscos para a coletividade e o Erário decorrentes da participação em procedimento licitatório de pessoas jurídicas em Recuperação Judicial. Cuida-se, no entanto, de opção expressamente albergada na legislação (art. 52, II, da Lei 11.101/2005), de modo que somente eventual alteração na disciplina legal do tema poderia ensejar reposicionamento no Poder Judiciário. 4. Voto-Vista para, pedindo vênia ao eminente Ministro Relator, ACOMPANHAR A DIVERGÊNCIA para negar provimento ao Recurso Especial.

19 Lei 8.666/93, art. 31: “A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a (…)”. Veja que é um rol exaustivo.

20 Uma das análises a ser realizada pela equipe de reestruturação da empresa será como reequacionar o passivo fiscal, sem o qual o plano de recuperação judicial não será homologado.

21 Cada setor tem seus problemas específicos e o mercado de empreiteiras, construtoras ou incorporadoras não é diferente. O escritório de advocacia especializado precisa atuar com sensibilidade para priorizá-los, dentro das necessidades que forem surgindo. O foco não é o processo de recuperação judicial, mas sim que o negócio saia da situação de crise de forma estável. Para isso, é preciso lidar com as questões de maneira programática. Isso vai desde o pedido de processamento até o plano de recuperação judicial, que deve ter uma equipe especializada no tema.

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Olá, meu nome é Mauricio Perez e, dando sequência à playlist sobre recuperação de empresas, vamos abordar o desenvolvimento do plano de recuperação judicial [1].

Essa é uma ferramenta essencial para a reestruturação de um negócio em crise e deve ser funcional não apenas para o processo. O advogado empresarial que atua no desenvolvimento de um plano de recuperação é um profissional muito especializado e geralmente vai coordenar uma equipe multidisciplinar nessa tarefa complexa. O plano deve se tornar o norte da empresa, o caminho que sua gestão vai querer seguir, não sendo simplesmente uma peça processual. Afinal, se sua empresa vai investir no desenvolvimento dele, quanto mais valor for gerado para ela, melhor, não é [2] ?

Vamos ver muito plano de recuperação que, para dizer como a empresa vai sair da crise, simplesmente lista os incisos do artigo 50 da lei 11.101/05. Eu, pessoalmente, não acho que isso convence ninguém, pois uma empresa é algo dinâmico e complexo, sujeita a mil variáveis diferentes. Se você quer convencer os credores de que seus valores serão pagos, tem que ser capaz de explicar como e mostrar seu esforço para isso.

Além disso, temos hoje a possibilidade de apresentação de plano alternativo de recuperação judicial. Isso quer dizer que em certos processos teremos mais de um plano concorrendo pela aprovação dos credores [3].  Como resultado, o advogado que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial precisa ser extremamente competente, pois ele se tornou mais central ainda no processo recuperacional.

Por tudo isso, hoje vamos falar introdutoriamente sobre o tema, abordando o desenvolvimento e o contexto do plano de recuperação judicial, em 5 tópicos:

  • O que é;
  • Convença a gestão e os credores;
  • Preparação prévia;
  • Empresa especializada e;
  • Realidade;

O QUE É O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Afinal, o que é exatamente o plano de recuperação judicial?

Ele é a base, o documento primordial da recuperação judicial, em volta do qual todo o processo orbitará. Deverá conter, necessariamente, 3 elementos

  • Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, bem como um resumo destes meios (Lei 11.101/05, art. 53, I);
  • Demonstração de sua viabilidade econômica (Lei 11.101/05, art. 53, II) e;
  • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, sendo necessariamente subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (Lei 11.101/05, art. 53, III) .

Vamos falar mais a fundo sobre estes elementos em outro vídeo. O propósito do tema de hoje é falar sobre a modelagem do projeto e sua preparação.

O plano de recuperação judicial é, antes de qualquer coisa, um projeto financeiro completo para lidar com as difíceis circunstâncias em que o negócio se encontra. Os credores estão com seus recursos presos em um processo de recuperação e o plano precisa demonstrar que eles receberão seus valores.

Antes de mais nada, o plano deve ser bem feito ao ponto de se tornar o norte da empresa. Ele traçará as estratégias a seguir e as metas de indicadores de desempenho (KPIs) para manter à vista. Se ele, enquanto projeto que é, não vira uma referência para as metas da empresa, possivelmente não foi bem desenvolvido ou não tem um pé na realidade.

Já li muito plano que coloca como meio de recuperação, simplesmente, os exemplos apontados nos incisos do artigo 50 da Lei 11.101/05. Seja como for, copiar a lei não é uma estratégia de recuperação das mais convincentes. O credor, já contrariado, precisa que a recuperanda demonstre, por A mais B, que tem um plano sólido. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, só que não é uma particularmente boa.

O advogado empresarial que atua no direito falimentar e principalmente o que desenvolve plano de recuperação e análise de viabilidade saberá o valor de um projeto bem elaborado. Ele será a diferença entre uma empresa que se recupera e uma que sofre uma tomada hostil ou que venha a falir [5].

Pode também ser o responsável por desenvolver o plano alternativo (ver Lei 11.101/05, art. 6, § 4º-A), que é aprovado, independente do que a gestão da recuperanda achar. O fato é que o cenário da tomada hostil ficou ainda mais complexo com a Lei 14.112/20. O plano precisa não apenas ser sólido, com um estudo financeiro perfeito, mas convincente, sendo firmemente ancorado nas expectativas e entendimentos da maioria dos credores [6].

CONVENÇA A GESTÃO E OS CREDORES

O escritório de advocacia especializado no desenvolvimento de plano de recuperação judicial quer chegar ao ponto em que convença a gestão da empresa recuperanda e os credores.

Se a equipe só quer cumprir os requisitos processuais, provavelmente não vai realizar um trabalho que dê um norte para a empresa [7].

Um bom gestor vai perceber isso quando botar as mãos no plano e temos que pensar que alguns dos credores terão bons gestores. Por isso, sempre falo que se o plano de recuperação judicial não for funcional para a gestão da empresa recuperanda, provavelmente não será tão convincente para os credores.

Às vezes a solução mais eficiente não é uma que todos os profissionais da recuperanda querem adotar. A diretoria financeira pode concordar com o caminho apresentado pela equipe do desenvolvimento do plano de recuperação judicial. No entanto, o setor operacional pode não querer adotar essa alternativa. A equipe precisa entender as razões de cada setor da empresa, de forma a avaliar seus fundamentos, realizando as negociações internas que permitam uma solução sólida. O fato é que é difícil colocar todo mundo no mesmo barco e concessões provavelmente deverão ser feitas por todos os setores.

Por isso, a primeira negociação dentro do processo ocorre entre equipe especializada na confecção do plano e a gestão da recuperanda. Os consultores precisam conversar e alinhar caminhos viáveis com os setores da empresa, com foco em um caminho que seja o mais seguro possível. Tudo isso deve ocorrer dentro de expectativas que sejam aceitáveis pelos credores.

A gestão tem que mostrar que realmente se importa com eles, cortando na carne, se necessário for. Para alinhar com os credores, será essencial agendar reuniões, mantendo o diálogo em andamento e proporcionando o feedback requerido.

Pense que os credores:

  • estão irritados [8];
  • normalmente não confiam na empresa, que não pagou seus passivos;
  • não gostam de processo judicial, a menos que sejam escritórios de advocacia e;
  • querem o dinheiro para ontem.

O foco da equipe especializada no desenvolvimento do plano de recuperação judicial é encaminhar a empresa para um futuro de sucesso, quitando os passivos e reorganizando a casa. A gestão deverá participar ativamente do desenvolvimento desse projeto de retomada, pois ninguém mais vai entender a realidade do que está acontecendo melhor do que ela. O plano deverá mostrar o caminho para tirar o negócio da crise e é importante que a gestão da recuperanda se veja capaz de realiza-lo. Se os gestores não acharem o projeto de retomada possível, os credores provavelmente também não acharão.

PREPARAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Um ponto essencial a se entender no contexto do direito falimentar é a preparação prévia do plano de recuperação judicial. Ela começa, idealmente, antes mesmo do requerimento do processamento da recuperação judicial. Deve ser realizado, nesta fase, um mapeamento das dificuldades pelas quais a empresa passa e o desenho de uma solução para esse cenário.

Primeiramente, o passivo, com seu quadro de credores, deverá ser cuidadosamente levantado. Em seguida, uma reflexão é importante: será que é possível um acordo para quitar esta ou aquela dívida, antes de começar a recuperação judicial? Existem credores, como bancos, que costumam ser mais complicados que outros. Quando não dá para agradar a todos – pois neste caso seria realizada uma recuperação extrajudicial –, é importante traçar uma estratégia. Por outro lado, o advogado empresarial não quer assustar os credores, que podem sentir uma recuperação judicial se formando, partindo para o litígio [9].

Outro passo é avaliar se é conveniente já trazer um investidor para que, quando apresentado o plano de recuperação judicial, a opção do DIP financing esteja na pauta. Com ela, por exemplo, o investidor aplicará o recurso com a condição do aceite do plano, tornando o procedimento mais rápido. Não deixe de ver nosso material sobre DIP financing ou financiamento DIP.

Enfim, gente, tudo é uma questão de estratégia, tendo por foco a manutenção da empresa e o pagamento dos credores. Qualquer perda de tempo é também uma perda de dinheiro para todas as partes envolvidas no caso. Além disso, quanto melhor e mais rápida a solução, mais difícil a ocorrência de uma tomada hostil da empresa em meio à recuperação judicial.

Por outro lado, se a solução da empresa recuperanda for inadequada, essa é uma excelente oportunidade. Empresas eficientes poderão investir na busca por controle acionário através da apresentação de um plano alternativo de recuperação judicial.

EMPRESA ESPECIALIZADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com o foco na retomada econômica, nada mais essencial que a contratação de uma empresa especializada em desenvolvimento do plano de recuperação judicial. Digo isso, pois existem muitas expertises diferentes na formatação de um bom trabalho e, em geral, teremos um grupo de profissionais envolvidos.

Além disso, certos setores da economia possuem dinâmicas muito específicas e pode ser importante integrar consultores que conhecem determinado mercado há muitos anos.

Teremos, na confecção de um plano de recuperação judicial, a grosso modo:

  • Laudo econômico-financeiro;
  • Avaliação de ativos;
  • Análise do mercado, com um estudo sobre que tipos de atividades estão impulsionando as empresas da área;
  • Análise do cenário macroeconômico, com a previsão de índices ao longo dos anos;
  • Levantamento sobre os balanços, DREs e minúcias do fluxo de caixa;
  • Planejamento sobre meios que possam colocar a empresa de pé novamente, com explicações cuidadosas sobre as razões que levam a crer que essas estratégias são funcionais;
  • Organização de todos estes estudos, análises e meios de recuperação em um conjunto de premissas e;
  • Uma demonstração de viabilidade que ligue essas premissas a um resultado estimado.

Tudo isso tem que ter uma coerência que permita que o credor, mesmo aquele que não entende de finanças e gestão, possa compreender minimamente seu conteúdo. O plano de recuperação, por isso, precisa ser inclusivo, de modo a facilitar que o credor absorva seu conteúdo com maior facilidade. Neste sentido, acredito que um vídeo facilite o entendimento, por ser um meio de comunicação extremamente utilizado atualmente, contando com elementos visuais que ajudam bastante [10].

REALIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Uma coisa que parece besteira, mas que tenho que falar, é que a realidade tem que estar no plano de recuperação judicial.

Ele é um documento de convencimento, pois sem os credores a empresa não o homologa em juízo. Para isso ele precisará abordar os problemas reais e indicar quais atitudes devem ser tomadas para resolver cada um deles, saindo da crise. Não tem mágica, mas existem, sim, estratégias que funcionam muito bem, quando executadas com competência [11].

É semelhante a um projeto de investimento para a construção de um prédio, uma planta de energia ou uma nova fábrica, por exemplo. Se os cálculos financeiros e o raciocínio que fundamenta o projeto não fizerem sentido, ninguém vai arriscar seu dinheiro.

As verdades difíceis precisam ser ditas e os problemas, enfrentados [12] . Não adianta simplesmente enumerar os meios de recuperação judicial exemplificados no artigo 50 da lei 11.101/05 e dizer que vai usar esses meios, como já vi muitas vezes. É preciso ser verdadeiro e abordar os problemas e as alternativas possíveis que envolvem o cenário real de crise para o qual a empresa trouxe seus credores. Sem contextualizar o cenário e explicar com calma cada cálculo, não faz sentido para quem tenha boa base em gestão. O credor de uma recuperação judicial é como o investidor de um projeto de investimento, mas que foi levado para essa situação sem escolha.

E podem ter certeza que os credores não estarão nem um pouco felizes. Quando eles percebem, a recuperação judicial começou e eles estão no meio de um complexo processo judicial com um crédito na mão, esperando na fila. Por isso, ser claro, transparente e honesto é o ponto de partida para qualquer negociação em uma recuperação judicial. Qualquer meia verdade ou pouca transparência vai ecoar no processo, aumentando o grau de desconfiança.

As soluções do plano devem, se possível, dentro do cronograma do processo, ser fruto de um debate com os credores [13].  Com esse simples procedimento, eles poderão entender suas razões, expressar suas indagações e, possivelmente, se alinhar com as decisões tomadas.

No final das contas, o fato é que ninguém pode dar certeza de nada, pois, depois da aprovação e homologação do plano, tudo pode acontecer. Uma recessão pode acabar com o mercado, uma guerra eclodir, uma nova pandemia, enfim. Por isso, o advogado empresarial especializado no desenvolvimento do plano de recuperação judicial sabe que a realidade tem que estar no centro do projeto. A empresa recuperanda precisa da confiança do credor e essa confiança nasce da honestidade.

Com essa realidade presente, um plano sólido poderá, sim, levar a empresa para fora da crise, rumo ao pagamento dos credores e a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


1 E aqui vamos buscar abordar esse aspecto de preparação e reflexão que deve acontecer antes do requerimento do processamento da recuperação, antes mesmo do desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O advogado empresarial precisa estabelecer uma estratégia legal e de diálogo com os credores, tentando criar um clima de confiança e parceria. No final das contas, esse é o propósito do processo judicial.

2 Esse é um ponto central no desenvolvimento do plano de recuperação judicial, pois é um projeto financeiro que cria o valor da perspectiva da retomada econômica da empresa e não apenas números em uma folha de papel. Ele é um guia não apenas para a empresa, mas para os credores que a acompanham. Que índices de retomada podem esperar ao longo do tempo e, se não alcançados, como esta retomada está se validando? Do mesmo modo, essa informação é pública e os parceiros da empresa e funcionários, por exemplo, estarão de olho.

3 Aumentando consideravelmente as exigências dos advogados empresariais e das equipes especializadas no desenvolvimento do plano de recuperação judicial. Boa parte dessa exigência será em relação a pagar melhor, mais rápido e com maior segurança.

4 O artigo 53 da Lei 11.101/05 estabelece: “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

5 E o advogado empresarial especializado no mercado financeiro tem um viés diferente na elaboração de um projeto. Ele comumente já sabe o tipo de modelo que faz sentido, pois não vai forçar a mão, prevendo um crescimento estrondoso. Uma análise precisa ser conservadora, para mitigar riscos de acontecimentos incertos, pois o futuro, embora possa ser previsível em diversos aspectos, é sempre nebuloso. Ainda mais quando os planos precisam prever décadas de pagamento, o que não agrada a nenhum credor. No entanto, uma empresa que não destine capital para fomentar seu crescimento e a manutenção de sua atividade dificilmente sobreviverá. Por isso, o plano deve ser conservador, ao mesmo tempo em que tem um modelo agressivo de pagamento, dentro das condições e do cenário existente.

6 E por isso mesmo temos que frisar a importância do diálogo com os credores. Não apenas para mérito de encontrar um plano que atenda às ansiedades de todos, mas que possa ser embasado no diálogo. A empresa possivelmente vai querer manter suas relações de mercado e o diálogo é algo que ajudará uma retomada após esse momento de dificuldade. O escritório de advocacia empresarial que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve ter isso como uma regra, a nosso ver, sempre.

7 Ou seja, ou o plano de recuperação judicial faz sentido ou ele não faz, independente de quem estiver analisando os dados e os projetos envolvidos na estratégia que se pretenda adotar para a retomada econômica da empresa. O escritório de advocacia empresarial que atua em consultoria jurídica no caso é extremamente focado em mobilizar a equipe certa para cada caso que o mercado lhe traga.

8 E isso é natural, devendo clareza e honestidade ser aspectos primordiais para o estudo e desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O credor precisa entender que empresa nenhuma quer requerer recuperação judicial e que o mercado tem nesse processo um mecanismo de reerguimento das empresas. Nenhum gestor quer demonstrar que sua administração colocou a empresa e seus credores – sejam prestadores, fornecedores ou funcionários – em risco.

9 Então o desenvolvimento do plano de recuperação judicial tem que partir dessa estratégia formatada pelo advogado empresarial consultor e a equipe envolvida no processo. É um modelo realizado por diversas mãos, que precisam se coordenar em um esforço complementar, rumando à evolução do quadro de perspectivas da empresa recuperanda.

10 A Hernandez Perez Advocacia Empresarial vem desenvolvendo vídeos que cubram as informações apresentadas em laudos para recuperações judiciais, tendo alcançado excelentes resultados.

11 A honestidade deve ser a estratégia de convencimento mais antiga, pois a verdade costuma falar bastante sobre quem a entrega, ainda mais em um cenário conturbado como o do direito falimentar. O advogado empresarial que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial sabe o quanto o entendimento da situação da empresa deve ser profundo. É isso que os credores querem receber em um plano. Eles não querem um documento processual que cumpra com os aspectos objetivos, simplesmente. Eles precisam se sentir amparados e um bom projeto de retomada faz isso. Ele nunca foi tão importante quanto é agora.

12 As verdades difíceis são os maiores desafios que a empresa enfrenta. Não abordar os fatos e os desafios é como dizer que a empresa não tem problemas a sobrepor. Se não existissem problemas, os credores teriam recebido seus valores sem redução e em dia. O desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve enfrentar as verdades difíceis. Sem elas, o que se apresenta é uma fábula.

13 Muitas vezes o cliente contrata os consultores muito em cima da hora, com pouco tempo para o desenvolvimento de um projeto. Este plano de recuperação, diversas vezes, deve abordar frentes diferentes em que a empresa esteja deixando a desejar, o que requer um trabalho muito profundo e elaborado.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou abordar um tema de direito societário, a sociedade anônima, uma estrutura jurídica empresária muito usada no mercado brasileiro.

Esse é um assunto extenso que não dá para falar em um vídeo apenas, mas a ideia é que seja o primeiro de uma série. O escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário tem que ter muita proficiência no que consiste uma S/A.

Então, neste ponto de largada sobre sociedades anônimas, vamos falar em 6 tópicos:

  • O que é;
  • Capital dividido em ações;
  • Sociedade de capital;
  • Natureza empresária;
  • Denominação e;
  • Objeto social.

O QUE É SOCIEDADE ANÔNIMA

Mas afinal, o que é sociedade anônima?

Ela é uma forma de sociedade de natureza empresária regulada pela Lei 6.404/76, possuindo personalidade jurídica de direito privado. O capital social é distribuído em ações, de forma que seus titulares podem negociá-las livremente, respondendo apenas pelo preço de emissão das ações por eles subscritas [1] [2].

O CAPITAL DIVIDIDO POR AÇÕES

O capital social da S/A é dividido por ações, respondendo os sócios ou acionistas apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esta característica fala sobre a responsabilidade do sócio [3], sendo que o preço de emissão é um dos valores que a ação de uma S/A pode ter.

Digo isso porque o valor de uma ação de S/A vai depender do objetivo da avaliação, algo que o advogado societário conhece muito bem. Esse valor de ação vai variar entre alguns modelos [4] que vou explicar:

VALOR NOMINAL

O valor nominal é o resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações, de forma que o estatuto social poderá ou não expressar este valor. Ou seja, teremos sociedades por ações com valor nominal e sem valor nominal.

VALOR PATRIMONIAL

O valor patrimonial vai corresponder à participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, sendo este estabelecido no balanço patrimonial. Ou seja, você identifica o valor patrimonial de uma ação dividindo o valor estabelecido no BP como patrimônio líquido pelo número de ações. Este é o valor devido pelo acionista, caso a sociedade seja liquidada ou a ação venha a ser amortizada.

VALOR DE NEGOCIAÇÃO

O valor de negociação é basicamente o que o titular consegue colocar no bolso ao vendê-la [5]. Este valor é definido em razão de vários fatores, como estimativas de rentabilidade, cenário macroeconômico, patrimônio líquido da empresa, participação no mercado onde atua, entre outros.

VALOR ECONÔMICO

O valor econômico de uma ação é determinado por uma pessoa ou empresa especializada em avaliação de ativos, que utiliza uma metodologia que seja adequada para o caso. Pode ser, por exemplo, o famoso modelo do fluxo de caixa descontado. Ele seria, em tese, o valor racional para se pagar na ação.

PREÇO DE EMISSÃO

O preço de emissão é o valor pago por quem subscreve a ação, seja à vista, seja parceladamente. Este preço é a contribuição financeira efetiva que o acionista entrega à empresa, aplicando recursos no montante que compõe o capital social da companhia. Este preço será o limite financeiro de responsabilidade do acionista e, portanto, seu risco no investimento.

OUTROS ASPECTOS DAS AÇÕES

Vamos falar agora de outros aspectos das ações na vida da sociedade anônima e que são da prática da advocacia empresarial no direito societário [6].

Quando a sociedade anônima é constituída, o preço de emissão é estabelecido pelos seus fundadores (art. 11, Lei 6.404/76). Esse preço é limitado pelo valor nominal das ações, se ele existir [7] .  Caso a empresa tenha o capital social em ações com valor nominal, seu preço de emissão não poderá ser inferior a este valor. A violação deste critério acarretará uma causa de nulidade, gerando um risco de uma ação penal (art. 13, § 1º, Lei 6.404/76). Se o preço for superior ao valor nominal, esta diferença será denominada ágio, constituindo reserva de capital (art. 13, § 2º, Lei 6.404/76).

Caso a empresa venha a aumentar o seu capital social, emitirá novas ações, atribuindo a elas um preço de emissão, fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração [8] (artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76). Para isso, não poderá submeter desnecessariamente os antigos acionistas a uma diluição do valor das ações existentes, subscrevendo novas ações por preço inferior. Se a empresa precisar de recursos e não tiver outras formas de obtê-los, os acionistas podem ter que se submeter à diluição [9].

O acionista de sociedade que tenha valor nominal é mais protegido da diluição, pois existe proibição de que novas ações tenham seu preço fixado abaixo desse valor.

Outro ponto é que, caso tenhamos situação de fraude ou confusão patrimonial, o acionista poderá sim responder com seu patrimônio pessoal [10] , indo além do preço das ações subscritas.

O escritório de advocacia especializado em direito societário estará sempre envolvido no equilíbrio de projetos de investimento e outros realizados por sociedades anônimas. A empresa com boa gestão terá os interesses dos acionistas sempre na pauta do dia. O papel do advogado empresarial é formatar os meios que permitam alcançar os resultados desejados, dentro da lei e do estatuto societário.

SOCIEDADE ANÔNIMA É DE CAPITAL

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, cujas ações são livremente negociáveis no mercado. Ou seja, não sendo uma sociedade intuitu personae, um acionista não consegue evitar a negociação de participação por outro ou a entrada de novo sócio. Do mesmo modo, será possível a penhora de ações por terceiro, em execução contra um acionista.

FALECIMENTO DE ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Em caso de falecimento de acionista de sociedade anônima, seus sucessores não terão qualquer impedimento em ingressar nela. Sendo uma sociedade institucional, no entanto, estes sucessores não terão a possibilidade de buscar a dissolução parcial da empresa. Temos uma exceção, no caso de sociedade anônima fechada, que não tem ações negociadas em bolsa. Neste caso, acionistas que detenham pelo menos 5% de participação podem, provando que a empresa não está preenchendo seu fim, requerer sua dissolução parcial.

Ou seja, as operações entre vivos e causa mortis acontecem sem restrições, pois essa não é uma sociedade de pessoas, mas de capital. O estatuto social nem mesmo identifica seus sócios, definindo apenas o número de ações, de forma que a alienação destas não requer a alteração do estatuto.

SOCIEDADE ANÔNIMA TEM NATUREZA EMPRESÁRIA

A sociedade anônima tem sempre natureza empresária, independente de qual for sua atividade econômica [11] . Mesmo que a atividade no estatuto não seja propriamente empresária, como a realizada por profissionais intelectuais ou liberais, a natureza da sociedade anônima será empresária.

SOCIEDADE ANÔNIMA ADOTARÁ DENOMINAÇÃO

A sociedade anônima sempre adotará uma denominação [12] . Poderá ser um nome estrangeiro, uma sigla, algo que venha a remeter sua atividade, devendo fazer referência também ao tipo societário. Por isso, deve constar as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada (S/A ou Cia). Há um detalhe de que o termo “companhia” deverá estar no início ou no meio do nome empresarial [13] . A menção do ramo do comércio na denominação é essencial (artigo 1.160 do Código Civil).

Mesmo enquanto denominação – devendo, portanto, ter um elemento fantasia –, é possível incluir nome de sócio ou mesmo de terceiro. Os sócios podem querer homenagear determinada pessoa no nome da empresa.

A empresa não poderá ter denominação idêntica ou semelhante a outras existentes, podendo a prejudicada buscar sua modificação [14].

OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

O objeto social da sociedade anônima tem que ser definido completamente e com precisão [15] . Deverá ser uma atividade econômica – ou seja, com fim lucrativo – que não seja contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes [16] . O advogado especializado em direito societário vai sempre falar sobre a importância do objeto social na vida de uma sociedade anônima. Seus investidores querem segurança de que eles sabem no que estão investindo e a confiança do investidor deve ser prioridade.

É comum que a sociedade anônima seja o tipo societário utilizado para constituir uma holding, já que o objeto social pode ser a participação em outras sociedades [17]. Isso muitas vezes tem uma função fiscal importante, de forma a reduzir o montante de tributos recolhidos. Não deixe de acessar nossa playlist sobre o tema das holdings.

O objeto social é delimitado por seus sócios no ato constitutivo da empresa. Eles que definem o que a sociedade vai buscar, limitando a responsabilidade da empresa, ao mesmo tempo em que fixa os poderes dos administradores. Os gestores não poderão realizar atividades de sua escolha, mas apenas as definidas no objeto social pelos sócios [18].

Claro, diversos caminhos e tarefas podem ser desempenhados para perseguir determinado objeto social, de forma que muitas vezes não é uma linha reta. Existe uma maleabilidade para se alcançar um fim.

Vamos pensar no exemplo de um frigorífico em São Paulo. Ele não tem seu foco em energias renováveis. Mesmo assim, com um bom escritório de advocacia empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais, conseguirá desenvolver um projeto de investimento no setor. Com isso, será possível construir uma planta de energia fotovoltaica no frigorífico que viabilize o pagamento da estrutura dentro dos custos de energia rotineiros. O grupo investidor saberá da capacidade de quitação, pois a empresa já paga energia mensalmente, de forma que, a princípio, os custos de capital não deverão ser elevados. Dessa forma, mesmo uma sociedade anônima que tenha um frigorífico conseguirá levantar capital e montar uma planta de energia sem gastos diferentes, no fluxo de caixa. Deste modo, investindo em energia renovável, a empresa terá redução de custos, o que facilitará a atividade ligada ao frigorífico, que consta no objeto social.

Basta estruturar os modelos de forma adequada e não violar a confiança dos acionistas nas atividades da sociedade anônima, com um projeto de investimento bem desenvolvido. Caso o ato não tenha a potencialidade, nem indiretamente, de buscar o fim social definido no ato constitutivo da empresa, poderá ser considerado incompatível com o objeto social. Como consequência, será um ato estranho à companhia [19].

O escritório de advocacia especializado em direito societário vai comumente prestar consultoria jurídica para auxiliar a gestão da sociedade anônima na navegação de suas atividades. O foco será sempre levar a empresa a patamares de lucros maiores e uma remuneração ao investidor mais recompensadora.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


1 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 310.

2 A sociedade anônima tem suas origens históricas nas empresas de moagem da França do século XII. O Banco de São Jorge, constituído em Gênova, em 1407, acabou ficando como o exemplo mais conhecido. Os credores da República Genovesa precisaram se organizar para assegurar o pagamento dos ativos que possuíam. Por isso, usaram o banco para gerir os bens que estavam em garantia do pagamento. Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 311.

3 Sempre uma preocupação do escritório de advocacia especialista em assessorar a sociedade anônima e seus acionistas.

4 O escritório de advocacia especializado na área vai estar sempre a par do valor das ações da empresa cliente, pois certas variações podem acionar o alerta de oportunidade, para a empresa ou para o acionista. A prática da advocacia envolve muito mais os aspectos financeiros do que o leigo na área consegue prever.

5 É um dos valores que estão sempre no radar da sociedade anônima, indicando a temperatura, por assim dizer, de sua percepção pelo mercado. O escritório de advocacia vai ter esse dado em mente em relação a diversos gêneros de operação no mercado financeiro e de capitais.

6 Tudo é uma questão de estratégia empresarial e, desde a formação da sociedade anônima, tudo deve ser realizado com esse foco em mente. O escritório de advocacia especializado em direito societário vai viver essa estratégia de perto, estudando, analisando, prevendo, planejando e executando. Levam muitos anos para se entender a área e saber o que funciona e o que não funciona, mas o advogado estuda e se aprofunda no tema para entregar resultados.

7 Há ainda os requisitos do artigo 80 da lei para a sua constituição: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.”

8 Ver artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76.

9 Manter uma ação em constante alta não é algo fácil. No entanto, manter o investidor é um imperativo que nunca sai do foco da gestão da sociedade anônima. O advogado empresarial vive essa necessidade de seus clientes, desenvolvendo estratégias legais que tenham uma razão financeira, sempre.

10 Digamos que o acionista controlador tenha, na gestão da empresa, incorrido em fraude ou confusão patrimonial, em relação aos bens da sociedade anônima controlada. A empresa não pode ser utilizada como barreira para a realização de crimes.

11 Ver Código Civil, art. 982, § único e Lei 6.404/76, art. 2º, §1º.

12 Ver Lei 6.404/76, at. 3º.

13 Acima de tudo, essa limitação de usar o termo “companhia” no final tem por objetivo não induzir em erro de haver outro sócio, como em casos de tipos societários que usam firma social.

14 Ver Lei 6.404/76, artigo 3º, §2º.

15 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º, §2º.

16 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º e seu §1º.

17 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º, §3º.

18 Contrate sempre um bom escritório de advocacia empresarial quando estiver desenvolvendo contratos societários. Muito problema já chegou em minhas mãos em razão de contratos mal elaborados e não faltam excelentes profissionais para assessorar empresas que buscam ser eficientes.

19 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 315.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou dar uma explicação geral para que você entenda a recuperação judicial de empresas [1].

O escritório de advocacia empresarial que atua na área do direito falimentar deve ter não apenas um excepcional corpo de juristas, mas profissionais especializados que possuam uma visão prática. Já realizei consultoria jurídica para um bom número de empresas, de forma a navega-las para fora de uma situação de crise. É sempre tenso, mas pensar em centenas ou milhares de empregos desaparecendo é um incentivo para passar algumas noites em claro dando um jeito para resolver a situação [2].

A lei 14.112/20 trouxe diversas atualizações para a lei de falências, que é a 11.101/05. Essas mudanças foram de práticas que já tinham amparo na jurisprudência. A lei de falências, então, foi atualizada, de modo a proporcionar mais segurança para o procedimento. Entre essas atualizações está o DIP financing, que é uma modalidade de financiamento com o foco na recuperação. Não deixe de ver assistir nosso vídeo sobre o tema, que ficou bem legal. É difícil navegar uma recuperação judicial sem dinheiro novo e o DIP financing é parte da solução.

O fato é que a empresa é tão importante para o Estado que ele criou, de diferentes formas, mas em todo o mundo, mecanismos para a sua manutenção. A reestruturação da empresa em crise é essencial para a criação de riquezas, o recolhimento de impostos, a produção de bens e serviços e o pagamento dos credores.

A Lei de recuperação de empresas e falências foi um grande marco brasileiro no direito falimentar. Ela introduziu a recuperação judicial, que é um procedimento no qual os credores podem atuar de perto nesta retomada. Afinal, eles têm créditos que não foram honrados e é normal que estejam desconfiados do devedor. Por isso, querem entender o que está acontecendo e a recuperação os permite acompanhar de perto para ter certeza de que está tudo nos conformes.

Uma das grandes mudanças da nova lei foi a possibilidade dos credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial.

Se você for um empresário, por exemplo, dono de uma usina, uma construtora ou um frigorífico que está passando por dificuldades, preste bastante atenção nesta explicação. Vamos falar por alto sobre alguns temas da recuperação judicial, para que possa se inteirar sobre o assunto. Mais para frente produziremos conteúdos mais aprofundados, mas hoje daremos uma pincelada nos pontos mais centrais. E, obviamente, não deixe de contratar um advogado empresarial que atue em direito falimentar, muito antes de se ver na situação de buscar a alternativa da recuperação judicial. A preparação é a alma de qualquer projeto e isso não é diferente quando estamos falando da advocacia na área do direito falimentar.

Vamos falar da recuperação judicial, esse tema onde o direito se encontra com a gestão, no judiciário, em 4 tópicos:

O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mas afinal, o que é recuperação judicial de empresas?

Bom, a atividade empresarial é tão importante para a economia nacional que a crise de um negócio, que se encontra em dificuldades de pagar seus credores, teve muita atenção dedicada pelo legislador. Quando uma empresa deixa de existir, esta geração de riquezas para a sociedade é interrompida.

Por isso, foi criado o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo [3] é viabilizar a superação da crise do devedor, preservando, assim, os interesses:

  • dos credores, que precisam receber os valores devidos;
  • dos trabalhadores, que precisam de trabalho e salário;
  • do mercado consumidor, que precisa de mais empresas criando valor, pois é a concorrência que eleva a qualidade e reduz os preços;
  • da sociedade, que melhora sua qualidade de vida com a produção de valor e;
  • do Estado, que existe por meio de tributos, investindo nas áreas essenciais para a população.

PRINCÍCIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do princípio da função social da empresa, o princípio da preservação da empresa informa que os interesses em um negócio vão além dos acionistas, empreendedores e empresários. Por isso, o Estado criou formas de manter a atividade empresarial, desde que exista interesse público para justificar.

O negócio pode ser comprado por terceiros e até mesmo assumido por seus funcionários, que podem proporcionar uma solução para a crise que encontre respaldo no mercado. É aí que o processo de recuperação tem esse envolvimento dos credores e participação do mercado. Digo envolvimento, pois colaboração não seria exatamente tão verdadeiro na maioria dos casos.

Em razão do princípio da preservação, se considera razoável que, em uma recuperação judicial, os custos sejam suportados, de alguma forma, pela sociedade. Em consequência, os passivos da empresa em risco costumam receber um abatimento, de forma a trazer efetividade para este princípio. Ele deve estar na alma de todo advogado empresarial que atue, principalmente, no setor falimentar.

O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O devedor precisa se organizar para esta empreitada, preparando um plano de recuperação judicial [4] . Ele deverá ser apresentado em juízo no prazo de 60 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Se este plano não for apresentado, teremos uma convolação da ação em falência.

O plano deverá conter:

  • Discriminação dos meios de recuperação a ser empregados, explicando como a empresa sairá da situação de crise;
  • Demonstração de viabilidade econômica, que vai se aprofundar sobre a razão desses meios de recuperação terem boas chances de ser eficazes e;
  • Laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, que basicamente são os bens que, caso tudo saia errado, responderão pelos créditos em aberto.

A empresa em recuperação precisará que o plano seja aprovado, na Assembleia Geral de Credores, pelos quóruns previstos na Lei de recuperação e falências, a 11.101/05. Para isso, deverá, em princípio, demonstrar que tem um plano de recuperação exequível, com o suporte de uma demonstração de viabilidade econômica sólida.

DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A diferença central entre recuperação judicial e extrajudicial é a participação do poder judiciário no seu processamento [5].

Na recuperação extrajudicial, o devedor já começa debatendo e negociando com os credores, de forma a aprovar um plano de recuperação. Com o acordo realizado, este plano, já aprovado, é então apresentado ao judiciário.

O meio judicial, por outro lado, tem a proposta, que é o plano de recuperação judicial, encaminhada desde o início para o judiciário. A partir disso, os debates são realizados em sede judicial, com sua eventual aprovação.

Repare que em ambos os casos a recuperação só alcança seu termo positivo com a homologação pelo juízo competente.

QUEM PODE PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Vou falar sobre quem pode pedir recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101/05, frisando que, em termos gerais, é apenas o devedor que se encontra em crise.

Podem pedir recuperação judicial todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades empresárias. A recuperação também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, § 1º), que são terceiros interessados na manutenção da atividade. No entanto, temos exceções na lei de falências, que são:

PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Produtores rurais, mesmo exercendo a atividade como pessoa física, poderão usar da recuperação judicial para sair da situação de crise, nos termos do art. 48, §4 º, Lei 11.101/2005. Então, se você estiver querendo saber se pessoa física pode pedir recuperação judicial, está aí a sua resposta. O caso do produtor rural é a única hipótese em que a lei permite que a pessoa física realize a recuperação judicial [6].

Nada mais justo, pois o agricultor realiza verdadeira e essencial atividade empresária, organizando os meios de produção através da aplicação de recursos na terra. Muitas vezes isso não é feito de modo organizado, o que é um erro, pois a pessoa jurídica tem diversos benefícios em termos de custos, para o produtor rural. Tanto em relação a estrutura legal, quanto em termos de projetos de investimento, capitalização e estrutura tributária. De uma forma ou de outra, a lei foi pontual ao permitir que o produtor rural tenha para si disponível a ferramenta da recuperação judicial [7].

LITISCONSÓRCIO ATIVO E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL E PROCESSUAL

Pode ocorrer, na recuperação judicial, o litisconsórcio ativo, nos levando às hipóteses da consolidação substancial e consolidação processual. Litisconsórcio ativo ocorre quando existe mais de uma parte no polo ativo da uma demanda jurídica processual [8].

Caso as empresas requerentes forem independentes entre si, teremos um caso de consolidação processual. Nesta situação, cada empresa apresentará sua lista de credores e um plano de recuperação judicial autônomo. As assembleias gerais de credores serão também para cada caso específico, com deliberações e resultados independentes. As empresas proporão a recuperação conjuntamente apenas para reduzir os custos do processo.

O caso da chamada consolidação substancial envolverá empresas de um mesmo grupo econômico, no qual tenhamos algum grau de confusão patrimonial. Desta forma, ativos, passivos, garantias e relações de controle ou dependência cruzam domínios, por assim dizer, de diferentes empresas deste grupo. Por vezes teremos uma plena identidade de quadro societário, de forma que o juiz poderá consolidar o passivo e o ativo das empresas em recuperação. Em razão disso, teremos uma lista de credores para todas as empresas do grupo, com um plano de recuperação judicial, deliberado por apenas uma assembleia geral de credores. Ao final, com a deliberação da assembleia, teremos o sucesso na recuperação judicial de todas as empresas ou uma falência conjunta.

CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA O REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O art. 48 indica condições objetivas para o requerimento de recuperação judicial, que são:

  • Exercer regularmente suas atividades mais de 2 anos;
  • Não ser falido e, se foi, as responsabilidades decorrentes deverão ter sido declaradas extintas por sentença com trânsito em julgado;
  • Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos e;
  • Não ter condenação ou não ter sócio controlador ou administrador condenado por crimes previstos na lei 11.101;

Caso o requerimento seja feito por empresa de capital aberto, será obrigatória a formação e manutenção de um Conselho Fiscal, enquanto a recuperação estiver em andamento.

O ADVOGADO EMPRESARIAL NA PREPARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O advogado empresarial que atua na recuperação judicial e na falência, ou seja, no direito falimentar, deve estar muito atento na preparação do projeto. A recuperação judicial requer estratégia, pois é preciso entender exatamente o cenário do caso, a visão e posição dos credores, além das condições macroeconômicas.

Muitas consultorias especializadas no tema vão te explicar que é importante quitar os passivos bancários – mesmo os de bancos públicos e de fomento –, antes de requerer recuperação. Bancos são credores diferentes e costumam ser extremamente resistentes a qualquer benefício que o devedor possa ter [9]. E isso é normal. Eles emprestam recursos de fundos de investimento, trabalhando para o investidor, que não vai ficar nada satisfeito com a demora no pagamento ou condições especiais.

Um grande foco será entender como lidar com cada credor, individualmente, pois será necessária a aprovação de cada classe de credores. Algumas classes terão um grande credor, cujas ansiedades devem ser endereçadas, pois a confiança desse credor pode ser a chave da aprovação do plano de recuperação judicial.

Este processo requer negociações intensas, para entender quais são as preocupações de cada credor e lidar com elas, um passo de cada vez. Em geral, não adianta ficar dialogando só no processo, encaminhando novas planilhas e documentos. É preciso restaurar a confiabilidade do devedor e isso definitivamente demanda um envolvimento maior, para que o credor veja o esforço realizado em suprir suas necessidades. Às vezes o credor não confia no plano de recuperação judicial e já decidiu que nada do que o devedor falar vai fazer com que ele mude de ideia. E pode acreditar, isso não tende a ficar mais fácil com a nova lei de falências e a possibilidade de apresentação de plano alternativo.

A demonstração de viabilidade é essencial nesse processo. Nas últimas análises que preparei, além da demonstração fizemos um vídeo de apresentação da demonstração, com todos os gráficos e explicações. Nem todo credor é especializado em finanças e pode não entender, ter paciência ou a clareza necessária para avaliar as projeções financeiras. Cheguei à conclusão de que um vídeo ajuda muito, pois apresenta os dados de forma mais visual, facilitando que a informação chegue ao outro lado.

Além disso, o corpo a corpo é onde resolvemos nossas diferenças e percebemos as eventuais identidades existentes entre as partes. É onde você consegue realmente entender o que faz o credor se opor à recuperação. Em geral, ele pode não deixar isso realmente claro em uma petição. Por isso, sentar e conversar, fechando algo que resolva o assunto, deve ser o foco do profissional competente, que vai além do processo judicial, além da pilha de documentos. Só alcançando o outro lado da operação ele vai viabilizar o resultado que seu cliente busca, seja ele qual for. Afinal de contas, esse é o trabalho.


MINI CLIPs DO ARTIGOS


1 Dois livros foram mais consultados no desenvolvimento deste artigo, que são: SACRAMONE, Marcelo Barbosa, Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022 e; COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 33ª ed., Revista dos Tribunais, 2022. Uma boa base na leitura dos autores tradicionais é essencial para que o advogado entenda a recuperação judicial de empresas, sob seu aspecto legal.

2 Para que qualquer um entenda a recuperação judicial de empresas, é preciso perceber a dimensão do stress do procedimento, as justificadas insatisfações e o esforço necessário para superar a crise.

3 O artigo 47 da Lei 11.101 é pontual para que nosso leitor entenda a recuperação judicial de empresas: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

4 O plano de recuperação judicial está previsto no artigo 53 da Lei 11.101, onde é informado no que ele consiste.

5 A prática é muito importante para que se entenda a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial. Uma questão é que ao fazer a recuperação judicial, você acende o alerta de todos os credores, que podem, por exemplo, buscar garantias em execução com rapidez. O meio empresarial é muito dinâmico e o papel do escritório de advocacia especializado em recuperação judicial é ter essa visão prévia de certos caminhos a seguir. Iniciar diálogos com os credores, desde sempre, é fator vital para esta estratégia, buscando sempre pacificar pontos de stress da empresa.

6 Para que nosso leitor entenda a recuperação judicial de empresas e do produtor rural, é importante perceber que cada mercado tem suas peculiaridades. O(a) profissional do setor precisa ter muita familiaridade com as estruturas do mercado financeiro voltadas para a agricultura. Pode ser essencial levantar dinheiro novo para ingresso na recuperação e, portanto, modelar um projeto de investimento para estruturar uma operação de DIP financing.

7 Em julgamento recente no STJ, no REsp 1991989/MA (recurso especial 2021/0323123-8), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou definido que os produtos agrícolas (soja e milho) não seriam bens de capital, de forma a atrair a aplicação da norma contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Ficou salientado que: “Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículo, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.”

8 O artigo 113 do CPC informa que duas ou mais pessoas podem litigar, em um mesmo processo, em conjunto, ativamente, quando: “(…) I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”

9 Muita prática é essencial para que o profissional especializado entenda realmente a dinâmica da recuperação judicial, de forma a elaborar estratégias eficientes para lidar com a crise.

10 A prática do escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial tem a ver com o desenvolvimento de estratégias com design thinking e uma base jurídica excelente. Só assim ele consegue solucionar os muitos desafios financeiros de uma empresa em dificuldades. O diálogo aberto e colaborativo com os credores também é parte integrante desse processo. Não basta que você entenda a recuperação judicial de empresas, você precisa vivê-la.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre o DIP Financing ou Financiamento DIP na Recuperação Judicial. Empresas com bons gestores organizam a casa para reduzir riscos e poder, assim, estruturar aporte financeiro para suprir a necessidade de capital de giro.

O DIP financing foi introduzido na lei de recuperação judicial e falências para fomentar o investimento na empresa em dificuldades. O setor privado é o motor que leva o país adiante, subsidiando serviços públicos e viabilizando a existência do Estado. Por isso, o legislador se preocupa com sua manutenção, uma vez que um setor privado forte gera riqueza para a população e para o Estado, melhorando o IDH nacional.

A abordagem sobre o DIP financing ou financiamento DIP na recuperação judicial vai ser feita em 6 tópicos:

  • O que é;
  • Contexto;
  • Procedimento;
  • Oportunidades;
  • Dificuldades e;
  • O advogado do mercado financeiro no DIP financing.

O QUE É DIP FINANCING OU FINANCIAMENTO DIP

Mas afinal, o que é DIP financing ou financiamento DIP, como vem sendo chamado no Brasil [1]? O instituto foi trazido do direito falimentar norte-americano com a Lei 14.112/20 [2], que altera a Lei 11.101/2005. Ele vem para facilitar o financiamento de empresas que estejam em recuperação judicial [3]. O termo DIP vem do inglês debtor in possession que, a grosso modo, quer dizer devedor na posse.

O financiamento DIP vem favorecer esse mercado de investimento, uma vez que cria uma prioridade, um prime, para o financiador. Sua natureza extraconcursal ficou estabelecida no artigo 84 da Lei de Falências. Mais do que prioridade, o financiamento DIP entrou no inciso I-B do artigo 84, ficando atrás apenas dos pagamentos do artigo 150 e 151, que são, por alto:

  • Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e [4];
  • Créditos trabalhistas até 5 salários mínimos, com vencimento até 3 meses antes da decretação da falência [5].

O CONTEXTO DO DIP FINANCING

Vou falar um pouco sobre o contexto do DIP financing, para que todo mundo possa entender melhor as necessidades existentes em uma recuperação judicial. Começa com uma empresa que, percebendo dificuldades em honrar seus passivos, faz um pedido de recuperação, munido de um plano de recuperação e uma análise de viabilidade (é importante deixar claro que a análise de viabilidade é parte integrante do plano de recuperação judicial, mas ela é tão importante para que o credor se sinta seguro que gosto de ressaltar sua apresentação). O plano vai estruturar, por alto, os meios e um modelo de pagamento aos credores da empresa. A análise de viabilidade vai apresentar um estudo sobre as chances da empresa realizar este plano.

Já desenvolvi alguns estudos de viabilidade e o ponto essencial é apresentar um trajeto claro para o negócio, dentro de um cenário futuro provável. Os gestores precisam ser transparentes em suas intenções de resolver os problemas existentes, reformando o que estava dando errado, com a visão voltada para um novo projeto de empresa [6].

Como o pedido de recuperação judicial surgiu por dificuldades de honrar obrigações financeiras, o problema imediato será o capital de giro. Sem ele, não dá nem para repensar o que estava errado antes, pois as despesas operacionais, como salários e fornecedores, possivelmente não poderão ser pagas.

Além disso, é comum termos uma situação de debt overhang. Isso acontece quando a empresa possui passivos tão elevados que não tem mais capacidade de obter crédito no mercado. No entanto, ela pode ter, por exemplo, um projeto de investimento que tenha um excelente valor presente líquido (VPL [7]) . A questão é que ela não consegue acesso a crédito, em razão de sua posição de endividamento. O valor presente do endividamento pode ser superior ao retorno sobre o investimento deste projeto específico. Ainda assim, este projeto pode ser extremamente positivo para o negócio e credores. Trabalhando em diversas frentes, uma recuperação judicial que conte com um plano bem desenvolvido e uma equipe de consultores eficientes terá excelentes chances de sair da crise.

Nos EUA, o DIP financing é muitas vezes a base da aplicação do chapter eleven (lei que trata do tema), sendo inclusive negociado anteriormente ao próprio pedido de recuperação. Então, para deixar claro, a recuperação nos EUA tem um dos focos, por parte da empresa, na abertura de novo mercado para financiamento, em razão do debt overhang. É neste ponto que o financiamento DIP entra, trazendo liquidez para que a empresa tenha fôlego.

A recuperação judicial, é importante lembrar, é realizada em benefício dos credores, para que a empresa não venha a falir, conseguindo efetivamente quitar seus passivos. Com a falência, aí sim todo mundo perde. Uma empresa é uma organização de fatores de produção e, quando ela deixa de operar, ela deixa de ter essa estrutura direcionada à geração de valor. Essa desmobilização causada pela falência reduz o valor destes ativos. Então a recuperação judicial busca maximizar essa mobilização, preservando e fortalecendo esta estrutura.

O PROCEDIMENTO DO FINANCIAMENTO DIP

Vou falar um pouco sobre o procedimento do financiamento DIP, na prática do escritório de advocacia empresarial atuante em recuperação judicial.

A partir do deferimento do processamento da recuperação, o juízo competente – que é o mesmo da recuperação – poderá receber um pedido de financiamento DIP. Estando o pedido adequadamente instruído, o juízo dará oportunidade para que o Conselho de Credores se manifeste. Este financiamento poderá ser garantido pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, da empresa ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. O objetivo da operação deverá ser o financiamento de atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos.

Estando presentes os requisitos próprios do financiamento DIP, o juízo vai deferir a realização da operação [8], sendo a boa-fé um destes requisitos. O financiador estará justificadamente preocupado em injetar capital na empresa e os credores simplesmente tomarem estes recursos. Há, também, a preocupação de que credores, acionistas e financiadores usem o instituto para passar na frente dos demais credores, em relação aos créditos existentes anteriormente ao pedido.

Após a realização do financiamento, sua natureza extraconcursal e as garantias estruturadas não poderão ser desconstituídas, a menos que seja estabelecida a má-fé do financiador, conforme artigo 69-B.

O juiz vai poder constituir garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor, em favor do financiador, independente da anuência do detentor original da garantia, conforme artigo 69-C [9].

Qualquer um poderá ser o financiador, desde um fundo de investimento, o acionista da empresa e até um parente deste, todos gozando das mesmas garantias legais [10]. Nem sempre os acionistas querem autorizar a chamada de capital para novos investimentos, mas às vezes um deles quer aportar recursos. Ele pode aportar dinheiro por AFAC, que é o adiantamento para futuro aumento de capital, evitando qualquer embate com os outros sócios em um momento que exige rapidez.

AS OPORTUNIDADES NO DIP FINANCING

Vou falar um pouco sobre as oportunidades no contexto do DIP financing ou financiamento DIP.

A nova modalidade de financiamento aumenta as oportunidades para grupos investidores que aplicam em distressed assets ou ativos estressados, especificamente no caso da recuperação judicial. A empresa está precisando de recursos, mas pode engrenar da recuperação judicial rumo à falência. A aplicação em um ativo com risco alto implica numa tendência de retornos maiores para o investidor e, portanto, custos mais altos para o tomador. E gente, dificilmente uma recuperação judicial é algo que vai funcionar sem dinheiro novo entrando.

A empresa, por outro lado, pode ter ativos significativos, como imobiliários e outros e o comum, certamente, será modelar uma alienação fiduciária, reduzindo os riscos do financiamento. A estrutura buscará, geralmente, mobilizar os ativos em uma operação específica, formando uma SPE (sociedade de propósito específico), para proteger a aplicação. Poderá, por exemplo, buscar liquidez ativando um bem específico, como através do loteamento de um terreno de propriedade da empresa ou mesmo a construção de um prédio. Tudo vai depender do caso concreto, das oportunidades existentes e do interesse dos grupos financeiros que estiverem envolvidos. O escritório de advocacia que atua no mercado financeiro vai ser essencial nesta modelagem, auxiliando com estrutura jurídica, networking e prática no assunto.

O grande foco, obviamente, será o capital de giro que a empresa em dificuldades sempre precisa para ontem. Neste contexto, existem grupos de investimento especializados em distressed assets e que são extremamente eficientes em operações de empresas em recuperação judicial. Uma questão essencial para evitar altos custos é criar condições de redução de riscos, modelando uma operação que busque sua mitigação. É neste contexto que o artigo 67 da Lei de Recuperação Judicial é pontual, considerando os créditos oferecidos durante a recuperação como extraconcursais. Ou seja, o financiador vai passar à frente de quase todo mundo em relação à segurança do investimento, em caso de falência. Estamos falando de um patrimônio muitas vezes bem grande em sede de recuperação judicial, com imóveis, recebíveis, propriedade intelectual, entre outros.

BOAS PRÁTICAS NO DIP FINANCING

Embora um financiamento DIP não envolva necessariamente uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), é bem funcional que esses mecanismos ocorram conjuntamente. Ambos são extremamente eficientes na dinamização dos ativos da empresa em risco. O advogado especializado no mercado financeiro vai ser essencial na criação de um modelo para, junto a administradores e gestores, tirar a empresa da crise.

Nos EUA é comum o uso de cláusula de loan to own, que é uma estratégia de fornecer crédito para adquirir controle de uma empresa em situação de risco. Isso é feito com foco na eventual falência.

AS DIFICULDADES DO DIP FINANCING

Vou falar um pouco sobre as dificuldades do DIP financing.

Tempo é um fator vital para qualquer empresa em dificuldades. Se ela está sangrando dinheiro, cada dia representa uma piora no quadro. Por outro lado, uma operação de crédito também tem no fator tempo um ponto essencial. Uma operação que é adequada hoje pode não ser em 6 meses ou um ano.

Nesse panorama, a autorização judicial necessária para a realização do DIP financing pode proporcionar muitos debates em sede recursal, o que é natural. Um ou dois credores podem entender que suas garantias estão sendo esvaziadas, sem benefícios efetivos. Um fundo de investimento que propôs um aporte, por exemplo, de 300 milhões de reais, não vai poder ficar com aquele recurso parado esperando por uma resolução. Ele pode acabar desistindo do investimento. Por outro lado, digamos que ele aguarde. Se o tempo entre proposta e aceite do financiamento DIP for habitualmente alto, este custo será repassado em todas as operações. O mercado, afinal de contas, vive de regular a relação entre investimento e retorno. Os financiadores já precisarão contar com a espera da decisão do juízo. Dinheiro parado esperando uma operação, meus caros, já é um investimento que será diluído, elevando o custo do recurso para a empresa em recuperação.

Estou falando isso para explicar a relação entre o mercado financeiro e este novo modelo de financiamento. Quanto maior o custo para a empresa em dificuldades, menor a probabilidade da efetividade da recuperação judicial.

ADVOGADO DO MERCADO FINANCEIRO NO DIP FINANCING

O advogado empresarial que atua no contexto (especializado) do mercado financeiro modelando operações de DIP financing vai ter sua atenção voltada para a redução de riscos. A consultoria jurídica buscará todas as ferramentas possíveis para resguardar os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, fortalecer as garantias do investidor. Tudo isso tendo por base um projeto de investimento claro e premissas bem elaboradas. A redução de riscos vai implicar no aumento da eficiência da operação e, portanto, na redução de custos. Destes menores custos na contratação do financiamento DIP decorrem maior probabilidade de recuperação da empresa, que é o foco da atuação do escritório de advocacia empresarial no caso.

Tudo isso, obviamente, vai demandar um plano de recuperação judicial coerente e uma análise de viabilidade que demonstre a potencialidade de retomada econômica do negócio.

Não é fácil reestruturar uma empresa, pois normalmente você vai tirar muita gente de sua zona de conforto e isso mexe com egos e com o bolso. Mas é essencial mostrar para os credores e financiadores da empresa em dificuldades que todos os esforços necessários estão sendo realizados para garantir a efetividade da recuperação.

O mercado de crédito está atento para as práticas que serão formadas em torno do financiamento DIP e as oportunidades que surgirão dentro do contexto da recuperação. O essencial é que o debate, a clareza e a redução de atritos formem um cenário que melhore as oportunidades dos negócios que estejam em recuperação judicial.

A intenção é garantir que a empresa tenha acesso a crédito com o custo mais baixo possível para se reerguer da situação de crise. O papel do advogado empresarial que atua no (especializado) mercado financeiro é encontrar soluções para melhorar as perspectivas da empresa, rumo a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.

MINI CLIPs ARTIGO:

  • Vou falar um pouco sobre o contexto do DIP financing, para que todo mundo possa entender melhor as necessidades existentes em uma recuperação judicial. Começa com uma empresa que, percebendo dificuldades em honrar seus passivos, faz um pedido de recuperação, munido de um plano de......

  • Mas afinal, o que é DIP financing ou financiamento DIP, como vem sendo chamado no Brasil [1]? O instituto foi trazido do direito falimentar norte-americano com a Lei 14.112/20 [2], que altera a Lei 11.101/2005. Ele vem para facilitar o financiamento de empresas que estejam......

  • Vou falar um pouco sobre o procedimento do financiamento DIP, na prática do escritório de advocacia empresarial atuante em recuperação judicial.  assista na íntegra: Dip financing na recuperação judicial A partir do deferimento do processamento da recuperação, o juízo competente – que é o mesmo......

  • Vou falar um pouco sobre as dificuldades do DIP financing. Tempo é um fator vital para qualquer empresa em dificuldades. Se ela está sangrando dinheiro, cada dia representa uma piora no quadro. Por outro lado, uma operação de crédito também tem no fator tempo um......

  • Vou falar um pouco sobre as oportunidades no contexto do DIP financing ou financiamento DIP. A nova modalidade de financiamento aumenta as oportunidades para grupos investidores que aplicam em distressed assets ou ativos estressados, especificamente no caso da recuperação judicial. A empresa está precisando de......

  • O advogado empresarial que atua no contexto (especializado) do mercado financeiro modelando operações de DIP financing vai ter sua atenção voltada para a redução de riscos. A consultoria jurídica buscará todas as ferramentas possíveis para resguardar os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, fortalecer......


1 Importante falar da excelente explanação do professor (FGV) Cassio Cavalli – que nos deu muitos insights para este artigo – apresentada no canal Juristas, em [ https://www.youtube.com/watch?v=2-d881125h0 ]. O advogado empresarial que atua no mercado financeiro desenvolvendo operações de DIP financing precisa estar sempre estudando a visão da doutrina sobre as novas ferramentas legais.

2 Que incluiu o artigo 69-A na Lei de Falências e Recuperação Judicial, trazendo o DIP financing na recuperação judicial.

3 Ver artigos 49 e 67 da referida Lei 11.101/05.

4 “Art. 150 – As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.” O advogado empresarial que atua no mercado financeiro em relação a distressed assets deve ter o instituto do DIP financing na recuperação judicial como um mantra.

5 “Art. 151 – Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em Caixa.”

6 Não é coerente fazer um plano de recuperação judicial sem reformular estratégias, uma vez que a empresa não teria dificuldade em honrar obrigações com uma estratégia empresarial sem falhas. O advogado empresarial que atua com recuperação e reestruturação de empresas está sempre buscando otimizar dinâmicas, em busca de um caminho virtuoso. Os custos de reorganizar uma empresa em recuperação são altos, pois o custo de capital no Brasil é elevado. Isso se amplifica pela situação de distressed que é a recuperação judicial. O advogado empresarial especializado compreende plenamente este cenário.

7 Da sigla em inglês Net Present Value (NPV), essencial para uma avaliação em um projeto de DIP financing na recuperação judicial.

8 Nos EUA e no Canadá, o juízo realiza diversas reuniões com representantes de bancos e fundos de investimento. Assim o juízo fica mais instruído para avaliar se a(s) proposta(s) é(são) adequada(s), dentro do cenário de retomada da empresa. Isso é natural, pois um magistrado em geral não terá experiência prévia com operações estruturadas não padronizadas. Além disso, mesmo que tenha experiência prévia, os cenários mudam, o tempo e o custo de capital mudam e, enfim, cada caso é um caso.

9 “Art. 69-C – O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.”

10 “Art. 69-E – O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.”


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou fazer uma introdução sobre Holding [1], abordando conceito, classificação, elisão fiscal e a atuação do advogado empresarial.

Qual é a razão de famílias criarem as chamadas holdings familiares e grupos de amigos organizarem holdings patrimoniais? Por que grandes grupos financeiros investem em diversas empresas distintas através dessa estrutura empresarial?

Vamos falar sobre holdings em alguns vídeos próximos. Hoje vamos abordar os tópicos introdutórios, que são:

CONCEITO DE HOLDING

Vamos dar início com um conceito de Holding. O termo vem do verbo inglês to hold, que significa possuir, manter ou reter.

A Holding surgiu no ordenamento brasileiro com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 2º, § 3º [2], ao estabelecer que a “(…) companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista em estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

A Holding é uma empresa de participação societária que integra o quadro societário de outras empresas (geralmente denominadas subsidiárias), sendo uma gestora de participações, seja por meio de ações – no caso de sociedade anônima –, seja por meio de quotas – no caso de limitadas.

Ou seja, a holding não produz, geralmente, bens e serviços, pois seu papel real é centralizar determinadas posições em participações de outros projetos e investimentos.

Os sócios dessa empresa são pessoas físicas ou jurídicas que integralizam o capital social com bens e direitos. Em retorno recebem rendimentos, na forma de:

  • lucros ou dividendos que, no caso de pessoa física, são recebidos com isenção no imposto de renda;
  • juros remuneratórios sobre o capital próprio investido;
  • pro labore, cabível apenas no caso de pessoa física e;
  • remuneração por avaliação do investimento, cabível apenas no caso de pessoa jurídica.

A participação da holding em outras empresas poderá lhe conferir o controle sobre elas, de forma que terá uma voz mais ativa nos destinos dessas empresas.

Além disso, a holding será usada, muitas vezes, como forma de criar uma blindagem patrimonial para os investidores.

CLASSIFICAÇÕES DA HOLDING

Vou falar agora das diferentes classificações e nomenclaturas usadas para se referir às holdings, que são:

  • pura;
  • mista;
  • familiar;
  • imobiliária;
  • patrimonial;
  • de controle;
  • de participação e;
  • de administração.

A doutrina aponta a classificação das holdings apenas como puras e mistas, sendo que o restante foram nomenclaturas que surgiram na prática.

HOLDING PURA

A holding pura é a sociedade que não é operacional, de forma que seu patrimônio é inteiramente formado de ações e quotas em outras empresas. Seu objeto social, em geral, será exclusivamente voltado para isso.

HOLDING MISTA

A holding mista, por outro lado, é aquela que não se dedica exclusivamente à titularidade de participações de empresas. Ela atua, portanto, em áreas empresariais em sentido estrito, produzindo ou circulando bens ou prestando serviços.

HOLDING FAMILIAR

A holding familiar não é um tipo de holding, especificamente, podendo ela ser pura ou mista, por exemplo. O que caracteriza este tipo específico de holding é a estrutura de planejamento que ela permite formatar para seus membros, que são de uma mesma família.

Com a holding familiar, os parentes conseguem ser mais eficientes em:

  • organização do patrimônio;
  • gestão de bens;
  • planejamento tributário e;
  • sucessão hereditária.

Com a transferência dos bens, eles passam a ser geridos de forma centralizada, de modo que os parentes deixam de ser os titulares diretos. A holding familiar tende a ser muito importante para evitar o desgaste da transferência de herança, via inventário, além de extremamente eficiente para reduzir custos. Tudo isso faz com que o planejamento sucessório de famílias com grandes posses geralmente envolva a constituição de uma holding.

Em razão da vontade de manter a titularidade dentro de uma mesma família, muitas vezes o tipo societário usado é a sociedade limitada. Através da limitada é possível evitar o ingresso de novos sócios alheios ao quadro societário estruturado por ocasião de sua formação. É a chamada sociedade intuitu personae, na qual a pessoa do sócio deve possuir a chamada affectio societatis, que é a vontade de manter a sociedade com as demais pessoas. Há então um elemento subjetivo na formação da sociedade que deve ser mantido ao longo da sua existência. Em razão disso é possível manter tudo em família, como muitas vezes é o desejo dos envolvidos.

HOLDING IMOBILIÁRIA

A holding imobiliária é um gênero de holding com o objetivo (informado no objeto social) de ser titular de imóveis, usando a estrutura legal para receber os aluguéis. Já tive alguns clientes que se juntaram com um grupo de amigos para formatar uma holding para construir médios e grandes empreendimentos imobiliários. Com o risco diluído, podem se beneficiar pela escala que o investimento alcança, construindo um imóvel maior, com reflexos financeiros igualmente maiores, em razão de ganho de escala. Poderão também levantar capital no mercado financeiro para, junto a seus recursos economizados, criar um condomínio, prédio ou mesmo loteamento ainda maior do que poderiam sozinhos.

HOLDING PATRIMONIAL OU SOCIEDADE PATRIMONIAL

A holding ou sociedade patrimonial é o tipo de holding mais comum hoje em dia e muitas vezes o intuito de sua criação é a proteção de um patrimônio.

Manter um patrimônio considerável em nome de uma pessoa física pode se mostrar uma estratégia bem arriscada, além de consideravelmente mais cara e, portanto, ineficiente. Por isso, é muito comum a criação de uma holding que se torne controladora desse patrimônio, se tornando as pessoas físicas em detentoras de participação.

O objetivo, como em qualquer estrutura de investimento, é otimizar a incidência e recolhimento de tributos, bem como os riscos envolvidos, aumentando a eficiência dos recursos aplicados.

HOLDING DE CONTROLE

A holding de controle é uma sociedade criada para reter participação societária em outras empresas, sem ter o objetivo de propriamente controlar outras sociedades. Ela é necessariamente uma holding pura, uma vez que não é operacional.

HOLDING DE PARTICIPAÇÃO

A holding de participação é uma sociedade de participações minoritárias. Através dela os investidores aportam recursos em empresas e equipes que entendam eficientes para alcançar retornos financeiros razoáveis, sem a necessidade de se envolver na gestão. Neste modelo os acionistas ou sócios apenas recebem lucros e dividendos sobre o investimento.

HOLDING DE ADMINISTRAÇÃO

A holding de administração é criada para centralizar a gestão de outras sociedades, estabelecendo metas e planos de atuação. Assim, a holding consegue gerir diferentes empresas de forma mais eficiente. Poderá, por exemplo, otimizar a sinergia entre os diferentes negócios, viabilizando a elevação da rentabilidade pela coordenação conjunta das atividades.

ELISÃO FISCAL COM HOLDINGS

Um dos motivos importantes que levam as pessoas a estruturarem uma holding é a chamada elisão fiscal, que vou explicar rapidamente.

De acordo com a pesquisa da Doing Business, os impostos no Brasil consomem, em média, 64,7% das margens de lucro de uma empresa, comparado com 47% na América Latina e Caribe e 39,9% na OCDE [3]. Portanto, aqui, mais do que em qualquer lugar do mundo, as pessoas vão pensar em como estruturar seu patrimônio e seus negócios de uma forma inteligente.

É exatamente isso que a elisão fiscal busca fazer, desenhando uma estratégia empresarial para amenizar o impacto das taxas e dos tributos nos resultados financeiros da empresa. Isso é alcançado, por exemplo:

  • pelo adiamento do recolhimento dos impostos, sem a incidência de multas, modelando uma dinâmica empresarial que seja eficiente na disposição de tributos e benefícios dos atos empresariais;
  • pela redução da base de cálculo do tributo e;
  • evitando a incidência do fato gerador do tributo.

Enfim, a holding ajuda em muitos aspectos essa distribuição e organização de recursos em relação à legislação tributária brasileira. Por isso, muitas vezes, sua constituição é um elemento essencial na modelagem de uma estrutura de negócios que facilite a elisão fiscal sobre determinado patrimônio ou atividade.

Um bom escritório de advocacia empresarial e uma equipe financeira são fatores essenciais para a adequada estrutura estratégica de uma operação eficiente, do ponto de vista da elisão fiscal. E gente, elisão fiscal não é crime, é apenas organização e eficiência na estruturação de negócios, levando em conta o modelo de tributação brasileiro. O fato é que a holding, muitas vezes, é instrumental nessa organização e na formatação de uma estratégia eficaz.

EXEMPLO DE ELISÃO FISCAL

Vou dar um exemplo muito simples de elisão fiscal, apenas para ajudar a entender o conceito. Imagine uma empresária que compra um imóvel muito valioso, em São Paulo (SP), como investimento. Para organizar isso de forma eficiente, monta uma empresa holding só para colocar o imóvel dentro dela. Se a investidora não quer mais manter o imóvel em seu portfólio, pois decidiu investir em energia, por exemplo, ela simplesmente vende a empresa (holding). O imóvel se mantém no nome da empresa, de forma que ele, em si, não é vendido. Por isso, não é preciso recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois o bem não mudou de titularidade. O fato gerador do tributo, que é a transmissão de propriedade do bem, não ocorre neste caso. Ou seja, você investiu em um imóvel com uma estratégia de negócio que proporcionou economia tributária na venda do ativo em portfolio, sem violar a lei. Se você pensar em um imóvel que vale centenas de milhões, vai perceber o quanto uma estratégia bem elaborada pode beneficiar seus investimentos.

HOLDING E O ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS

Vou falar um pouco sobre a holding no contexto da prática do advogado empresarial de negócios. Bom, cada um trabalha em uma área diferente, mas eu sou um estruturador de operações financeiras e modelador de estratégias empresariais.

Como costumo falar sempre, o foco do advogado empresarial é gerar soluções tendo por objetivo um benefício para a empresa que seja de algum modo mensurável. Afinal, é muito melhor quando o benefício da contratação do advogado é nítido e se revela em muito mais recurso do que o que foi gasto com a equipe jurídica. Mais dinheiro para a empresa, investidores, acionistas e empresários, mais vontade de investir no mercado brasileiro e mais tributos para serem pagos. Todo mundo ganha.

Quando um advogado empresarial de negócios modela estratégias de operações, ele vai sempre fazer um estudo de cenário, de forma a antever riscos possíveis. Para isso, vai analisar o caso a fundo para, com estas informações em mãos, rascunhar os possíveis caminhos, tendo em vista os objetivos do cliente.

EXEMPLO DE ESTRATÉGIA EMPRESARIAL VIA HOLDING

Vou dar um exemplo da atuação do advogado empresarial no desenvolvimento de uma estratégia via holding.

É muito comum eu ser contactado por escritórios de advocacia para trabalhar com inventários enrolados por décadas. O judiciário pode ser muito lento em resolução de questões e os imperativos financeiros exigem uma abordagem, digamos, um pouco mais agressiva, buscando evitar perdas financeiras consideráveis. Por exemplo, vamos imaginar um inventário que tenha um terreno de 100 milhões de reais envolvido em um litígio que trata sobre sua titularidade. O espólio afirma que o bem é dele e outra parte afirma que é dela. Esta causa pode durar mais 10 anos e o imóvel ficará estacionado até lá.

O profissional vai fazer um estudo de caso, conversar com todas as partes envolvidas e mapear as circunstâncias com detalhes. Ele precisa entender muito bem a perspectiva dos atores deste cenário. Só assim poderá desenvolver uma solução sob medida. Digamos que o espólio tenha interesse em alienar os direitos sobre a ação judicial que, ao final, pode ou não proporcionar a titularidade do bem para quem os adquirir. Embora haja ganho em primeira instância, isso pode ser revertido. Além disso, o tempo de se manter o imóvel estacionado, enquanto o processo não termina, tem um custo para seus titulares.

O advogado então propõe que o inventário seja realizado e uma holding seja formada, de modo que todos os direitos sobre os bens do inventário sejam alocados nesta empresa. Os direitos sobre a ação que trata da titularidade do imóvel são colocados dentro de um CNPJ específico, controlado pela holding. Reparem que os herdeiros vão se tornar sócios na holding que, gerida por uma equipe profissional, irá tocar os negócios sobre os bens inventariados. Um projeto de investimento é preparado para estruturar uma operação de incorporação imobiliária e construção no terreno em litígio. O imóvel, que valia R$100 milhões, irá gerar, digamos, R$180 milhões em recursos, com a realização do projeto. Para isso, vamos negociar e contratar a entrada de incorporadoras e investidores na operação, de forma a não proporcionar custos para os envolvidos (no inventário). As partes litigantes poderão chegar a um acordo. Perceba que ambas estariam dispostas a realizar acordo para receber bem menos do que os R$100 milhões. No entanto, fazemos uma operação de investimento conjunta para gerar um retorno bem mais elevado.

O objetivo do projeto, no caso, é tornar o acordo mais vantajoso, fazendo com que as partes vejam na parceria uma excelente oportunidade. A função do advogado empresarial no contexto é, entendendo o cenário e o interesse das partes, utilizar o design thinking para criar uma estratégia de sucesso. Uma holding, em operações de grande porte, acaba vindo muito à tona [4].

MINI CLIPs ARTIGO:

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  • Um dos motivos importantes que levam as pessoas a estruturarem uma holding é a chamada elisão fiscal, que vou explicar rapidamente. De acordo com a pesquisa da Doing Business, os impostos no Brasil consomem, em média, 64,7% das margens de lucro de uma empresa, comparado com 47% na América Latina e Caribe......

  • Vou falar um pouco sobre a holding no contexto da prática do advogado empresarial de negócios. Bom, cada um trabalha em uma área diferente, mas eu sou um estruturador de operações financeiras e modelador de estratégias empresariais. Como costumo falar sempre, o foco do advogado empresarial é gerar soluções tendo por objetivo um benefício......


1 Tenho que falar da excelente abordagem do livro que usamos de referência no presente artigo, de autoria de Elaine Cristina de Araujo e Arlindo Luiz Rocha Junior, Holding: visão societária, contábil e tributária (2ª Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2021).

2 Ver em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art2%C2%A73 ], acessado em 17/03/22. .

3 Ver em [ https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/b/brazil/BRA.pdf ], na página 71 da pesquisa sobre a facilidade de se fazer negócios no Brasil, acessada em 18/03/22.

4 E por isso achamos tão importante apresentar o material sobre holding: conceito, classificação e elisão fiscal.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez, e hoje vou falar sobre projeto de investimento [1] e o papel do advogado empresarial neste contexto.

Como advogado de empresas, atuo bastante com estruturação, negociação e modelagem de projetos de investimento, ligando grupos financeiros a empresas e formatando veículos para sua implementação. Algo parecido com um projeto de investimento é a análise de viabilidade que é feita em meio a uma recuperação judicial. Uma análise de viabilidade é parte de um projeto de investimento, que é um instrumento muito usado por empresas eficientes em estruturas de capitalização.

Por tudo isso, hoje vou falar um pouco sobre projetos de investimento, tema essencial para o advogado empresarial de negócios que atua, por exemplo:

O objetivo principal de um projeto de investimento é proporcionar ao gestor informações criteriosas e necessárias para que ele possa tomar uma decisão eficiente sobre determinada iniciativa. Uma decisão bem tomada assegurará a criação de valor para a empresa ou determinado negócio ou mesmo para os acionistas.

Vamos falar sobre o que é um projeto de investimento e qual papel o advogado empresarial geralmente desempenha neste contexto em seis pontos:

CONCEITO DE PROJETO DE INVESTIMENTO

É sempre bom começar com o conceito e isso não vai ser diferente quando falamos em projeto de investimento. O termo projeto indica a vontade de se realizar algo, transformando uma ideia em realidade. Para desenhar um projeto, vamos reunir premissas econômicas, financeiras, políticas, sociais, culturais, ambientais, mercadológicas, tributárias e quaisquer outras que se mostrem necessárias no caso concreto.

Com isso em mãos, a equipe prepara um fluxo de caixa que consiga representar o projeto em termos monetários. Ele abordará determinada atividade ou atividades durante certo horizonte de tempo e vai requerer uma quantidade de recursos físicos ou financeiros investidos, buscando resultados quantificáveis. O termo investimento nos leva ao ponto de que aquela aplicação de recursos deverá prever um benefício futuro.

O projeto de investimento vai ser composto, geralmente, pelas seguintes etapas [2]:

  • concepção e conceituação da ideia;
  • estudo de mercado (com análise de demanda potencial presente e futura);
  • estudo de funcionalidade e exequibilidade;
  • desenvolvimento de fluxo de caixa dos aportes de investimento (próprios ou de terceiros), com segmentação de usos e fontes, despesas e custos operacionais, administrativos, legais, tributários e financeiros;
  • cálculo e avaliação dos indicadores de viabilidade;
  • análise de riscos;
  • estimativa de benefício futuro a ser buscado, na execução do projeto e;
  • recomendação acerca da tomada de decisão.

O advogado da área de negócios precisa entender a linguagem e a estrutura de um projeto de investimento com perfeição. Ele vai, muitas vezes, modelar a capitalização da iniciativa via estruturação de veículo no mercado financeiro. Com uma equipe que saiba desenvolver um projeto de sucesso, o advogado empresarial de negócios muitas vezes negociará a contratação de aportes financeiros, por exemplo, para:

  • construção, modernização, expansão e recuperação de prédios;
  • desenvolvimento de rodovias, portos e ferrovias;
  • aquisição de maquinário ou equipamentos;
  • lançamento de produtos no mercado;
  • estruturação de novos negócios, muitas vezes pela formatação de consórcios;
  • criação de geradoras de energia e plantas focadas em anular custos de energia de fábricas, supermercados e outras empresas e;
  • instituição de joint ventures com propósitos específicos.

Um projeto, sob seu aspecto financeiro, se mostra viável quando ele vale mais, para seus investidores, do que custa. Isso se reflete em um fluxo de caixa incremental, que gera mais recursos do que os investidos, em determinado período de tempo.

FLUXO DE CAIXA NO PROJETO DE INVESTIMENTO

Todo projeto de investimento tem no fluxo de caixa projetado o seu, digamos, mapa financeiro. Com ele, é possível analisar o valor presente do que eventualmente sobrará depois de entradas e saídas de recursos. Para que o projeto seja sólido, com boa probabilidade de sucesso, ele deve ser baseado em premissas razoáveis e estimativas conservadoras. A análise de um projeto de investimento por parte de um grupo investidor, por exemplo, é um processo extremamente criterioso. Por isso, é muito importante que o projeto seja realizado com muita precisão e que, de fato, mostre o cuidado que seu desenvolvimento teve em reduzir os riscos da operação.

O fluxo de caixa projetado vai apresentar, entre outros fatores:

  • fluxo de investimentos;
  • receitas;
  • custos;
  • despesas;
  • juros e amortização dos empréstimos;
  • financiamentos e;
  • tributos.

É importante dizer que o fluxo de caixa projetado não é a mesma coisa que demonstrativo dos fluxos de caixa, demonstrativo de resultados do exercício ou balanço patrimonial. Estes demonstrativos contábeis registram fatos do passado, utilizando regime de competência ou de caixa. O fluxo de caixa de um projeto de investimento vai focar sua análise em uma estimativa financeira de entradas e saídas futuras, por um horizonte definido, adotando o regime de caixa.

O fluxo de caixa de um projeto de investimento, portanto, é uma ferramenta financeira usada para subsidiar a tomada de decisão de gestores, investidores e acionistas de empresas, quanto a aportes financeiros. Isso inclui gastos em ativos não circulantes [3] como obras, máquinas, equipamentos, terrenos, sistemas, softwares, entre outros.

exemplo de FLUXO DE CAIXA

Um exemplo simplificado vai ajudar a entender melhor como funciona. Podemos ver nesta imagem uma representação de um fluxo de caixa de um projeto de investimento ao longo do tempo. Digamos que estamos falando da implementação de uma estrutura geradora de energia para uma empresa que consome R$250.000,00 reais por mês em conta de luz. Os gestores querem zerar essa conta, de forma que vamos preparar um projeto de aproximadamente R$13.250.000,00, com todo o investimento no primeiro ano. O horizonte de um projeto de energia alcança 25 anos, de forma que os retornos são bem sólidos.

Estamos supondo, de forma conservadora, um ano para o início da geração de energia, a partir do investimento. Na sequência, o retorno será fixo, em geração de energia, no montante de R$3.000.000,00 ao ano. Não estamos considerando aqui eventual alta do custo de energia, bem como modelo de financiamento do projeto e manutenção da planta, mas apenas investimento e retorno de forma simplificada. Com um horizonte de 25 anos, que é a estimativa de durabilidade da planta, o investimento terá gerado R$75 milhões em energia, com payback já no quinto ano. Payback, em termos gerais, é um indicador financeiro que informa o tempo de retorno do investimento realizado.

No caso, o fluxo de caixa futuro é proveniente de geração de energia, reduzindo gastos da empresa, sendo este o benefício mensurável do projeto. Se fosse um investimento em debêntures, o fluxo de caixa seria proveniente do pagamento de juros. Se fosse investimento em imóveis, estaríamos falando no pagamento de aluguéis.

Fica obviamente bem mais complexo do que isso, mas aí não caberia tudo em um vídeo. Querendo saber mais sobre o tema, não deixe de falar nos comentários.

OBJETIVO DA ANÁLISE DO PROJETO DE INVESTIMENTO

O advogado empresarial que atua no desenvolvimento de operações no mercado financeiro vai sempre estar pensando no objetivo da análise do projeto de investimento.  Como somos personagens centrais na negociação e modelagem de veículo para a capitalização, nosso foco é saber o que os analistas vão pensar.

Essa análise vai buscar prever as condições futuras prováveis, envolvendo:

  • mercado;
  • finanças;
  • tributos;
  • aspectos técnicos e operacionais e;
  • qualquer outro dado que se mostre relevante quanto ao risco associado.

A análise de um projeto de investimento não é uma ciência exata, justamente por operar com dados futuros e, portanto, incertos. Esses dados, em alguns aspectos, são uma extrapolação de dados presentes com projeções e estimativas que se mostrem prováveis, quando falamos, por exemplo, de alíquotas futuras de tributos. Este corpo de informações se identifica nas premissas do projeto de investimento, que regulam, de certo modo, as projeções financeiras.

O ponto focal da análise será a geração de recursos para a empresa, os acionistas e seus investidores, com uma boa relação entre risco e benefício. Ou seja, o fluxo de caixa líquido operacional deverá cobrir os custos de investimento no projeto e remunerar o capital investido, tanto quanto possível.

Projetos de horizontes de retorno mais longos, ou seja, que demandam mais tempo, tendem a ser associados a um risco maior do que os de horizonte curto. Isso acontece, de modo geral, com maior intensidade em países que tenham um histórico de instabilidade econômica e financeira, como é o caso do Brasil. A percepção é que o cenário do projeto seja menos previsível do que em economias que, digamos, estejam há décadas praticamente sem inflação.

Enfim, cada análise e cada analista terá uma abordagem diferente ao avaliar um projeto de investimento. Alguns grupos financeiros são muito focados em investir em projetos de determinado setor, criando um time muito competente de profissionais. O fato é que esta é uma atividade essencial em economias modernas e o advogado empresarial tem um papel fundamental nestas estruturações.

O INVESTIDOR DO PROJETO

O advogado empresarial de negócios que atua no mercado financeiro vai ser essencial na identificação do investidor do projeto, que poderá se tornar credor ou sócio.

Seu interesse será um investimento que proporcione um retorno aceitável, dentro do cenário de risco identificado. Os investidores sempre buscarão mais retorno em razão de um risco mais elevado, como é natural. Se dois projetos tiverem o mesmo nível de risco [4], em geral vão optar pelo investimento de maior retorno estimado. Claro que temos investimentos com selo ESG (environment, social and governance), trazendo à mesa um critério que avalia o impacto social das empresas e de determinados projetos. Cada vez mais, investidores estão buscando empresas que criem mais valor do que apenas o retorno financeiro, mas falaremos disso em outra oportunidade.

No caso de investidores do mercado, se estivermos falando em uma sociedade anônima, por exemplo, eles serão os acionistas; enquanto se for uma limitada, serão os cotistas.

Seja lá qual for o modelo formal pelo qual o capital é investido, investidor é aquele que se vincula aos riscos e benefícios de determinado projeto de investimento.

O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE INVESTIMENTO

O advogado empresarial que atua no mercado financeiro se envolve comumente na alavancagem ou financiamento do projeto de investimento de uma empresa. Esta alavancagem pode ser realizada das mais diferentes maneiras, como emissão de debêntures, crédito bancário, linhas de financiamento de órgãos de fomento público, entre outras.

Aqui no Brasil, em geral, são três os sistemas de amortização empregados:

  • SAC, ou sistema de amortização constante, com parcelas que no início são mais altas e vão ficando gradativamente mais baixas;
  • PRICE, ou sistema francês de amortização, com parcelas iguais ao longo do tempo, com pagamento de juros decrescentes e;
  • SAA ou sistema americano de amortização, no qual:
    • os juros são pagos ao longo do tempo e o principal é pago de uma vez, ao final, ou;
    • os juros e principal são pagos de uma vez, depois de determinado período de tempo, sendo este denominado sistema de pagamento único, com aplicação em letras de câmbio, certificados a prazo fixo (como o CDB) e títulos descontados.

Claro que é viável desenhar modelos híbridos na estruturação da amortização dos juros no financiamento de um projeto empresarial, dependendo do grupo envolvido na operação.

O fato é que os juros são remunerados em todos os modelos, de uma forma ou de outra. O importante é que o projeto vai adequar o modelo de remuneração do grupo investidor aos fluxos de caixa previstos, de forma a reduzir ao máximo os riscos do negócio.

O ADVOGADO EMPRESARIAL E OS PROJETOS DE INVESTIMENTO

Enquanto advogado empresarial, já analisei projetos de investimento de empresas em todo o país e por vezes eles são mal elaborados, sem as informações básicas para uma avaliação efetiva. Claro, temos também profissionais extremamente técnicos que modelam projetos muito bem estruturados e com uma profunda análise de riscos. Quando o advogado empresarial se envolve no processo de alavancagem de uma empresa, ele precisa dos subsídios para realizar esse trabalho.  Estes subsídios consistem em informações sólidas e bem organizadas, que possam deixar o investidor mais seguro quanto à aplicação de seus recursos.

Na concepção do projeto, o advogado empresarial desenha a estrutura legal e tributária, além de avaliar riscos e pensar em um modelo que facilite o financiamento da operação.

A capitalização de um projeto, seja a partir de investidor, seja via operação de crédito, requer o acompanhamento de um bom escritório de advocacia empresarial. O modelo do contrato e a estruturação de adequação dos custos com os benefícios do projeto é, por exemplo, um aspecto essencial. Para desenhar isso com eficiência, é importante ter uma equipe competente que tenha prática nessas operações

O parceiro certo para um projeto bem elaborado pode ser o início de incríveis oportunidades de desenvolvimento e expansão empresarial. Grupos financeiros investem ou fornecem recursos para diversos projetos ao mesmo tempo e algumas vezes vão ajudar em networking, ampliando o leque de possibilidades consideravelmente. Por outro lado, o parceiro errado pode acabar com uma empresa e histórias não faltam para demonstrar isso.

O advogado empresarial tem um papel muito importante na estruturação financeira de um projeto, pois ele vai conhecendo, em diversas operações diferentes, a expertise de cada grupo. Com isso, vai sempre buscar encaminhar seus clientes para as melhores opções do  mercado, iniciando diálogos com diversos grupos ao mesmo tempo, de forma a criar opções sólidas de obtenção de recursos.

O aspecto disruptivo do ADVOGADO EMPRESARIAL nOS PROJETOS DE INVESTIMENTO

Esse é um aspecto disruptivo de ser um advogado de negócios desenvolvendo um projeto empresarial. Um projeto de investimento [5] pode convencer o empresário ou o gestor, que quer realizá-lo. No entanto, digamos que seu fluxo de caixa não permita aqueles pagamentos, com folga, para que realize a quitação no menor tempo possível. A empresa pode estar planejando um IPO em alguns anos e quer ter o negócio sem passivos para buscar melhorar sua percepção de valor. Às vezes você nem levanta investimento para o projeto específico, mas apenas encontra um mecanismo de viabilizar o fluxo de caixa necessário. Vamos imaginar o caso de uma empresa que produza alimentos congelados. Ela poderá aproveitar o fato de estar na cadeia produtiva do agronegócio. Uma cédula de crédito do agronegócio (a CCA) poderia viabilizar a capitalização da empresa com custos reduzidos, em razão dos subsídios oferecidos para o setor.

Às vezes, estamos falando de um holding que quer adquirir uma empresa em dificuldades para fazer um turnaround. Turnaround é uma expressão de origem inglesa que é associada à recuperação de empresas em dificuldade. Muitos grupos são especializados em pegar empresas em dificuldade, colocá-las em ordem para, em seguida, vendê-las. Geralmente são holdings familiares ou patrimoniais controladoras de diversas empresas distintas. Elas veem empresas ineficientes como excelentes oportunidades e, às vezes, assumem esses negócios trazendo à mesa parceiros financeiros em um projeto muito bem estruturado. Com isso, aportam recursos suficientes para remodelar o que está deixando a desejar e proporcionar uma retomada econômica no negócio. Depois disso, é correr para uma venda ou IPO, de forma a buscar aquele pote de ouro no final do arco-íris, pois dá muito trabalho recuperar uma empresa.

Enfim, é tudo uma questão de estudar cada caso em detalhes e trabalhar de forma a viabilizar a realização do projeto de investimento da maneira mais eficiente possível. O escritório de advocacia empresarial especializado no tema, em geral, vai desenvolver uma estratégia de ação e seguir para a negociação e implementação do projeto.


MINI CLIPs DO VÍDEO


1 O desenvolvimento deste artigo usou como referência o excelente trabalho desenvolvido por José Carlos Franco de Abreu Filho e Marcos Vinicius Quintella Cury em Análise de projetos de investimento (Rio de Janeiro: FGV Editora, 2018).

2 Ver em ABREU FILHO, José Carlos Franco de, em Análise de Projetos de Investimento, FGV Editora, Rio de Janeiro, 2018, na página 18.

3 Antes chamados de ativos permanentes.

4 Assumindo que ambos os projetos de investimento foram desenvolvidos com idêntica expertise e que avaliam com a mesma precisão os riscos e benefícios envolvidos.

5 E por isso achamos tão importante falar sobre o papel do advogado empresarial no contexto do desenvolvimento de projetos de investimento. É uma ferramenta que, bem aplicada e utilizada, pode gerar muito valor para a empresa, de modo que todo profissional da área precisa conhecer.

 


 

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