Empresa Individual de responsabilidade limitada (EIRELI) | HP Advocacia
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial fala sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Contexto, risco da atividade empresarial, natureza jurídica, nome empresarial, capital mínimo e quem pode constituir EIRELI são alguns dos temas abordados, além da conclusão, informando um pouco sobre o papel do advogado empresarial na vida da EIRELI. Aproveite e fique por dentro de mais um tema comumente trabalhado pela advocacia empresarial especializada em direito societário. Conheça nosso blog e canal do Youtube! Bem vindos!
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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI)

Olá, meu nome é Maurício Perez e vou falar hoje sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)(1). O advogado empresarial que é especializado em direito societário precisa compreender muito bem as oportunidades disponíveis para o empresário e a EIRELI é certamente uma delas.

Para abordar este tema, vamos falar em 6 tópicos:

  1. Contexto da criação da EIRELI;
  2. Risco da atividade empresarial;
  3. Natureza jurídica;
  4. Nome empresarial;
  5. Capital mínimo e;
  6. Quem pode constituir EIRELI?

CONTEXTO DA CRIAÇÃO DA EIRELI

Vamos abordar o contexto histórico geral da criação da EIRELI, quanto à responsabilização do empresário, falando dos riscos da atividade.

A atividade empresarial é uma dinâmica de risco, onde o empresário aplica seu capital e trabalho para gerar riqueza. Dessa maneira, ele gera valor para a sociedade, que consome o serviço ou produto e para si, sob a forma de eventual lucro. No entanto, a concorrência entre países para estar à frente na geração de valor torna os riscos cada vez maiores, assim como os benefícios. Para amenizar esses riscos, temos, internacionalmente, a comum figura da responsabilidade empresarial limitada. Ela faz com que o empresário apenas responda por danos causados pela atividade na medida do que tiver sido investido na empresa. Portanto, não responderia com seus bens pessoais pelos riscos da atividade empresária, o que levaria muita gente a preferir aplicar seus recursos em um título de renda fixa.

Por isso, seguindo uma tendência internacional no desenvolvimento de uma empresa individual com responsabilização limitada, o Brasil criou, pela Lei 12.441/2011(2), a EIRELI.

Até então, quem é da área da advocacia empresarial sabe que muita gente desenvolveu sociedades fictícias. Nelas, um sócio ficava com uma parcela simbólica da participação societária, só para que a empresa possuísse responsabilidade limitada. Só de imaginar, muita gente vai achar estranho, já que não faz sentido a exigência de dois ou mais sócios para a adoção de um modelo de empresa.

O Brasil vai, bem aos poucos, caminhando para formar um cenário mais propício para a atividade empresária. Claro que responsabilidade limitada não permite a prática de atos ilícitos pela empresa, pois podemos ter a desconsideração da personalidade jurídica. Acontecendo a desconsideração, a pessoa física pode responder com seus bens pessoais para cobrir passivos da jurídica.

RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A EIRELI

Poucas atividades são mais arriscadas do que ser empresário no Brasil e por isso vamos falar um pouco sobre o risco da atividade empresarial.

Nenhum empresário acredita mais em sua ideia de empresa do que aquele que coloca seus bens pessoais em risco, proporcionando segurança nas relações jurídicas(3).

Para contextualizar, vou falar sobre o Princípio da Responsabilidade Ilimitada, que é aquele que sujeita os bens da pessoa (física) à satisfação das obrigações da empresa de sua propriedade. A adoção deste princípio, que é a regra, cria maior segurança para o credor das obrigações e exige do empresário que assuma riscos mais moderados. Afinal, ele não quer perder seu patrimônio, caso algo dê errado. O país pode entrar em recessão ou um político decidir aumentar os impostos do seu setor, tornando a atividade da empresa deficitária em face da concorrência internacional.

A responsabilidade ilimitada, portanto, freia a aventura sem critérios, fortalece o crédito e cria mais segurança no mercado. No entanto, ela inibe a dinâmica de riscos que empresários precisam enfrentar para concorrer no cenário nacional e internacional. Tudo isso em meio à insegurança do setor privado brasileiro.

Com esta dicotomia em vista, surgiram no direito empresarial mecanismos de limitação de responsabilidade, como forma de estimular o investimento pessoal em atividades econômicas produtivas.

Com exceção da continuação da atividade pelo empresário incapaz(4), todos os empresários individuais, antes da criação da EIRELI, respondiam ilimitadamente com os seus bens. Consequentemente, era muito reduzida a adesão à atividade empresarial, vista como uma aposta muito arriscada.

A responsabilidade limitada da EIRELI é tratada no art. 980-A, §6º(5), do Código Civil. Ela foi fortalecida pelo Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil (6) do Conselho da Justiça Federal.

NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI

Vamos falar um pouco sobre o tema da natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI.

O legislador acabou acrescentando uma outra pessoa jurídica ao artigo 44 do Código Civil. Poderia simplesmente ter permitido que a sociedade limitada fosse constituída por apenas um sócio.

No entanto, acabou que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal ou um empresário individual, mas sim uma nova pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, como as sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas. Ela foi “(…) criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial”(7).

Alguns autores classificam a EIRELI como uma subespécie de sociedade, mas não é um entendimento majoritário(8) entre os juristas que tratam o tema.

NOME EMPRESARIAL DA EIRELI

Vou abordar agora a questão do nome empresarial da EIRELI.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode usar:

  • Firma, onde a empresa usa o nome ou sobrenome de um ou todos os sócios, abreviados ou não ou;
  • Denominação, na qual a empresa usa um nome ou expressão não vedados por lei.

É importante frisar que a expressão EIRELI deve aparecer no final do nome empresarial, seja ele firma ou denominação.

CAPITAL MÍNIMO NA EIRELI

O legislador estipulou um capital mínimo igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos(9)(10) na criação da EIRELI. Essa exigência nunca existiu para nenhum gênero de empresa(11) , o que nos diz bastante coisa.

Por exemplo, caso você queira constituir uma EIRELI de tecnologia no Rio de Janeiro, terá que aportar 100 (cem) salários mínimos para o seu capital social. Este é um custo elevado para uma startup, que sempre busca realizar uma gestão enxuta, alocando recursos na medida de sua necessidade. Quando o maior custo da formação da empresa é uma exigência estatal, o cenário não é lá muito favorável ao empreendedorismo.

Basta imaginar um jovem de 18 anos criando um aplicativo na sua casa, em Porto Alegre, RS. Para seguir a lei, ele precisa de 100 salários mínimos, independente do aplicativo só depender de um notebook.

O legislador fez isso para que a empresa possa arcar com algum nível de risco da atividade empresarial. No entanto, não acho uma boa presumir que o fundador da startup vai causar um prejuízo desses, logo de início. Óbvio que se ele fosse criar uma mineradora ou outro tipo de atividade de impacto potencial maior, podemos ter normas específicas. Enfim, na minha opinião foi uma restrição que acaba limitando a inovação, o que é uma pena para a economia brasileira.

QUEM PODE CONSTITUIR EIRELI?

Vamos responder agora uma pergunta que muito empresário faz, que é: quem pode constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI?

Em razão da EIRELI ser destinada a pequenos negócios, é natural que estejamos falando de uma pessoa física que queira exercer atividade empresarial sem arriscar todo o patrimônio.

A IN 10/2013 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) não admitiu constituição de EIRELI por pessoa incapaz, embora seja possível sua participação em sociedades limitadas(12) (13).

Pessoas físicas impedidas do exercício de atividade empresarial(14), em tese, poderiam criar uma EIRELI, uma vez que os impedimentos não inviabilizam a condição de sócio em sociedade limitada(15).

A lei civil é clara na proibição de uma pessoa física participar de mais de uma EIRELI(16). Não é uma proibição razoável, pois existem pessoas muito eficientes em empreender (conhecidos como empreendedores seriais). São realmente profissionais muito sérios e extremamente criativos, criando um impacto incrível na geração de valor na sociedade. Em minha opinião, não deveríamos negá-las a oportunidade(17) de seguirem seu caminho de criação de negócios, empregos e riqueza(18). Afinal, o Brasil precisa disso em escala, sempre. De uma forma ou de outra, o fato é que a vedação existe.

PESSOA JURÍDICA PODE CONSTITUIR EIRELI?

Vou tratar de uma questão que tem um pouco de controvérsia, que é se uma pessoa jurídica pode constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI.

Este tema já criou bastante debate, muito embora a leitura do artigo 980-A do Código Civil(19) não indique qualquer proibição neste sentido.

Se estendendo em relação à letra da lei, a V Jornada de Direito Civil estabeleceu, em seu enunciado 468, que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”(20). Este é também o entendimento seguido pelas Juntas Comerciais, em acordo com a IN 10/2013, mencionada anteriormente.(21)(22)

Portanto, na prática a resposta é não, pessoa jurídica não pode constituir EIRELI.

CONCLUSÃO E O PAPEL DA ADVOCACIA EMPRESARIAL NA EIRELI

Vamos dar aquela conclusão e falar um pouco sobre o papel da advocacia empresarial especializada na constituição e assessoria da EIRELI ao longo de sua vida.

Todos os empresários que eu conheço são bem individuais. Eu digo isso, pois é preciso um certo tipo de pessoa para entrar no mercado disposto a criar seu próprio caminho. Quando você vai fazer isso sem nenhum sócio, ou já foi escaldado por um, o que acontece, ou simplesmente tem a autoconfiança necessária para desbravar o mercado sozinho.

De uma forma ou de outra, o empresário que cria um negócio sozinho entende que ele precisa ser muito bem assessorado nos setores que não são sua expertise. Se o empresário não é da área jurídica, ele sempre vai precisar de algum advogado. Só assim vai criar sua empresa, com documentos sólidos e desenvolvidos especificamente para sua atividade e seus riscos. Dessa forma, vai conseguir fazer sua empresa crescer ao mesmo tempo em que pisa em solo seguro. E quem é empresário faz um tempo sabe que não faltam armadilhas no caminho. O foco na atividade e nas metas pode limitar a atenção para alguns riscos e as fantásticas oportunidades que, muitas vezes, são simplesmente desconhecidas.

O PAPEL DA ADVOCACIA EMPRESARIAL NA EIRELI

Vou falar um pouco, para ilustrar, sobre o papel da advocacia empresarial especializada na vida e no desenvolvimento da EIRELI. O advogado empresarial que presta consultoria externa tem um perfil específico. Todo dia ele enfrenta questões diferentes de diversas empresas distintas, muitas vezes em localidades distantes de sua base de clientes. Por isso, ele é exposto a diversas práticas que envolvem o dia-a-dia de cada empresa para a qual preste serviços. Isso acaba formando um profissional que tem muito a acrescentar em diferentes questões, pois ele aprende muito na sua carreira.

No entanto, o empresário individual é um ser desconfiado por natureza. Será que esse advogado sabe do que está falando? Será que esse é o melhor caminho para resolver o problema enfrentado no caso concreto? O advogado, por outro lado, evita assustar o cliente no primeiro encontro, pois ele sabe que o relacionamento com um profissional do direito não é uma coisa linear. Ela vai se formando e, depois que o profissional gera os primeiros resultados financeiros para a empresa, vira um caso de amor.

Se você não leu, leia O Processo”, de Kafka, onde o advogado é quase uma figura mítica. Ele é o único que pode desvendar o mundo obscuro do Poder Público onde, para o leigo, é difícil encontrar um sentido.

Claro que hoje em dia o advogado é muito mais do que isso. Ele não é um profissional que atua apenas em processos judiciais e administrativos. Eu conheço advogado empresarial que até hoje fala que advogar é litigar, o que, para mim, é uma visão bem estreita do seu papel na vida da empresa. Muito pelo contrário. Ele é, muitas vezes, no meio empresarial, um grande gerador de oportunidades e parte essencial do desenvolvimento de uma empresa de sucesso.

O advogado empresarial especializado conhece diferentes modelos de negócios e essas dinâmicas estão guardadas em sua memória. Negócios são muitas vezes como jogos de xadrez. Você pode nunca ter jogado aquela posição exatamente, mas a estrutura é muito familiar com outras operações. Será que não dá para criar um modelo parecido com outro que você viu naquela outra situação, em um mercado totalmente diferente? Certos padrões simplesmente se repetem na atividade empresarial, mesmo que em mercados completamente distantes uns dos outros.

Para me manter na vanguarda de novos modelos, eu acompanho sempre um canal de tecnologia, o Techcrunch, além de ler artigos da Harvard Business Review. Analisar novos modelos de negócios e estruturas de operações faz parte da minha vida e eu estudo isso por que, para mim, é fascinante. 

Por essas questões, o advogado empresarial especializado que presta consultoria externa está sempre relendo dinâmicas e propondo novos caminhos. Além disso, estudar faz parte de sua vida, pois sua área está em constante reformulação, seja legislativa, seja quanto às práticas de mercado. Se conformar com o que todo mundo faz é simplesmente não inovar e é assim que a empresa cliente acaba perdendo competitividade. Da mesma forma, é assim que o advogado empresarial perde seus clientes, ao não gerar benefícios para eles que sejam concretos.

Por isso, se você é advogado empresarial, nunca deixe de estudar novos caminhos para seus clientes, pois você também tem o dever de inovar. Seu trabalho é gerar benefícios claros e palpáveis para, no caso, a empresa individual de responsabilidade limitada. Se você é um empresário, gestor ou diretor de uma empresa, não deixe de ter bons profissionais à sua volta. O advogado empresarial é um desses profissionais essenciais, que precisam estar na vanguarda do que é feito de interessante, no Brasil e no mundo.

Como eu sempre digo: uma empresa se desenvolve e cresce com mais pessoas. Mais pessoas consumindo o que ela proporciona (seja produto ou serviço) e mais pessoas gerando essa estrutura sólida de produção de valor.


1 As fontes primárias do presente artigo foram: RAMOS,  André Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial, 7ª Edição (digital). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017 e; TOMAZZETE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, 8ª Edição (digital). São Paulo: Editora Atlas, 2017, v. 1.

2 A Lei 12.441/11 alterou e acrescentou dispositivos no Código Civil.

3 Claro que, caso um banco esteja analisando um contrato de crédito para uma empresa com risco de insolvência, seu gerente vai exigir que o(s) sócio(s) assine(m) como avalista(s) do contrato, de forma a reduzir o risco da empresa de responsabilidade limitada.

4 Código Civil, art. 974, §2º.

5 Art. 980-A, §6º – “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

6 Enunciado 470, V Jornada de Direito Civil – “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.” Veja em http://www.cjf.jus.br/enunciados/456 .

7 TOMAZZETE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, 8ª Edição (digital). São Paulo: Editora Atlas, 2017, v. 1, p. 95.

8 A I Jornada de Direito Empresarial aprovou o enunciado 3, estabelecendo: “A Empresa Individual de Responsabilidade LimitadaEIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.” Veja mais em http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-de-direito-comercial/livreto-i-jornada-de-direito-comercial.pdf .

9 O valor é o equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

10 A I Jornada de Direito Empresarial aprovou o enunciado 4, estabelecendo: “Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.” Veja mais em http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-de-direito-comercial/livreto-i-jornada-de-direito-comercial.pdf

11 O PPS ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.637, sendo julgada improcedente, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nela, fica estabelecido que a “(…) exigência de capital social mínimo não impede o livre exercício de atividade econômica, é requisito para limitação da responsabilidade do empresário.” Você pode conferir o Acórdão aqui (acesso em 22/04/21).

12 Há quem defenda que deveria ser viável que incapaz, devidamente representado, possa formar uma EIRELI, seguindo o caminho aberto pelas sociedades limitadas. Assim, ele integraria o capital social, mas sem gerir a empresa. Nestes termos, informa o Código Civil, em seu art. 974, §3º – “O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”

13 É importante frisar que embora as IN 10/2013 e 11/2013 (em junho fica revogada) não estejam mais tecnicamente em vigor (ao menos, provavelmente, quando o leitor chegar a este artigo), são essas as informações veiculadas pelas Juntas Comerciais até os dias de hoje (usando por base a IN de 2013). Além disso, foram as primeiras leituras da EIRELI e, por isso, integram as informações aqui colocadas. A IN 82/2021 é a mais recente a regulamentar o tema.

14 Servidores públicos, magistrados, militares da ativa e membros do Ministério Público.

15 Neste sentido o Código Civil, em seu artigo 980-A, §6º: “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”

16 Código Civil, art. 980-a, §2º – “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

17 Que, na verdade, é uma oportunidade para o país e sua economia.

18 Sem falar nos tributos recolhidos.

19 Código Civil, art. 980-A – “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seja inferior a 100 (cem) ´vezes o maior salário-mínimo vigente no país.”

20 Veja em http://www.cjf.jus.br/enunciados/456 .

21 O Item 1.2.11 do Anexo V, intitulado “impedimento para ser titular”, informa que “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou lei especial.” Veja em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Manual-Registro-EIRELI.pdf .

22 Como referência a favor da viabilidade da pessoa jurídica poder constituir EIRELI, conferir PAES, José Eduardo Sabo, in Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contáveis, trabalhistas e tributários, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense; 2020. Observar pág. 91.

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Mauricio Hernandez Perez
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Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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