Elementos dos contratos de sociedade | Hernandez Perez Advocacia
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial fala sobre o advogado empresarial e os elementos dos contratos de sociedade em nosso Canal do youtube e Blog.
direito financeiro, contratos empresariais, dissolução total de sociedade, dissolução parcial de sociedade, estruturação, mercado financeiro, advogado empresarial e do mercado financeiro e de capitais, negociação empresarial mercado de capitais , Rio de Janeiro, sobre, escritório, Brasil, consultoria empresarial, advogado consulta, advogado contrato, advogado contratos complexos, advogado corporativo, advogado empresa, advogado especialista, consultoria contrato empresarial, consultoria revisão de contrato, consultoria contrato complexo, contrato de sociedade, contrato franquias, contratos empresariais, contratos empresariais tradicionais, descumprimento dos contratos empresariais, dica do advogado, dica do advogado empresarial, direito empresarial, inadimplemento contratual, ruptura de contrato, contrato de compra e venda empresa
2403
post-template-default,single,single-post,postid-2403,single-format-standard,bridge-core-2.1.1,ajax_fade,page_not_loaded,, vertical_menu_transparency vertical_menu_transparency_on,qode_grid_1400,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-19.8,qode-theme-bridge,qode_header_in_grid,wpb-js-composer js-comp-ver-6.1,vc_responsive

ELEMENTOS DOS CONTRATOS DE SOCIEDADE

ELEMENTOS DOS CONTRATOS DE SOCIEDADE

Desde que a humanidade existe, descobrimos que a comunhão de esforços favorece o desenvolvimento de atividades complexas. O direito, então, regula este acordo. Por isso, falaremos rapidamente sobre os elementos dos contratos de sociedade

As partes contratantes, muitas vezes com pressa de executar o objeto do contrato, estruturam acordos mal formulados ou simplesmente baixados da internet, quando criam algum contrato. Isso gera a potencialidade de enormes problemas futuros. Quantas empresas deixariam de fechar as portas prematuramente, se sua constituição fosse cuidadosa?

Empresários, sem entender os riscos do contrato mal feito, muitas vezes iniciam seu negócio ou realizam uma parceria empresarial sem tomar o devido cuidado com este passo. Entender um pouco do que está sendo assinado é sempre extremamente importante e por isso vamos enfrentar este tema neste e em outros vídeos.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os elementos dos contratos de sociedade.

CONCEITOS

Primeiro, não vamos confundir contrato , que é o acordo entre as partes, com o instrumento de contrato, que é o documento criado para estabelecer este acordo. Embora um contrato possa ser um acordo tácito – nos casos em que a lei não exija instrumento(1) – é sempre mais seguro ter um documento que comprove esse acordo.

Vamos ao conceito?

Contrato é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.” (Paulo Nalin)(2)

O contrato de sociedade vai criar uma pessoa jurídica e essa pessoa será sujeita de direitos e deveres. A existência ideal da pessoa jurídica cria uma separação entre os direitos e deveres dos empreendedores ou sócios, em relação aos da empresa. Para que esta existência ideal tenha plena eficácia, o contrato da sociedade deve estar regularmente constituído. Com isso, o empresário consegue proteger seus bens pessoais em uma eventual recuperação judicial, extrajudicial, ou mesmo uma falência.

Vamos falar rapidamente dos elementos contratuais(3) que constituem o contrato de sociedade(4), que são:

  • Ajuste de vontade;
  • Pluralidade de partes;
  • Definição de obrigações recíprocas;
  • Finalidade econômica e;
  • Partilha dos resultados.

 

AJUSTE DE VONTADES

O ajuste de vontades é fundamento dos contratos, mas no caso de contratos de sociedade, esta vontade deve ser direcionada para uma finalidade comum. Claro, ela deve respeitar  , as leis, normas e princípios jurídicos em vigor no país. A partir do desenvolvimento do contrato social, a vontade das partes será, também, limitada por ele.

É importante frisar que esse ajuste de vontades pode focar um evento específico, como um espetáculo circense a ser realizado no Rio de Janeiro (RJ). O contrato de sociedade pode também fixar que ela irá durar até uma data específica. O que acontece muito, por outro lado, é a formação de sociedades com prazo indeterminado. Por exemplo, um grupo de amigos montando uma fintech em São Paulo, voltada para antecipar recebíveis de empresas através de FIDCs.

PLURALIDADE DAS PARTES

Um contrato de sociedade envolve uma pluralidade de partes, o que significa duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A sociedade Limitada Unipessoal, obviamente, é uma mitigação desse elemento contratual.

OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS

No contrato de sociedade, diferente do contrato de associação, existe a necessidade de reciprocidade das obrigações. Os sócios devem contribuir com o que ficou combinado e, como consequência, podem exigir este cumprimento judicial ou extrajudicialmente. Estas obrigações não precisam ser idênticas ou sequer de mesma proporção, mas precisam decorrer da liberdade de escolha e ser recíprocas.

FINALIDADE ECONÔMICA

A busca de toda sociedade é econômica, ou seja, recurso que possa ser expresso em capital, muito embora o recurso em si não precise ser especificamente dinheiro. Uma organização que produza bens, mas não tenha interesse de obter recursos para as partes pode ser formalizada por uma associação, mas não por uma sociedade. Esse é o caso, por exemplo, de um grupo de amigos que fornece quentinhas para moradores de rua em Belo Horizonte (MG).

É importante entender que atividade econômica e lucro são coisas distintas. Lucro é o sobrevalor eventualmente conseguido a partir do investimento realizado, através da sociedade, pelos seus sócios. Uma cooperativa, por exemplo, remunera o trabalho de cada um dos seus associados e não o investimento feito. Eles não são sócios, mas sim associados.

PARTILHA DE RESULTADOS

Como os objetivos de uma sociedade são econômicos, os resultados que vão ser divididos pelos sócios também o serão. A partilha dos resultados provém dos recursos que sobram após o pagamento de todos os custos para o funcionamento da empresa e a realização dos investimentos necessários para o futuro. Claro, para isso a sociedade terá que conseguir alcançar estes benefícios econômicos primeiro.

CONCLUSÃO

Não dá para deixar de falar da importância do contrato de sociedade e do papel do advogado empresarial. O contrato é o documento formal de estruturação da empresa e deve ser desenvolvido com cuidado, levando em conta cada aspecto do negócio. O advogado corporativo especializado em direito societário será muito importante para o bom andamento da empresa. Já conhecedor das dinâmicas empresariais, ele vai preparar a empresa para o futuro e as muitas possibilidades que podem aparecer. Por exemplo, uma eventual dissolução total ou parcial da sociedade, como já falamos neste canal.

É importante saber que estes elementos – com exceção da pluralidade das partes – estarão sempre presentes em um contrato de sociedade. Caso algo seja diferente, a pessoa jurídica deverá ser formada através de outra estrutura legal.

Por isso, se você for empreendedor ou gestor, quando estiver para desenvolver ou modificar seu contrato societário, não deixe de procurar ajuda especializada. Ter um profissional de outra área cuidando disso é depender bastante da sorte e empresa nenhuma chega a lugar algum com esse tipo de atitude.

Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário pode fazer muito pela segurança e pelo trajeto de sua empresa. Um negócio é um compromisso sério e você não quer que as regras do jogo estejam mal definidas ou possam deixar os sócios confusos quanto aos seus papéis.

 

 1 Ver Código Civil, artigos 104, III, 107 e 108.

2 NALIN, Paulo, in Do Contrato: conceito pós-moderno. 1ª Edição, 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2005.

3 MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 23.

4 “Código Civil, art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a construir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

 


 

TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



×