11 out Por que fazer antecipação ou venda de recebíveis ou duplicatas via FIDCs?
Por que fazer antecipação ou venda de recebíveis ou duplicatas via FIDCs ?1]
Vamos imaginar a comum história do empresário de Araraquara (interior de São Paulo) que já contratou a venda de sua produção dos próximos 18 meses e está pensando em como conseguir capital para expandir. No entanto, ele possui um financiamento em curso, digamos, da compra do galpão onde sua empresa funciona e não gostaria de ampliar seu grau de endividamento.
Ele tem uma questão que qualquer empresa um dia vai ter: a necessidade de capital com custo baixo e, de preferência, longo prazo para pagamento.
Investidores, por outro lado, estão sempre atrás de oportunidades que tenham uma boa relação entre risco e retorno financeiro.
Muitas vezes, é papel do advogado empresarial assessorar juridicamente a empresa na modelagem, negociação e contratação de aportes financeiros para seus clientes.
Por isso vamos falar hoje sobre capitalização de empresas através de operações financeiras e, mais especificamente, por que empresas antecipam recebíveis ou duplicatas através de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs)?
A resposta curta é que os FIDCs são uma alternativa eficiente e de baixo custo para trazer liquidez para a empresa sem recorrer a empréstimos com altos juros. Além disso, não contam como endividamento nos livros da empresa, o que é sempre bem-vindo, do ponto de vista de valor e risco do negócio.
A resposta longa passa por entender as diferenças entre os mecanismos mais comuns de securitizar recebíveis e o porquê dos FIDCs serem muito eficientes.
Vamos falar por alto sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido da maioria dos empresários, principalmente os relacionados a empresas de pequeno e médio porte.
SECURITIZAÇÃO
A securitização de recebíveis é um dos muitos mecanismos que ligam investidores a empresas captadoras de recursos. É normal que, no meio empresarial, empresas realizem vendas com prazo para pagamento, como forma de viabilizar o negócio. Empresários ficam com aquele ativo não realizado, o que gera, muitas vezes, problemas de fluxo de caixa.[3] Existem diversos modos de viabilizar capital para uma empresa e a securitização de recebíveis é uma delas.
Um conceito deixa tudo mais claro:
A securitização atrela o risco da operação de capitalização da empresa aos recebíveis, o que muitas vezes proporciona um cenário mais seguro para o investidor . Os investidores conseguem seu retorno na medida em que os recebíveis vão sendo pagos . Ou seja, o risco da operação é diretamente relacionado ao índice de inadimplência dos créditos.
Por isso, para reduzir o risco e, portanto, o custo da operação, é sempre bom:
- tentar diversificar a variedade ou o pool de devedores e/ou;
- trabalhar com alguma cláusula que cubra o não pagamento;
SECURITIZAÇÃO VIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDCs)
A regulamentação dos FIDCs pela Instrução 356 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , em 2001, foi uma ótima notícia para o desenvolvimento do mercado de recebíveis. Os FIDCs são uma forma tributariamente mais vantajosa de securitização, reduzindo consideravelmente o custo e a complexidade da atividade.
No caso do FIDC você apenas precisa constituir o fundo, que é uma comunhão de recursos na forma de condomínio, como fala o Código Civil[1], depois da alteração feita pela MP da Liberdade Econômica, em 2019[2]. Claro que nem todas as regras que se aplicam aos condomínios se aplicam aos fundos e vice-versa, mas não aprofundaremos isso hoje.
O empresário não precisará criar uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) na forma de S/A (Sociedade Anônima) ou negociar o recebível com o banco, que ganha margens altas, já que tem toda uma estrutura para custear.
Mas como funciona um FIDC especificamente para a antecipação de recebíveis, que é o exemplo do empresário de Araraquara do início do vídeo?
Quando uma empresa fecha um contrato onde ela vai receber um valor no futuro, ela retém um direito de crédito, conhecido como recebível ou duplicata. Este é um direito contra o cliente da empresa, que tem, por sua vez, a obrigação de pagar. Para conseguir obter algum dinheiro vivo com estes direitos , o empresário os cede para um fundo de investimento em direitos creditórios . Este fundo foi constituído por seu administrador , que o registra, com as cotas que são emitidas, na CVM. O fundo pode ou não ter seu rating definido por uma agência de risco, com base na probabilidade de receber cada um daqueles créditos. Esta administração do FIDC precisa cumprir com algumas regras de auditoria. Investidores qualificados vão, após analisar as regras de constituição do fundo, escolher se aportam ou não recursos , adquirindo cotas . Estas regras estabelecem os tipos de ativos que vão compor o portfólio de investimento daquele fundo. Isso dá previsibilidade, para o investidor, quanto ao risco daquela operação financeira.
Quando os clientes do empresário – devedores dos direitos – pagarem, será creditado na conta de titularidade do fundo, mantida junto ao custodiante[a estes valores para os investidores na proporção de suas cotas[ ou para conta especificamente designada por contrato (conta escrow) pelas partes.
Toda esta volta parece muito complicada, mas é o que comumente os bancos fazem. Usar com inteligência os mecanismos disponíveis no mercado ajuda a aumentar a eficiência da empresa, nos muitos momentos em que ela precisa de recursos. Quem trabalha com isso sabe que um pouco de engenharia financeira pode fazer milagres por um negócio.
BENEFÍCIOS DO FIDC
Por não ter que criar uma S/A, já deixam de incidir tributos como PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para Seguridade Social), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). O FIDC, fora os casos de isenções, está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte.
Além disso, dependendo do tipo de crédito cedido ao fundo, não teremos incidência de IOF (Imposto de Operações Financeiras) , mas este é um tema que falaremos com mais detalhes em outro vídeo.
Do ponto de vista da empresa tomadora ou captadora de recurso, a formação do FIDC reduz o risco do crédito que tem a receber, pois o torna previsível. O investidor, ao adquirir cotas deste fundo, estará assumindo o risco do não pagamento, a não ser que tenham estruturado o fundo com coobrigação da empresa que cedeu os recebíveis.
Existem algumas formas de reduzir o risco do investidor na antecipação de recebíveis como a substituição da duplicata, em caso de inadimplência. O empresário pode se perguntar: “Mas por que eu vou me preocupar em diminuir o risco do investidor?” Para reduzir o custo da antecipação ou o deságio que vai ser descontado do valor do título. Ou seja, o investidor estará disposto a pagar mais por um investimento mais seguro. A questão é saber dialogar com os players do mercado e desenvolver o melhor modelo para cada operação.
Se FIDCs não fossem um instrumento eficiente, bancos de pequeno e médio portes não os utilizariam para captar recursos, pulverizando o crédito no mercado. Esta pulverização traz, inclusive, maior segurança para todos, pois acaba diluindo o risco.
Os FIDCs também representam uma oportunidade para o investidor, com boa rentabilidade para um risco relativamente previsível.
Recentemente tivemos duas decisões do STJ (com publicação em Setembro de 2019), que estão pacificando questões importantes sobre os FIDCs. Uma falou sobre a possibilidade do FIDC cobrar juros maiores de 12% a.a. sem ser instituição financeira[3] e outra dispensou a equiparação dos FIDCs a empresas de factoring, que têm natureza e estrutura diferentes[4]. Estas decisões foram muito importantes para a pacificação destes entendimentos e viabilização deste veículo financeiro.
O importante é que, depois de todo esse exercício de engenharia financeira, a empresa possa ter acesso a capital com custo razoável, ao mesmo tempo em que alguns investidores conseguem um retorno justo na sua aplicação.
PARA ONDE O SETOR DE FIDCS ESTÁ CAMINHANDO?
Bom, o que vem acontecendo é um progressivo aumento de patrimônio líquido aplicado neste veículo financeiro, indo de 54 Bilhões de Reais em 2011 para 121 Bilhões em abril de 2019[5].
As regras que regem o mercado de FIDCs são bem sólidas e a CVM tem se esforçado para tornar o veículo mais seguro e de fácil acesso, com diversas instruções publicadas nos últimos anos. Ferramentas como a CVMWeb permitem a publicidade das informações sobre os fundos.
O amadurecimento do mercado empresarial brasileiro e o uso cada vez mais intenso de veículos financeiros participaram no aumento de 226% de captação líquida no setor de fundos de investimento, no período de Janeiro a Julho de 2019[6], comparado ao mesmo período do ano anterior.
Sobre os próximos passos, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, deu a entender em 2019 que o sistema regulatório do FIDC permite a sua oferta para investidores não qualificados, o que abriria a porta da aquisição de quotas para pessoas físicas[7]. Se isso acontecer, não há dúvida de que veremos um considerável aumento desta indústria.
A ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL NO DESENVOLVIMENTO DE FIDCS
O primeiro papel do advogado em uma operação como a do empresário do início do vídeo é de auxiliar na formação de boas parcerias com o mercado financeiro. Ele precisa ter a expertise que proporcione os melhores benefícios para o negócio. Cada ator do mercado financeiro possui um foco diferente e saber quem é quem é uma função à parte. O setor financeiro está sempre em movimento, acompanhando as flutuações do mercado e o foco e expertise que cada empresa possui.
O advogado da empresa captadora coordena, junto aos players do mercado, o desenvolvimento dos modelos e contratos, sempre buscando alcançar os objetivos de seu cliente. Toda operação financeira de alguma complexidade envolve alguma negociação para regular a relação entre risco e custo. Clareza e honestidade são os fatores que formam relações duradouras entre a empresa e o mercado.
No caso do empresário de Araraquara, ele vai usar seus recebíveis para captar recursos que o permitam ampliar sua capacidade produtiva, sem recorrer a empréstimos e com custos acessíveis. Nada mal, não é?
No meio de toda essa dinâmica, o advogado empresarial deve estar sempre atento para as mudanças nas normas que regulam o mercado financeiro. O Brasil tem passado por significativas evoluções recentes e nossa economia tem desenvolvido mecanismos cada vez mais sofisticados. Novos atores têm surgido com a regulamentação recente de algumas pessoas jurídicas novas, sinalizando para um futuro com maior concorrência no setor financeiro. Maior concorrência é sempre sinônimo de preços menores e mais eficiência.
MINI CLIPS DO ARTIGO:
[1] [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#parteespeciallivroiiitituloiiicapitulox], acessado em 05/09/2019:
“CAPÍTULO X
Do Fundo de Investimento (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 1.368-C. O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos financeiros. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 1.368-C: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
I – estabelecer a limitação da responsabilidade de cada condômino ao valor de suas cotas; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
II – autorizar a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)
Art. 1.368-E. A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a mudança. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)”
[2][ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm ], acessado em 05/09/2019.
[3] [ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1847227&num_registro=201602772957&data=20190903&formato=PDF] acessado em 12/09/1979.
[4] [ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1847231&num_registro=201800412510&data=20190903&formato=PDF], acessado em 12/09/2019.
[5] [ https://valor.globo.com/financas/noticia/2019/06/26/cvm-estuda-permitir-que-pessoa-fisica-invista-em-fidcs.ghtml], acessado em 18 de Setembro de 2019.
[6] [ https://exame.abril.com.br/mercados/fundos-de-investimentos-captam-um-volume-226-maior-em-2019/], acessado em 18 de Setembro de 2019.
[7] [ https://valor.globo.com/financas/noticia/2019/06/26/cvm-estuda-permitir-que-pessoa-fisica-invista-em-fidcs.ghtml], acessado em 18 de Setembro de 2019.
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