Capital dividido por ações na sociedade anônima | HPAE
Assista a vídeos curtos referentes aos vídeos/artigos de nosso blog, selecionado por tópicos e tire suas dúvidas conosco!
Sociedade anônima, financiamento Dip, inventário extrajudicial, fluxo de caixa, mini clip, Conceito de projeto de investimento, notícias fiscais, estratégia de recuperação judicial, plano de recuperação judicial, dívida, Recuperação Judicial, projeto de investimento, advogado consulta, advogado de negócios consulta, advogado empresarial projeto financeiro, advogado empresarial de negócios, projeto de recuperação fiscal e o advogado empresarial de negócios, advogado corporativo de negócios, advogado corporativo, advogado especialista negócios, advogado especializado, dica do advogado, dica do advogado empresarial, dica do advogado corporativo, dica do advogado empresarial de negócios, Hernandez Perez Advocacia Empresarial, Rio de Janeiro, RJ, SP, São Paulo, Minas Gerais, MG, Santa Catarina, SC, consultoria advogado corporativo, consultoria jurídica advogado empresarial, advogado empresarial geração de valor, advogado consultoria plano de recuperação judicial, advogado especializado em direito falimentar
4336
post-template-default,single,single-post,postid-4336,single-format-standard,bridge-core-2.1.1,ajax_fade,page_not_loaded,, vertical_menu_transparency vertical_menu_transparency_on,qode_grid_1400,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-19.8,qode-theme-bridge,qode_header_in_grid,wpb-js-composer js-comp-ver-6.1,vc_responsive

O CAPITAL DIVIDIDO POR AÇÕES NA SOCIEDADE ANÔNIMA

O CAPITAL DIVIDIDO POR AÇÕES NA SOCIEDADE ANÔNIMA

Assista na integra: Sociedade Anônima – S/A

O capital social da S/A é dividido por ações, respondendo os sócios ou acionistas apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esta característica fala sobre a responsabilidade do sócio [3], sendo que o preço de emissão é um dos valores que a ação de uma S/A pode ter.

Digo isso porque o valor de uma ação de S/A vai depender do objetivo da avaliação, algo que o advogado societário conhece muito bem. Esse valor de ação vai variar entre alguns modelos [4] que vou explicar:

VALOR NOMINAL

O valor nominal é o resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações, de forma que o estatuto social poderá ou não expressar este valor. Ou seja, teremos sociedades por ações com valor nominal e sem valor nominal.

VALOR PATRIMONIAL

O valor patrimonial vai corresponder à participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, sendo este estabelecido no balanço patrimonial. Ou seja, você identifica o valor patrimonial de uma ação dividindo o valor estabelecido no BP como patrimônio líquido pelo número de ações. Este é o valor devido pelo acionista, caso a sociedade seja liquidada ou a ação venha a ser amortizada.

VALOR DE NEGOCIAÇÃO

O valor de negociação é basicamente o que o titular consegue colocar no bolso ao vendê-la [5]. Este valor é definido em razão de vários fatores, como estimativas de rentabilidade, cenário macroeconômico, patrimônio líquido da empresa, participação no mercado onde atua, entre outros.

VALOR ECONÔMICO

O valor econômico de uma ação é determinado por uma pessoa ou empresa especializada em avaliação de ativos, que utiliza uma metodologia que seja adequada para o caso. Pode ser, por exemplo, o famoso modelo do fluxo de caixa descontado. Ele seria, em tese, o valor racional para se pagar na ação.

PREÇO DE EMISSÃO

O preço de emissão é o valor pago por quem subscreve a ação, seja à vista, seja parceladamente. Este preço é a contribuição financeira efetiva que o acionista entrega à empresa, aplicando recursos no montante que compõe o capital social da companhia. Este preço será o limite financeiro de responsabilidade do acionista e, portanto, seu risco no investimento.

OUTROS ASPECTOS DAS AÇÕES

Vamos falar agora de outros aspectos das ações na vida da sociedade anônima e que são da prática da advocacia empresarial no direito societário [6].

Quando a sociedade anônima é constituída, o preço de emissão é estabelecido pelos seus fundadores (art. 11, Lei 6.404/76). Esse preço é limitado pelo valor nominal das ações, se ele existir [7] .  Caso a empresa tenha o capital social em ações com valor nominal, seu preço de emissão não poderá ser inferior a este valor. A violação deste critério acarretará uma causa de nulidade, gerando um risco de uma ação penal (art. 13, § 1º, Lei 6.404/76). Se o preço for superior ao valor nominal, esta diferença será denominada ágio, constituindo reserva de capital (art. 13, § 2º, Lei 6.404/76).

Caso a empresa venha a aumentar o seu capital social, emitirá novas ações, atribuindo a elas um preço de emissão, fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração [8] (artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76). Para isso, não poderá submeter desnecessariamente os antigos acionistas a uma diluição do valor das ações existentes, subscrevendo novas ações por preço inferior. Se a empresa precisar de recursos e não tiver outras formas de obtê-los, os acionistas podem ter que se submeter à diluição [9].

O acionista de sociedade que tenha valor nominal é mais protegido da diluição, pois existe proibição de que novas ações tenham seu preço fixado abaixo desse valor.

Outro ponto é que, caso tenhamos situação de fraude ou confusão patrimonial, o acionista poderá sim responder com seu patrimônio pessoal [10] , indo além do preço das ações subscritas.

O escritório de advocacia especializado em direito societário estará sempre envolvido no equilíbrio de projetos de investimento e outros realizados por sociedades anônimas. A empresa com boa gestão terá os interesses dos acionistas sempre na pauta do dia. O papel do advogado empresarial é formatar os meios que permitam alcançar os resultados desejados, dentro da lei e do estatuto societário.


3 Sempre uma preocupação do escritório de advocacia especialista em assessorar a sociedade anônima e seus acionistas.

4 O escritório de advocacia especializado na área vai estar sempre a par do valor das ações da empresa cliente, pois certas variações podem acionar o alerta de oportunidade, para a empresa ou para o acionista. A prática da advocacia envolve muito mais os aspectos financeiros do que o leigo na área consegue prever.

5 É um dos valores que estão sempre no radar da sociedade anônima, indicando a temperatura, por assim dizer, de sua percepção pelo mercado. O escritório de advocacia vai ter esse dado em mente em relação a diversos gêneros de operação no mercado financeiro e de capitais.

6 Tudo é uma questão de estratégia empresarial e, desde a formação da sociedade anônima, tudo deve ser realizado com esse foco em mente. O escritório de advocacia especializado em direito societário vai viver essa estratégia de perto, estudando, analisando, prevendo, planejando e executando. Levam muitos anos para se entender a área e saber o que funciona e o que não funciona, mas o advogado estuda e se aprofunda no tema para entregar resultados.

7 Há ainda os requisitos do artigo 80 da lei para a sua constituição: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.”

8 Ver artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76.

9 Manter uma ação em constante alta não é algo fácil. No entanto, manter o investidor é um imperativo que nunca sai do foco da gestão da sociedade anônima. O advogado empresarial vive essa necessidade de seus clientesdesenvolvendo estratégias legais que tenham uma razão financeira, sempre.

10 Digamos que o acionista controlador tenha, na gestão da empresa, incorrido em fraude ou confusão patrimonial, em relação aos bens da sociedade anônima controlada. A empresa não pode ser utilizada como barreira para a realização de crimes.


TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



×