Fusões e aquisições introdução: atividades de comprar e vender empresas
Saiba tudo sobre Direito Empresarial e a prática do escritório de Advocacia Empresarial Hernandez Perez, e especificamente com este vídeo que fala sobre a necessidade de capital de giro e o advogado empresarial através de nossas séries de vídeos semanais em nosso blog e em nosso canal no youtube. Falaremos sobre, fusões e aquisições, compra e venda de empresas, aportes financeiros, contratos empresariais e muito mais!
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FUSÕES E AQUISIÇÕES: UMA INTRODUÇÃO À ATIVIDADE DE COMPRAR E VENDER EMPRESAS OU PARTE DELAS E OUTROS CONCEITOS ASSOCIADOS

FUSÕES E AQUISIÇÕES: UMA INTRODUÇÃO À ATIVIDADE DE COMPRAR E VENDER EMPRESAS OU PARTE DELAS E OUTROS CONCEITOS ASSOCIADOS

Fusões e Aquisições é um assunto que tem alcançado bastante relevo no Brasil. O aumento de competitividade do mercado trouxe ao cenário empresarial nacional a busca por novas estratégias. As operações de fusões e aquisições aumentaram 28% em volume no ano de 2018, em comparação com o ano anterior 1 2 . Por isso, o tema de hoje será “fusões e aquisições: uma introdução à atividade de comprar e vender empresas ou parte delas e outros conceitos associados”.

A venda de uma empresa, negócio, filial ou ativo é um evento extremamente importante para os envolvidos. Por isso, eles contratam consultoria para se cercar de profissionais competentes e dedicados à atividade. É um processo que envolve diversas especializações e implica em um volume elevado de tempo e trabalho, principalmente por parte do escritório de advocacia empresarial envolvido.

Se você juntar fusões e aquisições com o termo reestruturação, estamos falando de um conjunto de operações similares, mas com diversas diferenças. Isso é coisa para o advogado empresarial que estiver coordenando a operação saber, mas entender os fundamentos é importante para todos os envolvidos.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar sobre os conceitos básicos relacionados a Fusões e Aquisições, como comprar e vender negócios e modelar parcerias empresariais.

CONCEITOS

A expressão fusões e aquisições (F&A) vem do mundo dos negócios, sendo que a primeira das chamadas ondas de fusões e aquisições foi no final do século XIX (3) .

Conceitos deixam tudo mais claro. (4) (5) Então vamos a eles: Fusão (6) é o negócio jurídico pelo qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, dado que as empresas originárias serão
extintas (7) .

Aquisição(8) é o negócio jurídico através do qual um ativo ou bem é adquirido mediante o pagamento de um determinado preço.

Reestruturação é a voluntária alteração significativa e não habitual na organização e/ou operação de uma empresa ou negócio.

Ocorre, muitas vezes, em situação de stress, seja financeiro, seja relacionado à sucessão empresarial, gestão ou qualquer outra questão. Em empresas de pequeno porte, vai acontecer normalmente apenas junto a uma reestruturação de propriedade ou acomodamento de um novo sócio investidor, por exemplo.

Fusões e Aquisições é uma expressão do direito anglo saxão que se refere aos processos voluntários de transferência de controle e/ou propriedade de uma empresa ou negócio para uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. No Brasil, se refere também:

  • à formação de grupos societários;
  • à cisão (9) ;
  • à incorporação de sociedades (10) ou ações;
  • à estruturação de sociedades em conta de participação (SCP) (11) ,
  • à estruturação de sociedades de propósito específico (SPE) (12) e;
  • à formação de consórcios (13) , etc.

As partes neste gênero de operação podem ser as mais variadas, formadas pelos mais diferentes modelos legais de empresas. Comumente temos um comprador e outro vendedor, mas são frequentes as chamadas fusões de iguais, nas quais duas ou mais empresas fundem seus ativos, combinando negócios.

DINÂMICAS COMUNS

É normal termos uma operação de fusão e aquisição vinculada a uma necessária reestruturação. Estes casos ocorrem juntamente a diversas decisões empresariais menores, mas igualmente essenciais para que tudo funcione da melhor forma possível. São decisões que dizem respeito a questões como:

  • venda de inventário acumulado no atacado;
  • demissões;
  • fechamento de espaços físicos;
  • estratégia de crescimento orgânico com marketing;
  • entre outras.

A compra de uma empresa muitas é feita através de operações complexas. Assim, temos casos, por exemplo, com:

  • venda de ações;
  • investidores financeiros;
  • opções de recompra de participação;
  • cláusula de não concorrência ou no compete;
  • mitigações de riscos com provisões específicas e;
  • mil outras possibilidades, a depender das circunstâncias.

A indústria de private equity e venture capital começou no Brasil em meados de 1980 e vem
amadurecendo cada vez mais (14) . Isso é extremamente importante para as operações de fusões e aquisições nacionais, uma vez que fundadores de empresas passam a modelar seus negócios já pensando em captar investimentos. Empresários vendem participação de suas empresas para trazer investidores que alavanquem suas atividades, não apenas com capital, mas com contatos e expertise. Uma equipe qualificada, a resolução de um problema concreto e um modelo de monetização bem formulado são alguns dos aspectos que gestoras de investimento buscam em uma empresa.

CONCLUSÕES

Por serem operações tão importantes na história de empresas, além de complexas e multidisciplinares, fusões e aquisições requerem uma dose bem alta de expertise e atenção. Entender o contexto empresarial e criar uma estratégia sólida para cada operação, com um organograma bem definido, são fatores essenciais.

Por isso, uma equipe bem organizada e um escritório de advocacia empresarial dedicado à causa são elementos primordiais para que os resultados sejam os melhores possíveis.

1 Referência em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/18/volume-de-fusoes-e-aquisicoes-cresce-28-em-2018.ghtml ], acessado em 27/12/2019.

2 Ver [ https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/numero-de-operacoes-de-fusoes-e-aquisicoe-cresce-pelo-terceiro-ano-consecutivo.htm], acessado em 03/01/2020.

3 GAUGHAN, Patrick A., in Mergers, Acquisitions and Corporate Reestructurings – 7a ed. –Wiley Online Library, 2017. Ver em [https://onlinelibrary.wiley.com/doi/book/10.1002/9781119380771 ], acessado em 14/01/2020.

4 Uma fonte da busca pelos conceitos de fusões e aquisições e reorganização: John C. CoatesIV, Mergers, Acquisitions and Restructuring: Types, Regulation, and Patterns of Practice (Harvard John M. Olin Discussion Paper Series Discussion Paper No. 781, July 2014, OxfordHandbook on Corporate Law and Governance, forthcoming). Acessado em 27/12/2019 em https://dash.harvard.edu/bitstream/handle/1/20213003/Coates_781.pdf?sequence=1 ]. Estesconceitos auxiliam na leitura de artigos internacionais, mas devem ser interpretados com a ciência das adaptações necessárias à legislação brasileira.

5 Outra fonte importante: COUTINHO, Sérgio Mendes Botrel, in Fusões e Aquisições – 4ª ed. –São Paulo: Saraiva, 2016.

6 Ver o artigo 228 da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art228 ], acessado em 13/01/2020.

7 Ver o artigo 219, inciso II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art219 ], acessado em 13/01/2019.

8 Ver o Capítulo XVIII, Seção II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#capituloxviiisecaoii ], acessado em13/01/2019.

9 Ver o artigo 229, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art229 ], acessado em 13/01/2020.

10 Ver o artigo 223 e seguintes da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art223 ], acessado em 13/01/2020.

11 Ver artigos 991 e seguintes do Código Civil, disponíveis em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art991 ], acessado em 14/01/2020.

12 Ver artigos 56 e seguintes da Lei Complementar 123/2006, com alteração feita pela LeiComplementar 128/2008, disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art56. ], acessado em 14/01/2020.

13 Ver o artigo 278, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art278 ], acessado em 13/01/2020.

14 Ver [ https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,recursos-de-fundos-vem-de-grandes-fortunas-internacionais,70002825149 ], acessado em 14/01/2020.


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Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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