28 set notícia 28 09 22 – deliberações societárias das limitadas – Lei 14.451
A Lei 14.451, publicada no dia 21 de setembro de 2022, alterou o Código Civil, mudando o quórum necessário para algumas deliberações societárias das limitadas.
Passa a ser necessária a aprovação por voto de mais da metade do capital social :
• para a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação e;
• para modificação do contrato social.
Além disso, a designação de administradores não sócios passa a depender “(…) da aprovação de, no mínimo 2/3 (dois terços) dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e da aprovação de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social, após a integralização.” Aqui o legislador manteve o erro ao usar a expressão “2/3 dos sócios”. Não é uma contagem por cabeça dos sócios, mas sim relativa ao capital investido.
Ou seja, no geral o legislador reduziu as exigências de quórum para a deliberação de todos esses temas, tornando a limitada mais maleável para deliberações societárias. Dessa forma, aproxima a sociedade limitada da sociedade anônima, já que a limitada passa a valorizar mais o princípio majoritário.
Tudo isso busca desburocratizar a atividade empresária, tornando as relações societárias mais dinâmicas. A ideia é que as limitadas possam redirecionar sua estrutura mais facilmente, caso a maioria de seus investidores assim o decidir.
As alterações da Lei 14.451/22 entram em vigor em 30 dias, contados da sua publicação oficial.
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