Transação tributária no edital 3 de 2023 da PGFN | HPAE
Vamos abordar nessa notícia o edital de transação em modelo de adesão 3/2023 PGFN, que tem seu foco nos créditos já inscritos em dívida ativa da União. A transação tributária é uma oportunidade excelente para empresas regularizarem seus passivos fiscais, com ótimas possibilidades de descontos.
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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

Meu nome é Mauricio Hernandez e hoje falaremos sobre a transação tributária no edital 3 de 2023 da PGFN, publicado agora no dia 25 de maio (2023).

Gente, esse é um edital de transação em modelo de adesão, conforme a Lei 13.988/2020, com foco nos créditos já inscritos em dívida ativa da União.

Como já falei antes aqui no canal, transação não é REFIS, de forma que o requerimento pode ou não ser aceito. Sendo rejeitado, o requerente fica com um parcelamento em até 60 vezes do passivo que submeteu na adesão.

O edital apresenta 4 modalidades de negociações, com:

  • Diferentes opções de entradas;
  • descontos consideráveis;
  • longos prazos de pagamento, com atualização pela SELIC [1] e;
  • oportunidade de utilizar precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor remanescente.

Para explicar o tema, vou falar em alguns tópicos:

  • Passivos negociáveis;
  • Adesão e;
  • Modalidades.

PASSIVOS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 3 de 2023 da PGFN

Bom, são elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$50,000,000.00 (cinquenta milhões de reais).

ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

A adesão à transação tributária do edital 3 de 2023 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE.

Mas olha, requerer transação sem organizar os argumentos e preparar a petição, caso a caso, é algo que não faz sentido. Demonstrar o grau de recuperabilidade de crédito exigido para ter a transação deferida dá trabalho e pode depender até de modelar projeções financeiras. Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira eficiente.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 3 DE 2023 DA PGFN

Vou falar agora das modalidades de transação tributária do edital 3 de 2023 da PGFN.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Uma das modalidades do edital PGDAU 3 de 2023 [2] é a transação tributária de contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União.

Para aderir, nesse caso, é necessário cumprir com todos os seguintes requisitos [3]:

  • inscrições com mais de um ano, com valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • sujeito passivo que seja pessoa natural, microempreendedor (MEI)(4), microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e;
  • entrada de 5% do valor consolidado, paga em até 5 prestações mensais.

O remanescente, independentemente da capacidade de pagamento, deverá ser pago:

  1. Em até 7 meses, com redução de 50%(5);
  2. Em até 12 meses, com redução de 45%(6);
  3. Em até 30 meses, com redução de 40%(7);
  4. Em até 55 meses, com redução de 30%(8);

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME CAPACIDADE DE PAGAMENTO

A transação tributária conforme capacidade de pagamento do Edital PGDAU 3 de 2023 é uma modalidade bem ampla para adesão. Seus benefícios são concedidos de acordo com a classificação do contribuinte quanto ao grau de capacidade de pagamento, de modo que:

  • Os classificados como A e B não terão acesso a descontos consideráveis e prazos mais longos, mas conseguem entrada facilitada e desconto nos acréscimos legais e;
  • Os classificados como C e D terão descontos de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, até o limite de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição(9).

Se a transação conforme capacidade de pagamento envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil(10), além de instituições de ensino, a transação poderá envolver:

  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 prestações;
  • Restante em até 133 parcelas;
  • Com possibilidade de redução de até 100% dos juros, multas e encargos, até o limite de 70% do valor total de cada inscrição.

Mas doutor, como eu consulto a minha capacidade de pagamento?

Ela está disponível para todos os contribuintes no portal REGULARIZE, que é o portal digital da PGFN. Vai em “negociar dívida” e depois clica em “acesso ao sistema de negociações” e clica em “capacidade de pagamento”. Lá você vai poder conferir(11):

  • capacidade de pagamento em 60 meses;
  • classificação para transação;
  • valor da dívida definitivamente constituída na RFB e na PGFN;
  • valor da dívida em contencioso administrativo e;
  • fórmula, métricas e valores utilizados no cálculo.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS DE DIFÍCIL RECUPERAÇÃO OU IRRECUPERÁVEIS

Uma outra alternativa é a transação tributária de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, que abrange créditos inscritos na dívida ativa:

  1. Há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade(12);
  2. Com exigibilidade suspensa por decisão judicial(13) há mais de 10 anos(14);
  3. De titularidade de devedores(15):
    1. Falidos(16);
    2. Em liquidação judicial(17); ou
    3. Em intervenção ou liquidação extrajudicial(18);
  4. De titularidade de sujeito passivo pessoa jurídica cuja situação cadastral do CNPJ seja(19):
    1. baixado por inaptidão(20), por inexistência de fato(21), por omissão contumaz(22), por encerramento da falência(23), pelo encerramento da liquidação judicial (24)e pelo encerramento da liquidação extrajudicial (25) ;
    2. inapto por localização desconhecida(26), por inexistência de fato(27), inapto omisso e não localização(28) e inapto por omissão de declarações(29); ou
    3. suspenso por inexistência de fato(30); e
  5. de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito(31).

Aqui as transações poderão ser realizadas com(32):

  • pagamento de entrada de 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 prestações;
  • o restante em até 108 (cento e oito) meses;
  • havendo aqui redução de 100% do valor dos juros, das multas e encargos, observado o limite de até 65% do valor consolidado.

Se a transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis envolver pessoa natural, microempreendedor individual (MEI), microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil(33), além de instituições de ensino, a transação poderá alcançar(34):

  • limite máximo de redução de até 70% do valor consolidado da inscrição e;
  • o prazo, que se iniciará após pagamento da entrada, será de até 133 meses.

Se a transação envolver empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição(35).

Se a transação de débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis envolver certas contribuições sociais (art. 195, I, ‘a’, e II da Constituição Federal), o prazo de quitação será de até 48 meses.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA

Outra modalidade é a transação tributária de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança. Para aderir, é necessário(36):

  • haver decisão desfavorável ao sujeito passivo transitada em julgado;
  • os créditos inscritos na dívida ativa da União têm que estar garantidos por seguro garantia ou carta fiança e;
  • a adesão deve ser realizada antes da ocorrência de sinistro ou do início da execução da garantia.

Com isso, é viável parcelar o valor a pagar, sem descontos:

  1. Com entrada de 50% e restante em 12 meses(37);
  2. Com entrada de 40% e restante em 8 meses ou(38);
  3. Com entrada de 30% e restante em 6 meses(39).

1 A atualização pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais é acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, sendo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Conferir o Art. 10, §2º, Edital PGDAU 3/2023.

2 Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do FGTS.

3 Art. 8º, Edital PGDAU 3/2023.

4 No caso do MEI, a parcela mínima poderá ser de R$25,00 (vinte e cinco reais).

5 Art. 8º, I, Edital PGDAU 3/2023

6 Art. 8º, II, Edital PGDAU 3/2023.

7 Art. 8º, III, Edital PGDAU 3/2023.

8 Art. 8º, IV, Edital PGDAU 3/2023.

9 Inscrições que sejam parte do objeto da negociação.

10 Tratadas na Lei 13.019/14.

11  Ver em [ https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/perguntas-frequentes/sobre-a-capacidade-de-pagamento#Seis ], acessado em 13/06/23.

12 Art. 7º, I, Edital PGDAU 3/2023.

13 Conforme CTN, art. 151, IV ou V.

14 Art. 7º, II, Edital PGDAU 3/2023.

15 Art. 7º, III, Edital PGDAU 3/2023.

16  Art. 7º, III, a, Edital PGDAU 3/2023.

17 Art. 7º, III, b, Edital PGDAU 3/2023.

18 Art. 7º, III, c, Edital PGDAU 3/2023.

19 Art. 7º, IV, Edital PGDAU 3/2023.

20 Art. 7º, IV, a, Edital PGDAU 3/2023.

21 Art. 7º, IV, b, Edital PGDAU 3/2023.

22 Art. 7º, IV, c, Edital PGDAU 3/2023.

23 Art. 7º, IV, c, Edital PGDAU 3/2023.

24 Art. 7º, IV, e, Edital PGDAU 3/2023.

25 Art. 7º, IV, f, Edital PGDAU 3/2023.

26 Art. 7º, IV, g, Edital PGDAU 3/2023.

27 Art. 7º, IV, h, Edital PGDAU 3/2023.

28 Art. 7º, IV, i, Edital PGDAU 3/2023.

29 Art. 7º, IV, j, Edital PGDAU 3/2023.

30 Art. 7º, IV, k, Edital PGDAU 3/2023.

31 Art. 7º, V, Edital PGDAU 3/2023.

32 Art. 7º, Edital PGDAU 3/2023.

33 Tratadas na Lei 13.019/14.

34 Art. 7º, §1º, Edital PGDAU 3/2023.

35 Art. 7º, §2º, Edital PGDAU 3/2023.

36 Art. 9º, Edital PGDAU 3/2023.

37 Art. 9º, I, Edital PGDAU 3/2023.

38 Art. 9º, II, Edital PGDAU 3/2023.

39 Art. 9º, III, Edital PGDAU 3/2023.


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Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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