NEGOCIAÇÃO EMPRESARIAL Archives | Página 2 de 5 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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NEGOCIAÇÃO EMPRESARIAL

https://youtu.be/q4HSsyDMUNo

Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre a atuação do advogado empresarial na solução da dívida fiscal de empresa ou pessoa física, através da transação tributária. Ou seja, não estou falando de passivos fiscais de órgãos ou entidades de direito público da administração federal, estadual ou municipal, que possuem regulamentação específica.

A transação tributária chegou para facilitar a quitação das responsabilidades fiscais em atraso, tanto por parte de pessoas físicas, quanto por empresas. Ela possibilita, na esfera federal, descontos de 65% do passivo. Esse abatimento alcança até 70%, com prazo de quitação de 145 meses, para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [1]. É excelente veículo também para solução de conflitos em face de estados e municípios e o bom gestor ou empresário precisam conhecer essa ferramenta. No final das contas, é uma verdadeira reestruturação do passivo fiscal, tão necessária para muitas empresas no país.

Por tudo isso que hoje vou falar sobre dívida e transação tributária abordando o aspecto da solução. Compreendendo a ferramenta da transação, o empresário, gestor ou advogado empresarial que assistem nosso canal poderão avaliar um pouco melhor o cenário e as oportunidades existentes. O foco, sempre, é tornar a empresa mais competitiva e rentável, gerando empregos, recolhendo impostos e criando valor para a sociedade [2].

Vamos falar sobre o tema nos seguintes tópicos:

  • O que é;
  • Objetivos;
  • Estratégia e;
  • Advocacia na transação tributária.

O QUE É TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nada melhor do que um conceito para começar a entender um tema, de forma que vou explicar o que é transação tributária [3].

O Código Civil conceitua transação, em seu artigo 840, informando que os interessados podem encerrar ou prevenir um litígio através de concessões mútuas. Ou seja, para resolver um assunto, ambas as partes existentes em determinada circunstância conflituosa cedem um pouco.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 171, abre o caminho para que a lei possibilite aos sujeitos da obrigação tributária a transação, indicando a autoridade competente.

Então, embora a transação seja permitida, ela depende de lei que a regule, promulgada por cada ente político, que venha a tratar de seus créditos fiscais específicos. Estas leis definirão condições e procedimentos para que a transação seja alcançada pelas empresas.

No âmbito dos passivos fiscais em face da União, a lei 13.988/20 rege o tema. Posso dizer que ela foi muito bem vinda em razão da situação dramática que o mercado enfrenta.

OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os objetivos da transação são buscar liquidez para os credores dos tributos, que são os entes federativos, assim como possibilitar a regularização das empresas. Dessa forma, o Estado terá capital para custear os serviços públicos e as partes devedoras vão evitar problemas graves com o fisco.

A inadimplência tributária empresarial no Brasil alcança patamares surreais e isso acontece em razão da proporção esmagadora das responsabilidades fiscais, além da complexidade de nosso sistema. Em decorrência disso, o Estado, compreendendo a extrema dificuldade de se manter as pesadas obrigações tributárias em dia, facilita o pagamento através da transação. Dessa forma, o fisco consegue recuperar pelo menos uma parte do crédito tributário, pois de que adianta pesar a mão se as empresas falirem? Se elas quebram, o Estado perde os tributos devidos, da mesma forma que os tributos futuros. Ou seja, dívida e transação tributária são dois lados de uma mesma moeda, quando a questão em pauta é solucionar problemas com o fisco federal, estadual ou municipal.

ESTRATÉGIA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O advogado empresarial que quer realmente ajudar seu cliente vai ter que assessorar no desenvolvimento de uma estratégia de transação tributária. Ou seja, um planejamento financeiro-tributário deverá ser realizado, no sentido de adequar os pagamentos ao fluxo de caixa projetado do devedor, em verdadeira recuperação tributária. Afinal, de nada adianta realizar a transação se o acordo não for honrado.

Isso quer dizer que um plano financeiro deve ser feito para viabilizar os pagamentos. É possível e muitas vezes recomendável pegar um crédito bancário ou realizar uma operação estruturada não padronizada junto a grupos do mercado financeiro. O objetivo será pagar o passivo à vista. O pagamento à vista costuma ser diretamente associado aos maiores descontos e faz toda a diferença pagar apenas 35% do passivo total, ao invés de 70% ou 80%.

Por isso, um planejamento pontual precisa ser associado à estrutura de pagamento e neste aspecto um advogado especializado no mercado financeiro e de capitais pode ser essencial.

ADVOCACIA EMPRESARIAL NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Vou falar rapidamente sobre o essencial papel da advocacia empresarial na transação tributária, fora o óbvio aspecto do requerimento jurídico a ser realizado junto à fazenda. O plano de transação requer não apenas excelente estrutura financeira, mas também uma sólida fundamentação legal. É importante que o fisco entenda as razões do difícil momento econômico pelo qual a empresa passa, de forma a melhorar as chances de sucesso do negócio proposto.

O advogado poderá criar toda uma estrutura para garantir a transação tributária, mostrando o empenho da empresa em honrar os pagamentos através do oferecimento de colateral, por exemplo. O profissional competente buscará o diálogo com as autoridades fazendárias, quando necessário, para entender suas preocupações e lidar com elas, no decorrer do procedimento.

Aliás, está no espírito da transação tributária o estreitamento da relação entre fisco e contribuinte, trabalhando com afinco para a solução do conflito da forma mais eficiente possível. O advogado empresarial da área terá muita prática no assunto, buscando o meio mais adequado para assessorar seu cliente. Cada empresa terá direitos diferentes a proteger e oportunidades específicas para perseguir, de forma que o profissional especializado desenvolverá uma estratégia própria para cada caso.

OPERAÇÃO ESTRUTURADA NÃO PADRONIZADA NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Além disso, tenho que salientar o quanto pode ser importante modelar uma operação estruturada não padronizada, de forma a viabilizar os maiores descontos na transação tributária [4]. Vou só dar um exemplo hipotético, para que possam entender melhor, mas cada legislação fazendária e situação funcionará de forma diferente.

Imagine que determinada empresa tenha 10 milhões em passivos fiscais e que consiga alcançar, com pagamento à vista, redução de 65% do passivo. Pagará, então, R$ 3,5 milhões em razão da transação tributária, com um abatimento de R$ 6,5 milhões.  No entanto, caso a empresa resolva pagar em 60 meses, poderá cumprir o acordo com redução de 30%, pagando 7 milhões. Esse pagamento fazendário terá entrada de 5% e parcelas com atualização pela SELIC, sendo considerado 1% de juros do mês do pagamento. A SELIC do mês de maio de 2022 estava em 1,04% ao mês [5]

Agora pense comigo o cálculo dessa operação. Supondo que o crédito no banco saia 2% ao mês, as parcelas da estruturação financeira do pagamento do passivo fiscal vão totalizar aproximados R$6 milhões. Por outro lado, com a taxa SELIC estabilizada em 1% ao mês, você vai pagar esse passivo com uma entrada de R$350 mil, totalizando R$8,5 milhões em pagamentos. Percebeu que temos aproximadamente 41% de custo a mais entre as duas opções? Se for uma operação de R$100 milhões, temos uma economia de assombrosos R$24,8 milhões. Já dá até para pensar em um bônus para a diretoria, não é não?

Isso decorre de planejamento e é o tipo de operação que o advogado tributarista especializado em mercado financeiro e de capitais é proficiente em fazer. Ele vai além do jurídico e alcança a estrutura do problema, em sua raiz financeira, pensando no impacto de cada alternativa legal para compor uma solução. Afinal, só estudando o contexto inteiro que conseguimos lidar com uma questão de forma integral, pois traçar um objetivo envolve alcançar certos critérios em um resultado. Os resultados da atividade empresarial sempre vão possuir um viés financeiro. Por isso, o planejamento do advogado deverá envolver esse parâmetro, buscando os meios legais para cumprir com suas metas.

Nessa busca, em meio à transação tributária, o profissional buscará diálogo com a fazenda credora, de forma a modelar uma opção para o caso concreto.

Além disso, em sendo o caso de levantar capital no mercado para o pagamento à vista, é muito importante, trabalhar com precisão. A escolha do grupo parceiro do mercado financeiro deverá também ser muito bem feita, buscando uma parceria sólida e, possivelmente, de longo prazo.

ENTENDEU A IMPORTÂNCIA DE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS?

Entendeu agora a importância de um escritório de advocacia empresarial proficiente em transações tributárias e no mercado financeiro e de capitais na vida de uma empresa? Uma recuperação tributária real não é fácil de organizar e são necessárias diversas expertises para que o trabalho tenha os melhores resultados. Afinal, qualquer 10% de diferença no custo de regularização fiscal pode ser extremamente positivo para a empresa [6].

E você, gestor que tem um passivo fiscal a pagar? Ninguém quer ficar com uma dívida e a transação tributária pode ser a solução que você estava esperando. Quanto vai custar para quitar seus passivos fiscais? Vai ou não vai se organizar, buscando aquela economia que posicionará sua empresa de forma mais sólida no mercado?

MINI CLIPS DO ARTIGO:


1 Estes percentuais podem se mostrar não cumulativos na realização da transação tributária junto à fazenda, mas são alguns dos critérios disponíveis para os contribuintes. Como são condições muito positivas, resolvemos desenvolver este vídeo sobre dívida e transação tributária.

2 E este é sempre o objetivo do trabalho do escritório de advocacia empresarial e até por isso resolvemos falar aqui sobre dívida e transação tributária. A empresa deve sempre buscar formas eficientes de cumprir com suas obrigações.

3 Colocamos o título como dívida e transação tributária, mas nem apresentamos uma explicação sobre o que é dívida tributária, o que passamos a fazer brevemente.
A Lei 6.830/1980, em seu artigo 2º, informa que “Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
O Código Tributário Brasileiro (Lei 5.172/1966), informa em seu artigo 201: “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
No entanto, o fato é que antes de do crédito ser inscrito na dívida ativa correlata, ele já existe. Os efeitos da inscrição, a grosso modo, são: a) converter o crédito tributário em dívida ativa tributária; b) gerar presunção de liquidez e certeza do crédito, conforme a Lei 6.830/80, em seu art.3º e; c) possibilitar a cobrança da dívida ativa tributária, conforme preceituado na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

4 E este é um aspecto bem estratégico do artigo dívida e transação tributária: não adianta transacionar um passivo fiscal sem que isso seja feito de forma inteligente. A empresa acumulou passivos, de forma que uma estratégia é imprescindível para que os rumos se alterem e os passivos sejam honrados. Uma equipe multidisciplinar precisará abordar a questão de forma global, ou o projeto correrá riscos.

5 Ver em [ http://www.idealsoftwares.com.br/indices/taxa_selic.html ], acessado em 13/07/22.

6 Por isso, dívida e transação tributária devem ser endereçadas dentro de uma estratégia global, holística, de enfrentamento das causas da crise da empresa. O escritório de advocacia especializado em realizar procedimentos de transação tributária comumente atuará junto a financistas, ao desenvolver o que é efetivamente um plano de recuperação tributário.

 


 

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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre os meios de recuperação judicial da empresa, abordando cada inciso do artigo 50 da Lei 11.101/05 (LRF) [1]. É importante falar que eles não são exaustivos, mas apenas exemplos que podem ser adotados como estratégia. A prática da advocacia empresarial no setor é extremamente especializada e seu foco é reverter o quadro de quebra em tempo mínimo.

Os meios de recuperação judicial da empresa tiveram inovação significativa com a lei 14.112/20. Por isso, agora temos a possibilidade de apresentação de plano alternativo. Essa é uma forma de pressionar a gestão da recuperanda e, ao mesmo tempo, de proporcionar concorrência entre diferentes opções, aproveitando a elasticidade do mercado. Temos que tomar cuidado, claro, para que essa concorrência não gere risco maior à manutenção da atividade empresarial. Esse risco atingiria também os credores, pois eles precisam que a empresa siga forte para quitar suas responsabilidades.

Isso também estimula o mercado de reestruturação de empresas, que vai ter que concorrer ainda mais entre si. Eu, que trabalho na área, adoro uma concorrência saudável, muito embora uma disputa por controle acionário pode deixar todos os profissionais envolvidos sem dormir por algum tempo. E é um mercado cheio de pessoas extremamente eficientes em todo o país, que são contratadas para pegar um negócio em dificuldades e reverter o quadro. Eu tive a feliz oportunidade de conhecer muitas delas e são pessoas simplesmente fantásticas, essa gente que tira leite de pedra.

É importante frisar o quanto a recuperação da empresa é essencial, evitando um processo falimentar. Uma falência, além de normalmente durar mais de 10 anos, apenas recupera, em média, 6,1% da dívida. Essas informações são do Observatório da Insolvência e podem ser acessadas no site da Associação Brasileira de Jurimetria [2], cujo link está aqui. A pesquisa se debruçou especificamente nas falências do Estado de São Paulo, cujas varas especializadas possuem, certamente, muita expertise no caso.

Leia o texto ou assista esse vídeo até o fim, pois você vai entender quais são os meios de recuperação judicial da empresa.

ESTRUTURA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A estrutura dos meios de recuperação judicial da empresa é desenvolvida em relação ao caso concreto, com respeito absoluto aos credores e o foco na manutenção da atividade. O objetivo é manter a fonte geradora de valor social que é a empresa brasileira, da qual muitas famílias se sustentam. Dependendo do porte da empresa, sua quebra pode ser uma catástrofe para uma cidade ou mesmo para um estado.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial e reestruturação de negócios trabalhará junto a profissionais com profundo conhecimento financeiro e gerencial. O advogado especializado na área vai ser extremamente dinâmico na formatação de soluções criativas para tirar a empresa da situação de risco.

É um trabalho de organização da casa [3] , partindo de uma identificação de prioridades para, com um estudo de viabilidade bem elaborado, assumir compromissos realizáveis com os credores. Gestão e equipe especializada no desenvolvimento do plano de recuperação judicial devem estar em constante diálogo para criar alternativas sólidas e coerentes com as possibilidades.

As soluções funcionais são, sempre, abordagens complexas, enfrentando a crise de todas as formas possíveis, enxugando quando tiver que enxugar e investindo em aspectos pontuais [4]. Os credores serão a balança do plano de recuperação e, por isso, precisam estar satisfeitos com a solução, pois só assim a empresa não irá à falência.

DIFICULDADE DE CRIAR UMA EMPRESA NO BRASIL

Quem nunca se envolveu com a criação de um negócio pode não ter ideia da dificuldade de criar uma empresa no Brasil. Ocupamos a posição 138 na pesquisa Doing Business do Banco Mundial sobre facilidade de iniciar um negócio [5] . Ou seja, aqui está longe de ser fácil, de modo que temos que nos esforçar bastante para manter os que tiveram algum grau de sucesso. E por isso ter uma boa equipe, especializada no desenvolvimento do plano e dos meios de recuperação judicial da empresa, é tão importante.

I – CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS OU VINCENDAS

O artigo 50, I, da Lei 11.101/05, fala da concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, sendo meio primordial de recuperação judicial. O plano sempre vai abordar condições de pagamento que caibam no orçamento da empresa e, portanto, na análise de viabilidade [6]. É aqui que entra o essencial abatimento nos passivos e a imprescindível dilação dos prazos de pagamento.

Ou seja, correndo tudo como o plano prevê, qual é o caixa disponível a cada momento e como a empresa conseguirá pagar quais passivos, dentro de qual horizonte? Não adianta criar um plano de pagamento descolado da análise de viabilidade da empresa e dos projetos de retomada econômica. Todos estes aspectos, frutos de negociação cuidadosa junto aos credores e estudo aprofundado, devem funcionar em harmonia.

II – CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE, CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, OU CESSÃO DE COTAS OU AÇÕES, RESPEITADOS OS DIREITOS DOS SÓCIOS

O artigo 50, II, da Lei 11.101/05, aponta como meio de recuperação judicial a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, ferramentas muito comuns de reestruturação empresarial. Uma reorganização societária pode ocorrer para alcançar objetivos diferentes, como operacionais, fiscais, comerciais, societários, trabalhistas, sucessórios ou até mesmo de proteção patrimonial.

Seja como for, é muito comum que a empresa precise organizar a casa, segmentando seus riscos, de forma a aumentar as chances de sucesso da recuperação judicial. Todo esse malabarismo tem o foco no pagamento dos credores e na estabilização da situação econômico-financeira da empresa.

Essa reestruturação pode também surgir como mecanismo que propicie a realização de um financiamento DIP, aumentando as probabilidades de satisfação dos credores. Sobre financiamento DIP, não deixe de checar nosso material sobre o tema.

É essencial que os operadores do direito que atuem em recuperação judicial entendam muito bem as dinâmicas e razões de uma reestruturação societária. Só assim poderão avaliar a adequação e conduzir sua realização de uma forma que torne o procedimento claro para todos.

CISÃO

A cisão é a divisão ou separação total ou parcial do patrimônio e da operação de uma empresa, formatando-os dentro de nova empresa ou de outra já existente.

FUSÃO

A fusão será o resultado da união de duas ou mais empresas em um único negócio, resultando em objetivo unificado. Em geral, é uma operação bastante complexa, devendo ser cuidadosamente desenhada, até mesmo em razão da reorganização da cultura empresarial.

No Brasil tivemos poucas operações de fusão, sendo bem mais comuns as incorporações [7].

INCORPORAÇÃO

A incorporação ocorre quando uma empresa absorve outra empresa ou grupos de empresas. É muito comum, por exemplo, na aquisição de empresa menor do mesmo mercado da maior. Essas aquisições muitas vezes buscarão economia de escala e compra de fatia de mercado. Por exemplo, uma grande empresa de transportes que opera no sudeste e resolve adquirir uma outra menor que atua em área não coberta pela primeira, como o centro-oeste.

TRANSFORMAÇÃO

Chamamos de transformação quando uma empresa muda o seu tipo societário ou natureza jurídica, deixando de ser sociedade anônima para ser limitada, por exemplo. Querendo saber mais sobre sociedade anônima, não deixe de dar uma olhada em nosso material sobre o tema. Em geral, operações de transformação vão ocorrer em meio a mudanças na estrutura de controle da empresa. Como os direitos e obrigações mudam com a alteração do tipo societário, muitas vezes a transformação vai compor parte de uma estratégia mais complexa.

CESSÃO DE QUOTAS OU AÇÕES

A cessão de quotas ou ações é o ato pelo qual uma ou mais partes cedentes transferem para outra determinada parcela de quotas ou ações de certa empresa.

III – ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO

O artigo 50, III, da Lei 11.101/05, fala sobre a alteração do controle societário enquanto meio de recuperação judicial da empresa. Ela pode ocorrer de forma total, com a venda do poder de controle, ou parcial, com a entrada de novo sócio no bloco controlador, por exemplo. Tudo isso busca mudar a bússola da empresa devedora, com novos interesses envolvidos na recuperação, ampliando as probabilidades de sucesso.

Em sede de recuperação judicial, essa alteração pode ocorrer, por exemplo, com injeção de capital na empresa, sendo comum uma formatação de condicional de homologação do plano. Ou seja, a composição do controle societário será alterada, com aporte de recursos, mas na condição de que o plano seja homologado. Dessa forma, o novo sócio investidor busca garantir que seu aporte não seja efetuado sem as condições que ele reputa necessárias para que a empresa saia da crise. Afinal, ninguém quer lançar dinheiro em empresa afundando, o que é absolutamente natural.

IV – SUBSTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ADMINISTRADORES DO DEVEDOR OU MODIFICAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

A Lei 11.101/05, no art. 50, IV, indica como meio de recuperação a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos administrativos. Essa opção tem por base a ideia de que a crise decorre de uma má gestão [8].  Recentemente tivemos o evento disruptivo da pandemia, com efeitos macroeconômicos que derrubaram muitas empresas no mercado. Sem esse tipo de acontecimento, é comum o acolhimento de mudança de gestão em Assembleia Geral de Credores [9], no curso da recuperação judicial.

Essa alteração é favorecida pela possibilidade de apresentação de plano alternativo. Geralmente vai ser assim que ocorre essa dinâmica ou mesmo associada à mudança de controle da empresa. Afinal de contas, vai ser difícil a gestão que requereu a recuperação judicial pedir sua própria substituição.

V – CONCESSÃO AOS CREDORES DE DIREITO DE ELEIÇÃO EM SEPARADO DE ADMINISTRADORES E DE PODER DE VETO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS QUE O PLANO ESPECIFICAR

O artigo 50, V, da Lei 11.101/05, propõe a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar. É, basicamente, uma entrega de ingerência no curso da recuperação judicial. O ponto é que os credores não estão em um momento de confiança em relação à administração da empresa devedora. Por isso, recebem direitos de intervir nos caminhos que esta for tomar, evitando ações que não sejam de seus interesses.

Eleger uma equipe de gestores pode ser algo que fomente a confiança na administração, mas é importante avaliar se já existe um projeto sólido de retomada em curso. Recompor uma gestão em meio aos curtos prazos de uma recuperação judicial pode ser bastante arriscado [10]. Neste sentido, nunca é demais frisar que a empresa recuperanda deve manter, o quanto possível, o diálogo aberto com os credores.

Eu sei o quanto uma recuperação tem aquele clima de furacão, onde tem uma casa voando, um carro batendo em uma árvore no espaço… Enfim, no meio daquele caos o gestor está muito focado em ancorar ao máximo as coisas no chão e fica sem tempo nenhum, pois precisa melhorar seus indicadores chave. Mesmo assim, a clareza e o debate nunca devem ser esquecidos, pois do lado dos credores não estão apenas empresas, mas pessoas. Essas pessoas possuem visões e percepções particulares do que está acontecendo e você precisa manter o canal de diálogo aberto, para que elas se sintam seguras e respeitadas.

Outra questão deste inciso é que a gestão de uma empresa é algo que requer muita rapidez e dinâmica. O poder de veto tende a dificultar os movimentos e até impedir uma recuperação mais sólida. Por isso, essa medida deve ser uma alternativa de último caso, pois ninguém – e isso inclui os credores – quer dificultar a recuperação da empresa. Como já falei antes, uma falência demora cerca de 10 anos e só viabiliza o pagamento de 6,1% dos créditos devidos, em média. Ou seja, recuperar a empresa é o caminho.

VI – AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, VI, propõe o aumento de capital social enquanto meio de recuperação judicial. Ocorre quando um sócio entra com mais recurso, dando uma sobrevida para a empresa, ampliando seu capital. No entanto, colocar dinheiro em um negócio em risco de falência não é uma decisão das mais seguras e vai normalmente ser realizada com todo o cuidado. Esse aumento pode ser negociado enquanto condicional à homologação do plano de recuperação judicial, pois o acionista não vai querer estruturar aporte com risco de perda de investimento.

O DIP financing tende a esvaziar a aplicação deste inciso, pois dá mais segurança ao capital novo [11]. O próprio acionista da empresa terá a oportunidade de injetar capital resguardado por uma alienação fiduciária, dentro de uma sociedade de propósito específico, por exemplo. Pode ser realizada também via AFAC, que é o aporte para futuro aumento de capital, de modo a ter maior segurança e garantir aumento de participação societária.

VII – TRESPASSE OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE À SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS

O artigo 50, VII, da Lei 11.101/05, trata da solução do trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados, enquanto meio de recuperação judicial. Isso pode acontecer quando outros grupos, como os empregados, tenham mais condições de gerir a empresa do que a administração que a levou à crise, por exemplo. No entanto, é preciso muito cuidado para delinear as relações entre o contrato de arrendamento e os passivos da recuperação, para não gerar confusões [12].

VIII – REDUÇÃO SALARIAL, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DE JORNADA, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

O meio de recuperação judicial informado pela Lei 11.101/05, art. 50, VIII, é a redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Esta opção decorre do fato de que o passivo trabalhista é comumente um dos maiores e de maior risco da recuperação. Nesse sentido, a estrutura de custos trabalhistas pode ser um fator que dificulte a retomada econômico-financeira da empresa. Assim, acordos ou convenções coletivas poderão ser realizados para melhorar os custos, caso isso torne o negócio mais viável.

O passivo trabalhista é um grande fator de pressão na recuperação judicial, pois ele deve ser pago, em regra, em até um ano [13]. Os passivos de até cinco salários mínimos por trabalhadorvencidos até três meses antes do pedido de processamento da recuperação – deverão ser pagos no primeiro mês. Esse prazo de um ano pode ser estendido por mais dois anos, alcançando três anos no total, nos termos do artigo 54, §2º, acrescentado pela lei 14.112/20. Para conseguir essa extensão, a empresa deverá apresentar garantias, ter aprovação dos credores trabalhistas e pagar os passivos integralmente.

É importante frisar que bons salários e boas condições de trabalho, em geral, tendem a reter mão-de-obra mais qualificada e dedicada à empresa. Por isso, essa deve ser uma medida que, na minha visão, só deve ser aplicada em último caso. Contudo, é importante salientar que de nada adianta preservar condições trabalhistas, se a empresa acabar falindo.

IX – DAÇÃO EM PAGAMENTO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DO PASSIVO, COM OU SEM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

O artigo 50, IX, da Lei 11.101/05, fala na dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. Estas não são medidas tão funcionais enquanto meios de recuperação judicial [14]. Isso em razão de que os mesmos benefícios, de uma forma ou de outra, são alcançados com a extensão de prazos e descontos no pagamento dos passivos. Entretanto, caso a empresa possua um bem que não seja necessário ou essencial à manutenção de suas atividades, ela poderá dá-lo em pagamento para um ou mais credores.

X – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE CREDORES

O artigo 50, X, da Lei 11.101/05, indica que os credores poderão optar pela constituição de sociedade, de modo que eles poderão assumir a empresa [15]. Converterão, enquanto meio de recuperação judicial, seus direitos creditórios em participação societária, caso entendam ser este um bom investimento.

Não deixa de ser uma opção interessante. Imaginemos que os credores percebem que a empresa possui boas chances de ter sua homologação alcançada. Em razão disso, poderão optar por assumir uma parte dela, aproveitando esta fase de baixo valor. Portanto, pode bem ser uma boa oportunidade de aproveitar o desvalor proporcionado pela circunstância de a empresa estar em recuperação.

XI – VENDA PARCIAL DOS BENS

O meio de recuperação judicial informado pelo artigo 50, XI, da Lei 11.101/05 é a venda parcial dos bens. Ela poderá ocorrer quando estes ativos não forem essenciais para sua retomada econômica. Afinal de contas, uma recuperação judicial que opta pela venda de bens essenciais pode muito facilmente estar indo na direção da falência [16]. É a produção de valor da empresa que garante o pagamento dos credores e dos impostos, além de sustentar salários e fomentar a economia nacional.

No entanto, por vezes será importante a alienação parcial, de modo a concentrar o foco das atividades empresariais. Afinal de contas, a gestão da empresa poderá encontrar na amplitude de suas atividades uma das razões para suas dificuldades econômicas.

XII – EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APLICANDO-SE INCLUSIVE AOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

O artigo 50, XII, da Lei 11.101/05, possibilita a equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica [17]. Este é um meio de recuperação judicial essencial para a empresa em crise. Se seus passivos ficarem sujeitos, por exemplo, a juros bancários compostos, não existe plano de recuperação que aguente a pressão que será exercida no fluxo de caixa.

Por falar nisso, escritórios de advocacia empresarial com prática na área falimentar vão geralmente propor pagar os passivos bancários antes de requerer recuperação judicial. Bancos, mesmo os públicos e os de fomento, dificilmente vão ceder em redução de valor ou prazo. Isso é algo normal e de se esperar, pois as instituições financeiras trabalham no mercado de capitalização e possuem grande expertise em cobrança. Ficaram com um ativo de má qualidade na mão e provavelmente vão alienar esse crédito, securitizando seu risco. Aquele ativo agora está na fila de uma recuperação judicial e sua capitalização foi dramaticamente reduzida.

XIII – USUFRUTO DA EMPRESA

O artigo 50, XIII, da Lei 11.101/05, trata do usufruto da empresa enquanto meio de recuperação, proporcionando a transferência das atividades empresariais para determinada parte. Esta, por sua vez, vai angariar seus frutos por determinado tempo, remunerando a recuperanda. Depois do fim desse prazo, as atividades serão retomadas e, do mesmo modo, os lucros da empresa.

Para mim é confuso assumir o usufruto de uma empresa que precisa de um processo de recuperação. Se ela gera dinheiro, você usa esse recurso para pagar passivos. Se alguém pega o usufruto, não vai te pagar mais do que o dinheiro que ela gera, pois isso não faria sentido. E depois disso, a parte vai devolver a empresa arrumada, toda organizada e dando lucro ou vai entregar ela em uma situação ainda pior? Claro que isso pode acontecer com uma parte da empresa apenas, como o estacionamento de uma localidade ou algo assim. Além disso, é bem funcional em casos do agronegócio.

XIV – ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA

O artigo 50, XIV, da Lei 11.101/05, apresenta a opção da administração compartilhada enquanto meio de recuperação judicial, que é um conceito muito interessante. O fato é que alguns dos credores podem querer se envolver mais ativamente nas decisões da empresa, de modo a buscar garantir o recebimento de seu crédito.

O compartilhamento da gestão também implicará no compartilhamento da responsabilidade [18] sobre as decisões administrativas da recuperanda, que é um ônus, pois gera risco. Contudo, sendo bem conduzido, pode representar um grande avanço na transparência e confiança no processo. Existem no mercado algumas empresas e alguns profissionais extremamente especializados em gestão compartilhada em recuperação judicial.

XV – EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O artigo 50, XV, da Lei 11.101/05, possibilita a emissão de valores mobiliários enquanto meio de recuperação judicial, no caso de a empresa ser uma sociedade por ações [19]. A injeção de dinheiro novo será providencial para que os credores sintam segurança, pois dificilmente uma empresa terá êxito em sair da situação de crise sem capital novo.

Essa emissão de valores mobiliários ocorrerá com a pendência da homologação do plano de recuperação judicial. O valor da aquisição das ações terá uma relação direta com o risco do investimento e a equipe especializada na recuperação judicial de empresas saberá conduzir essa estruturação.

Sobre o assunto de capitalização neste contexto, não deixem de conferir o nosso trabalho sobre DIP financing na recuperação judicial.

XVI – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA ADJUDICAR, EM PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, OS ATIVOS DO DEVEDOR

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, XVI, viabiliza a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Ou seja, o meio de recuperação judicial será a formação de uma empresa, com titularidade de um ou mais credores, para transferir determinados bens ou ativos do devedor. Dessa forma, os credores receberão bens em pagamento via uma SPE [20].

Essa SPE não deverá arcar com quaisquer passivos decorrentes da recuperação judicial, conforme indica o artigo 50, §3º, da Lei 11.101/05 [21]. E assim deve ser, pois o credor está recebendo esses ativos como pagamento e não seria justo levar uma dívida embutida.

XVII – CONVERSÃO DE DÍVIDA EM CAPITAL SOCIAL

O artigo 50, XVII, da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/20), possibilita a conversão de dívida em capital social, enquanto meio de recuperação judicial. É uma alternativa bem autoexplicativa e dependerá, obviamente, do aceite do credor ou credores. Esse ativo que foi convertido em capital social poderá, a depender das condições da operação, ser vendido para terceiros em momento oportuno.

Os credores muitas vezes precisam dos recursos com urgência e querem se desfazer daquela complicação, buscando liquidez para evitar que eles mesmos entrem em crise financeira. Por outro lado, empresas em recuperação muitas vezes se encontram em dificuldades para cumprir com os pagamentos, de forma que essa pode ser uma excelente oportunidade.

Neste contexto, comprar créditos contra uma empresa em recuperação judicial, com deságio, acaba sendo uma estratégia interessante de assumir posição acionária considerável de uma empresa.

Muitos grupos empresariais buscam empresas em recuperação judicial para comprar participação, pois elas valorizam muito ao sair da crise. Existe um complexo ecossistema neste setor, cheio de gente competente [22]. Com uma solução de mercado pontual e eficiente, em geral, teremos do outro lado uma empresa mais forte e resiliente.

XVIII – VENDA INTEGRAL DA DEVEDORA, DESDE QUE GARANTIDAS AOS CREDORES NÃO SUBMETIDOS OU NÃO ADERENTES CONDIÇÕES, NO MÍNIMO, EQUIVALENTES ÀQUELAS QUE TERIAM NA FALÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE SERÁ, PARA TODOS OS FINS, CONSIDERADA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA

O artigo 50, XVIII, da Lei 11.101/05, fala da venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada (UPI).

Essa é a opção de meio de recuperação judicial referente à aquisição de ativo por terceiro, mesmo que alheio à recuperação judicial [23]. A lei fala em venda integral, mas poderá ser parcial também, pois não seria coerente que ela permitisse venda integral e proibisse a que só envolvesse uma parte.

Se esse meio de recuperação é apresentado pelo devedor, ele deverá esclarecer, no plano, qual será o alcance e o objetivo da medida. No entanto, se esse meio de recuperação for apresentado em plano alternativo, pelo credor, certamente surgirá um debate sobre o direito de propriedade.

O objetivo da operação será garantir a manutenção da atividade empresarial (art. 47, Lei 11.101/05), mesmo que em mãos de terceiro. Ainda assim, quando o titular das ações ou quotas não quiser alienar seus ativos, um debate deverá ser realizado para que seja definido o valor dessa propriedade. Participações societárias não possuem um valor facilmente identificável, de forma que o cenário no qual são avaliadas pode gerar grande flutuação na apreciação [24].

Por isso, certamente veremos muitos conflitos decorrentes da aplicação deste inciso, em casos de apresentação de plano alternativo.


1 A Lei de Recuperação Judicial e Falência.

2 Veja em [ https://abj.org.br/cases/3a-fase-observatorio-da-insolvencia/ ], acessado em 05/07/22. A avaliação dos meios de recuperação judicial da empresa deve passar pelas premissas da análise prática do cenário da recuperação e da possível falência.

3 Parte essencial desse trabalho, que requer o envolvimento de um advogado empresarial especializado em estruturas contratuais, é a reestruturação da dívida, algo pouco compreendido por muitos gestores. Todos os passivos devem, idealmente, ser compreendidos e debatidos com os credores, de forma a estabelecer prioridades estratégicas. A formatação dos meios de recuperação judicial passa por este diálogo com todas as partes envolvidas, na medida das possibilidades e do tempo disponível.

4 Afinal, a empresa que não investe em se manter no mercado vai sempre falir e os meios de recuperação judicial deverão refletir esse entendimento. Se tem algo que o rápido desenvolvimento de tantas tecnologias tem feito no mercado é exigir o investimento em elevação de eficiências. O desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve partir dessa premissa, pois investir significa manter a empresa viva.

5 Ver em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/b/brazil/BRA.pdf , acessado em 24/06/22.

6 O advogado empresarial especializado no desenvolvimento de plano de recuperação judicial sabe que aprovar o plano é apenas uma etapa da operação. Seu olhar está focado no resultado, pois ele precisa ser, acima de tudo, pragmático ao modelar os meios de recuperação judicial. O processo de recuperação judicial não é um trabalho, para o profissional competente, que é um fim em si. O foco é recuperar a empresa, sempre!

7 Um caso emblemático foi a fusão entre Brahma e Antarctica, formando a AMBEV como resultado.

8 Existem muitos erros gerenciais e de acionistas que encaminham a empresa de forma inadequada. A prática da advocacia empresarial, sobretudo a de negócios, nos ensina muito sobre isso. O desenvolvimento dos meios de recuperação judicial vai buscar mitigar esses fatores, dentro das possiblidades, buscando um caminho virtuoso de retomada financeira.

9 Com acolhimento pelo administrador judicial ou pelos credores.

10 Por isso, o advogado empresarial especializado em recuperação judicial de empresas deve ter bastante cuidado quando buscar este caminho. Isso é verdade independente de qual parte for sua cliente, seja credora, seja devedora. Por isso, é importante que o design dos meios de recuperação judicial tenha esta como uma alternativa de último caso.

11 Não deixe de checar nosso material sobre o financiamento DIP. Levantar capital no mercado financeiro, ainda mais quando estamos falando de uma operação em sede de recuperação judicial, é um procedimento que requer extrema precisão. O desenvolvimento dos meios de recuperação judicial vai prever um financiamento em praticamente todos os casos. O foco é mitigar riscos e reduzir custos, de modo a agir cirurgicamente. Esse é um trabalho que exige um advogado empresarial do mercado financeiro junto a uma equipe muito profissional, todos com proficiência em desenvolvimento de modelos.

12 Neste sentido, ver como precedente o conflito de competência julgado no STJ, CC 118183 / MG, com relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em [ https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201101625160 ], acessado em 05/07/22. Evitar situações que tendam a trazer muita complexidade é uma premissa, quando desenvolvemos os meios de recuperação judicial, estudando o caso e analisando suas diferentes alternativas.

13 Nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/05.

14 No entanto, é extremamente útil realizar um trabalho de reestruturação ou reperfilamento de dívida antes de alcançar um estágio em que se mostre urgente a recuperação judicial. Infelizmente, esse é um daqueles conselhos que o advogado empresarial dá, mas sem ser muito escutado. Muitas empresas ou gestores não atentam para o quanto um trabalho como esse pode proporcionar valor para o negócio em risco.

15 Muito embora seja difícil a classe dos credores trabalhistas se organizar em torno de um escritório de advocacia empresarial que vá viabilizar esse empreendimento.

16 E aqui temos que frisar o quanto o escritório de advocacia empresarial deve tomar cuidado com essa alternativa. Na ansiedade para buscar liquidez para o pagamento dos credores, quebrar a empresa só trará prejuízos. Uma recuperação judicial bem sucedida é a melhor chance de receber mais valor da empresa em crise e o advogado competente, especializado no tema, vai entender isso muito bem.

17 O advogado empresarial especializado em recuperação judicial saberá que juros altos arriscarão a quebra da empresa. O resultado final será o não cumprimento das obrigações pactuadas e, por fim, a não satisfação dos créditos.

18 Este é um ponto que o advogado empresarial da área precisa frisar para seu cliente. Esse compartilhamento tem um aspecto de faca de dois gumes. No entanto, uma boa assessoria torna tudo organizado e o trabalho bem sólido, com baixos riscos.

19 A assessoria de um escritório de advocacia empresarial especializado em mercado financeiro e de capitais é essencial para uma adequada condução deste procedimento. Muitas empresas oferecerão este serviço, mas a advocacia, regulada da forma como é, vai fazer com que o escritório apenas seja remunerado pelo cliente, entre outras questões. Quando estamos falando de contratação para estruturação de capital para um negócio em crise, isso pode ser vital para uma operação saudável.

20 Um escritório de advocacia empresarial de negócios terá um papel muito importante nesta etapa, pois modelar uma operação complexa, em sede de recuperação judicial, não é algo tão simples. Aspectos tributários, por exemplo, deverão integrar o planejamento da operação e a razão de sua estrutura.

21 Neste sentido, o referido artigo 50, §3º, da Lei 11.101/05, informa que: “§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.”

22 Um advogado ou uma advogada empresarial competente vai integrar a equipe que modelará o planejamento da operação. Essas estruturas não padronizadas de atividade empresarial são incríveis e extremamente complexas.

23 O escritório de advocacia empresarial especializado na área de recuperação judicial e falência sabe o quanto essa demanda existe há tempos. Tem sempre algum grupo querendo adquirir a empresa em recuperação judicial, mesmo que apenas para gerar um caos no grupo concorrente. O CADE pode ter que se manifestar sobre o caso, inclusive, caso tenhamos possibilidade de concentração de mercado.

24 Neste sentido, ver o artigo de coordenação de Alberto Camiña Moreira, no portal Migalhas, que pode ser  lido em [ https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/350899/plano-recuperacao-apresentado-por-credor ], acessado em 07/07/22.


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Olá, meu nome é Mauricio Hernandez Perez (advogado empresarial) e hoje vou explicar algumas opções para que você resolva um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos. Recebemos contatos de todo o país, tanto de pessoas, quanto de escritórios de advocacia para que possamos organizar casos como este. Como a Hernandez Perez Advocacia Empresarial busca uma abordagem com um viés financeiro, vamos sempre estudar caminhos rápidos de resolução de qualquer questão. Afinal, bens enrolados em processos são bens que não estão sendo plenamente aproveitados. 

E na cabeça dos herdeiros, geralmente:

  • Inventário em andamento de pessoa falecida há mais de 5 anos deixa uma pulga atrás da orelha;
  • inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos faz com que os herdeiros já desistam de ver um fim;
  • mas é o inventário de pessoa falecida há 30 ou 40 anos que faz crer que o pessoal que tinha dúvidas quando dos 20 anos estava certo.

Nesse último caso, alguns herdeiros (e legatários) provavelmente já terão falecido, gerando aquele inventário dentro de inventário, com mais complexidade ainda. Quanto mais envolvidos em um procedimento sucessório, mais difícil de resolver, pois são muitas pessoas para concordar com a partilha. Além disso, o tempo vai reduzindo o grau de confiança de que aquele procedimento terá um fim, o que influencia na complexidade da resolução [1].

Enfim, se você está com dúvida sobre esse assunto, assiste até o final que pode ajudar sua família ou, se você trabalha em um escritório de advocacia, seus clientes [2] [3].

O DILEMA DO INVENTARIANTE

Vou falar rapidamente sobre um tema central que afeta o processo judicial de sucessão hereditária que é o que chamo de dilema do inventariante. Para quem não sabe, o papel do inventariante é, em termos sucintos, conduzir o inventário, representa-lo judicialmente e gerir o patrimônio enquanto isso. No processo judicial, isso pode ser uma função de muitas décadas, quando um acordo entre os herdeiros não é alcançado ou faltam condições financeiras para os pagamentos. O complicado é que o inventariante deve trabalhar de graça na gestão e manutenção dos bens dele e dos demais herdeiros, nos termos da lei [4]. E se vai para o administrador judicial, você vai ter que torcer para cair nas mãos de um bom profissional. Isso em razão de não serem os herdeiros que escolhem o gestor.

Se forem diversos imóveis, por exemplo, o inventariante passa a ter que:

  • Promover obras de manutenção;
  • Promover locação, mostrando o imóvel para interessados e se assegurando de que os bens estão bem cuidados;
  • Correr no imóvel se tiver alguma infiltração, pois pode prejudicar algum vizinho, além de destruir o bem e;
  • Representar o inventário em juízo.

Ainda podem haver títulos mobiliários, investimentos em empresas, aplicações no banco, entre outras questões de difícil compreensão para a pessoa que não é especialista na área. Essa dificuldade pode afetar não apenas o inventariante, mas os herdeiros. Costumo dizer que a maior dificuldade do inventário é a falta de clareza, mas certamente relações familiares conturbadas também enrolam o meio de campo. Enquanto um acordo não é fechado e os tributos pagos, toca ao inventariante cuidar desses ativos. Muita gente vai achar até que ele está enriquecendo com os bens, sem nenhuma evidência.

O que falei foi só para dar uma ideia da quantidade de trabalho, enquanto as partes não chegam a um acordo e terminam a partilha dos bens. Em geral, o inventariante não vai poder se dedicar de corpo e alma ao assunto. E isso é natural, pois ele tem que trabalhar na sua vida, já que suas contas não vão se pagar sozinhas, enquanto ele gerencia o patrimônio coletivo. Mesmo assim, se tudo não estiver na mais perfeita ordem, todos vão começar a reclamar do inventariante. Ele não cuida dos imóveis direito, ele não acaba com aquele inventário e ele não vale nada.

Por isso, muito herdeiro simplesmente abandona a inventariança e/ou é destituído. Ele não quer deixar de privilegiar sua vida para gerir sozinho o patrimônio de 5, 10, 20 ou até 30 herdeiros.

Enfim, dessa dinâmica conturbada, fruto de um procedimento de inventário mal regulado, resultam muitas desconfianças e irritações, algumas das quais pude assistir ao longo da minha carreira.

Isso fica realmente problemático no inventário judicial [5] . Por isso, sempre vou dizer que o inventário extrajudicial é uma ótima solução, até mesmo para um com processo judicial em andamento. Se quer saber mais sobre inventário extrajudicial, não deixe de conhecer nosso material sobre o tema, que tem um vídeo bem objetivo.

INVENTÁRIO COM PASSIVOS OU HERDEIROS SEM RECURSOS

Muitas dificuldades existem em volta de inventários com passivos ou cujos herdeiros estão sem recursos para os pagamentos associados, como o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação). Às vezes só um dos herdeiros possui recursos para pagar o imposto devido e, por isso, o inventário estaciona. Com o tempo, a desconfiança no andamento da questão vai tomando conta e ninguém quer gastar dinheiro em inventário que existe há mais de 20 anos sem desfecho.

No entanto, os juros dos passivos e decorrentes do não pagamento de tributos seguem correndo e se acumulando. Do mesmo modo, a depreciação dos bens estacionados em um procedimento ineficiente tem severos impactos financeiros para os bens e herdeiros, possivelmente acumulando outros passivos [6].

Tudo isso é natural e até extremamente comum, quando a estratégia empregada não aborda diretamente os desafios existentes. Por questões como essa, sou contactado por herdeiros e escritórios de advocacia que buscam alternativas de encerrar um impasse em inventário. Afinal de contas, depois de, infelizmente, morrerem muitos herdeiros, os advogados começam a falecer também e aquilo não acaba.

Como costumo dizer, tudo é uma questão de modelar um projeto [7] para solucionar determinada questão de forma coerente. Um inventário geralmente tem alguns problemas, como por exemplo:

  • passivos do falecido (de cujus), que pode ter deixado dívidas, às vezes trabalhistas, como ocorre em alguns casos no agronegócio, onde pessoas físicas podem reter grandes débitos;
  • imposto de transmissão causa mortis e doação a ser pago, em relação ao qual os herdeiros não podem ou querem pagar;
  • outros tributos em atraso, como ITR e IPTU ou;
  • partilha a desenvolver, com um acordo que alcance a concordância de todos, o que pode ser absolutamente desafiador.

TODA SOLUÇÃO TEM UM CUSTO

Claro, toda solução rápida tem um custo, já que não existe alternativa fácil para um problema complexo. Mas não resolver também tem seu elevado custo. Basta um herdeiro que simplesmente não queira ceder em nada para que o processo ganhe contornos de uma história sem fim. O advogado pode se tornar refém nessa dinâmica pois, sem o envolvimento da família e a quitação dos tributos, é bem difícil o processo acabar.

E quando o advogado começa a desistir do fim, por exemplo em caso de herdeiros que querem resolução sem pagar os impostos, aí é igual a engarrafamento no Rio ou em São Paulo. Quanto mais tempo você passa nele, mais tempo o aplicativo fala que falta para chegar. Você está mais perto, mas será mesmo?

Conforme acontece com qualquer problema, quando ninguém lida com ele, a tendência é que piore consideravelmente e que seus impactos se tornem maiores. Assim acontece com o inventário também. Ninguém quer deixar de cuidar de seus problemas pessoais para lidar com um problema coletivo, que é o que se torna um inventário depois de 30 anos. Ele deixa de ser algo positivo e passa a ser visto como um problema.

Como resultado, a bola de neve vai ganhando corpo e os herdeiros, como é natural, morrem também, gerando novos inventários dentro daquele primeiro. Aí um dos herdeiros dos herdeiros não tem dinheiro para o imposto ou para um advogado e esse loop continua. Assim, resolver os problemas vai se tornando cada vez mais complicado e o tempo passa, pois é isso que ele faz.

MENTALIDADE DE ADVOGADO DO MERCADO FINANCEIRO EM INVENTÁRIO

Vou falar um pouco sobre a mentalidade de um advogado empresarial especializado no mercado financeiro quando atua em um inventário. Como trabalho desenvolvendo projetos de investimento [8]  e formatando empreendimentos, estou sempre estudando diferentes maneiras de alcançar determinado objetivo, o que provavelmente envolverá lucro.

O trabalho consultivo é sempre um projeto, que por sua vez conta com início, meio e fim, identificando recursos aplicados e prevendo resultados entregues em determinado horizonte de tempo. Toda solução vai consumir certa quantidade de recurso, como por exemplo o tempo dos profissionais envolvidos, assumindo, obviamente, algum grau de risco.

RISCOS COMUNS EM INVENTÁRIO

Mas o fato é que não existe caminho sem riscos e quantificar todas as variáveis possíveis em um inventário não é uma ciência exata. Contudo, é algo que se aprimora com a prática. Pensar na atividade da advocacia em termos de risco e retorno para o cliente é uma necessidade, quando existem precipícios tão grandes de eficiência entre as alternativas possíveis. O tempo de conclusão, por exemplo, é muito diferente se você vai para o judiciário ou se você faz o inventário extrajudicial, em cartório. E bota diferença nisso!

Neste contexto, pense em um inventário de muitas décadas onde os advogados requerem que o juízo determine a venda de títulos mobiliários, sem deferimento, por anos. O resultado disso provavelmente vai ser a perda de muito dinheiro e até de milhões de reais em valor de bens inventariados. Processo judicial não é o melhor espaço para gerir portfolio de investimento, que demanda rapidez e prontidão na sua movimentação.

Do mesmo modo, um bem imóvel que precise de reforma e que está deteriorando pode acarretar em prejuízos desnecessários. Ele pode até mesmo ser invadido, em razão do completo abandono, o que acontece bastante.

Além disso, os juros e a multa vão se acumulando, pois o imposto teve seu fato gerador no óbito do falecido (de cujus). Os prejuízos seguem, ano a ano, aumentando [9].

ESTRATÉGIA NO INVENTÁRIO

Por isso, tem um fator de estratégia no inventário, que começa com a pergunta: é possível fazer em cartório? Em caso positivo, como eu posso seguir por este caminho e qual vai ser o custo disso? Ter bens parados em um inventário por décadas, por causa de detalhes e pequenas discordâncias, é um custo de oportunidade absurdamente alto. Os herdeiros poderiam investir, por exemplo:

  • em sua educação;
  • na educação de seus filhos;
  • em ter uma vida melhor e;
  • em evitar dificuldades ao longo desse tempo.

Enfim, recursos imobilizados podem resolver muita coisa, se estiverem nas mãos dos herdeiros. Tem gente até que nem inventário faz e vende imóvel como posse, mesmo que por menos da metade do valor, só para não ter que lidar com os custos e aborrecimentos associados [10]. Isso é simplesmente surreal.

O ADVOGADO DEVE INFORMAR OS RISCOS DE UM INVENTÁRIO

O advogado, nesse caso, deve informar os riscos de um inventário, ao menos os que se mostrem mais óbvios, no caso concreto. A partir disso, deve enumerar quais são os caminhos mais adequados, na sua visão. Será que vale tanto assim discutir em juízo para receber parte daquele imóvel e não do outro? Será que não existem formas de deixar todo mundo bem, sem fazer grandes estardalhaços? Talvez os herdeiros não entendam esses riscos, cegos pelas discordâncias familiares. No entanto, depois da primeira década de processo judicial, já vão, invariavelmente, começar a questionar suas escolhas de vida [11].

E isso é natural, pois as relações familiares sobre as quais se funda um inventário são coisas complexas e cada herdeiro decide no que investir sua dedicação e seu tempo. Não cabe ao escritório de advocacia julgar as decisões de seus clientes, mas ele deve deixar claras as possíveis consequências. Todo mundo tem seu custo de oportunidade particular e precisa escolher qual alternativa faz sentido, no momento em que escolhe.

RESOLVA INVENTÁRIO DE PESSOA FALECIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS

Gente, existem sim soluções para que você resolva inventário de pessoa falecida há mais de 20, 30 ou 40 anos. O inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos será processado do mesmo modo que o de pessoa falecida recentemente, tendo que seguir todos os trâmites da lei. Tudo é resultado da criação de uma estratégia pontual para cada caso e para isso é preciso um profissional competente na área. No entanto, vamos falar de algumas opções.

Lembremos que os passivos fiscais e cíveis têm juros em andamento e multas para pagar e que os bens provavelmente estão perdendo valor. O tempo já joga contra os herdeiros e é em relação a esta evolução que qualquer solução deverá se refletir, no caso concreto.

A MÁGICA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

A primeira estratégia para herdeiros dispostos a dialogar, simplesmente dividindo os bens, é que eles precisam trazer a mágica do inventário extrajudicial, feito em cartório, para suas vidas. Ele pode realmente ser a solução para o caso, mesmo que já exista um processo judicial em andamento, podendo ser encerrado em alguns meses. Não deixe de ver nosso material sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial, feito em cartório.

EMPRÉSTIMO PARA PAGAR CUSTOS E PASSIVOS

Uma possibilidade é pegar um empréstimo para pagar custos e passivos, contratando um advogado para levar o inventário para o cartório, quitando o imposto e realizando partilha em poucos meses. Com os bens livres e desimpedidos, talvez um deles possa ser vendido com preço até mesmo abaixo do mercado, de forma a quitar o crédito rapidamente. Pense que se o passivo cobrir, digamos, 10% do valor dos bens, a venda de um imóvel pode já resolver o caso. Essa venda pode ser previamente contratada, mesmo que por valor menor do que o de mercado, para agilizar e já encerrar o caso. Mesmo que não tenha uma venda previamente contratada, esse imóvel já pode garantir uma operação de crédito para viabilizar a venda com um inventário realizado em poucos meses. Mais de um bem pode ser posicionado em garantia para a operação, que pode ser subscrita por todos. Basta trabalhar com um grupo financeiro que tenha interesse no modelo. É uma situação de debate e organização [12].

Tudo depende, também, da natureza dos ativos e do interesse dos herdeiros, que precisarão ser maleáveis. A questão é que o tempo e a coerência devem estar presentes nos cálculos, ou nada funciona.

OPERAÇÃO ESTRUTURADA EM INVENTÁRIO

Agora, para ativos de grande porte, ao norte de 30 ou 40 milhões de reais, por exemplo, nada como uma operação estruturada – não padronizada – em inventário. Ela é realizada junto a grandes grupos de gestão de investimento e fundos específicos que podem até mesmo ser formatados para a operação. Quando ativos possuem bom potencial de rentabilidade, se bem posicionados, o advogado empresarial especializado em mercado financeiro e de capitais pode realmente fazer sua mágica [13].

Digamos que exista uma propriedade imobiliária de grande tamanho que possa ser loteada ou um terreno em um centro urbano onde um prédio possa ser construído. Mas doutor, eu nem consigo terminar o inventário, como vou construir um prédio? O advogado que atua desenvolvendo projetos de investimento pode ser sua solução.

Ele trabalhará para modelar uma operação estruturada, levantando capital para a quitação dos passivos, realização do projeto e encerramento do inventário extrajudicial em cartório. Para isso, dialogará com grupos investidores do mercado financeiro que poderão capitalizar a realização dessa empreitada. Dessa forma, aplicará sua expertise na organização do que for necessário para levar o caso para sua conclusão. Do outro lado dessa operação, digamos, com a venda das unidades resultantes do loteamento de um terreno, os herdeiros receberão sua participação e o investidor também.

Tudo é uma questão de projeto que possua um modelo financeiro que se mostre adequado. O loteamento valorizará o bem, do mesmo modo que a construção de um prédio. O foco, sempre, é gerar mais dinheiro para os herdeiros do que eles teriam como herança. Eles serão sócios do investidor no projeto, com termos e riscos distribuídos de forma adequada. O papel do advogado especializado no mercado financeiro e de capitais é modelar o projeto e entregar o resultado, sob a forma de rentabilidade para os herdeiros.

Até uma planta de energia solar ou eólica poderá ser construída, dependendo do local e das possibilidades [14]. O advogado empresarial de negócios terá acesso a grandes grupos de diversos mercados [15].  Com isso, buscará financiar o projeto, atraindo empresas dispostas a construir ou realizar o operacional, dentro do escopo do trabalho.

Claro, nada bem feito dispensa a existência de uma equipe proficiente no tema específico, em relação à empreitada em vista. Para entender melhor sobre projeto de investimento, veja nosso material sobre o tema.

Uma holding pode ser essencial para organizar as atribuições e ligar empresas de alto nível do mercado e isso é o que o advogado empresarial de negócios organiza com proficiência. Não deixe também de ver nosso material sobre holdings, para saber o papel que essas estruturas empresariais desempenham na estratégia de mitigação de custos tributários.

A depender bastante das possibilidades dos ativos e do modelo de operação disponível para o caso, recursos poderão ser pagos, desde o início, mensalmente, para os herdeiros. Isso, no entanto, só se sabe na análise do caso específico. Tudo depende do mercado, dos bens e das oportunidades disponíveis. Não existe receita de bolo, mas existe o entendimento do mercado e de seus caminhos, além da proficiência na modelagem de uma operação pontual.

O inventário não precisa ser de pessoa falecida há muito tempo para poder ser resolvido assim. O importante é trabalhar profissionalmente, assessorando o cliente da forma mais eficiente possível.

O foco do advogado proficiente em modelos financeiros e especializado em inventários será uma solução objetiva e pragmática, tendo por critério principal, sempre, os interesses dos clientes. No entanto, é essencial o diálogo entre os herdeiros, que precisam trabalhar juntos para desenrolar o caso. Esse, meus amigos e minhas amigas, é o trabalho.


1 Não precisa ser inventário de pessoa falecida há tanto tempo para se resolver assim.

2 O advogado empresarial atua bastante em inventários e planejamento sucessório, por vezes se deparando, em sua carreira, com um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos.

3 Não deixe de conhecer nosso material sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório, em [ https://hernandezperez.com.br/advogado-inventario/o-papel-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-ou-em-cartorio/ ].

4 O escritório de advocacia especializado em inventários está habituado a lidar com essa confluência de um papel administrativo com relações pessoais, que é o que acontece em relação à pessoa do inventariante.

5 Nos quais os anos rapidamente vão compondo décadas.

6 E isso é muito natural, pois não é fácil para uma família ter em mãos, disponível, digamos, 10% do que o falecido tinha em vida. O advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais precisará de uma estratégia inteligente para levar esse caso ao seu fim.

7 Conheça nosso material sobre projeto de investimento e o papel do advogado empresarial, em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/projeto-de-investimento-e-o-papel-do-advogado-empresarial/ ].

8 Conheça nosso material sobre projeto de investimento e o papel do advogado empresarial, em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/projeto-de-investimento-e-o-papel-do-advogado-empresarial/ ].

9 É importante checar a viabilidade de uma transação tributária para reduzir os custos fiscais dos juros e da mora.

10 E quando esse é um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos, a vontade de lidar com algo que sua família digere há décadas é certamente menor. A Hernandez Perez Advocacia Empresarial organiza projetos como este há muito tempo.

11 O advogado empresarial está acostumado a ser o pragmático da sala. Ele vai ser direto e honesto, pois é assim que as coisas se resolvem. Se os herdeiros quiserem levar o inventário devagar, o profissional precisará repassar os custos dessa escolha, por exemplo, cobrando uma taxa anual após determinado período, por exemplo.

12 Mesmo se o passivo cobrir 20 a 25% dos ativos em inventário, é extremamente viável organizar a casa. Uma reestruturação das dívidas é essencial para que uma operação produtiva saia do outro lado de tanto trabalho, mas é extremamente positivo para a família.

13 E um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos representa ativos estacionários. Por isso, o advogado tem uma oportunidade de gerar bastante valor para os herdeiros e legatários, resolvendo o caso em meses. Para isso, desenvolverá uma operação estruturada não padronizada junto a um grupo financeiro.

14 A geração de energia futura poderá ser identificada enquanto fluxo de capital decorrente de geração de valor do projeto de investimento (veja nosso conteúdo sobre Projeto de Investimento e o Papel do Advogado Empresarial em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/projeto-de-investimento-e-o-papel-do-advogado-empresarial/ ].

15 Networking é essencial para o profissional de direito empresarial dos negócios, pois ele é um estruturador de operações. Por isso, sempre vai querer ligar empresas sérias e sólidas para negócios seguros e prósperos. Isso não é diferente quando falamos de inventário de pessoa falecida há mais de 20, 30 ou 40 anos. Por vezes, é importante levar incorporadoras e grupos financeiros para modelar operações e conseguir gerar recursos a partir de um patrimônio. Todo esse exercício é realizado para que estes bens alcancem a vida dos herdeiros e legatários.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e, dando sequência à playlist sobre recuperação de empresas, vamos abordar o desenvolvimento do plano de recuperação judicial [1].

Essa é uma ferramenta essencial para a reestruturação de um negócio em crise e deve ser funcional não apenas para o processo. O advogado empresarial que atua no desenvolvimento de um plano de recuperação é um profissional muito especializado e geralmente vai coordenar uma equipe multidisciplinar nessa tarefa complexa. O plano deve se tornar o norte da empresa, o caminho que sua gestão vai querer seguir, não sendo simplesmente uma peça processual. Afinal, se sua empresa vai investir no desenvolvimento dele, quanto mais valor for gerado para ela, melhor, não é [2] ?

Vamos ver muito plano de recuperação que, para dizer como a empresa vai sair da crise, simplesmente lista os incisos do artigo 50 da lei 11.101/05. Eu, pessoalmente, não acho que isso convence ninguém, pois uma empresa é algo dinâmico e complexo, sujeita a mil variáveis diferentes. Se você quer convencer os credores de que seus valores serão pagos, tem que ser capaz de explicar como e mostrar seu esforço para isso.

Além disso, temos hoje a possibilidade de apresentação de plano alternativo de recuperação judicial. Isso quer dizer que em certos processos teremos mais de um plano concorrendo pela aprovação dos credores [3].  Como resultado, o advogado que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial precisa ser extremamente competente, pois ele se tornou mais central ainda no processo recuperacional.

Por tudo isso, hoje vamos falar introdutoriamente sobre o tema, abordando o desenvolvimento e o contexto do plano de recuperação judicial, em 5 tópicos:

  • O que é;
  • Convença a gestão e os credores;
  • Preparação prévia;
  • Empresa especializada e;
  • Realidade;

O QUE É O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Afinal, o que é exatamente o plano de recuperação judicial?

Ele é a base, o documento primordial da recuperação judicial, em volta do qual todo o processo orbitará. Deverá conter, necessariamente, 3 elementos

  • Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, bem como um resumo destes meios (Lei 11.101/05, art. 53, I);
  • Demonstração de sua viabilidade econômica (Lei 11.101/05, art. 53, II) e;
  • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, sendo necessariamente subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (Lei 11.101/05, art. 53, III) .

Vamos falar mais a fundo sobre estes elementos em outro vídeo. O propósito do tema de hoje é falar sobre a modelagem do projeto e sua preparação.

O plano de recuperação judicial é, antes de qualquer coisa, um projeto financeiro completo para lidar com as difíceis circunstâncias em que o negócio se encontra. Os credores estão com seus recursos presos em um processo de recuperação e o plano precisa demonstrar que eles receberão seus valores.

Antes de mais nada, o plano deve ser bem feito ao ponto de se tornar o norte da empresa. Ele traçará as estratégias a seguir e as metas de indicadores de desempenho (KPIs) para manter à vista. Se ele, enquanto projeto que é, não vira uma referência para as metas da empresa, possivelmente não foi bem desenvolvido ou não tem um pé na realidade.

Já li muito plano que coloca como meio de recuperação, simplesmente, os exemplos apontados nos incisos do artigo 50 da Lei 11.101/05. Seja como for, copiar a lei não é uma estratégia de recuperação das mais convincentes. O credor, já contrariado, precisa que a recuperanda demonstre, por A mais B, que tem um plano sólido. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, só que não é uma particularmente boa.

O advogado empresarial que atua no direito falimentar e principalmente o que desenvolve plano de recuperação e análise de viabilidade saberá o valor de um projeto bem elaborado. Ele será a diferença entre uma empresa que se recupera e uma que sofre uma tomada hostil ou que venha a falir [5].

Pode também ser o responsável por desenvolver o plano alternativo (ver Lei 11.101/05, art. 6, § 4º-A), que é aprovado, independente do que a gestão da recuperanda achar. O fato é que o cenário da tomada hostil ficou ainda mais complexo com a Lei 14.112/20. O plano precisa não apenas ser sólido, com um estudo financeiro perfeito, mas convincente, sendo firmemente ancorado nas expectativas e entendimentos da maioria dos credores [6].

CONVENÇA A GESTÃO E OS CREDORES

O escritório de advocacia especializado no desenvolvimento de plano de recuperação judicial quer chegar ao ponto em que convença a gestão da empresa recuperanda e os credores.

Se a equipe só quer cumprir os requisitos processuais, provavelmente não vai realizar um trabalho que dê um norte para a empresa [7].

Um bom gestor vai perceber isso quando botar as mãos no plano e temos que pensar que alguns dos credores terão bons gestores. Por isso, sempre falo que se o plano de recuperação judicial não for funcional para a gestão da empresa recuperanda, provavelmente não será tão convincente para os credores.

Às vezes a solução mais eficiente não é uma que todos os profissionais da recuperanda querem adotar. A diretoria financeira pode concordar com o caminho apresentado pela equipe do desenvolvimento do plano de recuperação judicial. No entanto, o setor operacional pode não querer adotar essa alternativa. A equipe precisa entender as razões de cada setor da empresa, de forma a avaliar seus fundamentos, realizando as negociações internas que permitam uma solução sólida. O fato é que é difícil colocar todo mundo no mesmo barco e concessões provavelmente deverão ser feitas por todos os setores.

Por isso, a primeira negociação dentro do processo ocorre entre equipe especializada na confecção do plano e a gestão da recuperanda. Os consultores precisam conversar e alinhar caminhos viáveis com os setores da empresa, com foco em um caminho que seja o mais seguro possível. Tudo isso deve ocorrer dentro de expectativas que sejam aceitáveis pelos credores.

A gestão tem que mostrar que realmente se importa com eles, cortando na carne, se necessário for. Para alinhar com os credores, será essencial agendar reuniões, mantendo o diálogo em andamento e proporcionando o feedback requerido.

Pense que os credores:

  • estão irritados [8];
  • normalmente não confiam na empresa, que não pagou seus passivos;
  • não gostam de processo judicial, a menos que sejam escritórios de advocacia e;
  • querem o dinheiro para ontem.

O foco da equipe especializada no desenvolvimento do plano de recuperação judicial é encaminhar a empresa para um futuro de sucesso, quitando os passivos e reorganizando a casa. A gestão deverá participar ativamente do desenvolvimento desse projeto de retomada, pois ninguém mais vai entender a realidade do que está acontecendo melhor do que ela. O plano deverá mostrar o caminho para tirar o negócio da crise e é importante que a gestão da recuperanda se veja capaz de realiza-lo. Se os gestores não acharem o projeto de retomada possível, os credores provavelmente também não acharão.

PREPARAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Um ponto essencial a se entender no contexto do direito falimentar é a preparação prévia do plano de recuperação judicial. Ela começa, idealmente, antes mesmo do requerimento do processamento da recuperação judicial. Deve ser realizado, nesta fase, um mapeamento das dificuldades pelas quais a empresa passa e o desenho de uma solução para esse cenário.

Primeiramente, o passivo, com seu quadro de credores, deverá ser cuidadosamente levantado. Em seguida, uma reflexão é importante: será que é possível um acordo para quitar esta ou aquela dívida, antes de começar a recuperação judicial? Existem credores, como bancos, que costumam ser mais complicados que outros. Quando não dá para agradar a todos – pois neste caso seria realizada uma recuperação extrajudicial –, é importante traçar uma estratégia. Por outro lado, o advogado empresarial não quer assustar os credores, que podem sentir uma recuperação judicial se formando, partindo para o litígio [9].

Outro passo é avaliar se é conveniente já trazer um investidor para que, quando apresentado o plano de recuperação judicial, a opção do DIP financing esteja na pauta. Com ela, por exemplo, o investidor aplicará o recurso com a condição do aceite do plano, tornando o procedimento mais rápido. Não deixe de ver nosso material sobre DIP financing ou financiamento DIP.

Enfim, gente, tudo é uma questão de estratégia, tendo por foco a manutenção da empresa e o pagamento dos credores. Qualquer perda de tempo é também uma perda de dinheiro para todas as partes envolvidas no caso. Além disso, quanto melhor e mais rápida a solução, mais difícil a ocorrência de uma tomada hostil da empresa em meio à recuperação judicial.

Por outro lado, se a solução da empresa recuperanda for inadequada, essa é uma excelente oportunidade. Empresas eficientes poderão investir na busca por controle acionário através da apresentação de um plano alternativo de recuperação judicial.

EMPRESA ESPECIALIZADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com o foco na retomada econômica, nada mais essencial que a contratação de uma empresa especializada em desenvolvimento do plano de recuperação judicial. Digo isso, pois existem muitas expertises diferentes na formatação de um bom trabalho e, em geral, teremos um grupo de profissionais envolvidos.

Além disso, certos setores da economia possuem dinâmicas muito específicas e pode ser importante integrar consultores que conhecem determinado mercado há muitos anos.

Teremos, na confecção de um plano de recuperação judicial, a grosso modo:

  • Laudo econômico-financeiro;
  • Avaliação de ativos;
  • Análise do mercado, com um estudo sobre que tipos de atividades estão impulsionando as empresas da área;
  • Análise do cenário macroeconômico, com a previsão de índices ao longo dos anos;
  • Levantamento sobre os balanços, DREs e minúcias do fluxo de caixa;
  • Planejamento sobre meios que possam colocar a empresa de pé novamente, com explicações cuidadosas sobre as razões que levam a crer que essas estratégias são funcionais;
  • Organização de todos estes estudos, análises e meios de recuperação em um conjunto de premissas e;
  • Uma demonstração de viabilidade que ligue essas premissas a um resultado estimado.

Tudo isso tem que ter uma coerência que permita que o credor, mesmo aquele que não entende de finanças e gestão, possa compreender minimamente seu conteúdo. O plano de recuperação, por isso, precisa ser inclusivo, de modo a facilitar que o credor absorva seu conteúdo com maior facilidade. Neste sentido, acredito que um vídeo facilite o entendimento, por ser um meio de comunicação extremamente utilizado atualmente, contando com elementos visuais que ajudam bastante [10].

REALIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Uma coisa que parece besteira, mas que tenho que falar, é que a realidade tem que estar no plano de recuperação judicial.

Ele é um documento de convencimento, pois sem os credores a empresa não o homologa em juízo. Para isso ele precisará abordar os problemas reais e indicar quais atitudes devem ser tomadas para resolver cada um deles, saindo da crise. Não tem mágica, mas existem, sim, estratégias que funcionam muito bem, quando executadas com competência [11].

É semelhante a um projeto de investimento para a construção de um prédio, uma planta de energia ou uma nova fábrica, por exemplo. Se os cálculos financeiros e o raciocínio que fundamenta o projeto não fizerem sentido, ninguém vai arriscar seu dinheiro.

As verdades difíceis precisam ser ditas e os problemas, enfrentados [12] . Não adianta simplesmente enumerar os meios de recuperação judicial exemplificados no artigo 50 da lei 11.101/05 e dizer que vai usar esses meios, como já vi muitas vezes. É preciso ser verdadeiro e abordar os problemas e as alternativas possíveis que envolvem o cenário real de crise para o qual a empresa trouxe seus credores. Sem contextualizar o cenário e explicar com calma cada cálculo, não faz sentido para quem tenha boa base em gestão. O credor de uma recuperação judicial é como o investidor de um projeto de investimento, mas que foi levado para essa situação sem escolha.

E podem ter certeza que os credores não estarão nem um pouco felizes. Quando eles percebem, a recuperação judicial começou e eles estão no meio de um complexo processo judicial com um crédito na mão, esperando na fila. Por isso, ser claro, transparente e honesto é o ponto de partida para qualquer negociação em uma recuperação judicial. Qualquer meia verdade ou pouca transparência vai ecoar no processo, aumentando o grau de desconfiança.

As soluções do plano devem, se possível, dentro do cronograma do processo, ser fruto de um debate com os credores [13].  Com esse simples procedimento, eles poderão entender suas razões, expressar suas indagações e, possivelmente, se alinhar com as decisões tomadas.

No final das contas, o fato é que ninguém pode dar certeza de nada, pois, depois da aprovação e homologação do plano, tudo pode acontecer. Uma recessão pode acabar com o mercado, uma guerra eclodir, uma nova pandemia, enfim. Por isso, o advogado empresarial especializado no desenvolvimento do plano de recuperação judicial sabe que a realidade tem que estar no centro do projeto. A empresa recuperanda precisa da confiança do credor e essa confiança nasce da honestidade.

Com essa realidade presente, um plano sólido poderá, sim, levar a empresa para fora da crise, rumo ao pagamento dos credores e a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


1 E aqui vamos buscar abordar esse aspecto de preparação e reflexão que deve acontecer antes do requerimento do processamento da recuperação, antes mesmo do desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O advogado empresarial precisa estabelecer uma estratégia legal e de diálogo com os credores, tentando criar um clima de confiança e parceria. No final das contas, esse é o propósito do processo judicial.

2 Esse é um ponto central no desenvolvimento do plano de recuperação judicial, pois é um projeto financeiro que cria o valor da perspectiva da retomada econômica da empresa e não apenas números em uma folha de papel. Ele é um guia não apenas para a empresa, mas para os credores que a acompanham. Que índices de retomada podem esperar ao longo do tempo e, se não alcançados, como esta retomada está se validando? Do mesmo modo, essa informação é pública e os parceiros da empresa e funcionários, por exemplo, estarão de olho.

3 Aumentando consideravelmente as exigências dos advogados empresariais e das equipes especializadas no desenvolvimento do plano de recuperação judicial. Boa parte dessa exigência será em relação a pagar melhor, mais rápido e com maior segurança.

4 O artigo 53 da Lei 11.101/05 estabelece: “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

5 E o advogado empresarial especializado no mercado financeiro tem um viés diferente na elaboração de um projeto. Ele comumente já sabe o tipo de modelo que faz sentido, pois não vai forçar a mão, prevendo um crescimento estrondoso. Uma análise precisa ser conservadora, para mitigar riscos de acontecimentos incertos, pois o futuro, embora possa ser previsível em diversos aspectos, é sempre nebuloso. Ainda mais quando os planos precisam prever décadas de pagamento, o que não agrada a nenhum credor. No entanto, uma empresa que não destine capital para fomentar seu crescimento e a manutenção de sua atividade dificilmente sobreviverá. Por isso, o plano deve ser conservador, ao mesmo tempo em que tem um modelo agressivo de pagamento, dentro das condições e do cenário existente.

6 E por isso mesmo temos que frisar a importância do diálogo com os credores. Não apenas para mérito de encontrar um plano que atenda às ansiedades de todos, mas que possa ser embasado no diálogo. A empresa possivelmente vai querer manter suas relações de mercado e o diálogo é algo que ajudará uma retomada após esse momento de dificuldade. O escritório de advocacia empresarial que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve ter isso como uma regra, a nosso ver, sempre.

7 Ou seja, ou o plano de recuperação judicial faz sentido ou ele não faz, independente de quem estiver analisando os dados e os projetos envolvidos na estratégia que se pretenda adotar para a retomada econômica da empresa. O escritório de advocacia empresarial que atua em consultoria jurídica no caso é extremamente focado em mobilizar a equipe certa para cada caso que o mercado lhe traga.

8 E isso é natural, devendo clareza e honestidade ser aspectos primordiais para o estudo e desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O credor precisa entender que empresa nenhuma quer requerer recuperação judicial e que o mercado tem nesse processo um mecanismo de reerguimento das empresas. Nenhum gestor quer demonstrar que sua administração colocou a empresa e seus credores – sejam prestadores, fornecedores ou funcionários – em risco.

9 Então o desenvolvimento do plano de recuperação judicial tem que partir dessa estratégia formatada pelo advogado empresarial consultor e a equipe envolvida no processo. É um modelo realizado por diversas mãos, que precisam se coordenar em um esforço complementar, rumando à evolução do quadro de perspectivas da empresa recuperanda.

10 A Hernandez Perez Advocacia Empresarial vem desenvolvendo vídeos que cubram as informações apresentadas em laudos para recuperações judiciais, tendo alcançado excelentes resultados.

11 A honestidade deve ser a estratégia de convencimento mais antiga, pois a verdade costuma falar bastante sobre quem a entrega, ainda mais em um cenário conturbado como o do direito falimentar. O advogado empresarial que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial sabe o quanto o entendimento da situação da empresa deve ser profundo. É isso que os credores querem receber em um plano. Eles não querem um documento processual que cumpra com os aspectos objetivos, simplesmente. Eles precisam se sentir amparados e um bom projeto de retomada faz isso. Ele nunca foi tão importante quanto é agora.

12 As verdades difíceis são os maiores desafios que a empresa enfrenta. Não abordar os fatos e os desafios é como dizer que a empresa não tem problemas a sobrepor. Se não existissem problemas, os credores teriam recebido seus valores sem redução e em dia. O desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve enfrentar as verdades difíceis. Sem elas, o que se apresenta é uma fábula.

13 Muitas vezes o cliente contrata os consultores muito em cima da hora, com pouco tempo para o desenvolvimento de um projeto. Este plano de recuperação, diversas vezes, deve abordar frentes diferentes em que a empresa esteja deixando a desejar, o que requer um trabalho muito profundo e elaborado.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou abordar um tema de direito societário, a sociedade anônima, uma estrutura jurídica empresária muito usada no mercado brasileiro.

Esse é um assunto extenso que não dá para falar em um vídeo apenas, mas a ideia é que seja o primeiro de uma série. O escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário tem que ter muita proficiência no que consiste uma S/A.

Então, neste ponto de largada sobre sociedades anônimas, vamos falar em 6 tópicos:

  • O que é;
  • Capital dividido em ações;
  • Sociedade de capital;
  • Natureza empresária;
  • Denominação e;
  • Objeto social.

O QUE É SOCIEDADE ANÔNIMA

Mas afinal, o que é sociedade anônima?

Ela é uma forma de sociedade de natureza empresária regulada pela Lei 6.404/76, possuindo personalidade jurídica de direito privado. O capital social é distribuído em ações, de forma que seus titulares podem negociá-las livremente, respondendo apenas pelo preço de emissão das ações por eles subscritas [1] [2].

O CAPITAL DIVIDIDO POR AÇÕES

O capital social da S/A é dividido por ações, respondendo os sócios ou acionistas apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esta característica fala sobre a responsabilidade do sócio [3], sendo que o preço de emissão é um dos valores que a ação de uma S/A pode ter.

Digo isso porque o valor de uma ação de S/A vai depender do objetivo da avaliação, algo que o advogado societário conhece muito bem. Esse valor de ação vai variar entre alguns modelos [4] que vou explicar:

VALOR NOMINAL

O valor nominal é o resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações, de forma que o estatuto social poderá ou não expressar este valor. Ou seja, teremos sociedades por ações com valor nominal e sem valor nominal.

VALOR PATRIMONIAL

O valor patrimonial vai corresponder à participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, sendo este estabelecido no balanço patrimonial. Ou seja, você identifica o valor patrimonial de uma ação dividindo o valor estabelecido no BP como patrimônio líquido pelo número de ações. Este é o valor devido pelo acionista, caso a sociedade seja liquidada ou a ação venha a ser amortizada.

VALOR DE NEGOCIAÇÃO

O valor de negociação é basicamente o que o titular consegue colocar no bolso ao vendê-la [5]. Este valor é definido em razão de vários fatores, como estimativas de rentabilidade, cenário macroeconômico, patrimônio líquido da empresa, participação no mercado onde atua, entre outros.

VALOR ECONÔMICO

O valor econômico de uma ação é determinado por uma pessoa ou empresa especializada em avaliação de ativos, que utiliza uma metodologia que seja adequada para o caso. Pode ser, por exemplo, o famoso modelo do fluxo de caixa descontado. Ele seria, em tese, o valor racional para se pagar na ação.

PREÇO DE EMISSÃO

O preço de emissão é o valor pago por quem subscreve a ação, seja à vista, seja parceladamente. Este preço é a contribuição financeira efetiva que o acionista entrega à empresa, aplicando recursos no montante que compõe o capital social da companhia. Este preço será o limite financeiro de responsabilidade do acionista e, portanto, seu risco no investimento.

OUTROS ASPECTOS DAS AÇÕES

Vamos falar agora de outros aspectos das ações na vida da sociedade anônima e que são da prática da advocacia empresarial no direito societário [6].

Quando a sociedade anônima é constituída, o preço de emissão é estabelecido pelos seus fundadores (art. 11, Lei 6.404/76). Esse preço é limitado pelo valor nominal das ações, se ele existir [7] .  Caso a empresa tenha o capital social em ações com valor nominal, seu preço de emissão não poderá ser inferior a este valor. A violação deste critério acarretará uma causa de nulidade, gerando um risco de uma ação penal (art. 13, § 1º, Lei 6.404/76). Se o preço for superior ao valor nominal, esta diferença será denominada ágio, constituindo reserva de capital (art. 13, § 2º, Lei 6.404/76).

Caso a empresa venha a aumentar o seu capital social, emitirá novas ações, atribuindo a elas um preço de emissão, fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração [8] (artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76). Para isso, não poderá submeter desnecessariamente os antigos acionistas a uma diluição do valor das ações existentes, subscrevendo novas ações por preço inferior. Se a empresa precisar de recursos e não tiver outras formas de obtê-los, os acionistas podem ter que se submeter à diluição [9].

O acionista de sociedade que tenha valor nominal é mais protegido da diluição, pois existe proibição de que novas ações tenham seu preço fixado abaixo desse valor.

Outro ponto é que, caso tenhamos situação de fraude ou confusão patrimonial, o acionista poderá sim responder com seu patrimônio pessoal [10] , indo além do preço das ações subscritas.

O escritório de advocacia especializado em direito societário estará sempre envolvido no equilíbrio de projetos de investimento e outros realizados por sociedades anônimas. A empresa com boa gestão terá os interesses dos acionistas sempre na pauta do dia. O papel do advogado empresarial é formatar os meios que permitam alcançar os resultados desejados, dentro da lei e do estatuto societário.

SOCIEDADE ANÔNIMA É DE CAPITAL

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, cujas ações são livremente negociáveis no mercado. Ou seja, não sendo uma sociedade intuitu personae, um acionista não consegue evitar a negociação de participação por outro ou a entrada de novo sócio. Do mesmo modo, será possível a penhora de ações por terceiro, em execução contra um acionista.

FALECIMENTO DE ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Em caso de falecimento de acionista de sociedade anônima, seus sucessores não terão qualquer impedimento em ingressar nela. Sendo uma sociedade institucional, no entanto, estes sucessores não terão a possibilidade de buscar a dissolução parcial da empresa. Temos uma exceção, no caso de sociedade anônima fechada, que não tem ações negociadas em bolsa. Neste caso, acionistas que detenham pelo menos 5% de participação podem, provando que a empresa não está preenchendo seu fim, requerer sua dissolução parcial.

Ou seja, as operações entre vivos e causa mortis acontecem sem restrições, pois essa não é uma sociedade de pessoas, mas de capital. O estatuto social nem mesmo identifica seus sócios, definindo apenas o número de ações, de forma que a alienação destas não requer a alteração do estatuto.

SOCIEDADE ANÔNIMA TEM NATUREZA EMPRESÁRIA

A sociedade anônima tem sempre natureza empresária, independente de qual for sua atividade econômica [11] . Mesmo que a atividade no estatuto não seja propriamente empresária, como a realizada por profissionais intelectuais ou liberais, a natureza da sociedade anônima será empresária.

SOCIEDADE ANÔNIMA ADOTARÁ DENOMINAÇÃO

A sociedade anônima sempre adotará uma denominação [12] . Poderá ser um nome estrangeiro, uma sigla, algo que venha a remeter sua atividade, devendo fazer referência também ao tipo societário. Por isso, deve constar as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada (S/A ou Cia). Há um detalhe de que o termo “companhia” deverá estar no início ou no meio do nome empresarial [13] . A menção do ramo do comércio na denominação é essencial (artigo 1.160 do Código Civil).

Mesmo enquanto denominação – devendo, portanto, ter um elemento fantasia –, é possível incluir nome de sócio ou mesmo de terceiro. Os sócios podem querer homenagear determinada pessoa no nome da empresa.

A empresa não poderá ter denominação idêntica ou semelhante a outras existentes, podendo a prejudicada buscar sua modificação [14].

OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

O objeto social da sociedade anônima tem que ser definido completamente e com precisão [15] . Deverá ser uma atividade econômica – ou seja, com fim lucrativo – que não seja contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes [16] . O advogado especializado em direito societário vai sempre falar sobre a importância do objeto social na vida de uma sociedade anônima. Seus investidores querem segurança de que eles sabem no que estão investindo e a confiança do investidor deve ser prioridade.

É comum que a sociedade anônima seja o tipo societário utilizado para constituir uma holding, já que o objeto social pode ser a participação em outras sociedades [17]. Isso muitas vezes tem uma função fiscal importante, de forma a reduzir o montante de tributos recolhidos. Não deixe de acessar nossa playlist sobre o tema das holdings.

O objeto social é delimitado por seus sócios no ato constitutivo da empresa. Eles que definem o que a sociedade vai buscar, limitando a responsabilidade da empresa, ao mesmo tempo em que fixa os poderes dos administradores. Os gestores não poderão realizar atividades de sua escolha, mas apenas as definidas no objeto social pelos sócios [18].

Claro, diversos caminhos e tarefas podem ser desempenhados para perseguir determinado objeto social, de forma que muitas vezes não é uma linha reta. Existe uma maleabilidade para se alcançar um fim.

Vamos pensar no exemplo de um frigorífico em São Paulo. Ele não tem seu foco em energias renováveis. Mesmo assim, com um bom escritório de advocacia empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais, conseguirá desenvolver um projeto de investimento no setor. Com isso, será possível construir uma planta de energia fotovoltaica no frigorífico que viabilize o pagamento da estrutura dentro dos custos de energia rotineiros. O grupo investidor saberá da capacidade de quitação, pois a empresa já paga energia mensalmente, de forma que, a princípio, os custos de capital não deverão ser elevados. Dessa forma, mesmo uma sociedade anônima que tenha um frigorífico conseguirá levantar capital e montar uma planta de energia sem gastos diferentes, no fluxo de caixa. Deste modo, investindo em energia renovável, a empresa terá redução de custos, o que facilitará a atividade ligada ao frigorífico, que consta no objeto social.

Basta estruturar os modelos de forma adequada e não violar a confiança dos acionistas nas atividades da sociedade anônima, com um projeto de investimento bem desenvolvido. Caso o ato não tenha a potencialidade, nem indiretamente, de buscar o fim social definido no ato constitutivo da empresa, poderá ser considerado incompatível com o objeto social. Como consequência, será um ato estranho à companhia [19].

O escritório de advocacia especializado em direito societário vai comumente prestar consultoria jurídica para auxiliar a gestão da sociedade anônima na navegação de suas atividades. O foco será sempre levar a empresa a patamares de lucros maiores e uma remuneração ao investidor mais recompensadora.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


1 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 310.

2 A sociedade anônima tem suas origens históricas nas empresas de moagem da França do século XII. O Banco de São Jorge, constituído em Gênova, em 1407, acabou ficando como o exemplo mais conhecido. Os credores da República Genovesa precisaram se organizar para assegurar o pagamento dos ativos que possuíam. Por isso, usaram o banco para gerir os bens que estavam em garantia do pagamento. Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 311.

3 Sempre uma preocupação do escritório de advocacia especialista em assessorar a sociedade anônima e seus acionistas.

4 O escritório de advocacia especializado na área vai estar sempre a par do valor das ações da empresa cliente, pois certas variações podem acionar o alerta de oportunidade, para a empresa ou para o acionista. A prática da advocacia envolve muito mais os aspectos financeiros do que o leigo na área consegue prever.

5 É um dos valores que estão sempre no radar da sociedade anônima, indicando a temperatura, por assim dizer, de sua percepção pelo mercado. O escritório de advocacia vai ter esse dado em mente em relação a diversos gêneros de operação no mercado financeiro e de capitais.

6 Tudo é uma questão de estratégia empresarial e, desde a formação da sociedade anônima, tudo deve ser realizado com esse foco em mente. O escritório de advocacia especializado em direito societário vai viver essa estratégia de perto, estudando, analisando, prevendo, planejando e executando. Levam muitos anos para se entender a área e saber o que funciona e o que não funciona, mas o advogado estuda e se aprofunda no tema para entregar resultados.

7 Há ainda os requisitos do artigo 80 da lei para a sua constituição: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.”

8 Ver artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76.

9 Manter uma ação em constante alta não é algo fácil. No entanto, manter o investidor é um imperativo que nunca sai do foco da gestão da sociedade anônima. O advogado empresarial vive essa necessidade de seus clientes, desenvolvendo estratégias legais que tenham uma razão financeira, sempre.

10 Digamos que o acionista controlador tenha, na gestão da empresa, incorrido em fraude ou confusão patrimonial, em relação aos bens da sociedade anônima controlada. A empresa não pode ser utilizada como barreira para a realização de crimes.

11 Ver Código Civil, art. 982, § único e Lei 6.404/76, art. 2º, §1º.

12 Ver Lei 6.404/76, at. 3º.

13 Acima de tudo, essa limitação de usar o termo “companhia” no final tem por objetivo não induzir em erro de haver outro sócio, como em casos de tipos societários que usam firma social.

14 Ver Lei 6.404/76, artigo 3º, §2º.

15 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º, §2º.

16 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º e seu §1º.

17 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º, §3º.

18 Contrate sempre um bom escritório de advocacia empresarial quando estiver desenvolvendo contratos societários. Muito problema já chegou em minhas mãos em razão de contratos mal elaborados e não faltam excelentes profissionais para assessorar empresas que buscam ser eficientes.

19 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 315.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou dar uma explicação geral para que você entenda a recuperação judicial de empresas [1].

O escritório de advocacia empresarial que atua na área do direito falimentar deve ter não apenas um excepcional corpo de juristas, mas profissionais especializados que possuam uma visão prática. Já realizei consultoria jurídica para um bom número de empresas, de forma a navega-las para fora de uma situação de crise. É sempre tenso, mas pensar em centenas ou milhares de empregos desaparecendo é um incentivo para passar algumas noites em claro dando um jeito para resolver a situação [2].

A lei 14.112/20 trouxe diversas atualizações para a lei de falências, que é a 11.101/05. Essas mudanças foram de práticas que já tinham amparo na jurisprudência. A lei de falências, então, foi atualizada, de modo a proporcionar mais segurança para o procedimento. Entre essas atualizações está o DIP financing, que é uma modalidade de financiamento com o foco na recuperação. Não deixe de ver assistir nosso vídeo sobre o tema, que ficou bem legal. É difícil navegar uma recuperação judicial sem dinheiro novo e o DIP financing é parte da solução.

O fato é que a empresa é tão importante para o Estado que ele criou, de diferentes formas, mas em todo o mundo, mecanismos para a sua manutenção. A reestruturação da empresa em crise é essencial para a criação de riquezas, o recolhimento de impostos, a produção de bens e serviços e o pagamento dos credores.

A Lei de recuperação de empresas e falências foi um grande marco brasileiro no direito falimentar. Ela introduziu a recuperação judicial, que é um procedimento no qual os credores podem atuar de perto nesta retomada. Afinal, eles têm créditos que não foram honrados e é normal que estejam desconfiados do devedor. Por isso, querem entender o que está acontecendo e a recuperação os permite acompanhar de perto para ter certeza de que está tudo nos conformes.

Uma das grandes mudanças da nova lei foi a possibilidade dos credores apresentarem um plano alternativo de recuperação judicial.

Se você for um empresário, por exemplo, dono de uma usina, uma construtora ou um frigorífico que está passando por dificuldades, preste bastante atenção nesta explicação. Vamos falar por alto sobre alguns temas da recuperação judicial, para que possa se inteirar sobre o assunto. Mais para frente produziremos conteúdos mais aprofundados, mas hoje daremos uma pincelada nos pontos mais centrais. E, obviamente, não deixe de contratar um advogado empresarial que atue em direito falimentar, muito antes de se ver na situação de buscar a alternativa da recuperação judicial. A preparação é a alma de qualquer projeto e isso não é diferente quando estamos falando da advocacia na área do direito falimentar.

Vamos falar da recuperação judicial, esse tema onde o direito se encontra com a gestão, no judiciário, em 4 tópicos:

O QUE É RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mas afinal, o que é recuperação judicial de empresas?

Bom, a atividade empresarial é tão importante para a economia nacional que a crise de um negócio, que se encontra em dificuldades de pagar seus credores, teve muita atenção dedicada pelo legislador. Quando uma empresa deixa de existir, esta geração de riquezas para a sociedade é interrompida.

Por isso, foi criado o instituto da recuperação judicial, cujo objetivo [3] é viabilizar a superação da crise do devedor, preservando, assim, os interesses:

  • dos credores, que precisam receber os valores devidos;
  • dos trabalhadores, que precisam de trabalho e salário;
  • do mercado consumidor, que precisa de mais empresas criando valor, pois é a concorrência que eleva a qualidade e reduz os preços;
  • da sociedade, que melhora sua qualidade de vida com a produção de valor e;
  • do Estado, que existe por meio de tributos, investindo nas áreas essenciais para a população.

PRINCÍCIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do princípio da função social da empresa, o princípio da preservação da empresa informa que os interesses em um negócio vão além dos acionistas, empreendedores e empresários. Por isso, o Estado criou formas de manter a atividade empresarial, desde que exista interesse público para justificar.

O negócio pode ser comprado por terceiros e até mesmo assumido por seus funcionários, que podem proporcionar uma solução para a crise que encontre respaldo no mercado. É aí que o processo de recuperação tem esse envolvimento dos credores e participação do mercado. Digo envolvimento, pois colaboração não seria exatamente tão verdadeiro na maioria dos casos.

Em razão do princípio da preservação, se considera razoável que, em uma recuperação judicial, os custos sejam suportados, de alguma forma, pela sociedade. Em consequência, os passivos da empresa em risco costumam receber um abatimento, de forma a trazer efetividade para este princípio. Ele deve estar na alma de todo advogado empresarial que atue, principalmente, no setor falimentar.

O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O devedor precisa se organizar para esta empreitada, preparando um plano de recuperação judicial [4] . Ele deverá ser apresentado em juízo no prazo de 60 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. Se este plano não for apresentado, teremos uma convolação da ação em falência.

O plano deverá conter:

  • Discriminação dos meios de recuperação a ser empregados, explicando como a empresa sairá da situação de crise;
  • Demonstração de viabilidade econômica, que vai se aprofundar sobre a razão desses meios de recuperação terem boas chances de ser eficazes e;
  • Laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor, que basicamente são os bens que, caso tudo saia errado, responderão pelos créditos em aberto.

A empresa em recuperação precisará que o plano seja aprovado, na Assembleia Geral de Credores, pelos quóruns previstos na Lei de recuperação e falências, a 11.101/05. Para isso, deverá, em princípio, demonstrar que tem um plano de recuperação exequível, com o suporte de uma demonstração de viabilidade econômica sólida.

DIFERENÇA ENTRE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL

A diferença central entre recuperação judicial e extrajudicial é a participação do poder judiciário no seu processamento [5].

Na recuperação extrajudicial, o devedor já começa debatendo e negociando com os credores, de forma a aprovar um plano de recuperação. Com o acordo realizado, este plano, já aprovado, é então apresentado ao judiciário.

O meio judicial, por outro lado, tem a proposta, que é o plano de recuperação judicial, encaminhada desde o início para o judiciário. A partir disso, os debates são realizados em sede judicial, com sua eventual aprovação.

Repare que em ambos os casos a recuperação só alcança seu termo positivo com a homologação pelo juízo competente.

QUEM PODE PEDIR RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Vou falar sobre quem pode pedir recuperação judicial, de acordo com a Lei 11.101/05, frisando que, em termos gerais, é apenas o devedor que se encontra em crise.

Podem pedir recuperação judicial todo empresário individual, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) e sociedades empresárias. A recuperação também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiro do devedor, inventariante ou sócio remanescente (art. 48, § 1º), que são terceiros interessados na manutenção da atividade. No entanto, temos exceções na lei de falências, que são:

PRODUTORES RURAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Produtores rurais, mesmo exercendo a atividade como pessoa física, poderão usar da recuperação judicial para sair da situação de crise, nos termos do art. 48, §4 º, Lei 11.101/2005. Então, se você estiver querendo saber se pessoa física pode pedir recuperação judicial, está aí a sua resposta. O caso do produtor rural é a única hipótese em que a lei permite que a pessoa física realize a recuperação judicial [6].

Nada mais justo, pois o agricultor realiza verdadeira e essencial atividade empresária, organizando os meios de produção através da aplicação de recursos na terra. Muitas vezes isso não é feito de modo organizado, o que é um erro, pois a pessoa jurídica tem diversos benefícios em termos de custos, para o produtor rural. Tanto em relação a estrutura legal, quanto em termos de projetos de investimento, capitalização e estrutura tributária. De uma forma ou de outra, a lei foi pontual ao permitir que o produtor rural tenha para si disponível a ferramenta da recuperação judicial [7].

LITISCONSÓRCIO ATIVO E CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL E PROCESSUAL

Pode ocorrer, na recuperação judicial, o litisconsórcio ativo, nos levando às hipóteses da consolidação substancial e consolidação processual. Litisconsórcio ativo ocorre quando existe mais de uma parte no polo ativo da uma demanda jurídica processual [8].

Caso as empresas requerentes forem independentes entre si, teremos um caso de consolidação processual. Nesta situação, cada empresa apresentará sua lista de credores e um plano de recuperação judicial autônomo. As assembleias gerais de credores serão também para cada caso específico, com deliberações e resultados independentes. As empresas proporão a recuperação conjuntamente apenas para reduzir os custos do processo.

O caso da chamada consolidação substancial envolverá empresas de um mesmo grupo econômico, no qual tenhamos algum grau de confusão patrimonial. Desta forma, ativos, passivos, garantias e relações de controle ou dependência cruzam domínios, por assim dizer, de diferentes empresas deste grupo. Por vezes teremos uma plena identidade de quadro societário, de forma que o juiz poderá consolidar o passivo e o ativo das empresas em recuperação. Em razão disso, teremos uma lista de credores para todas as empresas do grupo, com um plano de recuperação judicial, deliberado por apenas uma assembleia geral de credores. Ao final, com a deliberação da assembleia, teremos o sucesso na recuperação judicial de todas as empresas ou uma falência conjunta.

CONDIÇÕES OBJETIVAS PARA O REQUERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O art. 48 indica condições objetivas para o requerimento de recuperação judicial, que são:

  • Exercer regularmente suas atividades mais de 2 anos;
  • Não ser falido e, se foi, as responsabilidades decorrentes deverão ter sido declaradas extintas por sentença com trânsito em julgado;
  • Não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos e;
  • Não ter condenação ou não ter sócio controlador ou administrador condenado por crimes previstos na lei 11.101;

Caso o requerimento seja feito por empresa de capital aberto, será obrigatória a formação e manutenção de um Conselho Fiscal, enquanto a recuperação estiver em andamento.

O ADVOGADO EMPRESARIAL NA PREPARAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

O advogado empresarial que atua na recuperação judicial e na falência, ou seja, no direito falimentar, deve estar muito atento na preparação do projeto. A recuperação judicial requer estratégia, pois é preciso entender exatamente o cenário do caso, a visão e posição dos credores, além das condições macroeconômicas.

Muitas consultorias especializadas no tema vão te explicar que é importante quitar os passivos bancários – mesmo os de bancos públicos e de fomento –, antes de requerer recuperação. Bancos são credores diferentes e costumam ser extremamente resistentes a qualquer benefício que o devedor possa ter [9]. E isso é normal. Eles emprestam recursos de fundos de investimento, trabalhando para o investidor, que não vai ficar nada satisfeito com a demora no pagamento ou condições especiais.

Um grande foco será entender como lidar com cada credor, individualmente, pois será necessária a aprovação de cada classe de credores. Algumas classes terão um grande credor, cujas ansiedades devem ser endereçadas, pois a confiança desse credor pode ser a chave da aprovação do plano de recuperação judicial.

Este processo requer negociações intensas, para entender quais são as preocupações de cada credor e lidar com elas, um passo de cada vez. Em geral, não adianta ficar dialogando só no processo, encaminhando novas planilhas e documentos. É preciso restaurar a confiabilidade do devedor e isso definitivamente demanda um envolvimento maior, para que o credor veja o esforço realizado em suprir suas necessidades. Às vezes o credor não confia no plano de recuperação judicial e já decidiu que nada do que o devedor falar vai fazer com que ele mude de ideia. E pode acreditar, isso não tende a ficar mais fácil com a nova lei de falências e a possibilidade de apresentação de plano alternativo.

A demonstração de viabilidade é essencial nesse processo. Nas últimas análises que preparei, além da demonstração fizemos um vídeo de apresentação da demonstração, com todos os gráficos e explicações. Nem todo credor é especializado em finanças e pode não entender, ter paciência ou a clareza necessária para avaliar as projeções financeiras. Cheguei à conclusão de que um vídeo ajuda muito, pois apresenta os dados de forma mais visual, facilitando que a informação chegue ao outro lado.

Além disso, o corpo a corpo é onde resolvemos nossas diferenças e percebemos as eventuais identidades existentes entre as partes. É onde você consegue realmente entender o que faz o credor se opor à recuperação. Em geral, ele pode não deixar isso realmente claro em uma petição. Por isso, sentar e conversar, fechando algo que resolva o assunto, deve ser o foco do profissional competente, que vai além do processo judicial, além da pilha de documentos. Só alcançando o outro lado da operação ele vai viabilizar o resultado que seu cliente busca, seja ele qual for. Afinal de contas, esse é o trabalho.


MINI CLIPs DO ARTIGOS


1 Dois livros foram mais consultados no desenvolvimento deste artigo, que são: SACRAMONE, Marcelo Barbosa, Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022 e; COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, 33ª ed., Revista dos Tribunais, 2022. Uma boa base na leitura dos autores tradicionais é essencial para que o advogado entenda a recuperação judicial de empresas, sob seu aspecto legal.

2 Para que qualquer um entenda a recuperação judicial de empresas, é preciso perceber a dimensão do stress do procedimento, as justificadas insatisfações e o esforço necessário para superar a crise.

3 O artigo 47 da Lei 11.101 é pontual para que nosso leitor entenda a recuperação judicial de empresas: “Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

4 O plano de recuperação judicial está previsto no artigo 53 da Lei 11.101, onde é informado no que ele consiste.

5 A prática é muito importante para que se entenda a diferença entre recuperação judicial e extrajudicial. Uma questão é que ao fazer a recuperação judicial, você acende o alerta de todos os credores, que podem, por exemplo, buscar garantias em execução com rapidez. O meio empresarial é muito dinâmico e o papel do escritório de advocacia especializado em recuperação judicial é ter essa visão prévia de certos caminhos a seguir. Iniciar diálogos com os credores, desde sempre, é fator vital para esta estratégia, buscando sempre pacificar pontos de stress da empresa.

6 Para que nosso leitor entenda a recuperação judicial de empresas e do produtor rural, é importante perceber que cada mercado tem suas peculiaridades. O(a) profissional do setor precisa ter muita familiaridade com as estruturas do mercado financeiro voltadas para a agricultura. Pode ser essencial levantar dinheiro novo para ingresso na recuperação e, portanto, modelar um projeto de investimento para estruturar uma operação de DIP financing.

7 Em julgamento recente no STJ, no REsp 1991989/MA (recurso especial 2021/0323123-8), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, ficou definido que os produtos agrícolas (soja e milho) não seriam bens de capital, de forma a atrair a aplicação da norma contida no § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05. Ficou salientado que: “Bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículo, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.”

8 O artigo 113 do CPC informa que duas ou mais pessoas podem litigar, em um mesmo processo, em conjunto, ativamente, quando: “(…) I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”

9 Muita prática é essencial para que o profissional especializado entenda realmente a dinâmica da recuperação judicial, de forma a elaborar estratégias eficientes para lidar com a crise.

10 A prática do escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial tem a ver com o desenvolvimento de estratégias com design thinking e uma base jurídica excelente. Só assim ele consegue solucionar os muitos desafios financeiros de uma empresa em dificuldades. O diálogo aberto e colaborativo com os credores também é parte integrante desse processo. Não basta que você entenda a recuperação judicial de empresas, você precisa vivê-la.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre o DIP Financing ou Financiamento DIP na Recuperação Judicial. Empresas com bons gestores organizam a casa para reduzir riscos e poder, assim, estruturar aporte financeiro para suprir a necessidade de capital de giro.

O DIP financing foi introduzido na lei de recuperação judicial e falências para fomentar o investimento na empresa em dificuldades. O setor privado é o motor que leva o país adiante, subsidiando serviços públicos e viabilizando a existência do Estado. Por isso, o legislador se preocupa com sua manutenção, uma vez que um setor privado forte gera riqueza para a população e para o Estado, melhorando o IDH nacional.

A abordagem sobre o DIP financing ou financiamento DIP na recuperação judicial vai ser feita em 6 tópicos:

  • O que é;
  • Contexto;
  • Procedimento;
  • Oportunidades;
  • Dificuldades e;
  • O advogado do mercado financeiro no DIP financing.

O QUE É DIP FINANCING OU FINANCIAMENTO DIP

Mas afinal, o que é DIP financing ou financiamento DIP, como vem sendo chamado no Brasil [1]? O instituto foi trazido do direito falimentar norte-americano com a Lei 14.112/20 [2], que altera a Lei 11.101/2005. Ele vem para facilitar o financiamento de empresas que estejam em recuperação judicial [3]. O termo DIP vem do inglês debtor in possession que, a grosso modo, quer dizer devedor na posse.

O financiamento DIP vem favorecer esse mercado de investimento, uma vez que cria uma prioridade, um prime, para o financiador. Sua natureza extraconcursal ficou estabelecida no artigo 84 da Lei de Falências. Mais do que prioridade, o financiamento DIP entrou no inciso I-B do artigo 84, ficando atrás apenas dos pagamentos do artigo 150 e 151, que são, por alto:

  • Despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e [4];
  • Créditos trabalhistas até 5 salários mínimos, com vencimento até 3 meses antes da decretação da falência [5].

O CONTEXTO DO DIP FINANCING

Vou falar um pouco sobre o contexto do DIP financing, para que todo mundo possa entender melhor as necessidades existentes em uma recuperação judicial. Começa com uma empresa que, percebendo dificuldades em honrar seus passivos, faz um pedido de recuperação, munido de um plano de recuperação e uma análise de viabilidade (é importante deixar claro que a análise de viabilidade é parte integrante do plano de recuperação judicial, mas ela é tão importante para que o credor se sinta seguro que gosto de ressaltar sua apresentação). O plano vai estruturar, por alto, os meios e um modelo de pagamento aos credores da empresa. A análise de viabilidade vai apresentar um estudo sobre as chances da empresa realizar este plano.

Já desenvolvi alguns estudos de viabilidade e o ponto essencial é apresentar um trajeto claro para o negócio, dentro de um cenário futuro provável. Os gestores precisam ser transparentes em suas intenções de resolver os problemas existentes, reformando o que estava dando errado, com a visão voltada para um novo projeto de empresa [6].

Como o pedido de recuperação judicial surgiu por dificuldades de honrar obrigações financeiras, o problema imediato será o capital de giro. Sem ele, não dá nem para repensar o que estava errado antes, pois as despesas operacionais, como salários e fornecedores, possivelmente não poderão ser pagas.

Além disso, é comum termos uma situação de debt overhang. Isso acontece quando a empresa possui passivos tão elevados que não tem mais capacidade de obter crédito no mercado. No entanto, ela pode ter, por exemplo, um projeto de investimento que tenha um excelente valor presente líquido (VPL [7]) . A questão é que ela não consegue acesso a crédito, em razão de sua posição de endividamento. O valor presente do endividamento pode ser superior ao retorno sobre o investimento deste projeto específico. Ainda assim, este projeto pode ser extremamente positivo para o negócio e credores. Trabalhando em diversas frentes, uma recuperação judicial que conte com um plano bem desenvolvido e uma equipe de consultores eficientes terá excelentes chances de sair da crise.

Nos EUA, o DIP financing é muitas vezes a base da aplicação do chapter eleven (lei que trata do tema), sendo inclusive negociado anteriormente ao próprio pedido de recuperação. Então, para deixar claro, a recuperação nos EUA tem um dos focos, por parte da empresa, na abertura de novo mercado para financiamento, em razão do debt overhang. É neste ponto que o financiamento DIP entra, trazendo liquidez para que a empresa tenha fôlego.

A recuperação judicial, é importante lembrar, é realizada em benefício dos credores, para que a empresa não venha a falir, conseguindo efetivamente quitar seus passivos. Com a falência, aí sim todo mundo perde. Uma empresa é uma organização de fatores de produção e, quando ela deixa de operar, ela deixa de ter essa estrutura direcionada à geração de valor. Essa desmobilização causada pela falência reduz o valor destes ativos. Então a recuperação judicial busca maximizar essa mobilização, preservando e fortalecendo esta estrutura.

O PROCEDIMENTO DO FINANCIAMENTO DIP

Vou falar um pouco sobre o procedimento do financiamento DIP, na prática do escritório de advocacia empresarial atuante em recuperação judicial.

A partir do deferimento do processamento da recuperação, o juízo competente – que é o mesmo da recuperação – poderá receber um pedido de financiamento DIP. Estando o pedido adequadamente instruído, o juízo dará oportunidade para que o Conselho de Credores se manifeste. Este financiamento poderá ser garantido pela oneração ou alienação fiduciária de bens e direitos, da empresa ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. O objetivo da operação deverá ser o financiamento de atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor dos ativos.

Estando presentes os requisitos próprios do financiamento DIP, o juízo vai deferir a realização da operação [8], sendo a boa-fé um destes requisitos. O financiador estará justificadamente preocupado em injetar capital na empresa e os credores simplesmente tomarem estes recursos. Há, também, a preocupação de que credores, acionistas e financiadores usem o instituto para passar na frente dos demais credores, em relação aos créditos existentes anteriormente ao pedido.

Após a realização do financiamento, sua natureza extraconcursal e as garantias estruturadas não poderão ser desconstituídas, a menos que seja estabelecida a má-fé do financiador, conforme artigo 69-B.

O juiz vai poder constituir garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor, em favor do financiador, independente da anuência do detentor original da garantia, conforme artigo 69-C [9].

Qualquer um poderá ser o financiador, desde um fundo de investimento, o acionista da empresa e até um parente deste, todos gozando das mesmas garantias legais [10]. Nem sempre os acionistas querem autorizar a chamada de capital para novos investimentos, mas às vezes um deles quer aportar recursos. Ele pode aportar dinheiro por AFAC, que é o adiantamento para futuro aumento de capital, evitando qualquer embate com os outros sócios em um momento que exige rapidez.

AS OPORTUNIDADES NO DIP FINANCING

Vou falar um pouco sobre as oportunidades no contexto do DIP financing ou financiamento DIP.

A nova modalidade de financiamento aumenta as oportunidades para grupos investidores que aplicam em distressed assets ou ativos estressados, especificamente no caso da recuperação judicial. A empresa está precisando de recursos, mas pode engrenar da recuperação judicial rumo à falência. A aplicação em um ativo com risco alto implica numa tendência de retornos maiores para o investidor e, portanto, custos mais altos para o tomador. E gente, dificilmente uma recuperação judicial é algo que vai funcionar sem dinheiro novo entrando.

A empresa, por outro lado, pode ter ativos significativos, como imobiliários e outros e o comum, certamente, será modelar uma alienação fiduciária, reduzindo os riscos do financiamento. A estrutura buscará, geralmente, mobilizar os ativos em uma operação específica, formando uma SPE (sociedade de propósito específico), para proteger a aplicação. Poderá, por exemplo, buscar liquidez ativando um bem específico, como através do loteamento de um terreno de propriedade da empresa ou mesmo a construção de um prédio. Tudo vai depender do caso concreto, das oportunidades existentes e do interesse dos grupos financeiros que estiverem envolvidos. O escritório de advocacia que atua no mercado financeiro vai ser essencial nesta modelagem, auxiliando com estrutura jurídica, networking e prática no assunto.

O grande foco, obviamente, será o capital de giro que a empresa em dificuldades sempre precisa para ontem. Neste contexto, existem grupos de investimento especializados em distressed assets e que são extremamente eficientes em operações de empresas em recuperação judicial. Uma questão essencial para evitar altos custos é criar condições de redução de riscos, modelando uma operação que busque sua mitigação. É neste contexto que o artigo 67 da Lei de Recuperação Judicial é pontual, considerando os créditos oferecidos durante a recuperação como extraconcursais. Ou seja, o financiador vai passar à frente de quase todo mundo em relação à segurança do investimento, em caso de falência. Estamos falando de um patrimônio muitas vezes bem grande em sede de recuperação judicial, com imóveis, recebíveis, propriedade intelectual, entre outros.

BOAS PRÁTICAS NO DIP FINANCING

Embora um financiamento DIP não envolva necessariamente uma Unidade Produtiva Isolada (UPI), é bem funcional que esses mecanismos ocorram conjuntamente. Ambos são extremamente eficientes na dinamização dos ativos da empresa em risco. O advogado especializado no mercado financeiro vai ser essencial na criação de um modelo para, junto a administradores e gestores, tirar a empresa da crise.

Nos EUA é comum o uso de cláusula de loan to own, que é uma estratégia de fornecer crédito para adquirir controle de uma empresa em situação de risco. Isso é feito com foco na eventual falência.

AS DIFICULDADES DO DIP FINANCING

Vou falar um pouco sobre as dificuldades do DIP financing.

Tempo é um fator vital para qualquer empresa em dificuldades. Se ela está sangrando dinheiro, cada dia representa uma piora no quadro. Por outro lado, uma operação de crédito também tem no fator tempo um ponto essencial. Uma operação que é adequada hoje pode não ser em 6 meses ou um ano.

Nesse panorama, a autorização judicial necessária para a realização do DIP financing pode proporcionar muitos debates em sede recursal, o que é natural. Um ou dois credores podem entender que suas garantias estão sendo esvaziadas, sem benefícios efetivos. Um fundo de investimento que propôs um aporte, por exemplo, de 300 milhões de reais, não vai poder ficar com aquele recurso parado esperando por uma resolução. Ele pode acabar desistindo do investimento. Por outro lado, digamos que ele aguarde. Se o tempo entre proposta e aceite do financiamento DIP for habitualmente alto, este custo será repassado em todas as operações. O mercado, afinal de contas, vive de regular a relação entre investimento e retorno. Os financiadores já precisarão contar com a espera da decisão do juízo. Dinheiro parado esperando uma operação, meus caros, já é um investimento que será diluído, elevando o custo do recurso para a empresa em recuperação.

Estou falando isso para explicar a relação entre o mercado financeiro e este novo modelo de financiamento. Quanto maior o custo para a empresa em dificuldades, menor a probabilidade da efetividade da recuperação judicial.

ADVOGADO DO MERCADO FINANCEIRO NO DIP FINANCING

O advogado empresarial que atua no contexto (especializado) do mercado financeiro modelando operações de DIP financing vai ter sua atenção voltada para a redução de riscos. A consultoria jurídica buscará todas as ferramentas possíveis para resguardar os direitos dos credores e, ao mesmo tempo, fortalecer as garantias do investidor. Tudo isso tendo por base um projeto de investimento claro e premissas bem elaboradas. A redução de riscos vai implicar no aumento da eficiência da operação e, portanto, na redução de custos. Destes menores custos na contratação do financiamento DIP decorrem maior probabilidade de recuperação da empresa, que é o foco da atuação do escritório de advocacia empresarial no caso.

Tudo isso, obviamente, vai demandar um plano de recuperação judicial coerente e uma análise de viabilidade que demonstre a potencialidade de retomada econômica do negócio.

Não é fácil reestruturar uma empresa, pois normalmente você vai tirar muita gente de sua zona de conforto e isso mexe com egos e com o bolso. Mas é essencial mostrar para os credores e financiadores da empresa em dificuldades que todos os esforços necessários estão sendo realizados para garantir a efetividade da recuperação.

O mercado de crédito está atento para as práticas que serão formadas em torno do financiamento DIP e as oportunidades que surgirão dentro do contexto da recuperação. O essencial é que o debate, a clareza e a redução de atritos formem um cenário que melhore as oportunidades dos negócios que estejam em recuperação judicial.

A intenção é garantir que a empresa tenha acesso a crédito com o custo mais baixo possível para se reerguer da situação de crise. O papel do advogado empresarial que atua no (especializado) mercado financeiro é encontrar soluções para melhorar as perspectivas da empresa, rumo a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.

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1 Importante falar da excelente explanação do professor (FGV) Cassio Cavalli – que nos deu muitos insights para este artigo – apresentada no canal Juristas, em [ https://www.youtube.com/watch?v=2-d881125h0 ]. O advogado empresarial que atua no mercado financeiro desenvolvendo operações de DIP financing precisa estar sempre estudando a visão da doutrina sobre as novas ferramentas legais.

2 Que incluiu o artigo 69-A na Lei de Falências e Recuperação Judicial, trazendo o DIP financing na recuperação judicial.

3 Ver artigos 49 e 67 da referida Lei 11.101/05.

4 “Art. 150 – As despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência, inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades previstas no inciso XI do caput do art. 99 desta Lei, serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa.” O advogado empresarial que atua no mercado financeiro em relação a distressed assets deve ter o instituto do DIP financing na recuperação judicial como um mantra.

5 “Art. 151 – Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em Caixa.”

6 Não é coerente fazer um plano de recuperação judicial sem reformular estratégias, uma vez que a empresa não teria dificuldade em honrar obrigações com uma estratégia empresarial sem falhas. O advogado empresarial que atua com recuperação e reestruturação de empresas está sempre buscando otimizar dinâmicas, em busca de um caminho virtuoso. Os custos de reorganizar uma empresa em recuperação são altos, pois o custo de capital no Brasil é elevado. Isso se amplifica pela situação de distressed que é a recuperação judicial. O advogado empresarial especializado compreende plenamente este cenário.

7 Da sigla em inglês Net Present Value (NPV), essencial para uma avaliação em um projeto de DIP financing na recuperação judicial.

8 Nos EUA e no Canadá, o juízo realiza diversas reuniões com representantes de bancos e fundos de investimento. Assim o juízo fica mais instruído para avaliar se a(s) proposta(s) é(são) adequada(s), dentro do cenário de retomada da empresa. Isso é natural, pois um magistrado em geral não terá experiência prévia com operações estruturadas não padronizadas. Além disso, mesmo que tenha experiência prévia, os cenários mudam, o tempo e o custo de capital mudam e, enfim, cada caso é um caso.

9 “Art. 69-C – O juiz poderá autorizar a constituição de garantia subordinada sobre um ou mais ativos do devedor em favor do financiador de devedor em recuperação judicial, dispensando a anuência do detentor da garantia original.”

10 “Art. 69-E – O financiamento de que trata esta Seção poderá ser realizado por qualquer pessoa, inclusive credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, familiares, sócios e integrantes do grupo do devedor.”


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou fazer uma introdução sobre Holding [1], abordando conceito, classificação, elisão fiscal e a atuação do advogado empresarial.

Qual é a razão de famílias criarem as chamadas holdings familiares e grupos de amigos organizarem holdings patrimoniais? Por que grandes grupos financeiros investem em diversas empresas distintas através dessa estrutura empresarial?

Vamos falar sobre holdings em alguns vídeos próximos. Hoje vamos abordar os tópicos introdutórios, que são:

CONCEITO DE HOLDING

Vamos dar início com um conceito de Holding. O termo vem do verbo inglês to hold, que significa possuir, manter ou reter.

A Holding surgiu no ordenamento brasileiro com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 2º, § 3º [2], ao estabelecer que a “(…) companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista em estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”

A Holding é uma empresa de participação societária que integra o quadro societário de outras empresas (geralmente denominadas subsidiárias), sendo uma gestora de participações, seja por meio de ações – no caso de sociedade anônima –, seja por meio de quotas – no caso de limitadas.

Ou seja, a holding não produz, geralmente, bens e serviços, pois seu papel real é centralizar determinadas posições em participações de outros projetos e investimentos.

Os sócios dessa empresa são pessoas físicas ou jurídicas que integralizam o capital social com bens e direitos. Em retorno recebem rendimentos, na forma de:

  • lucros ou dividendos que, no caso de pessoa física, são recebidos com isenção no imposto de renda;
  • juros remuneratórios sobre o capital próprio investido;
  • pro labore, cabível apenas no caso de pessoa física e;
  • remuneração por avaliação do investimento, cabível apenas no caso de pessoa jurídica.

A participação da holding em outras empresas poderá lhe conferir o controle sobre elas, de forma que terá uma voz mais ativa nos destinos dessas empresas.

Além disso, a holding será usada, muitas vezes, como forma de criar uma blindagem patrimonial para os investidores.

CLASSIFICAÇÕES DA HOLDING

Vou falar agora das diferentes classificações e nomenclaturas usadas para se referir às holdings, que são:

  • pura;
  • mista;
  • familiar;
  • imobiliária;
  • patrimonial;
  • de controle;
  • de participação e;
  • de administração.

A doutrina aponta a classificação das holdings apenas como puras e mistas, sendo que o restante foram nomenclaturas que surgiram na prática.

HOLDING PURA

A holding pura é a sociedade que não é operacional, de forma que seu patrimônio é inteiramente formado de ações e quotas em outras empresas. Seu objeto social, em geral, será exclusivamente voltado para isso.

HOLDING MISTA

A holding mista, por outro lado, é aquela que não se dedica exclusivamente à titularidade de participações de empresas. Ela atua, portanto, em áreas empresariais em sentido estrito, produzindo ou circulando bens ou prestando serviços.

HOLDING FAMILIAR

A holding familiar não é um tipo de holding, especificamente, podendo ela ser pura ou mista, por exemplo. O que caracteriza este tipo específico de holding é a estrutura de planejamento que ela permite formatar para seus membros, que são de uma mesma família.

Com a holding familiar, os parentes conseguem ser mais eficientes em:

  • organização do patrimônio;
  • gestão de bens;
  • planejamento tributário e;
  • sucessão hereditária.

Com a transferência dos bens, eles passam a ser geridos de forma centralizada, de modo que os parentes deixam de ser os titulares diretos. A holding familiar tende a ser muito importante para evitar o desgaste da transferência de herança, via inventário, além de extremamente eficiente para reduzir custos. Tudo isso faz com que o planejamento sucessório de famílias com grandes posses geralmente envolva a constituição de uma holding.

Em razão da vontade de manter a titularidade dentro de uma mesma família, muitas vezes o tipo societário usado é a sociedade limitada. Através da limitada é possível evitar o ingresso de novos sócios alheios ao quadro societário estruturado por ocasião de sua formação. É a chamada sociedade intuitu personae, na qual a pessoa do sócio deve possuir a chamada affectio societatis, que é a vontade de manter a sociedade com as demais pessoas. Há então um elemento subjetivo na formação da sociedade que deve ser mantido ao longo da sua existência. Em razão disso é possível manter tudo em família, como muitas vezes é o desejo dos envolvidos.

HOLDING IMOBILIÁRIA

A holding imobiliária é um gênero de holding com o objetivo (informado no objeto social) de ser titular de imóveis, usando a estrutura legal para receber os aluguéis. Já tive alguns clientes que se juntaram com um grupo de amigos para formatar uma holding para construir médios e grandes empreendimentos imobiliários. Com o risco diluído, podem se beneficiar pela escala que o investimento alcança, construindo um imóvel maior, com reflexos financeiros igualmente maiores, em razão de ganho de escala. Poderão também levantar capital no mercado financeiro para, junto a seus recursos economizados, criar um condomínio, prédio ou mesmo loteamento ainda maior do que poderiam sozinhos.

HOLDING PATRIMONIAL OU SOCIEDADE PATRIMONIAL

A holding ou sociedade patrimonial é o tipo de holding mais comum hoje em dia e muitas vezes o intuito de sua criação é a proteção de um patrimônio.

Manter um patrimônio considerável em nome de uma pessoa física pode se mostrar uma estratégia bem arriscada, além de consideravelmente mais cara e, portanto, ineficiente. Por isso, é muito comum a criação de uma holding que se torne controladora desse patrimônio, se tornando as pessoas físicas em detentoras de participação.

O objetivo, como em qualquer estrutura de investimento, é otimizar a incidência e recolhimento de tributos, bem como os riscos envolvidos, aumentando a eficiência dos recursos aplicados.

HOLDING DE CONTROLE

A holding de controle é uma sociedade criada para reter participação societária em outras empresas, sem ter o objetivo de propriamente controlar outras sociedades. Ela é necessariamente uma holding pura, uma vez que não é operacional.

HOLDING DE PARTICIPAÇÃO

A holding de participação é uma sociedade de participações minoritárias. Através dela os investidores aportam recursos em empresas e equipes que entendam eficientes para alcançar retornos financeiros razoáveis, sem a necessidade de se envolver na gestão. Neste modelo os acionistas ou sócios apenas recebem lucros e dividendos sobre o investimento.

HOLDING DE ADMINISTRAÇÃO

A holding de administração é criada para centralizar a gestão de outras sociedades, estabelecendo metas e planos de atuação. Assim, a holding consegue gerir diferentes empresas de forma mais eficiente. Poderá, por exemplo, otimizar a sinergia entre os diferentes negócios, viabilizando a elevação da rentabilidade pela coordenação conjunta das atividades.

ELISÃO FISCAL COM HOLDINGS

Um dos motivos importantes que levam as pessoas a estruturarem uma holding é a chamada elisão fiscal, que vou explicar rapidamente.

De acordo com a pesquisa da Doing Business, os impostos no Brasil consomem, em média, 64,7% das margens de lucro de uma empresa, comparado com 47% na América Latina e Caribe e 39,9% na OCDE [3]. Portanto, aqui, mais do que em qualquer lugar do mundo, as pessoas vão pensar em como estruturar seu patrimônio e seus negócios de uma forma inteligente.

É exatamente isso que a elisão fiscal busca fazer, desenhando uma estratégia empresarial para amenizar o impacto das taxas e dos tributos nos resultados financeiros da empresa. Isso é alcançado, por exemplo:

  • pelo adiamento do recolhimento dos impostos, sem a incidência de multas, modelando uma dinâmica empresarial que seja eficiente na disposição de tributos e benefícios dos atos empresariais;
  • pela redução da base de cálculo do tributo e;
  • evitando a incidência do fato gerador do tributo.

Enfim, a holding ajuda em muitos aspectos essa distribuição e organização de recursos em relação à legislação tributária brasileira. Por isso, muitas vezes, sua constituição é um elemento essencial na modelagem de uma estrutura de negócios que facilite a elisão fiscal sobre determinado patrimônio ou atividade.

Um bom escritório de advocacia empresarial e uma equipe financeira são fatores essenciais para a adequada estrutura estratégica de uma operação eficiente, do ponto de vista da elisão fiscal. E gente, elisão fiscal não é crime, é apenas organização e eficiência na estruturação de negócios, levando em conta o modelo de tributação brasileiro. O fato é que a holding, muitas vezes, é instrumental nessa organização e na formatação de uma estratégia eficaz.

EXEMPLO DE ELISÃO FISCAL

Vou dar um exemplo muito simples de elisão fiscal, apenas para ajudar a entender o conceito. Imagine uma empresária que compra um imóvel muito valioso, em São Paulo (SP), como investimento. Para organizar isso de forma eficiente, monta uma empresa holding só para colocar o imóvel dentro dela. Se a investidora não quer mais manter o imóvel em seu portfólio, pois decidiu investir em energia, por exemplo, ela simplesmente vende a empresa (holding). O imóvel se mantém no nome da empresa, de forma que ele, em si, não é vendido. Por isso, não é preciso recolher Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), pois o bem não mudou de titularidade. O fato gerador do tributo, que é a transmissão de propriedade do bem, não ocorre neste caso. Ou seja, você investiu em um imóvel com uma estratégia de negócio que proporcionou economia tributária na venda do ativo em portfolio, sem violar a lei. Se você pensar em um imóvel que vale centenas de milhões, vai perceber o quanto uma estratégia bem elaborada pode beneficiar seus investimentos.

HOLDING E O ADVOGADO EMPRESARIAL DE NEGÓCIOS

Vou falar um pouco sobre a holding no contexto da prática do advogado empresarial de negócios. Bom, cada um trabalha em uma área diferente, mas eu sou um estruturador de operações financeiras e modelador de estratégias empresariais.

Como costumo falar sempre, o foco do advogado empresarial é gerar soluções tendo por objetivo um benefício para a empresa que seja de algum modo mensurável. Afinal, é muito melhor quando o benefício da contratação do advogado é nítido e se revela em muito mais recurso do que o que foi gasto com a equipe jurídica. Mais dinheiro para a empresa, investidores, acionistas e empresários, mais vontade de investir no mercado brasileiro e mais tributos para serem pagos. Todo mundo ganha.

Quando um advogado empresarial de negócios modela estratégias de operações, ele vai sempre fazer um estudo de cenário, de forma a antever riscos possíveis. Para isso, vai analisar o caso a fundo para, com estas informações em mãos, rascunhar os possíveis caminhos, tendo em vista os objetivos do cliente.

EXEMPLO DE ESTRATÉGIA EMPRESARIAL VIA HOLDING

Vou dar um exemplo da atuação do advogado empresarial no desenvolvimento de uma estratégia via holding.

É muito comum eu ser contactado por escritórios de advocacia para trabalhar com inventários enrolados por décadas. O judiciário pode ser muito lento em resolução de questões e os imperativos financeiros exigem uma abordagem, digamos, um pouco mais agressiva, buscando evitar perdas financeiras consideráveis. Por exemplo, vamos imaginar um inventário que tenha um terreno de 100 milhões de reais envolvido em um litígio que trata sobre sua titularidade. O espólio afirma que o bem é dele e outra parte afirma que é dela. Esta causa pode durar mais 10 anos e o imóvel ficará estacionado até lá.

O profissional vai fazer um estudo de caso, conversar com todas as partes envolvidas e mapear as circunstâncias com detalhes. Ele precisa entender muito bem a perspectiva dos atores deste cenário. Só assim poderá desenvolver uma solução sob medida. Digamos que o espólio tenha interesse em alienar os direitos sobre a ação judicial que, ao final, pode ou não proporcionar a titularidade do bem para quem os adquirir. Embora haja ganho em primeira instância, isso pode ser revertido. Além disso, o tempo de se manter o imóvel estacionado, enquanto o processo não termina, tem um custo para seus titulares.

O advogado então propõe que o inventário seja realizado e uma holding seja formada, de modo que todos os direitos sobre os bens do inventário sejam alocados nesta empresa. Os direitos sobre a ação que trata da titularidade do imóvel são colocados dentro de um CNPJ específico, controlado pela holding. Reparem que os herdeiros vão se tornar sócios na holding que, gerida por uma equipe profissional, irá tocar os negócios sobre os bens inventariados. Um projeto de investimento é preparado para estruturar uma operação de incorporação imobiliária e construção no terreno em litígio. O imóvel, que valia R$100 milhões, irá gerar, digamos, R$180 milhões em recursos, com a realização do projeto. Para isso, vamos negociar e contratar a entrada de incorporadoras e investidores na operação, de forma a não proporcionar custos para os envolvidos (no inventário). As partes litigantes poderão chegar a um acordo. Perceba que ambas estariam dispostas a realizar acordo para receber bem menos do que os R$100 milhões. No entanto, fazemos uma operação de investimento conjunta para gerar um retorno bem mais elevado.

O objetivo do projeto, no caso, é tornar o acordo mais vantajoso, fazendo com que as partes vejam na parceria uma excelente oportunidade. A função do advogado empresarial no contexto é, entendendo o cenário e o interesse das partes, utilizar o design thinking para criar uma estratégia de sucesso. Uma holding, em operações de grande porte, acaba vindo muito à tona [4].

MINI CLIPs ARTIGO:

  • Vou falar agora das diferentes classificações e nomenclaturas usadas para se referir às holdings, que são: pura; mista; familiar; imobiliária; patrimonial; de controle; de participação e; de administração. A doutrina aponta a classificação das holdings apenas como puras e mistas, sendo que o restante foram......

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  • Um dos motivos importantes que levam as pessoas a estruturarem uma holding é a chamada elisão fiscal, que vou explicar rapidamente. De acordo com a pesquisa da Doing Business, os impostos no Brasil consomem, em média, 64,7% das margens de lucro de uma empresa, comparado com 47% na América Latina e Caribe......

  • Vou falar um pouco sobre a holding no contexto da prática do advogado empresarial de negócios. Bom, cada um trabalha em uma área diferente, mas eu sou um estruturador de operações financeiras e modelador de estratégias empresariais. Como costumo falar sempre, o foco do advogado empresarial é gerar soluções tendo por objetivo um benefício......


1 Tenho que falar da excelente abordagem do livro que usamos de referência no presente artigo, de autoria de Elaine Cristina de Araujo e Arlindo Luiz Rocha Junior, Holding: visão societária, contábil e tributária (2ª Edição, Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2021).

2 Ver em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art2%C2%A73 ], acessado em 17/03/22. .

3 Ver em [ https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/b/brazil/BRA.pdf ], na página 71 da pesquisa sobre a facilidade de se fazer negócios no Brasil, acessada em 18/03/22.

4 E por isso achamos tão importante apresentar o material sobre holding: conceito, classificação e elisão fiscal.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez, e hoje vou falar sobre projeto de investimento [1] e o papel do advogado empresarial neste contexto.

Como advogado de empresas, atuo bastante com estruturação, negociação e modelagem de projetos de investimento, ligando grupos financeiros a empresas e formatando veículos para sua implementação. Algo parecido com um projeto de investimento é a análise de viabilidade que é feita em meio a uma recuperação judicial. Uma análise de viabilidade é parte de um projeto de investimento, que é um instrumento muito usado por empresas eficientes em estruturas de capitalização.

Por tudo isso, hoje vou falar um pouco sobre projetos de investimento, tema essencial para o advogado empresarial de negócios que atua, por exemplo:

O objetivo principal de um projeto de investimento é proporcionar ao gestor informações criteriosas e necessárias para que ele possa tomar uma decisão eficiente sobre determinada iniciativa. Uma decisão bem tomada assegurará a criação de valor para a empresa ou determinado negócio ou mesmo para os acionistas.

Vamos falar sobre o que é um projeto de investimento e qual papel o advogado empresarial geralmente desempenha neste contexto em seis pontos:

CONCEITO DE PROJETO DE INVESTIMENTO

É sempre bom começar com o conceito e isso não vai ser diferente quando falamos em projeto de investimento. O termo projeto indica a vontade de se realizar algo, transformando uma ideia em realidade. Para desenhar um projeto, vamos reunir premissas econômicas, financeiras, políticas, sociais, culturais, ambientais, mercadológicas, tributárias e quaisquer outras que se mostrem necessárias no caso concreto.

Com isso em mãos, a equipe prepara um fluxo de caixa que consiga representar o projeto em termos monetários. Ele abordará determinada atividade ou atividades durante certo horizonte de tempo e vai requerer uma quantidade de recursos físicos ou financeiros investidos, buscando resultados quantificáveis. O termo investimento nos leva ao ponto de que aquela aplicação de recursos deverá prever um benefício futuro.

O projeto de investimento vai ser composto, geralmente, pelas seguintes etapas [2]:

  • concepção e conceituação da ideia;
  • estudo de mercado (com análise de demanda potencial presente e futura);
  • estudo de funcionalidade e exequibilidade;
  • desenvolvimento de fluxo de caixa dos aportes de investimento (próprios ou de terceiros), com segmentação de usos e fontes, despesas e custos operacionais, administrativos, legais, tributários e financeiros;
  • cálculo e avaliação dos indicadores de viabilidade;
  • análise de riscos;
  • estimativa de benefício futuro a ser buscado, na execução do projeto e;
  • recomendação acerca da tomada de decisão.

O advogado da área de negócios precisa entender a linguagem e a estrutura de um projeto de investimento com perfeição. Ele vai, muitas vezes, modelar a capitalização da iniciativa via estruturação de veículo no mercado financeiro. Com uma equipe que saiba desenvolver um projeto de sucesso, o advogado empresarial de negócios muitas vezes negociará a contratação de aportes financeiros, por exemplo, para:

  • construção, modernização, expansão e recuperação de prédios;
  • desenvolvimento de rodovias, portos e ferrovias;
  • aquisição de maquinário ou equipamentos;
  • lançamento de produtos no mercado;
  • estruturação de novos negócios, muitas vezes pela formatação de consórcios;
  • criação de geradoras de energia e plantas focadas em anular custos de energia de fábricas, supermercados e outras empresas e;
  • instituição de joint ventures com propósitos específicos.

Um projeto, sob seu aspecto financeiro, se mostra viável quando ele vale mais, para seus investidores, do que custa. Isso se reflete em um fluxo de caixa incremental, que gera mais recursos do que os investidos, em determinado período de tempo.

FLUXO DE CAIXA NO PROJETO DE INVESTIMENTO

Todo projeto de investimento tem no fluxo de caixa projetado o seu, digamos, mapa financeiro. Com ele, é possível analisar o valor presente do que eventualmente sobrará depois de entradas e saídas de recursos. Para que o projeto seja sólido, com boa probabilidade de sucesso, ele deve ser baseado em premissas razoáveis e estimativas conservadoras. A análise de um projeto de investimento por parte de um grupo investidor, por exemplo, é um processo extremamente criterioso. Por isso, é muito importante que o projeto seja realizado com muita precisão e que, de fato, mostre o cuidado que seu desenvolvimento teve em reduzir os riscos da operação.

O fluxo de caixa projetado vai apresentar, entre outros fatores:

  • fluxo de investimentos;
  • receitas;
  • custos;
  • despesas;
  • juros e amortização dos empréstimos;
  • financiamentos e;
  • tributos.

É importante dizer que o fluxo de caixa projetado não é a mesma coisa que demonstrativo dos fluxos de caixa, demonstrativo de resultados do exercício ou balanço patrimonial. Estes demonstrativos contábeis registram fatos do passado, utilizando regime de competência ou de caixa. O fluxo de caixa de um projeto de investimento vai focar sua análise em uma estimativa financeira de entradas e saídas futuras, por um horizonte definido, adotando o regime de caixa.

O fluxo de caixa de um projeto de investimento, portanto, é uma ferramenta financeira usada para subsidiar a tomada de decisão de gestores, investidores e acionistas de empresas, quanto a aportes financeiros. Isso inclui gastos em ativos não circulantes [3] como obras, máquinas, equipamentos, terrenos, sistemas, softwares, entre outros.

exemplo de FLUXO DE CAIXA

Um exemplo simplificado vai ajudar a entender melhor como funciona. Podemos ver nesta imagem uma representação de um fluxo de caixa de um projeto de investimento ao longo do tempo. Digamos que estamos falando da implementação de uma estrutura geradora de energia para uma empresa que consome R$250.000,00 reais por mês em conta de luz. Os gestores querem zerar essa conta, de forma que vamos preparar um projeto de aproximadamente R$13.250.000,00, com todo o investimento no primeiro ano. O horizonte de um projeto de energia alcança 25 anos, de forma que os retornos são bem sólidos.

Estamos supondo, de forma conservadora, um ano para o início da geração de energia, a partir do investimento. Na sequência, o retorno será fixo, em geração de energia, no montante de R$3.000.000,00 ao ano. Não estamos considerando aqui eventual alta do custo de energia, bem como modelo de financiamento do projeto e manutenção da planta, mas apenas investimento e retorno de forma simplificada. Com um horizonte de 25 anos, que é a estimativa de durabilidade da planta, o investimento terá gerado R$75 milhões em energia, com payback já no quinto ano. Payback, em termos gerais, é um indicador financeiro que informa o tempo de retorno do investimento realizado.

No caso, o fluxo de caixa futuro é proveniente de geração de energia, reduzindo gastos da empresa, sendo este o benefício mensurável do projeto. Se fosse um investimento em debêntures, o fluxo de caixa seria proveniente do pagamento de juros. Se fosse investimento em imóveis, estaríamos falando no pagamento de aluguéis.

Fica obviamente bem mais complexo do que isso, mas aí não caberia tudo em um vídeo. Querendo saber mais sobre o tema, não deixe de falar nos comentários.

OBJETIVO DA ANÁLISE DO PROJETO DE INVESTIMENTO

O advogado empresarial que atua no desenvolvimento de operações no mercado financeiro vai sempre estar pensando no objetivo da análise do projeto de investimento.  Como somos personagens centrais na negociação e modelagem de veículo para a capitalização, nosso foco é saber o que os analistas vão pensar.

Essa análise vai buscar prever as condições futuras prováveis, envolvendo:

  • mercado;
  • finanças;
  • tributos;
  • aspectos técnicos e operacionais e;
  • qualquer outro dado que se mostre relevante quanto ao risco associado.

A análise de um projeto de investimento não é uma ciência exata, justamente por operar com dados futuros e, portanto, incertos. Esses dados, em alguns aspectos, são uma extrapolação de dados presentes com projeções e estimativas que se mostrem prováveis, quando falamos, por exemplo, de alíquotas futuras de tributos. Este corpo de informações se identifica nas premissas do projeto de investimento, que regulam, de certo modo, as projeções financeiras.

O ponto focal da análise será a geração de recursos para a empresa, os acionistas e seus investidores, com uma boa relação entre risco e benefício. Ou seja, o fluxo de caixa líquido operacional deverá cobrir os custos de investimento no projeto e remunerar o capital investido, tanto quanto possível.

Projetos de horizontes de retorno mais longos, ou seja, que demandam mais tempo, tendem a ser associados a um risco maior do que os de horizonte curto. Isso acontece, de modo geral, com maior intensidade em países que tenham um histórico de instabilidade econômica e financeira, como é o caso do Brasil. A percepção é que o cenário do projeto seja menos previsível do que em economias que, digamos, estejam há décadas praticamente sem inflação.

Enfim, cada análise e cada analista terá uma abordagem diferente ao avaliar um projeto de investimento. Alguns grupos financeiros são muito focados em investir em projetos de determinado setor, criando um time muito competente de profissionais. O fato é que esta é uma atividade essencial em economias modernas e o advogado empresarial tem um papel fundamental nestas estruturações.

O INVESTIDOR DO PROJETO

O advogado empresarial de negócios que atua no mercado financeiro vai ser essencial na identificação do investidor do projeto, que poderá se tornar credor ou sócio.

Seu interesse será um investimento que proporcione um retorno aceitável, dentro do cenário de risco identificado. Os investidores sempre buscarão mais retorno em razão de um risco mais elevado, como é natural. Se dois projetos tiverem o mesmo nível de risco [4], em geral vão optar pelo investimento de maior retorno estimado. Claro que temos investimentos com selo ESG (environment, social and governance), trazendo à mesa um critério que avalia o impacto social das empresas e de determinados projetos. Cada vez mais, investidores estão buscando empresas que criem mais valor do que apenas o retorno financeiro, mas falaremos disso em outra oportunidade.

No caso de investidores do mercado, se estivermos falando em uma sociedade anônima, por exemplo, eles serão os acionistas; enquanto se for uma limitada, serão os cotistas.

Seja lá qual for o modelo formal pelo qual o capital é investido, investidor é aquele que se vincula aos riscos e benefícios de determinado projeto de investimento.

O FINANCIAMENTO DO PROJETO DE INVESTIMENTO

O advogado empresarial que atua no mercado financeiro se envolve comumente na alavancagem ou financiamento do projeto de investimento de uma empresa. Esta alavancagem pode ser realizada das mais diferentes maneiras, como emissão de debêntures, crédito bancário, linhas de financiamento de órgãos de fomento público, entre outras.

Aqui no Brasil, em geral, são três os sistemas de amortização empregados:

  • SAC, ou sistema de amortização constante, com parcelas que no início são mais altas e vão ficando gradativamente mais baixas;
  • PRICE, ou sistema francês de amortização, com parcelas iguais ao longo do tempo, com pagamento de juros decrescentes e;
  • SAA ou sistema americano de amortização, no qual:
    • os juros são pagos ao longo do tempo e o principal é pago de uma vez, ao final, ou;
    • os juros e principal são pagos de uma vez, depois de determinado período de tempo, sendo este denominado sistema de pagamento único, com aplicação em letras de câmbio, certificados a prazo fixo (como o CDB) e títulos descontados.

Claro que é viável desenhar modelos híbridos na estruturação da amortização dos juros no financiamento de um projeto empresarial, dependendo do grupo envolvido na operação.

O fato é que os juros são remunerados em todos os modelos, de uma forma ou de outra. O importante é que o projeto vai adequar o modelo de remuneração do grupo investidor aos fluxos de caixa previstos, de forma a reduzir ao máximo os riscos do negócio.

O ADVOGADO EMPRESARIAL E OS PROJETOS DE INVESTIMENTO

Enquanto advogado empresarial, já analisei projetos de investimento de empresas em todo o país e por vezes eles são mal elaborados, sem as informações básicas para uma avaliação efetiva. Claro, temos também profissionais extremamente técnicos que modelam projetos muito bem estruturados e com uma profunda análise de riscos. Quando o advogado empresarial se envolve no processo de alavancagem de uma empresa, ele precisa dos subsídios para realizar esse trabalho.  Estes subsídios consistem em informações sólidas e bem organizadas, que possam deixar o investidor mais seguro quanto à aplicação de seus recursos.

Na concepção do projeto, o advogado empresarial desenha a estrutura legal e tributária, além de avaliar riscos e pensar em um modelo que facilite o financiamento da operação.

A capitalização de um projeto, seja a partir de investidor, seja via operação de crédito, requer o acompanhamento de um bom escritório de advocacia empresarial. O modelo do contrato e a estruturação de adequação dos custos com os benefícios do projeto é, por exemplo, um aspecto essencial. Para desenhar isso com eficiência, é importante ter uma equipe competente que tenha prática nessas operações

O parceiro certo para um projeto bem elaborado pode ser o início de incríveis oportunidades de desenvolvimento e expansão empresarial. Grupos financeiros investem ou fornecem recursos para diversos projetos ao mesmo tempo e algumas vezes vão ajudar em networking, ampliando o leque de possibilidades consideravelmente. Por outro lado, o parceiro errado pode acabar com uma empresa e histórias não faltam para demonstrar isso.

O advogado empresarial tem um papel muito importante na estruturação financeira de um projeto, pois ele vai conhecendo, em diversas operações diferentes, a expertise de cada grupo. Com isso, vai sempre buscar encaminhar seus clientes para as melhores opções do  mercado, iniciando diálogos com diversos grupos ao mesmo tempo, de forma a criar opções sólidas de obtenção de recursos.

O aspecto disruptivo do ADVOGADO EMPRESARIAL nOS PROJETOS DE INVESTIMENTO

Esse é um aspecto disruptivo de ser um advogado de negócios desenvolvendo um projeto empresarial. Um projeto de investimento [5] pode convencer o empresário ou o gestor, que quer realizá-lo. No entanto, digamos que seu fluxo de caixa não permita aqueles pagamentos, com folga, para que realize a quitação no menor tempo possível. A empresa pode estar planejando um IPO em alguns anos e quer ter o negócio sem passivos para buscar melhorar sua percepção de valor. Às vezes você nem levanta investimento para o projeto específico, mas apenas encontra um mecanismo de viabilizar o fluxo de caixa necessário. Vamos imaginar o caso de uma empresa que produza alimentos congelados. Ela poderá aproveitar o fato de estar na cadeia produtiva do agronegócio. Uma cédula de crédito do agronegócio (a CCA) poderia viabilizar a capitalização da empresa com custos reduzidos, em razão dos subsídios oferecidos para o setor.

Às vezes, estamos falando de um holding que quer adquirir uma empresa em dificuldades para fazer um turnaround. Turnaround é uma expressão de origem inglesa que é associada à recuperação de empresas em dificuldade. Muitos grupos são especializados em pegar empresas em dificuldade, colocá-las em ordem para, em seguida, vendê-las. Geralmente são holdings familiares ou patrimoniais controladoras de diversas empresas distintas. Elas veem empresas ineficientes como excelentes oportunidades e, às vezes, assumem esses negócios trazendo à mesa parceiros financeiros em um projeto muito bem estruturado. Com isso, aportam recursos suficientes para remodelar o que está deixando a desejar e proporcionar uma retomada econômica no negócio. Depois disso, é correr para uma venda ou IPO, de forma a buscar aquele pote de ouro no final do arco-íris, pois dá muito trabalho recuperar uma empresa.

Enfim, é tudo uma questão de estudar cada caso em detalhes e trabalhar de forma a viabilizar a realização do projeto de investimento da maneira mais eficiente possível. O escritório de advocacia empresarial especializado no tema, em geral, vai desenvolver uma estratégia de ação e seguir para a negociação e implementação do projeto.


MINI CLIPs DO VÍDEO


1 O desenvolvimento deste artigo usou como referência o excelente trabalho desenvolvido por José Carlos Franco de Abreu Filho e Marcos Vinicius Quintella Cury em Análise de projetos de investimento (Rio de Janeiro: FGV Editora, 2018).

2 Ver em ABREU FILHO, José Carlos Franco de, em Análise de Projetos de Investimento, FGV Editora, Rio de Janeiro, 2018, na página 18.

3 Antes chamados de ativos permanentes.

4 Assumindo que ambos os projetos de investimento foram desenvolvidos com idêntica expertise e que avaliam com a mesma precisão os riscos e benefícios envolvidos.

5 E por isso achamos tão importante falar sobre o papel do advogado empresarial no contexto do desenvolvimento de projetos de investimento. É uma ferramenta que, bem aplicada e utilizada, pode gerar muito valor para a empresa, de modo que todo profissional da área precisa conhecer.

 


 

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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre o Contrato Empresarial Relacional Formal, um novo modelo de relação empresarial. Ele surge da necessidade da adoção de uma nova mentalidade de realização de negócios, sempre em busca de elevação de eficiências e competitividade. Companhias buscam estruturas relacionais que proporcionem o cumprimento de metas e sejam, ao mesmo tempo, efetivas no longo prazo, trazendo previsibilidade e evolução constante de métricas-chave.

No caso do contrato empresarial relacional formal, os benefícios passam por:

  • redução de custos;
  • maior rentabilidade;
  • melhores níveis de serviço e;
  • um melhor relacionamento.

No caso específico da relação formalizada entre Dell e FedEx, foi possível reduzir, em dois anos:

  • custos em 42%;
  • perdas em impressionantes 67% e;
  • partes defeituosas a um nível baixo recorde.

Ambas as empresas, depois disso, passaram a identificar esta metodologia em desenvolvimento de contratos empresariais como uma melhor prática, aplicando-a em outras relações.

O keiretsu japonês, para quem não conhece, é um tipo de contrato relacional formal. Ele é um modelo de acordo onde compradores formam parcerias intrincadas com fornecedores, às vezes até adquirindo participação societária destes. O conceito é buscar alinhar interesses, para que as partes tendam a colaborar com maior intensidade.

Essas sistemáticas internacionalmente desenvolvidas para a formatação de contratos devem ser conhecidas pelo advogado empresarial de negócios, cujo foco é a entrega de elevação de eficiências para empresas. O advogado que gera um impacto efetivo pensa um contrato empresarial em termos de modelo de relação, sempre se perguntando sobre como essa estrutura pode otimizar a atividade. Ele incorpora essas experiências, que obtém em diversas empresas, na sua prática de desenvolvimento de modelos contratuais. Com isso, leva inovação para seus clientes, melhorando a estrutura das relações empresariais.

Por tudo isso, hoje vou explicar o que é o contrato empresarial relacional formal. Um dos seus idealizadores recebeu um Prêmio Nobel em 2016 justamente por seu trabalho em contratos, mas abordando o tema dos contratos incompletos. Mas estou aqui para falar sobre o assunto do dia, que é o inovador contrato empresarial relacional formal, que explicarei em alguns tópicos:

  • Objetivos mútuos;
  • Relações adequadas;
  • Implementação do contrato empresarial relacional formal em cinco passos e;
  • O futuro dos contratos empresariais na busca por vantagem competitiva.

OBJETIVOS MÚTUOS NO CONTRATO EMPRESARIAL RELACIONAL FORMAL

É essencial entender os objetivos mútuos do contrato empresarial relacional formal.

Essa nova abordagem busca cultivar confiança e colaboração, ao mesmo tempo em que é um instrumento legal que fundamenta, se necessário, um eventual litígio.  É uma estrutura que cultiva uma mentalidade de parceria em uma busca constante do que existe na relação para beneficiar todas as partes envolvidas. Isso permite uma evolução da relação empresarial ao longo do tempo, de forma que as partes possam buscar soluções cada vez mais vantajosas, alcançando novos patamares de eficiência. Afinal de contas, duas empresas, cada qual operando em sua área de expertise, criam soluções melhores do que apenas uma e ambas possuem interesse numa melhor dinâmica dos negócios que conduzem.

RELAÇÕES ADEQUADAS PARA O CONTRATO EMPRESARIAL RELACIONAL FORMAL

Claro que existem relações que são mais adequadas para o contrato empresarial relacional formal. A empresa não vai e nem deve criar contratos dinâmicos como esse para qualquer relação. Certos contratos requerem estruturas mais rígidas, como contratos de curto prazo, puramente transacionais ou de baixa complexidade. Nesses casos, contratos tradicionais funcionarão muito bem e não há razão de criar nada diferente, ao menos por enquanto.

O contrato empresarial relacional formal é uma estrutura projetada para relações jurídicas de alta complexidade, onde é impossível prever cada cenário e nas quais a metodologia mostra resultados concretos. Aqui vamos incluir contratos que regulem:

  • terceirização;
  • fornecimento;
  • alianças estratégicas;
  • joint ventures;
  • franquias;
  • parcerias público-privada e;
  • construções de alta complexidade.

Cada vez mais, organizações estão adotando este modelo de contrato empresarial. E aqui podemos citar:

  • O Governo Canadense;
  • Dell;
  • Intel;
  • AstraZeneca e;
  • A empresa Sueca de Telecomunicações Telia.

IMPLEMENTAÇÃO DO CONTRATO EMPRESARIAL RELACIONAL FORMAL EM CINCO PASSOS

Vou agora falar um pouco sobre a implementação do contrato empresarial relacional formal em 5 passos:

  • Fundação;
  • Criação colaborativa da visão compartilhada e dos objetivos;
  • Adoção de princípios guias;
  • Alinhamento de expectativas e interesses e;
  • Manter o alinhamento.

Só pelo modelo, dá para entender a razão pela qual empresas como Del, FedEx e AstraZeneca utilizam essa metodologia, com excelentes resultados. Não é um processo simples e pode ser estranha a mudança de perspectiva necessária, mas tudo que vale à pena dá trabalho.

No artigo de coautoria do professor de Harvard e ganhador do Prêmio Nobel Oliver Hart, é apresentado um caso muito interessante de aplicação dos contratos empresariais relacionais formais. Trata-se da parceria entre a Vancouver Island Health Authority – uma fornecedora de saúde pública do Canadá – e a South Island Hospitals. Vou usar esse exemplo para ajudar na compreensão desse novo modelo de contrato, que todo advogado empresarial deve conhecer.

FUNDAÇÃO

O primeiro passo para desenvolver um contrato relacional formal envolve estabelecer nas partes uma mentalidade de parceria, que é a fundação desse contrato. Sem um ambiente de verdade, confiança, transparência e cumplicidade, não é viável trabalhar com este modelo.

Se sua empresa tem tido muitos distratos de fornecedores ou o valor por eles entregue está deixando a desejar, é possível que o problema seja o modelo de parceria desenvolvido. Talvez suas práticas negociais não estejam gerando os melhores resultados, acarretando em comportamentos como shading ou hold-ups. Se não conhece essas dificuldades comumente encontradas nas relações empresariais, acesse este link para entender um pouco mais.

No caso da Island Health e South Island, as partes jogaram fora o antigo contrato. Em seguida, formaram um time de 12 administradores e 12 profissionais da área de hospitais para formatar um contrato relacional formal. Cada profissional do setor hospitalar trabalhou junto a um colega que era da área de gestão na outra empresa.

Uma dupla dessas tinha a vice-presidente de finanças, jurídico e risco da Island Health, Kim Kerrone e um profissional do setor hospitalar da South Island, Spencer Cleave. Eles criaram uma pequena equipe para repensar a estrutura e o modelo de cobrança, em busca de elevar a eficiência do sistema.

As partes não estavam mais interessadas apenas no desenvolvimento do contrato. O foco era a construção de bons relacionamentos em diversos níveis, para que pudessem se tornar referência no setor de saúde do Canadá.

CRIAÇÃO COLABORATIVA DA VISÃO COMPARTILHADA E DOS OBJETIVOS

O segundo passo para o desenvolvimento do contrato empresarial relacional formal é a criação colaborativa da visão compartilhada e seus objetivos. O advogado precisará ajudar as empresas a fomentar o diálogo e a parceria, neste importante passo.

As partes envolvidas no contrato deverão explicar sua visão e metas para a relação que estão formando. Não apenas a empresa com maior poder na relação, mas todas. Digo isso, pois é muito comum que gestores suponham que ditar as regras do contrato garantirá a relação empresarial mais eficiente para seu negócio.

As equipes da Island Health e da South Island fizeram um retiro de 3 dias para criar sua visão, que dizia: “Juntos, somos um time que celebra e avança em excelência no zelo com nossos pacientes e nós mesmos através de responsabilidade compartilhada, inovação colaborativa, compreensão mútua e a coragem para agir, em um ambiente seguro e de apoio.”

Eles fizeram também uma lista de objetivos ou resultados desejados que se seguiriam dessa visão compartilhada:

  • Excelência no tratamento de pacientes: desenvolvendo uma estrutura formal e robusta de qualidade;
  • Um serviço hospitalar sustentável e resistente: com a contratação de funcionários, mentoria e retenção fortalecidos; criação de um modelo de agendamento eficiente e flexível de profissionais; definição clara de serviços e carga de trabalho de profissionais; desenvolvimento de relações de trabalho interdepartamentais mais fortes e; treinamento e desenvolvimento de líderes atuais e futuros;
  • Uma parceria mais sólida: continuando a construir uma relação saudável entre Island Health e South Island e;
  • Um serviço hospitalar com o melhor valor: gerenciando o orçamento proativamente; otimizando cobrança; revendo carga de trabalho e aumentando eficiências operacionais.

Em um workshop posterior, as equipes aprofundaram o tema, redigindo 22 objetivos táticos e mensuráveis. Um deles buscava melhorar o sistema de cobrança para o Plano de Serviços Médicos da província, em razão da recuperação dos custos pelas taxas hospitalares. Para enfrentar a questão, criaram um projeto colaborativo, envolvendo apoio da cobrança e pessoal de TI. A partir disso, desenvolveram um programa de cobrança eletrônica para maximizar a submissão de cobranças, aumentando a recuperação de custos de 87% para 100%.

ADOÇÃO DE PRINCÍPIOS GUIAS

Para fomentar a mentalidade necessária para o contrato empresarial relacional formal, é essencial o comprometimento na adoção de 6 princípios guias:

  • Reciprocidade;
  • Autonomia;
  • Honestidade;
  • Lealdade;
  • Equidade e;
  • Integridade.

O fato é que a fricção que reduz o valor da relação empresarial, provocando shading, ocorre quando uma ou mais partes se sentem tratadas injustamente. Sobre shading, veja nosso material sobre os problemas dos contratos empresariais tradicionais.

Estes princípios guias ajudam a resolver desalinhamentos potenciais nos objetivos propostos, vedando movimentos oportunistas de qualquer das partes ou de toma-lá-dá-cá.

As equipes da Island Health e da South Island incluíram formalmente suas interpretações dos princípios no preâmbulo do contrato, formatando normas de conduta para a parceria. Sobre o princípio da reciprocidade, ficou salientada a necessidade das equipes se conduzirem no espírito de alcançar benefício e entendimento mútuo. Em relação ao princípio da equidade, falaram sobre a inevitável disparidade que surge nos contratos. Para lidar com isso, se comprometeram, no contrato, à justiça, que nem sempre significa paridade, orientando suas decisões em uma avaliação de necessidades, riscos e recursos.

Percebam que, mesmo que os termos contratuais sejam abertos, eles podem ser interpretados, protegidos e resguardados via litígio ou arbitragem. A ideia principal é evitar comportamentos que não sejam produtivos. 

ALINHAMENTO DE EXPECTATIVAS E INTERESSES

Definidas as fundações para a parceria nos 3 primeiros passos, é hora de realizar o alinhamento de expectativas e interesses, que seriam objetos comuns em contratos empresariais tradicionais. São estabelecidos, portanto, critérios como responsabilidades, preço e métricas de desempenho. Obviamente, estes interesses e expectativas devem estar alinhados com os princípios guias.

Com a aplicação adequada da metodologia, o desenvolvimento do contrato se torna um trabalho de resolução conjunta de questões, completamente diferente de um modelo adversarial de contratação.

Pense no exemplo que estamos usando nesta explicação. O maior problema que estas empresas tinham era o modelo de preços, muito em razão de entregarem dados pouco claros uma para a outra. A Island Health nunca tinha compartilhado seu orçamento com a empresa de hospitais e esta não produzia relatórios adequados sobre os serviços e horas de trabalho desempenhados.

A vice-presidente de finanças da Island Health falou que a metodologia do contrato empresarial relacional formal rompeu com o impasse. Segundo ela, finalmente conseguiram abordar o aspecto econômico da relação com uma mentalidade de plena transparência e solução de problemas, ao invés de uma mentalidade de negociações. Simplesmente colocaram as informações na mesa e tudo o que tinham à disposição para desafiar o time de contrato para desenvolver modelos para trabalhar com o dinheiro disponível.

As partes acabaram criando um modelo alternativo ao método de cobrança por horas trabalhadas. Foi projetado um modelo de preço híbrido com uma combinação de taxas fixas e variáveis, vinculadas a incentivos para aumentar eficiências. Este modelo também proporcionou autonomia para os hospitais nos agendamentos. Afinal, o time havia percebido que ninguém mais adequado para agendar pacientes com eficiência do que os médicos na linha de frente do atendimento.

Com o novo modelo de preços, quando a demanda por atendimento cai, funcionários dos hospitais podem optar por se ausentar por alguns dias, economizando dinheiro da Island Health. Quando a demanda sobe, eles gerenciam as horas de trabalho de uma forma que fique dentro do orçamento e que otimize o cuidado com o paciente.

A empresa de hospitais South Island passou a ter a oportunidade de ganhar incentivos financeiros com o aumento de eficiência no atendimento e na cobrança. Esses incentivos, por sua vez, podem ser revertidos em investimentos em pesquisa e desenvolvimento e outras inciativas que melhorem o atendimento, da forma que eles acharem melhor.

As partes descobriram no novo modelo de parceria uma solução onde ambos ganharam, algo inatingível previamente, com outros modelos de contratos empresariais.

MANTER O ALINHAMENTO

O contrato empresarial relacional formal é um modelo em constante evolução e por isso o último passo da sua implementação é manter o alinhamento. Para isso, as partes envolvidas precisam ir além do desenvolvimento do contrato, estabelecendo mecanismos de governança que sejam formalmente inseridos no contrato empresarial.

No caso de exemplo, a Island Health e a South Island formaram 4 times de governança conjunta designados para “viver no” contrato empresarial relacional formal:

  • O time do relacionamento: foca no monitoramento da saúde das relações entre as empresas;
  • O time da excelência: foca no controle de qualidade, em iniciativas transformadoras, em desenvolvimento contínuo e priorização e enfrentamento de ideias inovadoras;
  • O time da sustentabilidade: foca em carga de trabalho, agendamento, recrutamento e retenção e;
  • O time do melhor valor: foca em finanças, cobranças, otimização de carga de trabalho e eficiências operacionais.

Cada time se reúne em intervalos para apurar o progresso no sentido da visão compartilhada, das metas, resultados e métricas.

Um fator muito interessante do modelo de parceria que estas duas empresas criaram via contrato empresarial relacional formal foi um mecanismo de governança. É uma abordagem de comunicação que eles chamaram de “dois em uma caixa”. Através dela, em cada um dos quatro times de governança, haveria um administrador e um profissional do setor hospitalar. Com isso, criaram um estímulo ao desenvolvimento de confiança e honestidade entre os lados dessa parceria.

Sobre o tema, Ken Smith, profissional do setor hospitalar da South Island Hospitals, disse que, antes disso, eles não tinham com quem falar, caso necessário. Agora, o profissional do setor hospitalar tinha alguém que conhecia relativamente bem no lado administrativo da parceria empresarial. Se ele precisasse tomar uma decisão difícil ou urgente, que não pudesse esperar a próxima reunião do time, poderia simplesmente ligar para seu colega “dois em uma caixa”. Esses pares de profissionais são encorajados a fortalecer seu relacionamento, para fomentar a confiança e o nível de parceria no trabalho.

Como resultado, pesquisas desenvolvidas antes e depois da implementação do contrato relacional formal mostraram um aumento em 84% no percentual de funcionários que viam a parceria como positiva. A relação que antes era descrita como “quebrada”, “disfuncional” e “sem confiança” agora era descrita como “colaborativa”, “confiável” e “solidária”.

Os benefícios financeiros foram excelentes para ambas as empresas. Gestores e médicos passaram a inovar juntos, elevando eficiências e otimizando o atendimento ao paciente, dentro do orçamento que dispunham. Não apenas conseguiram ficar dentro do orçamento, mas aumentaram a renda pela melhor adequação do modelo de cobrança. Como sabemos bem, em um sistema de saúde financiado por dinheiro público, cada eficiência é essencial e salva vidas.

Outro ponto muito interessante que fala sobre resolução de conflitos é quanto ao aumento de escopo de trabalho após assinatura. Quem trabalha com gestão de contratos empresariais sabe o quanto isso é comum. Enquanto o contrato era desenvolvido, o Canadá passou uma lei legalizando a assistência médica ao suicídio. Na época, ninguém sabia como isso funcionaria e como abordariam a questão. Por isso, o time de sustentabilidade criou um projeto piloto para modelar a inclusão deste novo escopo de trabalho, distribuindo funções, estrutura de agendamentos e modelo de preços. Os longos debates sobre estas novas funções não estarem no escopo do contrato sequer chegaram a ser começados. Ao invés disso, a iniciativa deles buscou descobrir como acomodar essa nova realidade, usando como base a visão compartilhada e os demais princípios incluídos no contrato relacional formal.

O FUTURO DOS CONTRATOS EMPRESARIAIS NA BUSCA DE VANTAGEM COMPETITIVA  

Como será o futuro dos contratos empresariais, nesse trajeto constante na busca de vantagem competitiva? Obviamente, os contratos tradicionais não vão ser plenamente substituídos por contratos relacionais formais e nem faria sentido que algo assim acontecesse.

Mesmo assim, essa é com certeza mais uma ferramenta que precisa estar presente no conhecimento técnico do advogado empresarial de excelência. O contrato empresarial relacional formal é extremamente eficiente em cenários de alta complexidade, nos quais as relações demandam colaboração e flexibilidade.

Empresas envolvidas em operações complexas de logística, tanto nacional quanto internacional, prestações de serviços complexos, consórcios e outros modelos de parcerias empresariais devem ter no radar esta ferramenta.

É muito interessante que os passos tomados para implementar o contrato relacional formal comecem pela estruturação do relacionamento que vai fundamentar a parceria. Esse é o alicerce de toda a estrutura de tomada de decisões e o modelo de como as partes devem trabalhar com um foco em comum.

No mundo dos negócios de hoje, as relações estratégicas e de longo prazo são essenciais para alcançar a vantagem necessária para a formação de uma empresa sólida. Uma parceria empresarial bem azeitada é algo que pode mudar completamente a estrutura de negócios das empresas, gerando previsibilidade, competitividade e uma maior lucratividade. Dell e FedEx são só algumas das multinacionais que passaram a adotar o contrato empresarial relacional formal, com incríveis resultados. Por isso, eu recomendo para empresas que tenham parcerias de alta complexidade que explorem mais modelos de se relacionar, buscando além do status quo.


1 Ver [ https://hbr.org/2019/09/a-new-approach-to-contracts ] , acessado em 28/09/2021.

2 Ver [ https://hbr.org/2019/09/a-new-approach-to-contracts ] , acessado em 28/09/2021.

3 A título de explicação, resilição é o desfazimento do contrato por meio de mera manifestação de vontade. A resilição pode ser bilateral, sendo conhecida como distrato (previsto no artigo 472 do Código Civil) ou unilateral, conhecida como denúncia (prevista no artigo 473 do Código Civil).

4 Ver em [ https://scholar.harvard.edu/files/hart/files/incomplete_contracts_and_control.pdf ], acessado em 16/05/21.

5 Ver apresentação de SCHMIDT, Klaus M., publicado em 2010 na plataforma da Universidade Ludwig-Maximilians de Munique, em [ https://www.et.econ.uni-muenchen.de/studium_lehre/lehrveranst/lehre_files/contract_theory/lecture/contract6.pdf ], acessado em 16/05/21.


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