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saiba mais sobre transação tributária em nosso vídeo Dívida e transação tributária

Meu nome é Mauricio Hernandez, sou advogado empresarial, e hoje vou falar da suposta fraude financeira: o caso Bigode, Scarpa e Oliveira. O ocorrido envolveu os jogadores Willian Bigode, Gustavo Scarpa e Mayke Oliveira em uma questão ligada a criptomoedas. No entanto, não podemos afirmar com certeza se algum criptoativo chegou a ser negociado por qualquer uma das empresas envolvidas. [1]

A SUPOSTA FRAUDE DO CASO BIGODE, SCARPA E OLIVEIRA

A WLJC Consultoria e Gestão Empresarial tem como um dos sócios Willian Bigode, que indicava a empresa para colegas jogadores de futebol. Foi nesse contexto que o meia Gustavo Scarpa investiu mais de R$ 6 milhões e Oliveira investiu mais de R$4 milhões.

A empresa prometia rentabilidade segura de 5% ao mês sobre o valor investido, supostamente através da locação de tokens de terceiros. Seus investimentos seriam realizados sob responsabilidade de outra empresa, a XLAND. Nenhuma das duas possuía autorização para a prestação de serviços associados a ativos virtuais, nos termos da Lei 14.478/22 [2].

A XLAND informava que possuía R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita, assim como patrimônio imobiliário que serviriam como garantias para as aplicações da empresa. No entanto, não apresentaram documentação que comprovasse esses ativos em colateral quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

A empresa alegou [3] , também, ter sido prejudicada pela falência da americana FTX, em novembro de 2022 e que essa teria sido a razão das inconsistências da XLAND. No entanto, também não encaminharam comprovações desses investimentos, quando questionados pela reportagem da Rede Globo.

FRAUDES EM INVESTIMENTOS

Gente, cada vez mais meu escritório de advocacia empresarial tem recebido casos de fraudes em investimentos [4]. E são fraudes dos mais variados formatos. Desde franquia que vende maravilhas, com circular de oferta contendo informações inverídicas, até formatos variados de pirâmides financeiras.

Tem muita gente que cria uma aparência de empresário respeitável e a usa para enganar pessoas das mais variadas formas. Como sou advogado empresarial e atuo bastante em estruturas de projetos de investimento, costumo identificar com alguma facilidade um fraudador. Mas não estou imune, assim como ninguém está. No entanto, como trabalho na área, sei fazer meu dever de casa e analisar o projeto com uma lupa antes de meus clientes investirem.

Outra coisa é que fraudadores costumam ser extremamente agradáveis e fáceis de se confiar, pois ganhar a confiança das vítimas é o meio de realizar fraudes. Afinal, se fossem eficientes em investimentos e em trabalhar, não estariam enganando as pessoas.

Por isso, temos sempre que seguir com cautela quando vamos investir pequenas ou grandes somas de recursos, ainda mais quando as promessas de retornos são irreais.

Cada um tem uma expertise na vida. Meu joelho já não é lá muito bom, de modo que não jogo futebol hoje em dia e está tudo bem. Do mesmo modo, os jogadores não deveriam se envergonhar em terem sido enganados. Não são especialistas em projetos de investimento e, então, deveriam contratar profissionais qualificados para avaliar e modelar seu futuro financeiro com segurança.

CUIDADOS QUE PODERIAM TER TIDO

Vou falar por alto sobre os cuidados que poderiam ter tido no caso Scarpa, Bigode e Oliveira.

Primeiramente, o retorno seguro de 5%. Gente, eu já vi muito caso de empresas alegando retornos fantásticos e são todos muito parecidos. Se os retornos de um investimento podem ser altos, não vão ocorrer sempre, pois existirão riscos. Um projeto imobiliário, por exemplo, chega até a alcançar uns 3% mensais, mas com um ciclo longo, pois são projetos demorados e existem riscos. Meu conselho: se você quer ver mágica, assiste um filme do Harry Potter, mas não entregue seu dinheiro para ver ele sumir.

Outra coisa é avaliar a estrutura legal da empresa e se ela está atuando de acordo com as normas de compliance do setor. Se existir alguma inconsistência, é bem possível existirem outras não tão facilmente encontradas nas atividades.

A empresa alegava possuir imóveis como colateral. Então, assessorados por um escritório de advocacia empresarial especializado em projetos de investimento, os jogadores poderiam ter levantado certidões para confirmar a existência dos bens. Nesse ponto, não existindo imóveis, uma luz de alerta já seria acendida.

Informavam também possuir R$2.1 bilhões em pedras de alexandrita. Bom, R$2 bilhões não ficam simplesmente em uma gaveta da mesa do sócio, de forma que um banco seria depositário desses bens. Essa comprovação, portanto, seria requerida pelo advogado empresarial especializado em investimentos, de forma a resguardar seu cliente. Se essa comprovação não fosse encaminhada, o risco da operação já aumenta bastante.

Portanto, se você é uma pessoa que vai investir em um negócio, seja diligente em avaliar os riscos, contratando um escritório de advocacia empresarial. Se possível, um que seja especializado em projetos de investimento e que já tenha um belo histórico na área.

Eu costumo falar para meus clientes que um advogado empresarial especializado pode sair caro. No entanto, um que não seja da área ou, pior ainda, nenhum, costuma custar uma bela de uma fortuna.


1 Usamos como referência para essa notícia (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “) as reportagens do Globo (em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2023/03/13/empresas-envolvidas-em-golpe-a-jogadores-do-palmeiras-nao-tinham-permissao-criptomoedas.ghtml ]) e da Infomoney (em [ https://www.infomoney.com.br/onde-investir/caso-scarpa-como-funciona-a-xland-empresa-acusada-de-aplicar-golpe-milionario-em-jogadores-de-futebol/ ]). Aliás, parabéns para ambos os canais pelas reportagens!

2 Lei 14.478/22, art. 2º – “Art. 2º As prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização de órgão ou entidade da Administração Pública federal.”

3 Por meio de um dos donos da XLAND, Gabriel Nascimento, conforme informação provida à reportagem do Fantástico. Utilizamos informações colhidas em canais externos à Hernandez Perez Advocacia Empresarial na produção do presente artigo (” Fraude financeira: o Caso Bigode, Scarpa e Oliveira “).

4 Recebemos contato de clientes de todo o país vítimas de fraudes. Alguns chegam ao escritório de advocacia antes da fraude ser consumada, mas a boa maioria aparece após perdas consideráveis. O advogado empresarial precisa saber lidar com o cliente, pois a vítima está, muitas vezes, enredada nos argumentos do(s) criminoso(s) há algum tempo. Alguns, inclusive, mesmo após a fraude, têm dificuldade de acreditar que foram enganados e até gostam do fraudador, informando que não querem prejudica-lo. Dizem que é mais fácil enganar uma pessoa do que convencê-las de que foram enganadas.

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saiba mais sobre transação tributária em nosso vídeo Dívida e transação tributária

Vou abordar aqui o Programa transação tributária Litígio Zero ou Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal do Governo Federal.

Instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023 [1] , ele estabelece condições para transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito:

OBJETIVOS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

São objetivos do Programa de Transação Tributária Excepcional Litígio Zero [2] :

DÍVIDAS PARA O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Mas afinal, quais são as dívidas vislumbradas para o programa de transação tributária excepcional litígio zero?

BENEFÍCIOS GERAIS DO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Vou explicar rapidamente os benefícios gerais do programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para entender melhor o seu caso específico ou de sua empresa, é importante buscar assessoria com um escritório de advocacia empresarial especializado em tributário.

A princípio, os benefícios envolverão:

  • o parcelamento dos créditos tributários [5];
  • a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação [6];
  • a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [7], o que quer dizer, a grosso modo, que se sua empresa teve prejuízo, ela pode usar esse prejuízo para abater dívidas tributárias e;
  • a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou mesmo por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação [8]. É o famoso uso do precatório para abatimento de passivos fiscais. Você, por exemplo, adquire um crédito contra a união por valor mais baixo e consegue usar esse crédito, após aprovação da transação, para quitar ou amortizar saldo tributário devedor.

SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS

O requerimento de adesão apresentado validamente acarreta a suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise [9]. Não produzirá nenhum efeito o requerimento que estiver desacompanhado de prova de recolhimento da prestação inicial [10] e, em caso de documentação incompleta, o contribuinte será intimado para suprir a falha em 10 dias [11].

MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Vou falar agora especificamente das modalidades no programa de transação tributária excepcional litígio zero. Para aderir à transação tributária excepcional litígio zero, é essencial a assessoria de um escritório de advocacia especializado em direito tributário. O requerimento deverá conter as razões legais que demonstram que as circunstâncias do passivo e do devedor estão em conformidade com o modelo de adesão.

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Vou falar das modalidades de transação na cobrança de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal. Ou seja, é essencial que os créditos tributários possuam recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF, podendo ser negociados ou liquidados no âmbito do programa de redução de litigiosidade fiscal (PRLF).

Esses créditos poderão ser negociados mediante pagamento de 4% do valor consolidado dos créditos transacionados, como entrada, em até 4 parcelas. O restante, com redução de até 100% de juros e multas, com o limite de [12]:

Se essa transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [15] ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos [16] serão, respectivamente, 70% e 55%.

Por outro lado, caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá ocorrer redução de até 100% de juros e multas, com limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação [17], sendo:

  • No mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas [18] e;
  • O restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021 [19].

Caso os créditos sejam classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, o pagamento será [20]:

  • No mínimo, de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais [21] e;
  • O restante saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 [22].

MODALIDADE DE TRASAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR

Há uma modalidade de transação no contencioso de pequeno valor, prevista para essa adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero, de 2023.

Para aderir, independente da capacidade de pagamento do contribuinte, os o modelo de adesão vai ser [23]:

  • de créditos com valor até 60 salários mínimos;
  • de devedor pessoal natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
  • com entrada de 4% do valor consolidado dos créditos em transação, sendo essa entrada paga em até 4 parcelas mensais e;
  • restante pago em até 2 meses, com redução de 50%, ou em até 8 meses, com redução de 40%, ambos os casos incluindo o montante principal do crédito [24]. [25]

MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Qual é o prazo de adesão ao programa de transação tributária excepcional litígio zero?

A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.

Gente, empresa com dívida fiscal federal não pode deixar de correr atrás desse benefício, sendo essencial que não deixem para última hora. Com tempo, é válido estudar direitinho o formato de regularização mais inteligente. Um estudo financeiro bem desenhado pode permitir uma economia gigantesca.

COMO ADERIR AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO

Mas para o empresário aproveitar essa oportunidade, como aderir ao programa de transação tributária excepcional Litígio Zero? Primeiramente, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário para conduzir esse processo de transação de forma eficiente.

A adesão [26] deverá ser realizada via abertura de processo digital no Portal e-CAC [27] [28] e será instruída com:

  • Requerimento de adesão [29];
  • Comprovação de recolhimento da prestação Inicial [30] e;
  • Em sendo o caso, certidão expedida por profissional contábil com registro no CRC que informe existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, além de disponibilidade desses créditos [31].

OPERAÇÃO ESTRUTURADA NÃO PADRONIZADA OU EMPRÉSTIMO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Muito gestor e advogado desconhece os benefícios da operação estruturada não padronizada ou empréstimo para a transação tributária. Gente, os maiores descontos nessas transações são geralmente concedidos para o pagamento à vista e a empresa, como todos sabemos, quer os maiores descontos possíveis. Por isso, todo malabarismo disponível para reduzir os pagamentos em mais 30% sobre o passivo fiscal total está valendo.

É aí que entra a operação estruturada não padronizada ou mesmo um empréstimo. Operação estruturada não padronizada é um termo muito usado na advocacia empresarial especializada no mercado financeiro e de capitais. Ela ocorre quando modelamos uma operação de capitalização de um negócio ou empreendimento usando algum modelo de arquitetura financeira mais complexo. É um modelo não padronizado, pois cada caso é um caso e a estrutura legal precisa ser formatada entre fundo de investimento e empresa. Por isso, é muito importante a atuação de um advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais.

A empresa terá que formatar uma apresentação financeira sobre sua situação presente, de modo a demonstrar a saúde de seu fluxo de caixa para o grupo financeiro. Isso será feito para capitalizar o negócio, tendo em vista a quitação dos passivos fiscais, o que trará ainda mais segurança. Desse modo, demonstrando a situação financeira e a capacidade de quitação com clareza, poderá assumir um crédito de custo baixo, se comparado com operações bancárias tradicionais. Dentro do projeto pode até ter algum outro investimento que a empresa queira fazer, de modo a estruturar um pacote de crédito para ele também.

Caso o passivo fiscal não tenha volume suficiente para uma operação estruturada não padronizada, um crédito bancário pode já ajudar.

Nos dois casos, o importante é que o custo total da operação de capitalização seja menor do que o parcelamento na receita. Ou seja, o foco é sempre a redução de custos, com um design de negócio que viabilize isso.


1 Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário precisa estar a par dessas portarias em tempo. Como se pode ver, entre a publicação e encerramento do programa, são apenas dois meses. Isso pode significar para uma equipe de advogados e advogadas milhares de transações tributárias para serem realizadas em curto espaço de tempo. Nós resolvemos preparar este vídeo para que possamos informar a clientes, empresários e mesmo outros advogados da existência dessa oportunidade de transação excepcional. Bons negócios para todos!

2 Acesse nosso material com vídeo “Dívida e Transação Tributária” para que possa obter mais informações sobre o tema.

3 Sobre manutenção da empresa, hoje em dia é muito comum o pacote recuperação judicial acrescido da transação tributária. Assim, é realizada uma verdadeira reestruturação do passivo fiscal da empresa em conjunto com a do passivo não tributário.

4 Sobre a área do escritório de advocacia para empresas, acesse nosso material com vídeo “Princípios Gerais do Direito Empresarial”.

5 Observados os limites da Lei 13.988/20, que rege o tema e que o escritório de advocacia empresarial da área tributária já conhece bem.

6 É importante salientar as especificações da Lei 13.988/20, que rege o tema. O advogado empresarial especializado na área do direito tributário deve nortear a estratégia de transação tributária nestes aspectos.

7 Os limites máximos estão previstos na Lei 13.988/20, que trata da transação tributária.

8 Observada a Portaria Normativa AGU nº 73, de 12 de dezembro de 2022 e instruída pela Lei 13.988/20.

9 Conforme art. 6º, §4º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

10 Conforme art. 6º, §5º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

11 De acordo com o art. 6º, §6º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

12 Conforme art. 11, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

13 Conforme art. 11, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

14 Conforme art. 11, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

15 De que trata a Lei 13.019/2014.

16 Nos incisos I e II do art. 11 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

17 Conforme art. 10, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

18 Nos termos do art. 10, I, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

19 De acordo com o art. 10, I, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

20 Conforme art. 10, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

21 Conforme art. 10, II, ‘a’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

22 Em conformidade com o art. 10, II, ‘b’, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

23 Conforme art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023. O modelo de adesão está disponível no portal Regularize, em [ www.regularize.pgfn.gov.br ].

24 Nos termos do art. 13, incisos I e II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

25 Este artigo também se aplica aos créditos inscritos na dívida ativa da União há mais de 1 (um) ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disponível no endereço [ www.regularize.pgfn.gov.br ], nos termos do art. 13, §Único, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

26 Conforme art. 6º, §3º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “(…) contribuinte deverá aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente, mediante o consentimento expresso, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 1972, para a implementação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB de endereço eletrônico para envio de comunicações ao seu domicílio tributário, com prova de recebimento”.

27 Disponível no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>, acessado na forma disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, conforme art. 6º, §1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

28 Conforme art. 6º, §2º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023, o “processo digital deverá ser aberto selecionando-se a opção “Transação Tributária“, no campo da Área de Concentração de Serviço, e, a seguir, mediante seleção do serviço “Transação por Adesão no Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal – PRLF”.

29 Em conformidade com o art. 6º, §1º, I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

30 De acordo com o art. 6º, §1º, II, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

31 De acordo com o art. 6º, §1º, III, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1/2023.

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NOTÍCIA 30 01 23 - Recuperação Judicial da Americanas | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
Explicamos a notícia da recuperação judicial da Americanas (AMER3), abordando o deferimento do processamento e a reversão do sequestro de R$1.2 bilhão pelo Pactual. Teremos disputa por controle acionário, através da apresentação de planos alternativos, com diluição do grupo acionista majoritário?

Oi Gente, sou o Mauricio Hernandez, advogado empresarial e como eu previ, vamos falar da recuperação judicial da Americanas.

A empresa achou um passivo de 20 bilhões não contabilizados e os covenants financeiros foram exercidos, gerando a obrigatoriedade de pagamento antecipado de dívidas. Com isso, 20 bi viraram mais de 40 bi, tudo enquanto a equipe de advogados empresariais estava protocolando uma cautelar ou medida protetiva para preparar a recuperação.

O BTG Pactual, que havia conseguido sequestro de R$ 1.2 bilhão, teve essa decisão revertida em suspensão de limiar no dia 24 de janeiro de 2023, pelo Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta (TJRJ). Isso para resguardar a empresa, na forma do artigo 6º, II e III da Lei de Falências.

A DECISÃO DO DESEMBARGADOR

A Decisão do Desembargador informa que, conforme o “art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, bem como as obrigações anteriores observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, conservando os credores seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”

Portanto, como houve o “(…) deferimento do processamento da recuperação judicial e os consecutivos documentos acostados aos autos – fato novo (fls. 298/306), bem como a nomeação de Administrador Judicial e a notória complexidade das questões envolvidas, além da suspensão de todas ações e execuções contra as Recuperandas, sobretudo a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO O BLOQUEIO EM CONTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. E DETERMINO A REVERSÃO DOS VALORES À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.”

o patrimônio da americanas precisa ser protegido

E de fato o patrimônio da Americanas precisa ser protegido para que ela possa:

Eu já vi muita contabilidade feita em papel de caderno, mas isso em empresas pequenas, com faturamento bruto anual até R$ 3 milhões. Errar em R$20 bilhões é algo bem significativo. Os credores não estão, obviamente, errados em buscar reduzir seus riscos. No entanto, de uma forma ou de outra o judiciário tem o difícil trabalho de equilibrar esses interesses com a difícil tarefa de ajudar a empresa a se reerguer.

O JUDICIÁRIO TEM O DIFÍCIL TRABALHO DE EQUILIBRAR INTERESSES COM O OBJETIVO DA AMERICANAS SE REERGUER

De uma forma ou de outra o judiciário tem o difícil trabalho de equilibrar interesses com o objetivo da Americanas a se reerguer.

Como sabemos o objetivo da recuperação judicial é buscar manter empresa, empregos, geração de renda e recolhimento de tributos. Tendo no centro disso um gigante do varejo nacional, o judiciário terá suas mãos cheias para buscar o melhor resultado possível. Se quiser entender mais sobre o tema de recuperação judicial, veja nosso artigo com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial”.

Nesse contexto, podemos ver credores apresentando plano alternativo de recuperação judicial, entrando com capital e diluindo participação de investidores, de modo a buscar uma tomada de controle acionário. A ver as cenas dos próximos capítulos [2].


1 Lei 11.101/05, Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”

2 Os escritórios de advocacia empresarial especializados em recuperação judicial e falência terão muito trabalho pela frente. Do mesmo modo, advogados especializados no mercado financeiro e de capitais terão muita função a desempenhar, no sentido de modelar estruturas competitivas em planos alternativos.

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Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre a notícia que está gerando queda das ações da Americanas (AMER3) e que pode se revelar como uma das maiores fraudes da história. [1]

Compliance e auditoria externa são coisas sérias. Todo escritório de advocacia empresarial respira isso, de forma que achei por bem explicar por aqui, em detalhes, o que sabemos sobre o assunto.

Tudo começou com o comunicado de quarta-feira, dia 11 de janeiro de 2023, do agora ex-presidente da Americanas, Sergio Rial. Nele, foi informado aos funcionários da empresa e de suas controladas a existência de “lançamentos contábeis inconsistentes“. A estimativa é que o rombo passe de R$20 bilhões e não se sabe ainda a quais anos as inconsistências de dados se referem [2].

Rial, no entanto, informa que “a posição de caixa é sólida” [3] , buscando, com isso, tranquilizar fornecedores e acionistas. Contudo, no momento da redação desse artigo, as ações caíram de R$11,65 para R$2,88 [4].

Como forma de lidar com o passivo, provavelmente precisarão levantar capital no mercado financeiro [5] – via um possível follow-on. Embora as declarações sejam de que o caixa esteja saudável, capital novo gera maior segurança ou ao menos o simples processo de capitalização sinaliza segurança para o mercado.

A questão, meus amigos e minhas amigas, é que aparentemente é um erro que ocorre desde a década de 90: “um problema de estruturação de risco sacado que não era reportado como dívida“. [6] [7]

Sérgio Rial, no entanto, assumiu o cargo em 2 de janeiro e em poucos dias percebeu que os reportes de pagamento a fornecedores estavam distorcidos. Checando as cartas de circularização – que são documentos que atestam um compromisso financeiro, encaminhados aos bancos –, não havia a identificação das dívidas. Segundo sua declaração, começou então a “identificar sinais de que o nível de transparência não estivesse tão fluído como deveria”.

Aparentemente, o risco sacado (ou “forfait“) ficou contabilizado, junto com os juros pagos aos bancos, na conta de fornecedores no balanço. No entanto, seria uma despesa financeira.

MAS O QUE É FORFAIT, RISCO SACADO OU CONFIRMING

Mas afinal, o que é forfait, risco sacado ou confirming?

Quando uma empresa compra bens [8] ou contrata a prestação de serviços com pagamento à prazo, ela estabelece uma estrutura na qual quita o contrato em data futura. Essa data geralmente chega a 30, 60, 90, 120 dias ou até mais, dependendo da relação entre as empresas.

O fornecedor, no entanto, pode, em razão de necessidade de capital de giro (o advogado empresarial atua no mercado financeiro nisso), precisar antecipar de alguma forma esse recebimento [9] . Algumas empresas, inclusive, colocam o custo dessa antecipação em seu modelo de preço, para já adequar essa possibilidade. Sobre o tema, veja o nosso material com vídeo “O que é securitização de ativos ou venda de recebíveis”. [10]

Contudo, é necessário que a empresa que contrata a compra ou o serviço autorize a antecipação por um banco. Com essa autorização e contratação de antecipação, o compromisso de quitar a dívida passa a ser com a instituição financeira [11].Com isso, temos o chamado risco sacado, forfait ou confirming. A adquirente, afinal, confirma com o banco que, de fato, a alienante do título, fornecedora de produto ou serviço, tem aquele valor a receber naquele prazo.

MAPA DA OPERAÇÃO DE FORFAIT

Então, temos esse mapa da operação de forfait:

Com a cessão do crédito [12] , os prazos não são alterados, nos termos do ofício 1/2021 da CVM [13]. A estrutura é geralmente formatada entre o banco e a adquirente ou âncora, de forma que, em essência, um contrato de adesão é firmado com a companhia cedente. Isso é normal, pois a adquirente não quer o risco de ter várias instituições financeiras cobrando supostas antecipações contratadas, até em razão de riscos mais elevados de fraudes.

Na transação de risco sacado, forfait ou confirming, não ocorre a cessão de crédito com coobrigação do fornecedor de bens e/ou serviços. Se isso ocorresse, o banco perderia o tratamento tributário mais benéfico pela não incidência do IOF, que é uma vantagem em termos de custo.

Ou seja, a relação legal, após pagamento à vista ao fornecedor, por parte do banco, fica sendo entre esse banco e a empresa adquirente ou âncora. Eles criam uma estrutura legal com previsão de limite de crédito pré-aprovado e toda uma estrutura jurídica que esteja baseada nos riscos inerentes à empresa âncora. Tudo isso muito bem desenhado pelas equipes de advogados empresariais e financistas de ambas as empresas.

FORMATO CONTÁBIL DO FORFAIT, RISCO SACADO OU CONFIRMING

Mas como é o formato contábil do forfait, risco sacado ou confirming?

O ofício-circular CVM 01/2016 [14] estabelece que, formalmente, “(…) a companhia vendedora (fornecedor) emite uma fatura que contempla o prazo a ser financiado pelo banco, porém não reconhece em sua contabilidade a venda pelo valor presente. E com isso apresenta um EBITDA maior. A companhia compradora, por sua vez, não reconhece um passivo oneroso junto ao Banco, mas o passivo de funcionamentofornecedores”; seu estoque fica inflado e a margem bruta com vendas distorcida. Com esse expediente, a companhia compradora consegue distorcer sua real situação financeira. Deixa de reconhecer despesas financeiras em resultado, pois além de não reconhecer o passivo onerosofinanciamento”, não ajusta a valor presente o passivo fornecedores”, sem a devida segregação de juros embutido na operação a ser apropriado em resultado, nos termos do Pronunciamento Técnico CPC n. 12. Balanço Patrimonial – BP, Demonstração do Resultado do Exercício – DRE e Demonstração dos Fluxos de Caixa – DFC deixam de atender à condição de representação fidedigna.”

Essas transações devem ser divulgadas em notas explicativas, em anexo às demonstrações contábeis, devendo incluir, nos termos do mesmo Ofício-circular da CVM de 2016:

Por isso, “(…) é irregular a apresentação distorcida da transação, devendo prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica.” O entendimento da CVM é que, nessas operações ocorre “(…) um financiamento da companhia compradora de mercadorias ou bens de capital por parte de uma instituição bancária.” Por isso, o passivo oneroso deve ser identificado no balanço patrimonial (BP) e o serviço da dívida correlato, constituído por juros e demais encargos, “(…) deve ser apropriado tempestiva e exponencialmente em resultado, conforme curva efetiva de juros”.

PWC E OS “LANÇAMENTOS CONTÁBEIS INCONSISTENTES”

Vamos falar um pouco sobre a auditoria da Americanas, feita pela PWC e os “lançamentos contábeis inconsistentes”? [15]

Empresas de grande porte, como as de capital aberto, fazem auditoria externa para o fornecimento de segurança para o investidor, que muitas vezes não vai auditar as contas. Então, quando essa auditoria é feita por uma prestadora estabelecida no setor, os analistas tendem a confiar. Esse é o caso das conhecidas como “big four”, que são as grandes empresas internacionais de consultoria e auditoria.

A PwC audita as contas da Americanas desde outubro de 2019, quando a KPMG (outra das “big four”) deixou de ser responsável pela auditoria. Os erros, no entanto, existiriam desde a década de 90.

No relatório de 24 de fevereiro de 2022, a PwC afirmou: “Em nossa opinião, as demonstrações contábeis apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a posição patrimonial e financeira da Americanas S.A. e suas controladas em 31 de dezembro de 2021, o desempenho de suas operações e os seus respectivos fluxos de caixa consolidados”. [16]

Contudo, bastaram cerca de nove dias no cargo para que o senhor Sérgio Rial, agora ex-presidente, revelasse o que descobriu. Empresa de auditoria de grande porte não parece significar trabalho bem realizado (evidente que erros acontecem com qualquer empresa) , não é ?

Em 2020, a PwC esteve, enquanto auditora, envolvida no escândalo de gestão da resseguradora IRB Brasil (IRBR3). Segundo informações colhidas, estariam inflando os números dos resultados, de forma a aumentar os bônus dos gestores, ocasionando o derretimento das ações da IRB em mais de 93% na B3 [17]. Na sequência, a IRB foi excluída da B3.

E agora, será que vamos ter uma recuperação judicial da Americanas, repassando o prejuízo para fornecedores e para o Estado? O sr. Rial, que aparentemente revelou, de forma ética, preocupações com as inconsistências, afirma que o caixa da empresa está saudável. Para conhecer melhor o tema de recuperação judicial, não deixe de acessar nosso material com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial de Empresas” [18].


1 Ressaltamos que trazemos aqui informações legais e informações apresentadas pelo ex-presidente da empresa e pela mídia. Não realizamos auditorias de contas no caso e nem estamos, no momento da redação deste artigo, envolvidos de qualquer forma com as citadas empresas.

2 Referência: https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/01/em-comunicado-interno-sergio-rial-diz-que-rombo-total-na-americanas-ainda-sera-calculado.ghtml

3 Ver em [ https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2023/01/em-comunicado-interno-sergio-rial-diz-que-rombo-total-na-americanas-ainda-sera-calculado.ghtml ].

4 Ver em [ https://www.google.com/finance/quote/AMER3:BVMF?sa=X&ved=2ahUKEwimzMyT1sL8AhXoBbkGHfVhCekQ3ecFegQIHhAg&window=5D ].

5 Veja nosso material com vídeo sobre o “Advogado Empresarial no Mercado Financeiro e de Capitais” em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/advogado-empresarial-no-mercado-financeiro-e-de-capitais/ ].

6 Referência: https://www.infomoney.com.br/negocios/americanas-amer3-empresa-precisara-de-capitalizacao-mas-nao-e-possivel-estimar-tamanho-afirma-rial/ .

7 Por isso, é importante, por vezes, trazer consultores externos para, não apenas auditar a empresa, mas realizar trocas com a equipe interna. O escritório de advocacia empresarial é muitas vezes contratado para avaliar as condutas internas de uma empresa, bem como suas adequações às legislações em vigor.

8 Veja nossos materiais com vídeo sobre o tema da compra e venda: “Contrato de Compra e Venda Empresarial: Conceito, Características e Elementos” (disponível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/contrato-de-compra-e-venda-empresarial-conceito-caracteristicas-e-elementos/ ]) e “Contrato de Compra e Venda Empresarial: Forma, Prova e Execução” (disponível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/contrato-de-compra-e-venda-empresarial-forma-prova-e-execucao/ ].

9 Veja nosso material com vídeo sobre o assunto: “Títulos de Crédito: Conceito, Requisitos, princípios e normas gerais”, disponível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/titulos-de-credito-conceito-requisitos-principios-e-normas-gerais/ ].

10 Em [ https://hernandezperez.com.br/advogado-do-mercado-financeiro/o-que-e-securitizacao-de-ativos-ou-venda-de-recebiveis/ ].

11 Às vezes, a instituição do mercado financeiro é até mesmo do próprio grupo econômico do qual a contratante faz parte, para manter tudo em casa.

12 Não deixe de conhecer nosso material com vídeo sobre FIDCs (“Por que fazer antecipação ou venda de recebíveis ou duplicatas via FIDCs?”), acessível em [ https://hernandezperez.com.br/direito-empresarial/por-que-fazer-antecipacao-ou-venda-de-recebiveis-ou-duplicatas-via-fidcs/ ].

13 Ver em [ https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/anexos/oc-snc-sep-0121.pdf ].

14 Ver em [ https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/anexos/oc-snc-sep-0116.pdf ].

15 Novamente, estamos aqui apenas repassando informações colhidas acerca das declarações do ex-presidente da Americanas S.A.. Além disso, não conhecemos os termos da auditoria da PwC e da KPMG e é possível que a operação de forfait não tenha sido informada para as empresas auditoras. Enfim, não estamos aqui atribuindo qualquer erro a nenhuma das empresas, mas apenas avaliando, preliminarmente, as informações, sendo certo que o caso será avaliado com o zelo das autoridades competentes e dos grupos financeiros envolvidos.

16 Ver em [ https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/acoes-americanas-amer3-20-bilhoes-quem-e-pwc-auditoria/ ].

17 Ver em [ https://einvestidor.estadao.com.br/mercado/acoes-americanas-amer3-20-bilhoes-quem-e-pwc-auditoria/ ].

18 Ver em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/entenda-a-recuperacao-judicial-de-empresas/ ].



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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre a transação tributária ou fiscal para empresas e o cenário de parcelamento de impostos federais disponível agora em 2021.

Parte essencial da prática da advocacia empresarial envolve assessorar empresas na regularização de seus passivos tributários, principalmente em circunstâncias oportunas. Empresários estão sempre buscando caminhos para organizar a casa e a atuação de um advogado empresarial pode fazer muito nesse sentido, como, no caso, assegurando o parcelamento.

Vou abordar o tema da transação tributária ou fiscal empresarial em 2021 em três tópicos:

  • Conceito de transação tributária ou fiscal;
  • Portaria PGFN 2.381 de 2021 e;
  • Oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021.

CONCEITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Como primeiro tópico desse vídeo vou começar dando um conceito de transação tributária, para que todo mundo possa partir de uma base mais sólida.

Transação tributária é o negócio jurídico criado por lei e normas públicas onde as partes, contribuinte e Fazenda Pública, através de concessões mútuas, extinguem obrigações tributárias, prevenindo ou terminando litígios. Claro, não temos uma manifestação de vontade da autoridade fiscal, já que ela não pode decidir por não cobrar parte de um imposto. A vontade do Estado, aqui, é decorrente de norma legal. Isso ocorre em razão de termos no direito público o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, de forma que a transação acaba sendo um instituto um pouco restrito.

A empresa, dessa forma, tem a chance de evitar certidões negativas, ações judiciais e bloqueio de bens, inclusive dos sócios.

O instituto da transação tributária é previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, mas só foi regulamentado recentemente pela Lei 13.988 de 2020.

Bom, agora que você já sabe o que é transação tributária ou fiscal para empresas, vamos começar a abordar as opções disponíveis em 2021.

PORTARIA PGFN 2.381 DE 2021

Bom, vou falar agora sobre o segundo tópico desse vídeo, que é a portaria PGFN 2.381 de 2021.

Passamos por um momento econômico delicado, em razão dos gravíssimos impactos da pandemia. Por isso, a Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) publicou em março a Portaria PGFN 2381/2021. Com ela, ficam reabertos os prazos de ingresso no Programa de Retomada Fiscal que foi instituído pela Portaria PGFN 21.562/2020.

Agora, pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de negociar seus débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, fazendo uso do Portal Regularize. O prazo para aderir estará aberto entre 15 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

O ingresso no programa vai depender da constatação dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia, prejudicando a capacidade de pagamento por parte da empresa. Essa constatação vai ser realizada com base nas informações encaminhas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria PGFN 18.731 de 2020, que trata da modalidade de transação para optantes do SIMPLES NACIONAL, conceitua no artigo 3º, parágrafo 2:

“§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.”

OPORTUNIDADES DISPONÍVEIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS EM 2021

Bom, chegamos ao último tópico desse vídeo, que trata das oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021. Esse é o momento em que os empresários vão prestar mais atenção. Ou seja, no caso a empresa possui títulos inscritos na dívida ativa da união e quer avaliar uma adesão ao Programa de Retomada Fiscal.

É importante fixar que só poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, ao menos para efeitos do Programa de Retomada Fiscal.

As modalidades de acordos são as seguintes:

  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco em “empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil”(1);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco nas demais pessoas jurídicas(2);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, especificamente para débitos relativos a Imposto Territorial Rural (ITR)(3);
  • Transação Excepcional, direcionada para débitos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)(4);
  • Transação focada em débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do acordo de empréstimo 4.147-BR(5);
  • Transação de débitos de até 60 salários-mínimos, relativos a contencioso tributário(6);
  • Transação individual(7) e;
  • Negócio jurídico processual (8), para casos nos quais os devedores se encontrem em recuperação judicial.

A portaria PGFN 2.381 de 2021 admite também a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor, incluindo outros débitos inscritos na dívida ativa da União, mantidas as condições da negociação original. O prazo aqui vai de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Os débitos vencidos entre março e dezembro de 2020 abrem a possibilidade para a Transação da Pandemia(9), com adesão até 30 de junho de 2021. Essa negociação pode ser realizada conjuntamente às demais modalidades do Programa de Retomada Fiscal.

Tudo isso pode suspender problemas empresariais como protestos, inscrição no CADIN, execuções fiscais, leilões e execução de garantias.

Gente, cada uma dessas modalidades possui regulamentação específica, com possibilidade de parcelamento, percentual de entrada, entre outros temas. Não vou explicar todas elas, mas os links para as portarias estão disponíveis no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

CONCLUSÃO

Chegamos ao momento de nossa conclusão e é preciso frisar a importância do escritório de advocacia empresarial no auxílio de negócios para o enfrentamento da crise econômica. Advogados estão sempre atentos para mecanismos legais que possam beneficiar consideravelmente seus clientes(10).

Por isso, se você é advogado, não deixe de passar para seus clientes essa oportunidade. Se você é empresário ou membro de diretoria de empresa, trate de avaliar se sua empresa pode se beneficiar com a transação tributária. Afinal de contas, tributos no Brasil são extremamente sufocantes.

O advogado empresarial tem que estar sempre atento para as possibilidades que surgem, que geralmente têm prazo de adesão e podem passar pela nossa frente sem nos darmos conta. E não se esqueça, pagar tributos de forma inteligente é, sim, uma grande vantagem competitiva.


 1 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

2 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

3 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

4 Ver portaria PGFN 18.731/2020.

5 Ver portaria PGFN 21.562/2020.

6 Ver edital PGFN 16/2020.

7 Ver portaria PGFN 9.917/2020.

8 Ver portaria PGFN 742/2018.

9 Ver portaria PGFN 1.696/2021.

10 Por isso achei tão importante falar sobre o tema da transação tributária ou fiscal para empresas em 2021.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os 8 Princípios Gerais do Direito Empresarial , um tema essencial para o advogado empresarial, que são:

  • Livre Iniciativa;
  • Livre Movimentação Interna de Capitais;
  • Livre Empreendimento;
  • Liberdade de Contratar;
  • Regime Jurídico Privado
  • Livre Concorrência;
  • Função Social da Empresa e;
  • Preservação da Empresa

O direito é um fenômeno cultural, com sua existência em constante desenvolvimento na história. Nessa dinâmica de criação e evolução, podemos perceber noções superiores que acabam indicando para onde queremos que sua evolução siga. A essas noções superiores chamamos princípios(1), sobre os quais todo o ordenamento jurídico se estrutura.

O Direito Empresarial também possui estas metanormas que devem ser plenamente compreendidas pelos profissionais da advocacia empresarial. Seu entendimento vai instruir e enriquecer a leitura, análise e compreensão do direito empresarial, em todos os seus aspectos.

LIVRE INICIATIVA

Vamos dar início nessa jornada pelo Princípio da Livre Iniciativa, um pilar do direito empresarial.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV(2), fez da Liberdade Econômica um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito. No entanto, para balancear, informou, no artigo 170(3), que a ordem econômica se funda não apenas na livre iniciativa, mas na valorização do trabalho humano.

Esta ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, buscando a realização da tão sonhada justiça social. Por isso, a defesa da livre iniciativa não pode fragilizar as condições do trabalhador.

Existem muitas formas de ser eficiente e gerar lucro sem desrespeitar o trabalhador, ajudando no desenvolvimento do país e na evolução de nossa sociedade. Mas isso requer muito trabalho, adoção de melhores práticas e uma boa dose de risco. E por esse mesmo motivo o texto constitucional dá tanto valor para a iniciativa privada.

LIVRE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CAPITAIS

Vou falar agora sobre o Princípio da Livre Movimentação Interna de Capitais, muito caro para os advogados empresariais que atuam no mercado financeiro.

Decorrente da livre iniciativa, ele garante que investimentos realizados legalmente possam ser liquidados com liberdade, sem necessidade de autorização estatal.

Esse princípio protege a aplicação de recursos de investidores, instrumentalizando a livre iniciativa, já que liberdade é, também, segurança. O princípio constitucional da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, XV(4), também é instrumentalizado, pois a liberdade de locomoção inclui expressamente os bens da pessoa.

A proteção abrange, por exemplo:

Claro que, como todo princípio, ele não é absoluto, admitindo exceção. Por exemplo: para constituir um fundo de investimento, eu tenho que seguir as regras em vigor que regulam o tema.

Decorrente do Princípio da Livre Circulação de Capitais e dos princípios constitucionais da privacidade e inviolabilidade de dados, é importante ressaltar o direito de sigilo nos investimentos. Este direito, com base na livre concorrência e na compreensão de que diferentes atores desenvolvem estratégias próprias, busca protegê-las, estimulando a criatividade e a dinâmica do mercado. Este sigilo, claro, não impede a fiscalização estatal sobre o trânsito de capitais e investimentos.

LIVRE EMPREENDIMENTO

Vou abordar neste próximo tópico o Princípio do Livre Empreendimento, disposto no artigo 170, CF. Ele  Qualquer limitação deverá, no entanto, proteger interesses públicos que sejam mais elevados, como os dispostos no artigo 170(5).

Como todo empresário sabe, para empreender no Brasil  é preciso ter diversas autorizações(6) de órgãos públicos municipais, estaduais e federais para funcionar. A Lei de Liberdade Econômica(7) reduziu isso, mas falta bastante para chegarmos perto de um país fácil de empreender. O Brasil está em 98º lugar em infraestrutura para empreender segundo índice internacional, atrás de países como Rwanda, que estava em Guerra Civil até 1994(8).

Claro, como muitas normas constitucionais, esta é outra que vive muito nas páginas da Constituição. Um exemplo que podemos dar é o tabelamento ou limitação de preços realizado pelo Brasil em relação ao etanol, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, abaixo do custo. Ou seja, o país resolveu forçar as empresas a operar no negativo, retirando delas a possibilidade de uma finalidade econômica. Isso gerou a falência de diversas usinas e a perda de empregos em massa na década de 80.

Muitas ações judiciais estão em andamento para buscar indenizações. Isso, obviamente, adianta pouco, já que, quase 40 anos depois, muitos empresários morreram falidos e quem perdeu o emprego teve que dar seu jeito. Até hoje a Fazenda segue recorrendo e evitando a todo custo o dever de indenizar. Faz a gente pensar se vivemos ou não em um Estado Democrático de Direito.

LIBERDADE DE CONTRATAR

Neste próximo ponto a abordar vamos falar sobre o Princípio da Liberdade de Contratar, resultado da combinação dos artigos 1º, IV, 170 e 5º, II, todos da CF. Ele resguarda o respeito à liberdade individual e à autodeterminação contratual da pessoa, seja ela física ou jurídica.

O artigo 425 do Código Civil é uma regulamentação deste princípio, já que permite que as partes em negociação desenvolvam um contrato atípico, dando asas à imaginação. Claro, desde que essa imaginação não viole a lei.

Empresas dinâmicas e de alto crescimento estão sempre desenvolvendo novos modelos de relações e estruturas cada vez mais inteligentes e eficientes. Nada disso funciona sem contratos atípicos e um advogado empresarial especialista no tema.

A liberdade de contratar, como outros direitos, importa muito pouco para o gestor público quando o Estado precisa de dinheiro. Por isso, temos a figura bizarra do empréstimo compulsório. Lembra quando o Collor mandou pegar o dinheiro das poupanças? Ou quando todo mundo teve que subsidiar novas linhas de transmissão de energia? Pois é, esse é o empréstimo compulsório e, no meio da pandemia, estão falando dele novamente(9).

REGIME JURÍDICO PRIVADO

A atividade empresarial é um fenômeno da esfera privada, sendo qualquer distanciamento disso, como as empresas públicas, uma exceção à regra(10). Por isso, vamos falar agora sobre o Princípio do Regime Jurídico Privado.

O Estado não pode transferir para a empresa a busca dos interesses públicos, a menos que sejam respeitadas as garantias constitucionais. Qualquer desvio de conduta, nestes parâmetros, poderá caracterizar abuso de direito ou expropriação. Estes danos deverão ser indenizados, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil(11).

A titularidade da empresa está no plano dos interesses privados, de modo que uma pessoa pode comprar ou vender uma empresa ou parte dela. Trata-se de uma forma de propriedade, instituto que não apenas incide sobre bens corpóreos, mas sobre direitos, como os direitos sobre uma empresa ou participação dela.

O Estado, no entanto, pode intervir no domínio econômico e o faz normalmente, por exemplo, quando tabela preços. É uma pena que isso seja feito com tanta frequência e de forma tão descabida no Brasil, às vezes forçando empresas a operar no negativo. Nestes casos, surge o óbvio direito de indenizar. No entanto, sabemos que este direito pode demorar muitas décadas para ser efetivado e com boas chances de, por alguma filigrana processual, cair por terra.

Quando o Estado altera impostos e tarifas, ele também interfere na economia, ao buscar fomentar ou dificultar o desenvolvimento de certos setores. No entanto, ao fazer isso constantemente, ele também cria um cenário de risco. Imagine que você seja empresário e queira começar uma fábrica de calçados em Petrópolis (RJ). Caso haja elevação de custos imposta ao setor pelo Estado, pode compensar mais importar os calçados e de uma hora para outra sua fábrica se torna obsoleta. Como resultado, você vai preferir investir apenas se os retornos estimados forem bem altos no curto ou médio prazo. Tudo isso em função do panorama de incertezas decorrente de políticas públicas comumente mal elaboradas.

Por essa e outras, o Brasil é um país de altíssimo risco para empreender, fazendo com que investidores que aplicam seus recursos aqui busquem retornos rápidos. Isso fomenta a prática de altos preços, prejudicando a todos e mantendo um mercado pouco competitivo internacionalmente.

LIVRE CONCORRÊNCIA

O Princípio da Livre Concorrência, que será abordado neste tópico, está previsto no artigo 170, IV, CF e orienta toda a teoria e a prática do Direito Empresarial. Ele se submete especificamente ao Direito Econômico e, dentro deste, ao Direito Concorrencial, temas próximos em razão de objeto e efeitos. É um princípio que busca proteger o ambiente negocial e empresarial, de forma que viabilize uma concorrência saudável. Favorece, dessa forma, a redução de preços e melhora gradual dos produtos e serviços disponíveis.

Sabemos pela história da humanidade que um mercado plenamente livre favorece práticas que impedem a entrada de novos atores e isso prejudica a sociedade. Por isso, a livre concorrência não quer dizer liberdade plena. Restrições são impostas para permitir a entrada de novas empresas e uma evolução equilibrada do mercado e dos preços, favorecendo a sociedade.

A lei, então, define atos que caracterizam infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, como dominação artificial ou abusiva do mercado, elevação abusiva de lucros, entre outros.

Empresas de grande porte e multinacionais são particularmente propensas a impedir o surgimento de novos concorrentes e, se não forem monitoradas, podem impor preços altos.

Por isso, instrumentalizando o Princípio da Livre Concorrência, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) punir qualquer desvio que, ilicitamente, possa prejudicar o mercado.

A prática do advogado empresarial contratualista, neste contexto, passa sempre por avaliar se os termos de determinado contrato podem violar de alguma forma a livre concorrência.

Lembram dos inúmeros escândalos de corrupção envolvendo contratos de empréstimo fomentados pelo governo para empresas que investem em campanhas políticas? Eles acabam provocando efeitos terríveis nas empresas que concorriam de forma lícita. Quando o Estado usa seus recursos para favorecer ilicitamente uma ou outra empresa, ele também acaba prejudicando todos os demais. Não apenas isso, ele mina o mercado como um todo, tornando-o pouco atraente para investidores e empresários sérios, elevando juros e aumentando riscos. Essa é a importância do Princípio da Livre Concorrência em relação ao processo de desenvolvimento socioeconômico do país.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O direito brasileiro compreende, cada vez mais, a importância da atividade empresarial e, por isso, vamos falar sobre a função social da empresa, elevada à categoria de princípio.

Embora a empresa tenha uma finalidade imediata de remunerar seus investidores ou sócios, não são apenas eles que têm interesses na atividade empresarial. O Estado e seus cidadão também lucram com a manutenção da empresa, célula econômica que gera empregos e recolhe impostos. O desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais constitucionalmente previstos do Estado(12), é também beneficiado pelo crescimento de empresas. Elas investem em tecnologia, capacitam profissionais, compram de fornecedores e reduzem a pobreza.

O Princípio da Função Social da Empresa pode ser ruim para o próprio empresário, por exemplo, quando:

  • a empresa é desapropriada ou;
  • sua propriedade é transferida para outra pessoa, em processo de falência.

A percepção da função da empresa levou à corrente doutrinária denominada Institucionalismo, representada pela Teoria da Empresa Em Si. Ela prescreve que o interesse da empresa é a sua manutenção enquanto instituição e atividade de negócios, seguindo na realização de sua função dentro da sociedade. O interesse dos sócios, portanto, não é o mesmo da empresa, que por sua vez não teria seu foco intrínseco na capitalização deles.

Mesmo assim, são os interesses egoístas de alcançar o lucro os grandes motores de formação de negócios que, por sua vez, alimentam a sociedade com empregos e tributos. No entanto, devemos sempre tomar cuidado para que o egoísmo não subverta as relações sociais em situações próximas da tirania.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do Princípio da Função Social da Empresa, falaremos agora do celebrado Princípio da Preservação da Empresa. Afinal, precisamos preservar a empresa que, por sua vez, tem sua importantíssima função social.

A legislação civil demonstra o valor que o legislador conferiu à empresa, por exemplo, ao permitir que o incapaz a mantenha após sucessão hereditária ou mesmo interdição civil.

A preservação da empresa não implica especificamente na preservação do patrimônio dos seus sócios. Pelo contrário, ela muitas vezes deve ser observada com independência dos interesses dos sócios, sendo exemplo disso sua transferência em razão de falência.

Como todo princípio, este também não é absoluto, de forma que negócios são rotineiramente encerrados pelos mais variados motivos. Por exemplo, uma empresa que cause graves prejuízos sociais em razão de danos ambientais ou corrupção pode, sim, ser encerrada. Se a empresa estiver endividada, sem chances de reerguimento, poderá ter seus ativos partilhados entre os credores, cujos interesses devem ser respeitados.

Por vezes, manter a empresa tem um custo mais elevado do que encerrá-la, seja do ponto de vista financeiro, seja social

O fato é que os novos mecanismos legais de capitalização de empresas via mercado financeiro e de capitais são muitos. Por isso, é essencial ter este viés na busca da manutenção da atividade empresarial em um processo de recuperação judicial, por exemplo.

CONCLUSÃO

Claro que eu poderia falar de diversas outras metanormas que também são aplicáveis ao direito empresarial, como as relativas ao direito obrigacional. Como todo ramo do direito, ele se alimenta de outras áreas, até mesmo as não jurídicas.  

Há quem fale(13) do Princípio do Tratamento Favorecido das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)(14). Não apenas a Constituição Federal prevê esta diferenciação, mas também a legislação ordinária no âmbito tributário(15), administrativo, creditício(16), entre outros.

Claro que a formação destes princípios é um processo histórico, onde o direito corre atrás da realidade, que inova, na dialética sempre criativa que é a vida em sociedade.

A advocacia empresarial de excelência é praticada com estes princípios no peito. O advogado que atua no meio empresarial compreende as dinâmicas intensas e disruptivas e está na vanguarda da criação das novidades empresariais, dentro da esfera do direito. O meio público é muitas vezes reticente a novidades, mas o advogado empresarial não pode ser. Eu lembro do fundador do Nubank, dizendo no CEO Summit 2016(17) que ouviu muitas vezes dizerem que “no Brasil não pode”. Se ele ficasse retido pelas teias de aranha dos excessos de formalidade, não estaria buscando alcançar a marca de 30 milhões de clientes(18).

O que quero dizer, como reflexão neste vídeo sobre Princípios do Direito Empresarial? Que o direito é vivo e ele deve levar a sociedade para frente. Os princípios do direito empresarial são os conceitos que devemos ter como norte para ler a lei e definir as possibilidades de criação de novos negócios. Também é papel do advogado inovar. Também é papel do advogado ser visionário. Também é papel do advogado ser empreendedor interno na empresa, vislumbrando novos mecanismos, novos caminhos e novas formas de relacionar legalmente os muitos atores da sociedade.


 1 Vamos adotar primariamente, neste material, os Princípios Gerais do Direito Empresarial enumerados em MAMEDE, Gladston, Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pág. 79.

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#1IV ].

3 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-170 ].

4 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XV ].

5 “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

6 “Autorizações” aqui é usada no sentido amplo.

7 Lei 13.874/2020, disponível em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm ], acessado em 26/06/2020.

8 Nossa vizinha, a Bolívia, também é um lugar mais amistoso para empresários. Confira o Global Entrepreneurship Index em [ https://thegedi.org/global-entrepreneurship-and-development-index/ ], acessado em 29/06/2020.

9 Ver [ https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/evandro-azevedo-calamidade-publica-justifica-emprestimo-compulsorio ], acessado em 29/06/2020.

10 Ver Código Civil, artigo 41, parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art41p ].

11 Ver CF, artigos 5º, XXXV [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#XXXV ] e 37, parágrafo 6º [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37%C2%A76 ] e Código Civil, artigos 186 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#c186 ], 187 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187 ] e 927 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927 ].

12 Ver artigo 3º, II, CF em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#3II ].

13 Ver CRUZ, André Santa, in Direito Empresarial, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

14 Constituição Federal, artigo, 170, IX [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art170ix ] e 179 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-179 ].

15 Ver Lei 9.317/1996 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm ].

16 Ver Lei 9.841/99 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm ].

17 https://endeavor.org.br/formato/video/ceo-summit/ .

18 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/02/04/nubank-quer-alcancar-30-milhoes-de-clientes-em-2020.ghtml


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Olá! Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos fazer uma breve introdução aos Títulos de Crédito, sintetizando o assunto em quatro tópicos:

  • Conceito;
  • requisitos;
  • princípios e;
  • normas gerais.

Em sua constante busca por desenvolvimento e melhores dinâmicas econômicas, a sociedade cria mecanismos que possam tornar as trocas mais eficientes, trazendo rapidez e segurança.

Do escambo ao título de crédito, passando pela moeda, seguimos construindo formas de viabilizar melhoras significativas nos nossos processos econômico-financeiros. As normas buscam trazer segurança e rapidez para os títulos de crédito, otimizando a circulação de riquezas no tempo e no espaço, catapultando o desenvolvimento da sociedade.

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO(1)(2)

Como disse, vou abordar primeiro o conceito de título de crédito, falando do mais aceito, que é o de Cesare Vinante(3). Ele foi adotado no Código Civil, no artigo 887: “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(4).”

Basta observar o conceito para perceber que a função primordial dos títulos de crédito é a otimização da circulação de bens e direitos. Assim, ergue-se um sistema no qual os títulos de crédito corporificam o próprio direito representado. A mera transferência do documento efetiva a circulação do ativo.

Essa é uma grande função do título de crédito, na verdade. Se você entende um pouco de economia, você sabe da importância dessa habilidade de um ativo de circular com facilidade e segurança. Com as novas tecnologias, como a blockchain, a tendência é um aumento nessa segurança, aliado à redução de custos.

Pense em uma empresa que tem um valor a receber. Por vezes, ela tem passivos bancários, digamos, ao custo de 3% ao mês. Talvez ela possa ceder um crédito que ela tem a receber daqui a um ano por 1,6% ao mês e ter uma considerável redução de custos, amortizando ou quitando seu empréstimo. A facilidade, segurança e baixo custo desse tipo de atividade de securitização são fatores muito importantes para a economia de um país. Uma vez que eleva a circulação financeira, aumenta também a produção de riquezas.

REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO(5)

Dando continuidade, vamos para o segundo tópico, que são os requisitos do título de crédito, cujo preenchimento é essencial para que ele seja válido. Nos termos do artigo 889 do Código Civil(6), esses requisitos são:

  • Data da emissão;
  • Indicação precisa dos direitos que confere e;
  • Assinatura do emitente.

Claro que a invalidade do documento enquanto título de crédito não inviabiliza o uso do mesmo como prova da realização do negócio jurídico. Este permanecerá válido, nos termos do artigo 888 do Código Civil(7). Caso o negócio jurídico em si seja por alguma razão desconstituído, perdem a validade os títulos de crédito. Por isso, é importante fazer constar no verso deles a vinculação com o contrato.

Caso no título não conste data de vencimento, será considerado à vista(8). Se nele não constar lugar de emissão do pagamento, será o do domicílio do emitente(9).

O título de crédito, obviamente, precisou acompanhar as mudanças da modernidade e também poderá ser emitido por meio digital. Constará nele a escrituração do emitente e deverão ser observados os requisitos que acabei de explicar.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Na sequência, no terceiro tópico abordarei os princípios fundamentais dos títulos de crédito, que são:

  • Cartularidade;
  • Literalidade e;
  • Autonomia.

O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou incorporação gera uma presunção de que o portador do título ou cártula é seu possuidor, podendo, assim, exercer o direito nele mencionado. Temos uma exceção em relação às duplicatas, pois pode haver protesto em cartório por retenção indevida do credor de obrigação cumprida(10).

O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE estabelece que o texto inscrito no título é o que conta. Temos também exceção quanto a duplicatas, pois hoje em dia é comum o comprovante de quitação de obrigação ser disponibilizado por documento separado(11). Isso dá segurança ao instituto do título de crédito. Como diz o ditado, “o combinado não sai caro”.

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA informa que todo título surge com autonomia. Por isso, o possuidor do título fica imune de exceções que poderiam ser opostas aos possuidores anteriores, em razão de uma independência obrigacional.

Os títulos de crédito sempre têm sua origem em um fato jurídico. Digamos que uma indústria realize um contrato de empréstimo com um banco para investir em painéis solares, reduzindo sua conta de luz. Ela recebe o dinheiro e emite uma nota promissória com o vencimento marcado para uma data futura, quando ela já terá começado a experimentar os benefícios do investimento, reduzindo seu impacto. Essa primeira causa, o contrato de empréstimo ou mútuo, é chamada de causa subjacente ou simultânea ao nascimento. Ela dá origem ao título, só interessando efetivamente à empresa mutuária – que no nosso exemplo é a indústria – e à instituição financeira – no caso, o banco. .

A questão é que é da natureza do título a circulação. No exemplo, seria o ato do banco de endossar o título de crédito originado do contrato de empréstimo, transmitindo-o para outra pessoa, natural ou jurídica. Com essa circulação, surge uma das consequências da autonomia, que é a abstração, através da qual o título ganha sua independência da causa subjacente. Ou seja, há uma proteção ao adquirente de boa-fé desse título, não lhe sendo oponíveis causas pessoais ou outros vícios da relação subjacente.

Por tudo que expliquei, a doutrina mais aceita entende que a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais são decorrências do princípio da autonomia que abordei.

NORMAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para fechar essa introdução, vou abordar o quarto tópico, dando um panorama ao falar de algumas das normas gerais dos títulos de crédito.

O artigo 890 do Código Civil(12) informa que não se consideram escritas as cláusulas:

  • De juros;
  • Proibitiva de endosso;
  • Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas; 
  • Que dispense observância de termos e formalidades prescritas e;
  • A que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.

O portador de título incompleto ao tempo do ajuste recebe um mandato implícito para preenche-lo, desde que guarde conformidade com os ajustes celebrados entre ele e o signatário(13).

O artigo 892 do Código Civil(14) coloca que aquele que não tem poderes ou excede os que têm, assinando o título, seja como mandatário ou representante, se obriga pessoalmente e, pagando o título, assume os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

CONCLUSÃO

Para dar uma conclusão, tenho que falar que os títulos de crédito são essenciais para dinamizar a economia em todo o mundo. É através dele, por exemplo, que conseguimos negociar o repasse de direitos de crédito para pessoas e empresas em todo mundo. Isso gera liquidez e fomenta mais giro de capital com um mesmo ativo.

O cenário brasileiro de crédito ainda tem muito espaço para evoluir, principalmente com a maior concorrência no setor financeiro. Aqui é extremamente custoso e demorado buscar o cumprimento de obrigações e o contexto do crédito acaba incrivelmente prejudicado. Digo isso, pois a segurança do cumprimento e da exigência das obrigações é fundamental para a percepção de risco de uma economia.

Se a dívida for de algum ente estatal, aí já é o caos. Como criamos uma redoma jurídica em volta do Estado, achando que isso beneficiaria alguém, acabamos dando luz a um monstro. Se o Estado decide não pagar um passivo, o contestando, é necessário acioná-lo judicialmente. E meus caros, não existe vitória em acionar o Estado, embora não haja alternativa. Você pode ter uma decisão judicial positiva, mas um bom ambiente de negócios tem a ver com alocar recurso com foco no risco e retorno. Assim, já perdeu boa parte do que esperava do capital investido e o que receberá não vai compensar tudo o que já se foi, geralmente muitas décadas depois.

O título de crédito é extremamente importante para o desenvolvimento de negócios. Está na matriz da estrutura que um país precisa para circular riquezas e facilitar o desenvolvimento. É essencial que estejamos sempre desenvolvendo uma estrutura jurídica melhor, que ampare os credores sem desprestigiar os direitos em jogo.

Afinal, um ambiente propício para negócios passa pela garantia dos acordos e a melhor eficiência dos muitos atores do mercado e é nesse contexto que os instrumentos de crédito estão.

 1 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

2 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

3 Ver VALLARDI, Francesco, in Trattato di diritto commerciale, v. III, 5a ed., Milano:1938, pág. 63.

4 Ver [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art887 ].

5 Ver AZEVEDO, Álvaro Villaça, in Curso de Direito Civil: Contratos Típicos e Atípicos – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, página 425.

6 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889 ].

7 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art888 ].

8 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A71 ]

9 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A72 ]

10 O credor de duplicata retida por devedor pode realizar protesto, informando ao cartório os elementos que comprovam o cumprimento do avençado no título. Ver o artigo 15, II, da Lei de Duplicatas, em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5474.htm#art15. ]


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Uma tendência que se intensificou com a pandemia foi o trabalho remoto. Como essa prática online gerou impactos na vida do advogado empresarial e quais medidas ele pode tomar para melhorar a qualidade de seus serviços?

Meu escritório de advocacia empresarial oferece serviços bem específicos. Nosso foco são Fusões e aquisições, direito societário e estruturação de aportes e investimentos financeiros em empresas, tanto nacional quanto internacionalmente. Em razão disso, nosso mercado envolve clientes em todo o Brasil e também no exterior.

Como já trabalho com a distância há um bom tempo, sei que ela tem muita coisa para ensinar, principalmente no contexto da advocacia empresarial

Meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar um pouco sobre a minha experiência como advogado empresarial e a prática da advocacia nesse mundo cada vez mais online. Começo pela filosofia de trabalho de desenvolvimento contínuo e os desafios e benefícios da advocacia online. Na sequência, abordo as ferramentas como o Whatsapp, as videoconferências, os vídeos e sistemas de gestão de processos.

O DESENVOLVIMENTO CONTÍNUO

Antes de enfrentar os pontos específicos da advocacia online, preferi falar um pouco de filosofia de trabalho e desenvolvimento contínuo. Eu sempre enxerguei que a estratégia de desenvolvimento contínuo do setor de tecnologia deve ser aplicada a qualquer área, inclusive na prática da advocacia empresarial

Ou seja, tem o momento em que você deve trabalhar para seu escritório e outro no seu escritório. O que eu quero dizer com isso? Que é preciso dedicar constantemente algum tempo para buscar ativamente melhorar o valor que você, advogado ou escritório de advocacia empresarial, entrega para o mercado.

Qual é o seu foco de mercado? Que valor você entrega efetivamente para seu cliente? Qual é o custo dessa entrega? Ela compensa para todo o seu mercado? Como rever a prática de sua atividade, por exemplo, para melhor adequar os diferentes perfis de clientes que chegam ao seu escritório? Como aumentar a eficiência de procedimentos que são constantemente realizados?

Esse não é um processo sem custos e vai ter bastante gente dizendo que mal tem tempo para trabalhar para o escritório, que dirá no escritório.

Para isso, é importante ter uma estratégia de ação. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

Digo mais: a advocacia empresarial brasileira precisa expandir sua visão sobre o real espaço do advogado no processo de desenvolvimento de uma economia criativa. Mas vou falar disso em outro material.

OS DESAFIOS E BENEFÍCIOS DA ADVOCACIA ONLINE

Vou falar agora sobre os desafios e benefícios da advocacia online.

Um grande ponto positivo da advocacia online, para o cliente, é ter um pool de profissionais maior ao alcance da internet. Poderá, por exemplo, contratar um escritório de advocacia que tem uma especialização que não encontrou de forma satisfatória em sua região. E isso é natural, já que certas áreas são muito específicas e encontrar um escritório realmente proficiente pode ser desafiador. Outro aspecto é a otimização de alguns elos e a rapidez que o trabalho pode alcançar com uma comunicação entre escritório e cliente ágil e organizada. Novas ferramentas estão permitindo a otimização de tarefas e, portanto, do profissional.

Para o escritório de advocacia pode ser muito bom. Meu escritório ajuda empresas a levantar capital no mercado financeiro, estruturando operações complexas de capitalização, às vezes dispensando o envolvimento de bancos. É necessário um certo tipo de empresa e gestão para adotar uma prática tão sofisticada de buscar liquidez. Isso quer dizer que são poucas as empresas que buscam este tipo de serviço em cada lugar. Por isso, é importante desenvolver mecanismos que facilitem a prestação destes serviços de forma remota, atendendo com maior eficiência clientes em diferentes regiões.

Uma das minhas primeiras questões práticas sobre tratar com clientes de forma remota foi a realização de reuniões e a manutenção da comunicação. Ficava difícil, por exemplo, agendar uma reunião em outro estado com membros da diretoria de uma grande empresa. Todos teriam que estar presentes, mas cada um tem uma agenda diferente e, às vezes, o assunto é urgente.

Outro ponto é a gestão remota de equipes, envolvidas em diferentes etapas de diferentes procedimentos com os mais variados clientes. Organizar os processos é um desafio muito importante a ser enfrentado, já que energia desperdiçada pelo profissional é valor perdido pelo cliente.

WHATSAPP E O ADVOGADO EMPRESARIAL

Agora vou falar um pouco sobre o Whatsapp e a prática do advogado empresarial.

O Whatsapp virou meio de comunicação habitual em boa parte do mundo e isso não é diferente para o advogado empresarial. É prático de encaminhar PDFs e outros formatos de documentos e o cliente consegue ter acesso rápido ao escritório. A questão, afinal, é fornecer o canal de contato que seja mais eficiente do ponto de vista do cliente, facilitando seu acesso à consultoria jurídica.

O meu escritório de advocacia trabalha com o Whatsapp Empresarial. Temos link direto para contato pelo aplicativo na página da internet do escritório. Claro, temos também formulário de contato, email e telefone, mas descobrimos que muita gente acha mais fácil simplesmente mandar uma mensagem pelo Whatsapp. Além disso, usamos o aplicativo para coordenar trabalhos junto a clientes e associados em todo o país, organizando grupos, conferindo o cumprimento de prazos e dinamizando tarefas.

Ou seja, o Whatsapp atende a um dos critérios mais importantes para o escritório e principalmente para o pequeno escritório: deixa as coisas mais práticas!

A VIDEOCONFERÊNCIA

Vou abordar agora a videoconferência na prática da advocacia empresarial.

Uma videoconferência, que todo mundo passou a aceitar mais por causa da pandemia, resolve muita coisa. Hoje em dia existem vários aplicativos, como o Zoom, o Google Meet e o próprio Whatsapp.

A videoconferência passou a ser um dos meios de contato mais usados do escritório de advocacia com o cliente. O telefone é prático, mas o corpo também tem uma linguagem e essa troca visual com o cliente é essencial para formar uma maior conexão. Essa conexão, por sua vez, possibilita o melhor diálogo, o que resulta na melhora da qualidade do trabalho.

Claro, eu passo algum tempo viajando até onde os clientes estão para reuniões e assinaturas de documentos. Mesmo assim, a realização de videoconferências tem se mostrado muito importante para uma comunicação efetiva e constante. O essencial é buscar um equilíbrio entre custo e benefício para o cliente, pois esse é o caminho para um escritório de advocacia empresarial encontrar uma boa posição no mercado.

OS VÍDEOS

Vou falar agora sobre o papel dos vídeos na prática da advocacia empresarial online.

Já há alguns anos meu escritório de advocacia produz vídeos em certas situações. Por exemplo, quando preciso comunicar ou explicar algo para diversas pessoas ao mesmo tempo que podem estar geograficamente separadas. Diretores de uma empresa podem precisar entender certos aspectos legais e estratégicos envolvidos em determinada situação. Para entregar isso de forma rápida e eficiente, muitas vezes gravei rapidamente um vídeo e encaminhei para o cliente. Nosso canal de vídeos, inclusive, surgiu a partir dessa prática. Nele passei a reunir, em um só lugar, informações que eu precisava explicar rotineiramente. Por isso, hoje é comum que o escritório encaminhe vídeos do canal para os clientes, dando uma explicação clara sobre uma questão importante no caso específico.

Recentemente fizemos um laudo de viabilidade para a recuperação judicial de uma grande empresa da área de comunicação com uma adaptação em vídeo. Por se tratar de um laudo que seria analisado pelos credores da recuperação, achamos por bem formatar em uma linguagem que fosse bem acessível. Seria uma das primeiras assembleias virtuais de credores do estado do Rio de Janeiro e havia uma preocupação com o acesso das partes às informações. Por isso, a partir do laudo documental, produzimos um vídeo que integrou o processo e pôde ser facilmente encaminhado, via link oculto do Youtube, para os credores.

Ou seja, os vídeos podem ser ferramentas muito úteis para fornecer determinada informação, função muito exercida pelo advogado empresarial.

SISTEMAS DE GESTÃO DE PROCESSOS

Vou falar um pouco sobre os sistemas de gestão de processos e o trabalho remoto na advocacia empresarial online.

Um dos grandes desafios para os escritórios de advocacia é a gestão de processos e a análise de desempenho de sócios e associados. Isso, definitivamente, fica mais difícil com a gestão remota de processos. Mas de que processos estamos falando? Depende.

Se sua prática é mais focada em contencioso, é importante avaliar um sistema de gerenciamento de processos judiciais. Nesse caso, talvez tenha interesse em avaliar as opções disponíveis no mercado nacional. Para dar algumas opções:

No entanto, você que está assistindo pode ser como eu e ter seu foco ou de seu escritório mais voltado para o direito dos negócios e a prática da advocacia consultiva. Nesse caso, pode analisar um gestor de processos que não seja voltado para ações judiciais.

Todo orçamento que meu escritório produz busca prever as etapas que estão envolvidas no trabalho em questão e o prazo para a realização de cada etapa. O cliente precisa entender o que o advogado empresarial vai fazer e quer ter uma estimativa de tempo.

Com o início do serviço, desenvolvemos o projeto conforme previsto e, para controlar o andamento, usamos uma ferramenta de gestão de processos. Assim, conseguimos rastrear o cumprimento de prazo, de modo a rever processos e otimizar dinâmicas que são constantes no trabalho do escritório.

Obviamente, nem tudo é previsto num primeiro momento e serviços podem se mostrar mais complexos do que antecipado.

Para organizar todo esse fluxo de informações, buscando manter os procedimentos dentro do cronograma, é essencial um sistema de gestão de processos. Do mesmo jeito que as estratégias, não preparar um sistema bem pensado também é uma abordagem, mas provavelmente uma pouco funcional.

Por isso, sempre sugiro estudar um pouco gestão de processos. Todos nós estamos sempre gerindo algum processo, nem que seja a nossa vida e fazer isso melhor vai poupar seu tempo.

Hoje já temos algumas excelentes plataformas online neste setor, tornando a implementação da gestão de processos em algo mais prático.

Para falar de algumas opções, temos:

Não conheço todos esses sistemas, mas o Wrike e o Trello são muito bons.

O importante é ter uma estrutura que permita gerenciar remotamente pessoas e processos de forma a ter uma entrega de serviço com qualidade e previsibilidade para o cliente.

CONCLUSÃO

Concluindo, o advogado e a advocacia empresarial precisam estar sempre em desenvolvimento, revendo seu papel na sociedade a cada instante. Entregar mais valor é uma busca constante e é importante que estejamos atentos para as inovações e tecnologias que possam ajudar. A expansão do trabalho remoto está neste contexto de mudanças estruturais no cenário dentro do qual a advocacia empresarial faz sua mágica.

A pandemia acentuou essa realidade, permitindo que profissionais do mais alto padrão possam prestar serviços de alta qualidade em todo o país. Um contrato de sociedade de uma holding, por exemplo, pode muito bem ser negociado e estruturado totalmente através de videoconferências. A constituição de empresas patrimoniais em geral demanda bastante experiência do profissional e é bem comum que escritórios sejam contratados em outros estados.

O essencial é conseguir entregar um serviço de alta qualidade com previsibilidade, consistência e rapidez. Afinal de contas, a competência é o fator primordial para que o escritório tenha uma demanda constante de trabalho. 

 1 Ver [  Um lema que sempre lembro: “um milímetro de diâmetro, um quilômetro de profundidade”.

2 Ver [ Nisso se considerando a consultoria jurídica na estruturação da operação.

3 Ver [  Como falado acima.

4 Ver [ www.promad.adv.br/software-juridico/index.php ], acessado em 07/01/21.

5 Ver [   Ver [ www.sajadv.com.br ] , acessado em 07/01/21.

6 Ver [ Costumamos usar uma tabela Gantt.

7 Ver [ www.wrike.com/pt-br/ ], acessado em 07/01/21.

8 Ver [ www.monday.com/lang/pt/ ], acessado em 07/01/21.

9 Ver  [ www.trello.com ], acessado em 07/01/21.

10 Ver [ www.atlassian.com/br/software/confluence ], acessado em 07/01/21.


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Muita gente quer saber sobre como levantar investimentos ou aportes financeiros para empresas. Hoje vamos entrar um pouco neste assunto, falando sobre alguns conceitos básicos.

Gestoras de ativos, fundos de investimentos, mútuos conversíveis, debêntures, FIDCS, entre outros, são termos que muitos advogados empresariais e empresários desconhecem. No entanto, caso queiram se aventurar no dinâmico mundo empresarial, precisam entender e navegar por esses conceitos com alguma desenvoltura.

Vamos dar esse primeiro passo, de modo que cada um possa saber pelo menos para que lado fica o norte e o sul?

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar um pouco sobre os conceitos básicos sobre investimentos ou aportes financeiros para empresas.

GESTORA DE INVESTIMENTOS

Gestoras de investimento são empresas especializadas em administrar, aplicar e auferir lucros a partir de recursos. Elas recebem capital de terceiros, até mesmo de fundos geridos por outras gestoras de investimento. Seus profissionais são especializados na arte das aplicações financeiras, tendo em vista a obtenção de lucro, para si e para o titular do recurso.

Para organizar a alocação de recursos, a gestora cria fundos de investimento. Para estruturar o aporte de seus investidores, ela cria as chamadas carteiras de investimento.

CAPITAL DE RISCO

Não dá para falar de Startup e inovação sem mencionar capital de risco. Trata-se de uma modalidade de investimento que foca, geralmente, em pequenas e médias empresas com elevado potencial de crescimento. O objetivo é identificar ideias ou tecnologias de alto impacto que possam, com uma infusão de capital, deslanchar rapidamente, trazendo lucros consideráveis para todos os envolvidos.

É muito comum a exigência, por parte dos investidores, de incluir determinados profissionais na gestão da empresa investida. Essa é uma forma de garantir a adequada aplicação dos recursos, mantendo os riscos sob controle. Cabe ao advogado empresarial realizar consultoria na contratação de aportes de forma segura, esteja ele representando o investidor ou a empresa.

Vale ressaltar o artigo 1.368-D(1), incluído por lei em 2019(2), que definiu a viabilidade do Fundo de Investimento limitar a responsabilidade do investidor ao valor de suas quotas.

FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDCs)

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios são uma comunhão de recursos que destina mais de 50% de suas aplicações a títulos de crédito. São essenciais para que empresas possam antecipar recebíveis, trazendo liquidez e criando rotinas mais saudáveis para o fluxo de caixa corporativo.

O advogado empresarial que atua junto ao mercado financeiro e de capitais tem o fundamental papel de auxiliar seus clientes empresariais na securitização de seus créditos. Muitas vezes, empresas contraem empréstimos, sem saber que sairia mais barato antecipar recebíveis em estoque, com o parceiro certo.

FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES (FIP)

O Fundo de Investimento em Participações é uma comunhão de recursos e ele é constituído para aplicar em:

  • Companhias abertas;
  • Companhias fechadas e;
  • Sociedades limitadas

Os Fundos de Investimento em Participações devem manter um mínimo de 90% dos recursos alocados em ações, debêntures simples, bônus de subscrição ou outros gêneros de títulos mobiliários que possam ser convertidos nestas aplicações. No caso de debêntures simples, há um limite máximo de 33% de aplicação por fundo.

Em geral, o fundo acaba integrando a administração da empresa, indicando membros do Conselho de Administração.

O advogado empresarial especializado no mercado de capitais que assessora a empresa na captação de investimento vai auxiliar a gestão corporativa na navegação do mercado financeiro. Encontrar os investidores mais adequados não é um trabalho simples, mas faz toda a diferença.

DEBÊNTURES

Debêntures são títulos de crédito emitidos por Sociedades Anônimas, sejam elas de capital aberto ou fechado. São comumente emitidas e circulam no mercado mobiliário, podendo ser compradas e negociadas, sendo essencial, para seu valor, o risco associado à empresa emissora.

Costumam ser uma boa opção de capitalização da sociedade anônima e também de investimento para investidores que buscam riscos moderados.

CONTRATO DE MÚTUO CONVERSÍVEL

É extremamente comum em operações de investimentos empresariais o contrato de mútuo conversível. Ele é, na verdade, um contrato de empréstimo de determinada quantia, sendo que o investidor poderá converter esse crédito que ele passa a deter em quotas da sociedade. Desse modo, ele não se envolve nos quadros da empresa, reduzindo consideravelmente seu risco na operação. Se tudo andar bem, ele faz a conversão e se torna sócio. Caso contrário, ele cobra o dinheiro, podendo o crédito ser lastreado por garantias adequadas.

CONTRATO DE APORTE FINANCEIRO

Contrato de aporte financeiro é um termo que volta e meia alguém me pergunta a respeito. Não é um conceito técnico, muito embora diversos contratos instrumentalizam um aporte financeiro. O que acontece são negócios jurídicos que operacionalizam a disponibilidade de recursos para determinada empresa. São muitas as formas de se fazer isso e todas dependem das circunstâncias do caso concreto.

O importante a dizer aqui é que só uma pessoa que não sabe o que está fazendo estrutura um aporte financeiro sem um profissional da área e um contrato cuidadosamente elaborado. O advogado corporativo vai saber modelar riscos e benefícios, protegendo seu cliente e favorecendo o desenvolvimento do negócio.

CONCLUSÃO

Não existem modelos fechados para se explicar aqui, mas uma infinidade de contratos viáveis e formas de estrutura-los dentro de parâmetros estabelecidos como critérios para a capitalização.

O advogado empresarial precisa ter um entendimento profundo das dinâmicas financeiras e legais do mercado, bem como das circunstâncias de seu cliente. Saber qual é o grupo mais adequado para cada operação é, também, fator primordial. O advogado que atua no mercado conhece as muitas expertises e sabe que junto do capital vem também o apoio especializado dos grupos investidores.

Muitas vezes, o networking que vem junto com o aporte pode ser extremamente valioso. Investidores institucionais, sabendo disso, vão usar seus contatos para alavancar a empresa no mercado. Além disso, vão procurar melhorar as áreas da empresa que possam aumentar sua lucratividade consideravelmente.

Muita gente se apega a ter controle total da empresa, não percebendo que trazer um sócio investidor pode ser o grande propulsor do negócio. Ele terá muito interesse no sucesso da empresa e vai colocar todo o peso de sua equipe para garantir que o capital investido seja muito bem aproveitado.

Mas não deixe de ser bem representado por um advogado empresarial que atue na área. Eu já vi muito caso de sócio investidor que vem com as piores intenções possíveis. Uma tomada hostil não é nada agradável e pode ser o fim de uma empresa sólida que, sem o devido cuidado, trouxe a raposa para dentro do galinheiro. .

Por isso, tenha certeza de que você fez o dever de casa. Se estiver buscando capitalizar sua empresa com um novo sócio, institucional ou não, contrate uma equipe proficiente no mercado de fusões e aquisições.

 1 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art1368d. ]

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13874.htm#art7 ]


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O crescimento de um escritório de advocacia no mercado passa, necessariamente, pelo equilíbrio entre execução e adaptação.

O profissional da área, geralmente, não possui qualquer conhecimento sobre gestão de processos. Mesmo assim, ao coordenar um escritório acaba realizando escolhas administrativas que dão um norte a suas operações. A falta de estratégia é, também, uma estratégia, embora dependa exclusivamente de sorte e intuição.

Qualquer diretor de organização deve separar o tempo em que trabalha para a organização do tempo em que trabalha na organização. Sem estruturas inteligentes, um sistema não pode funcionar de modo eficiente. Por isso, o gestor do escritório de advocacia empresarial deve sempre atentar para os processos internos e seus modelos de incentivos.

Equilibrar planejamento, metas e a dinâmica do dia-a-dia de um escritório não é fácil, já que cada cliente e cada circunstância é diferente da outra. Fica muito difícil modelar metas iguais para todas as situações e isso pode provocar problemas não apenas para o negócio, mas para os clientes.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar hoje sobre o escritório de advocacia e o equilíbrio entre execução e adaptação.

INTRODUÇÃO

Lindsay McGregor e Neel Doshi(1) falam sobre a relação entre execução e adaptação, identificando dois tipos de performance(2):

  • Performance tática, que é quão efetivamente executamos um plano, existente no âmbito da estratégia e;
  • Performance adaptativa, que é quão efetivamente divergimos de um plano, sendo esta desenvolvida no âmbito da cultura interna.

Escritórios de advocacia precisam de previsibilidade em seus serviços, uma vez que muitos trabalhos demandam, por vezes, décadas de dedicação. Um erro pode acrescentar anos na busca de um resultado e, com a forte concorrência do setor, cada vez mais o serviço é visto como uma comodity. No entanto, a rigidez de uma organização pode emperrar a criatividade de seus profissionais, que é necessária para proporcionar um serviço de qualidade, gerando resultados concretos.

Claro que sem a performance tática um escritório de advocacia corre o risco de perder a previsibilidade de seus procedimentos. Sem essa previsibilidade, custo e preço passam a ser uma constante fonte de preocupação e a consistência do resultado financeiro se torna uma incógnita.

PLANOS DE EXECUÇÃO E CULTURA DE ADAPTAÇÃO

Advogados não são robôs, muito embora já existam empresas investindo em inteligência artificial para substituir suas funções. No entanto, as funções que buscam substituir não são de alta complexidade, bem diferentes, por exemplo, da prática da consultoria jurídica empresarial de alto impacto.

Impor restrições à atuação do advogado corporativo, que precisa avaliar cenários que envolvem egos, finanças, riscos, estruturas legais e interesses distintos é algo contraproducente. Um processo de estruturação de parceria empresarial, por exemplo, requer toda uma sutileza. Não é algo binário.

Por isso, o escritório de advocacia que impõe aos seus profissionais a adequação a procedimentos e metas rígidas acaba arriscando perder o poder disruptivo da criatividhttps://youtu.be/rg0-kLgPwzwade.

Para evitar isso, é recomendado o desenvolvimento de uma cultura balanceada, que não apenas privilegie as metas, mas também a criatividade. Para isso, é necessário:

  • reduzir a pressão realizada no escritório sobre a performance tática e;
  • criar mecanismos para aumentar a performance adaptativa.

Evite, por exemplo, o vínculo direto do cumprimento de performance tática a bônus altos, promoções ou demissões. Funcionários que estão sempre pressionados a cumprir aquela meta rígida acabam ficando menos inclinados a confiar em sua criatividade. Ao invés disso, acrescente metas à avaliação de funcionários que os levem à aprendizagem, como realização de MBAs e mestrados, de forma a proporcionar uma atuação de melhor qualidade. Evite ter procedimentos estritos de cumprimento para cada tipo de serviço do escritório. Ao invés disso, desenvolva guias que possam funcionar como modelos sugeridos pela administração.

Com isso, os advogados do escritório se apropriam mais de suas próprias funções e carreiras. Muita gente não imagina o quanto é importante para um profissional ter sua marca em cada trabalho que desenvolve. Um desafio é algo fascinante e instiga nas pessoas um motor para seguir sempre em frente, aprendendo, se desenvolvendo e evoluindo junto ao escritório.

Crie grupos de trabalho para realizar brainstormings sobre problemas complexos, de modo que um profissional sênior possa instigar nos mais novos uma advocacia criativa, pouco ensinada na faculdade. Isso acaba gerando uma cultura de equipe e pertencimento para os profissionais, melhorando as equipes, a qualidade do trabalho e a satisfação da clientela.

CONCLUSÃO

O escritório de advocacia de excelência depende de profissionais que estão constantemente instigados para resolver questões complexas. Manter essa dinâmica sempre viva é um desafio que deve fazer parte dos objetivos do gestor.

No mundo em que vivemos, modelos de relações são cada vez mais importantes e a solidez de um negócio não é algo que envolve apenas seu faturamento. Temos que, conscientemente, nos colocar fora de nossa área de conforto para fornecer serviços que agreguem mais valor a um mercado cada vez mais exigente.

Principalmente o advogado empresarial, que trabalha na dinâmica do mercado, deve viver buscando novos caminhos para tornar empresas mais eficientes. Ele também precisa ser disruptivo e criar valor todos os dias para os negócios que contam com sua consultoria jurídica. Para isso, deve criar sempre novas hipóteses, realizar testes, analisar resultados e fazer tudo isso novamente no dia seguinte. Só assim ele se desenvolve e impulsiona a empresa cliente no cenário dinâmico que é o mercado da atualidade.

Por isso, se você é advogado, desenvolva em seu escritório uma cultura na qual avaliar e testar novos caminhos que possam beneficiar o cliente esteja sempre em pauta. No final das contas, os sócios, associados, funcionários e clientes vão perceber a diferença.

 1 Ver Primed to Perform

2 Ver [ https://www.youtube.com/watch?v=RMPSaZ4hxKk ].

3 MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 23.

4 “Código Civil, art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a construir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”


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