
O direito empresarial é um regime jurídico especial, com normas específicas, destinadas à regulamentação da atividade econômica e de seus agentes.
São regulados pelo direito empresarial os interesses e direitos de todo mundo que exerce atividade com finalidade econômica, fazendo circular bens ou serviços. Todo ato praticado no meio empresarial é foco do direito empresarial.
O comércio gerou a necessidade de regulamentar essa atividade – que já tem 150 mil anos. Por isso que, em 1942, o Código Civil Italiano introduz a chamada Teoria da Empresa, fazendo com que o direito comercial deixasse de ser o direito dos atos de comércio para ser o direito dos atos empresariais, aumentando a gama de relações jurídicas de que trata essa matéria.
A Teoria da Empresa chegou formalmente ao Brasil com o Código Civil de 2002, que definiu o empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.
Por todas as mudanças na forma com que nossa sociedade produz riquezas que a teoria do direito migrou do nome direito comercial para o nome direito empresarial, que trata de toda atividade econômica que, exercida com profissionalismo, produz ou faz circular bens ou serviços.
Todo ato originário das atividades empresariais, bem como os que “normalmente são praticados por quem exerce a atividade empresarial”,[2] é estudado por esse ramo do direito.
O direito empresarial é um regime jurídico especial, dotado de normas específicas, destinadas à regulamentação da atividade econômica e de seus agentes. Isso não quer dizer que os atos estudados pelo direito empresarial só sejam praticados por empresas e agentes delas. Um exemplo claro disso é o Direito Creditório, tema estudado pelo Direito Empresarial e com o qual todo mundo acaba lidando. Quem hoje em dia, ao longo de sua vida, não se envolve com algum tipo de operação de crédito? Seja para financiar uma televisão, seja para a tão sonhada casa própria.
Mas o que é empresa? O conceito de empresa vem da economia e se refere à organização dos fatores de produção, ou seja, trata-se de um conceito abstrato para definir toda atividade econômica organizada para o lucro, via circulação de bens ou de serviços. Abrange todas as atividades e esforços que, organizados e direcionados para determinado objetivo econômico, interagem com o mercado em sua oferta.
Assim, o titular da atividade deve ser diferente do destinatário final do produto ou serviço,[3] de modo que a produzir para o próprio consumo não constitui atividade empresarial.
Não devemos confundir empresa com sociedade empresária – que é a pessoa jurídica que exerce a atividade empresária –, ou com estabelecimento comercial – que são os bens usados pelo empresário no exercício da empresa.[4]
O conceito de empresário foi estabelecido no Código Civil, tanto pelo lado positivo (o que é), quanto pelo lado negativo (o que não é):
Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
O Código Civil apresenta alguns elementos essenciais para o direito em relação ao conceito de empresário:
É importante frisar que atividades intelectuais, científicas, literárias e artísticas não são consideradas empresariais quando não constituírem elemento de empresa. Mas o que isso quer dizer? A menos que estas atividades façam parte de algum aspecto de uma empresa, prevalece o perfil individual e intelectual. Pensemos em Laura, moradora de Ubatuba (SP) que realiza um trabalho artístico ao criar stands para feiras. Para isso, contrata diversos funcionários e chega até mesmo a vender recebíveis para financiar sua necessidade de capital de giro. Havendo organização dos fatores de produção e finalidade de lucro, não dá para não chamar de empresa.
[1] Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Commerce>. Acesso em: 27 maio 2019.
[2] TOMAZZETE, Marlon, Curso de direito empresarial. 8. ed. (digital). São Paulo: Atlas, 2017, v. 1, p. 69.
[4] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. (digital). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 45.
[3] “O titular da atividade deve ser diverso do destinatário último do produto” (tradução livre de “il titolare dell’attività deve essere diverso dal destinatario ultimo del prodotto”) (ASCARELLI, Tullio. Corso di diritto commerciale: introduzione e teoria dell’impresa. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1962, p. 163).
[5] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. (digital). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 75.
[6] Código Civil, art. 966, parágrafo único.
Como podemos ajudar?