dica do advogado empresarial Archives | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial de negócios é especializada em serviços e consultoria como: recuperação judicial, reestruturação de empresa, holding, transação tributária, falência, direito societário, franquias, direito imobiliário e contratos empresariais. Entre em contato com nossos advogados e agende sua consulta!
consultoria , empresa , direito , empresarial , contrato , venda , compra , fusão , aquisição, direito empresarial, compra e venda de empresa, fusões e aquisições, recuperação judicial, direito empresarial, advocacia empresarial ,advogado para empresas ,advogado de negócios, advocacia de negócios, advogado para inovação, advocacia inovadora, escritório de advocacia empresarial, advogado comercial, advogado empresarial, advogado de empresa, advogado empresa, advogado direito empresarial, advogado empresarial do mercado financeiro, advogado empresarial de negócios, reestruturação de empresas, reestruturação empresarial, advocacia tributária, direito tributário, transação tributária, mercado financeiro, direito imobiliário, mercado imobiliário, reestruturação empresarial, falência, franquia, escritório de advocacia especializada em recuperação judicial, análise de viabilidade econômica, holding empresarial, holding familiar, holding
-1
archive,tag,tag-dica-do-advogado-empresarial,tag-321,bridge-core-2.1.1,ajax_fade,page_not_loaded,, vertical_menu_transparency vertical_menu_transparency_on,qode_grid_1400,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-19.8,qode-theme-bridge,qode_header_in_grid,wpb-js-composer js-comp-ver-6.1,vc_responsive

dica do advogado empresarial Tag


Falarei hoje sobre a Lei Estadual 17.843/2023, que regulamenta a norma constitucional (art. 100, § 11, I) para que você negocie dívidas via transação tributária no estado de São Paulo. Esse é um tema de interesse de todo gestor e de qualquer escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária.

O programa foi chamado de Acordo Paulista [1] e chega nessa tendência nacional de regularização da transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Ele oferece condições mais propícias para que o contribuinte negocie seus débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa da PGE-SP.

O contexto é que o poder público está investindo, em todo o país, para ter uma atuação mais eficiente na cobrança de valores em atraso. Um litígio sai caro para o fisco e como qualquer situação a administrar, temos sempre que entender muito bem qual é a melhor escolha em cada circunstância.

Já temos no site da Hernandez Perez Advocacia Empresarial alguns materiais sobre transação tributária, se quiser entender um pouco mais sobre o tema. Vou só lembrar que transação tributária não é a mesma coisa que parcelamento de dívida, muito embora o pagamento, na transação, também possa ser parcelado. A transação é uma oportunidade única de redução de multas e juros de mora. Ou seja, aquele desconto nas obrigações decorrentes do atraso, desde que sejam cumpridas as exigências legais.

Lembro aqui que toda legislação é de alta complexidade e quando preparamos artigos sobre o tema, não falamos de cada detalhe, mas damos um panorama. Por isso, assista o vídeo inteiro e confira o artigo na íntegra em nossa plataforma, com as notas e referências. Caso queira saber ainda mais, aquela leitura da Lei Estadual 17.843/2023 ajuda também.

E se estiver buscando realizar uma transação tributária para regularizar sua situação com o fisco, saiba que se trata de um processo administrativo. Isso envolverá peticionamento, avaliação e eventual recurso à autoridade tributária, caso o resultado não seja o buscado. Portanto, consulte um escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária. Afinal, quando uma empresa ou pessoa dá um passo importante, como recompor passivos, ela quer as maiores chances de sucesso e para isso é importante boa técnica.

Vou abordar esse instituto essencial para empresas e pessoas com dívidas cobradas pela PGE-SP, nos seguintes tópicos:

DÍVIDAS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Vou falar sobre o objeto do procedimento, que são as dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo. O escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária vai ter muita familiaridade com todos os procedimentos envolvidos.

Nesse contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do contribuinte [2] (ao menos na visão da Fazenda). Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.

As dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo são as obrigações tributárias ou não tributárias de pagar, aplicando-se [3]:

  1. À dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado [4], independentemente da fase de cobrança [5];
  2. No que couber, às dívidas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE-SP, em razão de lei ou convênio [6] e;
  3. Às execuções fiscais e às ações antiexacionais – que são aquelas propostas pelo contribuinte contra a cobrança –, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.[7]

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Lei Estadual 17.843/2023 previu duas modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo [8]:

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO

 

A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [9]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.

Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:

  • Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica [10] e;
  • Contencioso de pequeno valor [11].

 

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA

 

Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor [12], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados [13], assumindo alguns compromissos:

  • Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica. [14] Ou seja, a fazenda não quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência, criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[15] Aqui a fazenda buscará evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos impostos em atraso.
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando assim exigido por lei. [16]
  • Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.[17] Nesse caso, temos a necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
  • Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.[18]
  • Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[19]

CAPACIDADE CONTRIBUTIVA NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Vou falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.

Gente, como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [20] [21]. A ideia geral é que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.

No entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.

Eficiência, gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio de recursos.

Desse modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado [22].

Hoje temos a Resolução PGE-27 de 2020[23], alterada pela PGE-37, que define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[24]:

  1. garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
  2. histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
  3. tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
  4. capacidade de solvência do proponente;
  5. perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
  6. custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.

Esses critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como sendo[25]:

  1. recuperabilidade máxima ou rating “A”;
  2. recuperabilidade média ou rating “B”;
  3. recuperabilidade baixa ou rating “C” ou;
  4. irrecuperável ou rating “D”. [26]

O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[27]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS

A transação tributária na cobrança de créditos do estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta [28]:

  • Pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão ou;
  • Por iniciativa do devedor.

Esse formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [29]:

  • Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados ou que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação [30] [31];
  • Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, a moratória e o diferimento (que é um tipo de substituição tributária “para trás”, funcionando como postergação do pagamento) [32];
  • Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;[33]
  • Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito [34] e;
  • Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios [35], para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. [36]

É importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior a 120 meses.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO DE PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO

A Lei 17.843/2023 prevê, nos casos especificados, condições especiais na transação tributária de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [37] no estado de São Paulo. O advogado empresarial especializado em direito tributário vai explicar o contexto para seu cliente com todo o cuidado, de forma a facilitar que o pagamento seja bem planejado.

Então, como forma de estimular a quitação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [38]:

  • 70% de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, sem que essa redução possa atingir o montante principal e;
  • Prazo de quitação de até 145 meses.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA NO ESTADO DE SÃO PAULO

A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo [39]. Ou seja, existe um tema jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados [40]. Por ocasião da transação, o sujeito passivo deverá:

  • Requerer a homologação judicial do acordo [41] e;
  • Se sujeitar, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento firmado pela administração tributária à questão (em litígio) [42].

Mas o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[43]

Nesse contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções e concessões bem definidas.[44]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR NO ESTADO DE SÃO PAULO

A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de pequeno valor no Estado de São Paulo, constatado o cumprimento de alguns requisitos:

  • Deve existir um processo judicial que esteja debatendo matéria tributária;
  • O montante não pode superar o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal e; [45]
  • Caberá para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital; [46]

Cumpridos esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

  1. a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; [47]
  2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; [48] e
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. [49]

Essa proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[50]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL, RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

Vou abordar alguns aspectos da transação tributária em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [51]:

  • 100% sobre honorários e despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa [52];
  • O contribuinte poderá migrar saldos de parcelamentos e transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE-SP, quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte [53] e;
  • O prazo máximo de quitação fica em até 145 meses, de modo que o contribuinte pode ter mais de 12 anos para pagar suas dívidas. [54]

A transação tributária é uma alternativa para a empresa ou associação (teoricamente) que estiver em liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será hipótese de rescisão da transação tributária. [55] Isso ocorre, em tese, para que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.


MINI CLIPs do vídeo:

[1] Ver em [ http://www.portal.pge.sp.gov.br/procuradores-estaduais-apresentam-programa-acordo-paulista-no-ciesp-fiesp/ ].

[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §6º.

[3] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º.

[4] Conforme artigo 36 da Lei Complementar 1.270/2015 do Estado de São Paulo.

[5] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 1.

[6] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 2.

[7] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 3.

[8] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º.

[9] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, I.

[10] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 16 a 20.

[11] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 21 a 24.

[12] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, II.

[13] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º.

[14] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, I.

[15] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, II.

[16] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, III.

[17] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, IV.

[18] Nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, conforme estabelecido pela Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, V.

[19] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, VI.

[20] Nesse sentido, o artigo 145, §1º, da Constituição Federal:  “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” O escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai indicar a transação como uma solução viável e que permite um equacionamento planejado do passivo tributário.

[21] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §2º.

[22] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 13, V.

[23] Ver em [ https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/resolucoes.jsf?p ].

[24] PGE-27 de 2020, artigo 6º.

[25] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §1º.

[26] São assim considerados os de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27 de 2020, artigo 6º, §5º).

[27] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §3º.

[28] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 14.

[29] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15.

[30] Conforme “(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13” da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.

[31] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, I.

[32] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, II.

[33] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, III.

[34] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, IV.

[35] Conforme o artigo 15, V, Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes (…)”.

[36] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, V.

[37] Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”

[38] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §4º e art. 17, §3º.

[39] Representando o estado, suas autarquias e outros entes, conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16.

[40] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §1º.

[41] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”

[42] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 2, “(…) ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.”

[43] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16, §3º.

[44] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 17.

[45] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 21 c/c 25.

[46] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 22.

[47] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, I.

[48] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, II.

[49] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, III.

[50] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 24, c/c art. 515, II e III do Código de Processo Civil.

[51] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º.

[52] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 1.

[53] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 2.

[54] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 3.

[55] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 10, III.

 

TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

Muitas vezes, um ou mais sócios deixam o quadro societário de uma empresa, gerando o que conhecemos na prática da advocacia especializada como dissolução parcial da sociedade empresária. Essas ocorrências, que devem ser acompanhadas por uma reestruturação do quadro societário, são sempre fundamentadas por causas bem específicas, que vamos abordar de forma resumida.

Como meio eficiente de realizar essa retirada, de maneira justa e equilibrada para todas as partes, o advogado empresarial providencia o que se conhece por apuração de haveres. Esse procedimento deve ser desenvolvido com absoluta clareza, de modo a fornecer segurança para as partes. Um dos maiores valores que o profissional do direito oferece para a atividade empresarial é a clareza, que por sua vez reduz o risco de problemas em qualquer circunstância. Isso não é diferente no tema enfrentado hoje.

Muitos são os casos de dissoluções de sociedades mal elaboradas ou sequer realizadas que tiveram que ser encaminhadas para a apreciação do Poder Judiciário [1]. Todo empresário e investidor vai preferir evitar caminhos de risco e alto custo para si e para sua empresa. Nesse contexto, é sempre melhor realizar procedimentos sólidos nos passos da atividade empresarial, ainda mais em movimentos entre sócios. Não dá para minimizar a importância de um escritório de advocacia especializado em direito societário para conduzir a realização deste gênero de operação.

Portanto, vamos falar hoje em dois tópicos, dentro do tema da dissolução parcial da sociedade empresária [2]:

  • causas e;
  • apuração de haveres.

CAUSAS DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Vamos falar agora sobre as possíveis causas da dissolução parcial da sociedade empresária (identificada pelo Código Civil como resolução da sociedade em relação a um sócio) [3].

As causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades contratuais. Uma limitada pode se sujeitar, em seu contrato, a uma regência supletiva da Lei de sociedades anônimas, só podendo ser parcialmente dissolvida via retirada motivada ou expulsão.

Acontece bastante de a dissolução parcial da sociedade derivar de conflitos entre sócios, de forma que ela seja usada como mecanismo de revidar, por alguma razão. É importante frisar que um litígio sai caro para todos e organizar um diálogo rumo a uma solução é essencial para lidar com o assunto de forma eficiente. O papel do advogado empresarial, no caso, é tentar mostrar que, por trás da visão turva gerada por frustrações na relação entre sócios ou envolvidos, há uma solução ao alcance. O diálogo, aliado a uma mediação bem conduzida, pode gerar economias incríveis para todos [4]. Além disso, eles vão poder virar a página de um assunto que tem também um custo emocional. Em determinada situação, perder um pouco, em relação ao que se entende por justo, mas conseguir ter um assunto por resolvido, pode ser libertador.

Gente, eu já aprendi faz tempo que buscar uma resolução pacífica de conflitos de meus clientes empresários e investidores é sempre melhor. Afinal, um problema que se resolve hoje com 100 mil reais pode formar uma tempestade de um milhão em alguns anos para uma das partes. [5]

O empresário eficiente quer resolver as questões pendentes e focar sua atenção no que gera lucro, pois é assim que realiza suas conquistas. Neste contexto, o papel do advogado empresarial é garantir que ele esteja ganhando dinheiro, sempre, sem perder sua atenção com besteiras. Muitas vezes, isso se alcança com um acordo bem feito, que possa compor a satisfação dos interesses envolvidos com inteligência.

É comum chegarem ao meu escritório sócios de empresas querendo entender mais detalhes em relação às causas de dissolução parcial de sociedade. Então, achei por bem falar de cada uma delas nesse vídeo. Mesmo assim, vou só explicar por alto e, claro, cada caso é um caso que deve ser analisado com profundidade. Por isso, não deixe de procurar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário para assessorar a dissolução parcial da sua empresa.

VONTADE DOS SÓCIOS

A dissolução parcial da sociedade pode se dar pela vontade dos sócios (ver art. 1.029 do Código Civil). Eles terão realizado algum gênero de deliberação, decidindo, conjuntamente, pela saída de um ou mais sócios. Quando isso acontece, os envolvidos, em acordo, realizam uma dissolução parcial, na qual:

  • O sócio que esteja saindo da sociedade se identifique como satisfeito com um acordo de saída, onde, por exemplo, recebe determinado valor por sua participação societária e;
  • Os sócios que permanecem se mostram satisfeitos com este acordo também, concordando com a eventual retribuição do exemplo.

Este, meus amigos e minhas amigas, não é muitas vezes um acordo fácil de se alcançar. O cenário ideal é que o procedimento seja realizado de forma clara entre partes bem informadas. Fornecer este serviço é o papel do escritório de advocacia empresarial que atue na área de direito societário.

MORTE DE SÓCIO

Uma outra causa de dissolução parcial de sociedade é a morte de sócio. Seus sucessores, sejam herdeiros ou legatários, não terão obrigação alguma de ingressar na sociedade.

Com o falecimento ocorrerá a liquidação da quota correspondente, a menos que:

O herdeiro ou herdeiros poderão, então, requerer a dissolução parcial da sociedade da qual o falecido era integrante. Assim, receberão o valor correspondente ao da participação societária. Agora, caso os sucessores desejem fazer parte da sociedade, será necessário que não haja oposição de nenhum sócio, no caso de ser uma chamada “sociedade de pessoas”.

Sociedade de pessoas ocorre quando os sócios têm o direito contratual de vetar o ingresso de estranho ao quadro de sócios. Ela é diferente da chamada sociedade de capital, que é quando o princípio da livre circulabilidade da participação societária está em pleno vigor. Não há, no caso, possibilidade de vetar um novo sócio.

Aqui temos muita incidência de litígios, pois é comum que sócios remanescentes se neguem a realizar a apuração de haveres em prol dos herdeiros do falecido. O ideal, sempre, é evitar o custo de tempo e recursos com um litígio, alcançando um acordo. Uma mediação realizada por advogado especializado em direito societário, escolhido pelas partes, muitas vezes acaba com os impasses, pois é um procedimento bem linear de se realizar [9].

RETIRADA DE SÓCIO

A retirada de sócio é um direito que ele tem, passível de ser acionado a qualquer tempo, caso a sociedade seja de prazo indeterminado. Neste caso, o sócio pode notificar os demais de sua retirada, dando prazo de 60 dias para a realização da alteração contratual.

Caso a sociedade seja de prazo determinado de duração, o sócio só poderá exercer o direito de retirada:

EXCLUSÃO DE SÓCIO

A exclusão de sócio é outra causa de dissolução parcial de sociedade, podendo ser operada de forma judicial ou extrajudicial, que é quando fazemos aquele acordo bem amarrado.

Caso seja hipótese de sócio remisso – quando não está realizando contribuições estabelecidas no contrato social –, é possível realizar de forma extrajudicial [10].

Se a exclusão tem por motivo uma falta grave do sócio, cometida no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, a exclusão será necessariamente pela via judicial [11].

Se a exclusão for motivada pela prática de atos graves por sócios minoritários, provocando risco para a continuidade da empresa, sendo uma sociedade limitada e havendo previsão contratual, poderá ser realizada extrajudicialmente. Para isso, será necessária uma deliberação em assembleia, seguida de formalização por alteração contratual. Se o contrato for omisso sobre o tema, só se dará de forma judicial (conforme artigo 1.085 do Código Civil).

FALÊNCIA DE SÓCIO

Outra causa de dissolução parcial da sociedade é a falência de um sócio (art. 1.030, § único, do Código Civil). A apuração de haveres do sócio declarado falido será endereçada, no caso, ao pagamento da massa, tendo em vista a satisfação do interesse dos credores. Ou seja, será identificado o valor financeiro correspondente à participação do sócio falido por sua participação e este pagamento será devido à massa.

LIQUIDAÇÃO DE QUOTA A PEDIDO DE CREDOR DE SÓCIO

Pode também ocorrer a liquidação de participação societária a pedido de credor de um sócio, em execução judicial, à falta de outros bens. O valor deverá ser então apurado em balanço patrimonial especial (conforme art. 1.031), devendo ser depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a liquidação [12]. Ou seja, a sociedade deverá promover a liquidação da participação societária do sócio executado, transferindo os valores dessa liquidação para a satisfação do crédito.

APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Vou falar um pouco sobre a apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária. Estabelecida a dissolução parcial, se segue a apuração de haveres, com a mobilização financeira do que é de direito do sócio, em relação ao valor atual da sociedade. Ou seja, será definido o valor patrimonial da participação societária, de forma que não estamos falando aqui de valor nominal ou de mercado. Essa apuração de haveres pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente.

Em geral, a resolução mais eficiente para os sócios será alguma forma de mediação ou arbitragem quanto ao valor da participação, posto que este será necessariamente quantificado.

Neste contexto, é muito importante o diálogo ativo, em busca de caminhos para um consenso [13]. Uma mediação ou arbitragem pode ser essencial para que as partes não se vejam envolvidas em um conflito duradouro que pode trazer altos prejuízos para todos. O litígio deve ser a última opção, mas muitas vezes basta que seja a opção de uma das partes para que todos tenham que seguir por este caminho. E aí um problema que envolve um determinado valor em risco hoje se torna um problema de 3 a 10 vezes maior em algum tempo. Para este problema serão trazidos juízes, desembargadores, analistas, peritos judiciais, oficiais de justiça, advogados das partes e todo um aparato administrativo que será custeado por todos. Além disso, os valores serão atualizados com juros que correrão durante o debate judicial.

O fato é que a definição do valor de uma empresa não é uma ciência exata, mas existem formas relativamente seguras de avaliação e precificação. Empresas e profissionais especializados desenvolvem uma análise bem profunda e com segurança, utilizando estruturas já difundidas na prática de mercado. Essa análise de valor é comumente chamada de avaliação ou valuation.

O pagamento dos haveres do sócio precisa estar adequado à proteção do patrimônio da sociedade, sendo importante frisar a vedação ao enriquecimento sem causa. Ou seja, as partes precisam receber sua participação sobre o valor exato da empresa, havendo, portanto, um crédito a satisfazer. Neste contexto, é privilegiada a manutenção da atividade empresarial, bem como o resguardo dos direitos de eventuais credores.

O RITO PROCESSUAL DA APURAÇÃO DE HAVERES

A dissolução parcial da sociedade realizada em juízo tem o rito processual da apuração de haveres. O magistrado, na condução da apuração [14]:

  1. fixará a data da resolução da sociedade;
  2. definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
  3. nomeará o perito.

O juiz observará o que for eventualmente previsto no contrato social sobre o pagamento destes haveres. Sendo necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (conforme artigo 606, §único, do Código de Processo Civil).

APURAÇÃO DE HAVERES VIA ACORDO

O melhor dos mundos é a apuração de haveres via acordo entre sócios e/ou outras partes envolvidas. Digo isso, pois é muito comum que não haja acordo sobre o valor da empresa. Tem sócio que nem quer discutir sobre pagar nada para aquele que está se desligando, por exemplo. Aqueles amigos de velha data, que sempre trabalharam juntos, muitas vezes viram opositores ferozes, quando a carteira vai para o meio da relação.

No entanto, mesmo os sócios mais antagônicos podem entender a eficiência de contratar uma perícia externa para avaliar a empresa e lidar com o conflito, de maneira programática. Seguir pelo caminho judicial para avaliar a empresa é fazer a mesma coisa, mas trazendo para o debate todo um aparato público. Isso elevará os custos do problema e o tempo de resolução de uma simples dissolução societária, o que em geral faz brotar diversos outros problemas para todos!

O advogado empresarial especializado em direito societário lida com muitas dissoluções em sua carreira e vai sempre buscar conduzir todas as partes pelo caminho mais eficiente. Fornecer clareza e confiança no procedimento pode ser um desafio, pois é muito comum que um dos sócios simplesmente se negue a conversar.

COMO REALIZAR A APURAÇÃO DE HAVERES?

Mas afinal, como realizar a apuração de haveres? Como identificar o valor certo da participação na empresa? [15] [16]

O valor da participação será o valor econômico, contemplando ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, bem como a capacidade da empresa gerar renda para seus sócios. Há, neste sentido, uma análise das perspectivas da atividade empresarial dentro desta precificação, que tem uma base no chamado “fundo de comércio” formado. E isso é natural, pois envolve o retorno econômico do investimento do sócio no desenvolvimento daquela sociedade que, afinal, gerou um valor.

É comum, para a análise do valor da empresa (muito rotineira em projetos de investimento), usar por base o indicador EBITDA. EBITDA é a sigla em inglês para Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Em tradução livre, significa lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização. O valor é identificado e se avalia a empresa utilizando um múltiplo desse indicador.

Outra abordagem é o fluxo de caixa descontado. Em linhas gerais, será desenvolvida uma projeção de fluxo de caixa livre da empresa, com uma taxa de desconto da oportunidade.

Estes são alguns dos critérios, mas cada empresa tem uma complexidade e história que são próprias, demandando uma análise especialmente desenvolvida para ela. Pensemos numa startup que passou anos em desenvolvimento e acabou de registrar uma patente testada que pode ser negociada em todo o mundo, com alto impacto de mercado. Ela não gera recursos ainda, de forma que a análise do valor de mercado desta empresa pode ser muito desafiante pois há uma potencialidade possivelmente difícil de precificar.

Agora, o valor de mercado de uma empresa pode estar muito nos olhos de um adquirente. Por exemplo, uma empresa do setor de transportes que opera em São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais vai comprar uma empresa de transportes que só opera no Rio de Janeiro. A aquisição de uma empresa menor por uma maior é uma ótima estratégia de ampliar o mercado de um negócio. Por isso, a pequena empresa do Rio de Janeiro pode ser valiosa para a grande. Pode ser mais valiosa para a grande empresa do que seria, digamos, para alguém que não é da área e quer ingressar agora, através da compra da empresa.  

Então, o que eu quero dizer é que a avaliação de uma empresa tem essas flutuações e a apuração de haveres vai buscar um valor de mercado aproximado. O foco, aqui, é tornar a situação justa para todos os envolvidos, pacificando os interesses em meio à dissolução parcial.

SAÍDA DE UM SÓCIO COM A ENTRADA DE OUTRO

Certas sociedades empresariais voltadas para a prestação de serviços, como pequenos hospitais ou clínicas, costumam negociar a saída de um sócio com a entrada de outro. Dessa forma, a saída de um sócio é financiada pelo ingresso de um novo sócio na empresa, que adquire essa participação. Isso tende a simplificar o caso (simplicidade tende a tornar a solução mais facilmente aceitável e o escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário persegue essas opções).

Em todas essas situações, é muito importante o envolvimento de um escritório de advocacia empresarial. Ele terá uma equipe já formada para o desenvolvimento de um trabalho de excelência, através de um procedimento claro que possa ser acompanhado e compreendido pelos sócios, herdeiros, credores e/ou terceiros envolvidos.

MINI CLIPs DO ARTIGO:


1 Por isso, achamos muito importante desenvolver esse artigo, para os clientes da Hernandez Perez Advocacia Empresarial, sobre as causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

2 Usamos como referência para o artigo Causas e Apuração de Haveres na Dissolução Parcial da Sociedade Empresária: (1) a obra coordenada por Marcelo Barbosa Sacramone e Marcelo Guedes Nunes, Direito Societário e recuperação de empresas (Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021) especificamente o artigo da Tatiana Adoglio, Evolução histórica da apuração de haveres – do valor contábil ao valor econômico; (2) o livro do Sérgio Gabriel, com coordenação de Darlan Barroso e Marco Antônio Araújo Júnior, Prática Empresarial (São Paulo: SaraivaJur, 2022) e; (3) o Manual de Direito Comercial, do Fábio Ulhoa Coelho (com edição da Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2022).

3 Conforme título da seção V, onde constam os artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil.

4 Resolvemos criar esse artigo sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, pois são temas tratados em certa continuidade pelos sócios de uma empresa. Constatada uma causa de dissolução parcial da sociedade, é necessário em seguida proceder à apuração de haveres. É muitas vezes difícil, para os sócios, lidar com esse momento, mas é preciso enfrentar a situação de forma programática.

5 Considero importante para a advocacia empresarial dar mais atenção para a possibilidade de acordos, pois muitas vezes não dedicam tanta atenção à negociação. No caso do material de hoje, sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, esse é um ponto essencial. Litígios podem trazer grandes problemas para a empresa e os sócios, se não houver cuidado, podendo ensejar uma recuperação judicial ou mesmo falência.

6 Código Civil, art. 1.028, I.

7 Código Civil, art. 1.028, II.

8 Código Civil, art. 1.028, III.

9 Um gestor, sócio ou empresário que analisar o tema causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, certamente estará preocupado com os riscos. Para mitiga-los, de forma programática, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário. Ele vai oferecer clareza e estrutura para a negociação e operação entre sócios, herdeiros, legatários e interessados.

10 Conforme art. 1.004 do Código Civil.

11 Ver artigo 1.030 do Código Civil.

12 Art. 1.026, § único, Código Civil.

13 Nada mais importante quando os sócios estão discutindo aspectos relativos a causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

14 Na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil.

15 O artigo 606 do Código de Processo Civil informa: “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” A expressão preço de saída, utilizada no artigo, se refere a preço de mercado, que é quanto alcançaria, hipoteticamente, caso a participação fosse negociada no mercado.

16 Enquanto o Código de Processo Civil fala em balanço de determinação, o artigo 1.031 do Código Civil fala na realização de balanço especial. Este é um ponto importante, pois os balanços contábeis ordinários não são ideais para a avaliação da empresa, posto que não computam bens intangíveis. Eles obviamente podem ser instrumentos para a análise, mas não definem em si o valor da empresa no mercado.


TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

Desde que a humanidade existe, descobrimos que a comunhão de esforços favorece o desenvolvimento de atividades complexas. O direito, então, regula este acordo. Por isso, falaremos rapidamente sobre os elementos dos contratos de sociedade

As partes contratantes, muitas vezes com pressa de executar o objeto do contrato, estruturam acordos mal formulados ou simplesmente baixados da internet, quando criam algum contrato. Isso gera a potencialidade de enormes problemas futuros. Quantas empresas deixariam de fechar as portas prematuramente, se sua constituição fosse cuidadosa?

Empresários, sem entender os riscos do contrato mal feito, muitas vezes iniciam seu negócio ou realizam uma parceria empresarial sem tomar o devido cuidado com este passo. Entender um pouco do que está sendo assinado é sempre extremamente importante e por isso vamos enfrentar este tema neste e em outros vídeos.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os elementos dos contratos de sociedade.

CONCEITOS

Primeiro, não vamos confundir contrato , que é o acordo entre as partes, com o instrumento de contrato, que é o documento criado para estabelecer este acordo. Embora um contrato possa ser um acordo tácito – nos casos em que a lei não exija instrumento(1) – é sempre mais seguro ter um documento que comprove esse acordo.

Vamos ao conceito?

Contrato é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.” (Paulo Nalin)(2)

O contrato de sociedade vai criar uma pessoa jurídica e essa pessoa será sujeita de direitos e deveres. A existência ideal da pessoa jurídica cria uma separação entre os direitos e deveres dos empreendedores ou sócios, em relação aos da empresa. Para que esta existência ideal tenha plena eficácia, o contrato da sociedade deve estar regularmente constituído. Com isso, o empresário consegue proteger seus bens pessoais em uma eventual recuperação judicial, extrajudicial, ou mesmo uma falência.

Vamos falar rapidamente dos elementos contratuais(3) que constituem o contrato de sociedade(4), que são:

  • Ajuste de vontade;
  • Pluralidade de partes;
  • Definição de obrigações recíprocas;
  • Finalidade econômica e;
  • Partilha dos resultados.

 

AJUSTE DE VONTADES

O ajuste de vontades é fundamento dos contratos, mas no caso de contratos de sociedade, esta vontade deve ser direcionada para uma finalidade comum. Claro, ela deve respeitar  , as leis, normas e princípios jurídicos em vigor no país. A partir do desenvolvimento do contrato social, a vontade das partes será, também, limitada por ele.

É importante frisar que esse ajuste de vontades pode focar um evento específico, como um espetáculo circense a ser realizado no Rio de Janeiro (RJ). O contrato de sociedade pode também fixar que ela irá durar até uma data específica. O que acontece muito, por outro lado, é a formação de sociedades com prazo indeterminado. Por exemplo, um grupo de amigos montando uma fintech em São Paulo, voltada para antecipar recebíveis de empresas através de FIDCs.

PLURALIDADE DAS PARTES

Um contrato de sociedade envolve uma pluralidade de partes, o que significa duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A sociedade Limitada Unipessoal, obviamente, é uma mitigação desse elemento contratual.

OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS

No contrato de sociedade, diferente do contrato de associação, existe a necessidade de reciprocidade das obrigações. Os sócios devem contribuir com o que ficou combinado e, como consequência, podem exigir este cumprimento judicial ou extrajudicialmente. Estas obrigações não precisam ser idênticas ou sequer de mesma proporção, mas precisam decorrer da liberdade de escolha e ser recíprocas.

FINALIDADE ECONÔMICA

A busca de toda sociedade é econômica, ou seja, recurso que possa ser expresso em capital, muito embora o recurso em si não precise ser especificamente dinheiro. Uma organização que produza bens, mas não tenha interesse de obter recursos para as partes pode ser formalizada por uma associação, mas não por uma sociedade. Esse é o caso, por exemplo, de um grupo de amigos que fornece quentinhas para moradores de rua em Belo Horizonte (MG).

É importante entender que atividade econômica e lucro são coisas distintas. Lucro é o sobrevalor eventualmente conseguido a partir do investimento realizado, através da sociedade, pelos seus sócios. Uma cooperativa, por exemplo, remunera o trabalho de cada um dos seus associados e não o investimento feito. Eles não são sócios, mas sim associados.

PARTILHA DE RESULTADOS

Como os objetivos de uma sociedade são econômicos, os resultados que vão ser divididos pelos sócios também o serão. A partilha dos resultados provém dos recursos que sobram após o pagamento de todos os custos para o funcionamento da empresa e a realização dos investimentos necessários para o futuro. Claro, para isso a sociedade terá que conseguir alcançar estes benefícios econômicos primeiro.

CONCLUSÃO

Não dá para deixar de falar da importância do contrato de sociedade e do papel do advogado empresarial. O contrato é o documento formal de estruturação da empresa e deve ser desenvolvido com cuidado, levando em conta cada aspecto do negócio. O advogado corporativo especializado em direito societário será muito importante para o bom andamento da empresa. Já conhecedor das dinâmicas empresariais, ele vai preparar a empresa para o futuro e as muitas possibilidades que podem aparecer. Por exemplo, uma eventual dissolução total ou parcial da sociedade, como já falamos neste canal.

É importante saber que estes elementos – com exceção da pluralidade das partes – estarão sempre presentes em um contrato de sociedade. Caso algo seja diferente, a pessoa jurídica deverá ser formada através de outra estrutura legal.

Por isso, se você for empreendedor ou gestor, quando estiver para desenvolver ou modificar seu contrato societário, não deixe de procurar ajuda especializada. Ter um profissional de outra área cuidando disso é depender bastante da sorte e empresa nenhuma chega a lugar algum com esse tipo de atitude.

Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário pode fazer muito pela segurança e pelo trajeto de sua empresa. Um negócio é um compromisso sério e você não quer que as regras do jogo estejam mal definidas ou possam deixar os sócios confusos quanto aos seus papéis.

 

 1 Ver Código Civil, artigos 104, III, 107 e 108.

2 NALIN, Paulo, in Do Contrato: conceito pós-moderno. 1ª Edição, 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2005.

3 MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 23.

4 “Código Civil, art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a construir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

 


 

TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

×