Modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo | HPAE
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MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

MODALIDADES DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO


A lei estadual previu duas modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo[1]:

  • Transação tributária por adesão e;
  • Transação tributária por proposta individual ou conjunta.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO

A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [2]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.

Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:

  • Contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica[3] e;
  • Contencioso de pequeno valor [4].

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA

Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor[5], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados[6], assumindo alguns compromissos:

  • Não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica.[7] Ou seja, a fazenda não quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência, criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
  • Não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[8] Aqui a fazenda buscará evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos impostos em atraso.
  • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando assim exigido por lei.[9]
  • Desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos.[10] Nesse caso, temos a necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
  • Renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.[11]
  • Peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[12]

[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º.

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, I.

[3]Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 16 a 20.

[4]Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 21 a 24.

[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, II.

[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º.

[7]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, I.

[8] VerLei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, II.

[9]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, III.

[10]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, IV.

[11] Nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, conforme estabelecido pela Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, V.

[12]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, VI.

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Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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