Causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária | HPAE
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial fala sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária. Abordaremos em dois tópicos: (1) causas da dissolução parcial da sociedade; (2) apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade. Não deixe de conhecer mais em nosso blog e canal do Youtube! Assista nosso vídeo, comente, tire suas dúvidas e compartilhe.
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CAUSAS E APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

CAUSAS E APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

Muitas vezes, um ou mais sócios deixam o quadro societário de uma empresa, gerando o que conhecemos na prática da advocacia especializada como dissolução parcial da sociedade empresária. Essas ocorrências, que devem ser acompanhadas por uma reestruturação do quadro societário, são sempre fundamentadas por causas bem específicas, que vamos abordar de forma resumida.

Como meio eficiente de realizar essa retirada, de maneira justa e equilibrada para todas as partes, o advogado empresarial providencia o que se conhece por apuração de haveres. Esse procedimento deve ser desenvolvido com absoluta clareza, de modo a fornecer segurança para as partes. Um dos maiores valores que o profissional do direito oferece para a atividade empresarial é a clareza, que por sua vez reduz o risco de problemas em qualquer circunstância. Isso não é diferente no tema enfrentado hoje.

Muitos são os casos de dissoluções de sociedades mal elaboradas ou sequer realizadas que tiveram que ser encaminhadas para a apreciação do Poder Judiciário [1]. Todo empresário e investidor vai preferir evitar caminhos de risco e alto custo para si e para sua empresa. Nesse contexto, é sempre melhor realizar procedimentos sólidos nos passos da atividade empresarial, ainda mais em movimentos entre sócios. Não dá para minimizar a importância de um escritório de advocacia especializado em direito societário para conduzir a realização deste gênero de operação.

Portanto, vamos falar hoje em dois tópicos, dentro do tema da dissolução parcial da sociedade empresária [2]:

  • causas e;
  • apuração de haveres.

CAUSAS DA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Vamos falar agora sobre as possíveis causas da dissolução parcial da sociedade empresária (identificada pelo Código Civil como resolução da sociedade em relação a um sócio) [3].

As causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades contratuais. Uma limitada pode se sujeitar, em seu contrato, a uma regência supletiva da Lei de sociedades anônimas, só podendo ser parcialmente dissolvida via retirada motivada ou expulsão.

Acontece bastante de a dissolução parcial da sociedade derivar de conflitos entre sócios, de forma que ela seja usada como mecanismo de revidar, por alguma razão. É importante frisar que um litígio sai caro para todos e organizar um diálogo rumo a uma solução é essencial para lidar com o assunto de forma eficiente. O papel do advogado empresarial, no caso, é tentar mostrar que, por trás da visão turva gerada por frustrações na relação entre sócios ou envolvidos, há uma solução ao alcance. O diálogo, aliado a uma mediação bem conduzida, pode gerar economias incríveis para todos [4]. Além disso, eles vão poder virar a página de um assunto que tem também um custo emocional. Em determinada situação, perder um pouco, em relação ao que se entende por justo, mas conseguir ter um assunto por resolvido, pode ser libertador.

Gente, eu já aprendi faz tempo que buscar uma resolução pacífica de conflitos de meus clientes empresários e investidores é sempre melhor. Afinal, um problema que se resolve hoje com 100 mil reais pode formar uma tempestade de um milhão em alguns anos para uma das partes. [5]

O empresário eficiente quer resolver as questões pendentes e focar sua atenção no que gera lucro, pois é assim que realiza suas conquistas. Neste contexto, o papel do advogado empresarial é garantir que ele esteja ganhando dinheiro, sempre, sem perder sua atenção com besteiras. Muitas vezes, isso se alcança com um acordo bem feito, que possa compor a satisfação dos interesses envolvidos com inteligência.

É comum chegarem ao meu escritório sócios de empresas querendo entender mais detalhes em relação às causas de dissolução parcial de sociedade. Então, achei por bem falar de cada uma delas nesse vídeo. Mesmo assim, vou só explicar por alto e, claro, cada caso é um caso que deve ser analisado com profundidade. Por isso, não deixe de procurar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário para assessorar a dissolução parcial da sua empresa.

VONTADE DOS SÓCIOS

A dissolução parcial da sociedade pode se dar pela vontade dos sócios (ver art. 1.029 do Código Civil). Eles terão realizado algum gênero de deliberação, decidindo, conjuntamente, pela saída de um ou mais sócios. Quando isso acontece, os envolvidos, em acordo, realizam uma dissolução parcial, na qual:

  • O sócio que esteja saindo da sociedade se identifique como satisfeito com um acordo de saída, onde, por exemplo, recebe determinado valor por sua participação societária e;
  • Os sócios que permanecem se mostram satisfeitos com este acordo também, concordando com a eventual retribuição do exemplo.

Este, meus amigos e minhas amigas, não é muitas vezes um acordo fácil de se alcançar. O cenário ideal é que o procedimento seja realizado de forma clara entre partes bem informadas. Fornecer este serviço é o papel do escritório de advocacia empresarial que atue na área de direito societário.

MORTE DE SÓCIO

Uma outra causa de dissolução parcial de sociedade é a morte de sócio. Seus sucessores, sejam herdeiros ou legatários, não terão obrigação alguma de ingressar na sociedade.

Com o falecimento ocorrerá a liquidação da quota correspondente, a menos que:

O herdeiro ou herdeiros poderão, então, requerer a dissolução parcial da sociedade da qual o falecido era integrante. Assim, receberão o valor correspondente ao da participação societária. Agora, caso os sucessores desejem fazer parte da sociedade, será necessário que não haja oposição de nenhum sócio, no caso de ser uma chamada “sociedade de pessoas”.

Sociedade de pessoas ocorre quando os sócios têm o direito contratual de vetar o ingresso de estranho ao quadro de sócios. Ela é diferente da chamada sociedade de capital, que é quando o princípio da livre circulabilidade da participação societária está em pleno vigor. Não há, no caso, possibilidade de vetar um novo sócio.

Aqui temos muita incidência de litígios, pois é comum que sócios remanescentes se neguem a realizar a apuração de haveres em prol dos herdeiros do falecido. O ideal, sempre, é evitar o custo de tempo e recursos com um litígio, alcançando um acordo. Uma mediação realizada por advogado especializado em direito societário, escolhido pelas partes, muitas vezes acaba com os impasses, pois é um procedimento bem linear de se realizar [9].

RETIRADA DE SÓCIO

A retirada de sócio é um direito que ele tem, passível de ser acionado a qualquer tempo, caso a sociedade seja de prazo indeterminado. Neste caso, o sócio pode notificar os demais de sua retirada, dando prazo de 60 dias para a realização da alteração contratual.

Caso a sociedade seja de prazo determinado de duração, o sócio só poderá exercer o direito de retirada:

EXCLUSÃO DE SÓCIO

A exclusão de sócio é outra causa de dissolução parcial de sociedade, podendo ser operada de forma judicial ou extrajudicial, que é quando fazemos aquele acordo bem amarrado.

Caso seja hipótese de sócio remisso – quando não está realizando contribuições estabelecidas no contrato social –, é possível realizar de forma extrajudicial [10].

Se a exclusão tem por motivo uma falta grave do sócio, cometida no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, a exclusão será necessariamente pela via judicial [11].

Se a exclusão for motivada pela prática de atos graves por sócios minoritários, provocando risco para a continuidade da empresa, sendo uma sociedade limitada e havendo previsão contratual, poderá ser realizada extrajudicialmente. Para isso, será necessária uma deliberação em assembleia, seguida de formalização por alteração contratual. Se o contrato for omisso sobre o tema, só se dará de forma judicial (conforme artigo 1.085 do Código Civil).

FALÊNCIA DE SÓCIO

Outra causa de dissolução parcial da sociedade é a falência de um sócio (art. 1.030, § único, do Código Civil). A apuração de haveres do sócio declarado falido será endereçada, no caso, ao pagamento da massa, tendo em vista a satisfação do interesse dos credores. Ou seja, será identificado o valor financeiro correspondente à participação do sócio falido por sua participação e este pagamento será devido à massa.

LIQUIDAÇÃO DE QUOTA A PEDIDO DE CREDOR DE SÓCIO

Pode também ocorrer a liquidação de participação societária a pedido de credor de um sócio, em execução judicial, à falta de outros bens. O valor deverá ser então apurado em balanço patrimonial especial (conforme art. 1.031), devendo ser depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a liquidação [12]. Ou seja, a sociedade deverá promover a liquidação da participação societária do sócio executado, transferindo os valores dessa liquidação para a satisfação do crédito.

APURAÇÃO DE HAVERES NA DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

Vou falar um pouco sobre a apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária. Estabelecida a dissolução parcial, se segue a apuração de haveres, com a mobilização financeira do que é de direito do sócio, em relação ao valor atual da sociedade. Ou seja, será definido o valor patrimonial da participação societária, de forma que não estamos falando aqui de valor nominal ou de mercado. Essa apuração de haveres pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente.

Em geral, a resolução mais eficiente para os sócios será alguma forma de mediação ou arbitragem quanto ao valor da participação, posto que este será necessariamente quantificado.

Neste contexto, é muito importante o diálogo ativo, em busca de caminhos para um consenso [13]. Uma mediação ou arbitragem pode ser essencial para que as partes não se vejam envolvidas em um conflito duradouro que pode trazer altos prejuízos para todos. O litígio deve ser a última opção, mas muitas vezes basta que seja a opção de uma das partes para que todos tenham que seguir por este caminho. E aí um problema que envolve um determinado valor em risco hoje se torna um problema de 3 a 10 vezes maior em algum tempo. Para este problema serão trazidos juízes, desembargadores, analistas, peritos judiciais, oficiais de justiça, advogados das partes e todo um aparato administrativo que será custeado por todos. Além disso, os valores serão atualizados com juros que correrão durante o debate judicial.

O fato é que a definição do valor de uma empresa não é uma ciência exata, mas existem formas relativamente seguras de avaliação e precificação. Empresas e profissionais especializados desenvolvem uma análise bem profunda e com segurança, utilizando estruturas já difundidas na prática de mercado. Essa análise de valor é comumente chamada de avaliação ou valuation.

O pagamento dos haveres do sócio precisa estar adequado à proteção do patrimônio da sociedade, sendo importante frisar a vedação ao enriquecimento sem causa. Ou seja, as partes precisam receber sua participação sobre o valor exato da empresa, havendo, portanto, um crédito a satisfazer. Neste contexto, é privilegiada a manutenção da atividade empresarial, bem como o resguardo dos direitos de eventuais credores.

O RITO PROCESSUAL DA APURAÇÃO DE HAVERES

A dissolução parcial da sociedade realizada em juízo tem o rito processual da apuração de haveres. O magistrado, na condução da apuração [14]:

  1. fixará a data da resolução da sociedade;
  2. definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; e
  3. nomeará o perito.

O juiz observará o que for eventualmente previsto no contrato social sobre o pagamento destes haveres. Sendo necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades (conforme artigo 606, §único, do Código de Processo Civil).

APURAÇÃO DE HAVERES VIA ACORDO

O melhor dos mundos é a apuração de haveres via acordo entre sócios e/ou outras partes envolvidas. Digo isso, pois é muito comum que não haja acordo sobre o valor da empresa. Tem sócio que nem quer discutir sobre pagar nada para aquele que está se desligando, por exemplo. Aqueles amigos de velha data, que sempre trabalharam juntos, muitas vezes viram opositores ferozes, quando a carteira vai para o meio da relação.

No entanto, mesmo os sócios mais antagônicos podem entender a eficiência de contratar uma perícia externa para avaliar a empresa e lidar com o conflito, de maneira programática. Seguir pelo caminho judicial para avaliar a empresa é fazer a mesma coisa, mas trazendo para o debate todo um aparato público. Isso elevará os custos do problema e o tempo de resolução de uma simples dissolução societária, o que em geral faz brotar diversos outros problemas para todos!

O advogado empresarial especializado em direito societário lida com muitas dissoluções em sua carreira e vai sempre buscar conduzir todas as partes pelo caminho mais eficiente. Fornecer clareza e confiança no procedimento pode ser um desafio, pois é muito comum que um dos sócios simplesmente se negue a conversar.

COMO REALIZAR A APURAÇÃO DE HAVERES?

Mas afinal, como realizar a apuração de haveres? Como identificar o valor certo da participação na empresa? [15] [16]

O valor da participação será o valor econômico, contemplando ativos e passivos, tangíveis e intangíveis, bem como a capacidade da empresa gerar renda para seus sócios. Há, neste sentido, uma análise das perspectivas da atividade empresarial dentro desta precificação, que tem uma base no chamado “fundo de comércio” formado. E isso é natural, pois envolve o retorno econômico do investimento do sócio no desenvolvimento daquela sociedade que, afinal, gerou um valor.

É comum, para a análise do valor da empresa (muito rotineira em projetos de investimento), usar por base o indicador EBITDA. EBITDA é a sigla em inglês para Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization. Em tradução livre, significa lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização. O valor é identificado e se avalia a empresa utilizando um múltiplo desse indicador.

Outra abordagem é o fluxo de caixa descontado. Em linhas gerais, será desenvolvida uma projeção de fluxo de caixa livre da empresa, com uma taxa de desconto da oportunidade.

Estes são alguns dos critérios, mas cada empresa tem uma complexidade e história que são próprias, demandando uma análise especialmente desenvolvida para ela. Pensemos numa startup que passou anos em desenvolvimento e acabou de registrar uma patente testada que pode ser negociada em todo o mundo, com alto impacto de mercado. Ela não gera recursos ainda, de forma que a análise do valor de mercado desta empresa pode ser muito desafiante pois há uma potencialidade possivelmente difícil de precificar.

Agora, o valor de mercado de uma empresa pode estar muito nos olhos de um adquirente. Por exemplo, uma empresa do setor de transportes que opera em São Paulo, Espírito Santo e Minas Gerais vai comprar uma empresa de transportes que só opera no Rio de Janeiro. A aquisição de uma empresa menor por uma maior é uma ótima estratégia de ampliar o mercado de um negócio. Por isso, a pequena empresa do Rio de Janeiro pode ser valiosa para a grande. Pode ser mais valiosa para a grande empresa do que seria, digamos, para alguém que não é da área e quer ingressar agora, através da compra da empresa.  

Então, o que eu quero dizer é que a avaliação de uma empresa tem essas flutuações e a apuração de haveres vai buscar um valor de mercado aproximado. O foco, aqui, é tornar a situação justa para todos os envolvidos, pacificando os interesses em meio à dissolução parcial.

SAÍDA DE UM SÓCIO COM A ENTRADA DE OUTRO

Certas sociedades empresariais voltadas para a prestação de serviços, como pequenos hospitais ou clínicas, costumam negociar a saída de um sócio com a entrada de outro. Dessa forma, a saída de um sócio é financiada pelo ingresso de um novo sócio na empresa, que adquire essa participação. Isso tende a simplificar o caso (simplicidade tende a tornar a solução mais facilmente aceitável e o escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário persegue essas opções).

Em todas essas situações, é muito importante o envolvimento de um escritório de advocacia empresarial. Ele terá uma equipe já formada para o desenvolvimento de um trabalho de excelência, através de um procedimento claro que possa ser acompanhado e compreendido pelos sócios, herdeiros, credores e/ou terceiros envolvidos.

MINI CLIPs DO ARTIGO:


1 Por isso, achamos muito importante desenvolver esse artigo, para os clientes da Hernandez Perez Advocacia Empresarial, sobre as causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

2 Usamos como referência para o artigo Causas e Apuração de Haveres na Dissolução Parcial da Sociedade Empresária: (1) a obra coordenada por Marcelo Barbosa Sacramone e Marcelo Guedes Nunes, Direito Societário e recuperação de empresas (Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2021) especificamente o artigo da Tatiana Adoglio, Evolução histórica da apuração de haveres – do valor contábil ao valor econômico; (2) o livro do Sérgio Gabriel, com coordenação de Darlan Barroso e Marco Antônio Araújo Júnior, Prática Empresarial (São Paulo: SaraivaJur, 2022) e; (3) o Manual de Direito Comercial, do Fábio Ulhoa Coelho (com edição da Thomson Reuters Brasil, São Paulo, 2022).

3 Conforme título da seção V, onde constam os artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil.

4 Resolvemos criar esse artigo sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, pois são temas tratados em certa continuidade pelos sócios de uma empresa. Constatada uma causa de dissolução parcial da sociedade, é necessário em seguida proceder à apuração de haveres. É muitas vezes difícil, para os sócios, lidar com esse momento, mas é preciso enfrentar a situação de forma programática.

5 Considero importante para a advocacia empresarial dar mais atenção para a possibilidade de acordos, pois muitas vezes não dedicam tanta atenção à negociação. No caso do material de hoje, sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, esse é um ponto essencial. Litígios podem trazer grandes problemas para a empresa e os sócios, se não houver cuidado, podendo ensejar uma recuperação judicial ou mesmo falência.

6 Código Civil, art. 1.028, I.

7 Código Civil, art. 1.028, II.

8 Código Civil, art. 1.028, III.

9 Um gestor, sócio ou empresário que analisar o tema causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, certamente estará preocupado com os riscos. Para mitiga-los, de forma programática, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário. Ele vai oferecer clareza e estrutura para a negociação e operação entre sócios, herdeiros, legatários e interessados.

10 Conforme art. 1.004 do Código Civil.

11 Ver artigo 1.030 do Código Civil.

12 Art. 1.026, § único, Código Civil.

13 Nada mais importante quando os sócios estão discutindo aspectos relativos a causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária.

14 Na forma do artigo 604 do Código de Processo Civil.

15 O artigo 606 do Código de Processo Civil informa: “Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.” A expressão preço de saída, utilizada no artigo, se refere a preço de mercado, que é quanto alcançaria, hipoteticamente, caso a participação fosse negociada no mercado.

16 Enquanto o Código de Processo Civil fala em balanço de determinação, o artigo 1.031 do Código Civil fala na realização de balanço especial. Este é um ponto importante, pois os balanços contábeis ordinários não são ideais para a avaliação da empresa, posto que não computam bens intangíveis. Eles obviamente podem ser instrumentos para a análise, mas não definem em si o valor da empresa no mercado.


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Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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