
Então, como forma de estimular a reestruturação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [2]:
[1] Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”
[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §4º e art. 17, §3º.
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