Transação tributária de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte no estado de São Paulo | HPAE
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TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO DE PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO DE PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE NO ESTADO DE SÃO PAULO


ALei 17.843/2023 prevê, nos casos especificados, condições especiais na transação tributária de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [1] no estado de São Paulo.

Então, como forma de estimular a reestruturação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [2]:

  • 70% de redução do valor total dos créditos a serem transacionados, sem que essa redução possa atingir o montante principal e;
  • Prazo de quitação de até 145 meses.

[1]Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”

[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §4º e art. 17, §3º.

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Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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