Conceitos de contratos de sociedade

Primeiro, não vamos confundir contrato , que é o acordo entre as partes, com o instrumento de contrato, que é o documento criado para estabelecer este acordo. Embora um contrato possa ser um acordo tácito – nos casos em que a lei não exija instrumento(1) – é sempre mais seguro ter um documento que comprove esse acordo.

Vamos ao conceito?

Contrato é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.” (Paulo Nalin)(2)

O contrato de sociedade vai criar uma pessoa jurídica e essa pessoa será sujeita de direitos e deveres. A existência ideal da pessoa jurídica cria uma separação entre os direitos e deveres dos empreendedores ou sócios, em relação aos da empresa. Para que esta existência ideal tenha plena eficácia, o contrato da sociedade deve estar regularmente constituído. Com isso, o empresário consegue proteger seus bens pessoais em uma eventual recuperação judicial, extrajudicial, ou mesmo uma falência.

Vamos falar rapidamente dos elementos contratuais(3) que constituem o contrato de sociedade(4), que são:

  • Ajuste de vontade;
  • Pluralidade de partes;
  • Definição de obrigações recíprocas;
  • Finalidade econômica e;
  • Partilha dos resultados.

 

1 Ver Código Civil, artigos 104, III, 107 e 108.

2 NALIN, Paulo, in Do Contrato: conceito pós-moderno. 1ª Edição, 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2005.

3 MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 23.

4 “Código Civil, art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a construir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

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