22 jan DÍVIDAS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
Vou falar sobre o objeto do procedimento, que são as dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo.
Nesse contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do contribuinte[1]. Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.
As dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo são as obrigações tributárias ou não tributárias de pagar, aplicando-se[2]:
- À dívida ativa inscrita pela Procuradoria Geral do Estado[3], independentemente da fase de cobrança[4];
- No que couber, às dívidas inscritas de fundações, empresas públicas e outros entes estaduais, cuja inscrição, cobrança ou representação incumba à PGE-SP, em razão de lei ou convênio[5] e;
- Às execuções fiscais e às ações antiexacionais – que são aquelas propostas pelo contribuinte contra a cobrança –, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.[6]
[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §6º.
[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º.
[3]Conforme artigo 36 da Lei Complementar 1.270/2015 do Estado de São Paulo.
[4] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 1.
[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 2.
[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 3.
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