22 jan TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, SUAS AUTARQUIAS E OUTROS ENTES ESTADUAIS
A transação tributária na cobrança de créditos do estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta [1]:
- Pela PGE-SP, de forma individual ou por adesão ou;
- Por iniciativa do devedor.
Esse formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [2]:
- Descontos nas multas, juros e demais acréscimos legais, inclusive honorários, relativos a créditos a serem transacionados ou que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação [3] [4];
- Prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o parcelamento, a moratória e o diferimento (que é um tipo de substituição tributária “para trás”, funcionando como postergação do pagamento)[5];
- Oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições;[6]
- Utilização de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS, inclusive nas hipóteses de ICMS/ST e de créditos do produtor rural, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, limitada a 75% do valor do débito [7] e;
- Utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios [8], para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% do valor do débito. [9]
É
importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na
transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além
disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra
geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior acima de 120
meses.
[1]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 14.
[2]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15.
[3] Conforme “(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13” da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.
[4]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, I.
[5]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, II.
[6]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, III.
[7]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, IV.
[8]Conforme o artigo 15, V, Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes (…)”.
[9]Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, V.
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