
Vamos falar agora sobre as possíveis causas da dissolução parcial da sociedade empresária (identificada pelo Código Civil como resolução da sociedade em relação a um sócio) [3].
As causas de dissolução parcial não se aplicam a todas as sociedades contratuais. Uma limitada pode se sujeitar, em seu contrato, a uma regência supletiva da Lei de sociedades anônimas, só podendo ser parcialmente dissolvida via retirada motivada ou expulsão.
Acontece bastante de a dissolução parcial da sociedade derivar de conflitos entre sócios, de forma que ela seja usada como mecanismo de revidar, por alguma razão. É importante frisar que um litígio sai caro para todos e organizar um diálogo rumo a uma solução é essencial para lidar com o assunto de forma eficiente. O papel do advogado empresarial, no caso, é tentar mostrar que, por trás da visão turva gerada por frustrações na relação entre sócios ou envolvidos, há uma solução ao alcance. O diálogo, aliado a uma mediação bem conduzida, pode gerar economias incríveis para todos [4]. Além disso, eles vão poder virar a página de um assunto que tem também um custo emocional. Em determinada situação, perder um pouco, em relação ao que se entende por justo, mas conseguir ter um assunto por resolvido, pode ser libertador.
Gente, eu já aprendi faz tempo que buscar uma resolução pacífica de conflitos de meus clientes empresários e investidores é sempre melhor. Afinal, um problema que se resolve hoje com 100 mil reais pode formar uma tempestade de um milhão em alguns anos para uma das partes. [5]
O empresário eficiente quer resolver as questões pendentes e focar sua atenção no que gera lucro, pois é assim que realiza suas conquistas. Neste contexto, o papel do advogado empresarial é garantir que ele esteja ganhando dinheiro, sempre, sem perder sua atenção com besteiras. Muitas vezes, isso se alcança com um acordo bem feito, que possa compor a satisfação dos interesses envolvidos com inteligência.
É comum chegarem ao meu escritório sócios de empresas querendo entender mais detalhes em relação às causas de dissolução parcial de sociedade. Então, achei por bem falar de cada uma delas nesse vídeo. Mesmo assim, vou só explicar por alto e, claro, cada caso é um caso que deve ser analisado com profundidade. Por isso, não deixe de procurar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário para assessorar a dissolução parcial da sua empresa.
A dissolução parcial da sociedade pode se dar pela vontade dos sócios (ver art. 1.029 do Código Civil). Eles terão realizado algum gênero de deliberação, decidindo, conjuntamente, pela saída de um ou mais sócios. Quando isso acontece, os envolvidos, em acordo, realizam uma dissolução parcial, na qual:
Este, meus amigos e minhas amigas, não é muitas vezes um acordo fácil de se alcançar. O cenário ideal é que o procedimento seja realizado de forma clara entre partes bem informadas. Fornecer este serviço é o papel do escritório de advocacia empresarial que atue na área de direito societário.
Uma outra causa de dissolução parcial de sociedade é a morte de sócio. Seus sucessores, sejam herdeiros ou legatários, não terão obrigação alguma de ingressar na sociedade.
Com o falecimento ocorrerá a liquidação da quota correspondente, a menos que:
O herdeiro ou herdeiros poderão, então, requerer a dissolução parcial da sociedade da qual o falecido era integrante. Assim, receberão o valor correspondente ao da participação societária. Agora, caso os sucessores desejem fazer parte da sociedade, será necessário que não haja oposição de nenhum sócio, no caso de ser uma chamada “sociedade de pessoas”.
Sociedade de pessoas ocorre quando os sócios têm o direito contratual de vetar o ingresso de estranho ao quadro de sócios. Ela é diferente da chamada sociedade de capital, que é quando o princípio da livre circulabilidade da participação societária está em pleno vigor. Não há, no caso, possibilidade de vetar um novo sócio.
Aqui temos muita incidência de litígios, pois é comum que sócios remanescentes se neguem a realizar a apuração de haveres em prol dos herdeiros do falecido. O ideal, sempre, é evitar o custo de tempo e recursos com um litígio, alcançando um acordo. Uma mediação realizada por advogado especializado em direito societário, escolhido pelas partes, muitas vezes acaba com os impasses, pois é um procedimento bem linear de se realizar [9].
A retirada de sócio é um direito que ele tem, passível de ser acionado a qualquer tempo, caso a sociedade seja de prazo indeterminado. Neste caso, o sócio pode notificar os demais de sua retirada, dando prazo de 60 dias para a realização da alteração contratual.
Caso a sociedade seja de prazo determinado de duração, o sócio só poderá exercer o direito de retirada:
A exclusão de sócio é outra causa de dissolução parcial de sociedade, podendo ser operada de forma judicial ou extrajudicial, que é quando fazemos aquele acordo bem amarrado.
Caso seja hipótese de sócio remisso – quando não está realizando contribuições estabelecidas no contrato social –, é possível realizar de forma extrajudicial [10].
Se a exclusão tem por motivo uma falta grave do sócio, cometida no cumprimento de suas obrigações ou por incapacidade superveniente, a exclusão será necessariamente pela via judicial [11].
Se a exclusão for motivada pela prática de atos graves por sócios minoritários, provocando risco para a continuidade da empresa, sendo uma sociedade limitada e havendo previsão contratual, poderá ser realizada extrajudicialmente. Para isso, será necessária uma deliberação em assembleia, seguida de formalização por alteração contratual. Se o contrato for omisso sobre o tema, só se dará de forma judicial (conforme artigo 1.085 do Código Civil).
Outra causa de dissolução parcial da sociedade é a falência de um sócio (art. 1.030, § único, do Código Civil). A apuração de haveres do sócio declarado falido será endereçada, no caso, ao pagamento da massa, tendo em vista a satisfação do interesse dos credores. Ou seja, será identificado o valor financeiro correspondente à participação do sócio falido por sua participação e este pagamento será devido à massa.
Pode também ocorrer a liquidação de participação societária a pedido de credor de um sócio, em execução judicial, à falta de outros bens. O valor deverá ser então apurado em balanço patrimonial especial (conforme art. 1.031), devendo ser depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após a liquidação [12]. Ou seja, a sociedade deverá promover a liquidação da participação societária do sócio executado, transferindo os valores dessa liquidação para a satisfação do crédito.
3 Conforme título da seção V, onde constam os artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil.
4 Resolvemos criar esse artigo sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, pois são temas tratados em certa continuidade pelos sócios de uma empresa. Constatada uma causa de dissolução parcial da sociedade, é necessário em seguida proceder à apuração de haveres. É muitas vezes difícil, para os sócios, lidar com esse momento, mas é preciso enfrentar a situação de forma programática.
5 Considero importante para a advocacia empresarial dar mais atenção para a possibilidade de acordos, pois muitas vezes não dedicam tanta atenção à negociação. No caso do material de hoje, sobre causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, esse é um ponto essencial. Litígios podem trazer grandes problemas para a empresa e os sócios, se não houver cuidado, podendo ensejar uma recuperação judicial ou mesmo falência.
6 Código Civil, art. 1.028, I.
7 Código Civil, art. 1.028, II.
8 Código Civil, art. 1.028, III.
9 Um gestor, sócio ou empresário que analisar o tema causas e apuração de haveres na dissolução parcial da sociedade empresária, certamente estará preocupado com os riscos. Para mitiga-los, de forma programática, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário. Ele vai oferecer clareza e estrutura para a negociação e operação entre sócios, herdeiros, legatários e interessados.
10 Conforme art. 1.004 do Código Civil.
11 Ver artigo 1.030 do Código Civil.
12 Art. 1.026, § único, Código Civil.
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