advogadoempresa Archives | Página 16 de 16 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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Olá. Meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma introdução à propriedade industrial, um tema essencial para a advocacia empresarial moderna.

Cada vez mais, empresas competitivas como Xerox e Microsoft estão fazendo da propriedade industrial uma de suas grandes fontes de renda. Entre outros mecanismos, são usados os estratégicos contratos de licenciamento de patentes.

Por isso, se você é empresário, gestor, diretor de empresa ou simplesmente uma pessoa inovadora, não deixe de entender um pouco sobre o assunto. Por outro lado, se você é um advogado ou advogada empresarial, ainda mais atuante em negócios, saiba do incrível valor estratégico da propriedade industrial.

Fechar uma tecnologia em uma caixa dentro da empresa não é, muitas vezes, a melhor opção. Tecnologia tem que ser levada para o mundo, de forma a se aproveitar o mais plenamente possível os retornos financeiros do capital investido em pesquisa e desenvolvimento. Para isso, negociações internacionais e contratos de licenciamento são essenciais para criar frentes de capitalização com a propriedade intelectual desenvolvida, enquanto ela ainda é inovadora.

Este é um material introdutório, mas pode esperar que a intenção é abordar bastante essa temática no futuro.

Falaremos sobre 5 tópicos nessa introdução à propriedade industrial:

CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS E ORGANISMOS INTERNACIONAIS

O Brasil é um país signatário da Convenção da União de Paris (1) e, como tal, integra outros organismos internacionais em um complexo sistema de proteção à propriedade imaterial. Por isso, muito do que você encontra na legislação brasileira sobre o tema decorre deste acordo internacional. O país se comprometeu a tomar as medidas adequadas para assegurar a proteção da propriedade industrial, aplicando os dispositivos enumerados nesta convenção internacional.

A Convenção da União de Paris, ocorrida em 1880 e em vigor a partir de 1883, teve diversas modificações, decorrentes de revisões ao longo dos anos:

  • Bruxelas (1900);
  • Washington (1911);
  • Haia (1925);
  • Londres (1934);
  • Lisboa (1958) e;
  • Estocolmo (1992).

Atualmente, este sistema vem ampliando cada vez mais a segurança internacional das propriedades industriais, de forma que mais de 170 países são signatários da União de Paris.

O Brasil integra ainda outros organismos internacionais de proteção à propriedade imaterial. Vamos abordar rapidamente os mais importantes.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI ou World Intelectual Property Organization, com a sigla em inglês WIPO), criada em 1967, é uma entidade de direito internacional público. Ela é a fonte internacional primária de informações, recursos e serviços de propriedade intelectual, tendo sua sede em Genebra, na Suíça e compreendendo mais de 190 estados membros.

Suas principais funções são:

  • Estimular internacionalmente a proteção da propriedade intelectual;
  • Assegurar a cooperação administrativa entre as uniões de propriedade intelectual (como a Convenção de Paris, o Acordo de Madri, entre outros) e;
  • Estímulo internacional de medidas adequadas à promoção da atividade intelectual, favorecendo a transmissão de tecnologia para países em desenvolvimento, de modo a estimular o desenvolvimento econômico, social e cultural.

TRATADO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PATENTES

O Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (Patent Cooperation TreatyPCT) foi firmado em 1970, surgindo algumas emendas e modificações desde então.  O Brasil aderiu ao tratado, que hoje conta com mais de 150 dos chamados Estados cooperados.

O foco do PCT é continuamente melhorar e simplificar o sistema de patentes e o procedimento de transferência de tecnologia. Desta forma, o uso e a proteção da propriedade intelectual será cada vez mais global e de fácil proteção.

Através desse tratado, é viável realizar uma busca de patente (2) simultaneamente em um grande número de países. Qualquer pessoa pode fazer uma apresentação de solicitação internacional para efetuar esta busca. Ela pode ser feita tanto na sede da Organização Mundial de Propriedade Industrial, em Genebra, quanto no órgão local de proteção à propriedade industrial onde a pessoa vive.

CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Vamos falar brevemente sobre o Código de Propriedade Industrial e o formato de defesa dos bens incorpóreos por ele protegidos.

É muito importante que o advogado empresarial, no meio da revolução tecnológica que o mundo vive, compreenda como funciona e como ajudar seus clientes a ter o retorno de seus investimentos. Por isso, é um tema que tinha que ser tratado nessa introdução à propriedade industrial.

A Lei 9.279/96 – conhecida no meio como Código de Propriedade Industrial – define cinco modelos de atuação que podem ser utilizados pelo detentor de propriedade intelectual:

  1. Concessão de patentes de invenção e de modelos de utilidade;
  2. Concessão de registro de desenho industrial;
  3. Concessão de registro de marca de produto ou serviço, de marca de certificação e de marca coletiva;
  4. Repressão a falsas indicações geográficas, estabelecendo regras para a indicação de procedência ou denominação de origem dos produtos e;
  5. Repressão aos crimes definidos como de concorrência desleal, com tipos penais específicos e penas decorrentes.

NATUREZA JURÍDICA

Vou abordar bem por alto a questão relativa à natureza jurídica do instituto da propriedade industrial. Alguns falam que é um direito pessoal, relativo aos atributos da personalidade, enquanto outros falam em direito imaterial de caráter patrimonial. E claro, como em muitas áreas da teoria do direito, temos também a chamada corrente dualista, que é um mix das duas posições anteriores.

O fato é que, no Brasil, por força do artigo 5º da Lei 9.279/96, os direitos da propriedade industrial são bens móveis, o que demonstra a adoção da teoria que fala que é um bem incorpóreo.

CONCEITOS

Vamos falar um pouco sobre os conceitos associados à propriedade intelectual, dando mais solidez para o empresário e advogado empresarial que estejam envolvidos com a matéria.

A patente, documento que representa o privilégio de exploração da propriedade intelectual, é concedida pelo Estado através de requerimento protocolado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Ou seja, para que o direito se forme, efetivamente, é necessária a obtenção dele através de ato estatal.

Ela é concedida a partir de duas modalidades de direitos gerados pela criação humana:

  • A invenção, que é o “ato humano de criação original, lícito, não compreendido no estado da técnica e suscetível de aplicação industrial”(3) e;
  • O modelo de utilidade, conhecido como pequena invenção, que é o objeto de uso prático, ou parte deste, não compreendido no estado da técnica, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação (LPI, art. 9º c/c art. 11).

QUESTÕES PRÁTICAS

Vou falar por alto sobre algumas questões práticas que estão nesse mercado da propriedade industrial. Ele é cheio de detalhes e é importante entender um pouco das estratégias que estão envolvidas nessa dinâmica.

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NÃO É BARATO

O fato é que, convenhamos, pesquisa e desenvolvimento de tecnologia não é algo barato. Envolve, em geral, muita gente e por vezes diversos anos ou, dependendo, décadas para amadurecer uma inovação para levar ao mercado. Ter uma boa noção de ROI (o conhecido retorno sobre investimento), é importantíssimo para organizar cronograma, prioridades e metas de curto, médio e longo prazos. Sem critérios, é bem comum ver equipes querendo alcançar objetivos mais ambiciosos do que suas forças, financeiras ou mentais, podem suportar.

O empresário ou pesquisador, em certas situações, é um acadêmico e não conhece como funcionam as dinâmicas complexas que envolvem o setor de tecnologia, tanto nacional, quanto internacionalmente. Sabem desenvolver o projeto, mas não gostam de lidar com a dinâmica que surge depois disso. E, como eu sempre digo, não lidar com algo ou não ter uma estratégia também é uma estratégia, mas não é uma particularmente boa.

LICENCIAMENTO

Vou falar rapidamente sobre o licenciamento, pois não consigo preparar um material sobre propriedade industrial sem mencionar esse fantástico caminho para a empresa ou pessoa inovadora. O advogado empresarial competente precisa informar seus clientes sobre esse contrato, que pode ser extremamente lucrativo.

O contrato de licenciamento empresarial é aquele que permite que outras empresas, através de uma remuneração, explorem a propriedade intelectual. Essa remuneração pode ter várias estruturas diferentes, por exemplo:

  • Pagamento único, logo no início do contrato, para exploração por período fixo;
  • Pagamento por produto vendido ou serviço prestado;
  • Pagamento por contrato firmado, por parte do licenciado;
  • Pagamento anual;
  • Ou mesmo uma complexa mistura de todas essas opções.

Enfim, tudo depende do mercado explorado, digamos, um licenciamento para exploração do mercado da União Europeia (UE). O empresário brasileiro às vezes não persegue essa opção, pois está muito focado no mercado nacional. O fato é que dificilmente uma empresa possui condições financeiras para explorar a tecnologia em todo o mundo ao mesmo tempo. Por isso, para trazer liquidez a partir do complexo trabalho de pesquisa e desenvolvimento, o contrato empresarial de licenciamento pode ser extremamente vantajoso. Além disso, ajuda a divulgar a tecnologia e testar modelos diferentes de abordagem de mercado com ela.

SITUAÇÕES COMUNS NO DESENVOLVIMENTO DE PATENTES

Vou falar um pouco sobre algumas situações comuns no setor de desenvolvimento de patentes. Você as encontra, principalmente, envolvendo pessoas que são novas em formulação de estratégias de mercado ou simplesmente não atuam na área de propriedade industrial.

Eu já vi gente dizendo que não vale à pena patentear, pois no Brasil é muito difícil proteger uma propriedade intelectual(4). Outra coisa que ocorre bastante é o desenvolvimento de uma patente mau elaborada, internacionalmente conhecida como patente fraca (5). Patentes como essas têm alta chance de serem invalidadas, caso venham a ser desafiadas ou podem ser de difícil proteção judicial, seja no Brasil, seja no exterior. Tem gente que patenteia um sistema projetando sua aplicação em uma situação concreta, sem se restringir ao objeto específico da patente, para formatar uma patente forte.

Claro que muitas dificuldades decorrem de pessoas complicadas. Às vezes um parceiro empresarial não quer que você patenteie o resultado de sua pesquisa, mas ele pode estar se preparando para fazê-lo. Em outras situações, um contrato de vesting pode estar limitando os rendimentos e a participação de um dos envolvidos, que acaba trabalhando praticamente de graça. Contrato de vesting é, simplificadamente, aquele que modela a relação entre uma pessoa e uma startup, atribuindo para a pessoa participação na empresa após determinada meta.

Enfim, tem muitas situações diferentes, além dessas, que eu já tive a oportunidade de constatar ao longo dos anos.

CONCLUSÃO E O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

Vamos dar aquela conclusão sobre o tema da propriedade industrial, abordando o papel do advogado empresarial na consultoria e assessoria de seus clientes. O advogado que atua na área de negócios deve compreender muito bem sobre o assunto e este mercado específico. Só assim poderá auxiliar seus clientes no desenvolvimento de uma estratégia que otimize resultados, acima de tudo. Afinal, esse é o papel primordial do advogado empresarial competente.

ESCOLHER O TRABALHO

Faz parte, no meio disso tudo, que o advogado empresarial tome o cuidado de escolher o trabalho no qual vai se envolver (6). Eu tento não me envolver com estruturas pouco sólidas, pois no final das contas, se algo der errado, a culpa muitas vezes é do profissional da advocacia empresarial.

E aí sua imagem fica manchada, o que realmente não compensa para o profissional competente, independente dos honorários. Por situações complicadas das mais diversas, já deixei de prestar assessoria jurídica em muitas ocasiões em que o caminho escolhido para seguir não fazia nenhum sentido, ao menos para mim.

Tem cliente que não gosta que o advogado empresarial esteja criando uma solução sólida, mas que pode dar mais trabalho do que antecipado. E isso é natural, pois o desenvolvimento de uma tecnologia inovadora, bem como a formação de uma startup, são processos extremamente desgastantes. Quando a tecnologia está pronta, a ansiedade de levar para o mercado é, naturalmente, avassaladora. A mente inovadora quer virar a página, trabalhar na execução ou simplesmente desenvolver outra coisa.

O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL

É claro que, no meio de todo esse complexo mercado de PI (propriedade industrial), o papel do advogado empresarial é essencial na estrutura e busca de capitalização a partir da patente. Destaque, é claro, para a negociação e contratação do licenciamento empresarial (de patentes), uma opção seguida pelas empresas mais modernas do setor. Além de seus contatos internacionais, que o permitem agregar novas parcerias para as empresas clientes, a modelagem do negócio requer um profissional de calibre.

Não é fácil e nem barato abrir certas portas para um novo mercado. No entanto, uma vez abertas, os benefícios são fantásticos, pois explorar dois ou cinco mercados ao invés de apenas um (7) é algo que não vale nem discutir. O importante é fazer acontecer. Para isso, bastam bons profissionais e uma tecnologia que resolva de forma eficiente um problema concreto, para o qual haja uma demanda real.


1 A Convenção da União de Paris é central na matéria e, por isso, precisa estar em uma Introdução à propriedade industrial.

2 É importante apontar nessa introdução à propriedade industrial que a busca de patentes é algo muito importante na dinâmica do processo de definição de estratégia para uma tecnologia. Decorrente do próprio conceito do que é uma patente, há de ser constatada a inexistência de um registro pretérito de uma mesma inovação (em sentido amplo). A busca de patentes é a ferramenta para avaliar a realização de tal critério.

3 Ver NEGRÃO, Ricardo, in Comercial e de empresa: teoria geral da empresa e direito societário, Coleção Curso de Direito, Volume 1 – 16ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, na pág. 142.

4 Uma tecnologia não é feita apenas para um país, mas sim para o mundo e uma das mensagens dessa introdução à propriedade industrial é essa. É importante que o empresário saiba, mais do que nunca, que o mercado é internacional e que existem caminhos fantásticos para se capitalizar com o investimento em pesquisa e desenvolvimento.

5 Neste sentido, relevante o trabalho de David Encaoa e Yassine Lefouili, em The Journal of Industrial Economics, Vol. LVII, de setembro de 2009, acessível em [ https://onlinelibrary.wiley.com/doi/epdf/10.1111/j.1467-6451.2009.00386.x ], acessado em 27/4/21.

6 Tentamos sempre avaliar o papel da prática da advocacia empresarial em cada temática trabalhada em nosso canal. Por isso, resolvemos falar, nesta introdução à propriedade industrial, sobre a escolha, por parte do advogado empresarial, dos serviços que aparecem no escritório. Muitos trabalhos ligados ao direito empresarial são realizados com um complexo aparato de profissionais de diferentes áreas. O setor de patentes e de desenvolvimento estratégico de mercados é, geralmente, realizado com este alto nível de investimento e infraestrutura. Por isso, é importante se envolver com projetos que sejam essencialmente funcionais e bem organizados para a finalidade para a qual se destinam.
Produção de tecnologia e estruturação de patentes são projetos que precisam ser bem fundamentados e associados a um investimento em expansão rápida. Eles requerem, por vezes, busca por investimento de grupos do mercado financeiro para alavancar esta expansão. Tudo isso é amparado por uma análise de retorno sobre investimento (ROI), com um prazo definido. Projetos empresariais que respeitem as dinâmicas de mercado e os retornos financeiros exigidos prezam por eficiência e rapidez nos seus objetivos. Para isso, é necessária uma estratégia clara e uma equipe bem construída para o fim específico. Sem isso, é melhor, às vezes, não não se envolver com o trabalho.

7 Nossa introdução à propriedade industrial buscou frisar a dimensão do papel do advogado empresarial na consultoria e assessoria jurídica da empresa. Muitas vezes o cliente empresarial não está ciente das muitas possibilidades que uma patente pode gerar de explorar financeiramente determinado mercado. A advocacia empresarial participa criando segurança e eficiência, otimizando esse intenso setor na criação de lucro e na expansão internacional.

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Olá, meu nome é Maurício Perez e vou falar hoje sobre a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)(1). O advogado empresarial que é especializado em direito societário precisa compreender muito bem as oportunidades disponíveis para o empresário e a EIRELI é certamente uma delas.

Para abordar este tema, vamos falar em 6 tópicos:

  1. Contexto da criação da EIRELI;
  2. Risco da atividade empresarial;
  3. Natureza jurídica;
  4. Nome empresarial;
  5. Capital mínimo e;
  6. Quem pode constituir EIRELI?

CONTEXTO DA CRIAÇÃO DA EIRELI

Vamos abordar o contexto histórico geral da criação da EIRELI, quanto à responsabilização do empresário, falando dos riscos da atividade.

A atividade empresarial é uma dinâmica de risco, onde o empresário aplica seu capital e trabalho para gerar riqueza. Dessa maneira, ele gera valor para a sociedade, que consome o serviço ou produto e para si, sob a forma de eventual lucro. No entanto, a concorrência entre países para estar à frente na geração de valor torna os riscos cada vez maiores, assim como os benefícios. Para amenizar esses riscos, temos, internacionalmente, a comum figura da responsabilidade empresarial limitada. Ela faz com que o empresário apenas responda por danos causados pela atividade na medida do que tiver sido investido na empresa. Portanto, não responderia com seus bens pessoais pelos riscos da atividade empresária, o que levaria muita gente a preferir aplicar seus recursos em um título de renda fixa.

Por isso, seguindo uma tendência internacional no desenvolvimento de uma empresa individual com responsabilização limitada, o Brasil criou, pela Lei 12.441/2011(2), a EIRELI.

Até então, quem é da área da advocacia empresarial sabe que muita gente desenvolveu sociedades fictícias. Nelas, um sócio ficava com uma parcela simbólica da participação societária, só para que a empresa possuísse responsabilidade limitada. Só de imaginar, muita gente vai achar estranho, já que não faz sentido a exigência de dois ou mais sócios para a adoção de um modelo de empresa.

O Brasil vai, bem aos poucos, caminhando para formar um cenário mais propício para a atividade empresária. Claro que responsabilidade limitada não permite a prática de atos ilícitos pela empresa, pois podemos ter a desconsideração da personalidade jurídica. Acontecendo a desconsideração, a pessoa física pode responder com seus bens pessoais para cobrir passivos da jurídica.

RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E A EIRELI

Poucas atividades são mais arriscadas do que ser empresário no Brasil e por isso vamos falar um pouco sobre o risco da atividade empresarial.

Nenhum empresário acredita mais em sua ideia de empresa do que aquele que coloca seus bens pessoais em risco, proporcionando segurança nas relações jurídicas(3).

Para contextualizar, vou falar sobre o Princípio da Responsabilidade Ilimitada, que é aquele que sujeita os bens da pessoa (física) à satisfação das obrigações da empresa de sua propriedade. A adoção deste princípio, que é a regra, cria maior segurança para o credor das obrigações e exige do empresário que assuma riscos mais moderados. Afinal, ele não quer perder seu patrimônio, caso algo dê errado. O país pode entrar em recessão ou um político decidir aumentar os impostos do seu setor, tornando a atividade da empresa deficitária em face da concorrência internacional.

A responsabilidade ilimitada, portanto, freia a aventura sem critérios, fortalece o crédito e cria mais segurança no mercado. No entanto, ela inibe a dinâmica de riscos que empresários precisam enfrentar para concorrer no cenário nacional e internacional. Tudo isso em meio à insegurança do setor privado brasileiro.

Com esta dicotomia em vista, surgiram no direito empresarial mecanismos de limitação de responsabilidade, como forma de estimular o investimento pessoal em atividades econômicas produtivas.

Com exceção da continuação da atividade pelo empresário incapaz(4), todos os empresários individuais, antes da criação da EIRELI, respondiam ilimitadamente com os seus bens. Consequentemente, era muito reduzida a adesão à atividade empresarial, vista como uma aposta muito arriscada.

A responsabilidade limitada da EIRELI é tratada no art. 980-A, §6º(5), do Código Civil. Ela foi fortalecida pelo Enunciado 470 da V Jornada de Direito Civil (6) do Conselho da Justiça Federal.

NATUREZA JURÍDICA DA EIRELI

Vamos falar um pouco sobre o tema da natureza jurídica da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI.

O legislador acabou acrescentando uma outra pessoa jurídica ao artigo 44 do Código Civil. Poderia simplesmente ter permitido que a sociedade limitada fosse constituída por apenas um sócio.

No entanto, acabou que a EIRELI não é uma sociedade unipessoal ou um empresário individual, mas sim uma nova pessoa jurídica de direito privado. Ou seja, como as sociedades, associações, fundações, partidos políticos e organizações religiosas. Ela foi “(…) criada como centro autônomo de direitos e obrigações para o exercício individual da atividade empresarial”(7).

Alguns autores classificam a EIRELI como uma subespécie de sociedade, mas não é um entendimento majoritário(8) entre os juristas que tratam o tema.

NOME EMPRESARIAL DA EIRELI

Vou abordar agora a questão do nome empresarial da EIRELI.

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada pode usar:

  • Firma, onde a empresa usa o nome ou sobrenome de um ou todos os sócios, abreviados ou não ou;
  • Denominação, na qual a empresa usa um nome ou expressão não vedados por lei.

É importante frisar que a expressão EIRELI deve aparecer no final do nome empresarial, seja ele firma ou denominação.

CAPITAL MÍNIMO NA EIRELI

O legislador estipulou um capital mínimo igual ou superior a 100 (cem) salários mínimos(9)(10) na criação da EIRELI. Essa exigência nunca existiu para nenhum gênero de empresa(11) , o que nos diz bastante coisa.

Por exemplo, caso você queira constituir uma EIRELI de tecnologia no Rio de Janeiro, terá que aportar 100 (cem) salários mínimos para o seu capital social. Este é um custo elevado para uma startup, que sempre busca realizar uma gestão enxuta, alocando recursos na medida de sua necessidade. Quando o maior custo da formação da empresa é uma exigência estatal, o cenário não é lá muito favorável ao empreendedorismo.

Basta imaginar um jovem de 18 anos criando um aplicativo na sua casa, em Porto Alegre, RS. Para seguir a lei, ele precisa de 100 salários mínimos, independente do aplicativo só depender de um notebook.

O legislador fez isso para que a empresa possa arcar com algum nível de risco da atividade empresarial. No entanto, não acho uma boa presumir que o fundador da startup vai causar um prejuízo desses, logo de início. Óbvio que se ele fosse criar uma mineradora ou outro tipo de atividade de impacto potencial maior, podemos ter normas específicas. Enfim, na minha opinião foi uma restrição que acaba limitando a inovação, o que é uma pena para a economia brasileira.

QUEM PODE CONSTITUIR EIRELI?

Vamos responder agora uma pergunta que muito empresário faz, que é: quem pode constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI?

Em razão da EIRELI ser destinada a pequenos negócios, é natural que estejamos falando de uma pessoa física que queira exercer atividade empresarial sem arriscar todo o patrimônio.

A IN 10/2013 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) não admitiu constituição de EIRELI por pessoa incapaz, embora seja possível sua participação em sociedades limitadas(12) (13).

Pessoas físicas impedidas do exercício de atividade empresarial(14), em tese, poderiam criar uma EIRELI, uma vez que os impedimentos não inviabilizam a condição de sócio em sociedade limitada(15).

A lei civil é clara na proibição de uma pessoa física participar de mais de uma EIRELI(16). Não é uma proibição razoável, pois existem pessoas muito eficientes em empreender (conhecidos como empreendedores seriais). São realmente profissionais muito sérios e extremamente criativos, criando um impacto incrível na geração de valor na sociedade. Em minha opinião, não deveríamos negá-las a oportunidade(17) de seguirem seu caminho de criação de negócios, empregos e riqueza(18). Afinal, o Brasil precisa disso em escala, sempre. De uma forma ou de outra, o fato é que a vedação existe.

PESSOA JURÍDICA PODE CONSTITUIR EIRELI?

Vou tratar de uma questão que tem um pouco de controvérsia, que é se uma pessoa jurídica pode constituir Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI.

Este tema já criou bastante debate, muito embora a leitura do artigo 980-A do Código Civil(19) não indique qualquer proibição neste sentido.

Se estendendo em relação à letra da lei, a V Jornada de Direito Civil estabeleceu, em seu enunciado 468, que “A empresa individual de responsabilidade limitada só poderá ser constituída por pessoa natural”(20). Este é também o entendimento seguido pelas Juntas Comerciais, em acordo com a IN 10/2013, mencionada anteriormente.(21)(22)

Portanto, na prática a resposta é não, pessoa jurídica não pode constituir EIRELI.

CONCLUSÃO E O PAPEL DA ADVOCACIA EMPRESARIAL NA EIRELI

Vamos dar aquela conclusão e falar um pouco sobre o papel da advocacia empresarial especializada na constituição e assessoria da EIRELI ao longo de sua vida.

Todos os empresários que eu conheço são bem individuais. Eu digo isso, pois é preciso um certo tipo de pessoa para entrar no mercado disposto a criar seu próprio caminho. Quando você vai fazer isso sem nenhum sócio, ou já foi escaldado por um, o que acontece, ou simplesmente tem a autoconfiança necessária para desbravar o mercado sozinho.

De uma forma ou de outra, o empresário que cria um negócio sozinho entende que ele precisa ser muito bem assessorado nos setores que não são sua expertise. Se o empresário não é da área jurídica, ele sempre vai precisar de algum advogado. Só assim vai criar sua empresa, com documentos sólidos e desenvolvidos especificamente para sua atividade e seus riscos. Dessa forma, vai conseguir fazer sua empresa crescer ao mesmo tempo em que pisa em solo seguro. E quem é empresário faz um tempo sabe que não faltam armadilhas no caminho. O foco na atividade e nas metas pode limitar a atenção para alguns riscos e as fantásticas oportunidades que, muitas vezes, são simplesmente desconhecidas.

O PAPEL DA ADVOCACIA EMPRESARIAL NA EIRELI

Vou falar um pouco, para ilustrar, sobre o papel da advocacia empresarial especializada na vida e no desenvolvimento da EIRELI. O advogado empresarial que presta consultoria externa tem um perfil específico. Todo dia ele enfrenta questões diferentes de diversas empresas distintas, muitas vezes em localidades distantes de sua base de clientes. Por isso, ele é exposto a diversas práticas que envolvem o dia-a-dia de cada empresa para a qual preste serviços. Isso acaba formando um profissional que tem muito a acrescentar em diferentes questões, pois ele aprende muito na sua carreira.

No entanto, o empresário individual é um ser desconfiado por natureza. Será que esse advogado sabe do que está falando? Será que esse é o melhor caminho para resolver o problema enfrentado no caso concreto? O advogado, por outro lado, evita assustar o cliente no primeiro encontro, pois ele sabe que o relacionamento com um profissional do direito não é uma coisa linear. Ela vai se formando e, depois que o profissional gera os primeiros resultados financeiros para a empresa, vira um caso de amor.

Se você não leu, leia O Processo”, de Kafka, onde o advogado é quase uma figura mítica. Ele é o único que pode desvendar o mundo obscuro do Poder Público onde, para o leigo, é difícil encontrar um sentido.

Claro que hoje em dia o advogado é muito mais do que isso. Ele não é um profissional que atua apenas em processos judiciais e administrativos. Eu conheço advogado empresarial que até hoje fala que advogar é litigar, o que, para mim, é uma visão bem estreita do seu papel na vida da empresa. Muito pelo contrário. Ele é, muitas vezes, no meio empresarial, um grande gerador de oportunidades e parte essencial do desenvolvimento de uma empresa de sucesso.

O advogado empresarial especializado conhece diferentes modelos de negócios e essas dinâmicas estão guardadas em sua memória. Negócios são muitas vezes como jogos de xadrez. Você pode nunca ter jogado aquela posição exatamente, mas a estrutura é muito familiar com outras operações. Será que não dá para criar um modelo parecido com outro que você viu naquela outra situação, em um mercado totalmente diferente? Certos padrões simplesmente se repetem na atividade empresarial, mesmo que em mercados completamente distantes uns dos outros.

Para me manter na vanguarda de novos modelos, eu acompanho sempre um canal de tecnologia, o Techcrunch, além de ler artigos da Harvard Business Review. Analisar novos modelos de negócios e estruturas de operações faz parte da minha vida e eu estudo isso por que, para mim, é fascinante. 

Por essas questões, o advogado empresarial especializado que presta consultoria externa está sempre relendo dinâmicas e propondo novos caminhos. Além disso, estudar faz parte de sua vida, pois sua área está em constante reformulação, seja legislativa, seja quanto às práticas de mercado. Se conformar com o que todo mundo faz é simplesmente não inovar e é assim que a empresa cliente acaba perdendo competitividade. Da mesma forma, é assim que o advogado empresarial perde seus clientes, ao não gerar benefícios para eles que sejam concretos.

Por isso, se você é advogado empresarial, nunca deixe de estudar novos caminhos para seus clientes, pois você também tem o dever de inovar. Seu trabalho é gerar benefícios claros e palpáveis para, no caso, a empresa individual de responsabilidade limitada. Se você é um empresário, gestor ou diretor de uma empresa, não deixe de ter bons profissionais à sua volta. O advogado empresarial é um desses profissionais essenciais, que precisam estar na vanguarda do que é feito de interessante, no Brasil e no mundo.

Como eu sempre digo: uma empresa se desenvolve e cresce com mais pessoas. Mais pessoas consumindo o que ela proporciona (seja produto ou serviço) e mais pessoas gerando essa estrutura sólida de produção de valor.


1 As fontes primárias do presente artigo foram: RAMOS,  André Luiz Santa Cruz, Direito Empresarial, 7ª Edição (digital). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017 e; TOMAZZETE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, 8ª Edição (digital). São Paulo: Editora Atlas, 2017, v. 1.

2 A Lei 12.441/11 alterou e acrescentou dispositivos no Código Civil.

3 Claro que, caso um banco esteja analisando um contrato de crédito para uma empresa com risco de insolvência, seu gerente vai exigir que o(s) sócio(s) assine(m) como avalista(s) do contrato, de forma a reduzir o risco da empresa de responsabilidade limitada.

4 Código Civil, art. 974, §2º.

5 Art. 980-A, §6º – “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

6 Enunciado 470, V Jornada de Direito Civil – “O patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.” Veja em http://www.cjf.jus.br/enunciados/456 .

7 TOMAZZETE, Marlon, Curso de Direito Empresarial, 8ª Edição (digital). São Paulo: Editora Atlas, 2017, v. 1, p. 95.

8 A I Jornada de Direito Empresarial aprovou o enunciado 3, estabelecendo: “A Empresa Individual de Responsabilidade LimitadaEIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.” Veja mais em http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-de-direito-comercial/livreto-i-jornada-de-direito-comercial.pdf .

9 O valor é o equivalente a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país.

10 A I Jornada de Direito Empresarial aprovou o enunciado 4, estabelecendo: “Uma vez subscrito e efetivamente integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário mínimo.” Veja mais em http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-de-direito-comercial/livreto-i-jornada-de-direito-comercial.pdf

11 O PPS ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.637, sendo julgada improcedente, com relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Nela, fica estabelecido que a “(…) exigência de capital social mínimo não impede o livre exercício de atividade econômica, é requisito para limitação da responsabilidade do empresário.” Você pode conferir o Acórdão aqui (acesso em 22/04/21).

12 Há quem defenda que deveria ser viável que incapaz, devidamente representado, possa formar uma EIRELI, seguindo o caminho aberto pelas sociedades limitadas. Assim, ele integraria o capital social, mas sem gerir a empresa. Nestes termos, informa o Código Civil, em seu art. 974, §3º – “O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; II – o capital social deve ser totalmente integralizado; III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.”

13 É importante frisar que embora as IN 10/2013 e 11/2013 (em junho fica revogada) não estejam mais tecnicamente em vigor (ao menos, provavelmente, quando o leitor chegar a este artigo), são essas as informações veiculadas pelas Juntas Comerciais até os dias de hoje (usando por base a IN de 2013). Além disso, foram as primeiras leituras da EIRELI e, por isso, integram as informações aqui colocadas. A IN 82/2021 é a mais recente a regulamentar o tema.

14 Servidores públicos, magistrados, militares da ativa e membros do Ministério Público.

15 Neste sentido o Código Civil, em seu artigo 980-A, §6º: “Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.”

16 Código Civil, art. 980-a, §2º – “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.”

17 Que, na verdade, é uma oportunidade para o país e sua economia.

18 Sem falar nos tributos recolhidos.

19 Código Civil, art. 980-A – “A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não seja inferior a 100 (cem) ´vezes o maior salário-mínimo vigente no país.”

20 Veja em http://www.cjf.jus.br/enunciados/456 .

21 O Item 1.2.11 do Anexo V, intitulado “impedimento para ser titular”, informa que “Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou lei especial.” Veja em http://www.normaslegais.com.br/legislacao/Manual-Registro-EIRELI.pdf .

22 Como referência a favor da viabilidade da pessoa jurídica poder constituir EIRELI, conferir PAES, José Eduardo Sabo, in Fundações, associações e entidades de interesse social: aspectos jurídicos, administrativos, contáveis, trabalhistas e tributários, 10ª ed., Rio de Janeiro: Forense; 2020. Observar pág. 91.

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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje falaremos sobre o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis, um tema importantíssimo para a advocacia empresarial estratégica.

O advogado que tem sua prática com foco na chamada advocacia de negócios precisa entender muito bem de contratos financeiros para calçar suas melhores práticas em resultados concretos. Nós, muitas vezes, somos geradores de oportunidades, pois acabamos ligando vários atores do mercado, quando percebemos a chance de elevar eficiências, em qualquer aspecto que seja.

O Brasil ainda é um país pouco desenvolvido a nível de securitização. Isso quer dizer que poucas empresas buscam nela um caminho de trabalhar melhor seu fluxo de caixa. Por isso, se sua empresa ainda não trabalha com a hipótese de securitizar ativos, acho interessante você colocar essa ferramenta dentro do seu radar. Se, por outro lado, você é um advogado empresarial ou atua nesta área da advocacia, é importante que conheça melhor o tema. Desse modo, poderá ajudar seus clientes de uma forma mais inovadora e completa. Afinal de contas, ter um leque maior de opções de capitalização implica em maior eficiência na atividade de capitalização da empresa. Por isso, é importante estar antenado e providenciar diálogos para estruturar modelos inovadores de contratação, que mais se adequem a cada caso concreto.

O processo de securitização de ativos é extremamente interessante. Além de centralizar a análise de risco no devedor da operação originária, não figura como empréstimo no balanço da empresa. Sendo estruturada com competência, de modo a distribuir riscos conforme cada caso, ela pode ser figura central de um modelo de negócio de sucesso.

Vamos abordar o tema em 4 tópicos:

  1. Conceito de securitização de ativos ou venda de recebíveis;
  2. Partes envolvidas na securitização;
  3. Rating, nota de risco ou classificação de crédito da empresa;
  4. Por que empresas fazem securitização de recebíveis?

CONCEITO DE SECURITIZAÇÃO DE ATIVOS OU VENDA DE RECEBÍVEIS

Para começar nosso trajeto, vou dar um conceito de securitização de ativos ou venda de recebíveis.

Securitização de ativos creditórios é o processo por meio do qual um emitente formata ou projeta um instrumento financeiro para incluir ativos de determinada natureza. Como resultado, o ativo ganha fungibilidade, podendo ser negociado no mercado de capitais, gerando, no processo, liquidez para seu credor originário.

A inclusão destes ativos em fundos de investimento parte da lógica de que a probabilidade de não pagarem um deles é bem maior do que não pagarem todos. Por isso, o risco associado à inadimplência fica diluído entre diversos ativos em um mesmo veículo financeiro.

É o caso, por exemplo, do fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), que é um veículo financeiro utilizado para trazer liquidez para empresas em relação a dívidas de seus clientes.

PARTES ENVOLVIDAS NA SECURITIZAÇÃO

Para mapear melhor o procedimento, vamos falar um pouco sobre as partes envolvidas na securitização. Quais são seus interesses e papéis no desenvolvimento desta ferramenta moderna de capitalização de empresas?

CEDENTE, CREDOR ORIGINÁRIO OU ORIGINADOR

O cedente, credor originário ou originador é a empresa que busca securitizar seus ativos creditórios em estoque. Seu interesse primário é trazer liquidez para ativos ilíquidos. Ele pode fazer isso pelos mais variados motivos, mas a securitização muitas vezes vira parte indissociável do modelo de negócios de determinada empresa.

DEVEDOR

Embora não seja realmente parte na operação de securitização de recebíveis, o devedor é o fator no qual repousa boa parte do risco da operação(1), na sua capacidade de cumprir com o contrato originário, revelada em sua avaliação de crédito. Digo boa parte, pois é possível contratar diferentes modelos de securitização de recebíveis, sendo a distribuição dos riscos um fator bem relevante na estrutura do negócio.

ENTIDADES EMISSORAS

Um dos elos essenciais do processo de securitização são as entidades emissoras. Elas são as empresas constituídas com foco na atividade de securitização, comprando ativos creditórios dos originadores (também chamados aqui de cedentes ou credores originários). Em seguida, usando esses ativos como colaterais, as entidades emissoras emitem títulos que podem ser negociados livremente no mercado de capitais.

INVESTIDORES

Através desse fluxo financeiro, no final da cadeia estão os investidores que compram estes títulos das entidades emissoras. Eles acabam, indiretamente, financiando liquidez para o credor originário. Desse modo, conseguimos diluir os riscos de diversos contratos diferentes reunindo-os em um único pool de investimentos.

RATING, NOTA DE RISCO OU CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DE EMPRESA

Para entender um pouco melhor todo esse contexto, vou explicar o que é rating, nota de risco ou classificação de crédito de empresa.

Não precisa entender como é calculado, mas é importante que todo advogado empresarial especializado em negócios saiba o que é.

Rating, nota de risco ou classificação de crédito da empresa é uma análise, feita por uma agência de risco, sobre a capacidade desta empresa em honrar suas obrigações. Qualquer um que empresta dinheiro para alguém vai se perguntar: será que vai me pagar? Uma análise de risco gera um dado que ajuda a pensar essa probabilidade, de forma a estabelecer critérios para realizar operações financeiras, com este risco devidamente computado.

Essa avaliação de risco não é um dado estacionário. Isso porque a empresa, assim como a conjuntura macroeconômica na qual ela está inserida, são fatores que mudam a todo tempo.

ASPECTOS IMPORTANTES A ENTENDER SOBRE RATING EM RELAÇÃO À SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS

Vou falar agora rapidamente sobre alguns aspectos importantes para se entender sobre rating em relação à securitização de recebíveis.

A busca de um caminho para capitalizar uma empresa passa sempre por entender o contexto e estimar o custo da operação. Ou seja, quanto você vai pagar, por quanto em capital?

No caso de um contrato de mútuo, isso é medido em juros ao mês, por exemplo. Nesse caso, o risco da operação está relacionado à probabilidade da pessoa que contraiu o crédito conseguir honrar com suas obrigações. Ou seja, no contrato de mútuo, o rating importante é o da empresa que contrai o empréstimo.

A securitização também envolve um custo, que em muito dependerá da perspectiva do título de crédito ser pago ou não. Por isso, o rating importante para a operação será o da empresa devedora do crédito originário, ou seja, da devedora do título em negociação.

Vamos pensar no exemplo da empresa do setor de construção civil em Osasco, SP, não estar conseguindo pagar alguns financiamentos que contratou. O diretor financeiro sabe, portanto, que a avaliação de risco da empresa não está boa. Por isso ele decide estudar a realização de securitização dos recebíveis em estoque. Digamos que a construtora tenha um contrato com uma multinacional que está muito bem no mercado e que provavelmente possui uma avaliação de crédito melhor do que a dela. Neste cenário, é bem possível que a securitização dos títulos que possua em face da multinacional tenha um custo menor do que um contrato de empréstimo.

Ou seja, com um entendimento mais amplo da distribuição de risco de cada modelo de operação, podemos mapear melhor as oportunidades disponíveis no mercado.

POR QUE EMPRESAS FAZEM SECURITIZAÇÃO DE RECEBÍVEIS?

Vamos responder uma pergunta que recebemos bastante: por que empresas fazem securitização de recebíveis?

É muito importante entender que a securitização não é apenas para uma necessidade momentânea de capital. Então, vou falar um pouco sobre as experiências que tenho no mercado e alguns dos pontos onde ela se encaixa muito bem.

Tenho que frisar que a securitização pode ser parte da estratégia de negócios e do ferramental de operações de uma empresa moderna. Ela sabe onde estão os riscos de seu mercado e como lidar com eles de uma forma eficiente, trazendo segurança e previsibilidade.

A EMPRESA

A securitização surgiu como um novo mecanismo para que empresas e instituições financeiras consigam financiamento(2). A empresa, desta forma, remove ativos de liquidez futura de seu balanço, se capitalizando a partir deles e/ou usando os mesmos como colateral ou garantia.

Através da securitização a empresa reduz seus custos de capitalização, realizando uma operação inteligente que equilibre a estrutura de riscos de forma favorável para alcançar liquidez.

Como um mecanismo moderno, ajuda na formação de uma base diversificada de ferramentas de financiamento para a empresa e o pequeno empresário. Além disso, permite que elas consigam segurança e previsibilidade acerca da liquidez de ativos em seu caixa, sem falar em transferir o custo de eventual cobrança para terceiros.

O MERCADO DE CAPITAIS

Na perspectiva do mercado de capitais, proporciona oportunidades adicionais de investimentos para investidores institucionais, com diversificação de ativos, riscos e retornos, bem como horizontes de investimento variados. Estruturando ativos creditórios ilíquidos em instrumentos financeiros líquidos, investidores ganham oportunidade para novas exposições para outras classes de ativos, como imobiliários e muitos outros. Ao invés de investidores precisarem estruturar operações de altíssima complexidade, eles acabam se beneficiando dos critérios subjacentes dos originadores, que são os detentores dos créditos na origem da securitização.

A CONSTRUÇÃO CIVIL

A securitização é parte essencial da indústria moderna de construção civil, uma vez que proporciona capital de giro. É muito comum, por exemplo, a organização de um empreendimento através da constituição de um fundo de investimentos imobiliários, veículo adequado para o lastro imobiliário. Nele, são incluídos os chamados certificados de recebíveis imobiliários (CRIs), securitizando os recebimentos do empreendimento.

Empresas que desenvolvem projetos de construção imobiliária precisam oferecer extrema previsibilidade no cumprimento de metas de suas obras. A formação de parcerias sólidas entre diferentes interessados do setor pode trazer benefícios excelentes.

Às vezes, proprietários de áreas imobiliárias se unem a empresas de construção e estruturam um veículo junto ao mercado financeiro que fomente um novo conjunto de prédios. O importante é dar previsibilidade à operação, reduzindo riscos e, portanto, seus custos.

O grupo financeiro vai sempre querer investir na medida das necessidades da empresa que realiza o empreendimento. Ele precisa ser sólido, do ponto de vista de retorno sobre investimento, o conhecido ROI, reduzindo riscos e custos para todos os envolvidos.

O MERCADO DE CRÉDITO

A securitização é vital para o mercado de crédito. Empresas simples de crédito e algumas fintechs estão sendo extremamente inovadoras na maneira em que interagem no mercado, buscando nichos em que podem aprimorar eficiências.

A empresa simples de crédito (ESC), que hoje é viável com um investimento inicial bem baixo, nem precisa reter o título do crédito que realizou. A empresa pode, por exemplo, após conceder o empréstimo, ceder este ativo para que seja incluído em um fundo de investimento em direitos creditórios. Assim, ela já sai da operação no positivo, securitizando seu recebimento – mesmo que com amortização – e pode usar o mesmo recurso em um novo contrato de crédito. Portanto, securitizar seus riscos, através de sua diluição no mercado, pode gerar previsibilidade e racionalidade no modelo de negócios, o que é essencial para um crescimento saudável.

O AGRONEGÓCIO

Por representar uma grande parte do PIB brasileiro e sua característica sazonal, o agronegócio possui à disposição modelos modernos de operações de crédito.

Vou explicar rapidamente três modelos de títulos de crédito nominativos instituídos pela Lei 11.076/2004, representativos de promessa de pagamento em dinheiro e que constituem títulos de crédito extrajudiciais:

A legislação e o mercado vão sempre evoluindo e é extremamente importante o envolvimento do setor do agronegócio com práticas modernas de capitalização, reduzindo seu custo de investimento. Por isso, tem crescido a participação de investidores privados no setor, principalmente através de CRAs(3), os Certificados de Recebíveis do Agronegócio. Para o investidor, estes certificados apresentam algum risco, geralmente associado a uma boa rentabilidade mensal.

CONCLUSÃO E O PAPEL DO ADVOGADO EMPRESARIAL NA SECURITIZAÇÃO

Vou agora dar aquela conclusão e falar um pouco sobre o papel do advogado empresarial na securitização.

A securitização é mais uma opção para que a empresa busque liquidez, além de ser um excelente elemento estratégico facilitador da gestão do capital de giro.

É possível realizar determinado projeto de negócios cedendo recebíveis que serão proporcionados através dele. Dessa forma, idealmente os custos do projeto se adequam com segurança ao modelo de capitalização, formatada com métricas-chave e nível confortável de previsibilidade.

O papel do advogado empresarial (4) geralmente é, através de sua consultoria jurídica, o de modelar estas estruturas relacionais e efetuar as primeiras negociações com grupos financeiros. Por isso, muitas vezes trabalhamos lado a lado com profissionais de finanças, sejam da empresa cliente, sejam outros de nossa confiança. Formar boas parcerias é essencial, pois conseguimos trazer para o projeto profissionais de excelente qualidade, desenvolvendo um trabalho sólido, já realizado tantas outras vezes. A advocacia empresarial tem muito disso: saber coordenar trabalhos que muitas vezes envolvem profissionais das mais variadas especialidades.

Às vezes, a securitização envolve uma estrutura fixa que permita a antecipação contínua de recebíveis. A empresa que opta por este gênero de modelo busca privilegiar o capital de giro e inclui em seu custo operacional a securitização dos recebimentos. Este é um trabalho complexo e que demanda bastante dedicação de profissionais de diferentes áreas na formatação da estrutura de riscos e benefícios entre diferentes empresas. A advocacia empresarial é muito importante na manutenção dessa estrutura(5), continuamente buscando novas eficiências operacionais e modelando caminhos para mensuração e redução de riscos.

Por isso, seja você um advogado ou um gestor empresarial, é importante ter este conhecimento básico sobre o que é securitização de recebíveis. Entender o fator risco é essencial para ter uma leitura completa de um cenário de capitalização da empresa. Além disso, é muito importante ter bons parceiros no mercado financeiro e estimular essa confiança, ao longo dos anos, com um diálogo aberto que solidifique os laços.

No final das contas, o advogado profissional que atua no mercado financeiro costuma realizar diversas operações de securitização de recebíveis ao ano. Por isso, as empresas com as quais costuma atuar já conhecem sua conduta e, quando ele chega representando um novo cliente, essa confiança acaba beneficiando a operação. Afinal, o papel do bom profissional é otimizar a relação, de forma que ele vai querer trazer clareza e segurança para o grupo financeiro investidor. Com isso, trará redução de custos para seus clientes, que é o que todos eles querem.

MINI CLIPs ARTIGO:


1 Embora não se fale no devedor como parte, como explicar o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis sem passar pelo risco do título?

2 Sobre o tema, vale ler o trabalho da líder de Securitização da Deloitte Ekaterina Volotovskaya, em [ https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/lu/Documents/financial-services/lu_securitization-finance-solutions.pdf ], acessado em 29/03/21.

3 Não conseguiria fazer um material explicando o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis sem abordar o agronegócio. Aliás, é um dos setores que têm demonstrado um enorme potencial de crescimento.

4 Em especial o papel do advogado empresarial especializado em operações junto ao mercado financeiro, obviamente. Hoje em dia ainda temos muitos escritórios de advocacia empresarial com foco quase que exclusivo em litígios. Na Hernandez Perez Advocacia Empresarial nosso foco é justamente o inverso. Temos o foco em serviços de consultoria jurídica. No entanto, também desenvolvemos laudos, pareceres processuais, planos de recuperação judicial, análise de viabilidade, entre outras peças. Nos envolvemos bastante em recuperações judiciais, mas focados em reestruturar a empresa, formando parcerias financeiras e modelando estratégias legais e contratuais de reerguimento da atividade no mercado. O foco primário da advocacia empresarial privada é ajudar que empresas cresçam, criem empregos, gerem riquezas e promovam o desenvolvimento social do país.

5 Temos buscado sempre criar uma visão do ponto de vista da advocacia empresarial especializada. Não foi diferente neste material sobre o que é securitização de ativos ou venda de recebíveis. Temos recebido contatos de muitos advogados em início de carreira e é importante mostrar que a advocacia empresarial especializada é geradora de negócios e oportunidades. É essencial, para o advogado de negócios moderno, entender seu papel como gerador de inovação, ainda mais em nosso complexo sistema legal.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório. Claro que vou aproveitar e dar uma visão geral sobre o instituto.

O advogado empresarial muitas vezes atua na esfera cível para atender seus clientes pessoas físicas em um momento difícil como o falecimento de um ente querido. Para auxiliar na clareza necessária para enfrentar esta situação, resolvemos criar este material sobre o papel do advogado no desenvolvimento do inventário extrajudicial ou em cartório.

Para deixar tudo claro, vamos passar por 6 tópicos:

  • O que é o inventário extrajudicial?
  • Necessidade de advogado para realizar um inventário extrajudicial
  • Onde o inventário extrajudicial é feito?
  • Quais documentos são necessários para fazer um inventário extrajudicial?
  • Quando temos um caso de sobrepartilha?
  • Caso de união estável e renúncia à herança

O QUE É INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Como primeiro tópico deste material, vamos explicar o que é inventário extrajudicial.

Quando alguém morre, deixando bens, é iniciado um procedimento de sucessão hereditária, sendo realizado o que se chama de inventário. Através dele, se levantam quais bens e dívidas foram deixados pelo falecido, de forma que o eventual resultado positivo deles passará a pertencer legalmente aos herdeiros.(1)

A realização do inventário – seja judicial, seja extrajudicial – é necessária para que ocorra legalmente a efetiva transferência da herança aos herdeiros.

Para realizar o inventário extrajudicial, por cartório ou pela via administrativa, evitando o judiciário, que pode demorar bastante, é necessária a verificação das seguintes condições:

  • Não haver nenhum herdeiro incapaz;
  • Não haver testamento válido;
  • Não existir bens no exterior e;
  • Os herdeiros precisam estar de acordo.

NECESSIDADE DE ADVOGADO PARA REALIZAR UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Agora vou falar sobre o segundo tópico deste material, que aborda o tema da necessidade de advogado para realizar um inventário extrajudicial. A lei estabelece essa obrigatoriedade, de forma que o cartório só poderá desenvolver o procedimento com o acompanhamento de um.

Por isso, cuidado se um contador ou outra pessoa que não é advogada está se oferecendo para “fazer” seu inventário extrajudicial. Ela está tentando exercer a profissão de forma irregular.

É importante salientar que os herdeiros podem ter advogados distintos, mas o inventário extrajudicial pode ser conduzido por apenas um advogado. No entanto, não há nada de errado em ter uma consultoria jurídica particular sobre o seu caso específico. Por isso, se você está em meio a um inventário extrajudicial, não se irrite com o seu parente que quer um advogado próprio. Ele provavelmente só está querendo ter mais clareza sobre o que está acontecendo e o advogado o faz se sentir seguro.

Quando você vai fazer algo que pode ser extremamente complicado, encontrar um profissional competente é essencial. Afinal de contas, a maior parte das famílias que eu conheço não precisa de mais confusão, ainda mais em relação a bens.

ONDE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL É FEITO?

Bom, no terceiro tópico deste material, vou explicar onde o inventário extrajudicial é feito.

Não se aplicam ao inventário extrajudicial as normas de competência estabelecidas no Código de Processo Civil. Por isso, ele pode ser feito em qualquer cartório de notas. Isso, independente do domicílio das partes, do local onde estão localizados os bens ou mesmo o local em que o óbito ocorreu.

Isso é bom, pois você pode realizar o procedimento com um cartorário que você tenha confiança. Além disso, estimula alguma concorrência entre os cartórios, o que acaba acarretando em uma melhora nos serviços.

QUAIS DOCUMENTOS SÃO NECESSÁRIOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Chegamos agora ao quarto tópico, onde vou enumerar quais documentos são necessários para fazer um inventário extrajudicial.

Papel e caneta na mão: Vamos lá?(2)

DOCUMENTOS DO FALECIDO

  • RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento (atualizada até 90 dias) e escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Certidão comprobatória de inexistência de testamento expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/);
  • Certidão Negativa da Receita Federal e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
  • Documentos do cônjuge, herdeiros e respectivos cônjuges e;
  • RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges (atualizada até 90 dias).

Documentos a serem apresentados pelo advogado

Documentos relativos a imóveis urbanos

  • Certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias);
  • Carnê de IPTU;
  • Certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre os imóveis e;
  • Declaração de quitação de débitos condominiais.

Documentos EM RELAÇÃO A BENS QUE SÃO imóveis RURAIS

Documentos EM RELAÇÃO A BENS MÓVEIS

  • Documento de veículos;
  • Extrato bancário;
  • Certidão da junta comercial ou do cartório de registro civil de pessoas jurídicas e;
  • Notas fiscais de bens e joias, etc.

IMPOSTO

  • O imposto devido, que é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ser pago e o documento comprobatório também vai ser juntado ao inventário extrajudicial. Seu pagamento deve ser feito em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito, para que não incida multa.

QUANDO TEMOS UM CASO DE SOBREPARTILHA?

Como quinto tópico deste tema, vamos falar sobre quando temos um caso de sobrepartilha.

Bom, caso o inventário tenha sido encerrado e os herdeiros descobrirem que havia algum bem que não foi inventariado e, portanto, dividido, é possível fazer a sobrepartilha. Através dela este bem ou bens serão divididos, nos moldes feitos anteriormente.

É possível fazer a sobrepartilha via escritura pública, sendo observados alguns requisitos (3) :

A sobrepartilha pode ser feita pela via administrativa, mesmo que a partilha tenha sido feita:

  • Judicialmente ou;
  • Com herdeiro ou herdeiros menores ou incapazes na época.

CASO DE UNIÃO ESTÁVEL E RENÚNCIA À HERANÇA

Chegamos ao último tópico desse material, que aborda os temas do caso de união estável e renúncia à herança.

Se o falecido estiver, no momento de seu óbito, vivendo em união estável, os herdeiros podem reconhecer a existência dessa situação de fato na escritura de inventário.

União estável é a convivência pública, contínua e duradoura de duas pessoas, com o objetivo de constituição de família. O Supremo Tribunal Federal, é importante salientar, atribuiu às uniões homoafetivas os mesmos direitos da união estável heteroafetiva.

Se não houver concordância de todos em relação a isso, este reconhecimento deverá ser realizado judicialmente.

Quanto ao último ponto, é possível, caso o herdeiro assim entenda, renunciar à herança. Os direitos relativos ao seu quinhão serão distribuídos igualmente entre os demais herdeiros, caso existam. Se ele quiser que os direitos fiquem para um herdeiro (específico), não é caso de renúncia, mas de doação.

CONCLUSÃO SOBRE O PAPEL DO ADVOGADO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL OU EM CARTÓRIO

Vamos agora, para fechar, dar uma conclusão sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório.

Gente, já vi muita coisa acontecendo em inventário, mas eu nem vou entrar em detalhes. O que eu posso dizer é que essa é uma das situações nas quais o advogado, empresarial ou não, precisa entender um pouco de psicologia. Se algo não ficar claro para todos, muito possivelmente vai dar briga e uma família pode se despedaçar.

O advogado precisa estar atento para as emoções envolvidas, explicando com muito cuidado. O excelente profissional vai fazer de tudo para que os herdeiros – que muitas vezes vão ter dificuldades para entender a partilha e a divisão de quinhões – se sintam seguros. Vou falar que pode ser um desafio e geralmente não é algo linear. Pode ter aquele herdeiro que não só fica confuso, mas confunde boa parte dos demais. Por isso, acho importante reunir todo mundo ao menos uma vez, de modo que as dúvidas de um sejam ventiladas entre todos.

Conclusão: não deixe de procurar um bom advogado, até para proteger sua família desse tipo de problema.


1 Sobre o tema, faço referência a TARTUCE, Flávio, in Direito das Sucessões, 10ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

2 Documentação referenciada a partir do site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em [ https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/#:~:text=O%20inventário%20extrajudicial%20pode%20ser%20feito%20em%20qualquer,livremente%20o%20tabelião%20de%20notas%20de%20sua%20 ], acessado em 22/03/21.

3 Documentação referenciada a partir do site da Associação dos Notários e Registradores do Brasil, em [ https://www.anoreg.org.br/site/atos-extrajudiciais/tabelionato-de-notas/inventario-extrajudicial/#:~:text=O%20inventário%20extrajudicial%20pode%20ser%20feito%20em%20qualquer,livremente%20o%20tabelião%20de%20notas%20de%20sua%20 ], acessado em 22/03/21.


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O advogado empresarial vive, ao longo de sua carreira, muitas negociações sobre as mais variadas questões. Ele pode estar negociando o contrato de venda de uma empresa ou um complexo built to suit com um operador do mercado financeiro, um locatário, uma empresa construtora e o proprietário de um imóvel. Independentemente da situação, é extremamente útil ter noções sobre estratégias de negociação integrativa.

Vamos falar de quatro abordagens para promover a criação de valor no curso de negociações.

Já falamos aqui neste canal sobre o quanto a habilidade de negociar é importante para a prática jurídica. Por isso, vamos buscar falar um pouco sobre o assunto neste e em outros materiais futuros. Existem algumas ferramentas diferentes que podem ser usadas em uma negociação. Vamos abordar uma publicada pelo Programa em Negociação da Faculdade de Direito de Harvard (1), que pressupõe uma análise mais ampla do contexto da negociação.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre o advogado empresarial e o uso de estratégias de negociação integrativa.

PREPARE PARA CRIAR VALOR PARA TODOS

Quando você preparar um processo de negociação, é recomendado ter um foco especial nestes aspectos:

  • Para você, qual é a melhor alternativa para o acordo que está em negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, quais são as opções existentes? Qual é o custo de adotar esta outra opção? Com isso, temos o custo de não realizar a operação, sem falar no tempo dos profissionais envolvidos.
  • Quais são os interesses mais importantes? Quando for realizar uma negociação, faça uma lista colocando em ordem de importância quais são os interesses. Assim, poderá estabelecer prioridades e ter uma melhor métrica de realização.
  • No ponto de vista das demais partes, qual é a melhor alternativa para a negociação? Ou seja, caso esse acordo não seja fechado, qual é a alternativa para os demais? Para compor uma boa negociação, precisamos entender as circunstâncias dos demais com detalhes, se possível.

Mapear estes três aspectos com cuidado leva a uma maior chance de desenvolver uma proposta que aborda com eficiência critérios concretos de adequação às circunstâncias da operação.

É importante que o advogado empresarial tenha um mandato amplo, que lhe permita explorar opções de ganho comum ao longo da negociação.

Na condução de uma negociação, é muito importante preparar diversas propostas distintas, sendo importante frisar que:

  • todas sejam melhores do que a situação identificada como melhor alternativa ao acordo;
  • cada uma delas alcance um ou mais dos interesses e;
  • cada uma delas lhe permita atender, compreender ou debater o interesse das outras partes.

Essa preparação aumenta as chances de as partes encontrarem diferentes circunstâncias passíveis de debate e de aumento de eficiência do negócio.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: EXPLORE INTERESSES E ADICIONE QUESTÕES

Ao iniciar negociações, sempre faça perguntas e escute com muita atenção. Descobrir interesses que você possa suprir e novas opções de frentes para a negociação pode ser um fator essencial para o sucesso de um trabalho. Perceba e transmita sua percepção de que é muito importante para você entender o lado da outra parte. Claro, você vai ter que estar pronto e preparado (com uma procuração para isso) para revelar um pouco sobre seus interesses. Em negociações complexas, informações são essenciais para que o advogado empresarial possa modelar diferentes soluções. A necessidade dessas informações gera perguntas, pois muitos assumem que revelar algo pode ser ruim, mas dificilmente é o caso.

Às vezes, tangenciar um assunto funciona, permitindo ter alguma noção dos interesses da outra parte. Por exemplo, para saber se a preocupação do seu novo cliente é seu preço ou se seu escritório tem a competência para a execução daquele trabalho, você pode perguntar algo como: “Você gostaria que nós colocássemos nossa equipe mais sênior no seu caso? O custo vai sair um pouco mais alto, mas terá nossa melhor equipe no caso.” De acordo com a resposta do cliente, você já vai saber algo mais sobre o que ele está pensando.

Um caminho interessante é buscar novos interesses comuns. Digamos que uma empresa de transportes em Sorocaba (SP) esteja realizando uma nova parceria com uma cervejaria em Petrópolis (RJ) e que ambas investem em projetos de ecologia. Por vezes, adicionar uma parceria no desenvolvimento destes projetos de ecologia pode aumentar o interesse de ambas na efetivação do objeto primário da negociação. Isso pode mudar o jogo.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: JOGUE O JOGO DO ‘E SE?’

A busca por criar valor quase sempre passa por jogar o jogo do ‘E Se?’. Em uma negociação não é diferente.

Digamos que você esteja fazendo a negociação de um contrato de parceria de marketing entre um vinhedo em São José dos Pinhais (PR) e uma Queijaria de Araxá (MG). Juntos, criariam um canal de vídeos sobre queijos e vinhos, promovendo a imagem de ambos. Digamos que o advogado representando o vinhedo, vendo que seu cliente tem muito a ganhar com o projeto, pergunta: “E se o vinhedo entrar com 60% dos custos do projeto no primeiro ano, mas só com 40% dos custos no segundo ano?” Às vezes, basta um empurrãozinho para fechar um negócio. Pode não ser muito mais do que trocar seis por meia dúzia, mas pode ser o suficiente.

ESTRATÉGIA DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA: TRAGA MAIS PARTES PARA A NEGOCIAÇÃO

Ansiedade e outras questões podem impedir que as partes de uma negociação consigam dialogar abertamente, revelando seus interesses, em benefício da operação. Como já falei, informações são essenciais para uma negociação eficaz.

Para amenizar isso, pode ser essencial um mediador profissional ou alguém que já tenha trabalhado com as partes.

Digamos que uma fábrica de móveis em Ubá (MG) esteja fazendo uma parceria com uma fábrica em Jaraguá do Sul (SC). Com este acordo, ambas investirão em novos maquinários e área de galpão para que possam atender aos clientes uma da outra em um modelo colaborativo. Com isso, reduzirão o tempo de atendimento dos clientes e aumentarão suas margens de lucro. Digamos que o advogado empresarial de uma das empresas trouxe uma gestora de ativos para capitalizar a operação. Às vezes, uma empresa do mercado de capitais pode acabar funcionando como uma parte moderadora.

O mesmo funcionaria na compra de uma empresa por outra. Digamos que esta vá estruturar um modelo de financiamento da operação via mercado de capitais. As exigências do player financeiro intermediário podem trazer segurança para o adquirente e ajudar a todos a colocar os números e as condições no papel.

Trazer mais uma parte para a negociação adiciona complexidade, mas também pode aumentar o tamanho da operação e os benefícios. Claro, tudo será compartilhado entre as partes, mas isso pode acarretar em ganho de força e eficiência para o fechamento da operação.

A ADVOCACIA EMPRESARIAL E ESTRATÉGIAS DE NEGOCIAÇÃO INTEGRATIVA

A prática da advocacia empresarial passa por ser eficiente no desenvolvimento de negociações e para isso é essencial entender de estratégias de negociação integrativa.

O bom advogado empresarial começa mapeando os interesses e os riscos da negociação em curso. Em seguida, conscientemente modela quais estratégias podem ser adequadas para iniciar diálogos e propor modelos diferentes.

Escutando com cuidado as outras partes, poderá identificar pontos de pressão e alternativas. Novos passos podem se mostrar mais adequados, depois das primeiras reuniões.

O importante é entender que a oportunidade de duas partes negociarem pode ser muito mais vantajosa do que o motivo que as levou a isso. Estar disposto a se envolver e se comprometer com um processo de diálogo, em busca de um benefício mútuo, é um ato de liberdade. Para funcionar, todas as partes precisam dar um voto de confiança.

Depois disso, tudo começa a fluir e cada interesse vai naturalmente encontrando seu caminho, dentro do diálogo.

Manter o otimismo e preparar estratégias concretas de negociação são fatores essenciais para aumentar as chances de sucesso do trabalho. Por isso, é muito importante fazer o dever de casa e não se contentar com a primeira solução que parece funcionar.


 1 Disponível em [ https://www.pon.harvard.edu/uncategorized/find-more-value-at-the-bargaining-table/ ].

2 Um exemplo: digamos que um advogado empresarial está negociando um acordo para estimular a distribuição de um serviço de educação online prestado no Rio de Janeiro (RJ). Este acordo é uma oportunidade que ele criou, ao sugerir esta ação em consultoria com seu cliente e realizar os primeiros contatos formais com a empresa. Caso a empresa feche esta parceria (via joint venture ou modelando de outra forma), a estimativa é um aumento de 20% em clientes em 6 meses. Caso não feche, portanto, a alternativa é o não aproveitamento da oportunidade, ou seja, os 20% a mais de clientes.

3 Por exemplo, imagine uma pequena fabricante de cerveja artesanal em Petrópolis (RJ). É um setor bem concorrido e no início não é fácil encontrar canais de distribuição. Nosso valente empresário cervejeiro começa a dialogar com outros cinco pequenos produtores, de forma que possam compartilhar uma planta industrial maior, assim como esforços de marketing. Dividindo os custos deste passo importante, poderão crescer mais rápido e alcançar um preço de venda mais competitivo. Ele poderia enumerar os interesses como: (1) reduzir custo de produção, (2) ampliar impacto de esforços de marketing, (3) ter uma operação mais enxuta e (4) fazer parte da formação de um modelo de negócio mais interessante, colaborativo e eficiente.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre a transação tributária ou fiscal para empresas e o cenário de parcelamento de impostos federais disponível agora em 2021.

Parte essencial da prática da advocacia empresarial envolve assessorar empresas na regularização de seus passivos tributários, principalmente em circunstâncias oportunas. Empresários estão sempre buscando caminhos para organizar a casa e a atuação de um advogado empresarial pode fazer muito nesse sentido, como, no caso, assegurando o parcelamento.

Vou abordar o tema da transação tributária ou fiscal empresarial em 2021 em três tópicos:

  • Conceito de transação tributária ou fiscal;
  • Portaria PGFN 2.381 de 2021 e;
  • Oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021.

CONCEITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Como primeiro tópico desse vídeo vou começar dando um conceito de transação tributária, para que todo mundo possa partir de uma base mais sólida.

Transação tributária é o negócio jurídico criado por lei e normas públicas onde as partes, contribuinte e Fazenda Pública, através de concessões mútuas, extinguem obrigações tributárias, prevenindo ou terminando litígios. Claro, não temos uma manifestação de vontade da autoridade fiscal, já que ela não pode decidir por não cobrar parte de um imposto. A vontade do Estado, aqui, é decorrente de norma legal. Isso ocorre em razão de termos no direito público o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, de forma que a transação acaba sendo um instituto um pouco restrito.

A empresa, dessa forma, tem a chance de evitar certidões negativas, ações judiciais e bloqueio de bens, inclusive dos sócios.

O instituto da transação tributária é previsto no Código Tributário Nacional desde 1966, mas só foi regulamentado recentemente pela Lei 13.988 de 2020.

Bom, agora que você já sabe o que é transação tributária ou fiscal para empresas, vamos começar a abordar as opções disponíveis em 2021.

PORTARIA PGFN 2.381 DE 2021

Bom, vou falar agora sobre o segundo tópico desse vídeo, que é a portaria PGFN 2.381 de 2021.

Passamos por um momento econômico delicado, em razão dos gravíssimos impactos da pandemia. Por isso, a Procuradoria Geral da Fazenda (PGFN) publicou em março a Portaria PGFN 2381/2021. Com ela, ficam reabertos os prazos de ingresso no Programa de Retomada Fiscal que foi instituído pela Portaria PGFN 21.562/2020.

Agora, pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de negociar seus débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, fazendo uso do Portal Regularize. O prazo para aderir estará aberto entre 15 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

O ingresso no programa vai depender da constatação dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia, prejudicando a capacidade de pagamento por parte da empresa. Essa constatação vai ser realizada com base nas informações encaminhas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A Portaria PGFN 18.731 de 2020, que trata da modalidade de transação para optantes do SIMPLES NACIONAL, conceitua no artigo 3º, parágrafo 2:

“§ 2º A capacidade de pagamento decorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.”

OPORTUNIDADES DISPONÍVEIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS EM 2021

Bom, chegamos ao último tópico desse vídeo, que trata das oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021. Esse é o momento em que os empresários vão prestar mais atenção. Ou seja, no caso a empresa possui títulos inscritos na dívida ativa da união e quer avaliar uma adesão ao Programa de Retomada Fiscal.

É importante fixar que só poderão ser negociados os débitos inscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, ao menos para efeitos do Programa de Retomada Fiscal.

As modalidades de acordos são as seguintes:

  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco em “empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil”(1);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, com foco nas demais pessoas jurídicas(2);
  • Transações Excepcional e Extraordinária, especificamente para débitos relativos a Imposto Territorial Rural (ITR)(3);
  • Transação Excepcional, direcionada para débitos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)(4);
  • Transação focada em débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do acordo de empréstimo 4.147-BR(5);
  • Transação de débitos de até 60 salários-mínimos, relativos a contencioso tributário(6);
  • Transação individual(7) e;
  • Negócio jurídico processual (8), para casos nos quais os devedores se encontrem em recuperação judicial.

A portaria PGFN 2.381 de 2021 admite também a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor, incluindo outros débitos inscritos na dívida ativa da União, mantidas as condições da negociação original. O prazo aqui vai de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.

Os débitos vencidos entre março e dezembro de 2020 abrem a possibilidade para a Transação da Pandemia(9), com adesão até 30 de junho de 2021. Essa negociação pode ser realizada conjuntamente às demais modalidades do Programa de Retomada Fiscal.

Tudo isso pode suspender problemas empresariais como protestos, inscrição no CADIN, execuções fiscais, leilões e execução de garantias.

Gente, cada uma dessas modalidades possui regulamentação específica, com possibilidade de parcelamento, percentual de entrada, entre outros temas. Não vou explicar todas elas, mas os links para as portarias estão disponíveis no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

CONCLUSÃO

Chegamos ao momento de nossa conclusão e é preciso frisar a importância do escritório de advocacia empresarial no auxílio de negócios para o enfrentamento da crise econômica. Advogados estão sempre atentos para mecanismos legais que possam beneficiar consideravelmente seus clientes(10).

Por isso, se você é advogado, não deixe de passar para seus clientes essa oportunidade. Se você é empresário ou membro de diretoria de empresa, trate de avaliar se sua empresa pode se beneficiar com a transação tributária. Afinal de contas, tributos no Brasil são extremamente sufocantes.

O advogado empresarial tem que estar sempre atento para as possibilidades que surgem, que geralmente têm prazo de adesão e podem passar pela nossa frente sem nos darmos conta. E não se esqueça, pagar tributos de forma inteligente é, sim, uma grande vantagem competitiva.


 1 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

2 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

3 Ver portaria PGFN 9.924/2020 e PGFN 14.402/2020.

4 Ver portaria PGFN 18.731/2020.

5 Ver portaria PGFN 21.562/2020.

6 Ver edital PGFN 16/2020.

7 Ver portaria PGFN 9.917/2020.

8 Ver portaria PGFN 742/2018.

9 Ver portaria PGFN 1.696/2021.

10 Por isso achei tão importante falar sobre o tema da transação tributária ou fiscal para empresas em 2021.


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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os 8 Princípios Gerais do Direito Empresarial , um tema essencial para o advogado empresarial, que são:

  • Livre Iniciativa;
  • Livre Movimentação Interna de Capitais;
  • Livre Empreendimento;
  • Liberdade de Contratar;
  • Regime Jurídico Privado
  • Livre Concorrência;
  • Função Social da Empresa e;
  • Preservação da Empresa

O direito é um fenômeno cultural, com sua existência em constante desenvolvimento na história. Nessa dinâmica de criação e evolução, podemos perceber noções superiores que acabam indicando para onde queremos que sua evolução siga. A essas noções superiores chamamos princípios(1), sobre os quais todo o ordenamento jurídico se estrutura.

O Direito Empresarial também possui estas metanormas que devem ser plenamente compreendidas pelos profissionais da advocacia empresarial. Seu entendimento vai instruir e enriquecer a leitura, análise e compreensão do direito empresarial, em todos os seus aspectos.

LIVRE INICIATIVA

Vamos dar início nessa jornada pelo Princípio da Livre Iniciativa, um pilar do direito empresarial.

A Constituição Federal, em seu artigo 1º, IV(2), fez da Liberdade Econômica um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito. No entanto, para balancear, informou, no artigo 170(3), que a ordem econômica se funda não apenas na livre iniciativa, mas na valorização do trabalho humano.

Esta ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, buscando a realização da tão sonhada justiça social. Por isso, a defesa da livre iniciativa não pode fragilizar as condições do trabalhador.

Existem muitas formas de ser eficiente e gerar lucro sem desrespeitar o trabalhador, ajudando no desenvolvimento do país e na evolução de nossa sociedade. Mas isso requer muito trabalho, adoção de melhores práticas e uma boa dose de risco. E por esse mesmo motivo o texto constitucional dá tanto valor para a iniciativa privada.

LIVRE MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CAPITAIS

Vou falar agora sobre o Princípio da Livre Movimentação Interna de Capitais, muito caro para os advogados empresariais que atuam no mercado financeiro.

Decorrente da livre iniciativa, ele garante que investimentos realizados legalmente possam ser liquidados com liberdade, sem necessidade de autorização estatal.

Esse princípio protege a aplicação de recursos de investidores, instrumentalizando a livre iniciativa, já que liberdade é, também, segurança. O princípio constitucional da liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, XV(4), também é instrumentalizado, pois a liberdade de locomoção inclui expressamente os bens da pessoa.

A proteção abrange, por exemplo:

Claro que, como todo princípio, ele não é absoluto, admitindo exceção. Por exemplo: para constituir um fundo de investimento, eu tenho que seguir as regras em vigor que regulam o tema.

Decorrente do Princípio da Livre Circulação de Capitais e dos princípios constitucionais da privacidade e inviolabilidade de dados, é importante ressaltar o direito de sigilo nos investimentos. Este direito, com base na livre concorrência e na compreensão de que diferentes atores desenvolvem estratégias próprias, busca protegê-las, estimulando a criatividade e a dinâmica do mercado. Este sigilo, claro, não impede a fiscalização estatal sobre o trânsito de capitais e investimentos.

LIVRE EMPREENDIMENTO

Vou abordar neste próximo tópico o Princípio do Livre Empreendimento, disposto no artigo 170, CF. Ele  Qualquer limitação deverá, no entanto, proteger interesses públicos que sejam mais elevados, como os dispostos no artigo 170(5).

Como todo empresário sabe, para empreender no Brasil  é preciso ter diversas autorizações(6) de órgãos públicos municipais, estaduais e federais para funcionar. A Lei de Liberdade Econômica(7) reduziu isso, mas falta bastante para chegarmos perto de um país fácil de empreender. O Brasil está em 98º lugar em infraestrutura para empreender segundo índice internacional, atrás de países como Rwanda, que estava em Guerra Civil até 1994(8).

Claro, como muitas normas constitucionais, esta é outra que vive muito nas páginas da Constituição. Um exemplo que podemos dar é o tabelamento ou limitação de preços realizado pelo Brasil em relação ao etanol, pelo Instituto do Açúcar e do Álcool, abaixo do custo. Ou seja, o país resolveu forçar as empresas a operar no negativo, retirando delas a possibilidade de uma finalidade econômica. Isso gerou a falência de diversas usinas e a perda de empregos em massa na década de 80.

Muitas ações judiciais estão em andamento para buscar indenizações. Isso, obviamente, adianta pouco, já que, quase 40 anos depois, muitos empresários morreram falidos e quem perdeu o emprego teve que dar seu jeito. Até hoje a Fazenda segue recorrendo e evitando a todo custo o dever de indenizar. Faz a gente pensar se vivemos ou não em um Estado Democrático de Direito.

LIBERDADE DE CONTRATAR

Neste próximo ponto a abordar vamos falar sobre o Princípio da Liberdade de Contratar, resultado da combinação dos artigos 1º, IV, 170 e 5º, II, todos da CF. Ele resguarda o respeito à liberdade individual e à autodeterminação contratual da pessoa, seja ela física ou jurídica.

O artigo 425 do Código Civil é uma regulamentação deste princípio, já que permite que as partes em negociação desenvolvam um contrato atípico, dando asas à imaginação. Claro, desde que essa imaginação não viole a lei.

Empresas dinâmicas e de alto crescimento estão sempre desenvolvendo novos modelos de relações e estruturas cada vez mais inteligentes e eficientes. Nada disso funciona sem contratos atípicos e um advogado empresarial especialista no tema.

A liberdade de contratar, como outros direitos, importa muito pouco para o gestor público quando o Estado precisa de dinheiro. Por isso, temos a figura bizarra do empréstimo compulsório. Lembra quando o Collor mandou pegar o dinheiro das poupanças? Ou quando todo mundo teve que subsidiar novas linhas de transmissão de energia? Pois é, esse é o empréstimo compulsório e, no meio da pandemia, estão falando dele novamente(9).

REGIME JURÍDICO PRIVADO

A atividade empresarial é um fenômeno da esfera privada, sendo qualquer distanciamento disso, como as empresas públicas, uma exceção à regra(10). Por isso, vamos falar agora sobre o Princípio do Regime Jurídico Privado.

O Estado não pode transferir para a empresa a busca dos interesses públicos, a menos que sejam respeitadas as garantias constitucionais. Qualquer desvio de conduta, nestes parâmetros, poderá caracterizar abuso de direito ou expropriação. Estes danos deverão ser indenizados, conforme previsto na Constituição Federal e no Código Civil(11).

A titularidade da empresa está no plano dos interesses privados, de modo que uma pessoa pode comprar ou vender uma empresa ou parte dela. Trata-se de uma forma de propriedade, instituto que não apenas incide sobre bens corpóreos, mas sobre direitos, como os direitos sobre uma empresa ou participação dela.

O Estado, no entanto, pode intervir no domínio econômico e o faz normalmente, por exemplo, quando tabela preços. É uma pena que isso seja feito com tanta frequência e de forma tão descabida no Brasil, às vezes forçando empresas a operar no negativo. Nestes casos, surge o óbvio direito de indenizar. No entanto, sabemos que este direito pode demorar muitas décadas para ser efetivado e com boas chances de, por alguma filigrana processual, cair por terra.

Quando o Estado altera impostos e tarifas, ele também interfere na economia, ao buscar fomentar ou dificultar o desenvolvimento de certos setores. No entanto, ao fazer isso constantemente, ele também cria um cenário de risco. Imagine que você seja empresário e queira começar uma fábrica de calçados em Petrópolis (RJ). Caso haja elevação de custos imposta ao setor pelo Estado, pode compensar mais importar os calçados e de uma hora para outra sua fábrica se torna obsoleta. Como resultado, você vai preferir investir apenas se os retornos estimados forem bem altos no curto ou médio prazo. Tudo isso em função do panorama de incertezas decorrente de políticas públicas comumente mal elaboradas.

Por essa e outras, o Brasil é um país de altíssimo risco para empreender, fazendo com que investidores que aplicam seus recursos aqui busquem retornos rápidos. Isso fomenta a prática de altos preços, prejudicando a todos e mantendo um mercado pouco competitivo internacionalmente.

LIVRE CONCORRÊNCIA

O Princípio da Livre Concorrência, que será abordado neste tópico, está previsto no artigo 170, IV, CF e orienta toda a teoria e a prática do Direito Empresarial. Ele se submete especificamente ao Direito Econômico e, dentro deste, ao Direito Concorrencial, temas próximos em razão de objeto e efeitos. É um princípio que busca proteger o ambiente negocial e empresarial, de forma que viabilize uma concorrência saudável. Favorece, dessa forma, a redução de preços e melhora gradual dos produtos e serviços disponíveis.

Sabemos pela história da humanidade que um mercado plenamente livre favorece práticas que impedem a entrada de novos atores e isso prejudica a sociedade. Por isso, a livre concorrência não quer dizer liberdade plena. Restrições são impostas para permitir a entrada de novas empresas e uma evolução equilibrada do mercado e dos preços, favorecendo a sociedade.

A lei, então, define atos que caracterizam infrações à ordem econômica, independentemente de culpa, como dominação artificial ou abusiva do mercado, elevação abusiva de lucros, entre outros.

Empresas de grande porte e multinacionais são particularmente propensas a impedir o surgimento de novos concorrentes e, se não forem monitoradas, podem impor preços altos.

Por isso, instrumentalizando o Princípio da Livre Concorrência, caberá ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) punir qualquer desvio que, ilicitamente, possa prejudicar o mercado.

A prática do advogado empresarial contratualista, neste contexto, passa sempre por avaliar se os termos de determinado contrato podem violar de alguma forma a livre concorrência.

Lembram dos inúmeros escândalos de corrupção envolvendo contratos de empréstimo fomentados pelo governo para empresas que investem em campanhas políticas? Eles acabam provocando efeitos terríveis nas empresas que concorriam de forma lícita. Quando o Estado usa seus recursos para favorecer ilicitamente uma ou outra empresa, ele também acaba prejudicando todos os demais. Não apenas isso, ele mina o mercado como um todo, tornando-o pouco atraente para investidores e empresários sérios, elevando juros e aumentando riscos. Essa é a importância do Princípio da Livre Concorrência em relação ao processo de desenvolvimento socioeconômico do país.

FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA

O direito brasileiro compreende, cada vez mais, a importância da atividade empresarial e, por isso, vamos falar sobre a função social da empresa, elevada à categoria de princípio.

Embora a empresa tenha uma finalidade imediata de remunerar seus investidores ou sócios, não são apenas eles que têm interesses na atividade empresarial. O Estado e seus cidadão também lucram com a manutenção da empresa, célula econômica que gera empregos e recolhe impostos. O desenvolvimento nacional, um dos objetivos fundamentais constitucionalmente previstos do Estado(12), é também beneficiado pelo crescimento de empresas. Elas investem em tecnologia, capacitam profissionais, compram de fornecedores e reduzem a pobreza.

O Princípio da Função Social da Empresa pode ser ruim para o próprio empresário, por exemplo, quando:

  • a empresa é desapropriada ou;
  • sua propriedade é transferida para outra pessoa, em processo de falência.

A percepção da função da empresa levou à corrente doutrinária denominada Institucionalismo, representada pela Teoria da Empresa Em Si. Ela prescreve que o interesse da empresa é a sua manutenção enquanto instituição e atividade de negócios, seguindo na realização de sua função dentro da sociedade. O interesse dos sócios, portanto, não é o mesmo da empresa, que por sua vez não teria seu foco intrínseco na capitalização deles.

Mesmo assim, são os interesses egoístas de alcançar o lucro os grandes motores de formação de negócios que, por sua vez, alimentam a sociedade com empregos e tributos. No entanto, devemos sempre tomar cuidado para que o egoísmo não subverta as relações sociais em situações próximas da tirania.

PRESERVAÇÃO DA EMPRESA

Decorrente do Princípio da Função Social da Empresa, falaremos agora do celebrado Princípio da Preservação da Empresa. Afinal, precisamos preservar a empresa que, por sua vez, tem sua importantíssima função social.

A legislação civil demonstra o valor que o legislador conferiu à empresa, por exemplo, ao permitir que o incapaz a mantenha após sucessão hereditária ou mesmo interdição civil.

A preservação da empresa não implica especificamente na preservação do patrimônio dos seus sócios. Pelo contrário, ela muitas vezes deve ser observada com independência dos interesses dos sócios, sendo exemplo disso sua transferência em razão de falência.

Como todo princípio, este também não é absoluto, de forma que negócios são rotineiramente encerrados pelos mais variados motivos. Por exemplo, uma empresa que cause graves prejuízos sociais em razão de danos ambientais ou corrupção pode, sim, ser encerrada. Se a empresa estiver endividada, sem chances de reerguimento, poderá ter seus ativos partilhados entre os credores, cujos interesses devem ser respeitados.

Por vezes, manter a empresa tem um custo mais elevado do que encerrá-la, seja do ponto de vista financeiro, seja social

O fato é que os novos mecanismos legais de capitalização de empresas via mercado financeiro e de capitais são muitos. Por isso, é essencial ter este viés na busca da manutenção da atividade empresarial em um processo de recuperação judicial, por exemplo.

CONCLUSÃO

Claro que eu poderia falar de diversas outras metanormas que também são aplicáveis ao direito empresarial, como as relativas ao direito obrigacional. Como todo ramo do direito, ele se alimenta de outras áreas, até mesmo as não jurídicas.  

Há quem fale(13) do Princípio do Tratamento Favorecido das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP)(14). Não apenas a Constituição Federal prevê esta diferenciação, mas também a legislação ordinária no âmbito tributário(15), administrativo, creditício(16), entre outros.

Claro que a formação destes princípios é um processo histórico, onde o direito corre atrás da realidade, que inova, na dialética sempre criativa que é a vida em sociedade.

A advocacia empresarial de excelência é praticada com estes princípios no peito. O advogado que atua no meio empresarial compreende as dinâmicas intensas e disruptivas e está na vanguarda da criação das novidades empresariais, dentro da esfera do direito. O meio público é muitas vezes reticente a novidades, mas o advogado empresarial não pode ser. Eu lembro do fundador do Nubank, dizendo no CEO Summit 2016(17) que ouviu muitas vezes dizerem que “no Brasil não pode”. Se ele ficasse retido pelas teias de aranha dos excessos de formalidade, não estaria buscando alcançar a marca de 30 milhões de clientes(18).

O que quero dizer, como reflexão neste vídeo sobre Princípios do Direito Empresarial? Que o direito é vivo e ele deve levar a sociedade para frente. Os princípios do direito empresarial são os conceitos que devemos ter como norte para ler a lei e definir as possibilidades de criação de novos negócios. Também é papel do advogado inovar. Também é papel do advogado ser visionário. Também é papel do advogado ser empreendedor interno na empresa, vislumbrando novos mecanismos, novos caminhos e novas formas de relacionar legalmente os muitos atores da sociedade.


 1 Vamos adotar primariamente, neste material, os Princípios Gerais do Direito Empresarial enumerados em MAMEDE, Gladston, Empresa e atuação empresarial, 11ª ed. – São Paulo: Atlas, 2019, pág. 79.

2 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#1IV ].

3 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-170 ].

4 Ver [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#5XV ].

5 “Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.”

6 “Autorizações” aqui é usada no sentido amplo.

7 Lei 13.874/2020, disponível em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13874.htm ], acessado em 26/06/2020.

8 Nossa vizinha, a Bolívia, também é um lugar mais amistoso para empresários. Confira o Global Entrepreneurship Index em [ https://thegedi.org/global-entrepreneurship-and-development-index/ ], acessado em 29/06/2020.

9 Ver [ https://www.conjur.com.br/2020-mar-26/evandro-azevedo-calamidade-publica-justifica-emprestimo-compulsorio ], acessado em 29/06/2020.

10 Ver Código Civil, artigo 41, parágrafo único, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art41p ].

11 Ver CF, artigos 5º, XXXV [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#XXXV ] e 37, parágrafo 6º [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art37%C2%A76 ] e Código Civil, artigos 186 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#c186 ], 187 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art187 ] e 927 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art927 ].

12 Ver artigo 3º, II, CF em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#3II ].

13 Ver CRUZ, André Santa, in Direito Empresarial, 9ª Ed., Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

14 Constituição Federal, artigo, 170, IX [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art170ix ] e 179 [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#cf-88-parte-1-titulo-7-capitulo-1-artigo-179 ].

15 Ver Lei 9.317/1996 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9317.htm ].

16 Ver Lei 9.841/99 em [ www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9841.htm ].

17 https://endeavor.org.br/formato/video/ceo-summit/ .

18 https://valorinveste.globo.com/mercados/renda-variavel/empresas/noticia/2020/02/04/nubank-quer-alcancar-30-milhoes-de-clientes-em-2020.ghtml


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