transaçãotributária Archives | Página 2 de 2 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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Vou
falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São
Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.
Gente,
como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da
capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [1][2]. A ideia geral é que quem
tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.
No
entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em
cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave
dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será
menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor
de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.
Eficiência,
gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de
enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio
de recursos.
Desse
modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para
identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.
GRAU
DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
O
princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de
recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a
fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao
grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios
para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por
ato do Procurador Geral do Estado [3].
Hoje
temos a Resolução PGE-27 de 2020[4], alterada pela PGE-37, que
define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[5]:
garantias
válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso
contra o proponente;
histórico
de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
tempo
de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
capacidade
de solvência do proponente;
perspectiva
de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
custo
da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.
Esses
critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como
sendo[6]:
O
Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um
rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de
informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[8]
[1]Nesse sentido, o artigo
145, §1º,
da Constituição Federal: “Sempre que
possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária,
especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar,
respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
[7] São
assim considerados os de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial,
liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com
CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da
Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27
de 2020, artigo 6º, §5º).
A
lei estadual previu duas modalidades principais de transação tributária no
Estado de São Paulo[1]:
Transação
tributária por adesão e;
Transação
tributária por proposta individual ou conjunta.
TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA POR ADESÃO
A
transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos
e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [2]. No caso, os critérios de
adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e
jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa
forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar
demonstrá-los com a documentação exigida.
Além
disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos
casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:
Contencioso
tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica[3] e;
TRANSAÇÃO
TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA
Será
transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do
devedor ou do credor[5], quando não for vinculada
por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante
legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos
créditos nela contemplados[6], assumindo alguns
compromissos:
Não
utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou
prejudicar, de qualquer modo, a livre concorrência ou a livre iniciativa
econômica.[7] Ou seja, a fazenda não
quer que você use a transação tributária para violar o direito à concorrência,
criando benefícios exagerados para uma empresa, por exemplo.
Não
utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a
origem ou a destinação de bens, direitos ou valores, seus reais interesses ou a
identidade dos beneficiados por seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública.[8] Aqui a fazenda buscará
evitar que o patrimônio da empresa seja esvaziado em prejuízo ao pagamento dos
impostos em atraso.
Não
alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à PGE-SP, quando
assim exigido por lei.[9]
Desistir
das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na
transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem
as referidas impugnações ou recursos.[10] Nesse caso, temos a
necessidade da desistência do devedor de eventuais debates processuais que
envolvam os créditos que estão sendo transacionados.
Renunciar
a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem
ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os
créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do
respectivo processo com resolução de mérito.[11]
Peticionar
nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na
transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste,
informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a
seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança.[12]
Trazer efetividade ao princípio [4] constitucional da razoável duração dos processos, previsto no artigo 5º, LXXVIII, no âmbito da administração tributária federal.
DÍVIDAS PARA O PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO
a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação [6];
a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) [7], o que quer dizer, a grosso modo, que se sua empresa teve prejuízo, ela pode usar esse prejuízo para abater dívidas tributárias e;
a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou mesmo por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação[8]. É o famoso uso do precatório para abatimento de passivos fiscais. Você, por exemplo, adquire um crédito contra a união por valor mais baixo e consegue usar esse crédito, após aprovação da transação, para quitar ou amortizar saldo tributário devedor.
SUSPENSÃO DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS
O requerimento de adesão apresentado validamente acarreta a suspensão da tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos incluídos na transação enquanto o requerimento estiver sob análise [9]. Não produzirá nenhum efeito o requerimento que estiver desacompanhado de prova de recolhimento da prestação inicial [10] e, em caso de documentação incompleta, o contribuinte será intimado para suprir a falha em 10 dias [11].
MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO
Se essa transação envolver pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [15] ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos [16] serão, respectivamente, 70% e 55%.
Por outro lado, caso os créditos sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderá ocorrer redução de até 100% de juros e multas, com limite de 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação [17], sendo:
No mínimo, 30% do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 prestações mensais e sucessivas [18] e;
No mínimo, de 48% do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 prestações mensais [21] e;
O restante saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2021 [22].
MODALIDADE DE TRASAÇÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR
de devedor pessoal natural, microempresa ou empresa de pequeno porte;
com entrada de 4% do valor consolidado dos créditos em transação, sendo essa entrada paga em até 4 parcelas mensais e;
restante pago em até 2 meses, com redução de 50%, ou em até 8 meses, com redução de 40%, ambos os casos incluindo o montante principal do crédito [24]. [25]
MODALIDADES NO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada das 8h de 1º de fevereiro de 2023 até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023.
Gente, empresa com dívida fiscal federal não pode deixar de correr atrás desse benefício, sendo essencial que não deixem para última hora. Com tempo, é válido estudar direitinho o formato de regularização mais inteligente. Um estudo financeiro bem desenhado pode permitir uma economia gigantesca.
COMO ADERIR AO PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL LITÍGIO ZERO
Comprovação de recolhimento da prestação Inicial [30] e;
Em sendo o caso, certidão expedida por profissional contábil com registro no CRC que informe existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, além de disponibilidade desses créditos [31].
OPERAÇÃO ESTRUTURADA NÃO PADRONIZADA OU EMPRÉSTIMO PARA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Muito gestor e advogado desconhece os benefícios da operação estruturada não padronizada ou empréstimo para a transação tributária. Gente, os maiores descontos nessas transações são geralmente concedidos para o pagamento à vista e a empresa, como todos sabemos, quer os maiores descontos possíveis. Por isso, todo malabarismo disponível para reduzir os pagamentos em mais 30% sobre o passivo fiscal total está valendo.
Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou falar sobre a transação tributária ou fiscal para empresas e o cenário de parcelamento de impostos federais disponível agora em 2021.
Parte essencial da prática da advocacia empresarial envolve assessorar empresas na regularização de seus passivos tributários, principalmente em circunstâncias oportunas. Empresários estão sempre buscando caminhos para organizar a casa e a atuação de um advogado empresarial pode fazer muito nesse sentido, como, no caso, assegurando o parcelamento.
Vou abordar o tema da transação tributária ou fiscal empresarial em 2021 em três tópicos:
Conceito de transação tributária ou fiscal;
Portaria PGFN 2.381 de 2021 e;
Oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021.
CONCEITO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Como primeiro tópico desse vídeo vou começar dando um conceito de transação tributária, para que todo mundo possa partir de uma base mais sólida.
Transação tributária é o negócio jurídico criado por lei e normas públicas onde as partes, contribuinte e Fazenda Pública, através de concessões mútuas, extinguem obrigações tributárias, prevenindo ou terminando litígios. Claro, não temos uma manifestação de vontade da autoridade fiscal, já que ela não pode decidir por não cobrar parte de um imposto. A vontade do Estado, aqui, é decorrente de norma legal. Isso ocorre em razão de termos no direito público o princípio da indisponibilidade do patrimônio público, de forma que a transação acaba sendo um instituto um pouco restrito.
A empresa, dessa forma, tem a chance de evitar certidões negativas, ações judiciais e bloqueio de bens, inclusive dos sócios.
Agora, pessoas físicas e jurídicas terão a possibilidade de negociar seus débitos inscritos na dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021, fazendo uso do Portal Regularize. O prazo para aderir estará aberto entre 15 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.
O ingresso no programa vai depender da constatação dos impactos econômicos ocasionados pela pandemia, prejudicando a capacidade de pagamento por parte da empresa. Essa constatação vai ser realizada com base nas informações encaminhas para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
A Portaria PGFN 18.731 de 2020, que trata da modalidade de transação para optantes do SIMPLES NACIONAL, conceitua no artigo 3º, parágrafo 2:
“§ 2º A capacidade de pagamentodecorre da situação econômica e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de 5 (cinco) anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na capacidade de geração de resultados da pessoa jurídica ou no comprometimento da renda das pessoas físicas.”
OPORTUNIDADES DISPONÍVEIS DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA EMPRESAS EM 2021
Bom, chegamos ao último tópico desse vídeo, que trata das oportunidades disponíveis de transação tributária para empresas em 2021. Esse é o momento em que os empresários vão prestar mais atenção. Ou seja, no caso a empresa possui títulos inscritos na dívida ativa da união e quer avaliar uma adesão ao Programa de Retomada Fiscal.
É importante fixar que só poderão ser negociados os débitosinscritos em Dívida Ativa da União até 31 de agosto de 2021, ao menos para efeitos do Programa de Retomada Fiscal.
As modalidades de acordos são as seguintes:
Transações Excepcional e Extraordinária, com foco em “empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil”(1);
Transações Excepcional e Extraordinária, com foco nas demais pessoas jurídicas(2);
Transações Excepcional e Extraordinária, especificamente para débitos relativos a Imposto Territorial Rural (ITR)(3);
Transação Excepcional, direcionada para débitos relativos ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)(4);
Transação focada em débitos oriundos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do acordo de empréstimo 4.147-BR(5);
Transação de débitos de até 60 salários-mínimos, relativos a contencioso tributário(6);
Transação individual(7) e;
Negócio jurídico processual (8), para casos nos quais os devedores se encontrem em recuperação judicial.
A portaria PGFN 2.381 de 2021 admite também a repactuação de débitos já inseridos em transações em vigor, incluindo outros débitosinscritos na dívida ativa da União, mantidas as condições da negociação original. O prazo aqui vai de 19 de abril a 30 de setembro de 2021.
Os débitos vencidos entre março e dezembro de 2020 abrem a possibilidade para a Transação da Pandemia(9), com adesão até 30 de junho de 2021. Essa negociaçãopode ser realizada conjuntamente às demais modalidades do Programa de Retomada Fiscal.
Tudo isso pode suspender problemas empresariais como protestos, inscrição no CADIN, execuções fiscais, leilões e execução de garantias.
Gente, cada uma dessas modalidades possui regulamentação específica, com possibilidade de parcelamento, percentual de entrada, entre outros temas. Não vou explicar todas elas, mas os links para as portarias estão disponíveis no blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.
CONCLUSÃO
Chegamos ao momento de nossa conclusão e é preciso frisar a importância do escritório de advocacia empresarial no auxílio de negócios para o enfrentamento da crise econômica. Advogados estão sempre atentos para mecanismos legais que possam beneficiar consideravelmente seus clientes(10).
Por isso, se você é advogado, não deixe de passar para seus clientes essa oportunidade. Se você é empresário ou membro de diretoria de empresa, trate de avaliar se sua empresa pode se beneficiar com a transação tributária. Afinal de contas, tributos no Brasil são extremamente sufocantes.
O advogado empresarial tem que estar sempre atento para as possibilidades que surgem, que geralmente têm prazo de adesão e podem passar pela nossa frente sem nos darmos conta. E não se esqueça, pagar tributos de forma inteligente é, sim, uma grande vantagem competitiva.
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