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Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma rápida introdução em três tópicos ao contrato de compra e venda empresarial: conceito, características e elementos formadores.

Esse é o primeiro material de uma série sobre o tema relativo aos contratos de compra e venda empresarial.

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. A humanidade vem constantemente desenvolvendo mecanismos legais para tornar este negócio jurídico cada vez mais seguro. Ainda mais em relação a operações empresariais, pois o Estado quer segurança operacional para que a economia possa se desenvolver com eficiência.

Mas o que pode ser diferente na compra e venda empresarial ou, como era conhecida antigamente, compra e venda mercantil?

CONCEITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como falei, vou começar dando um conceito de contrato de compra e venda empresarial.

O código civil, que também informa o direito empresarial, dá o conceito de contrato de compra e venda em seu artigo 481. É o contrato mediante o qual “(…) um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”(1)

Mas por que falar em contrato de venda especificamente no âmbito empresarial? Em primeiro lugar, temos que entender que é um contrato efetivado através de uma relação empresarial, o que envolveria, minimamente, duas empresas. Não se trata de uma relação consumerista(2) – ou seja, entre fornecedor e consumidor – ou comum – que seria entre pessoas não empresárias ou fornecedoras de bens, produtos ou serviços.

Por esta distinção, existe a classificação específica do contrato de compra e venda empresarial.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como segundo tópico deste material, vou falar agora sobre as características do contrato de compra e venda empresarial.

Compra e venda é um contrato consensual, bilateral e oneroso:

  • Consensual, pois ele se realiza com o consentimento das partes;
  • Bilateral, pois acarreta em direitos e obrigações para ambas as partes e;
  • Oneroso, por possuir objeto e preço.

O contrato pode ser revestido de um aspecto mais formal, como a obrigatoriedade da escritura pública em contratos de compra e venda imobiliária.(3)

O contrato de compra e venda costuma ser comutativo, o que significa que seu objeto são coisas certas e determinadas. Mas isso não quer dizer que o advogado empresarial não pode criar um contrato aleatório(4), através do qual a parte se obriga a transferir coisa desconhecida e incerta.

Um exemplo comum de contrato aleatório é a compra e venda de safra futura, com sua estruturação de risco no contrato. Digamos que uma empresa do setor do agronegócio em Sorriso, no Mato Grosso, precise capitalizar sua operação. Para isso, decide usar uma lavoura cuja colheita ocorrerá em seis meses. Assim, embora o bem vendido não exista, atualmente, pois a lavoura ainda não está madura, o contrato de venda é realizado com entrega futura. O uso comum desse modelo contratual decorre da necessidade de capitalizar a produção agrícola do país. Uma das partes assume o risco da produtividade da lavoura, que pode ser afetada por condições climáticas ou por pragas. A colheita, portanto, pode ficar prejudicada e o objeto do contrato pode não vir a existir.

ELEMENTOS FORMADORES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou abordar agora o terceiro tópico desse vídeo, que fala sobre os elementos formadores do contrato de compra e venda empresarial.

São dois os elementos formadores do contrato de compra e venda, assumindo que o consentimento é comum a todos os contratos:

  • Coisa e;
  • Preço.(5)

COISA

A Coisa é o primeiro elemento do contrato de compra e venda empresarial. Coisa é todo bem móvel, semovente ou imóvel utilizado pelo empresário ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. Como parênteses, para quem não lembra, bens semoventes são objetos móveis que possuem mobilidade própria, como animais selvagens, domésticos ou domesticados. O objetivo da coisa dentro da atividade empresarial é servir diretamente à revenda ou, indiretamente, compondo os atos empresariais.(6)

A coisa compreende três requisitos: existência, individualidade e disponibilidade no comércio. Agora vou explicar rapidamente cada um deles.

Existência

A coisa depende de uma existência corpórea ou incorpórea. Esta existência pode ser apenas potencial ao momento da celebração, mas não na fase de entrega, a menos que se contrate de forma diferente. Essa existência envolve bens corpóreos, como móveis, imóveis e semoventes, assim como incorpóreos, como marcas, patentes e valores mobiliários. É possível que o objeto do contrato tenha sua existência dependente de circunstância desconhecida e incerta, a chamada álea. No contrato aleatório o que se vende é a esperança daquele resultado futuro e incerto.

Individualidade

A coisa compreende individualidade, de modo que o objeto do contrato precisa ser determinado ou determinável.

Disponibilidade no comércio

A coisa precisa possuir disponibilidade no comércio, o que quer dizer que deve ser legalmente possível a sua aquisição. Isso não acontece, por exemplo, com os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial(7), assim como bens gravados com cláusula de inalienabilidade.

PREÇO

O segundo elemento do contrato de compra e venda empresarial é o preço, que deverá ser em dinheiro. O consenso é essencial na definição do preço, sendo nulo o contrato que deixar sua determinação para apenas uma das partes.(8)

Os valores deverão ser estabelecidos em moeda nacional, sendo admitido preço em moeda estrangeira nos seguintes casos(9) :

  • Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias e a empréstimos;
  • Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
  • Contratos de compra e venda de câmbio em geral;
  • Empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações anteriores, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil.

É importante frisar que o pagamento será sempre efetuado em moeda nacional, embora após conversão do valor identificado em moeda estrangeira.

O preço pode ser determinável, no momento do pagamento, por fatores objetivos determinados em cláusula contratual. É muito comum, por exemplo, o uso de índices públicos para reajuste do valor ou sua fixação por taxa de bolsa, determinando o preço no momento do efetivo pagamento.(10)

Se o preço não for convencionado e não for determinável pelo contrato, presume-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente das vendas habituais do vendedor.(11)

É possível ainda a fixação de preço por critério arbitral, determinando uma pessoa ou empresa que seja de confiança das partes, por exemplo, para estabelecer um valor adequado(12). Nesse caso, imagine a compra de uma empresa de logística em Ribeirão Preto, São Paulo. Neste cenário, é viável a inclusão de cláusula que fixe uma empresa de renome para avaliar a empresa a ser adquirida, estabelecendo um preço dentro de determinados limites.

CONCLUSÃO

Agora, vou dar uma conclusão sobre o importantíssimo tema da compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia.

Todo advogado empresarial que atua com consultoria vai se envolver com diversos contratos de compra e venda ao longo de sua carreira. Alguns outros, com alto foco na advocacia de negócios, por exemplo, alcançarão a casa dos milhares de contratos. Entender os fundamentos do contrato de compra e venda empresarial é essencial para a formação do bom profissional da área.

O valor de mercado do especialista em contratos empresariais vai se revelar ao encontrar os caminhos mais adequados, enxutos e seguros para cada caso. Como encaminhar um processo de aquisição de ativo ou formatar uma relação contratual de compra quotidiana de insumos? Quais são os custos e benefícios de cada alternativa viável para determinada circunstância? Como encontrar, nos diferentes interesses envolvidos em um caso, novas opções de negociação que possam agregar valor e, dessa forma, alcançar maior eficiência na relação contratual?

É claro que o fundamento do bom advogado empresarial de contratos está no entendimento da lei e jurisprudência(13). No entanto, é no dia-a-dia e no estudo das melhores práticas que ele vai criando a experiência necessária para formatar excelentes negócios para as empresas clientes. Por isso, muitas vezes a diretoria da empresa vai contratar um advogado empresarial que atue como consultor externo. Além dos contatos que possui, ele está exposto a práticas de muitas empresas, o que acaba lhe dando uma boa bagagem sobre diferentes modelos de operações.

 1 Ver o artigo em 481 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm ], informando que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

2 Ver o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm ], acessado em 12/02/2021.

3 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

4 Ver artigo 458 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

5 Ver artigo 482 do Código Civil, que informa: “Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”  Link em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 264.

7 Ver artigo 100 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

8 Ver artigo 489 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver art. 2º do Decreto-lei 857/1969 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0857.htm ] e art. 1º da Lei 10.192/01, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm ], acessados em 17/02/21.

10 Ver artigos 486 e 487 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11 Ver artigo 488 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

12 Ver artigo 485 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

13 E por isso decidimos abordar o tema CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS, já que tantos estudantes utilizam nossa plataforma para aprender mais.


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Desde que a humanidade existe, descobrimos que a comunhão de esforços favorece o desenvolvimento de atividades complexas. O direito, então, regula este acordo. Por isso, falaremos rapidamente sobre os elementos dos contratos de sociedade

As partes contratantes, muitas vezes com pressa de executar o objeto do contrato, estruturam acordos mal formulados ou simplesmente baixados da internet, quando criam algum contrato. Isso gera a potencialidade de enormes problemas futuros. Quantas empresas deixariam de fechar as portas prematuramente, se sua constituição fosse cuidadosa?

Empresários, sem entender os riscos do contrato mal feito, muitas vezes iniciam seu negócio ou realizam uma parceria empresarial sem tomar o devido cuidado com este passo. Entender um pouco do que está sendo assinado é sempre extremamente importante e por isso vamos enfrentar este tema neste e em outros vídeos.

Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos falar sobre os elementos dos contratos de sociedade.

CONCEITOS

Primeiro, não vamos confundir contrato , que é o acordo entre as partes, com o instrumento de contrato, que é o documento criado para estabelecer este acordo. Embora um contrato possa ser um acordo tácito – nos casos em que a lei não exija instrumento(1) – é sempre mais seguro ter um documento que comprove esse acordo.

Vamos ao conceito?

Contrato é a relação jurídica subjetiva, nucleada na solidariedade constitucional, destinada à produção de efeitos jurídicos existenciais e patrimoniais, não só entre os titulares subjetivos da relação, como também perante terceiros.” (Paulo Nalin)(2)

O contrato de sociedade vai criar uma pessoa jurídica e essa pessoa será sujeita de direitos e deveres. A existência ideal da pessoa jurídica cria uma separação entre os direitos e deveres dos empreendedores ou sócios, em relação aos da empresa. Para que esta existência ideal tenha plena eficácia, o contrato da sociedade deve estar regularmente constituído. Com isso, o empresário consegue proteger seus bens pessoais em uma eventual recuperação judicial, extrajudicial, ou mesmo uma falência.

Vamos falar rapidamente dos elementos contratuais(3) que constituem o contrato de sociedade(4), que são:

  • Ajuste de vontade;
  • Pluralidade de partes;
  • Definição de obrigações recíprocas;
  • Finalidade econômica e;
  • Partilha dos resultados.

 

AJUSTE DE VONTADES

O ajuste de vontades é fundamento dos contratos, mas no caso de contratos de sociedade, esta vontade deve ser direcionada para uma finalidade comum. Claro, ela deve respeitar  , as leis, normas e princípios jurídicos em vigor no país. A partir do desenvolvimento do contrato social, a vontade das partes será, também, limitada por ele.

É importante frisar que esse ajuste de vontades pode focar um evento específico, como um espetáculo circense a ser realizado no Rio de Janeiro (RJ). O contrato de sociedade pode também fixar que ela irá durar até uma data específica. O que acontece muito, por outro lado, é a formação de sociedades com prazo indeterminado. Por exemplo, um grupo de amigos montando uma fintech em São Paulo, voltada para antecipar recebíveis de empresas através de FIDCs.

PLURALIDADE DAS PARTES

Um contrato de sociedade envolve uma pluralidade de partes, o que significa duas ou mais partes, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A sociedade Limitada Unipessoal, obviamente, é uma mitigação desse elemento contratual.

OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS

No contrato de sociedade, diferente do contrato de associação, existe a necessidade de reciprocidade das obrigações. Os sócios devem contribuir com o que ficou combinado e, como consequência, podem exigir este cumprimento judicial ou extrajudicialmente. Estas obrigações não precisam ser idênticas ou sequer de mesma proporção, mas precisam decorrer da liberdade de escolha e ser recíprocas.

FINALIDADE ECONÔMICA

A busca de toda sociedade é econômica, ou seja, recurso que possa ser expresso em capital, muito embora o recurso em si não precise ser especificamente dinheiro. Uma organização que produza bens, mas não tenha interesse de obter recursos para as partes pode ser formalizada por uma associação, mas não por uma sociedade. Esse é o caso, por exemplo, de um grupo de amigos que fornece quentinhas para moradores de rua em Belo Horizonte (MG).

É importante entender que atividade econômica e lucro são coisas distintas. Lucro é o sobrevalor eventualmente conseguido a partir do investimento realizado, através da sociedade, pelos seus sócios. Uma cooperativa, por exemplo, remunera o trabalho de cada um dos seus associados e não o investimento feito. Eles não são sócios, mas sim associados.

PARTILHA DE RESULTADOS

Como os objetivos de uma sociedade são econômicos, os resultados que vão ser divididos pelos sócios também o serão. A partilha dos resultados provém dos recursos que sobram após o pagamento de todos os custos para o funcionamento da empresa e a realização dos investimentos necessários para o futuro. Claro, para isso a sociedade terá que conseguir alcançar estes benefícios econômicos primeiro.

CONCLUSÃO

Não dá para deixar de falar da importância do contrato de sociedade e do papel do advogado empresarial. O contrato é o documento formal de estruturação da empresa e deve ser desenvolvido com cuidado, levando em conta cada aspecto do negócio. O advogado corporativo especializado em direito societário será muito importante para o bom andamento da empresa. Já conhecedor das dinâmicas empresariais, ele vai preparar a empresa para o futuro e as muitas possibilidades que podem aparecer. Por exemplo, uma eventual dissolução total ou parcial da sociedade, como já falamos neste canal.

É importante saber que estes elementos – com exceção da pluralidade das partes – estarão sempre presentes em um contrato de sociedade. Caso algo seja diferente, a pessoa jurídica deverá ser formada através de outra estrutura legal.

Por isso, se você for empreendedor ou gestor, quando estiver para desenvolver ou modificar seu contrato societário, não deixe de procurar ajuda especializada. Ter um profissional de outra área cuidando disso é depender bastante da sorte e empresa nenhuma chega a lugar algum com esse tipo de atitude.

Um escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário pode fazer muito pela segurança e pelo trajeto de sua empresa. Um negócio é um compromisso sério e você não quer que as regras do jogo estejam mal definidas ou possam deixar os sócios confusos quanto aos seus papéis.

 

 1 Ver Código Civil, artigos 104, III, 107 e 108.

2 NALIN, Paulo, in Do Contrato: conceito pós-moderno. 1ª Edição, 5ª tir. Curitiba: Juruá, 2005.

3 MAMEDE, Gladston, in Direito Societário: sociedades simples e empresárias – 10ª ed. – São Paulo: Atlas, 2018, pág. 23.

4 “Código Civil, art. 981 – Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a construir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”

 


 

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O DIREITO EMPRESARIAL

O direito empresarial é um regime jurídico especial, com normas específicas, destinadas à regulamentação da atividade econômica e de seus agentes.

ABRANGÊNCIA DO DIREITO EMPRESARIAL

São regulados pelo direito empresarial os interesses e direitos de todo mundo que exerce atividade com finalidade econômica,  fazendo circular bens ou serviços. Todo ato praticado no meio empresarial é foco do direito empresarial.

EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL

O comércio gerou a necessidade de regulamentar essa atividade – que já tem 150 mil anos. Por isso que, em 1942, o Código Civil Italiano introduz a  chamada Teoria da Empresa, fazendo com que o direito comercial deixasse de ser o direito dos atos de comércio para ser o direito dos atos empresariais, aumentando a gama de relações jurídicas de que trata essa matéria.

A Teoria da Empresa chegou formalmente ao Brasil com o Código Civil de 2002, que definiu o empresário como aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada.

Por todas as mudanças na forma com que nossa sociedade produz riquezas que a teoria do direito migrou do nome direito comercial para o nome direito empresarial, que trata de toda atividade econômica que, exercida com profissionalismo, produz ou faz circular bens ou serviços.

Todo ato originário das atividades empresariais, bem como os que “normalmente são praticados por quem exerce a atividade empresarial”,[2] é estudado por esse ramo do direito.

O direito empresarial é um regime jurídico especial, dotado de normas específicas, destinadas à regulamentação da atividade econômica e de seus agentes. Isso não quer dizer que os atos estudados pelo direito empresarial só sejam praticados por empresas e agentes delas. Um exemplo claro disso é o Direito Creditório, tema estudado pelo Direito Empresarial e com o qual todo mundo acaba lidando. Quem hoje em dia, ao longo de sua vida, não se envolve com algum tipo de operação de crédito? Seja para financiar uma televisão, seja para a tão sonhada casa própria.

CONCEITO DE EMPRESA

Mas o que é empresa? O conceito de empresa vem da economia e se refere à organização dos fatores de produção, ou seja, trata-se de um conceito abstrato para definir toda atividade econômica organizada para o lucro, via circulação de bens ou de serviços. Abrange todas as atividades e esforços que, organizados e direcionados para determinado objetivo econômico, interagem com o mercado em sua oferta.

Assim, o titular da atividade deve ser diferente do destinatário final do produto ou serviço,[3] de modo que a produzir para o próprio consumo não constitui atividade empresarial.

Não devemos confundir empresa com sociedade empresária – que é a pessoa jurídica que exerce a atividade empresária  –, ou com estabelecimento comercial – que são os bens usados pelo empresário no exercício da empresa.[4]

CONCEITO DE EMPRESÁRIO

O conceito de empresário foi estabelecido no Código Civil, tanto pelo lado positivo (o que é), quanto pelo lado negativo (o que não é):

Art. 966 – Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único – Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

O Código Civil apresenta alguns elementos essenciais para o direito em relação ao conceito de empresário:

  • Profissionalmente: só pode ser considerado empresário aquele que exercer atividade econômica de forma profissional, habitual. Se João, por exemplo, morador de Osasco (SP), exerce atividade econômica esporadicamente, não pode ser considerado empresário, mesmo que isso esteja escrito em sua conta do LinkedIn.
  • Atividade econômica: é uma atividade exercida para ganhar dinheiro, ou seja, a ideia é que, após a quitar todas as obrigações, sobre algum recurso para o empresário, isto é, que ele lucre. O lucro é uma decorrência do risco da atividade. Assim, por exemplo, ao abrir sua padaria na cidade do Rio de Janeiro, Pedro assume um risco, uma vez que ele pode não conseguir vender pães suficientes para sustentar sua atividade. Caso consiga, terá algum lucro para colocar no bolso no final do mês.
  • Organizada: o empresário é aquele que organiza os fatores de produção, colocando pessoas e/ou recursos em sintonia como forma de alcançar a finalidade da atividade. Isso pode acontecer com ou sem funcionários, uma vez que hoje em dia temos microempreendedores individuais. Paulo, por exemplo, ao formar sua startup do setor de energia na cidade de Guarulhos (SP), contrata e treina duas pessoas que receberão um salário para instalar painéis fotovoltaicos. Paulo agora buscará conseguir instalações mensais suficientes para pagar os funcionários. O papel de organizar os fatores de produção e assumir o risco da organização desses fatores está no centro do conceito de empresário.
  • Produção ou circulação de bens ou de serviços: qualquer atividade econômica será considerada empresarial, mas, se Carla, por exemplo, decidir criar patos em Sorocaba (SP) para alimentar sua família, não será considerada empresária, pois o produto do seu trabalho não será destinado ao mercado.[5]

É importante frisar que atividades intelectuais, científicas, literárias e artísticas não são consideradas empresariais quando não constituírem elemento de empresa. Mas o que isso quer dizer? A menos que estas atividades façam parte de algum aspecto de uma empresa, prevalece o perfil individual e intelectual. Pensemos em Laura, moradora de Ubatuba (SP) que realiza um trabalho artístico ao criar stands para feiras. Para isso, contrata diversos funcionários e chega até mesmo a vender recebíveis para financiar sua necessidade de capital de giro. Havendo organização dos fatores de produção e finalidade de lucro, não dá para não chamar de empresa.

[1] Disponível em: <https://en.wikipedia.org/wiki/Commerce>. Acesso em: 27 maio 2019.

[2] TOMAZZETE, Marlon, Curso de direito empresarial. 8. ed. (digital). São Paulo: Atlas, 2017, v. 1, p. 69.

[4] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. (digital). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 45.

[3] “O titular da atividade deve ser diverso do destinatário último do produto” (tradução livre de “il titolare dell’attività deve essere diverso dal destinatario ultimo del prodotto”) (ASCARELLI, Tullio. Corso di diritto commerciale: introduzione e teoria dell’impresa. 3. ed. Milão: Giuffrè, 1962, p. 163).

[5] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7. ed. (digital). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017, p. 75.

[6] Código Civil, art. 966, parágrafo único.

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Vamos dar uma breve introdução aos contratos empresariais, abordando o quanto essa ferramenta envolve um processo muito moderno. O mercado é o espaço onde as partes se encontram no exercício de uma atividade empresarial e o contrato é o responsável pela regulação da dinâmica que estas partes querem criar entre si.

A empresa, enquanto agente econômico, não pode ser considerada como algo isolado, mas sim enquanto formadora de uma teia de relações com diversos outros atores do mercado.

Assim, ela adquire produtos, subcontrata serviços, associa-se para desenvolver tecnologia, contrata representantes para entrar em novos mercados, subloca área em galpão para estocar determinado insumo, vende participações e ativos, entre diversas outras ações que, não sendo contrárias à lei, ajudem a organizar os meios de produção, tornando o negócio mais competitivo e lucrativo.

Cada vez mais, contratos empresariais bem elaborados são vitais para a sobrevivência de qualquer negócio, até mesmo em razão da intensificação da especialização das atividades empresariais. Assim, enquanto antigamente empresas realizavam todas ou boa parte das etapas que constituíam um seviço ou produto, hoje encontramos em mercados mais desevolvidos empresas extremamente especializadas em parte de uma cadeia produtiva. Especializadas a ponto de sua eficiência em custos e prazos tornarem capricho sua realização por atores do mercado em que estas se encontram.

Além disso, empresas tendiam a adquirir participação de outras que estivessem na mesma cadeia produtiva que elas, como seus fornecedores. No entanto, desde a década de 90 temos visto uma tendência na “desverticalização”, com a diminuição destas aquisições e o crescimento na formação de parcerias contratualmente eficientes e positivas para ambas as partes.

Algo que também ativou bastante o setor de contratos empresariais foi a tendência internacional de privatizações, de forma que os Estados acabarram adotando a política de enxugar o peso, dando autonomia e constituindo um ambiente de mercado mais livre, com foco em regulação e estímulo à concorrência.

Outro ponto importante é a formação de estruturas empresariais inovadoras, reorganizando completamente setores de nossa economia, originárias das facilidades proporcionadas pelas tecnologias de informação. O termo aqui é ruptura. É através da reorganização dos fatores e das partes das relações sociais que empresas muito interessantes têm, a partir de um conceito inicial, rompido e forçado toda uma reestruturação do mercado.

Estou falando de empresas como AIRBNB, que viabilizou, com uma plataforma online e uma estrutura contratual que ligue adequadamente todas as partes envolvidas, que pessoas físicas alugassem cômodos e casas para outras em todo o mundo, causando um impacto impressionante no mercado hoteleiro internacional. Regulações de mercado à parte, não podemos deixar de perceber o que uma estruturação bem pensada do modelo jurídico de negócio pode fazer no mercado.

Afinal, a razão de ser de toda empresa é resolver um problema concreto que exista na sociedade. A tração da empresa no mercado será o resultado da relevância do problema e de quão adequada é a solução, se comparada com outras existentes.

Um contrato empresarial regula obrigações entre partes e não é algo que que se encerra instantaneamente, em geral, mas um processo e, portanto, dotado de realidade temporal e uma estrutura cuja razão é proporcionar uma relação eficiente entre as partes.

Desde um simples contrato de compra e venda, onde a relação contratual se extingue com o simples “toma-lá-dá-cá”, até uma complexa estrutura de parceria empresarial, onde duas ou mais empresas buscam receber parcelas de lucros de uma atividade em comum, existem infinitos degraus e possibilidades que ainda sequer foram imaginadas, ainda mais com as incríveis potencialidades que a tecnologia vem trazendo. Um dos benefícios que um contrato empresarial proporciona é a força econômica que muitas relações empresariais geram para as empresas envolvidas.

Ocorre que, em contratos que regem relações complexas, não é fácil identificar todas as variáveis e as proporções que cada prestação e contraprestação assumem dentro da existência da relação entre as empresas. Isso pode ficar bem confuso, por exemplo, quando uma empresa deixa de cumprir alguma parte de sua obrigação gerando a necessidade da aplicação do instituto do “exceptio non adimpleti contractus” (ou exceção do contrato não cumprido).

O ponto é que, a cada dia, os contratos vão se tornando mais dinâmicos e as relações que eles regem, mais intensas e complexas, de modo que cabe ao advogado empresarial focar no processo envolvido no contrato e não nas prestações. Ele tem que ver a floresta além das árvores. O contrato é um filme; ele não é uma foto.

Para finalizar, é essencial dizer que não dá para separar contratos, empresas e mercado e nunca foi tão importante um bom profissional para organizar as estruturas que ligam uma atividade empresarial ao seu mercado.

Alguma dúvida ou sugestão, não deixa de entrar em contato.

E, claro, voltem sempre!

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