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Nesta sexta, dia 29 de julho, o Decreto 11.158/22 aprovou uma nova tabela de produtos industrializados, que modifica a incidência do IPI. A norma, publicada em uma sexta-feira, já tem sua incidência na segunda, dia 01 de agosto.

Por isso, achamos importante falar um pouco sobre a relação entre segurança, legislação e desenvolvimento. Quando o Estado legisla dessa forma, abruptamente, sem dar tempo para que o setor empresarial adeque mudanças, ele passa a fomentar um ambiente de risco. Um produto, cujo preço no mercado estava adequado na sexta, pode não estar na segunda. A empresa que o produzia vai precisar rever seus parâmetros, para que não incida em graves prejuízos, de uma hora para outra. Quando criamos esse tipo de expectativa, o retorno calculado pelo setor empresarial acaba se tornando de horizonte mais curto, pois tudo pode acontecer a qualquer momento. O risco de investir em algo aumenta, pois os custos podem ser profundamente afetados de uma hora para outra.

Isso não é bom para a economia, não ajuda no desenvolvimento industrial e nem favorece uma boa perspectiva de cenário para a constituição de novas empresas. Infelizmente, é muito comum no país.

Ter assessoria de um escritório de advocacia empresarial reduz esse tipo de surpresa, mas não repara o cenário ruim criado por este tipo de prática.



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https://youtu.be/q4HSsyDMUNo

Olá, meu nome é Mauricio Hernandez e hoje vou falar sobre a atuação do advogado empresarial na solução da dívida fiscal de empresa ou pessoa física, através da transação tributária. Ou seja, não estou falando de passivos fiscais de órgãos ou entidades de direito público da administração federal, estadual ou municipal, que possuem regulamentação específica.

A transação tributária chegou para facilitar a quitação das responsabilidades fiscais em atraso, tanto por parte de pessoas físicas, quanto por empresas. Ela possibilita, na esfera federal, descontos de 65% do passivo. Esse abatimento alcança até 70%, com prazo de quitação de 145 meses, para pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [1]. É excelente veículo também para solução de conflitos em face de estados e municípios e o bom gestor ou empresário precisam conhecer essa ferramenta. No final das contas, é uma verdadeira reestruturação do passivo fiscal, tão necessária para muitas empresas no país.

Por tudo isso que hoje vou falar sobre dívida e transação tributária abordando o aspecto da solução. Compreendendo a ferramenta da transação, o empresário, gestor ou advogado empresarial que assistem nosso canal poderão avaliar um pouco melhor o cenário e as oportunidades existentes. O foco, sempre, é tornar a empresa mais competitiva e rentável, gerando empregos, recolhendo impostos e criando valor para a sociedade [2].

Vamos falar sobre o tema nos seguintes tópicos:

  • O que é;
  • Objetivos;
  • Estratégia e;
  • Advocacia na transação tributária.

O QUE É TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nada melhor do que um conceito para começar a entender um tema, de forma que vou explicar o que é transação tributária [3].

O Código Civil conceitua transação, em seu artigo 840, informando que os interessados podem encerrar ou prevenir um litígio através de concessões mútuas. Ou seja, para resolver um assunto, ambas as partes existentes em determinada circunstância conflituosa cedem um pouco.

O Código Tributário Nacional, em seu artigo 171, abre o caminho para que a lei possibilite aos sujeitos da obrigação tributária a transação, indicando a autoridade competente.

Então, embora a transação seja permitida, ela depende de lei que a regule, promulgada por cada ente político, que venha a tratar de seus créditos fiscais específicos. Estas leis definirão condições e procedimentos para que a transação seja alcançada pelas empresas.

No âmbito dos passivos fiscais em face da União, a lei 13.988/20 rege o tema. Posso dizer que ela foi muito bem vinda em razão da situação dramática que o mercado enfrenta.

OBJETIVOS DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Os objetivos da transação são buscar liquidez para os credores dos tributos, que são os entes federativos, assim como possibilitar a regularização das empresas. Dessa forma, o Estado terá capital para custear os serviços públicos e as partes devedoras vão evitar problemas graves com o fisco.

A inadimplência tributária empresarial no Brasil alcança patamares surreais e isso acontece em razão da proporção esmagadora das responsabilidades fiscais, além da complexidade de nosso sistema. Em decorrência disso, o Estado, compreendendo a extrema dificuldade de se manter as pesadas obrigações tributárias em dia, facilita o pagamento através da transação. Dessa forma, o fisco consegue recuperar pelo menos uma parte do crédito tributário, pois de que adianta pesar a mão se as empresas falirem? Se elas quebram, o Estado perde os tributos devidos, da mesma forma que os tributos futuros. Ou seja, dívida e transação tributária são dois lados de uma mesma moeda, quando a questão em pauta é solucionar problemas com o fisco federal, estadual ou municipal.

ESTRATÉGIA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O advogado empresarial que quer realmente ajudar seu cliente vai ter que assessorar no desenvolvimento de uma estratégia de transação tributária. Ou seja, um planejamento financeiro-tributário deverá ser realizado, no sentido de adequar os pagamentos ao fluxo de caixa projetado do devedor, em verdadeira recuperação tributária. Afinal, de nada adianta realizar a transação se o acordo não for honrado.

Isso quer dizer que um plano financeiro deve ser feito para viabilizar os pagamentos. É possível e muitas vezes recomendável pegar um crédito bancário ou realizar uma operação estruturada não padronizada junto a grupos do mercado financeiro. O objetivo será pagar o passivo à vista. O pagamento à vista costuma ser diretamente associado aos maiores descontos e faz toda a diferença pagar apenas 35% do passivo total, ao invés de 70% ou 80%.

Por isso, um planejamento pontual precisa ser associado à estrutura de pagamento e neste aspecto um advogado especializado no mercado financeiro e de capitais pode ser essencial.

ADVOCACIA EMPRESARIAL NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Vou falar rapidamente sobre o essencial papel da advocacia empresarial na transação tributária, fora o óbvio aspecto do requerimento jurídico a ser realizado junto à fazenda. O plano de transação requer não apenas excelente estrutura financeira, mas também uma sólida fundamentação legal. É importante que o fisco entenda as razões do difícil momento econômico pelo qual a empresa passa, de forma a melhorar as chances de sucesso do negócio proposto.

O advogado poderá criar toda uma estrutura para garantir a transação tributária, mostrando o empenho da empresa em honrar os pagamentos através do oferecimento de colateral, por exemplo. O profissional competente buscará o diálogo com as autoridades fazendárias, quando necessário, para entender suas preocupações e lidar com elas, no decorrer do procedimento.

Aliás, está no espírito da transação tributária o estreitamento da relação entre fisco e contribuinte, trabalhando com afinco para a solução do conflito da forma mais eficiente possível. O advogado empresarial da área terá muita prática no assunto, buscando o meio mais adequado para assessorar seu cliente. Cada empresa terá direitos diferentes a proteger e oportunidades específicas para perseguir, de forma que o profissional especializado desenvolverá uma estratégia própria para cada caso.

OPERAÇÃO ESTRUTURADA NÃO PADRONIZADA NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Além disso, tenho que salientar o quanto pode ser importante modelar uma operação estruturada não padronizada, de forma a viabilizar os maiores descontos na transação tributária [4]. Vou só dar um exemplo hipotético, para que possam entender melhor, mas cada legislação fazendária e situação funcionará de forma diferente.

Imagine que determinada empresa tenha 10 milhões em passivos fiscais e que consiga alcançar, com pagamento à vista, redução de 65% do passivo. Pagará, então, R$ 3,5 milhões em razão da transação tributária, com um abatimento de R$ 6,5 milhões.  No entanto, caso a empresa resolva pagar em 60 meses, poderá cumprir o acordo com redução de 30%, pagando 7 milhões. Esse pagamento fazendário terá entrada de 5% e parcelas com atualização pela SELIC, sendo considerado 1% de juros do mês do pagamento. A SELIC do mês de maio de 2022 estava em 1,04% ao mês [5]

Agora pense comigo o cálculo dessa operação. Supondo que o crédito no banco saia 2% ao mês, as parcelas da estruturação financeira do pagamento do passivo fiscal vão totalizar aproximados R$6 milhões. Por outro lado, com a taxa SELIC estabilizada em 1% ao mês, você vai pagar esse passivo com uma entrada de R$350 mil, totalizando R$8,5 milhões em pagamentos. Percebeu que temos aproximadamente 41% de custo a mais entre as duas opções? Se for uma operação de R$100 milhões, temos uma economia de assombrosos R$24,8 milhões. Já dá até para pensar em um bônus para a diretoria, não é não?

Isso decorre de planejamento e é o tipo de operação que o advogado tributarista especializado em mercado financeiro e de capitais é proficiente em fazer. Ele vai além do jurídico e alcança a estrutura do problema, em sua raiz financeira, pensando no impacto de cada alternativa legal para compor uma solução. Afinal, só estudando o contexto inteiro que conseguimos lidar com uma questão de forma integral, pois traçar um objetivo envolve alcançar certos critérios em um resultado. Os resultados da atividade empresarial sempre vão possuir um viés financeiro. Por isso, o planejamento do advogado deverá envolver esse parâmetro, buscando os meios legais para cumprir com suas metas.

Nessa busca, em meio à transação tributária, o profissional buscará diálogo com a fazenda credora, de forma a modelar uma opção para o caso concreto.

Além disso, em sendo o caso de levantar capital no mercado para o pagamento à vista, é muito importante, trabalhar com precisão. A escolha do grupo parceiro do mercado financeiro deverá também ser muito bem feita, buscando uma parceria sólida e, possivelmente, de longo prazo.

ENTENDEU A IMPORTÂNCIA DE UM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL EM TRANSAÇÕES TRIBUTÁRIAS?

Entendeu agora a importância de um escritório de advocacia empresarial proficiente em transações tributárias e no mercado financeiro e de capitais na vida de uma empresa? Uma recuperação tributária real não é fácil de organizar e são necessárias diversas expertises para que o trabalho tenha os melhores resultados. Afinal, qualquer 10% de diferença no custo de regularização fiscal pode ser extremamente positivo para a empresa [6].

E você, gestor que tem um passivo fiscal a pagar? Ninguém quer ficar com uma dívida e a transação tributária pode ser a solução que você estava esperando. Quanto vai custar para quitar seus passivos fiscais? Vai ou não vai se organizar, buscando aquela economia que posicionará sua empresa de forma mais sólida no mercado?

MINI CLIPS DO ARTIGO:


1 Estes percentuais podem se mostrar não cumulativos na realização da transação tributária junto à fazenda, mas são alguns dos critérios disponíveis para os contribuintes. Como são condições muito positivas, resolvemos desenvolver este vídeo sobre dívida e transação tributária.

2 E este é sempre o objetivo do trabalho do escritório de advocacia empresarial e até por isso resolvemos falar aqui sobre dívida e transação tributária. A empresa deve sempre buscar formas eficientes de cumprir com suas obrigações.

3 Colocamos o título como dívida e transação tributária, mas nem apresentamos uma explicação sobre o que é dívida tributária, o que passamos a fazer brevemente.
A Lei 6.830/1980, em seu artigo 2º, informa que “Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.”
O Código Tributário Brasileiro (Lei 5.172/1966), informa em seu artigo 201: “Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.”
No entanto, o fato é que antes de do crédito ser inscrito na dívida ativa correlata, ele já existe. Os efeitos da inscrição, a grosso modo, são: a) converter o crédito tributário em dívida ativa tributária; b) gerar presunção de liquidez e certeza do crédito, conforme a Lei 6.830/80, em seu art.3º e; c) possibilitar a cobrança da dívida ativa tributária, conforme preceituado na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980).

4 E este é um aspecto bem estratégico do artigo dívida e transação tributária: não adianta transacionar um passivo fiscal sem que isso seja feito de forma inteligente. A empresa acumulou passivos, de forma que uma estratégia é imprescindível para que os rumos se alterem e os passivos sejam honrados. Uma equipe multidisciplinar precisará abordar a questão de forma global, ou o projeto correrá riscos.

5 Ver em [ http://www.idealsoftwares.com.br/indices/taxa_selic.html ], acessado em 13/07/22.

6 Por isso, dívida e transação tributária devem ser endereçadas dentro de uma estratégia global, holística, de enfrentamento das causas da crise da empresa. O escritório de advocacia especializado em realizar procedimentos de transação tributária comumente atuará junto a financistas, ao desenvolver o que é efetivamente um plano de recuperação tributário.

 


 

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Ernst & Young recebe multa recorde de entidade reguladora americana, se juntando à KPMG com as maiores multas do setor de prestação de serviços. Entre as justificativas, funcionários se organizaram para fraudar a realização da prova, alcançando a certificação na profissão.

Grandes empresas de consultoria são muito eficientes em diversos aspectos, mas os controles se tornam difíceis e maus hábitos podem ganhar raízes, caso os profissionais se sintam à vontade com eles. O foco no resultado nunca pode passar por cima do trabalho íntegro e de qualidade.

?https://www.wsj.com/articles/ey-paying-100-million-to-settle-probe-of-auditors-cheating-on-ethics-exams-11656410401



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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou falar sobre os meios de recuperação judicial da empresa, abordando cada inciso do artigo 50 da Lei 11.101/05 (LRF) [1]. É importante falar que eles não são exaustivos, mas apenas exemplos que podem ser adotados como estratégia. A prática da advocacia empresarial no setor é extremamente especializada e seu foco é reverter o quadro de quebra em tempo mínimo.

Os meios de recuperação judicial da empresa tiveram inovação significativa com a lei 14.112/20. Por isso, agora temos a possibilidade de apresentação de plano alternativo. Essa é uma forma de pressionar a gestão da recuperanda e, ao mesmo tempo, de proporcionar concorrência entre diferentes opções, aproveitando a elasticidade do mercado. Temos que tomar cuidado, claro, para que essa concorrência não gere risco maior à manutenção da atividade empresarial. Esse risco atingiria também os credores, pois eles precisam que a empresa siga forte para quitar suas responsabilidades.

Isso também estimula o mercado de reestruturação de empresas, que vai ter que concorrer ainda mais entre si. Eu, que trabalho na área, adoro uma concorrência saudável, muito embora uma disputa por controle acionário pode deixar todos os profissionais envolvidos sem dormir por algum tempo. E é um mercado cheio de pessoas extremamente eficientes em todo o país, que são contratadas para pegar um negócio em dificuldades e reverter o quadro. Eu tive a feliz oportunidade de conhecer muitas delas e são pessoas simplesmente fantásticas, essa gente que tira leite de pedra.

É importante frisar o quanto a recuperação da empresa é essencial, evitando um processo falimentar. Uma falência, além de normalmente durar mais de 10 anos, apenas recupera, em média, 6,1% da dívida. Essas informações são do Observatório da Insolvência e podem ser acessadas no site da Associação Brasileira de Jurimetria [2], cujo link está aqui. A pesquisa se debruçou especificamente nas falências do Estado de São Paulo, cujas varas especializadas possuem, certamente, muita expertise no caso.

Leia o texto ou assista esse vídeo até o fim, pois você vai entender quais são os meios de recuperação judicial da empresa.

ESTRUTURA DOS MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A estrutura dos meios de recuperação judicial da empresa é desenvolvida em relação ao caso concreto, com respeito absoluto aos credores e o foco na manutenção da atividade. O objetivo é manter a fonte geradora de valor social que é a empresa brasileira, da qual muitas famílias se sustentam. Dependendo do porte da empresa, sua quebra pode ser uma catástrofe para uma cidade ou mesmo para um estado.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial e reestruturação de negócios trabalhará junto a profissionais com profundo conhecimento financeiro e gerencial. O advogado especializado na área vai ser extremamente dinâmico na formatação de soluções criativas para tirar a empresa da situação de risco.

É um trabalho de organização da casa [3] , partindo de uma identificação de prioridades para, com um estudo de viabilidade bem elaborado, assumir compromissos realizáveis com os credores. Gestão e equipe especializada no desenvolvimento do plano de recuperação judicial devem estar em constante diálogo para criar alternativas sólidas e coerentes com as possibilidades.

As soluções funcionais são, sempre, abordagens complexas, enfrentando a crise de todas as formas possíveis, enxugando quando tiver que enxugar e investindo em aspectos pontuais [4]. Os credores serão a balança do plano de recuperação e, por isso, precisam estar satisfeitos com a solução, pois só assim a empresa não irá à falência.

DIFICULDADE DE CRIAR UMA EMPRESA NO BRASIL

Quem nunca se envolveu com a criação de um negócio pode não ter ideia da dificuldade de criar uma empresa no Brasil. Ocupamos a posição 138 na pesquisa Doing Business do Banco Mundial sobre facilidade de iniciar um negócio [5] . Ou seja, aqui está longe de ser fácil, de modo que temos que nos esforçar bastante para manter os que tiveram algum grau de sucesso. E por isso ter uma boa equipe, especializada no desenvolvimento do plano e dos meios de recuperação judicial da empresa, é tão importante.

I – CONCESSÃO DE PRAZOS E CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES VENCIDAS OU VINCENDAS

O artigo 50, I, da Lei 11.101/05, fala da concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas, sendo meio primordial de recuperação judicial. O plano sempre vai abordar condições de pagamento que caibam no orçamento da empresa e, portanto, na análise de viabilidade [6]. É aqui que entra o essencial abatimento nos passivos e a imprescindível dilação dos prazos de pagamento.

Ou seja, correndo tudo como o plano prevê, qual é o caixa disponível a cada momento e como a empresa conseguirá pagar quais passivos, dentro de qual horizonte? Não adianta criar um plano de pagamento descolado da análise de viabilidade da empresa e dos projetos de retomada econômica. Todos estes aspectos, frutos de negociação cuidadosa junto aos credores e estudo aprofundado, devem funcionar em harmonia.

II – CISÃO, INCORPORAÇÃO, FUSÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE, CONSTITUIÇÃO DE SUBSIDIÁRIA INTEGRAL, OU CESSÃO DE COTAS OU AÇÕES, RESPEITADOS OS DIREITOS DOS SÓCIOS

O artigo 50, II, da Lei 11.101/05, aponta como meio de recuperação judicial a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, ferramentas muito comuns de reestruturação empresarial. Uma reorganização societária pode ocorrer para alcançar objetivos diferentes, como operacionais, fiscais, comerciais, societários, trabalhistas, sucessórios ou até mesmo de proteção patrimonial.

Seja como for, é muito comum que a empresa precise organizar a casa, segmentando seus riscos, de forma a aumentar as chances de sucesso da recuperação judicial. Todo esse malabarismo tem o foco no pagamento dos credores e na estabilização da situação econômico-financeira da empresa.

Essa reestruturação pode também surgir como mecanismo que propicie a realização de um financiamento DIP, aumentando as probabilidades de satisfação dos credores. Sobre financiamento DIP, não deixe de checar nosso material sobre o tema.

É essencial que os operadores do direito que atuem em recuperação judicial entendam muito bem as dinâmicas e razões de uma reestruturação societária. Só assim poderão avaliar a adequação e conduzir sua realização de uma forma que torne o procedimento claro para todos.

CISÃO

A cisão é a divisão ou separação total ou parcial do patrimônio e da operação de uma empresa, formatando-os dentro de nova empresa ou de outra já existente.

FUSÃO

A fusão será o resultado da união de duas ou mais empresas em um único negócio, resultando em objetivo unificado. Em geral, é uma operação bastante complexa, devendo ser cuidadosamente desenhada, até mesmo em razão da reorganização da cultura empresarial.

No Brasil tivemos poucas operações de fusão, sendo bem mais comuns as incorporações [7].

INCORPORAÇÃO

A incorporação ocorre quando uma empresa absorve outra empresa ou grupos de empresas. É muito comum, por exemplo, na aquisição de empresa menor do mesmo mercado da maior. Essas aquisições muitas vezes buscarão economia de escala e compra de fatia de mercado. Por exemplo, uma grande empresa de transportes que opera no sudeste e resolve adquirir uma outra menor que atua em área não coberta pela primeira, como o centro-oeste.

TRANSFORMAÇÃO

Chamamos de transformação quando uma empresa muda o seu tipo societário ou natureza jurídica, deixando de ser sociedade anônima para ser limitada, por exemplo. Querendo saber mais sobre sociedade anônima, não deixe de dar uma olhada em nosso material sobre o tema. Em geral, operações de transformação vão ocorrer em meio a mudanças na estrutura de controle da empresa. Como os direitos e obrigações mudam com a alteração do tipo societário, muitas vezes a transformação vai compor parte de uma estratégia mais complexa.

CESSÃO DE QUOTAS OU AÇÕES

A cessão de quotas ou ações é o ato pelo qual uma ou mais partes cedentes transferem para outra determinada parcela de quotas ou ações de certa empresa.

III – ALTERAÇÃO DO CONTROLE SOCIETÁRIO

O artigo 50, III, da Lei 11.101/05, fala sobre a alteração do controle societário enquanto meio de recuperação judicial da empresa. Ela pode ocorrer de forma total, com a venda do poder de controle, ou parcial, com a entrada de novo sócio no bloco controlador, por exemplo. Tudo isso busca mudar a bússola da empresa devedora, com novos interesses envolvidos na recuperação, ampliando as probabilidades de sucesso.

Em sede de recuperação judicial, essa alteração pode ocorrer, por exemplo, com injeção de capital na empresa, sendo comum uma formatação de condicional de homologação do plano. Ou seja, a composição do controle societário será alterada, com aporte de recursos, mas na condição de que o plano seja homologado. Dessa forma, o novo sócio investidor busca garantir que seu aporte não seja efetuado sem as condições que ele reputa necessárias para que a empresa saia da crise. Afinal, ninguém quer lançar dinheiro em empresa afundando, o que é absolutamente natural.

IV – SUBSTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ADMINISTRADORES DO DEVEDOR OU MODIFICAÇÃO DE SEUS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

A Lei 11.101/05, no art. 50, IV, indica como meio de recuperação a substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou a modificação de seus órgãos administrativos. Essa opção tem por base a ideia de que a crise decorre de uma má gestão [8].  Recentemente tivemos o evento disruptivo da pandemia, com efeitos macroeconômicos que derrubaram muitas empresas no mercado. Sem esse tipo de acontecimento, é comum o acolhimento de mudança de gestão em Assembleia Geral de Credores [9], no curso da recuperação judicial.

Essa alteração é favorecida pela possibilidade de apresentação de plano alternativo. Geralmente vai ser assim que ocorre essa dinâmica ou mesmo associada à mudança de controle da empresa. Afinal de contas, vai ser difícil a gestão que requereu a recuperação judicial pedir sua própria substituição.

V – CONCESSÃO AOS CREDORES DE DIREITO DE ELEIÇÃO EM SEPARADO DE ADMINISTRADORES E DE PODER DE VETO EM RELAÇÃO ÀS MATÉRIAS QUE O PLANO ESPECIFICAR

O artigo 50, V, da Lei 11.101/05, propõe a concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar. É, basicamente, uma entrega de ingerência no curso da recuperação judicial. O ponto é que os credores não estão em um momento de confiança em relação à administração da empresa devedora. Por isso, recebem direitos de intervir nos caminhos que esta for tomar, evitando ações que não sejam de seus interesses.

Eleger uma equipe de gestores pode ser algo que fomente a confiança na administração, mas é importante avaliar se já existe um projeto sólido de retomada em curso. Recompor uma gestão em meio aos curtos prazos de uma recuperação judicial pode ser bastante arriscado [10]. Neste sentido, nunca é demais frisar que a empresa recuperanda deve manter, o quanto possível, o diálogo aberto com os credores.

Eu sei o quanto uma recuperação tem aquele clima de furacão, onde tem uma casa voando, um carro batendo em uma árvore no espaço… Enfim, no meio daquele caos o gestor está muito focado em ancorar ao máximo as coisas no chão e fica sem tempo nenhum, pois precisa melhorar seus indicadores chave. Mesmo assim, a clareza e o debate nunca devem ser esquecidos, pois do lado dos credores não estão apenas empresas, mas pessoas. Essas pessoas possuem visões e percepções particulares do que está acontecendo e você precisa manter o canal de diálogo aberto, para que elas se sintam seguras e respeitadas.

Outra questão deste inciso é que a gestão de uma empresa é algo que requer muita rapidez e dinâmica. O poder de veto tende a dificultar os movimentos e até impedir uma recuperação mais sólida. Por isso, essa medida deve ser uma alternativa de último caso, pois ninguém – e isso inclui os credores – quer dificultar a recuperação da empresa. Como já falei antes, uma falência demora cerca de 10 anos e só viabiliza o pagamento de 6,1% dos créditos devidos, em média. Ou seja, recuperar a empresa é o caminho.

VI – AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, VI, propõe o aumento de capital social enquanto meio de recuperação judicial. Ocorre quando um sócio entra com mais recurso, dando uma sobrevida para a empresa, ampliando seu capital. No entanto, colocar dinheiro em um negócio em risco de falência não é uma decisão das mais seguras e vai normalmente ser realizada com todo o cuidado. Esse aumento pode ser negociado enquanto condicional à homologação do plano de recuperação judicial, pois o acionista não vai querer estruturar aporte com risco de perda de investimento.

O DIP financing tende a esvaziar a aplicação deste inciso, pois dá mais segurança ao capital novo [11]. O próprio acionista da empresa terá a oportunidade de injetar capital resguardado por uma alienação fiduciária, dentro de uma sociedade de propósito específico, por exemplo. Pode ser realizada também via AFAC, que é o aporte para futuro aumento de capital, de modo a ter maior segurança e garantir aumento de participação societária.

VII – TRESPASSE OU ARRENDAMENTO DE ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE À SOCIEDADE CONSTITUÍDA PELOS PRÓPRIOS EMPREGADOS

O artigo 50, VII, da Lei 11.101/05, trata da solução do trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados, enquanto meio de recuperação judicial. Isso pode acontecer quando outros grupos, como os empregados, tenham mais condições de gerir a empresa do que a administração que a levou à crise, por exemplo. No entanto, é preciso muito cuidado para delinear as relações entre o contrato de arrendamento e os passivos da recuperação, para não gerar confusões [12].

VIII – REDUÇÃO SALARIAL, COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS E REDUÇÃO DE JORNADA, MEDIANTE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA

O meio de recuperação judicial informado pela Lei 11.101/05, art. 50, VIII, é a redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. Esta opção decorre do fato de que o passivo trabalhista é comumente um dos maiores e de maior risco da recuperação. Nesse sentido, a estrutura de custos trabalhistas pode ser um fator que dificulte a retomada econômico-financeira da empresa. Assim, acordos ou convenções coletivas poderão ser realizados para melhorar os custos, caso isso torne o negócio mais viável.

O passivo trabalhista é um grande fator de pressão na recuperação judicial, pois ele deve ser pago, em regra, em até um ano [13]. Os passivos de até cinco salários mínimos por trabalhadorvencidos até três meses antes do pedido de processamento da recuperação – deverão ser pagos no primeiro mês. Esse prazo de um ano pode ser estendido por mais dois anos, alcançando três anos no total, nos termos do artigo 54, §2º, acrescentado pela lei 14.112/20. Para conseguir essa extensão, a empresa deverá apresentar garantias, ter aprovação dos credores trabalhistas e pagar os passivos integralmente.

É importante frisar que bons salários e boas condições de trabalho, em geral, tendem a reter mão-de-obra mais qualificada e dedicada à empresa. Por isso, essa deve ser uma medida que, na minha visão, só deve ser aplicada em último caso. Contudo, é importante salientar que de nada adianta preservar condições trabalhistas, se a empresa acabar falindo.

IX – DAÇÃO EM PAGAMENTO OU NOVAÇÃO DE DÍVIDAS DO PASSIVO, COM OU SEM CONSTITUIÇÃO DE GARANTIA PRÓPRIA OU DE TERCEIRO

O artigo 50, IX, da Lei 11.101/05, fala na dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro. Estas não são medidas tão funcionais enquanto meios de recuperação judicial [14]. Isso em razão de que os mesmos benefícios, de uma forma ou de outra, são alcançados com a extensão de prazos e descontos no pagamento dos passivos. Entretanto, caso a empresa possua um bem que não seja necessário ou essencial à manutenção de suas atividades, ela poderá dá-lo em pagamento para um ou mais credores.

X – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE CREDORES

O artigo 50, X, da Lei 11.101/05, indica que os credores poderão optar pela constituição de sociedade, de modo que eles poderão assumir a empresa [15]. Converterão, enquanto meio de recuperação judicial, seus direitos creditórios em participação societária, caso entendam ser este um bom investimento.

Não deixa de ser uma opção interessante. Imaginemos que os credores percebem que a empresa possui boas chances de ter sua homologação alcançada. Em razão disso, poderão optar por assumir uma parte dela, aproveitando esta fase de baixo valor. Portanto, pode bem ser uma boa oportunidade de aproveitar o desvalor proporcionado pela circunstância de a empresa estar em recuperação.

XI – VENDA PARCIAL DOS BENS

O meio de recuperação judicial informado pelo artigo 50, XI, da Lei 11.101/05 é a venda parcial dos bens. Ela poderá ocorrer quando estes ativos não forem essenciais para sua retomada econômica. Afinal de contas, uma recuperação judicial que opta pela venda de bens essenciais pode muito facilmente estar indo na direção da falência [16]. É a produção de valor da empresa que garante o pagamento dos credores e dos impostos, além de sustentar salários e fomentar a economia nacional.

No entanto, por vezes será importante a alienação parcial, de modo a concentrar o foco das atividades empresariais. Afinal de contas, a gestão da empresa poderá encontrar na amplitude de suas atividades uma das razões para suas dificuldades econômicas.

XII – EQUALIZAÇÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS RELATIVOS A DÉBITOS DE QUALQUER NATUREZA, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DA DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APLICANDO-SE INCLUSIVE AOS CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA

O artigo 50, XII, da Lei 11.101/05, possibilita a equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica [17]. Este é um meio de recuperação judicial essencial para a empresa em crise. Se seus passivos ficarem sujeitos, por exemplo, a juros bancários compostos, não existe plano de recuperação que aguente a pressão que será exercida no fluxo de caixa.

Por falar nisso, escritórios de advocacia empresarial com prática na área falimentar vão geralmente propor pagar os passivos bancários antes de requerer recuperação judicial. Bancos, mesmo os públicos e os de fomento, dificilmente vão ceder em redução de valor ou prazo. Isso é algo normal e de se esperar, pois as instituições financeiras trabalham no mercado de capitalização e possuem grande expertise em cobrança. Ficaram com um ativo de má qualidade na mão e provavelmente vão alienar esse crédito, securitizando seu risco. Aquele ativo agora está na fila de uma recuperação judicial e sua capitalização foi dramaticamente reduzida.

XIII – USUFRUTO DA EMPRESA

O artigo 50, XIII, da Lei 11.101/05, trata do usufruto da empresa enquanto meio de recuperação, proporcionando a transferência das atividades empresariais para determinada parte. Esta, por sua vez, vai angariar seus frutos por determinado tempo, remunerando a recuperanda. Depois do fim desse prazo, as atividades serão retomadas e, do mesmo modo, os lucros da empresa.

Para mim é confuso assumir o usufruto de uma empresa que precisa de um processo de recuperação. Se ela gera dinheiro, você usa esse recurso para pagar passivos. Se alguém pega o usufruto, não vai te pagar mais do que o dinheiro que ela gera, pois isso não faria sentido. E depois disso, a parte vai devolver a empresa arrumada, toda organizada e dando lucro ou vai entregar ela em uma situação ainda pior? Claro que isso pode acontecer com uma parte da empresa apenas, como o estacionamento de uma localidade ou algo assim. Além disso, é bem funcional em casos do agronegócio.

XIV – ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA

O artigo 50, XIV, da Lei 11.101/05, apresenta a opção da administração compartilhada enquanto meio de recuperação judicial, que é um conceito muito interessante. O fato é que alguns dos credores podem querer se envolver mais ativamente nas decisões da empresa, de modo a buscar garantir o recebimento de seu crédito.

O compartilhamento da gestão também implicará no compartilhamento da responsabilidade [18] sobre as decisões administrativas da recuperanda, que é um ônus, pois gera risco. Contudo, sendo bem conduzido, pode representar um grande avanço na transparência e confiança no processo. Existem no mercado algumas empresas e alguns profissionais extremamente especializados em gestão compartilhada em recuperação judicial.

XV – EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

O artigo 50, XV, da Lei 11.101/05, possibilita a emissão de valores mobiliários enquanto meio de recuperação judicial, no caso de a empresa ser uma sociedade por ações [19]. A injeção de dinheiro novo será providencial para que os credores sintam segurança, pois dificilmente uma empresa terá êxito em sair da situação de crise sem capital novo.

Essa emissão de valores mobiliários ocorrerá com a pendência da homologação do plano de recuperação judicial. O valor da aquisição das ações terá uma relação direta com o risco do investimento e a equipe especializada na recuperação judicial de empresas saberá conduzir essa estruturação.

Sobre o assunto de capitalização neste contexto, não deixem de conferir o nosso trabalho sobre DIP financing na recuperação judicial.

XVI – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA ADJUDICAR, EM PAGAMENTO DOS CRÉDITOS, OS ATIVOS DO DEVEDOR

A Lei 11.101/05, em seu art. 50, XVI, viabiliza a constituição de sociedade de propósito específico (SPE) para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. Ou seja, o meio de recuperação judicial será a formação de uma empresa, com titularidade de um ou mais credores, para transferir determinados bens ou ativos do devedor. Dessa forma, os credores receberão bens em pagamento via uma SPE [20].

Essa SPE não deverá arcar com quaisquer passivos decorrentes da recuperação judicial, conforme indica o artigo 50, §3º, da Lei 11.101/05 [21]. E assim deve ser, pois o credor está recebendo esses ativos como pagamento e não seria justo levar uma dívida embutida.

XVII – CONVERSÃO DE DÍVIDA EM CAPITAL SOCIAL

O artigo 50, XVII, da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/20), possibilita a conversão de dívida em capital social, enquanto meio de recuperação judicial. É uma alternativa bem autoexplicativa e dependerá, obviamente, do aceite do credor ou credores. Esse ativo que foi convertido em capital social poderá, a depender das condições da operação, ser vendido para terceiros em momento oportuno.

Os credores muitas vezes precisam dos recursos com urgência e querem se desfazer daquela complicação, buscando liquidez para evitar que eles mesmos entrem em crise financeira. Por outro lado, empresas em recuperação muitas vezes se encontram em dificuldades para cumprir com os pagamentos, de forma que essa pode ser uma excelente oportunidade.

Neste contexto, comprar créditos contra uma empresa em recuperação judicial, com deságio, acaba sendo uma estratégia interessante de assumir posição acionária considerável de uma empresa.

Muitos grupos empresariais buscam empresas em recuperação judicial para comprar participação, pois elas valorizam muito ao sair da crise. Existe um complexo ecossistema neste setor, cheio de gente competente [22]. Com uma solução de mercado pontual e eficiente, em geral, teremos do outro lado uma empresa mais forte e resiliente.

XVIII – VENDA INTEGRAL DA DEVEDORA, DESDE QUE GARANTIDAS AOS CREDORES NÃO SUBMETIDOS OU NÃO ADERENTES CONDIÇÕES, NO MÍNIMO, EQUIVALENTES ÀQUELAS QUE TERIAM NA FALÊNCIA, HIPÓTESE EM QUE SERÁ, PARA TODOS OS FINS, CONSIDERADA UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA

O artigo 50, XVIII, da Lei 11.101/05, fala da venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada (UPI).

Essa é a opção de meio de recuperação judicial referente à aquisição de ativo por terceiro, mesmo que alheio à recuperação judicial [23]. A lei fala em venda integral, mas poderá ser parcial também, pois não seria coerente que ela permitisse venda integral e proibisse a que só envolvesse uma parte.

Se esse meio de recuperação é apresentado pelo devedor, ele deverá esclarecer, no plano, qual será o alcance e o objetivo da medida. No entanto, se esse meio de recuperação for apresentado em plano alternativo, pelo credor, certamente surgirá um debate sobre o direito de propriedade.

O objetivo da operação será garantir a manutenção da atividade empresarial (art. 47, Lei 11.101/05), mesmo que em mãos de terceiro. Ainda assim, quando o titular das ações ou quotas não quiser alienar seus ativos, um debate deverá ser realizado para que seja definido o valor dessa propriedade. Participações societárias não possuem um valor facilmente identificável, de forma que o cenário no qual são avaliadas pode gerar grande flutuação na apreciação [24].

Por isso, certamente veremos muitos conflitos decorrentes da aplicação deste inciso, em casos de apresentação de plano alternativo.


1 A Lei de Recuperação Judicial e Falência.

2 Veja em [ https://abj.org.br/cases/3a-fase-observatorio-da-insolvencia/ ], acessado em 05/07/22. A avaliação dos meios de recuperação judicial da empresa deve passar pelas premissas da análise prática do cenário da recuperação e da possível falência.

3 Parte essencial desse trabalho, que requer o envolvimento de um advogado empresarial especializado em estruturas contratuais, é a reestruturação da dívida, algo pouco compreendido por muitos gestores. Todos os passivos devem, idealmente, ser compreendidos e debatidos com os credores, de forma a estabelecer prioridades estratégicas. A formatação dos meios de recuperação judicial passa por este diálogo com todas as partes envolvidas, na medida das possibilidades e do tempo disponível.

4 Afinal, a empresa que não investe em se manter no mercado vai sempre falir e os meios de recuperação judicial deverão refletir esse entendimento. Se tem algo que o rápido desenvolvimento de tantas tecnologias tem feito no mercado é exigir o investimento em elevação de eficiências. O desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve partir dessa premissa, pois investir significa manter a empresa viva.

5 Ver em https://www.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/b/brazil/BRA.pdf , acessado em 24/06/22.

6 O advogado empresarial especializado no desenvolvimento de plano de recuperação judicial sabe que aprovar o plano é apenas uma etapa da operação. Seu olhar está focado no resultado, pois ele precisa ser, acima de tudo, pragmático ao modelar os meios de recuperação judicial. O processo de recuperação judicial não é um trabalho, para o profissional competente, que é um fim em si. O foco é recuperar a empresa, sempre!

7 Um caso emblemático foi a fusão entre Brahma e Antarctica, formando a AMBEV como resultado.

8 Existem muitos erros gerenciais e de acionistas que encaminham a empresa de forma inadequada. A prática da advocacia empresarial, sobretudo a de negócios, nos ensina muito sobre isso. O desenvolvimento dos meios de recuperação judicial vai buscar mitigar esses fatores, dentro das possiblidades, buscando um caminho virtuoso de retomada financeira.

9 Com acolhimento pelo administrador judicial ou pelos credores.

10 Por isso, o advogado empresarial especializado em recuperação judicial de empresas deve ter bastante cuidado quando buscar este caminho. Isso é verdade independente de qual parte for sua cliente, seja credora, seja devedora. Por isso, é importante que o design dos meios de recuperação judicial tenha esta como uma alternativa de último caso.

11 Não deixe de checar nosso material sobre o financiamento DIP. Levantar capital no mercado financeiro, ainda mais quando estamos falando de uma operação em sede de recuperação judicial, é um procedimento que requer extrema precisão. O desenvolvimento dos meios de recuperação judicial vai prever um financiamento em praticamente todos os casos. O foco é mitigar riscos e reduzir custos, de modo a agir cirurgicamente. Esse é um trabalho que exige um advogado empresarial do mercado financeiro junto a uma equipe muito profissional, todos com proficiência em desenvolvimento de modelos.

12 Neste sentido, ver como precedente o conflito de competência julgado no STJ, CC 118183 / MG, com relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em [ https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.3&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201101625160 ], acessado em 05/07/22. Evitar situações que tendam a trazer muita complexidade é uma premissa, quando desenvolvemos os meios de recuperação judicial, estudando o caso e analisando suas diferentes alternativas.

13 Nos termos do artigo 54 da Lei 11.101/05.

14 No entanto, é extremamente útil realizar um trabalho de reestruturação ou reperfilamento de dívida antes de alcançar um estágio em que se mostre urgente a recuperação judicial. Infelizmente, esse é um daqueles conselhos que o advogado empresarial dá, mas sem ser muito escutado. Muitas empresas ou gestores não atentam para o quanto um trabalho como esse pode proporcionar valor para o negócio em risco.

15 Muito embora seja difícil a classe dos credores trabalhistas se organizar em torno de um escritório de advocacia empresarial que vá viabilizar esse empreendimento.

16 E aqui temos que frisar o quanto o escritório de advocacia empresarial deve tomar cuidado com essa alternativa. Na ansiedade para buscar liquidez para o pagamento dos credores, quebrar a empresa só trará prejuízos. Uma recuperação judicial bem sucedida é a melhor chance de receber mais valor da empresa em crise e o advogado competente, especializado no tema, vai entender isso muito bem.

17 O advogado empresarial especializado em recuperação judicial saberá que juros altos arriscarão a quebra da empresa. O resultado final será o não cumprimento das obrigações pactuadas e, por fim, a não satisfação dos créditos.

18 Este é um ponto que o advogado empresarial da área precisa frisar para seu cliente. Esse compartilhamento tem um aspecto de faca de dois gumes. No entanto, uma boa assessoria torna tudo organizado e o trabalho bem sólido, com baixos riscos.

19 A assessoria de um escritório de advocacia empresarial especializado em mercado financeiro e de capitais é essencial para uma adequada condução deste procedimento. Muitas empresas oferecerão este serviço, mas a advocacia, regulada da forma como é, vai fazer com que o escritório apenas seja remunerado pelo cliente, entre outras questões. Quando estamos falando de contratação para estruturação de capital para um negócio em crise, isso pode ser vital para uma operação saudável.

20 Um escritório de advocacia empresarial de negócios terá um papel muito importante nesta etapa, pois modelar uma operação complexa, em sede de recuperação judicial, não é algo tão simples. Aspectos tributários, por exemplo, deverão integrar o planejamento da operação e a razão de sua estrutura.

21 Neste sentido, o referido artigo 50, §3º, da Lei 11.101/05, informa que: “§ 3º Não haverá sucessão ou responsabilidade por dívidas de qualquer natureza a terceiro credor, investidor ou novo administrador em decorrência, respectivamente, da mera conversão de dívida em capital, de aporte de novos recursos na devedora ou de substituição dos administradores desta.”

22 Um advogado ou uma advogada empresarial competente vai integrar a equipe que modelará o planejamento da operação. Essas estruturas não padronizadas de atividade empresarial são incríveis e extremamente complexas.

23 O escritório de advocacia empresarial especializado na área de recuperação judicial e falência sabe o quanto essa demanda existe há tempos. Tem sempre algum grupo querendo adquirir a empresa em recuperação judicial, mesmo que apenas para gerar um caos no grupo concorrente. O CADE pode ter que se manifestar sobre o caso, inclusive, caso tenhamos possibilidade de concentração de mercado.

24 Neste sentido, ver o artigo de coordenação de Alberto Camiña Moreira, no portal Migalhas, que pode ser  lido em [ https://www.migalhas.com.br/coluna/insolvencia-em-foco/350899/plano-recuperacao-apresentado-por-credor ], acessado em 07/07/22.


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Notícias | Hernandez Perez advocacia Empresarial

Veja este caso !

Após muito debate em inventário judicial sobre os bens do lendário médico e empresário mineiro Antônio Luciano Pereira Filho, o juízo de Belo Horizonte entendeu pela prescrição da cobrança tributária, que totalizaria entre 24 e 200 milhões de reais.

Os bens haviam sido doados em vida, de forma que o fato gerador teria sido pretérito, ocorrendo a preclusão do direito fazendário.

Uma baita economia, não é?

Perceba como um escritório de Advocacia Empresarial pode te ajudar em questões fiscais!



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Olá, meu nome é Mauricio Hernandez Perez (advogado empresarial) e hoje vou explicar algumas opções para que você resolva um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos. Recebemos contatos de todo o país, tanto de pessoas, quanto de escritórios de advocacia para que possamos organizar casos como este. Como a Hernandez Perez Advocacia Empresarial busca uma abordagem com um viés financeiro, vamos sempre estudar caminhos rápidos de resolução de qualquer questão. Afinal, bens enrolados em processos são bens que não estão sendo plenamente aproveitados. 

E na cabeça dos herdeiros, geralmente:

  • Inventário em andamento de pessoa falecida há mais de 5 anos deixa uma pulga atrás da orelha;
  • inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos faz com que os herdeiros já desistam de ver um fim;
  • mas é o inventário de pessoa falecida há 30 ou 40 anos que faz crer que o pessoal que tinha dúvidas quando dos 20 anos estava certo.

Nesse último caso, alguns herdeiros (e legatários) provavelmente já terão falecido, gerando aquele inventário dentro de inventário, com mais complexidade ainda. Quanto mais envolvidos em um procedimento sucessório, mais difícil de resolver, pois são muitas pessoas para concordar com a partilha. Além disso, o tempo vai reduzindo o grau de confiança de que aquele procedimento terá um fim, o que influencia na complexidade da resolução [1].

Enfim, se você está com dúvida sobre esse assunto, assiste até o final que pode ajudar sua família ou, se você trabalha em um escritório de advocacia, seus clientes [2] [3].

O DILEMA DO INVENTARIANTE

Vou falar rapidamente sobre um tema central que afeta o processo judicial de sucessão hereditária que é o que chamo de dilema do inventariante. Para quem não sabe, o papel do inventariante é, em termos sucintos, conduzir o inventário, representa-lo judicialmente e gerir o patrimônio enquanto isso. No processo judicial, isso pode ser uma função de muitas décadas, quando um acordo entre os herdeiros não é alcançado ou faltam condições financeiras para os pagamentos. O complicado é que o inventariante deve trabalhar de graça na gestão e manutenção dos bens dele e dos demais herdeiros, nos termos da lei [4]. E se vai para o administrador judicial, você vai ter que torcer para cair nas mãos de um bom profissional. Isso em razão de não serem os herdeiros que escolhem o gestor.

Se forem diversos imóveis, por exemplo, o inventariante passa a ter que:

  • Promover obras de manutenção;
  • Promover locação, mostrando o imóvel para interessados e se assegurando de que os bens estão bem cuidados;
  • Correr no imóvel se tiver alguma infiltração, pois pode prejudicar algum vizinho, além de destruir o bem e;
  • Representar o inventário em juízo.

Ainda podem haver títulos mobiliários, investimentos em empresas, aplicações no banco, entre outras questões de difícil compreensão para a pessoa que não é especialista na área. Essa dificuldade pode afetar não apenas o inventariante, mas os herdeiros. Costumo dizer que a maior dificuldade do inventário é a falta de clareza, mas certamente relações familiares conturbadas também enrolam o meio de campo. Enquanto um acordo não é fechado e os tributos pagos, toca ao inventariante cuidar desses ativos. Muita gente vai achar até que ele está enriquecendo com os bens, sem nenhuma evidência.

O que falei foi só para dar uma ideia da quantidade de trabalho, enquanto as partes não chegam a um acordo e terminam a partilha dos bens. Em geral, o inventariante não vai poder se dedicar de corpo e alma ao assunto. E isso é natural, pois ele tem que trabalhar na sua vida, já que suas contas não vão se pagar sozinhas, enquanto ele gerencia o patrimônio coletivo. Mesmo assim, se tudo não estiver na mais perfeita ordem, todos vão começar a reclamar do inventariante. Ele não cuida dos imóveis direito, ele não acaba com aquele inventário e ele não vale nada.

Por isso, muito herdeiro simplesmente abandona a inventariança e/ou é destituído. Ele não quer deixar de privilegiar sua vida para gerir sozinho o patrimônio de 5, 10, 20 ou até 30 herdeiros.

Enfim, dessa dinâmica conturbada, fruto de um procedimento de inventário mal regulado, resultam muitas desconfianças e irritações, algumas das quais pude assistir ao longo da minha carreira.

Isso fica realmente problemático no inventário judicial [5] . Por isso, sempre vou dizer que o inventário extrajudicial é uma ótima solução, até mesmo para um com processo judicial em andamento. Se quer saber mais sobre inventário extrajudicial, não deixe de conhecer nosso material sobre o tema, que tem um vídeo bem objetivo.

INVENTÁRIO COM PASSIVOS OU HERDEIROS SEM RECURSOS

Muitas dificuldades existem em volta de inventários com passivos ou cujos herdeiros estão sem recursos para os pagamentos associados, como o ITCMD (imposto de transmissão causa mortis e doação). Às vezes só um dos herdeiros possui recursos para pagar o imposto devido e, por isso, o inventário estaciona. Com o tempo, a desconfiança no andamento da questão vai tomando conta e ninguém quer gastar dinheiro em inventário que existe há mais de 20 anos sem desfecho.

No entanto, os juros dos passivos e decorrentes do não pagamento de tributos seguem correndo e se acumulando. Do mesmo modo, a depreciação dos bens estacionados em um procedimento ineficiente tem severos impactos financeiros para os bens e herdeiros, possivelmente acumulando outros passivos [6].

Tudo isso é natural e até extremamente comum, quando a estratégia empregada não aborda diretamente os desafios existentes. Por questões como essa, sou contactado por herdeiros e escritórios de advocacia que buscam alternativas de encerrar um impasse em inventário. Afinal de contas, depois de, infelizmente, morrerem muitos herdeiros, os advogados começam a falecer também e aquilo não acaba.

Como costumo dizer, tudo é uma questão de modelar um projeto [7] para solucionar determinada questão de forma coerente. Um inventário geralmente tem alguns problemas, como por exemplo:

  • passivos do falecido (de cujus), que pode ter deixado dívidas, às vezes trabalhistas, como ocorre em alguns casos no agronegócio, onde pessoas físicas podem reter grandes débitos;
  • imposto de transmissão causa mortis e doação a ser pago, em relação ao qual os herdeiros não podem ou querem pagar;
  • outros tributos em atraso, como ITR e IPTU ou;
  • partilha a desenvolver, com um acordo que alcance a concordância de todos, o que pode ser absolutamente desafiador.

TODA SOLUÇÃO TEM UM CUSTO

Claro, toda solução rápida tem um custo, já que não existe alternativa fácil para um problema complexo. Mas não resolver também tem seu elevado custo. Basta um herdeiro que simplesmente não queira ceder em nada para que o processo ganhe contornos de uma história sem fim. O advogado pode se tornar refém nessa dinâmica pois, sem o envolvimento da família e a quitação dos tributos, é bem difícil o processo acabar.

E quando o advogado começa a desistir do fim, por exemplo em caso de herdeiros que querem resolução sem pagar os impostos, aí é igual a engarrafamento no Rio ou em São Paulo. Quanto mais tempo você passa nele, mais tempo o aplicativo fala que falta para chegar. Você está mais perto, mas será mesmo?

Conforme acontece com qualquer problema, quando ninguém lida com ele, a tendência é que piore consideravelmente e que seus impactos se tornem maiores. Assim acontece com o inventário também. Ninguém quer deixar de cuidar de seus problemas pessoais para lidar com um problema coletivo, que é o que se torna um inventário depois de 30 anos. Ele deixa de ser algo positivo e passa a ser visto como um problema.

Como resultado, a bola de neve vai ganhando corpo e os herdeiros, como é natural, morrem também, gerando novos inventários dentro daquele primeiro. Aí um dos herdeiros dos herdeiros não tem dinheiro para o imposto ou para um advogado e esse loop continua. Assim, resolver os problemas vai se tornando cada vez mais complicado e o tempo passa, pois é isso que ele faz.

MENTALIDADE DE ADVOGADO DO MERCADO FINANCEIRO EM INVENTÁRIO

Vou falar um pouco sobre a mentalidade de um advogado empresarial especializado no mercado financeiro quando atua em um inventário. Como trabalho desenvolvendo projetos de investimento [8]  e formatando empreendimentos, estou sempre estudando diferentes maneiras de alcançar determinado objetivo, o que provavelmente envolverá lucro.

O trabalho consultivo é sempre um projeto, que por sua vez conta com início, meio e fim, identificando recursos aplicados e prevendo resultados entregues em determinado horizonte de tempo. Toda solução vai consumir certa quantidade de recurso, como por exemplo o tempo dos profissionais envolvidos, assumindo, obviamente, algum grau de risco.

RISCOS COMUNS EM INVENTÁRIO

Mas o fato é que não existe caminho sem riscos e quantificar todas as variáveis possíveis em um inventário não é uma ciência exata. Contudo, é algo que se aprimora com a prática. Pensar na atividade da advocacia em termos de risco e retorno para o cliente é uma necessidade, quando existem precipícios tão grandes de eficiência entre as alternativas possíveis. O tempo de conclusão, por exemplo, é muito diferente se você vai para o judiciário ou se você faz o inventário extrajudicial, em cartório. E bota diferença nisso!

Neste contexto, pense em um inventário de muitas décadas onde os advogados requerem que o juízo determine a venda de títulos mobiliários, sem deferimento, por anos. O resultado disso provavelmente vai ser a perda de muito dinheiro e até de milhões de reais em valor de bens inventariados. Processo judicial não é o melhor espaço para gerir portfolio de investimento, que demanda rapidez e prontidão na sua movimentação.

Do mesmo modo, um bem imóvel que precise de reforma e que está deteriorando pode acarretar em prejuízos desnecessários. Ele pode até mesmo ser invadido, em razão do completo abandono, o que acontece bastante.

Além disso, os juros e a multa vão se acumulando, pois o imposto teve seu fato gerador no óbito do falecido (de cujus). Os prejuízos seguem, ano a ano, aumentando [9].

ESTRATÉGIA NO INVENTÁRIO

Por isso, tem um fator de estratégia no inventário, que começa com a pergunta: é possível fazer em cartório? Em caso positivo, como eu posso seguir por este caminho e qual vai ser o custo disso? Ter bens parados em um inventário por décadas, por causa de detalhes e pequenas discordâncias, é um custo de oportunidade absurdamente alto. Os herdeiros poderiam investir, por exemplo:

  • em sua educação;
  • na educação de seus filhos;
  • em ter uma vida melhor e;
  • em evitar dificuldades ao longo desse tempo.

Enfim, recursos imobilizados podem resolver muita coisa, se estiverem nas mãos dos herdeiros. Tem gente até que nem inventário faz e vende imóvel como posse, mesmo que por menos da metade do valor, só para não ter que lidar com os custos e aborrecimentos associados [10]. Isso é simplesmente surreal.

O ADVOGADO DEVE INFORMAR OS RISCOS DE UM INVENTÁRIO

O advogado, nesse caso, deve informar os riscos de um inventário, ao menos os que se mostrem mais óbvios, no caso concreto. A partir disso, deve enumerar quais são os caminhos mais adequados, na sua visão. Será que vale tanto assim discutir em juízo para receber parte daquele imóvel e não do outro? Será que não existem formas de deixar todo mundo bem, sem fazer grandes estardalhaços? Talvez os herdeiros não entendam esses riscos, cegos pelas discordâncias familiares. No entanto, depois da primeira década de processo judicial, já vão, invariavelmente, começar a questionar suas escolhas de vida [11].

E isso é natural, pois as relações familiares sobre as quais se funda um inventário são coisas complexas e cada herdeiro decide no que investir sua dedicação e seu tempo. Não cabe ao escritório de advocacia julgar as decisões de seus clientes, mas ele deve deixar claras as possíveis consequências. Todo mundo tem seu custo de oportunidade particular e precisa escolher qual alternativa faz sentido, no momento em que escolhe.

RESOLVA INVENTÁRIO DE PESSOA FALECIDA HÁ MAIS DE 20 ANOS

Gente, existem sim soluções para que você resolva inventário de pessoa falecida há mais de 20, 30 ou 40 anos. O inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos será processado do mesmo modo que o de pessoa falecida recentemente, tendo que seguir todos os trâmites da lei. Tudo é resultado da criação de uma estratégia pontual para cada caso e para isso é preciso um profissional competente na área. No entanto, vamos falar de algumas opções.

Lembremos que os passivos fiscais e cíveis têm juros em andamento e multas para pagar e que os bens provavelmente estão perdendo valor. O tempo já joga contra os herdeiros e é em relação a esta evolução que qualquer solução deverá se refletir, no caso concreto.

A MÁGICA DO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

A primeira estratégia para herdeiros dispostos a dialogar, simplesmente dividindo os bens, é que eles precisam trazer a mágica do inventário extrajudicial, feito em cartório, para suas vidas. Ele pode realmente ser a solução para o caso, mesmo que já exista um processo judicial em andamento, podendo ser encerrado em alguns meses. Não deixe de ver nosso material sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial, feito em cartório.

EMPRÉSTIMO PARA PAGAR CUSTOS E PASSIVOS

Uma possibilidade é pegar um empréstimo para pagar custos e passivos, contratando um advogado para levar o inventário para o cartório, quitando o imposto e realizando partilha em poucos meses. Com os bens livres e desimpedidos, talvez um deles possa ser vendido com preço até mesmo abaixo do mercado, de forma a quitar o crédito rapidamente. Pense que se o passivo cobrir, digamos, 10% do valor dos bens, a venda de um imóvel pode já resolver o caso. Essa venda pode ser previamente contratada, mesmo que por valor menor do que o de mercado, para agilizar e já encerrar o caso. Mesmo que não tenha uma venda previamente contratada, esse imóvel já pode garantir uma operação de crédito para viabilizar a venda com um inventário realizado em poucos meses. Mais de um bem pode ser posicionado em garantia para a operação, que pode ser subscrita por todos. Basta trabalhar com um grupo financeiro que tenha interesse no modelo. É uma situação de debate e organização [12].

Tudo depende, também, da natureza dos ativos e do interesse dos herdeiros, que precisarão ser maleáveis. A questão é que o tempo e a coerência devem estar presentes nos cálculos, ou nada funciona.

OPERAÇÃO ESTRUTURADA EM INVENTÁRIO

Agora, para ativos de grande porte, ao norte de 30 ou 40 milhões de reais, por exemplo, nada como uma operação estruturada – não padronizada – em inventário. Ela é realizada junto a grandes grupos de gestão de investimento e fundos específicos que podem até mesmo ser formatados para a operação. Quando ativos possuem bom potencial de rentabilidade, se bem posicionados, o advogado empresarial especializado em mercado financeiro e de capitais pode realmente fazer sua mágica [13].

Digamos que exista uma propriedade imobiliária de grande tamanho que possa ser loteada ou um terreno em um centro urbano onde um prédio possa ser construído. Mas doutor, eu nem consigo terminar o inventário, como vou construir um prédio? O advogado que atua desenvolvendo projetos de investimento pode ser sua solução.

Ele trabalhará para modelar uma operação estruturada, levantando capital para a quitação dos passivos, realização do projeto e encerramento do inventário extrajudicial em cartório. Para isso, dialogará com grupos investidores do mercado financeiro que poderão capitalizar a realização dessa empreitada. Dessa forma, aplicará sua expertise na organização do que for necessário para levar o caso para sua conclusão. Do outro lado dessa operação, digamos, com a venda das unidades resultantes do loteamento de um terreno, os herdeiros receberão sua participação e o investidor também.

Tudo é uma questão de projeto que possua um modelo financeiro que se mostre adequado. O loteamento valorizará o bem, do mesmo modo que a construção de um prédio. O foco, sempre, é gerar mais dinheiro para os herdeiros do que eles teriam como herança. Eles serão sócios do investidor no projeto, com termos e riscos distribuídos de forma adequada. O papel do advogado especializado no mercado financeiro e de capitais é modelar o projeto e entregar o resultado, sob a forma de rentabilidade para os herdeiros.

Até uma planta de energia solar ou eólica poderá ser construída, dependendo do local e das possibilidades [14]. O advogado empresarial de negócios terá acesso a grandes grupos de diversos mercados [15].  Com isso, buscará financiar o projeto, atraindo empresas dispostas a construir ou realizar o operacional, dentro do escopo do trabalho.

Claro, nada bem feito dispensa a existência de uma equipe proficiente no tema específico, em relação à empreitada em vista. Para entender melhor sobre projeto de investimento, veja nosso material sobre o tema.

Uma holding pode ser essencial para organizar as atribuições e ligar empresas de alto nível do mercado e isso é o que o advogado empresarial de negócios organiza com proficiência. Não deixe também de ver nosso material sobre holdings, para saber o papel que essas estruturas empresariais desempenham na estratégia de mitigação de custos tributários.

A depender bastante das possibilidades dos ativos e do modelo de operação disponível para o caso, recursos poderão ser pagos, desde o início, mensalmente, para os herdeiros. Isso, no entanto, só se sabe na análise do caso específico. Tudo depende do mercado, dos bens e das oportunidades disponíveis. Não existe receita de bolo, mas existe o entendimento do mercado e de seus caminhos, além da proficiência na modelagem de uma operação pontual.

O inventário não precisa ser de pessoa falecida há muito tempo para poder ser resolvido assim. O importante é trabalhar profissionalmente, assessorando o cliente da forma mais eficiente possível.

O foco do advogado proficiente em modelos financeiros e especializado em inventários será uma solução objetiva e pragmática, tendo por critério principal, sempre, os interesses dos clientes. No entanto, é essencial o diálogo entre os herdeiros, que precisam trabalhar juntos para desenrolar o caso. Esse, meus amigos e minhas amigas, é o trabalho.


1 Não precisa ser inventário de pessoa falecida há tanto tempo para se resolver assim.

2 O advogado empresarial atua bastante em inventários e planejamento sucessório, por vezes se deparando, em sua carreira, com um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos.

3 Não deixe de conhecer nosso material sobre o papel do advogado no inventário extrajudicial ou em cartório, em [ https://hernandezperez.com.br/advogado-inventario/o-papel-do-advogado-no-inventario-extrajudicial-ou-em-cartorio/ ].

4 O escritório de advocacia especializado em inventários está habituado a lidar com essa confluência de um papel administrativo com relações pessoais, que é o que acontece em relação à pessoa do inventariante.

5 Nos quais os anos rapidamente vão compondo décadas.

6 E isso é muito natural, pois não é fácil para uma família ter em mãos, disponível, digamos, 10% do que o falecido tinha em vida. O advogado empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais precisará de uma estratégia inteligente para levar esse caso ao seu fim.

7 Conheça nosso material sobre projeto de investimento e o papel do advogado empresarial, em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/projeto-de-investimento-e-o-papel-do-advogado-empresarial/ ].

8 Conheça nosso material sobre projeto de investimento e o papel do advogado empresarial, em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/projeto-de-investimento-e-o-papel-do-advogado-empresarial/ ].

9 É importante checar a viabilidade de uma transação tributária para reduzir os custos fiscais dos juros e da mora.

10 E quando esse é um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos, a vontade de lidar com algo que sua família digere há décadas é certamente menor. A Hernandez Perez Advocacia Empresarial organiza projetos como este há muito tempo.

11 O advogado empresarial está acostumado a ser o pragmático da sala. Ele vai ser direto e honesto, pois é assim que as coisas se resolvem. Se os herdeiros quiserem levar o inventário devagar, o profissional precisará repassar os custos dessa escolha, por exemplo, cobrando uma taxa anual após determinado período, por exemplo.

12 Mesmo se o passivo cobrir 20 a 25% dos ativos em inventário, é extremamente viável organizar a casa. Uma reestruturação das dívidas é essencial para que uma operação produtiva saia do outro lado de tanto trabalho, mas é extremamente positivo para a família.

13 E um inventário de pessoa falecida há mais de 20 anos representa ativos estacionários. Por isso, o advogado tem uma oportunidade de gerar bastante valor para os herdeiros e legatários, resolvendo o caso em meses. Para isso, desenvolverá uma operação estruturada não padronizada junto a um grupo financeiro.

14 A geração de energia futura poderá ser identificada enquanto fluxo de capital decorrente de geração de valor do projeto de investimento (veja nosso conteúdo sobre Projeto de Investimento e o Papel do Advogado Empresarial em [ https://hernandezperez.com.br/advocacia-empresarial/projeto-de-investimento-e-o-papel-do-advogado-empresarial/ ].

15 Networking é essencial para o profissional de direito empresarial dos negócios, pois ele é um estruturador de operações. Por isso, sempre vai querer ligar empresas sérias e sólidas para negócios seguros e prósperos. Isso não é diferente quando falamos de inventário de pessoa falecida há mais de 20, 30 ou 40 anos. Por vezes, é importante levar incorporadoras e grupos financeiros para modelar operações e conseguir gerar recursos a partir de um patrimônio. Todo esse exercício é realizado para que estes bens alcancem a vida dos herdeiros e legatários.


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