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Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [1]

Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE [2], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

I.   entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [3]

II.  entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [4] ou

III. entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. [5]

Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [6]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º.

[2] O pedido deverá ser “(…) instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, I.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, II.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, III.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §2º.


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Vamos falar sobre a transação tributária do contencioso de pequeno valor no Edital PGFN 1/2024.

Para serem consideradas de pequeno valor, as inscrições deverão:

  • ter valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • ter sido inclusas na dívida ativa há mais de 1 ano e;
  • ter como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

Nesse caso, será necessário o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago:[1]

  • em até 7 meses, com redução de 50%;[2]
  • em até 12 meses, com redução de 45%;[3]
  • em até 30 meses, com redução de 40%; [4] ou
  • em até 55 meses, com redução de 30%. [5]

Em caso de inscrições relativas a contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual [6], cujo valor consolidado seja de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, a transação tributária envolverá:

  • entrada de 5% do valor consolidado das inscrições, paga em até 5 prestações e;
  • restante com redução de 50%, em até 55 meses.

[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, I.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, II.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, III.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, IV.

[6] Código de receita 1537.


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Vou falar sobre a modalidade de transação tributária por adesão na cobrança da dívida ativa da União, no Edital PGFN 1/2024.

Como regra geral, essa modalidade envolverá: [1]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição [2];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 6 prestações mensais e sucessivas e;
  • Pagamento do restante em até 114 prestações;

PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, SOCIEDADES COOPERATIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Temos regras específicas para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

Nesse caso, a transação tributária envolverá: [3]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 70% sobre o valor de cada inscrição [4];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 12 prestações e ;
  • Pagamento do restante em até 133 prestações;

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

No caso de dívidas decorrentes de contribuições sociais[5] o prazo máximo será sempre de 60 meses, o que é um padrão nas transações tributárias federais.

CASOS ESPECIAIS

O art. 7º do Edital PGFN PGDAU 1/2024, prevê , nessa modalidade de transação tributária, alguns casos especiais. Eles são parecidos com os identificados no art. 25 da Portaria PGFN 6.757/2022 como irrecuperáveis.

Nesses casos específicos[6]:

  • Teremos a incrível redução de 100% de juros, multas e encargos legais, com limite de 65% do valor consolidado, aqui não se restringindo sobre o valor individualizado de cada inscrição;
  • Será necessária a entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 parcelas;
  • O pagamento do remanescente será de até 108 parcelas;
  • No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição, sendo o prazo de até 133 meses; [7]
  • Sendo hipótese de sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [8] ou instituições de ensino, o limite máximo será de 70% do valor consolidado de cada inscrição. o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.[9]
  • No caso de contribuições sociais, o parcelamento, após pagamento de entrada de 6% em até 12 meses, será de até 48 parcelas.

[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[2] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[4] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[5] Previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §2º.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §2º.

[8] De que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

[9] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §1º.


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O requerente da transação tributária se obrigará a cumprir com os compromissos exigidos no edital PGDAU 1/2024 DA PGFN, sem prejuízo de outros específicos também previstos.

São eles[1]:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; [2]

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; [3]

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; [4]

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;[5]

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital; [6]

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; [7]

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; [8]

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; [9]

IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;[10]

X – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [11] e

XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. [12]

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, I.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, II.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, III.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IV.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, V.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VI.

[8] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VII.

[9] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VIII.

[10] Nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, conforme determinado pelo Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IX.

[11] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, X.

[12] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, XI.


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A adesão à transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE até o dia 30 de abril de 2024 [1]. No entanto, é sempre possível que esse prazo seja estendido por ato normativo.

Ela deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Nesse sentido, é vedada a adesão parcial, mas será admitida a combinação de uma ou mais das modalidades oferecidas.[2]

Caso as inscrições que forem ser submetidas à transação estiverem envolvidas em parcelamentos, a adesão é condicionada à prévia desistência deles.[3]

A transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial, ou seja, que estiverem em litígio, fica sujeita à apresentação[4], no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo portal REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados[5].

Por isso, é essencial a atuação de um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário. Cada passo deve ser seguido à risca para que o procedimento não caia por terra.

Se for caso de grupo econômico, deverá, após adesão, realizar o reconhecimento expresso no portal REGULARIZE .[6]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §2º.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §1º.

[4] Pelo sujeito passivo.

[5] Com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §3º.

[6] Nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §4º: “Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.”


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Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.

Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [1]

I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [2]

II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária;[3]

III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito;[4]

IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo;[5]

V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício;[6]

VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [7]; [8]

VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [9] e

VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa.[10]

      a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração.[11] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [12]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.

      b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos.[13]

      c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [14]

      d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [15]

O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [16].

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.

A classificação [17] define os créditos como A, B, C e D, sendo:

  • Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [18]
  • Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [19]
  • Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [20]
  • Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [21]

A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [22]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [23]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [24]

III. de titularidade de devedores: [25]

      a) falidos; [26]

      b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [27]

      c) em liquidação judicial; [28] ou

      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [29]

IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [30]

      a) baixado por inaptidão; [31]

      b) baixado por inexistência de fato; [32]

      c) baixado por omissão contumaz; [33]

      d) baixado por encerramento de falência; [34]

      e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [35]

      f) baixado pelo encerramento da liquidação; [36]

      g) inapto por localização desconhecida; [37]

      h) inapto por inexistência de fato; [38]

     i) inapto omisso e não localização; [39]

     j) inapto por omissão contumaz; [40]

     k) suspenso por inexistência de fato; [41]

      l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [42]

V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [43] ou

VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [44]


[1] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.

[2] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.

[3] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.

[4] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.

[5] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.

[6] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.

[7] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.

[8] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.

[9] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.

[10] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.

[11] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.

[12] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.

[13] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.

[14] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.

[15] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.

[16] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.

[17] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.

[18] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.

[19] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.

[20] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.

[21] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.

[22] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.

[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.

[24] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.

[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.

[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.

[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.

[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.

[29] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.

[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.

[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.

[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.

[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.

[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.

[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.

[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.

[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.

[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.

[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.

[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.

[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.

[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.

[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.

[44] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.


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Vou dar algumas dicas para a transação tributária do Edital PGFN 1 de 2024.

Primeiro, é importante entender que requerer transação tributária sem ter um plano de ação é algo que não faz sentido e pode até atrapalhar você ou sua empresa.

Então, como já explicamos, certas condições devem ser atingidas para que uma transação seja realizada. Pode ser importante formular um estudo financeiro para avaliar projeções da empresa. Pode ser o caso até de considerar uma operação estruturada para quitar o passivo, viabilizando uma economia considerável. 

Gente, trabalho há anos com estruturação de operações financeiras. Muitos empresários não preparam modelos que possibilitam a economia, por vezes, de centenas de milhares ou mesmo de milhões de reais. Eficiência empresarial depende muito da otimização dos fluxos financeiros e pagar pouco é tão importante quanto ganhar muito, na apuração dos resultados.

Custos tributários são extremamente relevantes em qualquer setor e isso pode ser ainda mais verdadeiro quando esses custos estão recheados por juros e multas por atraso.

Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira adequada. Um bom profissional ao seu lado gera segurança e melhores resultados, sempre.


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Meu nome é Mauricio Hernandez e hoje falaremos sobre a transação tributária no edital 1 de 2024 da PGFN, publicado no dia 5 de janeiro de 2024.

Gente, esse é um edital de transação em modelo de adesão, conforme a Lei 13.988/2020, com foco nos créditos já inscritos em dívida ativa da União.

Como já falei antes aqui no canal, transação não é REFIS, de forma que o requerimento pode ou não ser aceito, segundo os critérios apresentados no edital. Além disso, também não é um parcelamento, embora você possa pagar o valor acordado na transação tributária em parcelas. Sendo rejeitado, o requerente fica com um parcelamento em até 60 vezes do passivo que submeteu na adesão[1].

Não vou aqui avaliar a legalidade ou não do edital e suas normas (pois temos controvérsias), mas apenas passar por alto os critérios que foram estabelecidos. Caso queira saber mais, leia o artigo em nosso blog, com todas as notas de rodapé e não deixe de conferir o link com o edital na íntegra.

Ele tem 4 modalidades de negociações, com:

  • Diferentes opções de entrada;
  • descontos consideráveis;
  • longos prazos de pagamento, com atualização pela SELIC[2] e;
  • oportunidade de utilizar precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor remanescente.

Para explicar o tema, vou falar em alguns tópicos:

PASSIVOS NEGOCIÁVEIS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 1 DE 2024 DA PGFN

Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN?

São elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Com a transação, haverá uma possibilidade de parcelamento mínimo, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses [3]. Para receber descontos quanto aos créditos inscritos, eles deverão ser considerados pela PGFN como irrecuperáveis – que é a classe D – ou de difícil recuperação – classe C. [4]

ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL 1 DE 2024 DA PGFN

A adesão à transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN é feita pelo portal REGULARIZE até o dia 30 de abril de 2024 [5]. No entanto, é sempre possível que esse prazo seja estendido por ato normativo.

Ela deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial. Nesse sentido, é vedada a adesão parcial, mas será admitida a combinação de uma ou mais das modalidades oferecidas.[6]

Caso as inscrições que forem ser submetidas à transação estiverem envolvidas em parcelamentos, a adesão é condicionada à prévia desistência deles.[7]

A transação relativa a créditos inscritos em dívida ativa da União objeto de discussão judicial, ou seja, que estiverem em litígio, fica sujeita à apresentação[8], no prazo máximo de 60 dias e exclusivamente pelo portal REGULARIZE, sob pena de cancelamento da negociação, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos inscritos transacionados[9].

Por isso, é essencial a atuação de um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário. Cada passo deve ser seguido à risca para que o procedimento não caia por terra.

Se for caso de grupo econômico, deverá, após adesão, realizar o reconhecimento expresso no portal REGULARIZE.[10]

COMPROMISSOS EXIGIDOS NO EDITAL PGDAU 1 DE 2024 DA PGFN

O requerente da transação tributária se obrigará a cumprir com os compromissos exigidos no edital PGDAU 1/2024 DA PGFN, sem prejuízo de outros específicos também previstos.

São eles[11]:

I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo; [12]

II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; [13]

III – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; [14]

IV – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos; [15]

V – efetuar o compromisso de cumprir as exigências e obrigações adicionais previstas neste Edital; [16]

VI – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas; [17]

VII – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor; [18]

VIII – declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores; [19]

IX – renunciar, quando for o caso, a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos inscritos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito;[20]

X – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; [21] e

XI – regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os créditos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou os que, inscritos, se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação. [22]

O cumprimento desses compromissos é essencial, meus caros, para garantir a manutenção da transação tributária. O advogado empresarial especializado na matéria vai buscar dar clareza a seus clientes sobre cada um deles, objetivando segurança e previsibilidade nesse procedimento.

Vários desses compromissos estão sendo questionados por profissionais da área, mas como falei, não é o propósito desse material adentrar nesses aspectos.

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DA PGFN

Vou falar agora sobre o grau de recuperabilidade na transação tributária da PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), que tem seus critérios estabelecidos na Portaria PGFN 6.757/2022.
Vamos pensar que a PGFN quer ser eficiente na realização dos acordos. Nesse sentido, ela vai ver qual é seu risco em seguir cobrando normalmente e se há uma boa relação custo/benefício em efetivar uma transação tributária. O setor privado faz isso desde sempre e bancos são o exemplo disso. Quanto mais antigo o crédito, mais chance de acabar prescrevendo, de forma que as propostas de acordo melhoram com o tempo, como um bom vinho.

Gente, para avaliar o grau de recuperabilidade a procuradoria da fazenda vai observar, como condição para a transação, os seguintes parâmetros, isolada ou cumulativamente: [23]

I. o tempo em cobrança, de forma que podemos refletir que, como no setor privado, mais tempo de cobrança implica em risco maior de não pagamento; [24]

II. a suficiência e liquidez das garantias associadas aos débitos, uma vez que, se já existe garantia que cubra o passivo, não há necessidade de realizar transação tributária; [25]

III. a existência de parcelamentos, ativos ou rescindidos, que certamente é uma análise do contexto do crédito; [26]

IV. a perspectiva de êxito das estratégias administrativas e judiciais, de forma que a fazenda pode entender que seu risco é baixo; [27]

V. o custo da cobrança administrativa e judicial, já que, como coloquei, é uma análise de custo/benefício; [28]

VI. o histórico de parcelamentos dos débitos, para avaliar se o devedor costuma honrar com seus acordos [29]; [30]

VII. o tempo de suspensão de exigibilidade por decisão judicial, que também vai afetar a percepção de risco de recebimento; [31] e

VII. a situação econômica e a capacidade de pagamento do sujeito passivo, posto que não vai adiantar levar o devedor à insolvência completa. [32]

      a. A situação econômica dos contribuintes será mensurada a partir da verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas à Administração Tributária Federal ou aos demais órgãos da Administração. [33] Também serão consideradas as informações apresentadas no momento da adesão e durante a vigência do acordo [34]. Por isso, o escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai preparar um material bem elaborado, de forma a demonstrar as reais condições de pagamento do passivo.

      b. A capacidade de pagamento será uniforme no âmbito da Administração Tributária Federal. Ela decorre da situação econômica do contribuinte e será calculada de forma a estimar se o sujeito passivo possui condições de efetuar o pagamento integral dos débitos, no prazo de 5 anos, sem descontos. [35]

      c. Se, a partir das análises, for constatado que essa quitação em 5 anos é improvável, os prazos e descontos serão oferecidos na medida em que possibilitem o pagamento. [36]

      d. Se for o caso de mais de uma pessoa, física ou jurídica, responsável pela quitação, essa avaliação sobre a capacidade de pagamento envolverá todas as partes. [37]

O devedor poderá ter acesso a essa análise sobre sua capacidade de pagamento e poderá apresentar um pedido de revisão [38].

CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS SEGUNDO CAPACIDADE DE PAGAMENTO NA PGFN

Vamos falar agora sobre a classificação dos créditos segundo capacidade de pagamento na PGFN, abordando quais são necessariamente considerados irrecuperáveis.

A classificação [39] define os créditos como A, B, C e D, sendo:

  • Créditos tipo A os que possuem alta perspectiva de recuperação; [40]
  • Créditos tipo B os que possuem média perspectiva de recuperação; [41]
  • Créditos tipo C os de difícil recuperação e; [42]
  • Créditos tipo D os considerados irrecuperáveis. [43]

A fazenda pública federal definiu, em sua portaria, quais créditos são considerados irrecuperáveis ou tipo D, que são aqueles: [44]

I. inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade; [45]

II. com exigibilidade suspensa por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos; [46]

III. de titularidade de devedores: [47]

      a) falidos; [48]

      b) em recuperação judicial ou extrajudicial; [49]

      c) em liquidação judicial; [50] ou

      d) em intervenção ou liquidação extrajudicial. [51]

IV. de titularidade de devedores pessoa jurídica cuja situação cadastral no CNPJ seja: [52]

      a) baixado por inaptidão; [53]

      b) baixado por inexistência de fato; [54]

      c) baixado por omissão contumaz; [55]

      d) baixado por encerramento de falência; [56]

      e) baixado pelo encerramento da liquidação judicial; [57]

      f) baixado pelo encerramento da liquidação; [58]

      g) inapto por localização desconhecida; [59]

      h) inapto por inexistência de fato; [60]

      i) inapto omisso e não localização; [61]

      j) inapto por omissão contumaz; [62]

    k) suspenso por inexistência de fato; [63]

      l) baixado pelo encerramento da liquidação extrajudicial. [64]

V. de titularidade de devedores pessoa física com indicativo de óbito; [65] ou

VI. os respectivos processos de execução fiscal estiverem arquivados por não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, há mais de 3 anos. [66]

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO NO EDITAL PGFN 1/2024

Vou falar sobre a modalidade de transação tributária por adesão na cobrança da dívida ativa da União, no Edital PGFN 1/2024.

Como regra geral, essa modalidade envolverá: [67]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 65% sobre o valor de cada inscrição[68];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 6 prestações mensais e sucessivas e;
  • Pagamento do restante em até 114 prestações;

PESSOA NATURAL, MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE, SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, SOCIEDADES COOPERATIVAS E DEMAIS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL OU INSTITUIÇÕES DE ENSINO

Temos regras específicas para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, santas casas de misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil ou instituições de ensino.

Nesse caso, a transação tributária envolverá: [69]

  • Redução, conforme capacidade de pagamento do sujeito passivo, de até 100% dos juros, multas e encargos legais, com limite de até 70% sobre o valor de cada inscrição[70];
  • Entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em até 12 prestações e;
  • Pagamento do restante em até 133 prestações;

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

No caso de dívidas decorrentes de contribuições sociais[71] o prazo máximo será sempre de 60 meses, o que é um padrão nas transações tributárias federais.

CASOS ESPECIAIS

O art. 7º do Edital PGFN PGDAU 1/2024, prevê , nessa modalidade de transação tributária, alguns casos especiais. Eles são parecidos com os identificados no art. 25 da Portaria PGFN 6.757/2022 como irrecuperáveis.

Nesses casos específicos[72]:

  • Teremos a incrível redução de 100% de juros, multas e encargos legais, com limite de 65% do valor consolidado, aqui não se restringindo sobre o valor individualizado de cada inscrição;
  • Será necessária a entrada de 6% do valor consolidado da dívida, paga em 12 parcelas;
  • O pagamento do remanescente será de até 108 parcelas;
  • No caso de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, o limite máximo será de 70% do valor consolidado da inscrição, sendo o prazo de até 133 meses; [73]
  • Sendo hipótese de sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil [74] ou instituições de ensino, o limite máximo será de 70% do valor consolidado de cada inscrição. o prazo, após o pagamento da entrada, será de até 133 meses.[75]
  • No caso de contribuições sociais, o parcelamento, após pagamento de entrada de 6% em até 12 meses, será de até 48 parcelas.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR NO EDITAL PGFN 1/2024

Vamos falar sobre a transação tributária do contencioso de pequeno valor no Edital PGFN 1/2024.

Para serem consideradas de pequeno valor, as inscrições deverão:

  • ter valor consolidado de até 60 salários mínimos;
  • ter sido inclusas na dívida ativa há mais de 1 ano e;
  • ter como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte;

Nesse caso, será necessário o pagamento de entrada de 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, pagos em até 5 prestações mensais e sucessivas, sendo o restante, independentemente da capacidade de pagamento, pago: [76]

  • em até 7 meses, com redução de 50%;[77]
  • em até 12 meses, com redução de 45%;[78]
  • em até 30 meses, com redução de 40%; [79] ou
  • em até 55 meses, com redução de 30%. [80]

Em caso de inscrições relativas a contribuição previdenciária devida por microempreendedor individual [81], cujo valor consolidado seja de até 5 salários mínimos, inscritas há mais de 1 ano, a transação tributária envolverá:

  • entrada de 5% do valor consolidado das inscrições, paga em até 5 prestações e;
  • restante com redução de 50%, em até 55 meses.

TRANSAÇÃO DE INSCRIÇÕES GARANTIDAS POR SEGURO GARANTIA OU CARTA FIANÇA NO EDITAL PGFN 1/2024

Uma das modalidades previstas é a transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança no Edital PGFN 1/2024. No caso, estamos falando de um julgamento desfavorável ao devedor, no qual os créditos inscritos na dívida ativa da União foram garantidos por seguro garantia ou carta fiança. [82]

Nessa hipótese, antes da ocorrência de sinistro ou início da execução da garantia, é possível, no portal REGULARIZE [83], realizar parcelamento do valor a pagar, sem descontos, nos seguintes prazos:

I.   entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses; [84]

II.  entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; [85] ou

III. entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses. [86]

Nesse contexto, é imprescindível a manutenção do seguro garantia ou da carta fiança até a integral quitação do crédito inscrito. [87]

DICAS PARA A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA DO EDITAL PGFN 1 DE 2024

Vou dar algumas dicas para a transação tributária do Edital PGFN 1 de 2024.

Primeiro, é importante entender que requerer transação tributária sem ter um plano de ação é algo que não faz sentido e pode até atrapalhar você ou sua empresa.

Então, como já explicamos, certas condições devem ser atingidas para que uma transação seja realizada. Pode ser importante formular um estudo financeiro para avaliar projeções da empresa. Pode ser o caso até de considerar uma operação estruturada para quitar o passivo, viabilizando uma economia considerável. 

Gente, trabalho há anos com estruturação de operações financeiras. Muitos empresários não preparam modelos que possibilitam a economia, por vezes, de centenas de milhares ou mesmo de milhões de reais. Eficiência empresarial depende muito da otimização dos fluxos financeiros e pagar pouco é tão importante quanto ganhar muito, na apuração dos resultados.

Custos tributários são extremamente relevantes em qualquer setor e isso pode ser ainda mais verdadeiro quando esses custos estão recheados por juros e multas por atraso.

Por isso, não deixe de contratar um escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário que possa assessorar você ou sua empresa de maneira adequada. Um bom profissional ao seu lado gera segurança e melhores resultados, sempre.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[2] A atualização pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais é acumulada mensalmente, calculada a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, sendo de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. Conferir o Art. 10, §2º, Edital PGFN PGDAU 1/2024. A estrutura da atualização será cuidadosamente avaliada pelo escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributiária.

[3] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[4] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, II.

[5] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º.

[6] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §2º.

[7] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §1º.

[8] Pelo sujeito passivo.

[9] Com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), conforme estabelecido no Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §3º.

[10] Nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 3º, §4º: “Caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, imediatamente após a adesão, exclusivamente pelo REGULARIZE na opção “Outros Serviços – Edital de Transação – Grupo Econômico”, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa.”

[11] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º.

[12] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, I.

[13] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, II.

[14] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, III.

[15] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IV.

[16] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, V.

[17] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VI.

[18] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VII.

[19] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, VIII.

[20] Nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil -, conforme determinado pelo Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, IX.

[21] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, X.

[22] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 4º, XI.

[23] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19.

[24] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, I.

[25] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, II.

[26] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, III.

[27] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, IV.

[28] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, V.

[29] Mas seria legal refletir que, se o devedor não consegue manter os pagamentos, é provavelmente em razão das dificuldades financeiras que está enfrentando. Nesse sentido, talvez valesse a realização da transação tributária, até para, no caso de uma empresa, por exemplo, manter a atividade produtiva.

[30] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VI.

[31] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VII.

[32] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 19, VIII.

[33] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 20.

[34] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 22.

[35] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21.

[36] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §1º.

[37] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 21, §2º.

[38] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 23.

[39] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24.

[40] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, I.

[41] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, II.

[42] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, III.

[43] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 24, IV.

[44] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25.

[45] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, I.

[46] Nos termos do art. 151, IV ou V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, II.

[47] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III.

[48] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘a’.

[49] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘b’.

[50] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘c’.

[51] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, III, ‘d’.

[52] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV.

[53] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘a’.

[54] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘b’.

[55] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘c’.

[56] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘d’.

[57] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘e’.

[58] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘f’.

[59] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘g’.

[60] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘h’.

[61] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘i’.

[62] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘j’.

[63] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘l’, com inclusão pela Portaria PGFN nº 1241, de 10 de outubro de 2023.

[64] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, IV, ‘m’.

[65] Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, V.

[66] Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, conforme Portaria PGFN 6.757/2022, art. 25, VI.

[67] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[68] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º.

[69] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[70] De cada inscrição inclusa na negociação, nos termos do Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §1º.

[71] Previstas no art. 195, I, ‘a’ e II, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 6º, §2º.

[72] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º.

[73] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §2º.

[74] De que trata a Lei nº 13.019, de 2014.

[75] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 7º, §1º.

[76] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º.

[77] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, I.

[78] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, II.

[79] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, III.

[80] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 8º, IV.

[81] Código de receita 1537.

[82] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º.

[83] O pedido deverá ser “(…) instruído com cópia dos atos judiciais que revelam o trânsito em julgado e ausência de sinistro, da apólice do seguro garantia ou carta fiança e informação da modalidade desejada, conforme Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §1º.

[84] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, I.

[85] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, II.

[86] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, III.

[87] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 9º, §2º.

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Mas afinal, quais são os passivos negociáveis na transação tributária do edital 1 de 2024 da PGFN?

São elegíveis créditos inscritos na dívida ativa da União, ainda que em fase de execução ajuizada ou que estejam já em parcelamento rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. No entanto, o valor consolidado não pode ser superior a R$45,000,000.00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Com a transação , haverá uma possibilidade de parcelamento mínimo, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 (sessenta) meses [1]. Para receber descontos quanto aos créditos inscritos, eles deverão ser considerados pela PGFN como irrecuperáveis – que é a classe D – ou de difícil recuperação – classe C. [2]


[1] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, I.

[2] Edital PGFN PGDAU 1/2024, art. 2º, §único, II.


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Hoje vamos tratar de um tema de muita dificuldade em processos dessa natureza, que é a documentação necessária na recuperação judicial.

Digo que é um assunto complexo, pois organizar a casa no momento da busca pela superação da crise pode ser algo dantesco.

E gente, nossa explicação nesse vídeo não é exaustiva. Existem diversas variáveis possíveis nessa apresentação de documentos, entre inconsistências que precisam ser sanadas e detalhes que devem ser endereçados. Além disso, os muitos detalhes presentes na legislação de recuperação judicial e falências, que todo advogado empresarial deve conhecer de trás para frente.

Por isso, não posso ser mais enfático sobre o quanto é necessário o envolvimento de uma equipe especializada em recuperação judicial, sempre. Buscar reduzir gastos com isso é um risco incrivelmente alto, mas cada gestão vai ter uma leitura diferente das circunstâncias de sua organização ou empresa e de prioridades.

O papel do escritório de advocacia especializado em recuperação judicial é explicar as informações e, com o encaminhamento delas pela administração, buscar o deferimento do processamento.

O que ressalto, antes de começar a falar dos itens e da documentação, é que todo aspecto, apontado em cada item, é essencial para que os encaminhamentos sejam completos. Por exemplo, não encaminhar endereço eletrônico de credor, por mais simples que possa parecer, significa que as informações estarão incompletas. Isso cria o risco de indeferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo de uma determinação de emenda da petição.

DADOS FINANCEIROS

Nesse contexto, como advogado empresarial eu já vi de tudo um pouco na minha prática consultiva. Desde empresa com as finanças em papel de caderno a nenhum histórico de dados financeiros.

Um bom amigo me falou que nem toda organização que possui os dados financeiros desorganizados tem fraude, mas toda organização envolvida em fraudes possui os dados financeiros desorganizados. Por outro lado, se tudo estiver organizado demais, é possível que nesse mato tenha cachorro. Contudo, o objetivo do trabalho do escritório de advocacia não é realizar uma auditoria. O que queremos é apresentar tudo organizado, de modo a mostrar proatividade para o juízo e para o administrador judicial.

Portanto, meus amigos e minhas amigas, o advogado empresarial especializado em recuperação judicial chega nessas organizações com um prazo curto para entregar resultados. Ele vai recomendar a formação de uma equipe proficiente para reduzir gastos e gerar fontes de receita no mais curto espaço de tempo possível. Antes de mais nada, a chave para a retomada da organização em crise é conseguir, ao longo do processo, melhorar seu fluxo de caixa.

PETIÇÃO INICIAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A petição inicial da recuperação judicial[1]vai entregar, nos autos, um corte da realidade da organização em crise. Dessa forma, o juízo e os credores poderão entender o que a levou ao procedimento.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial terá muitas informações para organizar, compilando uma explicação clara e fundamentada.

ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS

Defendemos aqui a posição de que associações sem fins lucrativos são partes legítimas para propor recuperação judicial, respeitando, obviamente, as correntes divergentes. Esse entendimento tem se mostrado majoritário em nossa jurisprudência[2] [3], cumpridas determinadas condições. Estou explicando isso, pois existem pequenas variações nos documentos a serem encaminhados.

Existem associações sem fins lucrativos cujas fontes de recursos são, exclusivamente, doações. Nesse caso, a jurisprudência, acertadamente, é contrária à recuperação judicial. Seria estranho, afinal, analisar a viabilidade de uma associação se ela não depende de uma estratégia de mercado, que permita reverter, com alguma previsibilidade, as circunstâncias econômico-financeiras. Ou seja, a associação oferece produtos ou serviços no mercado e recebe, em retorno, contrapartida financeira.

Nesse contexto, muitas associações sem fins lucrativos desempenham atividades econômicas de altíssima complexidade[4], como hospitais, colégios, faculdades e academias. Com isso, criam empregos, recolhem tributos, geram riqueza na sociedade e fomentam intensamente o desenvolvimento do país.

A única diferença é que não distribuem lucros para os associados, algo que empresas com fins lucrativos fazem em relação aos sócios. Assim atuando como as empresas, concorrem no mercado buscando margens operacionais (lucro ou superavitoperacional em relação à atividade), sem as quais não sobreviveriam. Essas margens, na verdade, são reinvestidas na geração de valor social e busca dos objetivos da associação.

Outro ponto é que a Lei 11.101/05 (em seu art. 2º) não coloca as associações entre as organizações em relação às quais a recuperação judicial é vedada. A lei estabelece isso em relação a outros tipos de organizações, mas não menciona a associação sem fins lucrativos, daí a construção judisprudencial.

Lembro que, nos termos da Lei, a recuperação judicial “(…) tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.” Portanto, o objetivo da lei é preservar a função social da organização.

Por tudo isso, para mim, seria estranho vedar às associações a possibilidade de reorganização através da recuperação judicial pela simples diferença de não distribuírem lucros para os sócios.

Caso queira que apresentemos esse tema em mais detalhes, fale nos comentários.

INFORMAÇÕES DEVEM SER PRECISAS

É importante frisar que as informações devem ser precisas, uma vez que declarações falsas poderão submeter sócios controladores e administradores à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Estamos falando aqui do crime de indução a erro previsto na Lei 11.101/05, no art. 171[5], mas a lei de recuperações judiciais e falências possui diversos outros crimes específicos que demandam atenção.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial vai informar seus clientes desses riscos e buscar recomendar as condutas mais adequadas, em cada situação, sempre.

ORGANIZAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Mas vamos ao primeiro passo, que é organizar a documentação necessária na recuperação judicial.

Para deixar o mais claro possível, vou começar falando da constatação prévia (artigo 51-A da Lei 11.101/05). Em seguida, abordarei todos os incisos do artigo 51 da Lei 11.101/05, que informa como deve ser instruída a petição inicial. É importante frisar que o descumprimento desses requisitos formais pode acarretar no indeferimento do processamento da recuperação judicial ou mesmo na determinação da emenda da inicial [6].

Além disso, não deixe de checar a plataforma da Hernandez Perez Advocacia Empresarial para ter acesso ao tema com detalhes, pois o vídeo não fala de tudo. Gente, eu sou advogado, o que quer dizer que tudo tem parênteses e notas de rodapé. Se eu falasse de cada norma e cada detalhe, o vídeo teria que ser muito mais longo e complexo e não é esse o propósito desses materiais. Aproveita também e se inscreve no canal, compartilha e clica no sininho para ter acesso a outros temas e colaborar com a produção de novos conteúdos.

CONSTATAÇÃO PRÉVIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Para que possamos falar dos requisitos, precisamos explicar sobre a constatação prévia na recuperação judicial (artigo 51-A da Lei 11.101/05).

A constatação prévia é a etapa procedimental que avalia:

  • as condições de funcionamento da empresa e;
  • a regularidade da documentação apresentada.

Nesse contexto, não teria sentido nenhum uma recuperação judicial de organização ou empresa que não gera empregos, não produz bens, serviços ou riquezas e não recolhe tributos. Digamos, por exemplo, que estamos falando de uma pessoa jurídica que, na verdade, é uma pirâmide financeira e que deu seu último suspiro de fraude. Ela não gera riquezas, mas apenas as consome.

Se for identificada a ausência de capacidade da requerente, a petição inicial da recuperação judicial deve ser indeferida, com extinção do processo sem resolução do mérito[7]. O deferimento do procedimento nessas condições acabaria por permitir o uso do instituto para fraudar direitos de credores, sem os benefícios sociais protegidos pela Lei 11.101/05.

Por outro lado, a constatação prévia não deve realizar[8]uma análise de viabilidade, sendo inviável, portanto, o indeferimento do processamento da recuperação judicial por inviabilidade econômica. Isso ocorre, pois tal decisão competirá exclusivamente aos credores da empresa ou associação recuperanda.

I – EXPOSIÇÃO DAS CAUSAS CONCRETAS DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR E DAS RAZÕES DA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA

A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira é a explicação das circunstâncias que levaram a empresa ao endividamento.

Antes de tudo, quando um escritório de advocacia empresarial vai auxiliar na reestruturação de passivos de uma organização, um dos primeiros passos é identificar as causas da crise. Afinal, como as dívidas se formaram? Uma organização, seja empresarial ou não [9], assume dívidas que não consegue pagar pelas mais variadas razões. Entender a raiz de um problema é o primeiro passo para projetar e também avaliar uma solução, por sua vez formalizada no plano de recuperação judicial.

Uma empresa ou associação pode ser economicamente sólida, tendo atuado por muitas décadas com bons resultados, mas se encontrar em dificuldades financeiras. Por exemplo, ela pode ter um vasto patrimônio, igual ou superior aos passivos existentes, mas se encontrar em uma situação de falta de liquidez.

Com base nas circunstâncias que forem apresentadas, os credores vão ler o plano e decidir se ele é ou não viável. Então, até que ponto o desconto estabelecido e o prazo de pagamento são aceitáveis, dentro das circunstâncias explicadas na petição inicial? Se entenderem que não acham viável o cumprimento, por exemplo, poderão rejeitar o plano e apresentar um plano alternativo de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §4º).

II – DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DOS 3 ÚLTIMOS EXERCÍCIOS SOCIAIS LEVANTADAS ESPECIALMENTE PARA INSTRUIR O PEDIDO

Vou falar das demonstrações contábeis dos 3 últimos exercícios levantadas especialmente para instruir o pedido de recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 51, II). É importante frisar que, caso a organização ou empresa possua apenas dois anos de funcionamento, ela já pode propor recuperação judicial (Lei 11.101/05, art. 48 [10]). No entanto, obviamente não conseguirá apresentar 3 anos de demonstrações contábeis, o que não tem problema. Além disso, precisará apresentar algumas demonstrações produzidas especificamente para o procedimento.

Essas demonstrações representarão o mapa do histórico financeiro da organização empresarial e deverão ser confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas de alguns documentos específicos.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial buscará orientar seus clientes a ser bem assessorados por profissionais do setor financeiro no desenvolvimento desses materiais.

BALANÇO PATRIMONIAL

O balanço patrimonial ou BP[11] é um relatório contábil que avalia a estrutura patrimonial e financeira de uma organização ao final de um período[12]. No caso, esse período será o do exercício social. Deverão ser apresentados os balanços patrimoniais dos três últimos exercícios sociais (caso a empresa ou associação exista por 3 anos).

DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS ACUMULADOS

A demonstração de resultados acumulados[13]pode ser observada na DLPA, que é a Demonstração de Lucros ou Prejuízos Acumulados. Demonstrações dos 3 últimos exercícios deverão ser anexadas à petição inicial da recuperação judicial.

Esse relatório contábil apresenta as variações ocorridas no saldo da conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados durante o exercício social da empresa.

Nela será possível compreender:

  • o lucro ou prejuízo líquido durante o período contábil;
  • distribuição de lucros, caso se trate de uma entidade com fins lucrativos;
  • reserva de lucros;
  • a política de retenção de lucros (caso exista) e;
  • os resultados acumulados.

DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DESDE O ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL

A demonstração do resultado desde o último exercício social[14] vai basicamente apresentar uma parcial de demonstração de resultados de um exercício social ainda não encerrado. Nesse contexto, vai ser um relatório contábil de demonstração de resultado, refletindo o período a partir do último exercício social até a propositura da recuperação judicial.

RELATÓRIO GERENCIAL DE FLUXO DE CAIXA E DE SUA PROJEÇÃO

O relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção (Lei 11.101, art. 51, II, d) são elementos essenciais para a compreensão das dinâmicas financeiras da organização.

Nesse contexto, a demonstração de fluxo de caixa (DFC) é um relatório contábil que evidencia movimentações ocorridas no caixa, ou equivalentes de caixa da empresa. [15]

Por outro lado, a projeção de fluxo de caixa estará voltada para os cenários futuros da organização ou empresa, permitindo antever possíveis movimentos. Esses dados envolverão, por exemplo, parcelamentos existentes, tanto em termos de entrada, quanto de saída de caixa.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial terá profissionais com excelente compreensão dos dados apresentados. As projeções financeiras, em geral, vão apresentar cenários conservadores de evolução do fluxo de caixa, de forma a fornecer segurança do pagamento dos credores.

DESCRIÇÃO DAS SOCIEDADES DE GRUPO SOCIETÁRIO

Outra informação essencial é a descrição das sociedades de eventual grupo societário, de fato ou de direito (Lei 11.101/05, art. 51, II, e).

A descrição pode ser sucinta, mas deverá conter dados suficientes para identificar formalmente a(s) pessoa(s) jurídica(s) envolvidas no grupo. Além disso, é necessário descrever o funcionamento dela(s), bem como a situação econômico/financeira atual[16].

III – RELAÇÃO NOMINAL COMPLETA DOS CREDORES

Certamente um dos elementos mais trabalhosos a preparar para a petição inicial da recuperação judicial é a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar.

Essa relação deverá incluir:

  • a indicação do endereço físico e eletrônico de cada credor;
  • a natureza do crédito;
  • sua classificação e;
  • o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente.

Os credores da organização ou empresa devem ser plenamente apresentados, sujeitos (créditos concursais) ou não (créditos extraconcursais) aos efeitos da recuperação judicial. Isso ocorre, pois todos os credores podem apresentar uma objeção à relação apresentada, nos termos do art. 55 da Lei 11.101/05.[17]

É muito comum que a empresa ou associação já possua diferentes representações jurídicas de diferentes escritórios, cada qual especializado em uma área específica, como trabalhista e tributária. Contudo, para a recuperação judicial contratam um escritório de advocacia empresarial especializado na área. Então, se inicia uma força tarefa entre profissionais dos diferentes escritórios:

  • o escritório trabalhista prepara a relação de credores trabalhistas;
  • o escritório da área tributária apresenta os dados necessários de sua competência;
  • e assim por diante.

O objetivo é, sempre, salvar a empresa ou associação e todos costumam se unir em volta desse propósito.

CRÉDITOS CONCURSAIS

Os chamados créditos concursais são os que se submetem à recuperação judicial. Eles serão relacionados em tópico especial, sendo base para a publicação, após eventuais habilitações ou divergências, pelo administrador judicial, da segunda lista de credores [18]. Não havendo novas impugnações, teremos a tão aguardada homologação do quadro geral de credores (art. 14 da Lei 11.101/05).

CLASSIFICAÇÃO DOS CREDORES

Como disse, os créditos concursais são aqueles que se submetem aos efeitos da recuperação judicial e sua inclusão na petição inicial deve organizá-los segundo a classificação dos credores. [19]

Os credores da recuperação judicial são dispostos em quatro classes:

Classe I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho (art. 41, I, Lei 11.101/05). Temos aqui uma construção jurisprudencial que permite limitar em até 150 salários mínimos por credor, para inclusão nessa classe, com referendo da Assembleia Geral de Credores [20].

Classe II – titulares de créditos com garantia real, até o limite do bem gravado (art. 41, II, Lei 11.101/05), como no caso de empréstimos realizados com garantia imobiliária.

Classe III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados (art. 41, III, Lei 11.101/05), que basicamente são os credores que não se enquadram nas outras classes. Além disso, incluem-se aqui os que excederem 150 salários mínimos por credor da classe trabalhista (conforme explicado anteriormente).

Classe IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, de forma que seus credores são microempresas ou empresas de pequeno porte.[21]

CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS

Existem alguns créditos que são chamados de extraconcursais. Isso quer dizer que não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, sendo pagos com preferência a quaisquer outros que se submetam a ela[22]. Esses créditos deverão ser enumerados em um documento e anexados à petição, muito embora não concorram com os demais (por isso são chamados extraconcursais).

Vou falar quais são os créditos extraconcursais, mas é importante entender que alguns não vão aparecer na petição inicial da recuperação judicial, pois são passivos que surgem após o início dela. Exemplo disso é a remuneração do administrador judicial, que só é devida a partir da recuperação judicial. Outros passivos são considerados apenas por ocasião de uma eventual falência.

Seja como for, coloca-los conjuntamente aqui para que todos possam entender que alguns pagamentos são privilegiados na recuperação, até mesmo para que ela possa funcionar. Sem o pagamento das despesas essenciais para o funcionamento da empresa ou associação, não tem como uma recuperação judicial funcionar, de forma que créditos como esses têm prioridade.[23]

Os créditos extraconcursais são:

  • créditos em dinheiro objeto de restituição (Lei 11.101/05, art. 84, I-C), sendo que essa deverá ser realizada:
    • se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado (Lei 11.101/05, art. 86, I);
    • em relação à importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação (Lei nº 4.728, art. 75, §§ 3º e [24]), desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente (Lei 11.101/05, art. 86, II).
    • dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, em ação revocatória (Lei 11.101/05, art. 86 III c/c art. 136) e;
    • às Fazendas Públicas, relativamente a tributos passíveis de retenção na fonte, de descontos de terceiros ou de sub-rogação e a valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos (Lei 11.101/05, art. 86 IV).
  • créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador. Esses créditos deverão ser pagos tão logo haja disponibilidade em caixa  (Lei 11.101/05, art. 84, I-A c/c 151);
  • despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência[25], inclusive na hipótese de continuação provisória das atividades[26], sendo pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa;
  • valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial (Lei 11.101, art. 84, I-B) pelo financiador (Seção IV-A do Capítulo III da Lei 11.101/05), se referindo aqui ao chamado financiamento DIP[27];
  • remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência (Lei 11.101/05, art. 84, I-D);
  • obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial (art. 67 da Lei 11.101/05), ou após a decretação da falência (Lei 11.101/05, art. 84, I-E);
  • quantias fornecidas à massa falida pelos credores (Lei 11.101/05, art. 84, II);
  • despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência (Lei 11.101/05, art. 84, III);
  • custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida (Lei 11.101/05, art. 84, IV);
  • tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência (respeitada a ordem estabelecida no art. 83, conforme Lei 11.101/05, art. 84,V) e;

Então, como falei, nem todos esses créditos existem no momento da recuperação judicial, mas todos, em tese, não concorrem com os credores submetidos à Lei 11.101/05.

IV – RELAÇÃO INTEGRAL DOS EMPREGADOS, EM QUE CONSTEM AS RESPECTIVAS FUNÇÕES, SALÁRIOS, INDENIZAÇÕES E OUTRAS PARCELAS A QUE TÊM DIREITO COM O CORRESPONDENTE MÊS DE COMPETÊNCIA E A DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES PENDENTES DE PAGAMENTO

A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento é outra informação que pode ser desafiadora.

Os pagamentos de funcionários serão conferidos e acompanhados pelo administrador judicial e pelos credores. Por isso, os dados devem ser encaminhados de forma organizada, viabilizando o desempenho dessa função adequadamente. Como sempre digo, a empresa ou associação em recuperação judicial deve buscar oferecer clareza, sempre, até para demonstrar boa-fé.

Aspecto importante: todos os valores de créditos de natureza salarial vencidos nos últimos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, limitado ao valor correspondente a cinco salários mínimos, devem ser pagos em 30 dias a contar do ajuizamento do pedido [28]. Em razão disso, o devedor precisa apresentar uma lista descritiva, separada, especificamente desses créditos. Caso não a apresente já na petição inicial, o juiz deverá expedir determinação nesse sentido, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art 321, §único[29]).[30]Isso ocorre, pois nenhuma empresa ou associação sobrevive sem os seus funcionários e estes não sobrevivem sem sua remuneração.

Eu costumo dizer que toda organização só cresce com mais pessoas. Pessoas dedicadas produzindo produtos ou serviços de qualidade e pessoas que os consomem. Portanto, valorizar o capital humano é algo essencial para qualquer empresa ou associação.

Entretanto, o fato é que um dos maiores riscos da recuperação judicial é o passivo trabalhista. Os valores relativos a salários deverão ser pagos em até 1 ano, de acordo com a previsão no plano de recuperação judicial[31], o que pode ser difícil. No primeiro ano, muitas vezes, a associação ou empresa ainda está reorganizando a casa e é essencial ter criatividade para modelar operações que viabilizem a satisfação desses créditos. Esse prazo de um ano pode, cumpridas determinadas condições, ser estendido para dois anos[32].

V – CERTIDÃO DE REGULARIDADE DO DEVEDOR NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS, O ATO CONSTITUTIVO ATUALIZADO E AS ATAS DE NOMEAÇÃO DOS ATUAIS ADMINISTRADORES

A certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores são outros elementos essenciais.

O registro servirá para demonstrar a existência e validade da pessoa jurídica. Além disso, cumprirá com o requisito relativo ao exercício regular por prazo superior a dois anos (Lei 11.101/05, art. 48[33]). Caso não seja demonstrado o requisito de exercício há mais de dois anos, o juiz deverá indeferir a petição inicial[34]e, portanto, o processamento da recuperação judicial.

Uma empresa limitada, por exemplo, terá por ato constitutivo o contrato social, inscrito na Junta Comercial do Estado.

Caso estejamos falando em uma associação sem fins lucrativos, o ato constitutivo será o estatuto e a documentação deverá ser levantada no registro civil de pessoas jurídicas (RCPJ)[35] [36].

As nomeações dos gestores demonstrarão que seus representantes estão regularmente constituídos e que representam a pessoa jurídica de forma adequada.

Se for o caso de requerimento de recuperação judicial de produtor rural, a comprovação será feita por Escrituração Contábil Fiscal (ECF)[37]. A prova do tempo, no caso, será realizada pelo Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)[38], pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.[39] [40]

VI – RELAÇÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS CONTROLADORES E DOS ADMINISTRADORES DO DEVEDOR

A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor é algo que costuma desagradar os gestores, que não querem perder seus bens.

No entanto, é importante entender que, ao longo da recuperação judicial, há sempre uma preocupação dos sócios controladores e administradores desviarem recursos para si. Então, a relação dos bens particulares é um meio de manter um controle dessa evolução no decorrer do processo, atentando para eventual aumento de seus patrimônios em proporção inversa ao empobrecimento da empresa.

Além disso, servirá para aplicar a indisponibilidade dos bens prevista no art. 82, §2º da Lei 11.101/05, que poderá ser decretada de ofício ou mediante requerimento.[41]

Nesse contexto, a informação prestada deverá ser precisa. Informações falsas poderão submeter sócios controladores e administradores à pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa. Estamos falando aqui do crime de indução a erro, previsto na lei de recuperação judicial e falência (Lei 11.101/05, no art. 171).[42]

VII – EXTRATOS ATUALIZADOS DAS CONTAS BANCÁRIAS DO DEVEDOR E DE SUAS EVENTUAIS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE QUALQUER MODALIDADE, INCLUSIVE EM FUNDOS DE INVESTIMENTO OU EM BOLSAS DE VALORES EMITIDOS PELAS RESPECTIVAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras, têm a perspectiva de comprovar fluxos financeiros. Assim, o fluxo de caixa anexado à petição inicial deve ser relacionado, de alguma forma, com as contas da organização.

O administrador judicial poderá ter acesso regular a esses extratos bancários, com o objetivo de acompanhar a evolução da saúde financeira da empresa. O sigilo bancário do devedor que pede recuperação judicial está rompido. O sentido disso é a necessidade de fornecer informações precisas aos interessados no andamento do processo. Nesse contexto, transparência gera confiança não apenas em relação ao juízo e ao administrador judicial, mas também em relação aos credores.

VIII – CERTIDÕES DOS CARTÓRIOS DE PROTESTOS SITUADOS NA COMARCA DO DOMICÍLIO OU DA SEDE DO DEVEDOR E NAQUELAS ONDE POSSUI FILIAL

As certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial são utilizadas para identificar comprovadamente os protestos enfrentados. Obviamente que a norma não exige que a certidão de protesto seja negativa[43], pois é uma empresa ou associação requerendo recuperação judicial e ela possui passivos.

Nesse caso, o administrador judicial vai procurar relacionar todos os protestos aos credores identificados na petição inicial da recuperação judicial. Então, é essencial que tenhamos uma listagem bem organizada e fidedigna.

IX – RELAÇÃO SUBSCRITA PELO DEVEDOR DE TODAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ARBITRAIS EM QUE ESTE FIGURE COMO PARTE INCLUSIVE AS DE NATUREZA TRABALHISTA COM A ESTIMATIVA DOS RESPECTIVOS VALORES DEMANDADOS

A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados, é outro elemento a anexar.

Ou seja, esse é um documento subscrito pelo devedor, através de seu gestor, informando cada ação judicial em que a organização ou empresa figure como parte. É importante frisar que estamos falando de uma estimativa dos valores demandados. Eles serão alterados ao longo do processo de recuperação judicial, de forma a identifica-los com maior precisão.

A convenção de arbitragem, vale ressaltar, não pode ser recusada pelo administrador judicial (Lei 11.101/05, art. 6º, §9º [44]), de forma que ela terá sua eficácia respeitada.

X – RELATÓRIO DETALHADO DO PASSIVO FISCAL

O relatório detalhado do passivo fiscal também comporá o panorama de crise da organização ou empresa.

Muito embora os passivos fiscais não integrarão os modelos de pagamento de credores no plano de recuperação judicial, eles compõem o cenário de obrigações que deverão ser cumpridas.

Portanto, é importante que a análise de viabilidade da recuperação judicial preveja, dentro das projeções dos fluxos de caixa, um modelo de pagamento dos passivos fiscais. Por isso, devem ser informados na petição inicial, sob pena de não superarem com sucesso a constatação prévia, o que pode resultar no indeferimento do processamento.

Sobre a análise de viabilidade na recuperação judicial, confira o material com vídeo disponível em nossa plataforma.

TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

Lembro aqui que agora temos o instituto da transação tributária, disciplinada pela Lei 13.988/2020 [45]. Caso queira saber mais sobre o instituto, disponibilizamos diversos materiais sobre o tema no nosso canal, além dos artigos com maiores detalhes.

Nesse contexto, dois aspectos importantes:

  1. O  art. 31, II, da Lei 13.988/2020, possibilita a propositura de transação tributária individual aos devedores em recuperação judicial ou extrajudicial.
  2. O art. 25, III, b, da Portaria PGFN 6.757/2022 coloca como irrecuperáveis os créditos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, o que possibilita os maiores descontos.

A jurisprudência [46]parece apontar para uma pacificação acerca da necessidade de um equacionamento dos passivos fiscais como condição para a homologação do plano de recuperação judicial.[47]

A transação tributária é um excelente caminho, por suas reduções expressivas de multas e juros de mora, viabilizando uma reestruturação completa dos passivos. O escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária será importantíssimo no equacionamento de uma estrutura bem projetada, que se mostre viável para a empresa ou associação.

XI – RELAÇÃO DE BENS E DIREITOS INTEGRANTES DO ATIVO NÃO CIRCULANTE INCLUÍDOS AQUELES NÃO SUJEITOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACOMPANHADA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS COM OS CREDORES

A relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05 é outra informação a apresentar.[48]

Vamos por partes, começando por diferenciar o que é ativo circulante e não circulante para que todos entendam do que estamos falando.

ATIVO CIRCULANTE

Ativo circulante são todos aqueles bens ou direitos que a empresa ou organização consegue converter em dinheiro em curto prazo, sendo geralmente considerado um ano fiscal.

Ou seja, é um ativo que consegue circular com facilidade, possuindo alta liquidez, sendo bens como matérias-primas, estoque e pagamentos a receber em curto prazo.

ATIVO NÃO CIRCULANTE

Ativo não circulante, por oposição, são bens ou direitos que só poderão ser transformados em dinheiro em um prazo mais longo. Ou seja, geralmente identificado como mais de um ano fiscal ou 12 meses. Nesse caso, seriam itens como maquinários, marcas, patentes ou imóveis.

Os bens que integram o ativo não circulante da empresa ou associação em recuperação judicial não poderão, a princípio, ser vendidos (Lei 11.101/05, art. 66 [49]), com exceção:

  • Dos previamente autorizados por plano de recuperação judicial;
  • Ou se houver autorização judicial, com manifestação prévia do Comitê de Credores.

O escritório de advocacia empresarial especializado em recuperação judicial vai conferir cada negócio jurídico e cada informação encaminhada pela empresa ou associação. É importante frisar que os administradores têm a obrigação de apresentar todas as informações com precisão e clareza, sob pena de eventual incursão nos crimes previstos na lei.


[1]Nesse contexto, o profissional especializado na advocacia empresarial vai iniciar seu trabalho com o art. 319 do CPC, que determina o que deve conter na petição inicial: “Art. 319. A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”

[2] Ao menos em nossa percepção. Ver AREsp 2231281, Rel. Min. Moura Ribeiro. DJe 16/05/2023: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL MANEJADOS SOB A ÉGIDE DO NCPC. EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSOCIAÇÃO CIVIL. (…) Respeitados tais lindes, sem razão o recorrente. A agravada está formalmente constituída como Associação Civil sem fins lucrativos, formato que assumiu desde a sua criação, há mais de 100 anos, por meio do registro do seu estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, sendo certo também que ao optar pela filantropia, em tese, se afastou do regime jurídico empresarial, em especial, no tocante à insolvência, consoante o artigo 1º, da Lei nº 11.101/2005. Todavia, não se pode negar que desempenha atividade empresária, gerando empregos e exercendo a sua função social, a teor do que dispõem os artigos 966 e 982, ambos do Código Civil: (a) “Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. (b) “Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais”

[3]Ver AgInt no TP 3654 / RS, Rel. Min. Raul Araújo. DJe 08/04/2022: “AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. (…) 2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica. 3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.

[4]Ver Enunciado Administrativo n.534/CJF/STJ, que dispõe: “As associações podem desenvolver atividade econômica, desde que não haja finalidade lucrativa.”

[5]Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

[6]Nos termos do art. 51-A, § 4º, da Lei 11.101/05: “O devedor será intimado do resultado da constatação prévia concomitantemente à sua intimação da decisão que deferir ou indeferir o processamento da recuperação judicial, ou que determinar a emenda da petição inicial, e poderá impugná-la mediante interposição do recurso cabível.”

[7] CPC 330, III.

[8] Nos termos do art. 51-A, § 5º, da Lei 11.101/05: “A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor.”

[9] Hoje precedentes de recuperação judicial de associações sem fins lucrativos, desde que envolvidas em atividades econômicas.

[10] “Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:”

[11] Lei 11.101/05, 51, II, a.

[12]Ver em [ https://www.suno.com.br/guias/balanco-patrimonial/].

[13] Lei 11.101/05, art. 51, II, b.

[14] Lei 11.101/05, art. 51, II, c.

[15]Ver [ https://analize.com.br/blog/dfc-demonstrativo-de-fluxo-de-caixa-o-que-e-e-qual-a-sua-importancia-.html#:~:text=O%20Demonstrativo%20de%20Fluxo%20de,investimento%20e%20atividades%20de%20financiamento. ]

[16]Ver BEZERRA FILHO, Manoel Justino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos, 16ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág 267.

[17] “Art. 55. Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei.”

[18] Art. 7º, §2º, da Lei 11.101/05.

[19] Não vou aprofundar em muitos detalhes a classificação dos credores (que é definida pelo art. 41 da Lei 11.101/05): “Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; II – titulares de créditos com garantia real; III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados; IV – titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte.”

[20]Ver AgInt no REsp 1829166(2019/0223649-2 de 03/09/2020).

[21] Art. 41, IV, Lei 11.101/05.

[22] Art. 84, Lei 11.101/05.

[23]Enquanto escritório de advocacia empresarial do setor de reestruturações e recuperações judiciais, estamos sempre explicando esses aspectos. Por isso, é bom já ter um material pronto sobre o assunto para clientes e parceiros.

[24] “Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva. (…) § 3º No caso de falência ou concordata, o credor poderá pedir a restituição das importâncias adiantadas, a que se refere o parágrafo anterior. § 4º As importâncias adiantadas na forma do § 2o deste artigo serão destinadas na hipótese de falência, liquidação extrajudicial ou intervenção em instituição financeira, ao pagamento das linhas de crédito comercial que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.”

[25] Lei 11.101/05, art. 84, I-A c/c 150.

[26] Art. 99, XI, Lei 11.101/05.

[27]  Sobre o tema, confira o artigo com vídeo no canal do escritório, além de muitos outros temas da prática do da advocacia empresarial especializada em recuperação judicial.

[28]Ver Lei 11.101/05, art. 54, §1º, c/c art. 151: “art. 54, § 1º O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.” “Art. 151. Os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores à decretação da falência, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.”

[29]Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”

[30] Ver BEZERRA FILHO, Manoel Justino, in Lei de Recuperação de Empresas e Falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho, Adriano Ribeiro Lyra Bezerra, Eronides A. Rodrigues dos Santos, 16ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, pág 269.

[31]Ver Lei 11.101/05, art. 54: “Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.”

[32]Ver Lei 11.101/05, art. 54, § 2º: “O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz; II – aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e III – garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.”

[33]Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos (…)”

[34]Por falta de interesse processual, nos termos do CPC, art. 485.

[35] Nos termos do art. 114, I, da Lei 6015/73: “Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;”

[36]Ver também o conteúdo da ANOREG em [ https://www.anoregpr.org.br/minha-associacao-continua-irregular-sem-registro-onde-legalizo-sua-existencia-cartorio-ou-junta-comercial/].

[37]Ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, nos termos do art. 48, §2º da Lei 11.101/05.

[38]Ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR

[39] Lei 11.101/05, art. 48, §3º.

[40]Importante salientar, ainda os parágrafos 4º e 5º do art. 48: “§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.  § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.”

[41] Lei 11.101/05, art. 82, §2º: “O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.”

[42]“Art. 171. Sonegar ou omitir informações ou prestar informações falsas no processo de falência, de recuperação judicial ou de recuperação extrajudicial, com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, a assembléia-geral de credores, o Comitê ou o administrador judicial: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.”

[43] A antiga lei de concordatas exigia.

[44] Lei 11.101/05, art. 6º, §9º – “O processamento da recuperação judicial ou a decretação da falência não autoriza o administrador judicial a recusar a eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo ou suspendendo a instauração de procedimento arbitral.”

[45]Alterada pela Lei 14.375/2022, com regulações pela Portaria RFB 247/2022 e pela Portaria PGFN 6.757/2022.

[46]Ver no TJ-SP, AI 2.016.524-72.2022.8.26.0000 , em [ https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirDocumentoEdt.do?origemDocumento=M&nuProcesso=2016524-72.2022.8.26.0000&cdProcesso=RI006R2HI0000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&instanciaProcesso=SG&cdServico=190201&ticket=qGMmVKZGIcOxLeEcjaB5R4rMHyeTp53dH3y5AiFyBRINrSXJvpk16dTa3WS64xI3bUp0NkweIQjvc96JGnNLWWeajKUpAor3L0cCehwjB2Hxj0vkLM5%2Fiwsr94sTKGet4HqdsJFbvF6c%2Fz840IKN1e2mpLXNRq85KXUmsaUMkcxC6zCIZBDRnR7B4yTISqAlmB%2B8yHprZ0PFyHyT1rONEuESMeMmcWIvvPqY9F8NOv4CAEkVcfFsiL2%2BDuAVmRk1jbKe8zdlq7jLyNrqKfsLq4GbLT3rlaqc8lNa5WhMy1JBvACmYkAQTuOjekbslOithU582D9Vr0oWlN9e5Vuc9KNk6bqx6iLwCF5dUe%2B%2BtXCxj3poMzY%2BRDVs4qWFMy56CGDXDlS1NkIt2azqkIC5t9SFQ4DVKCQu%2FgBRBgT%2BNLFz4quSotN2iVFXkL%2FOpjHs].

[47]Temos que refletir que o plano de recuperação judicial, com sua análise de viabilidade, estrutura um projeto de pagamentos futuros dos passivos existentes. É normal que boa parte dos passivos de uma empresa ou associação sejam tributários. Por isso, é importante entender que, para fornecer previsibilidade ao plano de recuperação judicial, é instrumental a definição das condições de satisfação desses passivos.

[48]§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.”

[49] “Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial.”


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