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Olá, meu nome é Mauricio Perez e, dando sequência à playlist sobre recuperação de empresas, vamos abordar o desenvolvimento do plano de recuperação judicial [1].

Essa é uma ferramenta essencial para a reestruturação de um negócio em crise e deve ser funcional não apenas para o processo. O advogado empresarial que atua no desenvolvimento de um plano de recuperação é um profissional muito especializado e geralmente vai coordenar uma equipe multidisciplinar nessa tarefa complexa. O plano deve se tornar o norte da empresa, o caminho que sua gestão vai querer seguir, não sendo simplesmente uma peça processual. Afinal, se sua empresa vai investir no desenvolvimento dele, quanto mais valor for gerado para ela, melhor, não é [2] ?

Vamos ver muito plano de recuperação que, para dizer como a empresa vai sair da crise, simplesmente lista os incisos do artigo 50 da lei 11.101/05. Eu, pessoalmente, não acho que isso convence ninguém, pois uma empresa é algo dinâmico e complexo, sujeita a mil variáveis diferentes. Se você quer convencer os credores de que seus valores serão pagos, tem que ser capaz de explicar como e mostrar seu esforço para isso.

Além disso, temos hoje a possibilidade de apresentação de plano alternativo de recuperação judicial. Isso quer dizer que em certos processos teremos mais de um plano concorrendo pela aprovação dos credores [3].  Como resultado, o advogado que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial precisa ser extremamente competente, pois ele se tornou mais central ainda no processo recuperacional.

Por tudo isso, hoje vamos falar introdutoriamente sobre o tema, abordando o desenvolvimento e o contexto do plano de recuperação judicial, em 5 tópicos:

  • O que é;
  • Convença a gestão e os credores;
  • Preparação prévia;
  • Empresa especializada e;
  • Realidade;

O QUE É O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Afinal, o que é exatamente o plano de recuperação judicial?

Ele é a base, o documento primordial da recuperação judicial, em volta do qual todo o processo orbitará. Deverá conter, necessariamente, 3 elementos

  • Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, bem como um resumo destes meios (Lei 11.101/05, art. 53, I);
  • Demonstração de sua viabilidade econômica (Lei 11.101/05, art. 53, II) e;
  • Laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, sendo necessariamente subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (Lei 11.101/05, art. 53, III) .

Vamos falar mais a fundo sobre estes elementos em outro vídeo. O propósito do tema de hoje é falar sobre a modelagem do projeto e sua preparação.

O plano de recuperação judicial é, antes de qualquer coisa, um projeto financeiro completo para lidar com as difíceis circunstâncias em que o negócio se encontra. Os credores estão com seus recursos presos em um processo de recuperação e o plano precisa demonstrar que eles receberão seus valores.

Antes de mais nada, o plano deve ser bem feito ao ponto de se tornar o norte da empresa. Ele traçará as estratégias a seguir e as metas de indicadores de desempenho (KPIs) para manter à vista. Se ele, enquanto projeto que é, não vira uma referência para as metas da empresa, possivelmente não foi bem desenvolvido ou não tem um pé na realidade.

Já li muito plano que coloca como meio de recuperação, simplesmente, os exemplos apontados nos incisos do artigo 50 da Lei 11.101/05. Seja como for, copiar a lei não é uma estratégia de recuperação das mais convincentes. O credor, já contrariado, precisa que a recuperanda demonstre, por A mais B, que tem um plano sólido. Costumo dizer que não ter uma estratégia também é uma estratégia, só que não é uma particularmente boa.

O advogado empresarial que atua no direito falimentar e principalmente o que desenvolve plano de recuperação e análise de viabilidade saberá o valor de um projeto bem elaborado. Ele será a diferença entre uma empresa que se recupera e uma que sofre uma tomada hostil ou que venha a falir [5].

Pode também ser o responsável por desenvolver o plano alternativo (ver Lei 11.101/05, art. 6, § 4º-A), que é aprovado, independente do que a gestão da recuperanda achar. O fato é que o cenário da tomada hostil ficou ainda mais complexo com a Lei 14.112/20. O plano precisa não apenas ser sólido, com um estudo financeiro perfeito, mas convincente, sendo firmemente ancorado nas expectativas e entendimentos da maioria dos credores [6].

CONVENÇA A GESTÃO E OS CREDORES

O escritório de advocacia especializado no desenvolvimento de plano de recuperação judicial quer chegar ao ponto em que convença a gestão da empresa recuperanda e os credores.

Se a equipe só quer cumprir os requisitos processuais, provavelmente não vai realizar um trabalho que dê um norte para a empresa [7].

Um bom gestor vai perceber isso quando botar as mãos no plano e temos que pensar que alguns dos credores terão bons gestores. Por isso, sempre falo que se o plano de recuperação judicial não for funcional para a gestão da empresa recuperanda, provavelmente não será tão convincente para os credores.

Às vezes a solução mais eficiente não é uma que todos os profissionais da recuperanda querem adotar. A diretoria financeira pode concordar com o caminho apresentado pela equipe do desenvolvimento do plano de recuperação judicial. No entanto, o setor operacional pode não querer adotar essa alternativa. A equipe precisa entender as razões de cada setor da empresa, de forma a avaliar seus fundamentos, realizando as negociações internas que permitam uma solução sólida. O fato é que é difícil colocar todo mundo no mesmo barco e concessões provavelmente deverão ser feitas por todos os setores.

Por isso, a primeira negociação dentro do processo ocorre entre equipe especializada na confecção do plano e a gestão da recuperanda. Os consultores precisam conversar e alinhar caminhos viáveis com os setores da empresa, com foco em um caminho que seja o mais seguro possível. Tudo isso deve ocorrer dentro de expectativas que sejam aceitáveis pelos credores.

A gestão tem que mostrar que realmente se importa com eles, cortando na carne, se necessário for. Para alinhar com os credores, será essencial agendar reuniões, mantendo o diálogo em andamento e proporcionando o feedback requerido.

Pense que os credores:

  • estão irritados [8];
  • normalmente não confiam na empresa, que não pagou seus passivos;
  • não gostam de processo judicial, a menos que sejam escritórios de advocacia e;
  • querem o dinheiro para ontem.

O foco da equipe especializada no desenvolvimento do plano de recuperação judicial é encaminhar a empresa para um futuro de sucesso, quitando os passivos e reorganizando a casa. A gestão deverá participar ativamente do desenvolvimento desse projeto de retomada, pois ninguém mais vai entender a realidade do que está acontecendo melhor do que ela. O plano deverá mostrar o caminho para tirar o negócio da crise e é importante que a gestão da recuperanda se veja capaz de realiza-lo. Se os gestores não acharem o projeto de retomada possível, os credores provavelmente também não acharão.

PREPARAÇÃO PRÉVIA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Um ponto essencial a se entender no contexto do direito falimentar é a preparação prévia do plano de recuperação judicial. Ela começa, idealmente, antes mesmo do requerimento do processamento da recuperação judicial. Deve ser realizado, nesta fase, um mapeamento das dificuldades pelas quais a empresa passa e o desenho de uma solução para esse cenário.

Primeiramente, o passivo, com seu quadro de credores, deverá ser cuidadosamente levantado. Em seguida, uma reflexão é importante: será que é possível um acordo para quitar esta ou aquela dívida, antes de começar a recuperação judicial? Existem credores, como bancos, que costumam ser mais complicados que outros. Quando não dá para agradar a todos – pois neste caso seria realizada uma recuperação extrajudicial –, é importante traçar uma estratégia. Por outro lado, o advogado empresarial não quer assustar os credores, que podem sentir uma recuperação judicial se formando, partindo para o litígio [9].

Outro passo é avaliar se é conveniente já trazer um investidor para que, quando apresentado o plano de recuperação judicial, a opção do DIP financing esteja na pauta. Com ela, por exemplo, o investidor aplicará o recurso com a condição do aceite do plano, tornando o procedimento mais rápido. Não deixe de ver nosso material sobre DIP financing ou financiamento DIP.

Enfim, gente, tudo é uma questão de estratégia, tendo por foco a manutenção da empresa e o pagamento dos credores. Qualquer perda de tempo é também uma perda de dinheiro para todas as partes envolvidas no caso. Além disso, quanto melhor e mais rápida a solução, mais difícil a ocorrência de uma tomada hostil da empresa em meio à recuperação judicial.

Por outro lado, se a solução da empresa recuperanda for inadequada, essa é uma excelente oportunidade. Empresas eficientes poderão investir na busca por controle acionário através da apresentação de um plano alternativo de recuperação judicial.

EMPRESA ESPECIALIZADA EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Com o foco na retomada econômica, nada mais essencial que a contratação de uma empresa especializada em desenvolvimento do plano de recuperação judicial. Digo isso, pois existem muitas expertises diferentes na formatação de um bom trabalho e, em geral, teremos um grupo de profissionais envolvidos.

Além disso, certos setores da economia possuem dinâmicas muito específicas e pode ser importante integrar consultores que conhecem determinado mercado há muitos anos.

Teremos, na confecção de um plano de recuperação judicial, a grosso modo:

  • Laudo econômico-financeiro;
  • Avaliação de ativos;
  • Análise do mercado, com um estudo sobre que tipos de atividades estão impulsionando as empresas da área;
  • Análise do cenário macroeconômico, com a previsão de índices ao longo dos anos;
  • Levantamento sobre os balanços, DREs e minúcias do fluxo de caixa;
  • Planejamento sobre meios que possam colocar a empresa de pé novamente, com explicações cuidadosas sobre as razões que levam a crer que essas estratégias são funcionais;
  • Organização de todos estes estudos, análises e meios de recuperação em um conjunto de premissas e;
  • Uma demonstração de viabilidade que ligue essas premissas a um resultado estimado.

Tudo isso tem que ter uma coerência que permita que o credor, mesmo aquele que não entende de finanças e gestão, possa compreender minimamente seu conteúdo. O plano de recuperação, por isso, precisa ser inclusivo, de modo a facilitar que o credor absorva seu conteúdo com maior facilidade. Neste sentido, acredito que um vídeo facilite o entendimento, por ser um meio de comunicação extremamente utilizado atualmente, contando com elementos visuais que ajudam bastante [10].

REALIDADE NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Uma coisa que parece besteira, mas que tenho que falar, é que a realidade tem que estar no plano de recuperação judicial.

Ele é um documento de convencimento, pois sem os credores a empresa não o homologa em juízo. Para isso ele precisará abordar os problemas reais e indicar quais atitudes devem ser tomadas para resolver cada um deles, saindo da crise. Não tem mágica, mas existem, sim, estratégias que funcionam muito bem, quando executadas com competência [11].

É semelhante a um projeto de investimento para a construção de um prédio, uma planta de energia ou uma nova fábrica, por exemplo. Se os cálculos financeiros e o raciocínio que fundamenta o projeto não fizerem sentido, ninguém vai arriscar seu dinheiro.

As verdades difíceis precisam ser ditas e os problemas, enfrentados [12] . Não adianta simplesmente enumerar os meios de recuperação judicial exemplificados no artigo 50 da lei 11.101/05 e dizer que vai usar esses meios, como já vi muitas vezes. É preciso ser verdadeiro e abordar os problemas e as alternativas possíveis que envolvem o cenário real de crise para o qual a empresa trouxe seus credores. Sem contextualizar o cenário e explicar com calma cada cálculo, não faz sentido para quem tenha boa base em gestão. O credor de uma recuperação judicial é como o investidor de um projeto de investimento, mas que foi levado para essa situação sem escolha.

E podem ter certeza que os credores não estarão nem um pouco felizes. Quando eles percebem, a recuperação judicial começou e eles estão no meio de um complexo processo judicial com um crédito na mão, esperando na fila. Por isso, ser claro, transparente e honesto é o ponto de partida para qualquer negociação em uma recuperação judicial. Qualquer meia verdade ou pouca transparência vai ecoar no processo, aumentando o grau de desconfiança.

As soluções do plano devem, se possível, dentro do cronograma do processo, ser fruto de um debate com os credores [13].  Com esse simples procedimento, eles poderão entender suas razões, expressar suas indagações e, possivelmente, se alinhar com as decisões tomadas.

No final das contas, o fato é que ninguém pode dar certeza de nada, pois, depois da aprovação e homologação do plano, tudo pode acontecer. Uma recessão pode acabar com o mercado, uma guerra eclodir, uma nova pandemia, enfim. Por isso, o advogado empresarial especializado no desenvolvimento do plano de recuperação judicial sabe que a realidade tem que estar no centro do projeto. A empresa recuperanda precisa da confiança do credor e essa confiança nasce da honestidade.

Com essa realidade presente, um plano sólido poderá, sim, levar a empresa para fora da crise, rumo ao pagamento dos credores e a um futuro de sucesso. Esse é o trabalho.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


1 E aqui vamos buscar abordar esse aspecto de preparação e reflexão que deve acontecer antes do requerimento do processamento da recuperação, antes mesmo do desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O advogado empresarial precisa estabelecer uma estratégia legal e de diálogo com os credores, tentando criar um clima de confiança e parceria. No final das contas, esse é o propósito do processo judicial.

2 Esse é um ponto central no desenvolvimento do plano de recuperação judicial, pois é um projeto financeiro que cria o valor da perspectiva da retomada econômica da empresa e não apenas números em uma folha de papel. Ele é um guia não apenas para a empresa, mas para os credores que a acompanham. Que índices de retomada podem esperar ao longo do tempo e, se não alcançados, como esta retomada está se validando? Do mesmo modo, essa informação é pública e os parceiros da empresa e funcionários, por exemplo, estarão de olho.

3 Aumentando consideravelmente as exigências dos advogados empresariais e das equipes especializadas no desenvolvimento do plano de recuperação judicial. Boa parte dessa exigência será em relação a pagar melhor, mais rápido e com maior segurança.

4 O artigo 53 da Lei 11.101/05 estabelece: “Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.”

5 E o advogado empresarial especializado no mercado financeiro tem um viés diferente na elaboração de um projeto. Ele comumente já sabe o tipo de modelo que faz sentido, pois não vai forçar a mão, prevendo um crescimento estrondoso. Uma análise precisa ser conservadora, para mitigar riscos de acontecimentos incertos, pois o futuro, embora possa ser previsível em diversos aspectos, é sempre nebuloso. Ainda mais quando os planos precisam prever décadas de pagamento, o que não agrada a nenhum credor. No entanto, uma empresa que não destine capital para fomentar seu crescimento e a manutenção de sua atividade dificilmente sobreviverá. Por isso, o plano deve ser conservador, ao mesmo tempo em que tem um modelo agressivo de pagamento, dentro das condições e do cenário existente.

6 E por isso mesmo temos que frisar a importância do diálogo com os credores. Não apenas para mérito de encontrar um plano que atenda às ansiedades de todos, mas que possa ser embasado no diálogo. A empresa possivelmente vai querer manter suas relações de mercado e o diálogo é algo que ajudará uma retomada após esse momento de dificuldade. O escritório de advocacia empresarial que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve ter isso como uma regra, a nosso ver, sempre.

7 Ou seja, ou o plano de recuperação judicial faz sentido ou ele não faz, independente de quem estiver analisando os dados e os projetos envolvidos na estratégia que se pretenda adotar para a retomada econômica da empresa. O escritório de advocacia empresarial que atua em consultoria jurídica no caso é extremamente focado em mobilizar a equipe certa para cada caso que o mercado lhe traga.

8 E isso é natural, devendo clareza e honestidade ser aspectos primordiais para o estudo e desenvolvimento do plano de recuperação judicial. O credor precisa entender que empresa nenhuma quer requerer recuperação judicial e que o mercado tem nesse processo um mecanismo de reerguimento das empresas. Nenhum gestor quer demonstrar que sua administração colocou a empresa e seus credores – sejam prestadores, fornecedores ou funcionários – em risco.

9 Então o desenvolvimento do plano de recuperação judicial tem que partir dessa estratégia formatada pelo advogado empresarial consultor e a equipe envolvida no processo. É um modelo realizado por diversas mãos, que precisam se coordenar em um esforço complementar, rumando à evolução do quadro de perspectivas da empresa recuperanda.

10 A Hernandez Perez Advocacia Empresarial vem desenvolvendo vídeos que cubram as informações apresentadas em laudos para recuperações judiciais, tendo alcançado excelentes resultados.

11 A honestidade deve ser a estratégia de convencimento mais antiga, pois a verdade costuma falar bastante sobre quem a entrega, ainda mais em um cenário conturbado como o do direito falimentar. O advogado empresarial que atua no desenvolvimento do plano de recuperação judicial sabe o quanto o entendimento da situação da empresa deve ser profundo. É isso que os credores querem receber em um plano. Eles não querem um documento processual que cumpra com os aspectos objetivos, simplesmente. Eles precisam se sentir amparados e um bom projeto de retomada faz isso. Ele nunca foi tão importante quanto é agora.

12 As verdades difíceis são os maiores desafios que a empresa enfrenta. Não abordar os fatos e os desafios é como dizer que a empresa não tem problemas a sobrepor. Se não existissem problemas, os credores teriam recebido seus valores sem redução e em dia. O desenvolvimento do plano de recuperação judicial deve enfrentar as verdades difíceis. Sem elas, o que se apresenta é uma fábula.

13 Muitas vezes o cliente contrata os consultores muito em cima da hora, com pouco tempo para o desenvolvimento de um projeto. Este plano de recuperação, diversas vezes, deve abordar frentes diferentes em que a empresa esteja deixando a desejar, o que requer um trabalho muito profundo e elaborado.


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Olá, meu nome é Mauricio Perez e hoje vou abordar um tema de direito societário, a sociedade anônima, uma estrutura jurídica empresária muito usada no mercado brasileiro.

Esse é um assunto extenso que não dá para falar em um vídeo apenas, mas a ideia é que seja o primeiro de uma série. O escritório de advocacia empresarial especializado em direito societário tem que ter muita proficiência no que consiste uma S/A.

Então, neste ponto de largada sobre sociedades anônimas, vamos falar em 6 tópicos:

  • O que é;
  • Capital dividido em ações;
  • Sociedade de capital;
  • Natureza empresária;
  • Denominação e;
  • Objeto social.

O QUE É SOCIEDADE ANÔNIMA

Mas afinal, o que é sociedade anônima?

Ela é uma forma de sociedade de natureza empresária regulada pela Lei 6.404/76, possuindo personalidade jurídica de direito privado. O capital social é distribuído em ações, de forma que seus titulares podem negociá-las livremente, respondendo apenas pelo preço de emissão das ações por eles subscritas [1] [2].

O CAPITAL DIVIDIDO POR AÇÕES

O capital social da S/A é dividido por ações, respondendo os sócios ou acionistas apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esta característica fala sobre a responsabilidade do sócio [3], sendo que o preço de emissão é um dos valores que a ação de uma S/A pode ter.

Digo isso porque o valor de uma ação de S/A vai depender do objetivo da avaliação, algo que o advogado societário conhece muito bem. Esse valor de ação vai variar entre alguns modelos [4] que vou explicar:

VALOR NOMINAL

O valor nominal é o resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações, de forma que o estatuto social poderá ou não expressar este valor. Ou seja, teremos sociedades por ações com valor nominal e sem valor nominal.

VALOR PATRIMONIAL

O valor patrimonial vai corresponder à participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, sendo este estabelecido no balanço patrimonial. Ou seja, você identifica o valor patrimonial de uma ação dividindo o valor estabelecido no BP como patrimônio líquido pelo número de ações. Este é o valor devido pelo acionista, caso a sociedade seja liquidada ou a ação venha a ser amortizada.

VALOR DE NEGOCIAÇÃO

O valor de negociação é basicamente o que o titular consegue colocar no bolso ao vendê-la [5]. Este valor é definido em razão de vários fatores, como estimativas de rentabilidade, cenário macroeconômico, patrimônio líquido da empresa, participação no mercado onde atua, entre outros.

VALOR ECONÔMICO

O valor econômico de uma ação é determinado por uma pessoa ou empresa especializada em avaliação de ativos, que utiliza uma metodologia que seja adequada para o caso. Pode ser, por exemplo, o famoso modelo do fluxo de caixa descontado. Ele seria, em tese, o valor racional para se pagar na ação.

PREÇO DE EMISSÃO

O preço de emissão é o valor pago por quem subscreve a ação, seja à vista, seja parceladamente. Este preço é a contribuição financeira efetiva que o acionista entrega à empresa, aplicando recursos no montante que compõe o capital social da companhia. Este preço será o limite financeiro de responsabilidade do acionista e, portanto, seu risco no investimento.

OUTROS ASPECTOS DAS AÇÕES

Vamos falar agora de outros aspectos das ações na vida da sociedade anônima e que são da prática da advocacia empresarial no direito societário [6].

Quando a sociedade anônima é constituída, o preço de emissão é estabelecido pelos seus fundadores (art. 11, Lei 6.404/76). Esse preço é limitado pelo valor nominal das ações, se ele existir [7] .  Caso a empresa tenha o capital social em ações com valor nominal, seu preço de emissão não poderá ser inferior a este valor. A violação deste critério acarretará uma causa de nulidade, gerando um risco de uma ação penal (art. 13, § 1º, Lei 6.404/76). Se o preço for superior ao valor nominal, esta diferença será denominada ágio, constituindo reserva de capital (art. 13, § 2º, Lei 6.404/76).

Caso a empresa venha a aumentar o seu capital social, emitirá novas ações, atribuindo a elas um preço de emissão, fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração [8] (artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76). Para isso, não poderá submeter desnecessariamente os antigos acionistas a uma diluição do valor das ações existentes, subscrevendo novas ações por preço inferior. Se a empresa precisar de recursos e não tiver outras formas de obtê-los, os acionistas podem ter que se submeter à diluição [9].

O acionista de sociedade que tenha valor nominal é mais protegido da diluição, pois existe proibição de que novas ações tenham seu preço fixado abaixo desse valor.

Outro ponto é que, caso tenhamos situação de fraude ou confusão patrimonial, o acionista poderá sim responder com seu patrimônio pessoal [10] , indo além do preço das ações subscritas.

O escritório de advocacia especializado em direito societário estará sempre envolvido no equilíbrio de projetos de investimento e outros realizados por sociedades anônimas. A empresa com boa gestão terá os interesses dos acionistas sempre na pauta do dia. O papel do advogado empresarial é formatar os meios que permitam alcançar os resultados desejados, dentro da lei e do estatuto societário.

SOCIEDADE ANÔNIMA É DE CAPITAL

A sociedade anônima é uma sociedade de capital, cujas ações são livremente negociáveis no mercado. Ou seja, não sendo uma sociedade intuitu personae, um acionista não consegue evitar a negociação de participação por outro ou a entrada de novo sócio. Do mesmo modo, será possível a penhora de ações por terceiro, em execução contra um acionista.

FALECIMENTO DE ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA

Em caso de falecimento de acionista de sociedade anônima, seus sucessores não terão qualquer impedimento em ingressar nela. Sendo uma sociedade institucional, no entanto, estes sucessores não terão a possibilidade de buscar a dissolução parcial da empresa. Temos uma exceção, no caso de sociedade anônima fechada, que não tem ações negociadas em bolsa. Neste caso, acionistas que detenham pelo menos 5% de participação podem, provando que a empresa não está preenchendo seu fim, requerer sua dissolução parcial.

Ou seja, as operações entre vivos e causa mortis acontecem sem restrições, pois essa não é uma sociedade de pessoas, mas de capital. O estatuto social nem mesmo identifica seus sócios, definindo apenas o número de ações, de forma que a alienação destas não requer a alteração do estatuto.

SOCIEDADE ANÔNIMA TEM NATUREZA EMPRESÁRIA

A sociedade anônima tem sempre natureza empresária, independente de qual for sua atividade econômica [11] . Mesmo que a atividade no estatuto não seja propriamente empresária, como a realizada por profissionais intelectuais ou liberais, a natureza da sociedade anônima será empresária.

SOCIEDADE ANÔNIMA ADOTARÁ DENOMINAÇÃO

A sociedade anônima sempre adotará uma denominação [12] . Poderá ser um nome estrangeiro, uma sigla, algo que venha a remeter sua atividade, devendo fazer referência também ao tipo societário. Por isso, deve constar as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada (S/A ou Cia). Há um detalhe de que o termo “companhia” deverá estar no início ou no meio do nome empresarial [13] . A menção do ramo do comércio na denominação é essencial (artigo 1.160 do Código Civil).

Mesmo enquanto denominação – devendo, portanto, ter um elemento fantasia –, é possível incluir nome de sócio ou mesmo de terceiro. Os sócios podem querer homenagear determinada pessoa no nome da empresa.

A empresa não poderá ter denominação idêntica ou semelhante a outras existentes, podendo a prejudicada buscar sua modificação [14].

OBJETO SOCIAL DA SOCIEDADE ANÔNIMA

O objeto social da sociedade anônima tem que ser definido completamente e com precisão [15] . Deverá ser uma atividade econômica – ou seja, com fim lucrativo – que não seja contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes [16] . O advogado especializado em direito societário vai sempre falar sobre a importância do objeto social na vida de uma sociedade anônima. Seus investidores querem segurança de que eles sabem no que estão investindo e a confiança do investidor deve ser prioridade.

É comum que a sociedade anônima seja o tipo societário utilizado para constituir uma holding, já que o objeto social pode ser a participação em outras sociedades [17]. Isso muitas vezes tem uma função fiscal importante, de forma a reduzir o montante de tributos recolhidos. Não deixe de acessar nossa playlist sobre o tema das holdings.

O objeto social é delimitado por seus sócios no ato constitutivo da empresa. Eles que definem o que a sociedade vai buscar, limitando a responsabilidade da empresa, ao mesmo tempo em que fixa os poderes dos administradores. Os gestores não poderão realizar atividades de sua escolha, mas apenas as definidas no objeto social pelos sócios [18].

Claro, diversos caminhos e tarefas podem ser desempenhados para perseguir determinado objeto social, de forma que muitas vezes não é uma linha reta. Existe uma maleabilidade para se alcançar um fim.

Vamos pensar no exemplo de um frigorífico em São Paulo. Ele não tem seu foco em energias renováveis. Mesmo assim, com um bom escritório de advocacia empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais, conseguirá desenvolver um projeto de investimento no setor. Com isso, será possível construir uma planta de energia fotovoltaica no frigorífico que viabilize o pagamento da estrutura dentro dos custos de energia rotineiros. O grupo investidor saberá da capacidade de quitação, pois a empresa já paga energia mensalmente, de forma que, a princípio, os custos de capital não deverão ser elevados. Dessa forma, mesmo uma sociedade anônima que tenha um frigorífico conseguirá levantar capital e montar uma planta de energia sem gastos diferentes, no fluxo de caixa. Deste modo, investindo em energia renovável, a empresa terá redução de custos, o que facilitará a atividade ligada ao frigorífico, que consta no objeto social.

Basta estruturar os modelos de forma adequada e não violar a confiança dos acionistas nas atividades da sociedade anônima, com um projeto de investimento bem desenvolvido. Caso o ato não tenha a potencialidade, nem indiretamente, de buscar o fim social definido no ato constitutivo da empresa, poderá ser considerado incompatível com o objeto social. Como consequência, será um ato estranho à companhia [19].

O escritório de advocacia especializado em direito societário vai comumente prestar consultoria jurídica para auxiliar a gestão da sociedade anônima na navegação de suas atividades. O foco será sempre levar a empresa a patamares de lucros maiores e uma remuneração ao investidor mais recompensadora.

MINI CLIPs DO VÍDEO:


1 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 310.

2 A sociedade anônima tem suas origens históricas nas empresas de moagem da França do século XII. O Banco de São Jorge, constituído em Gênova, em 1407, acabou ficando como o exemplo mais conhecido. Os credores da República Genovesa precisaram se organizar para assegurar o pagamento dos ativos que possuíam. Por isso, usaram o banco para gerir os bens que estavam em garantia do pagamento. Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 311.

3 Sempre uma preocupação do escritório de advocacia especialista em assessorar a sociedade anônima e seus acionistas.

4 O escritório de advocacia especializado na área vai estar sempre a par do valor das ações da empresa cliente, pois certas variações podem acionar o alerta de oportunidade, para a empresa ou para o acionista. A prática da advocacia envolve muito mais os aspectos financeiros do que o leigo na área consegue prever.

5 É um dos valores que estão sempre no radar da sociedade anônima, indicando a temperatura, por assim dizer, de sua percepção pelo mercado. O escritório de advocacia vai ter esse dado em mente em relação a diversos gêneros de operação no mercado financeiro e de capitais.

6 Tudo é uma questão de estratégia empresarial e, desde a formação da sociedade anônima, tudo deve ser realizado com esse foco em mente. O escritório de advocacia especializado em direito societário vai viver essa estratégia de perto, estudando, analisando, prevendo, planejando e executando. Levam muitos anos para se entender a área e saber o que funciona e o que não funciona, mas o advogado estuda e se aprofunda no tema para entregar resultados.

7 Há ainda os requisitos do artigo 80 da lei para a sua constituição: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.”

8 Ver artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76.

9 Manter uma ação em constante alta não é algo fácil. No entanto, manter o investidor é um imperativo que nunca sai do foco da gestão da sociedade anônima. O advogado empresarial vive essa necessidade de seus clientes, desenvolvendo estratégias legais que tenham uma razão financeira, sempre.

10 Digamos que o acionista controlador tenha, na gestão da empresa, incorrido em fraude ou confusão patrimonial, em relação aos bens da sociedade anônima controlada. A empresa não pode ser utilizada como barreira para a realização de crimes.

11 Ver Código Civil, art. 982, § único e Lei 6.404/76, art. 2º, §1º.

12 Ver Lei 6.404/76, at. 3º.

13 Acima de tudo, essa limitação de usar o termo “companhia” no final tem por objetivo não induzir em erro de haver outro sócio, como em casos de tipos societários que usam firma social.

14 Ver Lei 6.404/76, artigo 3º, §2º.

15 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º, §2º.

16 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º e seu §1º.

17 Ver Lei 6.404/76, artigo 2º, §3º.

18 Contrate sempre um bom escritório de advocacia empresarial quando estiver desenvolvendo contratos societários. Muito problema já chegou em minhas mãos em razão de contratos mal elaborados e não faltam excelentes profissionais para assessorar empresas que buscam ser eficientes.

19 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 315.


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