
A Lei Estadual 17.843/2023 previu duas modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo [8]:
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO
A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [9]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.
Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIDUAL OU CONJUNTA
Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor [12], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados [13], assumindo alguns compromissos:
[8] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º.
[9] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, I.
[10] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 16 a 20.
[11] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 21 a 24.
[12] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, II.
[13] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º.
[14] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, I.
[15] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, II.
[16] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, III.
[17] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, IV.
[18] Nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, conforme estabelecido pela Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, V.
[19] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, VI.
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