
Falarei hoje sobre a Lei Estadual 17.843/2023, que regulamenta a norma constitucional (art. 100, § 11, I) para que você negocie dívidas via transação tributária no estado de São Paulo. Esse é um tema de interesse de todo gestor e de qualquer escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária.
O programa foi chamado de Acordo Paulista [1] e chega nessa tendência nacional de regularização da transação tributária prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Ele oferece condições mais propícias para que o contribuinte negocie seus débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos na dívida ativa da PGE-SP.
O contexto é que o poder público está investindo, em todo o país, para ter uma atuação mais eficiente na cobrança de valores em atraso. Um litígio sai caro para o fisco e como qualquer situação a administrar, temos sempre que entender muito bem qual é a melhor escolha em cada circunstância.
Já temos no site da Hernandez Perez Advocacia Empresarial alguns materiais sobre transação tributária, se quiser entender um pouco mais sobre o tema. Vou só lembrar que transação tributária não é a mesma coisa que parcelamento de dívida, muito embora o pagamento, na transação, também possa ser parcelado. A transação é uma oportunidade única de redução de multas e juros de mora. Ou seja, aquele desconto nas obrigações decorrentes do atraso, desde que sejam cumpridas as exigências legais.
Lembro aqui que toda legislação é de alta complexidade e quando preparamos artigos sobre o tema, não falamos de cada detalhe, mas damos um panorama. Por isso, assista o vídeo inteiro e confira o artigo na íntegra em nossa plataforma, com as notas e referências. Caso queira saber ainda mais, aquela leitura da Lei Estadual 17.843/2023 ajuda também.
E se estiver buscando realizar uma transação tributária para regularizar sua situação com o fisco, saiba que se trata de um processo administrativo. Isso envolverá peticionamento, avaliação e eventual recurso à autoridade tributária, caso o resultado não seja o buscado. Portanto, consulte um escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária. Afinal, quando uma empresa ou pessoa dá um passo importante, como recompor passivos, ela quer as maiores chances de sucesso e para isso é importante boa técnica.
Vou abordar esse instituto essencial para empresas e pessoas com dívidas cobradas pela PGE-SP, nos seguintes tópicos:
Vou falar sobre o objeto do procedimento, que são as dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo. O escritório de advocacia empresarial especializado em transação tributária vai ter muita familiaridade com todos os procedimentos envolvidos.
Nesse contexto, é bom colocar que a transação tributária não é um direito do contribuinte [2] (ao menos na visão da Fazenda). Seu deferimento vai depender do cumprimento das exigências previstas nas regulamentações públicas disponíveis no momento da adesão ou proposta.
As dívidas negociáveis na transação tributária no Estado de São Paulo são as obrigações tributárias ou não tributárias de pagar, aplicando-se [3]:
A Lei Estadual 17.843/2023 previu duas modalidades principais de transação tributária no Estado de São Paulo [8]:
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ADESÃO
A transação tributária será por adesão, quando devedor ou parte aderir aos termos e condições estabelecidos em edital publicado pela PGE-SP [9]. No caso, os critérios de adesão estarão fixados em um edital que determinará as circunstâncias fáticas e jurídicas que deverão ser cumpridas. Os advogados dos devedores deverão, dessa forma, analisar se eles preenchem os requisitos previstos e buscar demonstrá-los com a documentação exigida.
Além disso, a transação tributária por adesão terá normas específicas em certos casos previstos, quando ocorrer dentro do contexto de:
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA POR PROPOSTA INDIVIADUALS OU CONJUNTA
Será transação tributária por proposta individual ou conjunta, de iniciativa do devedor ou do credor [12], quando não for vinculada por um edital de adesão. Através dela, serão apresentados pelo representante legal do devedor os meios a serem utilizados para viabilizar a extinção dos créditos nela contemplados [13], assumindo alguns compromissos:
Vou falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.
Gente, como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [20] [21]. A ideia geral é que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.
No entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.
Eficiência, gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio de recursos.
Desse modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.
GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO
O princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado [22].
Hoje temos a Resolução PGE-27 de 2020[23], alterada pela PGE-37, que define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[24]:
Esses critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como sendo[25]:
O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[27]
A transação tributária na cobrança de créditos do estado de São Paulo, suas autarquias e outros entes estaduais poderá ser proposta [28]:
Esse formato de transação poderá contemplar, de forma isolada ou cumulativa [29]:
É importante colocar que não é viável a acumulação das reduções oferecidas na transação com outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança. Além disso, não é viável descontos sobre o valor principal do crédito e, regra geral, não é possível desconto que exceda 65% e prazo superior a 120 meses.
A Lei 17.843/2023 prevê, nos casos especificados, condições especiais na transação tributária de pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte [37] no estado de São Paulo. O advogado empresarial especializado em direito tributário vai explicar o contexto para seu cliente com todo o cuidado, de forma a facilitar que o pagamento seja bem planejado.
Então, como forma de estimular a quitação tributária nesses casos, os limites máximos serão de [38]:
A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica no Estado de São Paulo [39]. Ou seja, existe um tema jurídico específico de matéria tributária que está sendo objeto de processos judiciais e a fazenda pretende realizar uma transação. Esses litígios deverão ser relacionados à tese objeto da transação, mesmo que não tenham ainda sido julgados [40]. Por ocasião da transação, o sujeito passivo deverá:
Mas o que é uma controvérsia jurídica relevante e disseminada? Bom, a lei estabelece que são aquelas que tratem “(…) de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.”[43]
Nesse contexto, o edital funcionará como uma proposta aberta para os contribuintes que se encontrem nas circunstâncias previstas, com eventuais exigências, reduções e concessões bem definidas.[44]
A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de pequeno valor no Estado de São Paulo, constatado o cumprimento de alguns requisitos:
Cumpridos esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
Essa proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[50]
Vou abordar alguns aspectos da transação tributária em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.
Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [51]:
A transação tributária é uma alternativa para a empresa ou associação (teoricamente) que estiver em liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.
Caso o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será hipótese de rescisão da transação tributária. [55] Isso ocorre, em tese, para que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.
[1] Ver em [ http://www.portal.pge.sp.gov.br/procuradores-estaduais-apresentam-programa-acordo-paulista-no-ciesp-fiesp/ ].
[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §6º.
[3] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º.
[4] Conforme artigo 36 da Lei Complementar 1.270/2015 do Estado de São Paulo.
[5] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 1.
[6] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 2.
[7] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §4º, 3.
[8] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º.
[9] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, I.
[10] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 16 a 20.
[11] Com previsão na Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, artigos 21 a 24.
[12] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 2º, II.
[13] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º.
[14] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, I.
[15] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, II.
[16] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, III.
[17] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, IV.
[18] Nos termos do art. 487, III, “c” do CPC, conforme estabelecido pela Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, V.
[19] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 3º, VI.
[20] Nesse sentido, o artigo 145, §1º, da Constituição Federal: “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.” O escritório de advocacia empresarial especializado em direito tributário vai indicar a transação como uma solução viável e que permite um equacionamento planejado do passivo tributário.
[21] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §2º.
[22] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 13, V.
[23] Ver em [ https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/resolucoes.jsf?p ].
[24] PGE-27 de 2020, artigo 6º.
[25] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §1º.
[26] São assim considerados os deproponentes em recuperaçãojudicial ou extrajudicial,
liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no
Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27 de 2020, artigo 6º, §5º).
[27] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §3º.
[28] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 14.
[29] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15.
[30] Conforme “(…) critérios estabelecidos em ato do Procurador Geral do Estado, nos termos do inciso V do artigo 13” da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, nos termos do art. 15.
[31] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, I.
[32] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, II.
[33] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, III.
[34] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, IV.
[35] Conforme o artigo 15, V, Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, “(…) decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias, fundações e empresas dependentes (…)”.
[36] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, V.
[37] Nesse sentido, ver o Artigo 7° da Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo – “Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.”
[38] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §4º e art. 17, §3º.
[39] Representando o estado, suas autarquias e outros entes, conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16.
[40] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §1º.
[41] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 1, “(…) para fins do disposto nos incisos II e III do artigo 515 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”
[42] Conforme Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 19, §2º, 2, “(…) ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente persuasivo, nos termos dos incisos I a IV do artigo 927 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), ou nas demais hipóteses previstas no artigo 57 da Lei n° 17.293, de 15 de outubro de 2020.”
[43] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 16, §3º.
[44] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 17.
[45] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 21 c/c 25.
[46] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 22.
[47] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, I.
[48] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, II.
[49] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, III.
[50] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 24, c/c art. 515, II e III do Código de Processo Civil.
[51] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º.
[52] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 1.
[53] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 2.
[54] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 3.
[55] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 10, III.
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