transação tributária em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo

                           Assista na integra: negocie dívidas via transação tributária no estado de são paulo 

Vou abordar alguns aspectos da transação tributária em caso de liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor se encontre nessas condições, seus créditos serão identificados, a princípio, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Nessa hipótese, o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70%, sendo que [1]:

  • 100% sobre honorários e despesas decorrentes do ato de inscrição em dívida ativa [2];
  • O contribuinte poderá migrar saldos de parcelamentos e transações anteriormente celebrados, tanto perante a PGE-SP, quanto perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes desde que em situação regular perante o devedor, sem quaisquer custos adicionais ou exigência de antecipações ou garantias ao contribuinte [3] e;
  • O prazo máximo de quitação fica em até 145 meses, de modo que o contribuinte pode ter mais de 12 anos para pagar suas dívidas. [4]

A transação tributária é uma alternativa para a empresa ou associação que estiver em liquidação judicial ou extrajudicial, recuperação judicial ou falência no estado de São Paulo.

Caso o devedor tenha uma transação em vigor e for constatada a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente, será hipótese de rescisão da transação tributária. [5] Isso ocorre, em tese, para que o estado possa reequacionar seus riscos na operação.

 

 

[1] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º.

[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 1.

[3] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 2.

[4] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 15, §5º, 3.

[5] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 10, III.

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