capacidade contributiva na transação tributária do estado de São Paulo

                          Assista na integra: negocie dívidas via transação tributária no estado de são paulo 

Vou falar sobre a capacidade contributiva na transação tributária do estado de São Paulo, de acordo com a Lei 17.843/2023.

Gente, como toda estrutura de transação tributária, ela se alimenta do princípio da capacidade contributiva, que por sua vez é ligado ao princípio da igualdade [1] [2]. A ideia geral é que quem tem mais paga mais e quem tem menos paga menos.

No entanto, isso tem a ver também com a relação entre risco e investimento em cobrança, por parte do fisco. Ou seja, se a empresa, por exemplo, está em grave dificuldade financeira e o passivo já é antigo, a probabilidade de pagamento será menor. Do mesmo modo, o fisco sabe que, estatisticamente, terá uma chance menor de sucesso em uma ação judicial de cobrança, que é algo que sai caro.

Eficiência, gente, é o que levou as fazendas públicas a repensarem estratégias de enfrentamento da inadimplência, alcançando maiores retornos com menos dispêndio de recursos.

Desse modo, o fisco vai avaliar a capacidade contributiva do inadimplente para identificar que modelo de acordo estará disponível para ele.

 

 

GRAU DE RECUPERABILIDADE NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO

O princípio da capacidade contributiva se revela no chamado grau de recuperabilidade na transação tributária no estado de São Paulo. Ou seja, a fazenda pública classificará os pleiteantes pela transação tributária quanto ao grau de probabilidade de recuperação do crédito fiscal devido. Os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas serão disciplinados por ato do Procurador Geral do Estado [3].

Hoje temos a Resolução PGE-27 de 2020[4], alterada pela PGE-37, que define os critérios para estabelecer o rating das dívidas como sendo[5]:

  1. garantias válidas e líquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o proponente;
  2. histórico de pagamentos do proponente, inclusive por parcelamentos;
  3. tempo de inscrição dos débitos do proponente em dívida ativa;
  4. capacidade de solvência do proponente;
  5. perspectiva de êxito do Estado na demanda incluída na proposta;
  6. custo da cobrança judicial das dívidas incluídas na proposta.

Esses critérios vão ser a base para que a PGE classifique a dívida inscrita como sendo[6]:

  1. recuperabilidade máxima ou rating “A”;
  2. recuperabilidade média ou rating “B”;
  3. recuperabilidade baixa ou rating “C” ou;
  4. irrecuperável ou rating “D”. [7]

O Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal vai estabelecer um rating-base para as dívidas incluídas em transação, através do processamento de informações próprias da Procuradoria Geral do Estado.[8]



[1] Nesse sentido, o artigo 145, §1º, da Constituição Federal:  “Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”

[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 1º, §2º.

[3] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 13, V.

[4] Ver em [ https://www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao/pages/legislacao/resolucoes.jsf?p].

[5] PGE-27 de 2020, artigo 6º.

[6] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §1º.

[7] São assim considerados os de proponentes em recuperação judicial ou extrajudicial, liquidação judicial, intervenção ou liquidação extrajudicial, além daqueles com CPF ou base do CNPJ em situação de baixado ou inapto, na Secretaria Especial da Receita Federal e no Cadastro da Secretaria da Fazenda e Planejamento (PGE-27 de 2020, artigo 6º, §5º).

[8] PGE-27 de 2020, artigo 6º, §3º.

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