VENDA E INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS Archives | Página 3 de 3 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial de negócios é especializada em serviços e consultoria como: recuperação judicial, reestruturação de empresa, holding, transação tributária, falência, direito societário, franquias, direito imobiliário e contratos empresariais. Entre em contato com nossos advogados e agende sua consulta!
consultoria , empresa , direito , empresarial , contrato , venda , compra , fusão , aquisição, direito empresarial, compra e venda de empresa, fusões e aquisições, recuperação judicial, direito empresarial, advocacia empresarial ,advogado para empresas ,advogado de negócios, advocacia de negócios, advogado para inovação, advocacia inovadora, escritório de advocacia empresarial, advogado comercial, advogado empresarial, advogado de empresa, advogado empresa, advogado direito empresarial, advogado empresarial do mercado financeiro, advogado empresarial de negócios, reestruturação de empresas, reestruturação empresarial, advocacia tributária, direito tributário, transação tributária, mercado financeiro, direito imobiliário, mercado imobiliário, reestruturação empresarial, falência, franquia, escritório de advocacia especializada em recuperação judicial, análise de viabilidade econômica, holding empresarial, holding familiar, holding
-1
archive,paged,category,category-venda-e-investimentos-empresariais,category-8,paged-3,category-paged-3,bridge-core-2.1.1,ajax_fade,page_not_loaded,, vertical_menu_transparency vertical_menu_transparency_on,qode_grid_1400,qode-content-sidebar-responsive,qode-theme-ver-19.8,qode-theme-bridge,qode_header_in_grid,wpb-js-composer js-comp-ver-6.1,vc_responsive

VENDA E INVESTIMENTOS EMPRESARIAIS

O QUE O ADVOGADO EMPRESARIAL FAZ QUE AGREGA TANTO VALOR?

Foi em 1984 que Ronald J. Gilson (autor que primeiro tratou o tema) fez a pergunta: “o que advogados empresariais realmente fazem?”[1] [2] Isso gerou diversos debates centralizados no perfil do advogado de negócios (deal lawyer, como é conhecido nos EUA), em geral com base em cenários de fusões e aquisições.

 

Seja na compra de uma empresa avaliada em bilhões ou na assessoria de uma startup de tecnologia, advogados empresariais são essenciais em diversos aspectos. Atuam em litígios e fazem consultoria sobre legislação, jurisprudência, responsabilidades, obrigações e possíveis riscos que estejam envolvidos nas diferentes atividades da empresa.

 

Muitos advogados empresarias atuam em escritórios focados no mercado de consultoria, realizando análises de compliance, transações, rascunhos, contratos, modelos de operações estruturadas e outros negócios ligados ao cliente.

 

Boa parte das consultorias envolvem questões de governança corporativa, analisando responsabilidades dos diretores e riscos existentes. Advogados atuam na identificação de informações que devam ser reveladas para os proprietários da empresa, empregados e associados. Desenvolvem também relatórios a serem encaminhados para os órgãos de regulação e agências governamentais.

Alguns advogados são contratados como consultores internos da empresa, em razão da grande demanda jurídica na dinâmica do negócio. Esse é o chamado advogado in house ­­– ou seja, um funcionário da empresa.

De uma forma ou de outra, existem momentos  pontuais em que os advogados empresariais fazem toda a diferença e é sobre esta diferença que vamos falar agora.

ENGENHEIROS DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO

Ronald Gilson queria saber por que clientes se propunham a pagar honorários elevados a advogados empresariais. Para ele, só a teoria econômica poderia explicar isso, o que quer dizer que a participação do advogado acrescenta valor ao negócio (contabilizados seus custos).

 

É preciso entender que os advogados não aumentam a rentabilidade de uma operação empresarial simplesmente garantindo uma fatia maior do negócio para seus clientes.

 

Pensando em como se avaliam os preços de ativos financeiros[3], fica claro que advogados não poderiam mudar isso. Preço é um resultado direto das forças do mercado. Mas advogados, assim como empresas, não vivem em um mundo hipotético com circulação perfeita de informações. Por isso, eles têm um papel a desempenhar no mundo real: a redução de ineficiências em transações, o que acaba por aumentar o valor da operação (aproximando do valor hipotético). Ou seja, um dos papéis do advogado empresarial seria desenvolver estruturas legais que reduzam – nos negócios – as perdas decorrentes de ineficiências[4] [5].

 

INTERMEDIÁRIOS REPUTACIONAIS

Também querendo saber a razão pela qual advogados empresariais eram bem pagos, Karl Okamoto (outro autor do tema)[6] partiu para uma abordagem mais empírica.

 

Pensando que tais advogados realizavam suas funções mais por pareceres e opiniões, estes funcionariam como seguros emitidos por escritórios de advocacia. Caso uma empresa precise de uma informação legal, o escritório a emite e se torna responsável pelas diligências sobre o tema.

 

A reputação da firma tem, por isso, um papel bem importante. Clientes integralizam este custo na operação com facilidade, já que o risco acaba transferido para o escritório de advocacia.

 

Outro ponto é que quanto maior a reputação da firma, maior será a remuneração.

Esta função está em declínio, já que as informações estão cada vez mais disponíveis. Por isso, operações de extrema simplicidade podem ser realizadas sem advogados com alguma segurança e eficiência.

 

CONTROLADOR DE CUSTOS REGULATÓRIOS

Steven Schwarcz (outro autor do tema), testou algumas teorias sobre como advogados empresariais podem adicionar valor para clientes[7]. Concluiu que a redução de custos regulatórios seria uma forma de proporcionar valor para os negócios.

 

Por conhecer as normas que regem as atividades empresariais, o advogado encontra caminhos que as respeitem, ao mesmo tempo em que favoreçam a eficiência global da atividade.

 

MUITO MAIS

Aspectos de segurança e eficiência da atividade empresarial e que são abordados pela prática da advocacia variam de negócio para negócio.

Além disso, muito do que o advogado faz se torna imensurável, abrindo novos caminhos e anulando riscos futuros. Isso permite uma melhor distribuição de recursos, aumentando a eficiência da atividade empresarial[8].

 

Por isso, George Dent Jr. (mais um estudioso do assunto), analisando outras áreas da advocacia empresarial, esclareceu sobre o papel de designer de negócios que o advogado desempenha[9].

 

Mark Suchman (outro autor que trata o tema) observou que os clientes exigiam uma abordagem cada vez mais holística, agregando valor ao negócio. Por isso, falou sobre a necessidade de um currículo mais transdisciplinar para o advogado empresarial[10].

 

Ao assessorar uma startup de tecnologia, por exemplo, o advogado acaba participando da idealização do modelo de negócio. Depois disso, apresenta essa startup a grupos e fundos investidores e faz consultoria no contrato de investimento.

 

O envolvimento do escritório de advocacia empresarial no mercado financeiro é muito comum. Na Hernandez Perez Advocacia Empresarial estamos sempre em diálogo com gestoras de investimento na estruturação de operações financeiras para empresas. O desenvolvimento destas dinâmicas e o entendimento dos aspectos regulatórios proporcionam uma visão bem ampla da atividade empresarial. Isso faz com que o advogado do setor tenha uma ótima base de experiências.[11]

 

Suchman fala que os melhores advogados empresariais não são apenas uma boa fonte de consultoria legal, mas empresarial também.

 

Além disso, é óbvia a qualidade de liderança necessária para o bom desempenho da profissão. Nós encorajamos o cliente a vencer o medo, o remorso do vendedor ou do comprador e a aversão ao risco[12].

 

Por vezes, entramos na vida de um cliente (empresário ou empresa) em um momento de extrema importância. Nosso papel é informar, acompanhar e proporcionar o aconselhamento que o permita alcançar suas metas. Esse é o trabalho.

mini clips do artigo:

[1] GILSON, Ronald J., Criação de Valor por Advogados Empresariais: Habilidades Legais e Precificação de Ativos, 1ª Edição. Nova York: The Yale Law Journal Company, Inc., 1984. Ver em [ https://www.jstor.org/stable/796226?seq=1#page_scan_tab_contents ] (acessado em 08/10/18). Gilson, como outros autores, queria entender como advogados corporativos criavam tanto valor, uma vez que ganhavam muito bem. Por isso, não era viável abordar o tema “Afinal, por que o advogado empresarial agrega tanto valor?” sem tratar desse texto.

[2] Todas as fontes em língua estrangeira são traduzidas livremente neste artigo.

[3] Mais conhecido como CAPM (Capital Asset Pricing Model). Veja em [ https://pt.wikipedia.org/wiki/Modelo_de_precifica%C3%A7%C3%A3o_de_ativos_financeiros ] (acessado em 08/10/18).

[4] Estas ineficiências podem ser taxas, antitruste, normas trabalhistas, riscos de produtos, seguros, entre outras.

[5] O teste de sua teoria foi feito na análise de acordos de aquisição de ativos em fusões e aquisições. Estas negociações e os modelos formados reduziam custos e traziam maior segurança para as operações, aumentando o valor total. A modelagem de operações complexas é uma função muito importante do advogado corporativo. Foi um modo de abordagem essencial para a formulação do tema “Afinal, o que o advogado empresarial faz que agrega tanto valor?”.

[6] OKAMOTO, Karl S., Reputation and the Value of Lawyers (Symposium: Business Lawyering and Value Creation for Clients). Oregon, USA: Oregon Law Review, Vol. 74, No. 1, 1995. Disponível em [ https://ssrn.com/abstract=1023644 ]. 

[7] SCHWARCZ, Steven L., Explaining the Value of Transactional Lawyering. Stanford (CA, USA): Stanford Journal of Law, Business & Finance, 2007, Vol. 12. Disponível em [ https://lsr.nellco.org/cgi/viewcontent.cgi?article=1063&context=duke_fs ] (acessado em 08/10/18).

[8] Escritórios de advocacia corporativa estão privilegiando cada vez mais profissionais do mundo jurídico com formações amplas.

[9] DENT, George W., Business Lawyers as Enterprise Architects. Cleveland (OH, USA): Faculty Publications (Case Wester University), 2009. Disponível em [ https://scholarlycommons.law.case.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1502&context=faculty_publications ] (acessado em 09/10/18). Tornar as dinâmicas empresariais mais eficientes é um dos momentos em que o advogado corporativo deve ser extremamente criativo – em meio aos caminhos permitidos pela lei. Essa criatividade é chave para o trabalho do advogado empresarial e foi essencial até mesmo para o desenvolvimento deste artigo (“Afinal, o que o advogado empresarial faz que agrega tanto valor?”). Uma visão que é importante para todo o advogado empresarial em formação, na visão da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

[10] SUCHMAN, Mark Charles, On Advice of Counsel: Law Firms and Venture Capital Funds as Information Intermediaries in the Structuration of Silicon Valley. Dissertação de PhD não publicada, Universidade de Stanford: 1994. Apud Praveen Kosuri.

[11] Neste sentido, ver BERSTEIN, Lisa, The Silicon Valley Lawyer as Transaction Cost Engineer? Eugene (OR, USA): 74 University of Oregon Law Review 239, 1995. Disponível em [ https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=11073&context=journal_articles ].

[12] Neste sentido, LIPSHAW, Jeffrey M. Beetles, Frogs, and Lawyers: The Scientific Demarcation Problem in the Gilson Theory of Value Creation. Boston (MA, USA): Legal Studies Research Paper Series, Research Paper 08-38, Março, 2008. 

 

TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAIS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

A prática do direito e seus mecanismos estão sempre a mudar. Não apenas o direito se reformula a todo momento, mas as necessidades sociais também estão em constante dinâmica.

Um destes movimentos tem acontecido em relação à satisfação de créditos decorrentes de ações judiciais em face de instituições financeiras (principalmente bancos públicos e sociedades de economia mista). Tais empresas atuam com grandes times de advogados e, ao buscar reparações por danos causados por bancos, não é raro as partes morrem antes de ter seus direitos satisfeitos.

O fato é que, para o banco, os rendimentos que ele consegue com suas aplicações são normalmente bem superiores aos juros devidos em razão do atraso no pagamento de uma condenação judicial. Assim, ele atrasa o quanto pode o pagamento, frustando e muitas vezes falindo pessoas e empresas, após ter provocado o dano.

Por esta razão, estes direitos têm sido utilizados em cessões de crédito, de modo a viabilizar que pessoas ou empresas com dívidas com o mesmo banco possam cumprir com seus compromissos, pagando menos por isso, enquanto viabilizam que os titulares do crédito (em face do mesmo banco) recebam – ao menos em parte – o que lhes é devido.

Como funciona?

Deixe eu dar um exemplo: Uma pessoa ou empresa vai até o banco A, contrai uma dívida de R$ 10.000.000,00 e, alguns meses depois, adquire por R$6.500.000,00 um crédito judicial de R$10.000.000,00. Esta aquisição é efetuada por meio de cessão de direito creditório, formalizada em cartório. Em seguida, a documentação da cessão é levada ao juízo do processo de execução do crédito em face do banco A, para sua adequada homologação, realizando, em seguida, a notificação da empresa sobre a realização da compensação. Caso o banco, ainda assim, atue de má fé e continue cobrando a dívida, caberá uma ação judicial, pois o banco estará agindo ilegalmente. Uma medida liminar deverá ser requerida na justiça com a função de fazer cessar o assédio do banco.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS

A compensação é um instituto do direito civil[1] responsável pela extinção das obrigações e ocorre de pleno direito, sempre que duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, até o ponto em que se equivalerem créditos e débitos.

O Código Civil é claro ao definir:

“Art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

A compensação nada mais é que o aspecto material do princípio da economia[2] e o artigo 368 do Código Civil informa a opção pela escola francesa, da compensação legal e ipso iure – ocorrendo, portanto, independente de ação judicial: a mera realidade das condições de efetivação da compensação já bastam.

Assim, existem critérios para que a compensação ocorra. O artigo 369[3] informa que as dívidas devem ser líquidas (certas, quanto à existência e determinadas, quanto ao seu valor), vencidas (ou atuais, de forma que possam ser exigidas) e de coisas fungíveis (consumíveis ou substituíveis – e portanto com a mesma espécie e qualidade –, como é o caso do dinheiro).

É importante colocar que não deixa de ser líquido o débito pelo fato de o devedor opor contestação, tornando-o litigioso. Além disso, uma dívida sobre a qual incidem juros é liquida e certa, de forma que o valor é alcançado por cálculo simples.

O art. 368 determina que o princípio da personalidade será a regra para a compensação, de forma que apenas compensar-se-á créditos de uma pessoa com a devedora desta mesma pessoa.

Cristalina a lição de Caio Mário, ao determinar que não afronta, contudo, “(…) o princípio da personalidade a cessão de crédito, razão por que o devedor cedido pode opor ao cessionário o crédito que tem contra o cedente, desde que seja anterior à transferência, e que, antes da cessão, já tenha as qualidades necessárias à compensação. Se, porém, tiver sido notificado e nada opuser, não pode opor ao cessionário a compensação que antes teria contra o cedente (Código Civil de 2002, art. 377).” [4] No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano[5] e Flávio Tartuce[6].

Embasando o debate está o artigo 290 do Código Civil, ao colocar que a “(…) cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

O artigo 375 do Código Civil estabelece a viabilidade de uma cláusula excludente da compensação, além da possibilidade de renúncia à compensação: “Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.” Flávio Tartuce é peremptório no caso, ao afirmar:

Dúvidas surgem se tal dispositivo poderá ou não ser aplicado a todas as formas de compensação que serão estudadas adiante. Este autor entende que a compensação legal, principalmente se ocorrer no âmbito judicial, envolve matéria de ordem pública – pela relação com o princípio da economia –, não havendo validade das cláusulas de exclusão e de renúncia.” E segue, apontando suas restrições: “Em suma, o dispositivo apenas se aplicaria à compensação convencional[7]. Ademais, para que tenham validade, as cláusulas devem estar inseridas em contratos civis plenamente discutidos pelas partes (contratos paritários). Se as cláusulas forem inseridas em contratos de consumo serão nulas, pela dicção do art. 51 do CDC. Sendo inseridas em contratos de adesão, a nulidade decorre do artigo 424 do CC.”[8]

Neste sentido, é de extrema importância o citado artigo do Código Civil:

“Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

Assim, é intuitivo o imperativo da eficiência da compensação que, nos dizeres de Cleyson de Moraes Mello, é “(…) forma indireta de extinção da relação jurídica obrigacional entre sujeitos que são, concomitantemente, credor e devedor um do outro.” Destaca, ainda, que a “(…) compensação facilita o pagamento das obrigações, quando recíprocas, evitando, assim, a circulação desnecessária de moeda.”[9]

Assim, a compensação, além de agir no sentido da economia processual, confere segurança ao crédito, posto que uma das partes poderia se tornar insolvente após receber seu crédito, enquanto caberá ao outro a proposição de ação judicial.[10] Seu grande embasamento, portanto, é a utilidade.[11]

Cleyson de Moraes é peremptório: “Pode uma das partes compelir o parceiro contratual a efetuar a compensação? Em tese, sim, já que a compensação é a extinção das obrigações sem prejuízo para as partes.”[12]

Um ponto importante para o caso analisado é que a diferença de causa ou razão das dívidas não impede sua compensação, nos termos do artigo 373 do Código Civil[13]. Assim, utilizemos como exemplo um caso analisado onde um crédito judicial seja utilizado para compensar um crédito originado de contrato de mútuo: a diferença de origem não inviabiliza a compensação.

É por isso que formas inovadoras de estruturar obrigações e operações financeiras têm sido desenvolvidas para aproveitar dinâmicas ineficientes de nosso dia-a-dia (como uma execução judicial).

Comprar um bem (um imóvel, por exemplo), financiar em determinado banco e pagar com um direito creditório em face deste – mesmo – banco é inteiramente lícito. Muitas vezes, até, recomendável, pois a parte compradora acabará pagando menos e, portanto, tendo ótima economia.

[1] Dispondo o Código Civil sobre o instituto nos artigos 368 a 380.

[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág 223.

[3] “Art. 369 – A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”

[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil – Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 253.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; Vol. Único. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 331: “(…) na cessão de crédito, o devedor, notificado, deve opor imediatamente a compensação, sob pena de seu silêncio importar em perda da possibilidade de compensação. Caso não seja notificado, terá direito a opor ao cessionário a compensação do crédito que tinha contra o cedente. Exemplificando: Se A tem uma dívida de R$1.500,00 com B e B tem uma dívida de R$1.000,00 com A, pretendendo A ceder seu crédito a C, B, ao ser notificado da cessão, deve opor imediatamente a compensação de seu crédito, sob pena de não poder mais compensá-lo no caso concreto. Se A e C, por sua vez, não diligenciam a cientificação de B, este poderá opor a C, como compensação, o crédito que tinha contra A. É óbvio que, realizada a cessão, nada impede a compensação também de créditos próprios do devedor B em relação ao cessionário A.”

[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 295: “O devedor que, notificado, nada opuser à cessão que o credor fez a terceiros dos seus direitos, não poderá opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão não lhe tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Essa a regra do art. 377 do CC, que relaciona a cessão de crédito ao instituto da compensação.”

[7] Importante salientar que, em caso de compensação legal, operada em juízo, o afastamento da compensação não ocorreria, uma vez que se trataria de matéria de ordem pública, até mesmo em razão do Princípio da Eficiência, que rege o processo civil brasileiro – sendo a reconvençao uma das formas de defesa de uma ação de cobrança, por exemplo.

[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 295.

[9] MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: obrigações. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2017, pág. 290.

[10] SERPA LOPES, Miguel Maria de, Curso de direito civil: obrigações em geral. Vol. II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2000, pág. 251.

[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Parte especial. Tombo XXIV. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1959, págs. 332-333.

[12] MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: obrigações. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2017, pág. 293.

[13] O artigo estabelece exceções, mas estas não se aplicam ao caso de compensações de dívidas com créditos em face de bancos, a saber:

“Art. 373 – A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – Se uma for de coisa não suscetível de penhora”

No slide abaixo você poderá ver,  de forma simplificada, como esta operação funciona.

imagem-direitos-creditorios-1 Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial
imagem-direitos-creditorios-2 -Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial
imagem-direitos-creditorios-3 -Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial
imagem-direitos-creditorios-4 -Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial
imagem-direitos-creditorios-5 -Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial
imagem-direitos-creditorios-6 -Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial
imagem-direitos-creditorios-7-Hernadez Perez Advocacia e Consultoria Empresarial

TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAIS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

É importante frisar o objetivo deste Blog da Hernandez Perez Advocacia Empresarial. Ele foi desenvolvido para funcionar como um canal informativo sobre a prática da advocacia empresarial. Para isso, buscamos proporcionar um espaço de diálogo e aprendizado mútuo. Diversos assuntos jurídicos são pouco compreendidos pelo empresário e acredito que poderemos passar, não apenas para o advogado, mas para o leigo, o que o direito representa e pode representar em sua vida e em sua atividade, seja empresarial, seja profissional.

Ao mesmo tempo, o mundo empresarial nunca mudou tanto em tão pouco tempo e vemos uma tendência pela valorização da criatividade e da capacitação das pessoas. Neste mercado cada vez mais complexo e interligado, são muitas vezes nos detalhes, nas pequenas mudanças eficientes que fazemos no dia-a-dia, que criamos uma grande e próspera empresa.

O papel do advogado empresarial é muito importante neste contexto, ao prestar consultoria jurídica para o empreendedor brasileiro no planejamento e desenvolvimento de estruturas empresariais inovadoras, nos moldes estabelecidos em lei.

Por isso, o foco dos artigos – que pretendo serem sempre associados a vídeos – serão temas jurídicos, mas buscando apresentar, quando possível ou conveniente, exemplos jurisprudenciais, hipotéticos, propostas ou ideias. Muitos dos modelos de operações que pretendemos apresentar serão fruto da prática da advocacia empresarial, onde aprendemos o que tem funcionado no mercado.

Assim, é muito importante os emails, as mensagens e contatos que recebemos, pois são uma janela sobre o que as pessoas querem aprender e como podemos melhor ajudar. As perguntas serão respondidas o quanto possível e, quando a mesma for feita repetidas vezes, tentaremos desenvolver um post sobre o tema, pois mais pessoas podem ter a mesma dúvida.

Vamos dar uma mergulhada em diversos assuntos, como contratos empresariais, negociação, fusões e aquisições, entre outros de relevo para a prática especializada da advocacia empresarial.

Não é um projeto com temas fechados, pois tudo o que começamos é sempre um aprendizado. Aos poucos, vamos entendendo mais com o feedback de vocês e recriando os rumos do canal, na medida em que caminharmos.

Aliás, como tudo na vida acontece: nós nos preparamos, mas cada experiência nos muda e nos força a repensar nosso foco e trajeto.

 

TIRE SUAS DÚVIDAS CONOSCO E DÊ SUGESTÕES SOBRE QUESTÕES JURÍDICAS EMPRESARIAIS!

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

Vamos dar uma breve introdução aos contratos empresariais, abordando o quanto essa ferramenta envolve um processo muito moderno. O mercado é o espaço onde as partes se encontram no exercício de uma atividade empresarial e o contrato é o responsável pela regulação da dinâmica que estas partes querem criar entre si.

A empresa, enquanto agente econômico, não pode ser considerada como algo isolado, mas sim enquanto formadora de uma teia de relações com diversos outros atores do mercado.

Assim, ela adquire produtos, subcontrata serviços, associa-se para desenvolver tecnologia, contrata representantes para entrar em novos mercados, subloca área em galpão para estocar determinado insumo, vende participações e ativos, entre diversas outras ações que, não sendo contrárias à lei, ajudem a organizar os meios de produção, tornando o negócio mais competitivo e lucrativo.

Cada vez mais, contratos empresariais bem elaborados são vitais para a sobrevivência de qualquer negócio, até mesmo em razão da intensificação da especialização das atividades empresariais. Assim, enquanto antigamente empresas realizavam todas ou boa parte das etapas que constituíam um seviço ou produto, hoje encontramos em mercados mais desevolvidos empresas extremamente especializadas em parte de uma cadeia produtiva. Especializadas a ponto de sua eficiência em custos e prazos tornarem capricho sua realização por atores do mercado em que estas se encontram.

Além disso, empresas tendiam a adquirir participação de outras que estivessem na mesma cadeia produtiva que elas, como seus fornecedores. No entanto, desde a década de 90 temos visto uma tendência na “desverticalização”, com a diminuição destas aquisições e o crescimento na formação de parcerias contratualmente eficientes e positivas para ambas as partes.

Algo que também ativou bastante o setor de contratos empresariais foi a tendência internacional de privatizações, de forma que os Estados acabarram adotando a política de enxugar o peso, dando autonomia e constituindo um ambiente de mercado mais livre, com foco em regulação e estímulo à concorrência.

Outro ponto importante é a formação de estruturas empresariais inovadoras, reorganizando completamente setores de nossa economia, originárias das facilidades proporcionadas pelas tecnologias de informação. O termo aqui é ruptura. É através da reorganização dos fatores e das partes das relações sociais que empresas muito interessantes têm, a partir de um conceito inicial, rompido e forçado toda uma reestruturação do mercado.

Estou falando de empresas como AIRBNB, que viabilizou, com uma plataforma online e uma estrutura contratual que ligue adequadamente todas as partes envolvidas, que pessoas físicas alugassem cômodos e casas para outras em todo o mundo, causando um impacto impressionante no mercado hoteleiro internacional. Regulações de mercado à parte, não podemos deixar de perceber o que uma estruturação bem pensada do modelo jurídico de negócio pode fazer no mercado.

Afinal, a razão de ser de toda empresa é resolver um problema concreto que exista na sociedade. A tração da empresa no mercado será o resultado da relevância do problema e de quão adequada é a solução, se comparada com outras existentes.

Um contrato empresarial regula obrigações entre partes e não é algo que que se encerra instantaneamente, em geral, mas um processo e, portanto, dotado de realidade temporal e uma estrutura cuja razão é proporcionar uma relação eficiente entre as partes.

Desde um simples contrato de compra e venda, onde a relação contratual se extingue com o simples “toma-lá-dá-cá”, até uma complexa estrutura de parceria empresarial, onde duas ou mais empresas buscam receber parcelas de lucros de uma atividade em comum, existem infinitos degraus e possibilidades que ainda sequer foram imaginadas, ainda mais com as incríveis potencialidades que a tecnologia vem trazendo. Um dos benefícios que um contrato empresarial proporciona é a força econômica que muitas relações empresariais geram para as empresas envolvidas.

Ocorre que, em contratos que regem relações complexas, não é fácil identificar todas as variáveis e as proporções que cada prestação e contraprestação assumem dentro da existência da relação entre as empresas. Isso pode ficar bem confuso, por exemplo, quando uma empresa deixa de cumprir alguma parte de sua obrigação gerando a necessidade da aplicação do instituto do “exceptio non adimpleti contractus” (ou exceção do contrato não cumprido).

O ponto é que, a cada dia, os contratos vão se tornando mais dinâmicos e as relações que eles regem, mais intensas e complexas, de modo que cabe ao advogado empresarial focar no processo envolvido no contrato e não nas prestações. Ele tem que ver a floresta além das árvores. O contrato é um filme; ele não é uma foto.

Para finalizar, é essencial dizer que não dá para separar contratos, empresas e mercado e nunca foi tão importante um bom profissional para organizar as estruturas que ligam uma atividade empresarial ao seu mercado.

Alguma dúvida ou sugestão, não deixa de entrar em contato.

E, claro, voltem sempre!

Entre em contato com os advogados da Hernandez Perez Advocacia e saiba mais.

Seu nome (obrigatório)

Seu e-mail (obrigatório)

Telefone/WhatsApp (obrigatório)

Assunto

Sua mensagem

×