Compra Archives | Página 2 de 3 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial de negócios é especializada em serviços e consultoria como: recuperação judicial, reestruturação de empresa, holding, transação tributária, falência, direito societário, franquias, direito imobiliário e contratos empresariais. Entre em contato com nossos advogados e agende sua consulta!
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Compra

Fusões e Aquisições é um assunto que tem alcançado bastante relevo no Brasil. O aumento de competitividade do mercado trouxe ao cenário empresarial nacional a busca por novas estratégias. As operações de fusões e aquisições aumentaram 28% em volume no ano de 2018, em comparação com o ano anterior 1 2 . Por isso, o tema de hoje será “fusões e aquisições: uma introdução à atividade de comprar e vender empresas ou parte delas e outros conceitos associados”.

A venda de uma empresa, negócio, filial ou ativo é um evento extremamente importante para os envolvidos. Por isso, eles contratam consultoria para se cercar de profissionais competentes e dedicados à atividade. É um processo que envolve diversas especializações e implica em um volume elevado de tempo e trabalho, principalmente por parte do escritório de advocacia empresarial envolvido.

Se você juntar fusões e aquisições com o termo reestruturação, estamos falando de um conjunto de operações similares, mas com diversas diferenças. Isso é coisa para o advogado empresarial que estiver coordenando a operação saber, mas entender os fundamentos é importante para todos os envolvidos.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar sobre os conceitos básicos relacionados a Fusões e Aquisições, como comprar e vender negócios e modelar parcerias empresariais.

CONCEITOS

A expressão fusões e aquisições (F&A) vem do mundo dos negócios, sendo que a primeira das chamadas ondas de fusões e aquisições foi no final do século XIX (3) .

Conceitos deixam tudo mais claro. (4) (5) Então vamos a eles: Fusão (6) é o negócio jurídico pelo qual duas ou mais sociedades se unem para formar uma nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, dado que as empresas originárias serão
extintas (7) .

Aquisição(8) é o negócio jurídico através do qual um ativo ou bem é adquirido mediante o pagamento de um determinado preço.

Reestruturação é a voluntária alteração significativa e não habitual na organização e/ou operação de uma empresa ou negócio.

Ocorre, muitas vezes, em situação de stress, seja financeiro, seja relacionado à sucessão empresarial, gestão ou qualquer outra questão. Em empresas de pequeno porte, vai acontecer normalmente apenas junto a uma reestruturação de propriedade ou acomodamento de um novo sócio investidor, por exemplo.

Fusões e Aquisições é uma expressão do direito anglo saxão que se refere aos processos voluntários de transferência de controle e/ou propriedade de uma empresa ou negócio para uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas. No Brasil, se refere também:

  • à formação de grupos societários;
  • à cisão (9) ;
  • à incorporação de sociedades (10) ou ações;
  • à estruturação de sociedades em conta de participação (SCP) (11) ,
  • à estruturação de sociedades de propósito específico (SPE) (12) e;
  • à formação de consórcios (13) , etc.

As partes neste gênero de operação podem ser as mais variadas, formadas pelos mais diferentes modelos legais de empresas. Comumente temos um comprador e outro vendedor, mas são frequentes as chamadas fusões de iguais, nas quais duas ou mais empresas fundem seus ativos, combinando negócios.

DINÂMICAS COMUNS

É normal termos uma operação de fusão e aquisição vinculada a uma necessária reestruturação. Estes casos ocorrem juntamente a diversas decisões empresariais menores, mas igualmente essenciais para que tudo funcione da melhor forma possível. São decisões que dizem respeito a questões como:

  • venda de inventário acumulado no atacado;
  • demissões;
  • fechamento de espaços físicos;
  • estratégia de crescimento orgânico com marketing;
  • entre outras.

A compra de uma empresa muitas é feita através de operações complexas. Assim, temos casos, por exemplo, com:

  • venda de ações;
  • investidores financeiros;
  • opções de recompra de participação;
  • cláusula de não concorrência ou no compete;
  • mitigações de riscos com provisões específicas e;
  • mil outras possibilidades, a depender das circunstâncias.

A indústria de private equity e venture capital começou no Brasil em meados de 1980 e vem
amadurecendo cada vez mais (14) . Isso é extremamente importante para as operações de fusões e aquisições nacionais, uma vez que fundadores de empresas passam a modelar seus negócios já pensando em captar investimentos. Empresários vendem participação de suas empresas para trazer investidores que alavanquem suas atividades, não apenas com capital, mas com contatos e expertise. Uma equipe qualificada, a resolução de um problema concreto e um modelo de monetização bem formulado são alguns dos aspectos que gestoras de investimento buscam em uma empresa.

CONCLUSÕES

Por serem operações tão importantes na história de empresas, além de complexas e multidisciplinares, fusões e aquisições requerem uma dose bem alta de expertise e atenção. Entender o contexto empresarial e criar uma estratégia sólida para cada operação, com um organograma bem definido, são fatores essenciais.

Por isso, uma equipe bem organizada e um escritório de advocacia empresarial dedicado à causa são elementos primordiais para que os resultados sejam os melhores possíveis.

1 Referência em [ https://g1.globo.com/economia/noticia/2019/03/18/volume-de-fusoes-e-aquisicoes-cresce-28-em-2018.ghtml ], acessado em 27/12/2019.

2 Ver [ https://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/numero-de-operacoes-de-fusoes-e-aquisicoe-cresce-pelo-terceiro-ano-consecutivo.htm], acessado em 03/01/2020.

3 GAUGHAN, Patrick A., in Mergers, Acquisitions and Corporate Reestructurings – 7a ed. –Wiley Online Library, 2017. Ver em [https://onlinelibrary.wiley.com/doi/book/10.1002/9781119380771 ], acessado em 14/01/2020.

4 Uma fonte da busca pelos conceitos de fusões e aquisições e reorganização: John C. CoatesIV, Mergers, Acquisitions and Restructuring: Types, Regulation, and Patterns of Practice (Harvard John M. Olin Discussion Paper Series Discussion Paper No. 781, July 2014, OxfordHandbook on Corporate Law and Governance, forthcoming). Acessado em 27/12/2019 em https://dash.harvard.edu/bitstream/handle/1/20213003/Coates_781.pdf?sequence=1 ]. Estesconceitos auxiliam na leitura de artigos internacionais, mas devem ser interpretados com a ciência das adaptações necessárias à legislação brasileira.

5 Outra fonte importante: COUTINHO, Sérgio Mendes Botrel, in Fusões e Aquisições – 4ª ed. –São Paulo: Saraiva, 2016.

6 Ver o artigo 228 da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art228 ], acessado em 13/01/2020.

7 Ver o artigo 219, inciso II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art219 ], acessado em 13/01/2019.

8 Ver o Capítulo XVIII, Seção II, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#capituloxviiisecaoii ], acessado em13/01/2019.

9 Ver o artigo 229, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art229 ], acessado em 13/01/2020.

10 Ver o artigo 223 e seguintes da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art223 ], acessado em 13/01/2020.

11 Ver artigos 991 e seguintes do Código Civil, disponíveis em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art991 ], acessado em 14/01/2020.

12 Ver artigos 56 e seguintes da Lei Complementar 123/2006, com alteração feita pela LeiComplementar 128/2008, disponível em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp123.htm#art56. ], acessado em 14/01/2020.

13 Ver o artigo 278, da Lei 6.404/76 em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404consol.htm#art278 ], acessado em 13/01/2020.

14 Ver [ https://economia.estadao.com.br/noticias/geral,recursos-de-fundos-vem-de-grandes-fortunas-internacionais,70002825149 ], acessado em 14/01/2020.


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A prática da advocacia empresarial é atrelada a busca dos objetivos da empresa. Por isso, o profissional sempre compartilha das preocupações do seu cliente em alcançar os resultados que ele procura. Usar seus conhecimentos para alavancar a empresa no mercado faz parte da sua função e, para melhor desempenhá-la, o advogado deve entender os desafios da atividade empresarial.

Os resultados de uma empresa envolvem diversos fatores que são acompanhados através de indicadores-chave. Estes indicadores vão variar de acordo com o tipo de negócio, seu setor, etc. O advogado empresarial, sempre buscando atender as demandas de seu cliente, se educará para que tenha um entendimento pleno do que cada um destes indicadores representa. O excelente advogado, indo além do entendimento, vai atuar junto ao seu cliente privilegiando uma estratégia legal que favoreça estes indicadores-chave.

Um indicador estará sempre presente: o capital de giro da empresa.

Meu nome é Maurício Perez e vamos falar sobre a necessidade de capital de giro e a prática do advogado empresarial, que usa seus conhecimentos legais para alavancar a empresa.

Neste primeiro vídeo vamos falar sobre o que é capital de giro e que tipo de atividades empresas costumam realizar para melhorar este aspecto do negócio. Nos próximos vídeos, vamos falar sobre diferentes situações da prática da advocacia empresarial em que o profissional pode ter uma estratégia com o capital de giro em mente.

Isso pode ser feito, por exemplo, em meio a:

  • modelagem jurídica de negócios;
  • estruturação de contratos de logística que relacionem prazo e custo de entrega, alinhando benefício e retorno em uma mesma estrutura;
  • contratação de multas de fornecedores que modelem adequadamente a hipótese de inadimplemento, distribuindo o risco e incentivando a previsibilidade e, portanto, eficiência de seus processos e;
  • infinitas outras situações, de acordo com a rede de relações e demandas de cada
  • empresa ou operação.

O estudante de direito que busca um futuro na prática da advocacia empresarial precisa entender a importância do capital de giro e as melhores práticas associadas a ele. Só assim poderá auxiliar seus clientes com um trabalho que gere resultados efetivos nos demonstradores financeiros da empresa.

O QUE É CAPITAL DE GIRO?

Tudo fica mais claro com um conceito. Vamos lá:

Capital de giro é o dinheiro necessário para bancar a continuidade do funcionamento da empresa. 1

Ou seja, se uma empresa está conseguindo pagar fornecedores (de matéria-prima, produtos ou serviços), impostos, salários e demais despesas, está de parabéns, pois tem capital de giro.
É essa disponibilidade de capital que toda empresa busca ter, sempre atenta em cumprir com suas obrigações.

Sabemos que empresas que adotam uma disciplina bem regulada de fluxo de caixa e de manutenção de um nível saudável de capital de giro, conseguem:

  • bom crescimento;
  • contenção e eficiência nos gastos e;
  • em geral, uma maior probabilidade de alcançar seus objetivos.

Por isso, a adoção de critérios cuidadosos de gestão que preservem o capital de giro tem um papel importantíssimo no futuro da empresa.

PRÁTICAS GERAIS QUE MELHORAM O CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA

Trazer a preocupação com o fluxo de caixa e capital de giro para todos os departamentos da empresa ajuda a criar uma cultura organizacional que privilegie este aspecto. Um foco organizacional no fluxo de caixa não ocorre naturalmente, pois é normal que cada funcionário esteja mais atento com suas metas imediatas 2 . Para o advogado empresarial de ponta, seu foco é sempre o sucesso da empresa e ele vai buscar aprender o que precisar para fornecer o melhor serviço possível.

Claro, todas as melhores práticas ligadas ao capital de giro requerem uma boa gestão financeira e uma empresa que preencha com eficiência seu espaço no mercado.

O fluxo de caixa passa por observar o tempo existente entre o pagamento dos custos de funcionamento pela empresa e o recebimento de valores dos clientes. Essa estrutura de relações empresariais tem sido pontual para startups, que muitas vezes encontram em um modelo empresarial enxuto grandes oportunidades.

Por isso, podemos dizer a grosso modo que o empresário está sempre atento para o movimento de seus recursos, buscando:

  • retardar sua saída ou;
  • adiantar sua entrada.

O fato é que não é tão simples assim e não existe uma resposta única que funcione em todas as empresas. Existem muitas maneiras diferentes de favorecer o capital de giro empresarial do ponto de vista administrativo e financeiro. Vamos falar brevemente sobre medidas que geralmente são implementadas por grandes empresas de consultoria, como uma forma de trazer para o advogado empresarial esta realidade financeiro-administrativa.

A empresa que busca se reconstruir quanto a seus processos:

  • estuda as melhores práticas do mercado em que se encontra;
  • avalia qual é a lacuna existente entre ela e estas melhores práticas;
  • estabelece um conjunto de etapas para preencher esta lacuna de forma ordenada e;
  • implementa as mudanças.

Vamos falar rapidamente sobre as áreas geralmente focadas quando o assunto é capital de giro.

RECEBÍVEIS 3

É essencial ter um bom sistema que organize os processos relativos aos recebíveis da empresa. Para isso, é importante que ela possua critérios claros para lidar com eles, definindo, em geral:

  • quando cobrar;
  • quanto cobrar e;
  • quando efetivamente coletar.

No entanto, muitas vezes estes critérios não são seguidos à risca por toda a empresa em todo momento, o que não fala muito sobre a cultura interna.

Se a empresa está contraindo crédito para suprir estas variações indesejadas na política de pagamento, este custo sai da margem de lucro. A empresa deixa de ter acesso a dinheiro sem custos, que poderia utilizar para abrir novos mercados, comprar maquinário ou simplesmente remunerar acionistas.

Para melhorar os processos, é importante ser eficiente em:

  • aprovar crédito 4 , tendo regras sobre limites, prazos, descumprimentos e outros temas relevantes;
  • gerir dados dos clientes 5 , com Master Data Management, atualização de dados, auditorias e controles;
  • faturar a cobrança 6 com automação, controle de anomalias e prazo estabelecido;
  • acompanhar os pagamentos, associando quitações a faturas específicas, com datas limites 7 e;
  • cobrar recebíveis, sendo proativo no desenvolvimento de relatórios, análise de índices de inadimplência, negociações de parcelamento e outras medidas.

O advogado empresarial vai se envolver em diferentes aspectos da sistematização dos processos envolvendo os recebíveis da empresa. Poderá atuar em funções como:

  • o desenvolvimento do código de conduta interna;
  • a análise de compliance do banco de dados dos clientes e aqui falamos da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) 8 , que estabelece qual tratamento de dados é legal;
  • modelagem de prazos e multas;
  • desenvolvimento de sistematização legal para distribuir os recebíveis via mercado de capitais, de modo a oferecer prazo de pagamento para seus clientes com baixo custo e;
  • diversas outras atividades, a depender da estrutura e mercado da empresa.

CONTAS A PAGAR 9

Muitas vezes, empresários pensam em contas a pagar como uma função de pouca importância. A verdade é que, se uma empresa cresce, ela tem que desejar ter mais e mais contas a pagar.

O advogado empresarial que modela relações através de contratos pode ficar tentado a
estender os pagamentos o máximo possível, viabilizando uma maior retenção de capital de
giro. Embora este seja o caminho que pareça intuitivo, esta muitas vezes não é a melhor
estratégia. Reduzir os benefícios distribuídos para parceiros de negócios pode resultar em:

  • entregas e propostas mais demoradas
  • termos de pagamento mais caros
  • inadequações em produtos ou insumos e;
  • em geral, má vontade.

Por outro lado, pagar rápido pode trazer benefícios consideráveis para a empresa.

Fornecedores podem se mostrar inclinados a:

  • oferecer descontos;
  • oferecer entregas com menores quantidades e maior frequência, o que pode levar a custos reduzidos de inventário e;
  • melhorar a relação de mercado e o valor geral produzido pela relação empresarial.

Ter uma abordagem estratégica das contas a pagar ajuda a otimizar o capital de giro da empresa. Isso envolve, em geral, o estabelecimento de normas de conduta e processos de:

  • seleção de fornecedores 10 ;
  • master data específico para fornecedores 11 ;
  • revisão contínua de contratos, rastreando métricas chave 12 ;
  • gestão e aprovação de pedidos 13 ;
  • gestão de faturas a pagar 14 e
  • contabilidade 15 .

Utilizando uma abordagem eficiente, a empresa pode criar uma cultura que favoreça em muito sua estabilidade, preservando o capital de giro. O investimento em tecnologia EDI, que é a sigla em inglês para intercâmbio eletrônico de dados, ajuda bastante na gestão e formação desta cultura.

O advogado empresarial poderá estar envolvido em aspectos como as revisões contratuais, estruturação de código de conduta e análise de compliance.

INVENTÁRIO 16

Como inventário é, comumente, um dos maiores itens do balanço empresarial, ele tem implicações graves no capital de giro. A empresa eficiente prevê a demanda de seus clientes, definindo um modelo de gestão de inventário que mantenha o estritamente necessário, nos locais certos. Saber definir com um certo grau de certeza quantos itens a empresa deve ter em cada local é um processo essencial. Afinal, estoque custa dinheiro na hora de comprar e na hora de armazenar.

Para que tudo funcione bem, é necessário um sistema de rastreio de itens robusto que aponte qual item está em que local. Além disso, os critérios de compras devem seguir regras estritas, baseadas em cálculos precisos de projeção de demanda.

A empresa que gerencia bem seu inventário geralmente já enfrentou estes pontos:

  • centralização de gestão de inventário 17 ;
  • fortalecimento de controles internos 18 ;
  • automação de processos 19 ;
  • rastreamento contínuo dos indicadores-chave 20 ;
  • criação de portais para fornecedores 21 e;
  • consolidação de fornecedores 22 .

O advogado empresarial, muitas vezes, vai participar da modelagem legal e contratação do fornecimento de insumos. A estruturação de cadeias de fornecimento de insumos passa, algumas vezes, por estimar custos legais de empresas e galpões fora do país ou simplesmente em Estados diferentes. Depois disso, vem a implementação tributária e legal dos processos envolvidos nesta cadeia de fornecimento.

Vamos pensar em um exemplo: digamos que você representa legalmente uma empresa da área biomédica em Curitiba (PR). Ela quer aproveitar os preços baixos da compra em volumes maiores, mas só vai assumir os custos da importação na medida em que sua empresa supre a demanda. Desta forma eles vão conseguir reduzir consideravelmente o custo de seu inventário, ao mesmo tempo que compram mais barato disponibilizando CAPITAL DE GIRO. Para isso, é preciso desenvolver uma estrutura fiscal que seja compatível com os interesses da empresa e com a legislação vigente.

GESTÃO DE CAPITAL 23

Gestão de Capital é o centro em volta do qual recebíveis, contas a pagar e gestão de inventário orbitam. Uma gestão de capital que tenha uma abordagem holística enfrentará diariamente os desafios de melhorar todas estas funções da atividade empresarial.

Cada vez mais, empresas buscam uma estrutura mais enxuta, que pode representar mais flexibilidade e menor risco de variações de mercado. Para que a empresa consiga construir uma cultura empresarial que privilegia a gestão de capital, é importante que todos os funcionários se apropriem deste aspecto da empresa. Eles devem ter um pensamento gerencial, pois vão ter que buscar agir com eficiência gerindo bem seus recursos. Tem que ser assim, pois a gestão de capital não acontece no vácuo, ainda mais se a empresa possui diversas localidades diferentes.

As melhores práticas na gestão de capital incluem, entre outras:

  • usar tecnologia para reduzir o ciclo de conversão de dinheiro 24 ;
  • a otimização dos mecanismos financeiros, pois toda ineficiência neste setor é lucro deixando de acontecer 25 ;
  • tornar o fluxo de caixa transparente, para que todos se apropriem de sua responsabilidade 26 e;
  • vincular disponibilidade de capital às obrigações financeiras da empresa 27 .

O advogado empresarial vai atuar, por exemplo, na estruturação de operações que viabilizem liquidez, seja antecipando recebíveis, seja na modelagem legal de relações com fornecedores.

Negociar e estruturar operações financeiras complexas também é uma função cada vez mais desempenhada por advogados. Modelar uma operação legal de baixo risco para levantar capital barato no mercado financeiro é uma arte e boas oportunidades pedem, por vezes, um bom volume de recursos. Para isso, é preciso entender a empresa e posicioná-la da melhor forma possível em face do risco. Quem sabe um investidor institucional não pode adquirir uma parte da empresa, ampliando sua capacidade de crescimento em um momento especialmente favorável?

CONCLUSÃO

O objetivo deste material foi dar uma visão geral sobre o que empresas fazem para favorecer a formação de uma reserva saudável de capital de giro. Vamos, em materiais futuros, dar exemplos de situações na prática da advocacia empresarial nas quais o profissional qualificado pode atuar para favorecer a formação de capital de giro.

O advogado empresarial não vive no vácuo, ele vive no meio empresarial. Por isso, deve buscar, em sua atuação junto a empresas, favorecer seus objetivos , seja na compra de uma empresa, seja na captação de investimentos. O advogado empresarial tem os recursos e as oportunidades de favorecer a empresa, estrategicamente, no mercado.
Hoje em dia, com o surgimento cada vez mais rápido de novas tecnologias e oportunidades, cabe ao advogado empresarial ser arrojado na modelagem legal de estruturas.

1 [ http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/o-que-e-e-como-funciona-o-capital-de-
giro,a4c8e8da69133410VgnVCM1000003b74010aRCRD
], acessado em 08/10/2019.
2 Todo este foco vai abordar questões que tragam eficiência, por exemplo: para o processo de monetização a partir do cliente, transformando rapidamente um contrato
fechado em dinheiro; para a cadeia de valor gerada pela atividade, viabilizando o preenchimento da demanda prevista de forma previsível e dinâmica e;

3 Usamos como base, além da experiência profissional, o material disponibilizado pela Deloitte
em [ https://www2.deloitte.com/ca/en/pages/finance/articles/strategies-for-optimizing-your-accounts-receivable.html ], acessado em 12/12/2019.
4 Para isso é preciso:
(a) determinar quando avaliar limite de crédito;
(b) estabelecer responsabilidades sobre o descumprimento interno da política da empresa;
(c) definir um prazo de avaliação de crédito e;
(d) constantemente rever o processo.
5 após a realização dos termos de pagamento, limites de crédito, descontos, taxas e política de devolução, é preciso estruturar um banco de dados com fácil acesso na empresa.
Enviar mercadorias para endereços errados, fornecer prazos de pagamento mais longos oulimites de crédito desconexos com a realidade do cliente são dores de cabeça esperando para acontecer.
Para isso, é essencial: (a) definir um processo de MDM (Master Data Management, que significa
gerenciamento de dados mestres, numa tradução livre);
(b) atualizar nos dados do consumidor toda mudança relevante, geralmente com
aprovação do setor financeiro, pois há um impacto relevante na previsão do fluxo de
caixa;
(c) realizar auditorias frequentes para avaliar a existência de anomalias, o que
serve como insumo na revisão dos processos do MDM e;
(d) estabelecer controle dos processos.

6 parece que é uma coisa simples, mas muitos erros podem ser realizados na formatação de uma fatura de cobrança. A automação, a realização de relatórios de anomalias e odesenvolvimento de uma plataforma para a compra pelo consumidor são alguns mecanismos
que favorecem a eficiência desta função.

O ponto é não errar ou atrasar e, para isso, é essencial desenvolver um modelo de cobrança adequado. A dinâmica de pagamento e a eficiência no desenvolvimento deste processo permitem que a empresa tenha dinheiro disponível e não estacionado em erros e demoras.
7 após realizar a cobrança, a empresa eficiente desenvolve uma sistemática que organize o acompanhamento dos pagamentos e a atualização do banco de dados.
Essa sistemática envolve viabilizar, geralmente:quitações especificamente relacionadas a faturas específicas (e não creditadas a
clientes de forma genérica) e; a informação do dia específico de pagamento, de modo a ter precisão no processo;
8 A Lei 13.709/2018 está disponível no site do Planalto, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm ], acessado em12/12/2019.
9 Usamos como base, além da experiência profissional, o material disponibilizado pela Deloitte
em [ https://www2.deloitte.com/ca/en/pages/finance/articles/strategies-for-optimizing-your-accounts-payable.html ], acessado em 12/12/2019.

10 Um dos primeiros passos é justamente criar uma lista de fornecedores preferenciais, buscando em seguida as melhores condições.
11 Com a negociação realizada com os fornecedores, um segundo passo é organizar estas informações de uma maneira organizada e de fácil acesso.
12 Até como forma de prevenir fraudes de fornecedores ou pagamentos excessivos ou repetido, é importante manter um processo constante de revisão de contratos. Além disso, manter um relatório pontual sobre aspectos positivos e negativos dos fornecedores, através de indicadores chave, ajuda na hora da renegociação e na valoração do fornecimento. Isso auxilia na contínua
13 Pode ser complicado estabelecer uma conexão entre as solicitações de cada departamento de uma empresa e uma ordem de pedido específica. Uma gestão ineficiente na estrutura de aquisições pode levar a falta de previsibilidade no fluxo de caixa e, portanto, em situações de baixo volume de capital de giro.
14 As faturas a pagar devem ser centralizadas em um departamento único, de forma a manter uma abordagem bem definida, priorizando: a recusa de pagamento de faturas incorretas;
· uma análise e processamento de faturas ágil;
· o pagamento na data limite, sem prejudicar relações com o fornecedor e;
· o desenvolvimento de canais e processos para lidar com erros
15 Sim, pois pra gerenciar as contas a pagar, é necessário ter relatórios financeiros atualizados que sejam bem precisos e que possam ser utilizados como parâmetro pela empresa.
16 Usamos como base, além da experiência profissional, o material disponibilizado pela Deloitte em https://www2.deloitte.com/ca/en/pages/finance/articles/strategies-to-optimize-inventory-management.html ], acessado em 12/12/2019.
17 A formação de hubs regionais ou nacionais podem ser extremamente úteis na redução de custos e na formação de uma base de dados sólida para previsão de demanda.
18 Contagens periódicas, ajustes, práticas adequadas de compras e outras atividades são essenciais na manutenção e na melhora contínua dos processos de manutenção e preenchimento de estoque.
19 Uma gestão de master data bem-feita é essencial para que haja precisão no sistema, em tempo real, de modo que se possa saber o número de itens, a sua origem, custo e localização. Sem esta clareza, o resultado é estocar itens em excesso e, muitas vezes, em locais
inadequados.
20 O acompanhamento dos indicadores-chave é essencial para uma melhora contínua de eficiência do sistema de gestão de inventário. Estes dados revelam fornecedores mais eficientes e ajudam no desenvolvimento de uma relação que reduza os custos da empresa com
inventário, favorecendo o acúmulo de capital de giro. Tais indicadores-chave podem ser, por exemplo:
· média de nível de inventário;
· turnover de inventário e;
· estatística de falta de mercadoria;
21 Com portais para fornecedores, as entregas, os prazos e pagamentos poderão ser processados e rastreados, criando uma dinâmica rápida, precisa e mais segura.
22 Com um acompanhamento do desempenho dos fornecedores, é viável buscar uma eficiência cada vez maior. A empresa vai levantar concessões em pagamento, prazo de entrega e outras melhoras relativas à dinâmica de fornecedores.

23 Usamos como base, além da experiência profissional, o material disponibilizado pela Deloitte em [ https://www2.deloitte.com/ca/en/pages/finance/articles/strategies-to-optimize-cash-management.html ], acessado em 12/12/2019.
24 Além dos relatórios melhores resultantes, é importante falar que a automatização de processos não apenas torna tudo mais fácil, mas reduz os erros.
25 Mecanismos financeiros permeiam todos os aspectos da empresa. Podemos pensar na análise de rentabilidade de produtos em conjunto com dados sobre volume de venda e tempo de prateleira. Estes indicadores podem fornecer dados importantes sobre quais produtos geram maior benefício. Por vezes uma empresa opta em fabricar localmente para produzir volumes menores, mas em outras vai fabricar onde pagar menos por unidade, mesmo que gaste mais. O importante é ter uma estratégia bem informada, calculada e legalmente viável, de forma a impulsionar a empresa para seus objetivos.
26 Aqui temos, em termos gerais:
· balaços;
· gastos de capital;
· métricas de capital de giro (como Days of Sales Outstanding, que representa o número de dias necessários para receber as vendas, Days of Inventory Outstanding, que é o número de dias que se levará para vender todo o estoque, Days of Products Otstanding, que é o número de dias que a empresa levará para pagar seus
fornecedores) e; previsões de entradas e de gastos;
27 Empresas possuem obrigações de curto e de longo prazo. Elas devem formatar sua estrutura organizacional de forma a cumprir com estas obrigações com assiduidade. Assiduidade dão previsibilidade e fazem da empresa uma cliente preferencial, o que proporciona benefícios no médio e longo prazo.


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Esta é a continuação do artigo Como Aprender a Ser um Bom Advogado Empresarial.  Estamos falando das habilidades a serem desenvolvidas pelos advogados empresariais que queiram agregar mais valor para seus clientes. Falamos na primeira parte sobre as habilidades fundamentais e intermediárias e nesta falaremos sobre as habilidades ótimas.

c)         HABILIDADES ÓTIMAS

As habilidades que separam excelentes advogados empresariais dos restantes são as habilidades ótimas. Elas transcendem as tratadas no artigo anterior, aumentando o valor proporcionado pelo advogado exponencialmente.

As melhores maneiras de um estudante adquirir estas habilidades estarão no atendimento em Universidades e, obviamente, no estágio.

Os primeiros andares desta pirâmide funcionam para embasar seu topo, desenvolvendo as capacidades necessárias para criar estratégias complexas que possam concretizar os objetivos do cliente.

c.1.      Compreender Negócios

Entender de negócios é essencial para dar ao cliente melhores resultados. Para saber orientar e desenvolver estratégias, é preciso que o advogado conheça a visão de um empreendedor.

A cadeira de empreendedorismo, com alguns estudos de caso, pode auxiliar neste primeiro passo, além de um MBA em gestão de negócios depois da faculdade.

Entender a empresa cliente com alguma profundidade é muitas vezes a chave para criar uma solução adequada para determinada questão que ela enfrenta. Por isso, estudar negócios e gestão para que o contexto seja facilmente compreendido é muito importante. Senão, o advogado vai sempre precisar que alguém gaste tempo para explicar para ele coisas que não compreende.

c.2.      Entender Pessoas

Toda atividade empresarial se forma em volta de pessoas. São necessárias pessoas para desenvolver e entregar determinado bem ou serviço para o mercado e pessoas para consumir. Para fazer uma empresa crescer e se desenvolver são necessárias mais pessoas em ambos os lados dessa equação.

O advogado empresarial participa da dinâmica de empresas e, por isso, precisa entender as pessoas envolvidas e saber como lidar com elas. Afinal de contas, a realização dos objetivos de seu cliente em geral passa pela satisfação de todos os envolvidos.

Para o bom desenvolvimento de determinada negociação, por exemplo, é preciso entender, pelo menos, quais são os objetivos, pontos de necessidade e o que satisfazem as pessoas envolvidas.

A prática acaba levando o profissional a sempre buscar entender estes aspectos do trabalho antes de começar.

c.3.      Resolver Problemas com Criatividade

A resolução de uma questão passa sempre pela completa compreensão das circunstâncias que a cercam.

Muitas vezes, o cliente chega até o advogado com um conjunto de tarefas que ele entendeu como as mais adequadas para alcançar seu objetivo. Nem sempre a solução escolhida ou a avaliação de risco do cliente é a melhor. Analisar o contexto ajuda a identificar o melhor caminho a percorrer e a função do advogado, no final das contas, é resolver a questão de modo eficiente.

Imaginemos um caso em que o advogado tem um cliente que quer empreender oferecendo crédito no mercado de Osasco (SP). Ele não tem muito capital e pensou em começar como “pastinha”, que é um tipo de promotor de crédito. Ele quer saber como funciona, como pode começar e quais são os riscos da atividade. Claro que responder as dúvidas dele é muito importante, mas o objetivo do cliente é atuar com crédito. Você pode informar para ele que surgiu um novo tipo de empresa, a Empresa Simples de Crédito, que permite que ele empreste para empresas pequenas. Além disso, ela pode ser criada com relativamente pouco investimento. Pode explicar que esta nova modalidade de empresa é bem interessante, pois permite a securitização do crédito. Isso quer dizer que ele será capaz de repassar os contratos com facilidade, reduzindo sua necessidade de capital de giro e eventuais riscos. Estruturando algumas parcerias com gestoras de investimento, esta empresa terá um ótimo projeto a construir.

Por isso, a prática da advocacia empresarial passa pela identificação do cenário existente para, em seguida, progredir para uma resolução. Temos que entender o que está à nossa frente, antes de tomar qualquer providência. No exemplo, o advogado deve explicar para o cliente o cenário e as alternativas, de forma que ele possa realizar seus desejos da melhor maneira possível.

Isso, não raras vezes, demora mais tempo do que uma simples reunião. Advogados mais novos podem, na vontade de colocar logo as mãos na massa, atropelar esta fase, mas esta falta de foco só gera confusão.

Claro, não é a coisa mais fácil explicar para o empresário contratante que ele não está entendendo com clareza um problema que enfrenta em sua própria empresa.

Fora isso, mesmo quando há uma solução evidente, é importante que o profissional busque alternativas diferentes, para que possa decidir pela melhor. Sugerir soluções atípicas, embora mais eficientes, costuma deixar empresários arrojados satisfeitos e os mais cautelosos um pouco preocupados. O papel do advogado empresarial é apresentar uma variedade de boas soluções e explicar suas características para que o empresário possa entender os riscos e benefícios eventualmente envolvidos.

Quando as soluções não são evidentes, o profissional deve buscar em toda a sua experiência de vida para que possa alcançar as metas estabelecidas.

Estudantes de direito podem realizar cursos que lhes apresentem problemas e que os permitam acompanhar o desenvolvimento de possíveis soluções. O aprendizado em um ambiente controlado gera, pelo menos, um risco menor para o empresário desavisado. Além disso, permite que o estudante ponha em teste as alternativas que pensou, sem medo de prejudicar uma empresa.

c.4.      Aconselhar clientes de forma prática

Todo aconselhamento jurídico deve adicionar valor para o cliente.

Por isso, estudantes de direito devem aprender que, antes de dar qualquer conselho legal, eles devem se perguntar:

  • O cliente estará melhor depois de receber seu aconselhamento?
  • O cliente poderá implementar seu conselho com facilidade?

Se ambas as respostas forem positivas, é provavelmente porquê o conselho gera valor para o cliente.

Pragmatismo é algo extremamente importante para o advogado empresarial. É muito comum estudantes de direito saírem da faculdade, sem prática de vida, aconselhando medidas judiciais para todos os problemas. Quem conhece o mundo corporativo sabe o quanto a passagem do tempo pode sair caro. Além disso, soluções mirabolantes podem ser ineficazes ou mesmo carregadas de riscos, que acabam se multiplicando a cada etapa que a solução tenha.

Encontrar caminhos práticos e legais que resolvam questões complexas em curto prazo é desafiador. Mas sem situações difíceis, advogados corporativos de alto nível não teriam como mostrar seu potencial.

Para que as soluções sejam realmente boas, elas precisam ser práticas e executáveis pelo cliente. Afinal, ninguém quer mais um problema em cima daquele já existente.

Estudantes de direito gastam muito tempo para encontrar a melhor solução para uma questão proposta. Isso acontece por estarem ganhando musculatura naquela parte do cérebro que resolve questões complexas. É a habilidade de identificar a melhor solução e parar de procurar que eles precisam desenvolver.

É muito importante que universidades criem espaços para atendimento de empresas, de forma a permitir que estudantes consigam desenvolver estas habilidades em um ambiente controlado. Lá eles aprendem a entender a empresa e as pessoas envolvidas, a definir o problema e a formular uma solução de um jeito prático. O processo no qual o estudante digere toda a pesquisa e investigação e as traduzem em um aconselhamento legal o exercitam na arte de ser prático.

Simulações de casos não são tão benéficas quanto a vida real, ainda mais se estivermos falando de aprender a entender as pessoas e a empresa.

E o estudante se envolve com o caso, pois é sempre uma satisfação resolver uma situação prática de uma empresa cliente. Muitas vezes, a questão é feita com algumas entrelinhas e nem sempre o cliente é aberto a falar sobre certos assuntos. Deixar o cliente à vontade é um desafio e fazer com que ele confie no estudante, uma montanha a escalar. É na dinâmica do mundo que eles vão formar as habilidades para identificar o que fazer com seus conhecimentos técnicos, obtidos no ambiente asséptico que é a Universidade.

Mas a Universidade é um bom espaço para que os estudantes comecem a refletir sobre quem são e o que buscam. Grandes advogados empresariais são como atletas. Eles definem metas e aprendem com seus sucessos e fracassos. Por isso, é importante que possam – ao menos no curto período dos estudos – ter alguma vivência prática.

CONCLUSÕES

Advogados corporativos negociam, rascunham, estruturam, dão pareceres legais, ajudam a minimizar custos regulatórios, aconselham, criam estratégias e resolvem problemas. Tudo isso com um foco: levar seus clientes para suas metas.

Os estudos de Gilson[2], Okamoto[3] e Schwarcz[4] se basearam em valores econômicos que pudessem ser rastreados. No entanto, muitas das funções dos advogados corporativos geram um valor impossível de precificar. Analisar o impacto de uma atuação dentro do mundo corporativo, no final das contas, não é uma ciência exata.

Mesmo assim, cada vez mais surgem negócios e inteligências artificiais fornecendo serviços antes apenas fornecidos por advogados. O ponto crucial para o profissional é não entrar em desespero, mas entender que o mundo exige de nós um constante desenvolvimento. É fácil? Óbvio que não.

O fato é que a técnica do direito empresarial (o entendimento das leis) é algo esperado de todo advogado empresarial. Estudantes que queiram se destacar precisam ser bons solucionadores de questões práticas, pois este é o dia-a-dia da área. Por isso, é muito importante que busquem, enquanto ainda estão na faculdade, participar de atividades que estimulem a análise estratégica de questões. Jogar de xadrez é sempre uma boa opção.

No final do dia, o cliente sabe quem foi que organizou aquela compra de uma empresa de transportes com uma redução de preço, através de uma manobra fiscal. Nesta época em que se fala tanto em inovação, cabe ao advogado empresarial ser mais criativo do que nunca.


[1] Uma das fontes primárias do presente artigo foi:- KOSURI, Praveen, Beyond Gilson: The Art of Business Lawering. Faculty Scholarship, Paper 1572, 2015. Disponível em [ https://scholarship.law.upenn.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2573&context=faculty_scholarship ].

[2] GILSON, Ronald J., Criação de Valor por Advogados Empresariais: Habilidades Legais e Precificação de Ativos, 1ª Edição. Nova York: The Yale Law Journal Company, Inc., 1984. Ver em [ https://www.jstor.org/stable/796226?seq=1#page_scan_tab_contents ] (acessado em 08/10/18).

[3] OKAMOTO, Karl S., Reputation and the Value of Lawyers (Symposium: Business Lawyering and Value Creation for Clients). Oregon, USA: Oregon Law Review, Vol. 74, No. 1, 1995. Disponível em [ https://ssrn.com/abstract=1023644 ].

[4] SCHWARCZ, Steven L., Explaining the Value of Transactional Lawyering. Stanford (CA, USA): Stanford Journal of Law, Business & Finance, 2007, Vol. 12. Disponível em [ https://lsr.nellco.org/cgi/viewcontent.cgi?article=1063&context=duke_fs ] (acessado em 08/10/18).


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Faculdades de Direito, concorrendo umas com as outras para entregar o melhor serviço com custos adequados, acabam passando boa parte do curso ensinando como pensar como um advogado. Este modelo – muitas vezes ultrapassado – tem por objetivo a formação de litigantes e não advogados transacionais. Por isso, vamos falar um pouco sobre como aprender a ser um bom advogado empresarial.

Não me entendam mal. Estudar legislação, jurisprudência e desenvolver habilidades argumentativas e críticas ajudam na formação do raciocínio lógico do advogado. Estas ferramentas permitem antecipar resultados e identificar riscos legais.

A questão é que o raciocínio de um advogado de litígios é diferente do raciocínio de um advogado corporativo que atua em transações. O advogado de transações precisa ser um estrategista, buscando sempre o caminho com a melhor chance de resultado futuro positivo. Ele não olha para algo no passado (geralmente o caso de um litígio), mas estrutura uma estratégia – muitas vezes com diversas etapas – para o futuro de uma empresa.

Litigantes operam dentro das estruturas formalmente engessadas do sistema judicial, em um jogo de longo prazo e estratégia processual. Advogados empresariais precisam atuar em sintonia com o mercado, formando modelos legais e dinamizando atividades, de forma a alcançar os objetivos dos clientes.

Alguns exemplos deixam as coisas mais claras:

– Como modelar juridicamente os processos produtivos e as relações existentes entre a sede de uma empresa de transportes em Guarulhos (SP) e suas filiais espalhadas pelos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo?

– Que medidas de compliance determinada Fintech do Rio de Janeiro (RJ) deve adotar para que sua atividade esteja em conformidade com a lei? Como incluir estas adequações no modelo de negócios da empresa de forma eficiente?

– Qual é a melhor forma de contratar a venda de uma escola em Ubá (MG) para um grande grupo do setor que tem interesse em expandir para o Estado? Podemos fazer um leasing do imóvel para reduzir o custo de entrada da rede, mas qual seria o prazo mínimo do contrato? Ele teria garantias? Quais?

Litigantes tendem a ter sua prática voltada a partes opostas, enquanto o advogado empresarial muitas vezes atua na formação de estruturas colaborativas. O bom negócio, aquele que cria raízes no tempo, gerando muitos efeitos positivos, vem na maioria das vezes da colaboração.

Praveen Kosuri estabelece algumas categorias de habilidades a desenvolver na educação de um advogado empresarial:

–           Fundamentais

–           Intermediárias

–           Ótimas

Vamos entender melhor o que isso significa nos próximos tópicos.

a)         HABILIDADES FUNDAMENTAIS

Habilidades fundamentais são as tradicionalmente já ensinadas nos cursos de direito, compreendendo conhecimentos e ferramentas básicas para o profissional e servindo de base para outras mais avançadas.

a.1.      Leitura e Compreensão de Contratos

O contrato é a ferramenta com a qual, muitas vezes, o advogado empresarial focado em negócios faz sua “mágica”. Entender sua função, seus mecanismos, como são desenvolvidos e quais são suas limitações é de extrema importância. Pela leitura de instrumentos contratuais, o futuro advogado começa a vislumbrar a antecipação de riscos e os mecanismos usados por profissionais para anular ou mitigar seus possíveis efeitos. Esta é uma função preventiva, tendo seu foco no futuro e requerendo uma boa dose de criatividade.

Ajudar o estudante de direito a navegar no contexto no qual determinado contrato foi desenvolvido, seguido de um debate, tem sido uma abordagem recomendada para a formação desta habilidade.

a.2.      Pesquisa e rascunho

Sem aprofundar na pesquisa e resenha de materiais comuns nos cursos de direito, o advogado empresarial muitas vezes precisa desenvolver pesquisas além das matérias legais. Ele busca entender o contexto e as possíveis soluções envolvendo determinada questão empresarial e essa compreensão nem sempre está restrita a temas jurídicos.

Muitas vezes, é necessário compreender aspectos econômicos e financeiros relacionados ao cliente para fornecer uma consultoria de melhor qualidade. O entendimento do contexto dentro do qual determinado negócio está inserido, por vezes, representa a maior parte do trabalho. Não há solução boa que não passe pela sua melhor adequação à realidade na qual ela precisa funcionar.

Exemplos de mecanismos importantes para a estruturação legal de operações são as análises:

  • do contrato anterior (quando temos uma novação) ou;
  • da situação financeira da empresa[1].

A natureza da operação é de grande influência na modelagem do negócio. Envolve a compreensão dos estágios que possam compor a operação o que, muitas vezes, permite desenvolver ganchos que reduzem riscos e aprimoram a eficiência da relação contratual.

O desenvolvimento de cursos que tenham alguma ênfase na pesquisa relacionada a negociações me parece uma excelente iniciativa. Estes cursos poderão ser ministrados por advogados com ampla vivência no mercado.

a.3.      Conhecimentos financeiros básicos

A linguagem básica das empresas é a financeira. Muitos advogados, contudo, confiam a percepção desta área a contadores, banqueiros e consultores externos.

Se a compreensão básica de finanças é importante para todo advogado, isso é ainda mais grave quando falamos do advogado empresarial. O foco da maioria dos seus clientes[2] é o lucro e este acaba sendo, também, o foco do advogado. Assim, ser capaz de entender uma declaração financeira, balanço ou projeção ou mesmo avaliar um ativo financeiro simples são habilidades extremamente valiosas no ambiente dinâmico da advocacia empresarial.

Cursos de direito poderiam incluir em seus currículos contabilidade, declarações financeiras básicas, métodos analíticos (incluindo noções gerais de economia e métodos quantitativos[3]), bem como finança corporativa e comportamental.

O fato é que a prática do advogado empresarial é bem mais interdisciplinar hoje do que muitos podem supor.

a.4.      Direito Empresarial

O Direito Empresarial é uma matéria vasta e o conhecimento técnico é a base ferramental da prática do advogado. Envolve diversas temáticas, como Direito Societário, Contratual, Securitário, Trabalhista, de Propriedade Intelectual, Tributário, entre outros temas que são necessários no dia-a-dia.

Claro, nenhum advogado será um mestre em todas as matérias (e nem precisa ser), mas o excelente advogado empresarial vai navegar por elas com tranquilidade.

b)        HABILIDADES INTERMEDIÁRIAS

Enquanto habilidades fundamentais são formadoras do advogado que realiza o serviço básico[4], as intermediárias trazem a criatividade. Envolvem habilidades atreladas a negociação, estruturação, gestão de risco e consultoria.

Faculdades de direito acabam ensinando algumas delas na prática jurídica. Cursos especializados abordam temas associados a negociações internacionais, imobiliárias, financeiras, entre outras. Estes cursos práticos transportam o estudante de direito para o universo dinâmico no qual os advogados empresariais atuam.

Uma abordagem educacional baseada em resolução de problemas é um excelente mecanismo de desenvolvimento de habilidades para a prática do advogado empresarial. O estudo de caso estimula o raciocínio para uma intervenção mais estratégica, o que é essencial para uma consultoria de qualidade.

A análise de caso também permite que o estudante compare sua abordagem com o que foi realizado de fato, o que permite o desenvolvimento de confiança para o profissional que se forma. Esta prática também ajuda na formação da heurística[5] que é subjacente aos processos criativos do advogado.

b.1.      Negociação

O termo ‘negociação’ vem do latim neg (não) e otsia (lazer), se referindo à pessoa de negócios que, contrariamente aos patrícios, não tinha tempo para o lazer. Esta conotação relacionada a negócios durou até o século XVII. A partir daí, surgiu um sentido mais ligado à diplomacia, referindo-se ao diálogo entre duas ou mais pessoas em busca de um resultado benéfico para ambas.[6]

Não dá para falar em advocacia empresarial sem passar pela habilidade de negociação. No Brasil, esta habilidade é pouco estimulada nos cursos de Direito e talvez seja a mais importante a ser desenvolvida.

Através da negociação, é possível, por exemplo:

  • modelar negócios de modo mais inteligente, distribuindo valor eficientemente entre as partes;
  • evitar potenciais litígios;
  • ampliar relações entre empresas de forma calculada;
  • estimular investimentos;
  • reduzir riscos;
  • e o que mais cada negócio permitir.

A habilidade de negociar pode ser ensinada e praticada. Envolve psicologia, estratégia e uma heurística que está presente na atuação de todo advogado.

É muito valioso o desenvolvimento de matérias no curso de direito voltadas para:

  • a compreensão e prática de estratégias de negociação;
  • a leitura da linguagem corporal e;
  • a realização de negociações com base em cenários e dinâmicas comuns em negócios.

b.2.      Estruturação

Em qualquer operação no âmbito do direito empresarial, a estrutura é um ponto chave. Desenvolver o modelo mais eficiente para alcançar o(s) objetivo(s) do cliente é praticamente uma arte. Tem a ver com direito, design, finanças, desenvolvimento de modelos, entre outras habilidades.

objetivo(s) do cliente é praticamente uma arte. Tem a ver com direito, design, finanças, desenvolvimento de modelos, entre outras habilidades.

É raro o ensino deste tema nas faculdades de direito no Brasil, mas é possível encontrar cursos com temáticas voltadas para o design thinking ou model thinking. Um curso específico de Fusões e Aquisições pode tratar deste tema, já que toda operação é diferente da outra.

O ponto importante é apresentar aos alunos cenários abertos que requeiram a identificação das metas do cliente e estruturação legal de uma operação. Isso treina o futuro profissional sobre a necessidade do foco na otimização do resultado desejado com o uso dos recursos disponíveis.

b.3.      Gestão de Risco

Em toda operação o fator risco deve ser gerido. Saber como auxiliar clientes a identificar e administrar riscos é essencial para a prática da advocacia empresarial.

Gestão de risco não diz respeito a identificar todos os riscos possíveis, mas apenas os mais relevantes, auxiliando o cliente na sua mitigação.

Empresas analisam o valor dos riscos de operações, de forma que os advogados envolvidos nelas também precisam entender este contexto.

Advogados que conseguem entender e formular um cenário estatístico dentro da avaliação de uma situação enfrentada pela empresa cliente se mostram melhores gestores de risco. Este perfil é do advogado que pensa de forma pragmática, verdadeiramente ajudando seu cliente, sem respostas padronizadas.

Nenhum negócio jurídico é bem orquestrado sem uma necessária análise de riscos. Em operações de alta complexidade, o empresário diligente vai pedir um relatório que enumere, entre outras coisas, os riscos existentes em cada alternativa disponível. A identificação dos riscos permite que mecanismos de mitigação sejam desenvolvidos, enfrentando cada aspecto do problema, de forma a trazer segurança e previsibilidade.

Este tema pode ser ensinado durante o curso de direito contratual e em prática jurídica. É um exercício contínuo do advogado empresarial pensar o que pode dar errado no desenrolar de determinada atividade empresarial, sempre com o foco nos objetivos de seu cliente.

b.4.      Engenharia de Custo de Transação

Engenharia de Custo de Transação foi o termo cunhado por Ronald Gilson, sendo, para ele, a forma primária pela qual o advogado empresarial agrega valor para seus clientes[7]. Por isso é tão vital que advogados com este foco entendam os processos envolvidos no desenvolvimento de um acordo, minimizando desperdícios.

Esta engenharia toma corpo nas cláusulas formadoras do negócio, ao:

  • tratar de uma questão específica;
  • reduzir determinado risco;
  • prever redundâncias complexas ou;
  • simplesmente estruturar expectativas com um sistema de apoio inteligente.

As novas tecnologias vêm trazendo cada vez mais demanda pela estruturação de operações complexas e com o mínimo de ruído (riscos) e custos fiscais. Essa visão de engenharia de relações – muitas vezes, entre um grupo enorme de partes – deve ser realizada com uma sistemática que aumente o valor da própria relação.

Esta é uma tendência que vemos pelo desenvolvimento de:

  1. startups do setor de contratos inteligentes;
  2. plataformas online de multimercado, onde portais realizam a venda de terceiros, que efetuam a entrega;
  3. sistemas de logística com relações contratuais pré-definidas, com extrema precisão em avaliar riscos e métricas de serviço;
  4. diversas empresas do já conhecido setor de Law Tech e;
  5. muito mais, sendo criado diariamente.

Para preparar os estudantes para esta nova gama de desafios, cursos de direito deverão proporcionar as habilidades fundamentais e as relacionadas ao desenvolvimento de transações. A criação de estruturas, caminhos e proteções para que empresas alcancem seus objetivos com previsibilidade é uma tarefa que requer, além de tudo, criatividade.

Por isso, é sempre importante conhecer boas práticas e estudar operações para entender os detalhes e a solução aplicada ao caso concreto.

E, claro, não há nada melhor para conhecer boas práticas do que atuar junto a outros advogados, principalmente que tenham prática extensa em advocacia empresarial. Por isso, se você é estudante de direito, vai estagiar que é muito importante.

MINI CLIPS ARTIGO:


[1]Este último caso é muito comum, pois permite que estruturemos, em determinado negócio, um plano de pagamento que respeite as dinâmicas financeiras da empresa.

[2]Falo maioria, pois o advogado empresarial também presta serviços para ONGs e as chamadas empresas sociais.

[3]Métodos quantitativos são aqueles que empregam a quantificação e análises estatísticas na coleta de informações como forma de alcançar determinado objetivo.

[4]Cujo mercado, em geral, será de empresas que buscam o menor custo pelo serviço.

[5] “Heurística são processos cognitivos empregados em decisões não racionais, sendo definidas como estratégias que ignoram parte da informação com o objetivo de tomar a escolha mais fácil e rápida. Heurísticas rápidas e frugais (fast and frugal heuristics) correspondem a um conjunto de heurísticas propostas por Gigerenzer e que empregam tempo, conhecimento e computação mínimos para fazer escolhas adaptativas em ambientes reais.” Fonte: [ https://pt.wikipedia.org/wiki/Heur%C3%ADstica ] acessado em 17/10/18.

[6] Fonte: [ https://en.wikipedia.org/wiki/Negotiation ], acessado em 18/10/18.

[7]GILSON, Ronald J., Criação de Valor por Advogados Empresariais: Habilidades Legais e Precificação de Ativos, 1ª Edição. Nova York: The Yale Law Journal Company, Inc., 1984. Ver em [ https://www.jstor.org/stable/796226?seq=1#page_scan_tab_contents] (acessado em 08/10/18). Páginas 243, 255 e 302.


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Por que fazer antecipação ou venda de recebíveis ou duplicatas via FIDCs ?1]

Vamos imaginar a comum história do
empresário de Araraquara (interior de São Paulo) que já contratou a venda de
sua produção dos próximos 18 meses e está pensando em como conseguir capital
para expandir. No entanto, ele possui um financiamento em curso, digamos, da
compra do galpão onde sua empresa funciona e não gostaria de ampliar seu grau
de endividamento.

Ele tem uma questão que qualquer empresa um dia vai ter: a necessidade de capital com custo baixo e, de preferência, longo prazo para pagamento.

Investidores,
por outro lado, estão sempre atrás de oportunidades que tenham uma boa relação
entre risco e retorno financeiro.

Muitas vezes,
é papel do advogado empresarial assessorar juridicamente a empresa na
modelagem, negociação e contratação de aportes financeiros para seus clientes.

Por isso vamos falar hoje sobre capitalização de empresas através de operações financeiras e, mais especificamente, por que empresas antecipam recebíveis ou duplicatas através de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs)?

A resposta curta é que os FIDCs são uma alternativa eficiente e de baixo custo para trazer liquidez para a empresa sem recorrer a empréstimos com altos juros. Além disso, não contam como endividamento nos livros da empresa, o que é sempre bem-vindo, do ponto de vista de valor e risco do negócio.

A resposta longa passa por entender as diferenças entre os mecanismos mais comuns de securitizar recebíveis e o porquê dos FIDCs serem muito eficientes.

Vamos falar por alto sobre o assunto, que ainda é pouco conhecido da maioria dos empresários, principalmente os relacionados a empresas de pequeno e médio porte.

SECURITIZAÇÃO

A securitização de recebíveis é um dos muitos mecanismos que ligam investidores a empresas captadoras de recursos. É normal que, no meio empresarial, empresas realizem vendas com prazo para pagamento, como forma de viabilizar o negócio.  Empresários ficam com aquele ativo não realizado, o que gera, muitas vezes, problemas de fluxo de caixa.[3]  Existem diversos modos de viabilizar capital para uma empresa e a securitização de recebíveis é uma delas.

Um conceito deixa tudo mais claro:

Securitização é o processo que transforma os fluxos de renda ilíquidos (como duplicatas ou recebíveis de cartão de crédito) em títulos líquidos que possam ser negociados no mercado de capitais. 

A securitização atrela o risco da operação de capitalização da empresa aos recebíveis, o que muitas vezes proporciona um cenário mais seguro para o investidor . Os investidores conseguem seu retorno na medida em que os recebíveis vão sendo pagos . Ou seja, o risco da operação é diretamente relacionado ao índice de inadimplência dos créditos.

Por isso, para reduzir o risco e, portanto, o custo da operação, é sempre bom:

  • tentar diversificar a variedade ou o pool de
    devedores e/ou;
  • trabalhar com alguma cláusula que cubra o não
    pagamento;

SECURITIZAÇÃO VIA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (FIDCs)

A regulamentação dos FIDCs pela Instrução 356 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) , em 2001, foi uma ótima notícia para o desenvolvimento do mercado de recebíveis. Os FIDCs são uma forma tributariamente mais vantajosa de securitização, reduzindo consideravelmente o custo e a complexidade da atividade.

No caso do FIDC você apenas precisa constituir o fundo, que é uma comunhão de recursos na forma de condomínio, como fala o Código Civil[1], depois da alteração feita pela MP da Liberdade Econômica, em 2019[2]. Claro que nem todas as regras que se aplicam aos condomínios se aplicam aos fundos e vice-versa, mas não aprofundaremos isso hoje.

O empresário não precisará criar uma Sociedade de Propósito Específico (SPE) na forma de S/A (Sociedade Anônima) ou negociar o recebível com o banco, que ganha margens altas, já que tem toda uma estrutura para custear.

Mas como funciona um FIDC especificamente para a antecipação de recebíveis, que é o exemplo do empresário de Araraquara do início do vídeo?

Bom, no caso ele já tinha a produção vendida, como acontece, por exemplo, com usinas de etanol, mas em nada seria diferente, caso fosse um serviço ou produto vendido com pagamento parcelado.

Quando uma empresa fecha um contrato onde ela vai receber um valor no futuro, ela retém um direito de crédito, conhecido como recebível ou duplicata.  Este é um direito contra o cliente da empresa, que tem, por sua vez, a obrigação de pagar. Para conseguir obter algum dinheiro vivo com estes direitos , o empresário os cede para um fundo de investimento em direitos creditórios . Este fundo foi constituído por seu administrador , que o registra, com as cotas que são emitidas, na CVM. O fundo pode ou não ter seu rating definido por uma agência de risco, com base na probabilidade de receber cada um daqueles créditos. Esta administração do FIDC precisa cumprir com algumas regras de auditoria. Investidores qualificados vão, após analisar as regras de constituição do fundo, escolher se aportam ou não recursos , adquirindo cotas . Estas regras estabelecem os tipos de ativos que vão compor o portfólio de investimento daquele fundo. Isso dá previsibilidade, para o investidor, quanto ao risco daquela operação financeira.

Quando os clientes do empresário – devedores dos direitos  – pagarem, será creditado na conta de titularidade do fundo, mantida junto ao custodiante[a estes valores para os investidores na proporção de suas cotas[  ou para conta especificamente designada por contrato (conta escrow) pelas partes.

Toda esta volta parece muito complicada, mas é o que comumente os bancos fazem. Usar com inteligência os mecanismos disponíveis no mercado ajuda a aumentar a eficiência da empresa, nos muitos momentos em que ela precisa de recursos. Quem trabalha com isso sabe que um pouco de engenharia financeira pode fazer milagres por um negócio.

BENEFÍCIOS DO FIDC

Por não ter que criar uma S/A, já deixam de incidir tributos como PIS (Programa de Integração Social), Cofins (Contribuição para Seguridade Social), Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSSL). O FIDC, fora os casos de isenções, está sujeito ao Imposto de Renda retido na fonte.

Além disso, dependendo do tipo de crédito cedido ao fundo, não teremos incidência de IOF (Imposto de Operações Financeiras) , mas este é um tema que falaremos com mais detalhes em outro vídeo.

Do ponto de vista da empresa tomadora ou captadora de recurso, a formação do FIDC reduz o risco do crédito que tem a receber, pois o torna previsível. O investidor, ao adquirir cotas deste fundo, estará assumindo o risco do não pagamento, a não ser que tenham estruturado o fundo com coobrigação da empresa que cedeu os recebíveis.

Existem algumas formas de reduzir o risco do investidor na antecipação de recebíveis como a substituição da duplicata, em caso de inadimplência. O empresário pode se perguntar: “Mas por que eu vou me preocupar em diminuir o risco do investidor?” Para reduzir o custo da antecipação ou o deságio que vai ser descontado do valor do título. Ou seja, o investidor estará disposto a pagar mais por um investimento mais seguro. A questão é saber dialogar com os players do mercado e desenvolver o melhor modelo para cada operação.

Se FIDCs não fossem um instrumento eficiente, bancos de pequeno e médio portes não os utilizariam para captar recursos, pulverizando o crédito no mercado. Esta pulverização traz, inclusive, maior segurança para todos, pois acaba diluindo o risco.

Os FIDCs também representam uma oportunidade para o investidor, com boa rentabilidade para um risco relativamente previsível.

Recentemente tivemos duas decisões do STJ (com publicação em Setembro de 2019), que estão pacificando questões importantes sobre os FIDCs. Uma falou sobre a possibilidade do FIDC cobrar juros maiores de 12% a.a. sem ser instituição financeira[3] e outra dispensou a equiparação dos FIDCs a empresas de factoring, que têm natureza e estrutura diferentes[4]. Estas decisões foram muito importantes para a pacificação destes entendimentos e viabilização deste veículo financeiro.

O importante é que, depois de todo esse exercício de engenharia financeira, a empresa possa ter acesso a capital com custo razoável, ao mesmo tempo em que alguns investidores conseguem um retorno justo na sua aplicação.

PARA ONDE O SETOR DE FIDCS ESTÁ CAMINHANDO?

Bom, o que vem acontecendo é um progressivo aumento de patrimônio líquido aplicado neste veículo financeiro, indo de 54 Bilhões de Reais em 2011 para 121 Bilhões em abril de 2019[5].

As regras que regem o mercado de FIDCs são bem sólidas e a CVM tem se esforçado para tornar o veículo mais seguro e de fácil acesso, com diversas instruções publicadas nos últimos anos. Ferramentas como a CVMWeb permitem a publicidade das informações sobre os fundos.

O amadurecimento do mercado empresarial brasileiro e o uso cada vez mais intenso de veículos financeiros participaram no aumento de 226% de captação líquida no setor de fundos de investimento, no período de Janeiro a Julho de 2019[6], comparado ao mesmo período do ano anterior.

Sobre os próximos passos, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, deu a entender em 2019 que o sistema regulatório do FIDC permite a sua oferta para investidores não qualificados, o que abriria a porta da aquisição de quotas para pessoas físicas[7]. Se isso acontecer, não há dúvida de que veremos um considerável aumento desta indústria.

A ATUAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA EMPRESARIAL NO DESENVOLVIMENTO DE FIDCS

O primeiro papel do advogado em uma operação como a do empresário do início do vídeo é de auxiliar na formação de boas parcerias com o mercado financeiro. Ele precisa ter a expertise que proporcione os melhores benefícios para o negócio. Cada ator do mercado financeiro possui um foco diferente e saber quem é quem é uma função à parte. O setor financeiro está sempre em movimento, acompanhando as flutuações do mercado e o foco e expertise que cada empresa possui.

O advogado da empresa captadora coordena, junto aos players do mercado, o desenvolvimento dos modelos e contratos, sempre buscando alcançar os objetivos de seu cliente. Toda operação financeira de alguma complexidade envolve alguma negociação para regular a relação entre risco e custo. Clareza e honestidade são os fatores que formam relações duradouras entre a empresa e o mercado.

No caso do empresário de Araraquara, ele vai usar seus recebíveis para captar recursos que o permitam ampliar sua capacidade produtiva, sem recorrer a empréstimos e com custos acessíveis. Nada mal, não é?

No meio de toda essa dinâmica, o advogado empresarial deve estar sempre atento para as mudanças nas normas que regulam o mercado financeiro. O Brasil tem passado por significativas evoluções recentes e nossa economia tem desenvolvido mecanismos cada vez mais sofisticados. Novos atores têm surgido com a regulamentação recente de algumas pessoas jurídicas novas, sinalizando para um futuro com maior concorrência no setor financeiro. Maior concorrência é sempre sinônimo de preços menores e mais eficiência.

MINI CLIPS DO ARTIGO:


[1] [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#parteespeciallivroiiitituloiiicapitulox
], acessado em 05/09/2019:

“CAPÍTULO X

Do Fundo de Investimento (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Art.
1.368-C.  O fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído
sob a forma de condomínio, destinado à aplicação em ativos
financeiros.     (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Parágrafo único.  Competirá à Comissão de Valores
Mobiliários disciplinar o disposto no caput.     (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Art.
1.368-D.  O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o
disposto no regulamento a que se refere o parágrafo único do art.
1.368-C:    (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

I – estabelecer a limitação da responsabilidade de cada
condômino ao valor de suas cotas; e     (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

II – autorizar a limitação da responsabilidade dos
prestadores de serviços fiduciários, perante o condomínio e entre si, ao
cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem
solidariedade.   (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Art.
1.368-E.  A adoção da responsabilidade limitada por fundo constituído sem
a limitação de responsabilidade somente abrangerá fatos ocorridos após a
mudança.    (Incluído
pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

[2]
[ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv881.htm ], acessado em 05/09/2019.

[3] [ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1847227&num_registro=201602772957&data=20190903&formato=PDF
] acessado em 12/09/1979.

[4] [ https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1847231&num_registro=201800412510&data=20190903&formato=PDF
], acessado em 12/09/2019.

[5] [ https://valor.globo.com/financas/noticia/2019/06/26/cvm-estuda-permitir-que-pessoa-fisica-invista-em-fidcs.ghtml
], acessado em 18 de Setembro de 2019.

[6] [ https://exame.abril.com.br/mercados/fundos-de-investimentos-captam-um-volume-226-maior-em-2019/
], acessado em 18 de Setembro de 2019.

[7] [ https://valor.globo.com/financas/noticia/2019/06/26/cvm-estuda-permitir-que-pessoa-fisica-invista-em-fidcs.ghtml
], acessado em 18 de Setembro de 2019.


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O que torna o Advogado Empresarial mais eficiente?[1]

Uma abordagem holística é importante para entender o que o advogado empresarial precisa fazer para criar mais valor com sua atividade (ou seja, o que torna o advogado empresarial mais eficiente?).

O advogado corporativo precisa ser um ótimo estrategista e excelente em “apagar incêndios”. Mas vamos por partes…

Entender de negócios para alavancar empresas

Empresários e gestores empresariais preferem advogados que entendam não apenas de seus negócios e de suas estratégias, mas tenham interesse nos reflexos de suas funções no futuro da empresa.

Para isso, o advogado deve entender:

  • o que o cliente faz;
  • como ele gera lucro;
  • quem são os principais concorrentes do cliente;
  • quais fatores econômicos mais afetam a empresa e;
  • quais são os objetivos e estratégias no curto, médio e longo prazo.

Apenas com estes conhecimentos o advogado empresarial pode ser excepcional na resolução das demandas dos seus clientes. São critérios que o ajudam a avaliar quais são as melhores soluções para cada aspecto da empresa.

Problemas e operações ocorrem no contexto da empresa cliente, no qual a solução ou a estrutura a ser formatada deve, também, se encaixar.

Setores empresariais possuem jargões e dinâmicas próprias. O advogado deve ter alguma compreensão destas sutilezas para poder dialogar com o seu cliente de forma eficiente.

Do mesmo modo, contabilidade é a linguagem em comum de todos os negócios. Por isso, é importante que o advogado empresarial tenha conhecimentos de finanças e contabilidade, pois ele precisa entender o aspecto financeiro da atividade empresarial.

Por exemplo: ao estruturar uma operação de compra de uma fábrica em Campinas (SP), o advogado empresarial que entende de finanças e riscos pode modelar cláusulas que cubram determinado evento futuro e incerto que traz incerteza para a solidez do ativo ou estruturar um formato de pagamento que distribua os custos da compra de acordo com a estimativa de retorno do investimento e conforme os interesses do vendedor.

Entender de negócios proporciona ao advogado elementos para formatar suas estratégias e dinamizar suas operações. Além do mais, o advogado que assessora a empresa cria mais valor ao gerar soluções que a beneficiem globalmente (e não apenas com foco na operação para a qual foi contratado).

Lealdade para com seus clientes antes de tudo

No competitivo mercado da advocacia empresarial da atualidade, clientes contratam advogado(s) e não seus escritórios. Eles confiam na pessoa e não na empresa.

Muito embora a maioria das empresas sejam entidades complexas e os advogados, em geral, representam a empresa, determinar quem o advogado realmente representa nem sempre é simples. Ele pode ter relações com membros do conselho diretor, com o CEO, o CFO, com advogados funcionários da empresa, etc. Advogados empresariais experientes conseguem navegar por esta rede de personalidades – e seus objetivos muitas vezes conflitantes – sem sacrificar os interesses de seu cliente.

Advogando para uma empresa em determinada operação, comumente redigimos documentos para seus funcionários (e outras partes), compondo uma estrutura legal. Manter em mente o objetivo final e estabelecer uma estratégia clara com critérios que priorizem o cliente acima de tudo é essencial.

A(s) pessoa(s) que decide(m) dentro da empresa por contratar o(s) advogado(s) pode(m) esperar uma espécie de “aliança” com ele(s). Sendo uma pessoa relevante, que amanhã pode estar em outro cargo, em outra empresa, o advogado pode se sentir tentado a dar tratamento diferenciado para continuar tendo sua preferência.

O advogado empresarial, em um caso desses, vai navegar entre estes possíveis conflitos e representar o seu cliente com todas as energias. O resultado disso é reputação e respeitabilidade no mercado.

Entender pessoas e ter excelentes habilidades interpessoais

Ao se relacionar com um novo cliente, o bom advogado corporativo deve entender sobre as pessoas que estão envolvidas na empresa. Toda empresa, sem exceções, tem em seu capital humano boa parte dos investimentos. Para crescer, ela precisa que mais pessoas consumam seu(s) produto(s) ou serviço(s) e mais pessoas os  forneça(m)!

É por isso que o advogado deve saber:

  • quem é o dono da empresa;
  • quem gerencia a empresa;
  • o que motiva as pessoas envolvidas na empresa;
  • quais são suas metas no curto e longo prazo;
  • qual é a tolerância ao risco e;
  • o que gostariam de mudar na empresa.

Muito embora o advogado represente a empresa e não as pessoas, nenhuma empresa funciona sem elas, independente do seu tamanho.

O advogado eficiente, ao buscar a solução de um problema (por exemplo), sabe que precisa entender a empresa, assim como as pessoas e personalidades envolvidas. Claro, as pessoas ligadas à gestão do negócio e as mais diretamente ligadas ao tema trabalhado deverão ser as primeiras a serem ouvidas.

Em uma pequena Startup de tecnologia, os fundadores serão os principais personagens a entender. Qual é a sua história e qual a razão que os levou a estruturar a empresa? Quais foram seus maiores desafios e sucessos? Em que são melhores que os demais e em que podem melhorar?

Em uma grande empresa, o advogado deve conhecer seus executivos, os membros do conselho diretor, possivelmente seus investidores e parceiros empresariais. O foco é compreender as pessoas que realmente tomam as decisões, já que entender como pensam dá insights sobre quais caminhos preferem tomar, viabilizando o desenvolvimento de um trabalho de maior qualidade.

Quando realizamos consultoria em questões negociais precisamos entender as pessoas com as quais nossos clientes estão lidando. Quem são elas e o que as motiva? Que outra informação pode, no contexto da operação, influenciar as decisões? Muitas vezes, o advogado já conhece ou teve informações sobre aquela empresa, o que pode ser uma boa ferramenta. Por isso, estar sempre por dentro de como empresas e pessoas atuam no mercado é muito importante, pois fornece previsibilidade.

Se um advogado auxilia uma cervejaria em Petrópolis (RJ) a levantar recursos para investir em sua expansão, saber a visão e o perfil de diferentes gestores de investimentos do mercado pode ser fundamental para estruturar aquela operação financeira ou fundo de investimento que faça sentido para a empresa.

Negócios são realizados por pessoas e o bom advogado empresarial entende como utilizar psicologia para administrar dinâmicas interpessoais, favorecendo seus clientes.

Integração com a equipe do cliente

Muitas vezes, em determinadas atividades, empresas atuam em equipe, normalmente formadas por funcionários. Consultores externos como advogados, contadores e outros dificilmente são vistos como parte da equipe, o que pode ser uma barreira. Reduzir esta barreira melhora a comunicação, o que melhora a qualidade do serviço. Ser visto como uma figura externa não facilita a abertura de informações em cima das quais o trabalho muitas vezes depende.

Advogados empresariais competentes vão buscar quebrar esta barreira, se integrando no time da empresa e sintonizando com as prioridades de seu cliente.

Criatividade

O advogado empresarial que se limita a interpretar a lei e padronizar seu trabalho[2] pode ser visto pelo cliente como uma pessoa rígida e de pouca visão. Por isso, ótimos advogados corporativos reúnem técnica impecável com muita criatividade.

Muitas vezes o advogado deve evitar a solução mais comum, buscando em sua experiência de vida por inspiração. O excelente advogado analisa o problema em todos os seus aspectos, propondo soluções criativas e com previsibilidade quanto à segurança.

Exemplos de advocacia criativa surgem diariamente, em estruturas negociais que[3]:

Advogados corporativos são, na verdade, estrategistas jurídicos. Seu cliente quer determinado resultado e o papel dele é conseguir, entre os caminhos confusos que estiverem na frente, chegar até lá.

Solução de problemas

Ser advogado empresarial significa, em muito, auxiliar clientes a solucionar problemas e tomar decisões [4]. A capacidade de solucionar problemas está no DNA do advogado empresarial eficiente e é por isso que eles são pagos.

Para o cliente toda decisão é uma decisão empresarial e, quando tem alguma importante a tomar, geralmente vai buscar consultoria legal. A melhor solução pode ou não ser inteiramente fundamentada em aspectos legais, mas o advogado eficiente vai dar um jeito de descobrir qual é.

Advogados que apresentam aos seus clientes novos problemas acabam sendo conhecidos como destruidores de negócios ou obstrucionistas.

Muitas vezes, clientes levam ao advogado um problema mal estruturado ou sem todas as informações e as que chegam estão incorretas. Assim, parte do problema passa a ser formular o problema. O advogado empresarial precisa fazer todas as perguntas necessárias para deixar a questão clara. Com estas respostas, poderá definir o universo de opções de solução disponível. Com este universo definido, começará a desenvolver uma solução potencial, podendo precisar estudar temas de outras áreas para alcançar a mais adequada.

Excelentes advogados empresariais são ótimos em se educar em outras áreas e não é incomum que busquem aprender o que for necessário para desenvolver um trabalho mais fundamentado.

Advogados mal preparados podem acabar realizando a solução apresentada pelo cliente para resolver um problema mal compreendido, desenvolvendo um trabalho ineficiente.

Contínua criação de valor
para o cliente

O advogado empresarial deve estar sempre buscando mecanismos para agregar valor para seu cliente. Advocacia técnica é essencial para qualquer empresa, mas é um serviço commodity.

Uma advocacia corporativa de ponta implica em ser conselheiro de confiança da empresa. Para isso, a consultoria deve agregar valor sempre e não ser apenas um custo de compliance.

No final das contas, a questão está em mover o cliente na direção de seus objetivos e o advogado, com sua prática de pensar de forma crítica e analítica, é equipado para isso.


[1]
Uma das fontes primárias do
presente artigo foi:

– KOSURI, Praveen, Beyond Gilson: The Art of Business Lawering. Faculty Scholarship, Paper 1572, 2015. Disponível em [ https://scholarship.law.upenn.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2573&context=faculty_scholarship ].

[2]
Coisa que muitos fazem.

[3]
Não é um rol exaustivo, pelo contrário, são apenas alguns exemplos.

[4] Não dava para falar sobre este tema ( o que torna o advogado empresarial mais eficiente? ) sem falar sobre solucionar problemas. É do jogo!

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O QUE O ADVOGADO EMPRESARIAL FAZ QUE AGREGA TANTO VALOR?

Foi em 1984 que Ronald J. Gilson (autor que primeiro tratou o tema) fez a pergunta: “o que advogados empresariais realmente fazem?”[1] [2] Isso gerou diversos debates centralizados no perfil do advogado de negócios (deal lawyer, como é conhecido nos EUA), em geral com base em cenários de fusões e aquisições.

 

Seja na compra de uma empresa avaliada em bilhões ou na assessoria de uma startup de tecnologia, advogados empresariais são essenciais em diversos aspectos. Atuam em litígios e fazem consultoria sobre legislação, jurisprudência, responsabilidades, obrigações e possíveis riscos que estejam envolvidos nas diferentes atividades da empresa.

 

Muitos advogados empresarias atuam em escritórios focados no mercado de consultoria, realizando análises de compliance, transações, rascunhos, contratos, modelos de operações estruturadas e outros negócios ligados ao cliente.

 

Boa parte das consultorias envolvem questões de governança corporativa, analisando responsabilidades dos diretores e riscos existentes. Advogados atuam na identificação de informações que devam ser reveladas para os proprietários da empresa, empregados e associados. Desenvolvem também relatórios a serem encaminhados para os órgãos de regulação e agências governamentais.

Alguns advogados são contratados como consultores internos da empresa, em razão da grande demanda jurídica na dinâmica do negócio. Esse é o chamado advogado in house ­­– ou seja, um funcionário da empresa.

De uma forma ou de outra, existem momentos  pontuais em que os advogados empresariais fazem toda a diferença e é sobre esta diferença que vamos falar agora.

ENGENHEIROS DE CUSTOS DE TRANSAÇÃO

Ronald Gilson queria saber por que clientes se propunham a pagar honorários elevados a advogados empresariais. Para ele, só a teoria econômica poderia explicar isso, o que quer dizer que a participação do advogado acrescenta valor ao negócio (contabilizados seus custos).

 

É preciso entender que os advogados não aumentam a rentabilidade de uma operação empresarial simplesmente garantindo uma fatia maior do negócio para seus clientes.

 

Pensando em como se avaliam os preços de ativos financeiros[3], fica claro que advogados não poderiam mudar isso. Preço é um resultado direto das forças do mercado. Mas advogados, assim como empresas, não vivem em um mundo hipotético com circulação perfeita de informações. Por isso, eles têm um papel a desempenhar no mundo real: a redução de ineficiências em transações, o que acaba por aumentar o valor da operação (aproximando do valor hipotético). Ou seja, um dos papéis do advogado empresarial seria desenvolver estruturas legais que reduzam – nos negócios – as perdas decorrentes de ineficiências[4] [5].

 

INTERMEDIÁRIOS REPUTACIONAIS

Também querendo saber a razão pela qual advogados empresariais eram bem pagos, Karl Okamoto (outro autor do tema)[6] partiu para uma abordagem mais empírica.

 

Pensando que tais advogados realizavam suas funções mais por pareceres e opiniões, estes funcionariam como seguros emitidos por escritórios de advocacia. Caso uma empresa precise de uma informação legal, o escritório a emite e se torna responsável pelas diligências sobre o tema.

 

A reputação da firma tem, por isso, um papel bem importante. Clientes integralizam este custo na operação com facilidade, já que o risco acaba transferido para o escritório de advocacia.

 

Outro ponto é que quanto maior a reputação da firma, maior será a remuneração.

Esta função está em declínio, já que as informações estão cada vez mais disponíveis. Por isso, operações de extrema simplicidade podem ser realizadas sem advogados com alguma segurança e eficiência.

 

CONTROLADOR DE CUSTOS REGULATÓRIOS

Steven Schwarcz (outro autor do tema), testou algumas teorias sobre como advogados empresariais podem adicionar valor para clientes[7]. Concluiu que a redução de custos regulatórios seria uma forma de proporcionar valor para os negócios.

 

Por conhecer as normas que regem as atividades empresariais, o advogado encontra caminhos que as respeitem, ao mesmo tempo em que favoreçam a eficiência global da atividade.

 

MUITO MAIS

Aspectos de segurança e eficiência da atividade empresarial e que são abordados pela prática da advocacia variam de negócio para negócio.

Além disso, muito do que o advogado faz se torna imensurável, abrindo novos caminhos e anulando riscos futuros. Isso permite uma melhor distribuição de recursos, aumentando a eficiência da atividade empresarial[8].

 

Por isso, George Dent Jr. (mais um estudioso do assunto), analisando outras áreas da advocacia empresarial, esclareceu sobre o papel de designer de negócios que o advogado desempenha[9].

 

Mark Suchman (outro autor que trata o tema) observou que os clientes exigiam uma abordagem cada vez mais holística, agregando valor ao negócio. Por isso, falou sobre a necessidade de um currículo mais transdisciplinar para o advogado empresarial[10].

 

Ao assessorar uma startup de tecnologia, por exemplo, o advogado acaba participando da idealização do modelo de negócio. Depois disso, apresenta essa startup a grupos e fundos investidores e faz consultoria no contrato de investimento.

 

O envolvimento do escritório de advocacia empresarial no mercado financeiro é muito comum. Na Hernandez Perez Advocacia Empresarial estamos sempre em diálogo com gestoras de investimento na estruturação de operações financeiras para empresas. O desenvolvimento destas dinâmicas e o entendimento dos aspectos regulatórios proporcionam uma visão bem ampla da atividade empresarial. Isso faz com que o advogado do setor tenha uma ótima base de experiências.[11]

 

Suchman fala que os melhores advogados empresariais não são apenas uma boa fonte de consultoria legal, mas empresarial também.

 

Além disso, é óbvia a qualidade de liderança necessária para o bom desempenho da profissão. Nós encorajamos o cliente a vencer o medo, o remorso do vendedor ou do comprador e a aversão ao risco[12].

 

Por vezes, entramos na vida de um cliente (empresário ou empresa) em um momento de extrema importância. Nosso papel é informar, acompanhar e proporcionar o aconselhamento que o permita alcançar suas metas. Esse é o trabalho.

mini clips do artigo:

[1] GILSON, Ronald J., Criação de Valor por Advogados Empresariais: Habilidades Legais e Precificação de Ativos, 1ª Edição. Nova York: The Yale Law Journal Company, Inc., 1984. Ver em [ https://www.jstor.org/stable/796226?seq=1#page_scan_tab_contents ] (acessado em 08/10/18). Gilson, como outros autores, queria entender como advogados corporativos criavam tanto valor, uma vez que ganhavam muito bem. Por isso, não era viável abordar o tema “Afinal, por que o advogado empresarial agrega tanto valor?” sem tratar desse texto.

[2] Todas as fontes em língua estrangeira são traduzidas livremente neste artigo.

[3] Mais conhecido como CAPM (Capital Asset Pricing Model). Veja em [ https://pt.wikipedia.org/wiki/Modelo_de_precifica%C3%A7%C3%A3o_de_ativos_financeiros ] (acessado em 08/10/18).

[4] Estas ineficiências podem ser taxas, antitruste, normas trabalhistas, riscos de produtos, seguros, entre outras.

[5] O teste de sua teoria foi feito na análise de acordos de aquisição de ativos em fusões e aquisições. Estas negociações e os modelos formados reduziam custos e traziam maior segurança para as operações, aumentando o valor total. A modelagem de operações complexas é uma função muito importante do advogado corporativo. Foi um modo de abordagem essencial para a formulação do tema “Afinal, o que o advogado empresarial faz que agrega tanto valor?”.

[6] OKAMOTO, Karl S., Reputation and the Value of Lawyers (Symposium: Business Lawyering and Value Creation for Clients). Oregon, USA: Oregon Law Review, Vol. 74, No. 1, 1995. Disponível em [ https://ssrn.com/abstract=1023644 ]. 

[7] SCHWARCZ, Steven L., Explaining the Value of Transactional Lawyering. Stanford (CA, USA): Stanford Journal of Law, Business & Finance, 2007, Vol. 12. Disponível em [ https://lsr.nellco.org/cgi/viewcontent.cgi?article=1063&context=duke_fs ] (acessado em 08/10/18).

[8] Escritórios de advocacia corporativa estão privilegiando cada vez mais profissionais do mundo jurídico com formações amplas.

[9] DENT, George W., Business Lawyers as Enterprise Architects. Cleveland (OH, USA): Faculty Publications (Case Wester University), 2009. Disponível em [ https://scholarlycommons.law.case.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=1502&context=faculty_publications ] (acessado em 09/10/18). Tornar as dinâmicas empresariais mais eficientes é um dos momentos em que o advogado corporativo deve ser extremamente criativo – em meio aos caminhos permitidos pela lei. Essa criatividade é chave para o trabalho do advogado empresarial e foi essencial até mesmo para o desenvolvimento deste artigo (“Afinal, o que o advogado empresarial faz que agrega tanto valor?”). Uma visão que é importante para todo o advogado empresarial em formação, na visão da Hernandez Perez Advocacia Empresarial.

[10] SUCHMAN, Mark Charles, On Advice of Counsel: Law Firms and Venture Capital Funds as Information Intermediaries in the Structuration of Silicon Valley. Dissertação de PhD não publicada, Universidade de Stanford: 1994. Apud Praveen Kosuri.

[11] Neste sentido, ver BERSTEIN, Lisa, The Silicon Valley Lawyer as Transaction Cost Engineer? Eugene (OR, USA): 74 University of Oregon Law Review 239, 1995. Disponível em [ https://chicagounbound.uchicago.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=11073&context=journal_articles ].

[12] Neste sentido, LIPSHAW, Jeffrey M. Beetles, Frogs, and Lawyers: The Scientific Demarcation Problem in the Gilson Theory of Value Creation. Boston (MA, USA): Legal Studies Research Paper Series, Research Paper 08-38, Março, 2008. 

 

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A prática do direito e seus mecanismos estão sempre a mudar. Não apenas o direito se reformula a todo momento, mas as necessidades sociais também estão em constante dinâmica.

Um destes movimentos tem acontecido em relação à satisfação de créditos decorrentes de ações judiciais em face de instituições financeiras (principalmente bancos públicos e sociedades de economia mista). Tais empresas atuam com grandes times de advogados e, ao buscar reparações por danos causados por bancos, não é raro as partes morrem antes de ter seus direitos satisfeitos.

O fato é que, para o banco, os rendimentos que ele consegue com suas aplicações são normalmente bem superiores aos juros devidos em razão do atraso no pagamento de uma condenação judicial. Assim, ele atrasa o quanto pode o pagamento, frustando e muitas vezes falindo pessoas e empresas, após ter provocado o dano.

Por esta razão, estes direitos têm sido utilizados em cessões de crédito, de modo a viabilizar que pessoas ou empresas com dívidas com o mesmo banco possam cumprir com seus compromissos, pagando menos por isso, enquanto viabilizam que os titulares do crédito (em face do mesmo banco) recebam – ao menos em parte – o que lhes é devido.

Como funciona?

Deixe eu dar um exemplo: Uma pessoa ou empresa vai até o banco A, contrai uma dívida de R$ 10.000.000,00 e, alguns meses depois, adquire por R$6.500.000,00 um crédito judicial de R$10.000.000,00. Esta aquisição é efetuada por meio de cessão de direito creditório, formalizada em cartório. Em seguida, a documentação da cessão é levada ao juízo do processo de execução do crédito em face do banco A, para sua adequada homologação, realizando, em seguida, a notificação da empresa sobre a realização da compensação. Caso o banco, ainda assim, atue de má fé e continue cobrando a dívida, caberá uma ação judicial, pois o banco estará agindo ilegalmente. Uma medida liminar deverá ser requerida na justiça com a função de fazer cessar o assédio do banco.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS

A compensação é um instituto do direito civil[1] responsável pela extinção das obrigações e ocorre de pleno direito, sempre que duas ou mais pessoas forem, ao mesmo tempo, credoras e devedoras, até o ponto em que se equivalerem créditos e débitos.

O Código Civil é claro ao definir:

“Art. 368 – Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.”

A compensação nada mais é que o aspecto material do princípio da economia[2] e o artigo 368 do Código Civil informa a opção pela escola francesa, da compensação legal e ipso iure – ocorrendo, portanto, independente de ação judicial: a mera realidade das condições de efetivação da compensação já bastam.

Assim, existem critérios para que a compensação ocorra. O artigo 369[3] informa que as dívidas devem ser líquidas (certas, quanto à existência e determinadas, quanto ao seu valor), vencidas (ou atuais, de forma que possam ser exigidas) e de coisas fungíveis (consumíveis ou substituíveis – e portanto com a mesma espécie e qualidade –, como é o caso do dinheiro).

É importante colocar que não deixa de ser líquido o débito pelo fato de o devedor opor contestação, tornando-o litigioso. Além disso, uma dívida sobre a qual incidem juros é liquida e certa, de forma que o valor é alcançado por cálculo simples.

O art. 368 determina que o princípio da personalidade será a regra para a compensação, de forma que apenas compensar-se-á créditos de uma pessoa com a devedora desta mesma pessoa.

Cristalina a lição de Caio Mário, ao determinar que não afronta, contudo, “(…) o princípio da personalidade a cessão de crédito, razão por que o devedor cedido pode opor ao cessionário o crédito que tem contra o cedente, desde que seja anterior à transferência, e que, antes da cessão, já tenha as qualidades necessárias à compensação. Se, porém, tiver sido notificado e nada opuser, não pode opor ao cessionário a compensação que antes teria contra o cedente (Código Civil de 2002, art. 377).” [4] No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano[5] e Flávio Tartuce[6].

Embasando o debate está o artigo 290 do Código Civil, ao colocar que a “(…) cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”

O artigo 375 do Código Civil estabelece a viabilidade de uma cláusula excludente da compensação, além da possibilidade de renúncia à compensação: “Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.” Flávio Tartuce é peremptório no caso, ao afirmar:

Dúvidas surgem se tal dispositivo poderá ou não ser aplicado a todas as formas de compensação que serão estudadas adiante. Este autor entende que a compensação legal, principalmente se ocorrer no âmbito judicial, envolve matéria de ordem pública – pela relação com o princípio da economia –, não havendo validade das cláusulas de exclusão e de renúncia.” E segue, apontando suas restrições: “Em suma, o dispositivo apenas se aplicaria à compensação convencional[7]. Ademais, para que tenham validade, as cláusulas devem estar inseridas em contratos civis plenamente discutidos pelas partes (contratos paritários). Se as cláusulas forem inseridas em contratos de consumo serão nulas, pela dicção do art. 51 do CDC. Sendo inseridas em contratos de adesão, a nulidade decorre do artigo 424 do CC.”[8]

Neste sentido, é de extrema importância o citado artigo do Código Civil:

“Art. 424 – Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.”

Assim, é intuitivo o imperativo da eficiência da compensação que, nos dizeres de Cleyson de Moraes Mello, é “(…) forma indireta de extinção da relação jurídica obrigacional entre sujeitos que são, concomitantemente, credor e devedor um do outro.” Destaca, ainda, que a “(…) compensação facilita o pagamento das obrigações, quando recíprocas, evitando, assim, a circulação desnecessária de moeda.”[9]

Assim, a compensação, além de agir no sentido da economia processual, confere segurança ao crédito, posto que uma das partes poderia se tornar insolvente após receber seu crédito, enquanto caberá ao outro a proposição de ação judicial.[10] Seu grande embasamento, portanto, é a utilidade.[11]

Cleyson de Moraes é peremptório: “Pode uma das partes compelir o parceiro contratual a efetuar a compensação? Em tese, sim, já que a compensação é a extinção das obrigações sem prejuízo para as partes.”[12]

Um ponto importante para o caso analisado é que a diferença de causa ou razão das dívidas não impede sua compensação, nos termos do artigo 373 do Código Civil[13]. Assim, utilizemos como exemplo um caso analisado onde um crédito judicial seja utilizado para compensar um crédito originado de contrato de mútuo: a diferença de origem não inviabiliza a compensação.

É por isso que formas inovadoras de estruturar obrigações e operações financeiras têm sido desenvolvidas para aproveitar dinâmicas ineficientes de nosso dia-a-dia (como uma execução judicial).

Comprar um bem (um imóvel, por exemplo), financiar em determinado banco e pagar com um direito creditório em face deste – mesmo – banco é inteiramente lícito. Muitas vezes, até, recomendável, pois a parte compradora acabará pagando menos e, portanto, tendo ótima economia.

[1] Dispondo o Código Civil sobre o instituto nos artigos 368 a 380.

[2] TARTUCE, Flávio. Direito Civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág 223.

[3] “Art. 369 – A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.”

[4] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições do Direito Civil – Vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 253.

[5] GAGLIANO, Pablo Stolze. Manual de direito civil; Vol. Único. São Paulo: Saraiva, 2017, pág. 331: “(…) na cessão de crédito, o devedor, notificado, deve opor imediatamente a compensação, sob pena de seu silêncio importar em perda da possibilidade de compensação. Caso não seja notificado, terá direito a opor ao cessionário a compensação do crédito que tinha contra o cedente. Exemplificando: Se A tem uma dívida de R$1.500,00 com B e B tem uma dívida de R$1.000,00 com A, pretendendo A ceder seu crédito a C, B, ao ser notificado da cessão, deve opor imediatamente a compensação de seu crédito, sob pena de não poder mais compensá-lo no caso concreto. Se A e C, por sua vez, não diligenciam a cientificação de B, este poderá opor a C, como compensação, o crédito que tinha contra A. É óbvio que, realizada a cessão, nada impede a compensação também de créditos próprios do devedor B em relação ao cessionário A.”

[6] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 295: “O devedor que, notificado, nada opuser à cessão que o credor fez a terceiros dos seus direitos, não poderá opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão não lhe tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. Essa a regra do art. 377 do CC, que relaciona a cessão de crédito ao instituto da compensação.”

[7] Importante salientar que, em caso de compensação legal, operada em juízo, o afastamento da compensação não ocorreria, uma vez que se trataria de matéria de ordem pública, até mesmo em razão do Princípio da Eficiência, que rege o processo civil brasileiro – sendo a reconvençao uma das formas de defesa de uma ação de cobrança, por exemplo.

[8] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: vol. único. 7ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017, pág. 295.

[9] MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: obrigações. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2017, pág. 290.

[10] SERPA LOPES, Miguel Maria de, Curso de direito civil: obrigações em geral. Vol. II. 7ª edição. Rio de Janeiro: Editora Freitas Bastos, 2000, pág. 251.

[11] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Parte especial. Tombo XXIV. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editora Borsoi, 1959, págs. 332-333.

[12] MELLO, Cleyson de Moraes. Direito civil: obrigações. 2ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Barros Editora, 2017, pág. 293.

[13] O artigo estabelece exceções, mas estas não se aplicam ao caso de compensações de dívidas com créditos em face de bancos, a saber:

“Art. 373 – A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

I – se provier de esbulho, furto ou roubo;

II – se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

III – Se uma for de coisa não suscetível de penhora”

No slide abaixo você poderá ver,  de forma simplificada, como esta operação funciona.

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CERTIDÃO – NEGATIVA – DE TRIBUTOS MUNICIPAIS

 

É extremamente importante verificar a certidão de tributos municipais, uma vez que as obrigações decorrentes são consideradas propter rem (próprias da coisa), o que significa que se vinculam ao bem, ao domínio, de forma que o adquirente ou comprador se tornarão responsáveis por aquele passivo fiscal[1].

Pode acontecer do vendedor do imóvel apresentar o último carnê quitado, afirmando que está tudo pago. Isso não é suficiente, uma vez que podem haver dívidas anteriores, com juros e encargos até mesmo judiciais. Por isso, é essencial a apresentação das certidões.

O imóvel sempre responderá por dívidas desta natureza. Por isso, o tabelião deverá exigir certidões negativas de impostos para que ele lavre uma escritura.

O Decreto 93.240/86 informa, em seu art. 1º, par. 2º: “As certidões referidas na letra “a” do inc. III deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.” No entanto, o parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7433/85, alterado pela Lei 13.097/2015, coloca: “O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada a transcrição.” Bom, pelo que informa este parágrafo, as certidões serão exigidas na outorga da escritura, não havendo, portanto, opção de dispensa pelo adquirente.

Dispensar as certidões, de qualquer modo, implicaria em assumir o risco de perder o bem em razão de execução para a satisfação de eventual crédito, além de responder, na qualidade de titular do bem, por eventuais valores que ultrapassem o do imóvel que veio cheio de dívida(s). Assim, é muito importante fazer o dever de casa e evitar prejuízos.

 

CERTIDÃO – NEGATIVA – DE DÉBITOS CONDOMINIAIS

 

Da mesma forma que os débitos relativos a impostos imobiliários, os condominiais constituem obrigações propter rem (próprias da coisa), de modo que o imóvel responde por eventual débito em aberto, independente de quem for o réu na ação, nos termos do art. 1.345 do Código Civil[2].

A Lei dos Condomínios (Lei 4.591/64), em seu art. 4º, parágrafo único, determina que a “(…) alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.”

Tal declaração, fornecida exclusivamente pelo síndico, deve possuir firma reconhecida e, para que seja bem documentada no registro, é importante avaliar se foi efetivamente o síndico que assinou, juntando, para isso, cópia autenticada da ata da assembleia que o elegeu. Subsíndicos e administradoras terceirizadas do condomínio não podem assinar a declaração, a menos que forem procuradores do síndico, regularmente constituídos.

Assim, o pagamento de eventuais passivos condominiais (em havendo um condomínio relativo ao imóvel) é condição sem a qual o tabelião fica impedido de lavrar a escritura de venda, doação ou cessão de direitos[3].

 

CERTIDÃO – NEGATIVA – DE IMÓVEIS ENFITÊUTICOS

 

A enfiteuse constitui direito real sobre coisa alheia, o que quer dizer que o titular dispõe do domínio útil do bem, enquanto a propriedade é de terceiro, normalmente da União. A Súmula 496 do STJ esclarece que os “(…) registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.”

O Código Civil acabou com a enfiteuse particular, de forma que os existentes, até sua extinção, permanecerão submetidos ao regime do Código Civil de 1916.

A norma geral que trata dos imóveis sujeitos à enfiteuse, pertencentes à União é o Decreto-Lei 9.760/1946, que trata dos terrenos da marinha.

O adquirente de imóvel submetido à enfiteuse[4] deverá requerer certidão negativa de foro e laudêmio, expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Claro, existem alguns particulares que possuem imensos terrenos e, para que eles produzam uma renda, eles submetem estas grandes faixas de terra ao regime da enfiteuse. Nosso escritório, localizado em Petrópolis (RJ), fica na chamada cidade imperial. Aqui, a família imperial (Orleans e Bragança) possui terras submetidas a tal regime, de modo que o bem é transmitido por negócio jurídico ou, a nível universal, em função de direito hereditário. É possível encontrar paróquias que possuem tal direito, também.

Essa relação jurídica é desenvolvida entre o proprietário (conhecido por senhorio) e o enfiteuta (ou foreiro).

Tal imóvel proporciona dois gêneros de renda:

–                 foro: uma renda anual, em razão do uso do imóvel enfitêutico;

–                 laudêmio: pago a cada transferência do bem.

Tais obrigações possuem natureza propter rem, o que significa que o imóvel responde pela ausência de pagamento, bem como a pessoa que detiver sua titularidade.

Uma parte da região de Barueri e Alphaville, por exemplo, são glebas da União submetidas a este regime.

Contudo, o exemplo mais comum de tal regime são as terras de marinha, que constituem domínio da União, sendo consideradas enquanto uma faixa de 33 metros a partir da preamar média (espaço mediano entre faixa de maré alta e maré baixa) do ano de 1831.

Toda essa explicação é para dizer que quando você compra um bem submetido ao regime de enfiteuse, você não pode deixar de exigir a certidão negativa de foro e laudêmio, expedida pela SPU (Secretaria do Patrimônio da União[5]), uma vez que estas obrigações incidem sobre o imóvel (propter rem), respondendo seu atual titular, mesmo que em relação a dívidas anteriores.

 

DESAPROPRIAÇÃO

 

Algo que o zelo manda checar é se existe algum procedimento para declarar a utilidade pública do imóvel. Cada Pessoa Jurídica de Direito Público terá um órgão para prestar informações que podem ser avaliadas pelo adquirente, que pode checar o Poder Público Municipal, concessionárias de serviços públicos e autarquias, que possuem órgãos para prestar estas informações.

Tal cuidado, como todo zelo, “não é necessário até ter sido”. Imagina adquirir um imóvel que está às vésperas de ser desapropriado e vai entender o susto. Claro, a Constituição Federal, em seu art. 182, parágrafo 3o [6], estabelece que o proprietário deve adquirir justa e prévia indenização em dinheiro. No entanto, quem conhece a administração pública sabe que ela nem sempre é muito correta e muitas vezes é a primeira a violar a lei, pagando depois e um valor inferior ao atribuído pelo mercado. Além disso, o interesse do adquirente é, na maioria das vezes, o bem e não uma quantia em dinheiro.

 

CERTIDÕES RELATIVAS AO ALIENANTE

 

É extremamente importante avaliar a idoneidade do vendedor do imóvel, pois ele pode estar falido ou ter execuções contra ele pipocando em toda parte. Assim, se a situação do vendedor é calamitosa, é melhor abandonar o negócio.

Um dos riscos é a conhecida fraude contra credores, em razão da qual a venda de um bem torna-se ineficaz ou anulável em razão dos credores. Isso quer dizer que, tendo Pedro comprado o lindo conjugado de Joana em São Paulo e esta possuindo dívida anterior com Serafim, este poderá levar o imóvel de Pedro a leilão, mesmo após a transferência, como forma de saldar o crédito em aberto.

Mas vamos por partes. Os adquirentes devem solicitar os seguintes documentos dos vendedores:

1 –             Cópia do CPF (pessoa física e sócios de jurídicas) e/ou CNPJ (pessoa jurídica), de modo a avaliar se:

2 –             Cópia de RG ou documento de identidade autenticado (pessoa física e sócios);

3 –             Certidão de nascimento atualizada (pessoa física), avaliando se o declarante solteiro de fato assim é. No caso de ser casado, será essencial a participação do cônjuge, de modo a fornecer a outorga uxória ou conjugal, a não ser em caso de separação total de bens (nos termos do art. 1.647 do Código Civil) ou em hipótese de pacto antenupcial, em regime de participação final nos aquestos (art. 1.656 do Código Civil);

4 –             Certidão da Justiça Estadual Cível de executivos fiscais (pessoa física, sócios e pessoa jurídica);

5 –             Certidão da Justiça Estadual Cível de ações (pessoa física, sócios e pessoa jurídica);

6 –             Certidão Negativa da Justiça Estadual Criminal (pessoa física e sócios), posto que uma ação criminal pode gerar consequências cíveis (como no caso de liquidação de danos materiais sofridos em alguma ação debatida em competência criminal)[10];

7 –             Certidão Negativa da Fazenda Pública Federal, informando o regular cumprimento de tributos e contribuições federais (pessoa jurídica e sócios);

8 –             Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual, informando o pagamento regular de ICMS (pessoa jurídica);

9 –             Certidão Negativa da Fazenda Pública Municipal, informando o adequado recolhimento de tributos mobiliários (em relação a pessoa física, jurídica e sócios);

10 –          Certidão Negativa de INSS (pessoa jurídica);

11 –          Certidão Negativa de FGTS (pessoa jurídica);

12 –          Certidão Negativa da Justiça do Trabalho (pessoa física, sócios e pessoa jurídica), uma vez que a justiça trabalhista pode desconsiderar a personalidade jurídica, penhorando e executando bens do empresário, sendo as duas doutrinas majoritárias:

  • a Doutrina Maior da Desconsideração (com base nos artigos 50 do Código Civil e 28 do CDC) que indica, para a desconsideração, a necessária existência de abuso da personalidade, que se caracterizaria por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, caso em que se fala na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium non potest), uma vez que uma clara distinção entre os patrimônios deve haver para que o empresário proteja o seu (senão, o funcionário poderia fazer o mesmo);
  • a Doutrina Menor da Desconsideração (que adiciona na fundamentação o parágrafo 5o do referido artigo 28 do CDC), no sentido em que bastaria a insuficiência patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização do empresário sobre os passivos trabalhistas, com a aplicação concorrente da Teoria do Risco da Atividade Econômica (informado no art. 2o da CLT) e do Princípio da Igualdade Substancial, de forma a aplicar uma norma protetiva em face da hipossuficiência do funcionário em face do empregador. Convém informar que o STJ já decidiu a possibilidade de aplicação autônoma do referido parágrafo 5o [11].

13 –          Certidão Negativa da Justiça Federal nas esferas cível, criminal e de executivos fiscais (pessoa física, sócios e pessoa jurídica para esfera cível e fiscal e apenas pessoa física e sócios para criminais);

14 –          Certidão Negativa dos Tabeliães de Protesto (pessoa física, sócios e pessoa jurídica).

Nestas horas que nossos clientes percebem o advogado como aquele neurótico beirando o toque e demais problemas psicológicos, mas identificar dívidas e passivos é muito importante para que o sonho da aquisição do bem não vire um pesadelo.

O maior risco, portanto, é a fraude contra credores e fraude à execução, que ocorre quando o vendedor aliena bens já havendo contra ele uma ação ou um crédito que o torna incapaz de quitar suas dívidas, pois não tem mais bens disponíveis em seu patrimônio para liquidar seu passivo.

  • Fraude à execução ocorre quando já houver ação em andamento, o que importa na possibilidade de o credor prejudicado requerer a penhora do bem nas mãos de quem o possuir, independente de escritura já registrada.
  • A fraude contra credores ocorre com a existência de protestos ou outro indicador de insolvência, mas ausência de ação judicial, de forma que o credor prejudicado poderá mover ação pauliana, buscando a anulação da venda.

Nestes casos, restará ao adquirente mover uma ação contra o devedor insolvente, que vendeu os bens e, muitas vezes, já “sumiu com o dinheiro”. A lei disponibiliza os bens ao credor, de modo que ele possa satisfazer o crédito (art. 391 do Código Civil e 789 do Código de Processo Civil).

Assim, insolvente é aquele que não possui bens suficientes à satisfação dos credores. Quando o devedor assumiu a dívida, possivelmente possuía bens, já que (muitas vezes) não teria crédito de outro modo. Vendendo seus bens depois, acaba praticando fraude, possibilitando que os credores tornem a venda ineficaz.

 

Fontes:

–                 JUNIOR, LUIZ Antonio Scavone. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 9a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1751 págs.

–                 FARRACO, Marcela. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação. Disponível em: <http://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/publicacoes>

–                 Jurisprudência.

 

[1] O Código Civil de 1916 informava, em seu artigo 1.137, c/c parágrafo único, que em “(…) toda escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer impostos a que possam estar sujeitos (…)”, de forma que a “(…) certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda responsabilidade.” O artigo 677 do Código de 1916 também informava que o “(…) ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões de recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos.” Fica evidente que as obrigações de natureza tributária incidentes sobre o imóvel constituem obrigações propter rem, permanecendo os mesmos princípios destes artigos no Código civil de 2002.

[2] “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”

[3] O Informativo 567 do STJ informa que o “(…) promitente comprador e o promitente vendedor de imóvel têm legitimidade passiva concorrente em ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão daquele na posse do bem, admitindo-se a penhora do imóvel, como garantia da dívida, quando o titular do direito de propriedade (promitente vendedor) figurar no polo passivo da demanda.

[4] A enfiteuse tem natureza jurídica de direito real.

[5] http://e-spu.planejamento.gov.br/#/

[6] Constituição Federal, “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (…)

  • 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.”

[7] Código Civil, “Art. 4o  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

[8] Código Civil, “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.”

[9] Código Civil, “Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.”

[10] Neste sentido:

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), “art. 63 – Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.”

Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), “art. 387, parágrafo 1o – O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”

Código Penal (decreto-Lei 2.848/1940), “art. 91 – São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;”

[11] FARRACO, Marcela. A Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Trabalho e sua fundamentação. Disponível em: <https://marcelafaraco.jusbrasil.com.br/artigos/138708463/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho-e-sua-fundamentacao>

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Não é de hoje a vontade de possuir um imóvel. Já tem muito tempo que a medida de riqueza de uma pessoa é associada à propriedade imobiliária. Quando assumimos uma obrigação, quantas vezes não precisamos de garantias… quem nunca correu atrás de um fiador ou, se tinha um ou mais imóveis, não foi procurado para ser? Afinal, se o devedor não pagar, tem sempre o imóvel para que o credor tenha alguma garantia de que vai receber.

Ou seja, um bem dessa natureza é muito importante no dia-a-dia da sociedade moderna, de forma que diversos negócios passam por entender como operar a transferência de uma propriedade imóvel.

Todo mundo quer, a gente herda, paga as prestações mas, na hora de comprar, o que é que temos que fazer para reduzir os riscos que todo negócio possui? Alguns cuidados, se faltarem, podem levar à perda do bem, assim como do dinheiro investido. Então, é muito importante tomar cuidado.

No sistema brasileiro a presunção de propriedade é relativa e não absoluta. Isso quer dizer, a grosso modo, que após o registro este pode ser anulado. Assim, não há certeza absoluta da validade da aquisição. Várias coisas podem acontecer: ausência de capacidade, objeto ilícito, ausência de forma prescrita em lei (no caso de requisitos de validade), erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão, fraude contra credores (no caso de defeitos do negócio jurídico) e procuração falsa.

E tudo isso em um negócio jurídico onde muita gente investe suas economias, por diversas vezes ao longo da vida toda.

Assim, antes de fechar um negócio de compra e venda imobiliária, é essencial avaliar:

  • Se a documentação do imóvel está adequada;
  • Se o imóvel pertence efetivamente a quem informa ser proprietário ou se a pessoa que vende por procuração o faz legitimamente e;
  • Se o proprietário é moral e financeiramente idôneo;

Agora, todo mundo acha logo que o problema é o comprador e seu poder de compra, mas comprar da pessoa errada, como alguém em má situação financeira, também pode ser péssimo.

São muitos detalhes, de modo que vamos por partes, começando com as certidões. Afinal de contas, o que são as certidões e com o que devemos estar atentos?

Bom, qualquer processo de compra começa com a solicitação de certidões relativas ao imóvel e à(s) pessoa(s) que vende(m) o bem.

Vamos falar sobre cada uma, mas antes vamos dar uma geral:

INTRODUÇÃO

Não existe compra de imóvel sem riscos, isso é coisa que colocam na sua cabeça. O vendedor pode dever dinheiro sem que o comprador saiba, os documentos podem estar com problema, serem nulos, etc.

No geral, algumas questões são centrais:

–                 Quando alguém, seja um indivíduo (pessoa física), empresa ou organização (pessoa jurídica) concede algum crédito, ele espera receber, contando com os bens do devedor para chamar ele à realidade se não cumprir com o contrato. Pelo menos, é o que diz o artigo 391[1] do Código Civil.

–                 Caso o devedor não pague, o credor poderá penhorar os bens e colocá-los à venda (leilão, hasta pública e iniciativa particular), utilizando o valor resultante para ser pago.

–                 Se alguém, com imóveis, contrai dívida para logo em seguida vender ou doar, ficando insolvente, de modo a não possuir ativos que possam responder pela totalidade de suas dívidas, esta pessoa pratica fraude contra credores.

–                 A venda ou doação realizada com fraude a credor(es) – caso em que há dívida, mas não processo de execução – pode ser anulada via ação pauliana ou simples penhora em ação já realizada, no caso de já haver ação na data da transferência do imóvel.

–                 Há um risco de comprar um imóvel e perdê-lo em razão de fraude contra credores, a menos que as certidões do vendedor foram emitidas e estavam negativas (boa-fé), não havendo prova de consilium fraudis.

–                 As emissão de certidões do vendedor são necessárias, tanto do local do bem quanto do local do domicílio dele (caso estes sejam diferentes), sob pena de presunção absoluta de fraude.

CERTIDÕES DO IMÓVEL

CERTIDÃO DE PROPRIEDADE

A certidão de propriedade deve informar que a propriedade é do vendedor, sendo cópia ou transcrição da matrícula, fornecidas pelo oficial de Registro de Imóveis da área onde está matriculado ou transcrito o bem.

Assim, se Pedro está vendendo um imóvel em Petrópolis, no Rio de Janeiro, você vai até o cartório cuja área abranja o endereço fornecido e requer uma certidão da matrícula do imóvel, para ver se está realmente no nome de Pedro e se há algum outro imprevisto.

O regime de transcrições não está mais em vigor, sendo proveniente da Lei 4.827/24, revogada pela atual, Lei 6.015/73 (conhecida como Lei de Registros Públicos), em vigor desde 1 de Janeiro de 1976 (com alterações da Lei 6.216/75). Neste regime não havia matrícula e as aquisições eram simplesmente anotadas em um livro, que pelo menos passou a existir nessa lei. Ainda existem imóveis transcritos, no caso de não haver modificação do registro desde a vigência da Lei 6.015/73.

A matrícula é a ficha do imóvel onde os dados do Registro de Imóveis são armazenados, possuindo cada imóvel uma numeração única, descrição e seu proprietário. Qualquer alteração de registro será informada nesta ficha, como no caso de uma venda (Lei 6.015/73, art. 167). Por isso, quando uma certidão é emitida, sabemos quem consta como proprietário(a) no Registro no momento da emissão.

Por isso, não é viável a formalização de uma compra e venda no registro utilizando uma certidão antiga ou simplesmente a cópia da matrícula. Para a outorga da escritura, o Oficial de Registro de Imóveis vai exigir que você leve uma documentação emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias.

Isso porque o imóvel já pode ter sido vendido há algum tempo e a documentação deve mostrar a situação atual dele. Claro, é possível também que a certidão tenha, digamos, 20 dias da sua emissão e o vendedor já tenha vendido 10 (dez) dias atrás, embora não tenha levado a documentação a registro ainda. Acontece, embora possa parecer absurdo, de modo que algum risco sempre existirá em uma compra de imóvel.

Bom, a cópia da matrícula (certidão) vai apresentar informações que devem ser cuidadosamente avaliadas junto às constantes mudanças normativas que o direito brasileiro passa.

Vou dar alguns exemplos do que precisamos checar:

  1. Se o imóvel está servindo de caução para algum negócio, como uma locação.
  2. Se incide sobre o imóvel uma hipoteca, que é um direito real de garantia, podendo ser decorrente de dívida de algum proprietário do bem, seja ele o vendedor ou algum antecessor.
  3. Qual é o estado civil do vendedor pois, no caso dele ser casado por qualquer regime que não a separação de bens (Código Civil, art. 1.647[2]), a participação do cônjuge no negócio, conhecida como outorga conjugal ou uxória, é essencial para sua validade. No caso do regime de participação final nos aquestos, do pacto antenupcial dependerá a necessidade de outorga (Código Civil, art. 1.656[3]). No caso de pessoas casadas em período anterior à vigência do Código Civil (casamentos celebrados até o dia 11/01/2003), a outorga conjugal é sempre necessária, nos termos do art. 2.039[4] do Código Civil atual, c/c art. 235 do Código Civil de 1916[5].
  4. Se consta contrato de locação registrado, caso em que, havendo cláusula de vigência ou prazo contratual, deverá ser respeitado pelo adquirente. Outro ponto é que o locatário possui preferência na aquisição, de forma que este poderá realizar depósito do valor escriturado, havendo para si (adjudicando) o bem, nos termos dos 8[6], 27[7] e 33[8], todos da Lei 8.245/91.
  5. Se a construção no imóvel foi averbada no registro.
  6. Se o vendedor comprou de ascendente, possuindo, por exemplo, irmãos (Código Civil, art. 496[9]), caso em que a anuência dos demais descendentes e do cônjuge do vendedor devem integrar o negócio, sob pena de nulidade relativa, passível de requerimento pelo prazo decadencial de dois anos (Código Civil, art. 179[10]).
  7. Se consta promessa do imóvel a outra pessoa, situação na qual haverá direito real de aquisição, nos moldes do Código Civil, arts. 1.225, VII[11] e 418[12]).
  8. Se consta cláusula de usufruto em relação ao bem, permitindo que terceiro tenha direito ao uso e fruição de imóvel. Pode haver, ainda, outros direitos reais de terceiros sobre o bem, como, por exemplo, anticrese, habitação, uso, superfície, etc.
  9. Se o vendedor é capaz, uma vez que, caso incapaz, será imprescindível ao negócio a autorização judicial (nos termos do Código Civil, arts. 1.691[13] e 750[14]).
  10. Se existe alguma cláusula de inalienabilidade que, como as cláusulas de impenhorabilidade e incomunicabilidade, são pactuadas nas doações, conforme nos diz a doutrina majoritária, bem como ­– nos termos de algumas decisões jurisprudenciais – no caso de regras testamentárias (por extensão), já que seria uma liberalidade (TJ-SP, AI 990.10.001924). No caso de testamento, só poderá haver alguma cláusula desta natureza com justa causa para tal, nos termos do art. 1.848[15] do Código Civil. Estas cláusulas são limitadoras do pleno exercício do direito real de propriedade, no que diz respeito à disposição da mesma. Inviabilizam a venda do imóvel, podendo as cláusulas ser temporárias ou vitalícias, sendo estas as mais comuns, caso no qual a morte do beneficiado com o bem extingue a cláusula, valendo a inalienabilidade apenas até então.
  11. Se existe penhora do bem em razão de dívidas, caso no qual uma análise muito meticulosa deve ser feita, confrontando o Código de Processo Civil de 1973 e o atual. O que acontece é que, quando for caso de ação real, como a de execução ou a reivindicatória, haverá presunção absoluta quanto à fraude ao credor ou à execução sempre que estas pretensões estiverem averbadas como pendências na matrícula do imóvel. Assim, se você tem uma pretensão real contra um devedor que possui imóvel, averbe esta na matrícula do bem. Acredite, isso vai te poupar dores de cabeça. Segue abaixo um quadro com ambas as legislações.

CPC DE 1973CPC atual
Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:
I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;
II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência;
III - nos demais casos expressos em lei.
Art. 792. . A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à Art.792execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 1o O exeqüente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, será determinado o cancelamento das averbações de que trata este artigo relativas àqueles que não tenham sido penhorados.
§ 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593).
§ 4o O exeqüente que promover averbação manifestamente indevida indenizará a parte contrária, nos termos do § 2o do art. 18 desta Lei, processando-se o incidente em autos apartados.
§ 5o Os tribunais poderão expedir instruções sobre o cumprimento deste artigo.
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.

Claro, todas estas questões estão sendo apresentadas superficialmente e cada uma delas possui debates jurídicos e jurisprudenciais próprios. Por exemplo, temos jurisprudência favorável à anulação de cláusula de inalienabilidade, em hipótese de ausência de recursos, por parte da donatária (que é quem recebeu o bem), para sequer pagar o imposto de transmissão[16]. Temos também decisões contrárias. Enfim, o direito não é uma ciência exata e a jurisprudência, certamente, também não.

Para concluir, o negócio de compra de um imóvel sempre envolverá riscos e a consciência disso anda com todos os profissionais que trabalham com este setor, como corretores, advogados, arquitetos, empresários da construção civil, entre outros. O cuidado e a diligência das partes é o caminho para reduzir grandemente os riscos.

Fontes:

–                 JUNIOR, LUIZ Antonio Scavone. Direito Imobiliário: Teoria e Prática. 9a Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2015. 1751 págs.

–                 Jurisprudência.

[1] “Art. 391 –             Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.”

[2] Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I – alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

[3] “Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.”

[4] “Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.”

[5] “Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:

  1. Alienar, hipotecar ou gravar de onus real os bens imóveis, ou seus direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293). (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

[6] “Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel.

  • 1º Idêntico direito terá o promissário comprador e o promissário cessionário, em caráter irrevogável, com imissão na posse do imóvel e título registrado junto à matrícula do mesmo.
  • 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro da venda ou do compromisso, presumindo se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.”

[7] “Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.”

[8] “Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

Parágrafo único. A averbação farseá à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas.”

[9] “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.”

[10] “Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.”

[11] “Art. 1.225. São direitos reais: (…)

VII – o direito do promitente comprador do imóvel;”

[12] “Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.”

[13] “Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I – os filhos;

II – os herdeiros;

III – o representante legal.”

[14] “Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.”

[15] “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

  • 1o Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
  • 2o Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.”

[16] Apelação 0005624-64.2012.8.26.0566 – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maia da Cunha. Julgamento: 29.11.2012

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