transação tributária por adesão no contencioso de pequeno valor no Estado de São Paulo

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A PGE-SP poderá propor transação tributária por adesão no contencioso de pequeno valor no Estado de São Paulo, constatado o cumprimento de alguns requisitos:

  • Deve existir um processo judicial que esteja debatendo matéria tributária;
  • O montante não pode superar o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo
    executivo fiscal e; [1]
  • Caberá para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 2 (dois) anos na data de publicação do edital; [2]

Cumpridos esses aspectos e os exigidos no edital, a transação poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:

  1. a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive honorários, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito; [3]
  2. o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; [4] e
  3. o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições. [5]

Essa proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo.[6]

 

 

[1] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 21 c/c 25.

[2] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 22.

[3] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, I.

[4] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, II.

[5] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 23, III.

[6] Ver Lei 17.843/2023 do Estado de São Paulo, art. 24, c/c art. 515, II e III do Código de Processo Civil.

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