fevereiro 2021 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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fevereiro 2021

Olá, meu nome é Maurício Perez e hoje vou fazer uma rápida introdução em três tópicos ao contrato de compra e venda empresarial: conceito, características e elementos formadores.

Esse é o primeiro material de uma série sobre o tema relativo aos contratos de compra e venda empresarial.

Um dos contratos mais antigos da humanidade, a compra e venda é extensamente regulada, pois é através dela que a propriedade das coisas muda de titular. A humanidade vem constantemente desenvolvendo mecanismos legais para tornar este negócio jurídico cada vez mais seguro. Ainda mais em relação a operações empresariais, pois o Estado quer segurança operacional para que a economia possa se desenvolver com eficiência.

Mas o que pode ser diferente na compra e venda empresarial ou, como era conhecida antigamente, compra e venda mercantil?

CONCEITO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como falei, vou começar dando um conceito de contrato de compra e venda empresarial.

O código civil, que também informa o direito empresarial, dá o conceito de contrato de compra e venda em seu artigo 481. É o contrato mediante o qual “(…) um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”(1)

Mas por que falar em contrato de venda especificamente no âmbito empresarial? Em primeiro lugar, temos que entender que é um contrato efetivado através de uma relação empresarial, o que envolveria, minimamente, duas empresas. Não se trata de uma relação consumerista(2) – ou seja, entre fornecedor e consumidor – ou comum – que seria entre pessoas não empresárias ou fornecedoras de bens, produtos ou serviços.

Por esta distinção, existe a classificação específica do contrato de compra e venda empresarial.

CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Como segundo tópico deste material, vou falar agora sobre as características do contrato de compra e venda empresarial.

Compra e venda é um contrato consensual, bilateral e oneroso:

  • Consensual, pois ele se realiza com o consentimento das partes;
  • Bilateral, pois acarreta em direitos e obrigações para ambas as partes e;
  • Oneroso, por possuir objeto e preço.

O contrato pode ser revestido de um aspecto mais formal, como a obrigatoriedade da escritura pública em contratos de compra e venda imobiliária.(3)

O contrato de compra e venda costuma ser comutativo, o que significa que seu objeto são coisas certas e determinadas. Mas isso não quer dizer que o advogado empresarial não pode criar um contrato aleatório(4), através do qual a parte se obriga a transferir coisa desconhecida e incerta.

Um exemplo comum de contrato aleatório é a compra e venda de safra futura, com sua estruturação de risco no contrato. Digamos que uma empresa do setor do agronegócio em Sorriso, no Mato Grosso, precise capitalizar sua operação. Para isso, decide usar uma lavoura cuja colheita ocorrerá em seis meses. Assim, embora o bem vendido não exista, atualmente, pois a lavoura ainda não está madura, o contrato de venda é realizado com entrega futura. O uso comum desse modelo contratual decorre da necessidade de capitalizar a produção agrícola do país. Uma das partes assume o risco da produtividade da lavoura, que pode ser afetada por condições climáticas ou por pragas. A colheita, portanto, pode ficar prejudicada e o objeto do contrato pode não vir a existir.

ELEMENTOS FORMADORES DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL

Vou abordar agora o terceiro tópico desse vídeo, que fala sobre os elementos formadores do contrato de compra e venda empresarial.

São dois os elementos formadores do contrato de compra e venda, assumindo que o consentimento é comum a todos os contratos:

  • Coisa e;
  • Preço.(5)

COISA

A Coisa é o primeiro elemento do contrato de compra e venda empresarial. Coisa é todo bem móvel, semovente ou imóvel utilizado pelo empresário ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. Como parênteses, para quem não lembra, bens semoventes são objetos móveis que possuem mobilidade própria, como animais selvagens, domésticos ou domesticados. O objetivo da coisa dentro da atividade empresarial é servir diretamente à revenda ou, indiretamente, compondo os atos empresariais.(6)

A coisa compreende três requisitos: existência, individualidade e disponibilidade no comércio. Agora vou explicar rapidamente cada um deles.

Existência

A coisa depende de uma existência corpórea ou incorpórea. Esta existência pode ser apenas potencial ao momento da celebração, mas não na fase de entrega, a menos que se contrate de forma diferente. Essa existência envolve bens corpóreos, como móveis, imóveis e semoventes, assim como incorpóreos, como marcas, patentes e valores mobiliários. É possível que o objeto do contrato tenha sua existência dependente de circunstância desconhecida e incerta, a chamada álea. No contrato aleatório o que se vende é a esperança daquele resultado futuro e incerto.

Individualidade

A coisa compreende individualidade, de modo que o objeto do contrato precisa ser determinado ou determinável.

Disponibilidade no comércio

A coisa precisa possuir disponibilidade no comércio, o que quer dizer que deve ser legalmente possível a sua aquisição. Isso não acontece, por exemplo, com os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial(7), assim como bens gravados com cláusula de inalienabilidade.

PREÇO

O segundo elemento do contrato de compra e venda empresarial é o preço, que deverá ser em dinheiro. O consenso é essencial na definição do preço, sendo nulo o contrato que deixar sua determinação para apenas uma das partes.(8)

Os valores deverão ser estabelecidos em moeda nacional, sendo admitido preço em moeda estrangeira nos seguintes casos(9) :

  • Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias e a empréstimos;
  • Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
  • Contratos de compra e venda de câmbio em geral;
  • Empréstimos e quaisquer outras obrigações, cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
  • Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações anteriores, ainda que as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no Brasil.

É importante frisar que o pagamento será sempre efetuado em moeda nacional, embora após conversão do valor identificado em moeda estrangeira.

O preço pode ser determinável, no momento do pagamento, por fatores objetivos determinados em cláusula contratual. É muito comum, por exemplo, o uso de índices públicos para reajuste do valor ou sua fixação por taxa de bolsa, determinando o preço no momento do efetivo pagamento.(10)

Se o preço não for convencionado e não for determinável pelo contrato, presume-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente das vendas habituais do vendedor.(11)

É possível ainda a fixação de preço por critério arbitral, determinando uma pessoa ou empresa que seja de confiança das partes, por exemplo, para estabelecer um valor adequado(12). Nesse caso, imagine a compra de uma empresa de logística em Ribeirão Preto, São Paulo. Neste cenário, é viável a inclusão de cláusula que fixe uma empresa de renome para avaliar a empresa a ser adquirida, estabelecendo um preço dentro de determinados limites.

CONCLUSÃO

Agora, vou dar uma conclusão sobre o importantíssimo tema da compra e venda empresarial na prática de escritórios de advocacia.

Todo advogado empresarial que atua com consultoria vai se envolver com diversos contratos de compra e venda ao longo de sua carreira. Alguns outros, com alto foco na advocacia de negócios, por exemplo, alcançarão a casa dos milhares de contratos. Entender os fundamentos do contrato de compra e venda empresarial é essencial para a formação do bom profissional da área.

O valor de mercado do especialista em contratos empresariais vai se revelar ao encontrar os caminhos mais adequados, enxutos e seguros para cada caso. Como encaminhar um processo de aquisição de ativo ou formatar uma relação contratual de compra quotidiana de insumos? Quais são os custos e benefícios de cada alternativa viável para determinada circunstância? Como encontrar, nos diferentes interesses envolvidos em um caso, novas opções de negociação que possam agregar valor e, dessa forma, alcançar maior eficiência na relação contratual?

É claro que o fundamento do bom advogado empresarial de contratos está no entendimento da lei e jurisprudência(13). No entanto, é no dia-a-dia e no estudo das melhores práticas que ele vai criando a experiência necessária para formatar excelentes negócios para as empresas clientes. Por isso, muitas vezes a diretoria da empresa vai contratar um advogado empresarial que atue como consultor externo. Além dos contatos que possui, ele está exposto a práticas de muitas empresas, o que acaba lhe dando uma boa bagagem sobre diferentes modelos de operações.

 1 Ver o artigo em 481 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm ], informando que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

2 Ver o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078compilado.htm ], acessado em 12/02/2021.

3 Ver artigo 108 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

4 Ver artigo 458 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

5 Ver artigo 482 do Código Civil, que informa: “Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.”  Link em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

6 Ver NEGRÃO, Ricardo, em Comercial e de empresa: Títulos de crédito e contratos empresariais – Coleção Curso de Direito, vol. 2, 9ª edição – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, página 264.

7 Ver artigo 100 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

8 Ver artigo 489 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

9 Ver art. 2º do Decreto-lei 857/1969 em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0857.htm ] e art. 1º da Lei 10.192/01, em [ http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10192.htm ], acessados em 17/02/21.

10 Ver artigos 486 e 487 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

11 Ver artigo 488 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

12 Ver artigo 485 do Código Civil, em [ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm ], acessado em 17/02/2021.

13 E por isso decidimos abordar o tema CONTRATO DE COMPRA E VENDA EMPRESARIAL: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS E ELEMENTOS, já que tantos estudantes utilizam nossa plataforma para aprender mais.


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Olá! Meu nome é Maurício Perez e hoje vamos fazer uma breve introdução aos Títulos de Crédito, sintetizando o assunto em quatro tópicos:

  • Conceito;
  • requisitos;
  • princípios e;
  • normas gerais.

Em sua constante busca por desenvolvimento e melhores dinâmicas econômicas, a sociedade cria mecanismos que possam tornar as trocas mais eficientes, trazendo rapidez e segurança.

Do escambo ao título de crédito, passando pela moeda, seguimos construindo formas de viabilizar melhoras significativas nos nossos processos econômico-financeiros. As normas buscam trazer segurança e rapidez para os títulos de crédito, otimizando a circulação de riquezas no tempo e no espaço, catapultando o desenvolvimento da sociedade.

CONCEITO DE TÍTULO DE CRÉDITO(1)(2)

Como disse, vou abordar primeiro o conceito de título de crédito, falando do mais aceito, que é o de Cesare Vinante(3). Ele foi adotado no Código Civil, no artigo 887: “ O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei(4).”

Basta observar o conceito para perceber que a função primordial dos títulos de crédito é a otimização da circulação de bens e direitos. Assim, ergue-se um sistema no qual os títulos de crédito corporificam o próprio direito representado. A mera transferência do documento efetiva a circulação do ativo.

Essa é uma grande função do título de crédito, na verdade. Se você entende um pouco de economia, você sabe da importância dessa habilidade de um ativo de circular com facilidade e segurança. Com as novas tecnologias, como a blockchain, a tendência é um aumento nessa segurança, aliado à redução de custos.

Pense em uma empresa que tem um valor a receber. Por vezes, ela tem passivos bancários, digamos, ao custo de 3% ao mês. Talvez ela possa ceder um crédito que ela tem a receber daqui a um ano por 1,6% ao mês e ter uma considerável redução de custos, amortizando ou quitando seu empréstimo. A facilidade, segurança e baixo custo desse tipo de atividade de securitização são fatores muito importantes para a economia de um país. Uma vez que eleva a circulação financeira, aumenta também a produção de riquezas.

REQUISITOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO(5)

Dando continuidade, vamos para o segundo tópico, que são os requisitos do título de crédito, cujo preenchimento é essencial para que ele seja válido. Nos termos do artigo 889 do Código Civil(6), esses requisitos são:

  • Data da emissão;
  • Indicação precisa dos direitos que confere e;
  • Assinatura do emitente.

Claro que a invalidade do documento enquanto título de crédito não inviabiliza o uso do mesmo como prova da realização do negócio jurídico. Este permanecerá válido, nos termos do artigo 888 do Código Civil(7). Caso o negócio jurídico em si seja por alguma razão desconstituído, perdem a validade os títulos de crédito. Por isso, é importante fazer constar no verso deles a vinculação com o contrato.

Caso no título não conste data de vencimento, será considerado à vista(8). Se nele não constar lugar de emissão do pagamento, será o do domicílio do emitente(9).

O título de crédito, obviamente, precisou acompanhar as mudanças da modernidade e também poderá ser emitido por meio digital. Constará nele a escrituração do emitente e deverão ser observados os requisitos que acabei de explicar.

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Na sequência, no terceiro tópico abordarei os princípios fundamentais dos títulos de crédito, que são:

  • Cartularidade;
  • Literalidade e;
  • Autonomia.

O PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE ou incorporação gera uma presunção de que o portador do título ou cártula é seu possuidor, podendo, assim, exercer o direito nele mencionado. Temos uma exceção em relação às duplicatas, pois pode haver protesto em cartório por retenção indevida do credor de obrigação cumprida(10).

O PRINCÍPIO DA LITERALIDADE estabelece que o texto inscrito no título é o que conta. Temos também exceção quanto a duplicatas, pois hoje em dia é comum o comprovante de quitação de obrigação ser disponibilizado por documento separado(11). Isso dá segurança ao instituto do título de crédito. Como diz o ditado, “o combinado não sai caro”.

O PRINCÍPIO DA AUTONOMIA informa que todo título surge com autonomia. Por isso, o possuidor do título fica imune de exceções que poderiam ser opostas aos possuidores anteriores, em razão de uma independência obrigacional.

Os títulos de crédito sempre têm sua origem em um fato jurídico. Digamos que uma indústria realize um contrato de empréstimo com um banco para investir em painéis solares, reduzindo sua conta de luz. Ela recebe o dinheiro e emite uma nota promissória com o vencimento marcado para uma data futura, quando ela já terá começado a experimentar os benefícios do investimento, reduzindo seu impacto. Essa primeira causa, o contrato de empréstimo ou mútuo, é chamada de causa subjacente ou simultânea ao nascimento. Ela dá origem ao título, só interessando efetivamente à empresa mutuária – que no nosso exemplo é a indústria – e à instituição financeira – no caso, o banco. .

A questão é que é da natureza do título a circulação. No exemplo, seria o ato do banco de endossar o título de crédito originado do contrato de empréstimo, transmitindo-o para outra pessoa, natural ou jurídica. Com essa circulação, surge uma das consequências da autonomia, que é a abstração, através da qual o título ganha sua independência da causa subjacente. Ou seja, há uma proteção ao adquirente de boa-fé desse título, não lhe sendo oponíveis causas pessoais ou outros vícios da relação subjacente.

Por tudo que expliquei, a doutrina mais aceita entende que a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais são decorrências do princípio da autonomia que abordei.

NORMAS GERAIS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO

Para fechar essa introdução, vou abordar o quarto tópico, dando um panorama ao falar de algumas das normas gerais dos títulos de crédito.

O artigo 890 do Código Civil(12) informa que não se consideram escritas as cláusulas:

  • De juros;
  • Proibitiva de endosso;
  • Excludente de responsabilidade pelo pagamento ou despesas; 
  • Que dispense observância de termos e formalidades prescritas e;
  • A que exclua ou restrinja direitos e obrigações além dos limites fixados em lei.

O portador de título incompleto ao tempo do ajuste recebe um mandato implícito para preenche-lo, desde que guarde conformidade com os ajustes celebrados entre ele e o signatário(13).

O artigo 892 do Código Civil(14) coloca que aquele que não tem poderes ou excede os que têm, assinando o título, seja como mandatário ou representante, se obriga pessoalmente e, pagando o título, assume os mesmos direitos que teria o suposto mandante ou representado.

CONCLUSÃO

Para dar uma conclusão, tenho que falar que os títulos de crédito são essenciais para dinamizar a economia em todo o mundo. É através dele, por exemplo, que conseguimos negociar o repasse de direitos de crédito para pessoas e empresas em todo mundo. Isso gera liquidez e fomenta mais giro de capital com um mesmo ativo.

O cenário brasileiro de crédito ainda tem muito espaço para evoluir, principalmente com a maior concorrência no setor financeiro. Aqui é extremamente custoso e demorado buscar o cumprimento de obrigações e o contexto do crédito acaba incrivelmente prejudicado. Digo isso, pois a segurança do cumprimento e da exigência das obrigações é fundamental para a percepção de risco de uma economia.

Se a dívida for de algum ente estatal, aí já é o caos. Como criamos uma redoma jurídica em volta do Estado, achando que isso beneficiaria alguém, acabamos dando luz a um monstro. Se o Estado decide não pagar um passivo, o contestando, é necessário acioná-lo judicialmente. E meus caros, não existe vitória em acionar o Estado, embora não haja alternativa. Você pode ter uma decisão judicial positiva, mas um bom ambiente de negócios tem a ver com alocar recurso com foco no risco e retorno. Assim, já perdeu boa parte do que esperava do capital investido e o que receberá não vai compensar tudo o que já se foi, geralmente muitas décadas depois.

O título de crédito é extremamente importante para o desenvolvimento de negócios. Está na matriz da estrutura que um país precisa para circular riquezas e facilitar o desenvolvimento. É essencial que estejamos sempre desenvolvendo uma estrutura jurídica melhor, que ampare os credores sem desprestigiar os direitos em jogo.

Afinal, um ambiente propício para negócios passa pela garantia dos acordos e a melhor eficiência dos muitos atores do mercado e é nesse contexto que os instrumentos de crédito estão.

 1 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

2 Ver Direito empresarial – 9. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019, no capítulo 5.

3 Ver VALLARDI, Francesco, in Trattato di diritto commerciale, v. III, 5a ed., Milano:1938, pág. 63.

4 Ver [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art887 ].

5 Ver AZEVEDO, Álvaro Villaça, in Curso de Direito Civil: Contratos Típicos e Atípicos – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, página 425.

6 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889 ].

7 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art888 ].

8 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A71 ]

9 Ver em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm#art889%C2%A72 ]

10 O credor de duplicata retida por devedor pode realizar protesto, informando ao cartório os elementos que comprovam o cumprimento do avençado no título. Ver o artigo 15, II, da Lei de Duplicatas, em [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L5474.htm#art15. ]


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