
Vamos dar início com um conceito de Holding. O termo vem do verbo inglês to hold, que significa possuir, manter ou reter.
A Holding surgiu no ordenamento brasileiro com a Lei das Sociedades Anônimas, em seu art. 2º, § 3º [2], ao estabelecer que a “(…) companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista em estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.”
A Holding é uma empresa de participação societária que integra o quadro societário de outras empresas (geralmente denominadas subsidiárias), sendo uma gestora de participações, seja por meio de ações – no caso de sociedade anônima –, seja por meio de quotas – no caso de limitadas.
Ou seja, a holding não produz, geralmente, bens e serviços, pois seu papel real é centralizar determinadas posições em participações de outros projetos e investimentos.
Os sócios dessa empresa são pessoas físicas ou jurídicas que integralizam o capital social com bens e direitos. Em retorno recebem rendimentos, na forma de:
A participação da holding em outras empresas poderá lhe conferir o controle sobre elas, de forma que terá uma voz mais ativa nos destinos dessas empresas.
Além disso, a holding será usada, muitas vezes, como forma de criar uma blindagem patrimonial para os investidores.
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