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NOTÍCIA 30 01 23 - Recuperação Judicial da Americanas | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
Explicamos a notícia da recuperação judicial da Americanas (AMER3), abordando o deferimento do processamento e a reversão do sequestro de R$1.2 bilhão pelo Pactual. Teremos disputa por controle acionário, através da apresentação de planos alternativos, com diluição do grupo acionista majoritário?

Oi Gente, sou o Mauricio Hernandez, advogado empresarial e como eu previ, vamos falar da recuperação judicial da Americanas.

A empresa achou um passivo de 20 bilhões não contabilizados e os covenants financeiros foram exercidos, gerando a obrigatoriedade de pagamento antecipado de dívidas. Com isso, 20 bi viraram mais de 40 bi, tudo enquanto a equipe de advogados empresariais estava protocolando uma cautelar ou medida protetiva para preparar a recuperação.

O BTG Pactual, que havia conseguido sequestro de R$ 1.2 bilhão, teve essa decisão revertida em suspensão de limiar no dia 24 de janeiro de 2023, pelo Desembargador Flávio Marcelo de Azevedo Horta (TJRJ). Isso para resguardar a empresa, na forma do artigo 6º, II e III da Lei de Falências.

A DECISÃO DO DESEMBARGADOR

A Decisão do Desembargador informa que, conforme o “art. 49 da Lei nº 11.101/05, estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, bem como as obrigações anteriores observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, conservando os credores seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”

Portanto, como houve o “(…) deferimento do processamento da recuperação judicial e os consecutivos documentos acostados aos autos – fato novo (fls. 298/306), bem como a nomeação de Administrador Judicial e a notória complexidade das questões envolvidas, além da suspensão de todas ações e execuções contra as Recuperandas, sobretudo a proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre seus bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, SUSPENDO O BLOQUEIO EM CONTA DO BANCO BTG PACTUAL S.A. E DETERMINO A REVERSÃO DOS VALORES À AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.”

o patrimônio da americanas precisa ser protegido

E de fato o patrimônio da Americanas precisa ser protegido para que ela possa:

Eu já vi muita contabilidade feita em papel de caderno, mas isso em empresas pequenas, com faturamento bruto anual até R$ 3 milhões. Errar em R$20 bilhões é algo bem significativo. Os credores não estão, obviamente, errados em buscar reduzir seus riscos. No entanto, de uma forma ou de outra o judiciário tem o difícil trabalho de equilibrar esses interesses com a difícil tarefa de ajudar a empresa a se reerguer.

O JUDICIÁRIO TEM O DIFÍCIL TRABALHO DE EQUILIBRAR INTERESSES COM O OBJETIVO DA AMERICANAS SE REERGUER

De uma forma ou de outra o judiciário tem o difícil trabalho de equilibrar interesses com o objetivo da Americanas a se reerguer.

Como sabemos o objetivo da recuperação judicial é buscar manter empresa, empregos, geração de renda e recolhimento de tributos. Tendo no centro disso um gigante do varejo nacional, o judiciário terá suas mãos cheias para buscar o melhor resultado possível. Se quiser entender mais sobre o tema de recuperação judicial, veja nosso artigo com vídeo “Entenda a Recuperação Judicial”.

Nesse contexto, podemos ver credores apresentando plano alternativo de recuperação judicial, entrando com capital e diluindo participação de investidores, de modo a buscar uma tomada de controle acionário. A ver as cenas dos próximos capítulos [2].


1 Lei 11.101/05, Artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (…) II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.”

2 Os escritórios de advocacia empresarial especializados em recuperação judicial e falência terão muito trabalho pela frente. Do mesmo modo, advogados especializados no mercado financeiro e de capitais terão muita função a desempenhar, no sentido de modelar estruturas competitivas em planos alternativos.

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