consultoriacontratocomplexo Archives | Página 4 de 15 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
A Hernandez Perez Advocacia Empresarial de negócios é especializada em serviços e consultoria como: recuperação judicial, reestruturação de empresa, holding, transação tributária, falência, direito societário, franquias, direito imobiliário e contratos empresariais.
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É sempre bom começar com o conceito e isso não vai ser diferente quando falamos em projeto de investimento. O termo projeto indica a vontade de se realizar algo, transformando uma ideia em realidade. Para desenhar um projeto, vamos reunir premissas econômicas, financeiras, políticas, sociais, culturais, ambientais, mercadológicas, tributárias e quaisquer outras que se mostrem necessárias no caso concreto.
Com isso em mãos, a equipe prepara um fluxo de caixa que consiga representar o projeto em termos monetários. Ele abordará determinada atividade ou atividades durante certo horizonte de tempo e vai requerer uma quantidade de recursos físicos ou financeiros investidos, buscando resultados quantificáveis. O termo investimento nos leva ao ponto de que aquela aplicação de recursos deverá prever um benefício futuro.
O projeto de investimento vai ser composto, geralmente, pelas seguintes etapas [2]:
concepção e conceituação da ideia;
estudo de mercado (com análise de demanda potencial presente e futura);
estudo de funcionalidade e exequibilidade;
desenvolvimento de fluxo de caixa dos aportes de investimento (próprios ou de terceiros), com segmentação de usos e fontes, despesas e custos operacionais, administrativos, legais, tributários e financeiros;
cálculo e avaliação dos indicadores de viabilidade;
análise de riscos;
estimativa de benefício futuro a ser buscado, na execução do projeto e;
construção, modernização, expansão e recuperação de prédios;
desenvolvimento de rodovias, portos e ferrovias;
aquisição de maquinário ou equipamentos;
lançamento de produtos no mercado;
estruturação de novos negócios, muitas vezes pela formatação de consórcios;
criação de geradoras de energia e plantas focadas em anular custos de energia de fábricas, supermercados e outras empresas e;
instituição de joint ventures com propósitos específicos.
Um projeto, sob seu aspecto financeiro, se mostra viável quando ele vale mais, para seus investidores, do que custa. Isso se reflete em um fluxo de caixa incremental, que gera mais recursos do que os investidos, em determinado período de tempo.
2 Ver em ABREU FILHO, José Carlos Franco de, em Análise de Projetos de Investimento, FGV Editora, Rio de Janeiro, 2018, na página 18.
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O objeto social da sociedade anônima tem que ser definido completamente e com precisão [15] . Deverá ser uma atividade econômica – ou seja, com fim lucrativo – que não seja contrária à lei, à ordem pública e aos bons costumes [16] . O advogado especializado em direito societário vai sempre falar sobre a importância do objeto social na vida de uma sociedade anônima. Seus investidores querem segurança de que eles sabem no que estão investindo e a confiança do investidor deve ser prioridade.
É comum que a sociedade anônima seja o tipo societário utilizado para constituir uma holding, já que o objeto social pode ser a participação em outras sociedades [17]. Isso muitas vezes tem uma função fiscal importante, de forma a reduzir o montante de tributos recolhidos. Não deixe de acessar nossa playlist sobre o tema das holdings.
O objeto social é delimitado por seus sócios no ato constitutivo da empresa. Eles que definem o que a sociedade vai buscar, limitando a responsabilidade da empresa, ao mesmo tempo em que fixa os poderes dos administradores. Os gestores não poderão realizar atividades de sua escolha, mas apenas as definidas no objeto social pelos sócios [18].
Claro, diversos caminhos e tarefas podem ser desempenhados para perseguir determinado objeto social, de forma que muitas vezes não é uma linha reta. Existe uma maleabilidade para se alcançar um fim.
Vamos pensar no exemplo de um frigorífico em São Paulo. Ele não tem seu foco em energias renováveis. Mesmo assim, com um bom escritório de advocacia empresarial especializado no mercado financeiro e de capitais, conseguirá desenvolver um projeto de investimento no setor. Com isso, será possível construir uma planta de energia fotovoltaica no frigorífico que viabilize o pagamento da estruturadentro dos custos de energia rotineiros. O grupo investidor saberá da capacidade de quitação, pois a empresa já paga energia mensalmente, de forma que, a princípio, os custos de capital não deverão ser elevados. Dessa forma, mesmo uma sociedade anônima que tenha um frigorífico conseguirá levantar capital e montar uma planta de energia sem gastos diferentes, no fluxo de caixa. Deste modo, investindo em energia renovável, a empresa terá redução de custos, o que facilitará a atividade ligada ao frigorífico, que consta no objeto social.
Basta estruturar os modelos de forma adequada e não violar a confiança dos acionistas nas atividades da sociedade anônima, com um projeto de investimento bem desenvolvido. Caso o ato não tenha a potencialidade, nem indiretamente, de buscar o fim social definido no ato constitutivo da empresa, poderá ser considerado incompatível com o objeto social. Como consequência, será um ato estranho à companhia [19].
18 Contrate sempre um bom escritório de advocacia empresarial quando estiver desenvolvendo contratos societários. Muito problema já chegou em minhas mãos em razão de contratos mal elaborados e não faltam excelentes profissionais para assessorar empresas que buscam ser eficientes.
19 Ver SACRAMONE, Marcelo Barbosa, em Manual de Direito Empresarial, 3ª ed., São Paulo, SaraivaJur, 2022, pág. 315.
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A sociedade anônima sempre adotará uma denominação [12] . Poderá ser um nome estrangeiro, uma sigla, algo que venha a remeter sua atividade, devendo fazer referência também ao tipo societário. Por isso, deve constar as expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou de forma abreviada (S/A ou Cia). Há um detalhe de que o termo “companhia” deverá estar no início ou no meio do nome empresarial [13] . A menção do ramo do comércio na denominação é essencial (artigo 1.160 do Código Civil).
Mesmo enquanto denominação – devendo, portanto, ter um elemento fantasia –, é possível incluir nome de sócio ou mesmo de terceiro. Os sócios podem querer homenagear determinada pessoa no nome da empresa.
A empresa não poderá ter denominação idêntica ou semelhante a outras existentes, podendo a prejudicada buscar sua modificação [14].
13 Acima de tudo, essa limitação de usar o termo “companhia” no final tem por objetivo não induzir em erro de haver outro sócio, como em casos de tipos societários que usam firma social.
A sociedade anônima tem sempre natureza empresária, independente de qual for sua atividade econômica [11] . Mesmo que a atividade no estatuto não seja propriamente empresária, como a realizada por profissionais intelectuais ou liberais, a natureza da sociedade anônima será empresária.
11 Ver Código Civil, art. 982, § único e Lei 6.404/76, art. 2º, §1º.
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A sociedade anônima é uma sociedade de capital, cujas ações são livremente negociáveis no mercado. Ou seja, não sendo uma sociedade intuitu personae, um acionista não consegue evitar a negociação de participação por outro ou a entrada de novo sócio. Do mesmo modo, será possível a penhora de ações por terceiro, em execução contra um acionista.
FALECIMENTO DE ACIONISTA DE SOCIEDADE ANÔNIMA
Em caso de falecimento de acionista de sociedade anônima, seus sucessores não terão qualquer impedimento em ingressar nela. Sendo uma sociedade institucional, no entanto, estes sucessores não terão a possibilidade de buscar a dissolução parcial da empresa. Temos uma exceção, no caso de sociedade anônima fechada, que não tem ações negociadas em bolsa. Neste caso, acionistas que detenham pelo menos 5% de participação podem, provando que a empresa não está preenchendo seu fim, requerer sua dissolução parcial.
Ou seja, as operações entre vivos e causa mortisacontecem sem restrições, pois essa não é uma sociedade de pessoas, mas de capital. O estatuto social nem mesmo identifica seus sócios, definindo apenas o número de ações, de forma que a alienação destas não requer a alteração do estatuto.
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O capital social da S/A é dividido por ações, respondendo os sócios ou acionistas apenas pelo preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. Esta característica fala sobre a responsabilidade do sócio [3], sendo que o preço de emissão é um dos valores que a ação de uma S/A pode ter.
Digo isso porque o valor de uma ação de S/A vai depender do objetivo da avaliação, algo que o advogado societário conhece muito bem. Esse valor de ação vai variar entre alguns modelos [4] que vou explicar:
VALOR NOMINAL
O valor nominal é o resultado da divisão do valor do capital social pelo número de ações, de forma que o estatuto social poderá ou não expressar este valor. Ou seja, teremos sociedades por ações com valor nominal e sem valor nominal.
VALOR PATRIMONIAL
O valor patrimonial vai corresponder à participação do titular da ação no patrimônio líquido da empresa, sendo este estabelecido no balanço patrimonial. Ou seja, você identifica o valor patrimonial de uma ação dividindo o valor estabelecido no BP como patrimônio líquido pelo número de ações. Este é o valor devido pelo acionista, caso a sociedade seja liquidada ou a ação venha a ser amortizada.
VALOR DE NEGOCIAÇÃO
O valor de negociação é basicamente o que o titular consegue colocar no bolso ao vendê-la [5]. Este valor é definido em razão de vários fatores, como estimativas de rentabilidade, cenário macroeconômico, patrimônio líquido da empresa, participação no mercado onde atua, entre outros.
VALOR ECONÔMICO
O valor econômico de uma ação é determinado por uma pessoa ou empresa especializada em avaliação de ativos, que utiliza uma metodologia que seja adequada para o caso. Pode ser, por exemplo, o famoso modelo do fluxo de caixa descontado. Ele seria, em tese, o valor racional para se pagar na ação.
PREÇO DE EMISSÃO
O preço de emissão é o valor pago por quem subscreve a ação, seja à vista, seja parceladamente. Este preço é a contribuição financeira efetiva que o acionista entrega à empresa, aplicando recursos no montante que compõe o capital social da companhia. Este preço será o limite financeiro de responsabilidade do acionista e, portanto, seu risco no investimento.
Quando a sociedade anônima é constituída, o preço de emissão é estabelecido pelos seus fundadores (art. 11, Lei 6.404/76). Esse preço é limitado pelo valor nominal das ações, se ele existir [7] . Caso a empresa tenha o capital social em ações com valor nominal, seu preço de emissão não poderá ser inferior a este valor. A violação deste critério acarretará uma causa de nulidade, gerando um risco de uma ação penal (art. 13, § 1º, Lei 6.404/76). Se o preço for superior ao valor nominal, esta diferença será denominada ágio, constituindo reserva de capital (art. 13, § 2º, Lei 6.404/76).
Caso a empresa venha a aumentar o seu capital social, emitirá novas ações, atribuindo a elas um preço de emissão, fixado pela assembleia geral ou pelo conselho de administração [8] (artigo 14 c/c 166 e 170, §2º, todos da Lei 6.404/76). Para isso, não poderá submeter desnecessariamente os antigos acionistas a uma diluição do valor das ações existentes, subscrevendo novas ações por preço inferior. Se a empresa precisar de recursos e não tiver outras formas de obtê-los, os acionistas podem ter que se submeter à diluição [9].
O acionista de sociedade que tenha valor nominal é mais protegido da diluição, pois existe proibição de que novas ações tenham seu preço fixado abaixo desse valor.
Outro ponto é que, caso tenhamos situação de fraude ou confusão patrimonial, o acionista poderá sim responder com seu patrimônio pessoal [10] , indo além do preço das ações subscritas.
4 O escritório de advocacia especializado na área vai estar sempre a par do valor das açõesda empresa cliente, pois certas variações podem acionar o alerta de oportunidade, para a empresa ou para o acionista. A prática da advocacia envolve muito mais os aspectos financeiros do que o leigo na área consegue prever.
5 É um dos valores que estão sempre no radar da sociedade anônima, indicando a temperatura, por assim dizer, de sua percepção pelo mercado. O escritório de advocacia vai ter esse dado em mente em relação a diversos gêneros de operaçãono mercado financeiro e de capitais.
6 Tudo é uma questão de estratégia empresarial e, desde a formação da sociedade anônima, tudo deve ser realizado com esse foco em mente. O escritório de advocacia especializado em direito societário vai viver essa estratégia de perto, estudando, analisando, prevendo, planejando e executando. Levam muitos anos para se entender a área e saber o que funciona e o que não funciona, mas o advogado estuda e se aprofunda no tema para entregar resultados.
7 Há ainda os requisitos do artigo 80 da lei para a sua constituição: “Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I – subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; II – realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III – depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social.”
9 Manter uma ação em constante alta não é algo fácil. No entanto, manter o investidor é um imperativo que nunca sai do foco da gestão da sociedade anônima. O advogado empresarial vive essa necessidade de seus clientes, desenvolvendo estratégias legais que tenham uma razão financeira, sempre.
10 Digamos que o acionista controlador tenha, na gestão da empresa, incorrido em fraude ou confusão patrimonial, em relação aos bens da sociedade anônima controlada. A empresa não pode ser utilizada como barreira para a realização de crimes.
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A eficiência da arbitragem é um dos seus maiores benefícios. Veja que os procedimentos são estruturados e os profissionais escolhidos de acordo com o caso concreto. Por isso, a eficiência se torna uma marca dessa forma de resolução de conflitos.
Por um lado, um caso simples de disputa societária não terá o mesmo modelo de resolução de um complexo contrato internacional de joint venture, por exemplo. Dessa forma, não serão aplicados excessivos recursos na resolução de um problema simples ou poucos recursos em um problema complexo.
Sob outro aspecto, os profissionais que atuam na resolução serão especializados na temática do conflito a ser enfrentado. Assim, terão plena capacidade para abordar o assunto e proferir uma decisão coerente, com o investimento de menos tempo de trabalho.
Para a empresa eficiente, que busca lidar com os problemas e não os deixar para depois, ela quer uma solução sob medida que tenha um desfecho rápido. Arrastar uma disputa societária, por exemplo, em um litígio de dez anos, gastará muito mais recurso e cultivará um problema que poderá colocar em risco todo o negócio. Por isso, muitas empresas vão preferir a arbitragem ao processo judicial.
Vou falar sobre a relação entre escritório de advocacia empresarial e arbitragem na solução de conflitos.
Muitas vezes, o primeiro papel do advogado empresarial consultivo é explicar riscos legais e alternativas para o gestor, em relação às questões que a empresa enfrenta. Com isso, ele poderá tomar decisões mais instruídas.
Tomada a decisão, o escritório de advocacia empresarial será programático e rápido na execução. Nesse contexto, o gestor que enfrenta algum conflito precisa entender melhor como funciona a opção da arbitragem. Você, obviamente, pode encaminhar esse vídeo para ele que vai explicar muito bem.
O fato é que a esmagadora maioria dos temas julgados em arbitragem são de natureza empresarial, pois empresas costumam ser mais racionais quando falamos em riscos e custos. Então, o empresário não quer conflitos se acumulando sobre seus negócios, de modo que:
Se for perder, que isso aconteça logo, para já administrar o risco e virar a página, pois a atualização judicial dos valores é uma bola de neve e;
Se for ganhar, aí é festa, pois já consegue, em pouco tempo, o resultado positivo.
O escritório de advocacia empresarial atuará para mostrar aos clientes ou para as partes que lidar com os problemas pode ser difícil, mas cultivá-los pode ser ainda pior [30] .
CONFLITOS COM ASPECTO PARALISANTE
No final das contas, é o que as partes mais querem, ainda mais quando estamos falando de conflitos com aspecto paralisante. Exemplo disso é a retirada de um sócio ou a dissolução parcial de uma empresa, que é um caso bem comum. O sócio retirante ou que tenha falecido, por exemplo, gera um direito de recebimento do equivalente à sua participação no negócio. Enquanto esse valor não for definido e pago, a empresa pode ficar refém do conflito, com um sócio que quer sair e não consegue. É muito comum que os sócios sigam brigando por meses. Quantas vezes eu já não vi esse mesmo caso. Por isso, ajuda muito ter uma cláusula compromissória no acordo de sócios.
Além disso, os direitos societários devem ser preservados, pois houve o investimento na empresa e os resultados são justamente o valor atual da participação. Então, se você quiser evitar novos investimentos na empresa, deixe um processo de dissolução parcial pendente por décadas, mostrando para todos que ninguém tira dinheiro da sua empresa. No entanto, se quiser mostrar que o negócio é sólido, respeite os direitos dos sócios e pague por sua participação na retirada, mesmo que parceladamente.
É possível alcançar uma solução programática, entregue com rapidez pelo árbitro, sem atrapalhar o dia-a-dia da empresa e adequando tudo a um formato que caiba no orçamento.
O papel do escritório de advocacia empresarial é auxiliar seus clientes a encontrar soluções eficientes na resolução dos conflitos que surgirão no seu envolvimento com o mercado.
30 Nesse sentido, os advogados ou advogadas empresariais atuarão não apenas em tribunais arbitrais, representando as partes, mas como árbitros. Dessa forma, poderão entregar uma solução rápida para conflitos dos mais variados tamanhos, dando uma resolução com técnica impecável em curto prazo e por um custo acessível.
Diferente da jurisdição estatal, do Poder Judiciário, a definitividade da sentença arbitral é uma característica essencial desse modelo de resolução de conflitos.
Se você, gestor, contrata um escritório de advocacia empresarial e ruma para o poder judiciário para resolver uma questão, já pode esperar, estatisticamente, diversos recursos pela frente. Isso quer dizer que cada decisão do juízo poderá ser impugnada pelas partes, levando o tema a diferentes graus e esferas de debates e custos para ambas as partes.
Na arbitragem, por outro lado, a regra é que o árbitro decida de forma definitiva [29] . No entanto, as partes, exercendo a autonomia da vontade, poderão instituir instâncias recursais, estabelecer regras sobre produção de provas, definir prazos, entre outros.
Embora isso seja possível, tem que ter cuidado para não tornar o procedimento muito lento, pois podem ser perdidos alguns dos benefícios da arbitragem. Mas óbvio, uma decisão irreversível tende a dar aquele frio na barriga em qualquer um.
29 Conforme o artigo 29 da Lei 9.307/96: “Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.”
Embora não seja obrigatória, a confidencialidade na arbitragem é extremamente comum na prática brasileira e internacional.
Um processo judicial é público a menos que seja decretado segredo de justiça, o que ocorre apenas em determinadas circunstâncias. No entanto, as partes podem preferir que a confidencialidade seja empregada na arbitragem, de forma a não levar um conflito entre elas a público. Conflitos costumam criar uma percepção negativa para marcas e gestores buscam evitar isso, o quanto possível.
Por outro lado, no caso de arbitragem que envolva a Administração Pública, a confidencialidade não poderia, em tese, ser aplicada. A publicidade dos atos da Administração Pública é um princípio consagrado na constituição federal brasileira [27] , não podendo ser violado. Assim é para evitar desvios, pois o administrador público trabalha para a população que, de seu lado, quer saber o que ele está fazendo. Sigilo na administração pública, minha gente, é um risco absurdo que nós, brasileiros, precisamos evitar [28] .
27 Ver artigo 37 da Constituição Federal Brasileira: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”.
28 Nesse contexto, tem algo que eu falo muito para gestores, acionistas e empresários: Empresas com documentação financeira desorganizada nem sempre possuem fraudes contábeis; mas empresas com fraudes contábeis estão sempre com a documentação financeira desorganizada.
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