Autonomia da vontade na arbitragem | Hernandez Perez Advocacia
Aqui disponibilizamos vídeos curtos dos tópicos encontrado em nosso artigo Arbitragem como meio de resolução de conflitos. Nossos advogados especializados em direito empresarial de negócios terão prazer em ajudá-lo(a) . Entre em contato e marque uma reunião online.
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AUTONOMIA DA VONTADE NA ARBITRAGEM

Assista na integra: Arbitragem como meio de resolução de conflitos

É sempre bom começar por um conceito e, portanto, afinal, o que é arbitragem?

Uma das características mais importantes é a autonomia da vontade na arbitragem. Os envolvidos precisam estar de acordo em relação à arbitragem como meio de resolução de conflitos.

CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM

Nesse contexto, a convenção de arbitragem é o gênero do qual a cláusula compromissória e o compromisso arbitral são espécies. Através dela, as partes convencionam solucionar determinada disputa por meio da arbitragem.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA

A cláusula compromissória é inserida em contrato regulador da relação jurídica, através da qual as partes se comprometem a submeter eventuais conflitos à arbitragem [3] . Portanto, ela ocorre anteriormente ao conflito, de forma a já deixar estabelecido um meio de resolução que ambas entendem adequado para o caso.

Ela será uma cláusula que falará algo como:

“A sede da arbitragem será na cidade X, estado Y, do país Z. O idioma será o Português. Este procedimento contará com a atuação de tanto(s) árbitro(s), nomeado(s) nos termos do regulamento disposto nos parágrafos F a G.”

O número de árbitros geralmente fica em um ou três, mais podem ser convencionados mais árbitros.

COMPROMISSO ARBITRAL

O compromisso arbitral é a forma de convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial [4] .

Sendo extrajudicial, será celebrado por documento particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público [5] .

Por outro lado, caso o compromisso arbitral seja judicial, será celebrado por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tiver curso a demanda [6] . Nesse caso, as partes estarão de acordo em sair do âmbito do judiciário para buscar a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

Ao desenvolver um compromisso arbitral, é importante frisar que ele possui elementos obrigatórios (artigo 10 da Lei 9.307/96) [7] e outros facultativos (artigo 11 da Lei 9.307/96) [8] . Por isso, um escritório de advocacia especializado em arbitragem é essencial para que tudo seja feito com eficiência.

CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA CHEIA

A chamada cláusula compromissória cheia é aquela que inclui as regras necessárias para instituir e processar a arbitragem. Isso pode ser feito incluindo essas regras na própria cláusula ou indicando as regras de uma determinada instituição arbitral.

CLÁUSULA ARBITRAL VAZIA

Cláusula arbitral vazia ocorre quando não temos uma forma plenamente definida sobre a instituição da arbitragem [9] , com todos os aspectos relevantes identificados com clareza. Nesse contexto, a parte interessada manifestará à outra sua intenção de iniciar a arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento. Dessa forma, a convocará para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Não comparecendo a outra parte, um procedimento judicial poderá ser instaurado só para lavrar um compromisso para que a arbitragem seja iniciada [10] .

PROCEDIMENTO

A convenção de arbitragem também escolhe o procedimento a ser seguido, tendo em vista o objetivo da sentença arbitral, além da lei aplicável ao caso. É possível, inclusive, permitir decisão por equidade [11] . Nesse contexto, a arbitragem poderá ser de direito ou de equidade. Uma arbitragem por equidade pode ter uma sentença que observa o direito, que não o observa ou que seja contrária ao previsto em lei. No entanto, o limite é dado pela lei de arbitragem, que informa que o a sentença arbitral não poderá violar a ordem pública e os bons costumes [12] .

Os procedimentos arbitrais devem sempre respeitar o contraditório, a igualdade das partes, a imparcialidade do árbitro e seu livre convencimento [13] [14] .

RELAÇÕES DE CONSUMO

Essa autonomia da vontade encontra limite nas relações de consumo, pois são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam “utilização compulsória de arbitragem” [15] . A razão disso é a assimetria da relação entre consumidor e empresa, o que pode acabar por criar situações de injustiça [16] .

ARBITRAGEM TRABALHISTA

Também é possível a arbitragem trabalhista relativa a “(…) contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (…)”. Portanto, “(…) poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa (…)” [17] .

ARBITRAGEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Temos também previsão expressa de possibilidade de arbitragem na administração pública [18] , sendo necessariamente uma arbitragem de direito [19] . No entanto, isso pode ficar confuso. Vamos imaginar o contratante particular que adere a uma concorrência pública . Como ele vai debater alguma cláusula ou chegar a um acordo sobre seu conteúdo, fora do processo licitatório? Por outro lado, a administração pública não é movida por uma autonomia da vontade, mas apenas pelo interesse público e pela legalidade. Por isso, esse tem sido visto como um terreno pantanoso pelos advogados especialistas no direito administrativo.


3 Ver lei 9.307/96, artigo 4º.

Ver art. 9º, Lei 9.307/96.

5 Ver art. 9º, §2º, Lei 9.307/96.

6  Ver art. 9º §1º, Lei 9.307/96.

7 “Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I – o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II – o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III – a matéria que será objeto da arbitragem; e IV – o lugar em que será proferida a sentença arbitral.”

8  “Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II – a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III – o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV – a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V – a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI – a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.”

9  Ver art. 6º §1º, Lei 9.307/96: “§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.” Uma cláusula compromissória bem elaborada é essencial no adequado andamento da arbitragem como meio de resolução de conflitos.

10  Ver art. 6º §único, Lei 9.307/96, c/c art. 7º.

11  É como prescreve o artigo 2º da Lei 9.307/96: “Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

12  Ver art. 2º §1º, Lei 9.307/96: “§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.” As regras que constituem o procedimento são elementos fundamentais para a arbitragem como meio de resolução de conflitos.

13  Nesse sentido, o artigo 21, § 2º, da Lei 9.307/96: “Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.”

14  O caso Mastrobuono vs. Shearson Lehman Hutton ficou célebre ao definir o preceito de liberdade de definição de procedimento: As “(…) partes são geralmente livres para estruturar seus acordos de arbitragem da maneira como entendam ser adequado.” É possível acessar o caso neste link da Universidade de Direito de Cornell.

15  Lei 8.078/90, art. 51: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;”

 16 Em caso recente, ressaltamos o processo 5274644-85.2022.8.09.0149, em curso (atualmente) na 3ª Vara Cível da Comarca de Trindade, do TJ-GO, entre Sebastião Rosa Résio e Portal do Lago Condomínio Fechado. Com temática voltada para a venda de imóvel com cláusula compromissória na compra, entendeu o juízo que se aplica, ao caso, o código de defesa do consumidor. Neste sentido, a iniciativa de arbitragem teria que ser do próprio consumidor: “No caso vertente, ajuizada a ação em apenso pelo consumidor (processo n. 5290886-56), resta evidenciada a recusa em participar da arbitragem e, consequentemente, a invalidade da cláusula compromissória. No caso vertente, a matéria submetida à arbitragem é a mesma submetida ao Poder Judiciário, qual seja, rescisão do contrato de compromisso de compra e venda c/c devolução de quantias pagas. Nesse contexto, é manifesto que o consumidor recusou o compromisso de arbitragem ao ajuizar a ação que tramita sob o n. 5290886-56.2021.8.09.0149, de modo que a rescisão contratual e seus desdobramentos não devem ser deliberados pela Corte Arbitral, e sim pelo Poder Judiciário. Portanto, a propositura da reclamação na 2ª Câmara de Conciliação e Arbitragem de Goiânia pela parte ré, após o ajuizamento do processo em apenso, é eivada de nulidade. Com efeito, a reclamação foi proposta com fundamento em cláusula compromissória nula. Dito isso, não há se falar em incompetência deste juízo, tampouco em decadência do direito de pedir a nulidade de procedimento arbitral, visto que este, desde a propositura, é eivado de nulidade. Sendo assim, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.”

17 CLT (Decreto-lei 5452/43), art. 507-A: “Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.”

18 Nesse sentido, na Lei 9.307/96, art. 1º, “§1º – A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. §2º – A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” A arbitragem como meio de resolução de conflitos não nos parece tão adequada para questões que envolvam o poder público.

19  Conforme Lei 9.307/96, art. 2º, § 3º: “A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.”

Mauricio Hernandez Perez
mauricio@hernandezperez.com.br

Graduado na PUC-RJ, advoga há mais de 10 (dez) anos, sendo especializado em direito civil, com foco de atuação no desenvolvimento de contratos empresariais, gestão jurídico-estratégica de negócios, captação de recursos em fundos nacionais e internacionais e formatação de Fusões e Aquisições.



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