regulação brasileira de franquias

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regulação brasileira de franquias é desempenhada, atualmente, pela Lei 13.966/19.

nova legislação trouxe algumas mudanças para a Circular de Oferta de Franquia (COF), com o aumento de informações, de modo a gerar mais transparência do projeto.

Essa evolução da lei visa a tornar o negócio o mais claro possível para o franqueado. Afinal, ele pretende aplicar um volume considerável de seus recursos em um investimento que é divulgado ao público.

nova legislação também esclareceu que a relação entre franqueador e franqueado não configura vínculo empregatício nem relação de consumo, ainda que em fase de treinamento.

Lei 13.966/19 viabilizou ao franqueado buscar a nulidade do contrato em razão de inobservância da entrega da Circular de Oferta de Franquia dez dias antes [7]. Além disso, as informações veiculadas precisam estar completas e refletir a verdade.

Para o franqueador, não apenas sua imagem entra em jogo, mas ele pode ser responsabilizado legalmente pela conduta do franqueado. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu recentemente que o franqueador é responsável apenas pelos danos causados pelo franqueado em relação aos serviços prestados em razão da franquia [8]. Isso significa que o franqueador não pode ser responsabilizado por obrigações estranhas ao objeto da franquia [9].

 

[7] Lei 13.966/19, at. 2º, § 1º.

[8] AgInt no AREsp 1456249 / SP, com acesso em [ https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201900477632&dt_publicacao=20/06/2022 ].

[9] Ver REsp 1426578 / SP , disponível em [https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201200530990&dt_publicacao=22/09/2015 ].

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