advogadocontrato Archives | Página 12 de 15 | Advocacia Empresarial de Negócios | Hernandez Perez
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Notícia 10 10 22 | Hernandez Perez Advocacia Empresarial
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A Portaria PGFN/ME 8.798, publicada dia 7 de outubro de 2022 viabiliza a quitação antecipada de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, mediante transação tributária. Até o momento não era possível utilizar prejuízo fiscal em transações já celebradas. É importante frisar, ainda, que as transações devem estar firmadas até 31 de outubro de 2022, estar ativas e em situação regular na data da adesão ao QuitaPGFN, conforme art. 3º c/c artigo 5º da portaria. Estas transações tributárias deverão ser:

• I – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 01/2019;
• II – transação por adesão celebrada conforme Edital PGFN n. 02/2021;
• III – transação excepcional: a) na cobrança da dívida ativa da União, estabelecida pela Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020; b) na cobrança de débitos inscritos relativos às contribuições de que tratam o art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 (FUNRURAL), ou ao Imposto Territorial Rural (ITR), nos termos da alínea “e” do incisos I e alíneas “e” e “h” do inciso II, do art. 4° da Portaria PGFN n° 2.381, de 26 de fevereiro de 2021; c) débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21.561, de 30 de setembro de 2020; d) de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), estabelecida na Portaria PGFN n° 18.731, de 06 de agosto de 2020;
• IV – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), estabelecido na Portaria PGFN nº 7.917, de 2 de julho de 2021;
• V – transação individual: a) celebrada com fundamento na Portaria PGFN n. 9.917, de 14 de abril de 2020, ou na Portaria PGFN n. 6.757, de 29 de julho de 2022, desde que os créditos transacionados sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com base no inciso I do art. 11 da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2022; e; b) celebrada por devedor em recuperação judicial, nos termos da Portaria PGFN n. 2.382, de 26 de fevereiro de 2021.

Não integram o programa a transação extraordinária e as transações do contencioso.

O saldo com possibilidade de liquidação será correspondente ao valor remanescente do acordo de transação na data de adesão ao QuitaPGFN (art. 5º, §1º), sendo desconsiderados créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL que compõem o acordo (art. 5º, §2º).

A portaria possibilita liquidar saldos de transações com 30% em dinheiro, à vista (art. 3º, I), com o restante através do uso do prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. É importante salientar que uma condição para a transação na dívida ativa é o pressuposto da irrecuperabilidade (art. 1º, §Único), sob pena de renúncia à receita, o que implicaria em perda para o erário.

A quitação, possível em 6 parcelas (com valores mensais superiores a R$1.000,00, nos termos do art. 3º, §1º, a), tem este limite estendido para 12 parcelas em caso de empresas em recuperação judicial (com pagamentos mensais superiores a R$500,00, nos termos do art. 3º, §1º, b).

A adesão será realizada exclusivamente por meio do REGULARIZE das 08 horas de 1° de novembro de 2022 até às 19 horas do dia 30 de dezembro de 2022 (art. 2º, §1º).

Isso pode ser fundamental para empresas em recuperação judicial, pois se encontram com grandes dificuldades relativas ao fluxo de caixa, de forma a honrar suas responsabilidades.

A Portaria PGFN/ME 8.798 vem regulamentar a Lei 14.375/2022, assim como a Portaria 6.757, de forma a operacionalizar o instituto da transação tributária. Esse movimento segue a tendência de tornar o ambiente fiscal brasileiro em uma dinâmica mais previsível para o contribuinte, quanto ao acordo junto à fazenda.



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